Processo judicial
Tribunal Superior do Trabalho
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
2025
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Publicação
Mero expediente
Petição
Petição
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relatora: MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI Ag TutCautAnt 1000679-84.2025.5.00.0000 AGRAVANTE: APERAM INOX SERVICOS BRASIL LTDA. AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo art. 1º, I, do Ato SEGJUD.GP nº 202, de 10 de junho de 2019, fica(m) a(s) parte(s) agravada(s) intimada(s) para, querendo, manifestar(em)-se sobre o agravo interposto (Id 9c7fb9d ), no prazo legal. Brasília, 19 de novembro de 2025. ALINE TACIRA DE ARAUJO CHERULLI EDREIRA SECRETÁRIA
Intimado(s) / Citado(s)
- APERAM INOX SERVICOS BRASIL LTDA.
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Antecipação de tutela
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relatora: MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI TutCautAnt 1000679-84.2025.5.00.0000 REQUERENTE: APERAM INOX SERVICOS BRASIL LTDA. REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000679-84.2025.5.00.0000 REQUERENTE: APERAM INOX SERVICOS BRASIL LTDA. ADVOGADO: Dr. GUSTAVO SARTORI REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO MCP/lfa DECISÃO - TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA Trata-se de tutela de urgência incidental requerida pela RÉ, objetivando a concessão de efeito suspensivo aos recursos interpostos nos autos do processo nº 0010916-23.2021.5.15.0129 e consequente suspensão da execução das obrigações de fazer “nos autos do cumprimento provisório de sentença nº 0011692-52.2024.5.15.0053”. Os autos foram redistribuídos por dependência a esta Relatoria. É o breve relatório. Examino. Na forma do art. 300 do CPC de 2015, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". São requisitos concomitantes, portanto, a plausibilidade jurídica da pretensão e o perigo da demora, de modo que, ausente um deles, não procede a pretensão cautelar. Nesse sentido: A concessão da medida tem caráter excepcional (...). O deferimento da medida está subordinado, em qualquer caso, à presença dos requisitos próprios e característicos das demais espécies de tutela provisória de urgência, a saber: (a) a verossimilhança do direito, que, na hipótese, se configura pela probabilidade de êxito do recurso especial, e (b) o risco de dano grave e irreparável ao direito afirmado, proveniente da demora do julgamento do recurso especial. Trata-se de requisitos cumulativos e não alternativos. (STJ - AgRg na MC 11.496/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJ 28/9/2006, p. 187) Em caso de pedido de tutela de urgência incidental a recurso, a plausibilidade jurídica da pretensão se condiciona, ainda, à demonstração da "probabilidade de provimento ao recurso" (cf. art. 995, parágrafo único, do CPC). Na hipótese, contudo, a Requerente nada articula sobre a plausibilidade jurídica da pretensão recursal, limitando-se a afirmar o risco de dano irreparável e/ou de difícil reparação (perigo na demora). De fato, a Requerente, em sua petição, não faz mínima demonstração da probabilidade de processamento, conhecimento e provimento dos recursos interpostos nos autos principais, nada articulando sobre as questões objeto dos recursos dirigidos ao Eg. TST, nem sobre o eventual cumprimento dos requisitos gerais e específicos de admissibilidade. Tratando-se de requisitos concomitantes e indispensáveis à concessão da tutela de urgência requerida e não havendo qualquer alegação e demonstração, na petição, da plausibilidade das questões ventiladas nos recursos dirigidos ao Eg. TST - que inclusive já foram monocraticamente rechaçadas por esta Relatoria - não há como se conferir trânsito ao requerimento apresentado. Demais disso, verifico que a tese do perigo na demora é incompatível com a alegação da RÉ, nos autos principais, de que já cumpre integralmente as obrigações de fazer estabelecidas pelas instâncias ordinárias. A alegação está fundada unicamente em perigo de dano abstrato, sem evidência concreta, ou mesmo narrativa nesse sentido, de que a Requerente está em risco iminente de ter de pagar de multas (astreintes) e/ou sofrer constrições patrimoniais. Eventuais vícios na execução provisória, por sua vez, extrapolam o objeto das matérias devolvidas ao Eg. TST nos autos principais e devem ser deduzidos pelas vias processuais adequadas. Com essas considerações, indefiro a tutela de urgência requerida. Junte-se a presente tutela incidental aos autos processo nº 0010916-23.2021.5.15.0129. . Brasília, 5 de novembro de 2025. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora
Processo 1000679-84.2025.5.00.0000 distribuído para 4ª Turma - Gabinete da Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi na data 21/08/2025
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25082300305395000000113778228?instancia=3
Petição
Redistribuição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA TutCautAnt 1000679-84.2025.5.00.0000 REQUERENTE: APERAM INOX SERVICOS BRASIL LTDA. REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000679-84.2025.5.00.0000 REQUERENTE: APERAM INOX SERVICOS BRASIL LTDA. ADVOGADO: Dr. GUSTAVO SARTORI REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GPACV/Afa/Fr./vm D E S P A C H O Trata-se de Tutela Provisória de urgência, com pedido liminar, por meio da qual APERAM INOX SERVIÇOS BRASIL LTDA. requer a atribuição de efeito suspensivo ao Recurso de Revista interposto nos autos do Processo nº TST-AIRR-10916-23.2021.5.15.0129, a fim de suspender execução provisória em curso (Processo n.º CumPrSe-11692-52.2024.5.15.0053). O presente processo foi distribuído, mediante sorteio, ao Exmo. Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, no âmbito da 7ª Turma, em 8/8/2025. O Exmo. Ministro Relator declinou da competência para julgar o feito, pelos seguintes fundamentos (id. 090252d). Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência intentada pela APERAM INOX SERVICOS BRASIL LTDA., com o objetivo de conferir efeito suspensivo ao Recurso de Revista interposto nos autos do processo TST-AIRR-0010916-23.2021.5.15.0129, em tramitação perante a 4ª Turma desta Corte. Ressalta que “há determinação no v. acórdão proferido na ação nº 0010916-23.2021.5.15.0129, para cumprimento de obrigações de fazer e não fazer de natureza satisfativa, com possiblidade de dano irreparável, tendo em vista a dificuldade ou a inviabilidade de restituição das partes ao estado anterior, caso haja modificação da decisão que se encontra pendente de confirmação na referida ação” e, ainda, que em sede de “cumprimento provisório de sentença pelo requerido, processo nº 0011692-52.2024.5.15.0053, em que foi proferido despacho determinando que a requerente comprove o cumprimento das obrigações de fazer e não fazer”. Colaciona cópia integral dos mencionados autos, bem como instrumento de procuração. A presente medida foi distribuída a este Ministro, no âmbito da 7ª Turma desta Corte, conforme certidão de fls. 2505. Relatados. Embora a requerente tenha denominado a presente medida como Tutela Cautelar Antecedente, em pesquisa na base de dados deste Tribunal Superior constata-se que o processo principal acima referido, o qual se busca obter efeito suspensivo, foi distribuído no âmbito da 4ª Turma, à Exma. Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, na data de 11/12/2023. Assim, já estando distribuído o processo principal no ato da interposição do presente pedido de tutela de urgência (8/8/2025) a relator diverso do presente subscritor, nos termos dos e 311 do RITST, concluo pela existência de prevenção de sua Excelência. Dessa forma, remetam-se os autos à Eg. 4ª Turma para as providências cabíveis, no que concerne à redistribuição da presente medida. Ao exame. Constata-se que o Processo principal – TST-AIRR-10916-23.2021.5.15.0129 –foi distribuído, por sorteio, à Exma. Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, na 4ª Turma, em 11/12/2023. Nos termos do “caput” do do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho - RITST, “A tutela provisória será distribuída ao relator do processo principal, salvo se a medida for requerida em procedimento antecedente, hipótese em que será sorteado relator dentre os integrantes do órgão colegiado competente para o julgamento da matéria, o qual fica prevento para a ação principal” (destaques acrescidos). No mesmo sentido dispõe o do RITST: . O pedido de tutela provisória será apresentado ao Presidente do Tribunal e distribuído ao relator do processo principal, salvo se a medida for requerida em procedimento preparatório, caso em que será sorteado, dentre os integrantes do colegiado competente, o relator do feito, o qual ficará prevento para a ação principal. (em destaque) , determino a imediata distribuição do presente feito, por prevenção, à Exma. Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, no âmbito da 4ª Turma desta Corte, bem como a sua vinculação ao Processo n.º TST-AIRR-10916-23.2021.5.15.0129. . Brasília, 20 de agosto de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE TutCautAnt 1000679-84.2025.5.00.0000 REQUERENTE: APERAM INOX SERVICOS BRASIL LTDA. REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000679-84.2025.5.00.0000 REQUERENTE: APERAM INOX SERVICOS BRASIL LTDA. ADVOGADO: Dr. GUSTAVO SARTORI REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMAAB/vb D E S P A C H O Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência intentada pela APERAM INOX SERVICOS BRASIL LTDA., com o objetivo de conferir efeito suspensivo ao Recurso de Revista interposto nos autos do processo TST-AIRR-0010916-23.2021.5.15.0129, em tramitação perante a 4ª Turma desta Corte. Ressalta que “há determinação no v. acórdão proferido na ação nº 0010916-23.2021.5.15.0129, para cumprimento de obrigações de fazer e não fazer de natureza satisfativa, com possiblidade de dano irreparável, tendo em vista a dificuldade ou a inviabilidade de restituição das partes ao estado anterior, caso haja modificação da decisão que se encontra pendente de confirmação na referida ação” e, ainda, que em sede de “cumprimento provisório de sentença pelo requerido, processo nº 0011692-52.2024.5.15.0053, em que foi proferido despacho determinando que a requerente comprove o cumprimento das obrigações de fazer e não fazer”. Colaciona cópia integral dos mencionados autos, bem como instrumento de procuração. A presente medida foi distribuída a este Ministro, no âmbito da 7ª Turma desta Corte, conforme certidão de fls. 2505. Relatados. Embora a requerente tenha denominado a presente medida como Tutela Cautelar Antecedente, em pesquisa na base de dados deste Tribunal Superior constata-se que o processo principal acima referido, o qual se busca obter efeito suspensivo, foi distribuído no âmbito da 4ª Turma, à Exma. Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, na data de 11/12/2023. Assim, já estando distribuído o processo principal no ato da interposição do presente pedido de tutela de urgência (8/8/2025) a relator diverso do presente subscritor, nos termos dos arts. 114 e 311 do RITST, concluo pela existência de prevenção de sua Excelência. Dessa forma, remetam-se os autos à Eg. 4ª Turma para as providências cabíveis, no que concerne à redistribuição da presente medida. . Brasília, 8 de agosto de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator
Processo 1000679-84.2025.5.00.0000 distribuído para 7ª Turma - Gabinete do Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte na data 08/08/2025
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25080900302141200000110822336?instancia=3
Mero expediente
Distribuição
Inclusão no Juízo 100% Digital
Intimado(s) / Citado(s)
- APERAM INOX SERVICOS BRASIL LTDA.
Intimado(s) / Citado(s)
- APERAM INOX SERVICOS BRASIL LTDA.
Intimado(s) / Citado(s)
- APERAM INOX SERVICOS BRASIL LTDA.