PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO TutAntAnt 1000683-87.2026.5.00.0000 REQUERENTE: MILDO ALVES ADMINISTRACAO COMERCIO E TRANSPORTES LTDA E OUTROS (2) REQUERIDO: ASSESSORIA DE EXECUÇÃO I DE CAMPINAS PROCESSO Nº TST-TutAntAnt - 1000683-87.2026.5.00.0000 REQUERENTE: MILDO ALVES ADMINISTRACAO COMERCIO E TRANSPORTES LTDA ADVOGADO: Dr. CARLOS VINICIUS DUARTE AMORIM REQUERENTE: CLAUDIO WILLIAM ALVES ADVOGADO: Dr. CARLOS VINICIUS DUARTE AMORIM REQUERENTE: CINARA CRISTINA ALVES MAGNO ADVOGADO: Dr. CARLOS VINICIUS DUARTE AMORIM REQUERIDO: Assessoria de Execução i de Campinas GPVMF/acsf D E C I S Ã O Trata-se de tutela cautelar antecedente ajuizada por CLAUDIO WILLIAM ALVES, CINARA CRISTINA ALVES MAGNO e MILDO ALVES ADMINISTRAÇÃO COMÉRCIO E TRANSPORTES LTDA, com fundamento nos artigos 294, 300, 995, parágrafo único, e 1029, § 5º, I, do CPC; 310 do RITST. Requerem a concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário em mandado de segurança nº ROT- 0008803-22.2026.5.15.0000 para suspender as medidas constritivas determinadas pelo juízo singular nos autos do Cumprimento provisório de Sentença nº 0011115-54.2024.5.15.0092, com o consequente levantamento dos bloqueios dos ativos financeiros efetivados em desfavor dos requerentes, até o julgamento definitivo do referido recurso por esta Corte. Amparam o seu requerimento na existência de fumus boni iuris, afirmando que “as medidas constritivas impugnadas foram mantidas em manifesta desconformidade com o regime jurídico aplicável ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em afronta aos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil, ao art. 855-A da CLT e à jurisprudência consolidada da SBDI-2 deste C. Tribunal Superior do Trabalho”. Aduzem que o juízo da execução imputou a determinação de bloqueio de valor das contas da empresa e dos sócios sem analisar que foi ofertado bem imóvel para garantia a execução. Alegam também a presença do periculum in mora, porquanto “as constrições patrimoniais permanecem plenamente eficazes e continuam produzindo efeitos concretos sobre o patrimônio da empresa requerente e de seus sócios, comprometendo diretamente o regular desenvolvimento da atividade empresarial, exercida em segmento de reconhecida essencialidade, consistente no abastecimento de aeronaves, além de restringir indevidamente a disponibilidade patrimonial dos sócios, que tiveram seus ativos financeiros bloqueados antes mesmo da observância do devido processo legal assegurado pelo procedimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica”. É o relatório. Com efeito, nos termos do artigo 41, XXX, do Regimento Interno do TST, cabe a esta Presidência "decidir, durante o recesso forense, as férias coletivas e os feriados, os pedidos de liminar em mandado de segurança, em tutelas provisórias de urgência e outras medidas que reclamem urgência ". Além disso, o Ato TST.GP nº 625/2024, referendado pela Resolução Administrativa nº 2.653/2024 do TST, regulamenta o Plantão Judiciário no TST e também dispõe em seu artigo 1º, caput, que "o Plantão Judiciário destina-se exclusivamente à análise dos pedidos de liminar em mandado de segurança, em tutelas provisórias de urgência e de outras medidas que reclamem urgência (...) ". A previsão normativa busca resguardar a competência do órgão julgador natural e evitar o uso indevido do regime especial de plantão como meio de acesso alternativo à jurisdição, especialmente nos casos em que não há urgência comprovada apta a atrair a excepcionalidade da via. O deferimento da pretensão acautelatória depende da demonstração concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora. Em exame sumário, o magistrado verifica a plausibilidade do direito alegado e a existência de risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da demora na prestação jurisdicional. No caso concreto, contudo, não se evidencia o requisito do perigo da demora, pois os requerentes não trouxeram na petição inicial qualquer justificativa plausível e razoável de urgência para deferimento de efeito suspensivo ao recurso ordinário. Como consta na exordial, o perigo de dano irreparável decorre simplesmente do bloqueio de valores por meio do SISBAJUD das contas da empresa e de seus sócios. O exame dos autos 0008803-22.2026.5.15.0000, todavia, revela que a Vice-Presidência do TRT15, ao analisar o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto pelos requerentes, registrou que, “Como registrado no julgamento do mandado de segurança, inexiste prova pré-constituída apta a demonstrar que os valores bloqueados inviabilizam a continuidade das atividades empresariais ou comprometem o sustento dos sócios. Não foram apresentados elementos objetivos, tais como extratos bancários, demonstrações financeiras, fluxo de caixa ou declarações fiscais, capazes de comprovar insuficiência financeira ou efetivo comprometimento da atividade econômica, permanecendo a alegação restrita ao campo argumentativo”. Com efeito, não sobrevieram aos autos outros elementos capazes de infirmar a conclusão daquela Vice-Presidência, nesse aspecto. Logo, não há demonstração efetiva e concreta do perigo de dano iminente ou de risco ao resultado útil do processo, na forma exigida no artigo 300, caput , do CPC/2015. Não há, assim, qualquer justificativa plausível e razoável de urgência para a apresentação tutela cautelar durante o plantão judiciário, sendo que a simples alegação de que sofrerão prejuízos irreparáveis não é suficiente para o deferimento da medida liminar. Por fim, eventuais pedidos e questões relativas ao recurso ordinário em mandado de segurança nº 0008803-22.2026.5.15.0000 devem ser direcionados ao Relator nos autos daquele processo, após ser distribuído nesta Corte. Ante todo o exposto, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário supracitado e, consequentemente, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, do CPC. Custas pelos autores, no importe de R$ 100,00 (cem reais), arbitradas com base no artigo 789, IV, da CLT. Transcorrido in albis o prazo recursal e recolhidas as custas, arquive-se. Publique-se. Brasília, 20 de julho de 2026. Guilherme Augusto Caputo Bastos Vice-Presidente no Exercício da Presidência do Tribunal Superior do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- CINARA CRISTINA ALVES MAGNO