Intimação
D- Órgão
- Presidência
- Classe
- RECLAMAÇÃO
- Destinatários
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, FEDERACAO INTERESTADUAL DOS PROFISSIONAIS DE EDUCACAO FISICA - FEPEFI, SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DE EDUCACAO FISICA DE SAO PAULO E REGIAO
- Advogado
- GUILHERME RIGUETI RAFFA (OAB 281360/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO Rcl 1000685-57.2026.5.00.0000 RECLAMANTE: SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DE EDUCACAO FISICA DE SAO PAULO E REGIAO E OUTROS (1) RECLAMADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCESSO Nº TST-Rcl - 1000685-57.2026.5.00.0000 RECLAMANTE: SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DE EDUCACAO FISICA DE SAO PAULO E REGIAO ADVOGADO: Dr. GUILHERME RIGUETI RAFFA RECLAMANTE: FEDERACAO INTERESTADUAL DOS PROFISSIONAIS DE EDUCACAO FISICA - FEPEFI ADVOGADO: Dr. GUILHERME RIGUETI RAFFA RECLAMADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GPVMF/acsf D E C I S Ã O Trata-se de reclamação ajuizada perante o TST em 10/7/2026 por SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DE EDUCACAO FISICA DE SAO PAULO E REGIAO e a FEPEFI, que buscam garantir a ordem de suspensão determinada no IRDR nº 1000154-39.2024.5.00.0000. Os autores requerem a cassação da liminar proferida pela Juíza do Trabalho ZILAH RAMIRES FERREIRA nos autos da Ação Civil Pública nº 0010887-97.2026.5.15.0031, na qual foram definidos os requisitos, as formas, os prazos e os meios adequados para o exercício do direito de oposição dos empregados não sindicalizados à contribuição assistencial. Ao final, pedem a concessão de medida liminar para suspender os efeitos da decisão. Alegam que a probabilidade do direito decorre da demonstração “de que a decisão reclamada disciplinou matéria submetida à ordem nacional de suspensão determinada por este Tribunal Superior do Trabalho no IRDR nº 1000154-39.2024.5.00.0000, comprometendo a autoridade da decisão proferida por esta Corte”. No tocante ao periculum in mora, aduzem que “A tutela provisória deferida na Ação Civil Pública produz efeitos imediatos, impondo às entidades reclamantes obrigações de fazer cujo descumprimento enseja a incidência de multa diária de R$ 500,00 por obrigação descumprida”. É o relatório. Decido. Com efeito, nos termos do art. 41, XXX, do Regimento Interno do TST, cabe a esta Presidência "decidir, durante o recesso forense, as férias coletivas e os feriados, os pedidos de liminar em mandado de segurança, em tutelas provisórias de urgência e outras medidas que reclamem urgência". Além disso, o Ato TST.GP nº 625/2024, referendado pela Resolução Administrativa nº 2.653/2024 do TST, regulamenta o Plantão Judiciário no TST e também dispõe em seu aput, que "o Plantão Judiciário destina-se exclusivamente à análise dos pedidos de liminar em mandado de segurança, em tutelas provisórias de urgência e de outras medidas que reclamem urgência (...)". A previsão normativa busca resguardar a competência do órgão julgador natural e evitar o uso indevido do regime especial de plantão como meio de acesso alternativo à jurisdição, especialmente nos casos em que não há urgência comprovada apta a atrair a excepcionalidade da via. O deferimento da pretensão acautelatória depende da presença do fumus boni iuris e do periculum in mora. Em exame sumário, o magistrado verifica a plausibilidade do direito alegado e a possibilidade de prejuízo irreparável ou de difícil reparação caso haja demora no provimento jurisdicional. No caso, constata-se que os autores da reclamação não trouxeram na petição inicial qualquer justificativa plausível e razoável de urgência para a apresentação do pedido de suspensão da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública. Na verdade, o exame dos referidos autos revela que o Sindicato requerente juntou documentos que, aparentemente, comprovam o cumprimento da liminar reclamada. Além disso, em análise perfunctória, constato que o pedido de cassação da decisão reclamada não tem viabilidade, porquanto o requerente possui meios processuais regulares para a reforma do decisum supostamente proferido em desconformidade com a ordem de suspensão determinada em precedente vinculante do TST. A reclamação possui natureza excepcional e deve ser utilizada exclusivamente para preservar a competência e garantir a autoridade das decisões do TST, não podendo a parte se valer dela como sucedâneo recursal com o objetivo de rever, pela via transversa e sem a observância dos requisitos processuais próprios, o julgamento que lhe foi desfavorável. Assim, sem prejuízo do exame das matérias controvertidas em caráter definitivo pelo Ministro Relator, tem-se como não configurados, no caso concreto, o fumus boni iuris e o periculum in mora, inerentes ao provimento acautelatório, na forma exigida no aput , do CPC/2015, o que obsta a concessão do pedido cautelar de suspensão da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública. Dessarte, não há espaço para a atuação excepcional do Ministro Presidente do TST durante o plantão judiciário, visto que desatendidos os requisitos exigidos nos , do RITST e 1º, caput, da Resolução Administrativa nº 2.653/2024 do TST. , indefiro o pedido de concessão de tutela de urgência. Após as férias coletivas dos Ministros do TST, distribua-se o feito no âmbito do Tribunal Pleno do TST, na forma do , e 211, caput , do RITST. . Brasília, 16 de julho de 2026. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
