Não Conhecimento de recurso (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
21/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
20/05/2025, 08:52
Remessa (outros motivos)
19/05/2025, 12:01
Remessa (outros motivos)
14/05/2025, 11:57
Petição (Agravo (inominado/ legal))
19/03/2025, 18:35
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 11:35
Publicação
07/03/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS DE PERÍODO SEM CARTÃO DE PONTO. RESPEITO À COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e do entendimento consolidado na Súmula nº 266 desta Corte Superior, a admissibilidade do recurso de revista em fase de execução depende de demonstração inequívoca de violação direta da Constituição da República. O art. 896-A da CLT, por sua vez, determina o exame prévio da transcendência, exclusivamente por esta Corte Superior. II. No caso, as questões articuladas no recurso de revista não ultrapassam a esfera individual disponível da parte e não se mostra possível reconhecer a transcendência em nenhum dos seus aspectos: no econômico, o valor exequendo objeto de impugnação não se qualifica como elevado para a caracterização da transcendência por este vetor; no político, não se detecta contrariedade a súmulas, orientações jurisprudenciais ou precedentes de observância obrigatória; no jurídico, a norma constitucional tida por violada não sofreu alterações recentes e a alteração do regramento infraconstitucional não foi capaz de criar um novo ambiente que garanta a possibilidade de ressonância - ou de uma nova visão - em relação à matéria constitucional integrante do mesmo microssistema normativo, diante da concretude de um novo caso; e, no social, não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de forma intolerável. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 11231-34.2018.5.15.0007, em que é Agravante CONECTUS SERVICE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO EIRELI e são Agravados CLARO S.A. e LUIZ EDUARDO HERNANDES.
Trata-se de agravo de instrumento interposto a decisão denegatória de recurso de revista em fase de execução.
A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017.
Apresentada contraminuta.
Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, porquanto ausentes as circunstâncias previstas no art. 95 do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço.
2. MÉRITO
2. 1. HORAS EXTRAS DE PERÍODO SEM CARTÃO DE PONTO. RESPEITO À COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada e, além disso, não é possível reconhecer a transcendência da causa, como se verá a seguir:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Nos termos da Portaria GP-CR 009/2023, não houve expediente no TRT da 15ª Região no dia 01/05/2024. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 09/05/2024.
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas emexecução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO.
HORAS EXTRAS RELATIVAS AO PERÍODO EM QUE NÃO APRESENTADOS OS CARTÕES DE PONTO DO NÃO CABIMENTO PELA APURAÇÃO DA MÉDIA - QUESTÃO NÃO FOI ABORDADA NA FASE DE CONHECIMENTO NEM NA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO DA VIOLAÇÃO À COISA JULGADA DO CERCEAMENTO DE DEFESA VIOLAÇÃO -ARTIGO 5º XXXVI E LV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
O v. acórdão destacou a correção dos cálculos periciais homologados ressaltando que as horas extras deferidas o foram por todo período contratual, sem exceção, cabendo à fase de liquidação a quantificação das verbas objeto da condenação, não havendo que falar em violação à coisa julgada. Ademais, ressaltou, afastar o pagamento de horas extras nos períodos em que ausentes os cartões de ponto faria com que a reclamada se beneficiasse de sua própria torpeza, de sorte que tal alegação beira à má-fé.
Não reputo configurado o alegado cerceamento de defesa, tendo em vista que a v. decisão está fundamentada na apreciação de fatos e provas.
Destaca-se do v. julgado o trecho:
"(...)Da análise do comando sentencial é possível constatar que as horas extras foram deferidas para todo o período contratual, sem exceção.
Assim, e como não foram definidos, pelo Juízo de origem, os critérios para apuração das horas extras relativas aos períodos em que não apresentados os cartões de ponto, correto o Vistor do Juízo que se utilizou, para tanto, da média dos períodos em que carreados os apontamentos de jornada, termos em que os cálculos foram homologados.
Como bem consignado na origem, cabe à fase de liquidação a quantificação das verbas objeto da condenação, de sorte que não há que se falar, pois, em violação à coisa julgada.
A corroborar tal conclusão, trago à colação recente aresto do TST, in verbis:
(...)
Com efeito, afastar o pagamento de horas extras nos períodos em que ausentes os cartões de ponto faria com que a reclamada beneficiasse de sua própria torpeza, de sorte que tal alegação beira à má-fé.
(...)"
Conforme se verifica, a decisão não viola os dispositivos constitucionais invocados. A afronta, se caracterizada, é de forma reflexa, não preenchendo, assim, os requisitos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do Eg. TST.
CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e do entendimento consolidado na Súmula nº 266 desta Corte Superior, a admissibilidade do recurso de revista em fase de execução depende de demonstração inequívoca de violação direta da Constituição da República.
O art. 896-A da CLT, por sua vez, determina o exame prévio da transcendência, exclusivamente por esta Corte Superior, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço.
No caso, as questões articuladas nas razões do recurso de revista não ultrapassam a esfera individual disponível da parte recorrente e não oferecem transcendência em nenhum dos seus aspectos: no econômico, o valor exequendo objeto de impugnação não se qualifica como elevado para a caracterização da transcendência por este vetor; no político, não se detecta contrariedade a súmulas, orientações jurisprudenciais ou precedentes de observância obrigatória; no jurídico, a norma constitucional tida por violada não sofreu alterações recentes e a alteração do regramento infraconstitucional não foi capaz de criar um novo ambiente que garanta a possibilidade de ressonância - ou de uma nova visão - em relação à matéria constitucional integrante do mesmo microssistema normativo, diante da concretude de um novo caso; e, no social, não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de forma intolerável. Nego provimento ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 19 de fevereiro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator
06/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS DE PERÍODO SEM CARTÃO DE PONTO. RESPEITO À COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e do entendimento consolidado na Súmula nº 266 desta Corte Superior, a admissibilidade do recurso de revista em fase de execução depende de demonstração inequívoca de violação direta da Constituição da República. O art. 896-A da CLT, por sua vez, determina o exame prévio da transcendência, exclusivamente por esta Corte Superior. II. No caso, as questões articuladas no recurso de revista não ultrapassam a esfera individual disponível da parte e não se mostra possível reconhecer a transcendência em nenhum dos seus aspectos: no econômico, o valor exequendo objeto de impugnação não se qualifica como elevado para a caracterização da transcendência por este vetor; no político, não se detecta contrariedade a súmulas, orientações jurisprudenciais ou precedentes de observância obrigatória; no jurídico, a norma constitucional tida por violada não sofreu alterações recentes e a alteração do regramento infraconstitucional não foi capaz de criar um novo ambiente que garanta a possibilidade de ressonância - ou de uma nova visão - em relação à matéria constitucional integrante do mesmo microssistema normativo, diante da concretude de um novo caso; e, no social, não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de forma intolerável. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 11231-34.2018.5.15.0007, em que é Agravante CONECTUS SERVICE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO EIRELI e são Agravados CLARO S.A. e LUIZ EDUARDO HERNANDES.
Trata-se de agravo de instrumento interposto a decisão denegatória de recurso de revista em fase de execução.
A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017.
Apresentada contraminuta.
Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, porquanto ausentes as circunstâncias previstas no art. 95 do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço.
2. MÉRITO
2. 1. HORAS EXTRAS DE PERÍODO SEM CARTÃO DE PONTO. RESPEITO À COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada e, além disso, não é possível reconhecer a transcendência da causa, como se verá a seguir:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Nos termos da Portaria GP-CR 009/2023, não houve expediente no TRT da 15ª Região no dia 01/05/2024. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 09/05/2024.
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas emexecução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO.
HORAS EXTRAS RELATIVAS AO PERÍODO EM QUE NÃO APRESENTADOS OS CARTÕES DE PONTO DO NÃO CABIMENTO PELA APURAÇÃO DA MÉDIA - QUESTÃO NÃO FOI ABORDADA NA FASE DE CONHECIMENTO NEM NA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO DA VIOLAÇÃO À COISA JULGADA DO CERCEAMENTO DE DEFESA VIOLAÇÃO -ARTIGO 5º XXXVI E LV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
O v. acórdão destacou a correção dos cálculos periciais homologados ressaltando que as horas extras deferidas o foram por todo período contratual, sem exceção, cabendo à fase de liquidação a quantificação das verbas objeto da condenação, não havendo que falar em violação à coisa julgada. Ademais, ressaltou, afastar o pagamento de horas extras nos períodos em que ausentes os cartões de ponto faria com que a reclamada se beneficiasse de sua própria torpeza, de sorte que tal alegação beira à má-fé.
Não reputo configurado o alegado cerceamento de defesa, tendo em vista que a v. decisão está fundamentada na apreciação de fatos e provas.
Destaca-se do v. julgado o trecho:
"(...)Da análise do comando sentencial é possível constatar que as horas extras foram deferidas para todo o período contratual, sem exceção.
Assim, e como não foram definidos, pelo Juízo de origem, os critérios para apuração das horas extras relativas aos períodos em que não apresentados os cartões de ponto, correto o Vistor do Juízo que se utilizou, para tanto, da média dos períodos em que carreados os apontamentos de jornada, termos em que os cálculos foram homologados.
Como bem consignado na origem, cabe à fase de liquidação a quantificação das verbas objeto da condenação, de sorte que não há que se falar, pois, em violação à coisa julgada.
A corroborar tal conclusão, trago à colação recente aresto do TST, in verbis:
(...)
Com efeito, afastar o pagamento de horas extras nos períodos em que ausentes os cartões de ponto faria com que a reclamada beneficiasse de sua própria torpeza, de sorte que tal alegação beira à má-fé.
(...)"
Conforme se verifica, a decisão não viola os dispositivos constitucionais invocados. A afronta, se caracterizada, é de forma reflexa, não preenchendo, assim, os requisitos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do Eg. TST.
CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e do entendimento consolidado na Súmula nº 266 desta Corte Superior, a admissibilidade do recurso de revista em fase de execução depende de demonstração inequívoca de violação direta da Constituição da República.
O art. 896-A da CLT, por sua vez, determina o exame prévio da transcendência, exclusivamente por esta Corte Superior, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço.
No caso, as questões articuladas nas razões do recurso de revista não ultrapassam a esfera individual disponível da parte recorrente e não oferecem transcendência em nenhum dos seus aspectos: no econômico, o valor exequendo objeto de impugnação não se qualifica como elevado para a caracterização da transcendência por este vetor; no político, não se detecta contrariedade a súmulas, orientações jurisprudenciais ou precedentes de observância obrigatória; no jurídico, a norma constitucional tida por violada não sofreu alterações recentes e a alteração do regramento infraconstitucional não foi capaz de criar um novo ambiente que garanta a possibilidade de ressonância - ou de uma nova visão - em relação à matéria constitucional integrante do mesmo microssistema normativo, diante da concretude de um novo caso; e, no social, não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de forma intolerável. Nego provimento ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 19 de fevereiro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator
06/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS DE PERÍODO SEM CARTÃO DE PONTO. RESPEITO À COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e do entendimento consolidado na Súmula nº 266 desta Corte Superior, a admissibilidade do recurso de revista em fase de execução depende de demonstração inequívoca de violação direta da Constituição da República. O art. 896-A da CLT, por sua vez, determina o exame prévio da transcendência, exclusivamente por esta Corte Superior. II. No caso, as questões articuladas no recurso de revista não ultrapassam a esfera individual disponível da parte e não se mostra possível reconhecer a transcendência em nenhum dos seus aspectos: no econômico, o valor exequendo objeto de impugnação não se qualifica como elevado para a caracterização da transcendência por este vetor; no político, não se detecta contrariedade a súmulas, orientações jurisprudenciais ou precedentes de observância obrigatória; no jurídico, a norma constitucional tida por violada não sofreu alterações recentes e a alteração do regramento infraconstitucional não foi capaz de criar um novo ambiente que garanta a possibilidade de ressonância - ou de uma nova visão - em relação à matéria constitucional integrante do mesmo microssistema normativo, diante da concretude de um novo caso; e, no social, não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de forma intolerável. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 11231-34.2018.5.15.0007, em que é Agravante CONECTUS SERVICE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO EIRELI e são Agravados CLARO S.A. e LUIZ EDUARDO HERNANDES.
Trata-se de agravo de instrumento interposto a decisão denegatória de recurso de revista em fase de execução.
A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017.
Apresentada contraminuta.
Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, porquanto ausentes as circunstâncias previstas no art. 95 do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço.
2. MÉRITO
2. 1. HORAS EXTRAS DE PERÍODO SEM CARTÃO DE PONTO. RESPEITO À COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada e, além disso, não é possível reconhecer a transcendência da causa, como se verá a seguir:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Nos termos da Portaria GP-CR 009/2023, não houve expediente no TRT da 15ª Região no dia 01/05/2024. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 09/05/2024.
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas emexecução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO.
HORAS EXTRAS RELATIVAS AO PERÍODO EM QUE NÃO APRESENTADOS OS CARTÕES DE PONTO DO NÃO CABIMENTO PELA APURAÇÃO DA MÉDIA - QUESTÃO NÃO FOI ABORDADA NA FASE DE CONHECIMENTO NEM NA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO DA VIOLAÇÃO À COISA JULGADA DO CERCEAMENTO DE DEFESA VIOLAÇÃO -ARTIGO 5º XXXVI E LV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
O v. acórdão destacou a correção dos cálculos periciais homologados ressaltando que as horas extras deferidas o foram por todo período contratual, sem exceção, cabendo à fase de liquidação a quantificação das verbas objeto da condenação, não havendo que falar em violação à coisa julgada. Ademais, ressaltou, afastar o pagamento de horas extras nos períodos em que ausentes os cartões de ponto faria com que a reclamada se beneficiasse de sua própria torpeza, de sorte que tal alegação beira à má-fé.
Não reputo configurado o alegado cerceamento de defesa, tendo em vista que a v. decisão está fundamentada na apreciação de fatos e provas.
Destaca-se do v. julgado o trecho:
"(...)Da análise do comando sentencial é possível constatar que as horas extras foram deferidas para todo o período contratual, sem exceção.
Assim, e como não foram definidos, pelo Juízo de origem, os critérios para apuração das horas extras relativas aos períodos em que não apresentados os cartões de ponto, correto o Vistor do Juízo que se utilizou, para tanto, da média dos períodos em que carreados os apontamentos de jornada, termos em que os cálculos foram homologados.
Como bem consignado na origem, cabe à fase de liquidação a quantificação das verbas objeto da condenação, de sorte que não há que se falar, pois, em violação à coisa julgada.
A corroborar tal conclusão, trago à colação recente aresto do TST, in verbis:
(...)
Com efeito, afastar o pagamento de horas extras nos períodos em que ausentes os cartões de ponto faria com que a reclamada beneficiasse de sua própria torpeza, de sorte que tal alegação beira à má-fé.
(...)"
Conforme se verifica, a decisão não viola os dispositivos constitucionais invocados. A afronta, se caracterizada, é de forma reflexa, não preenchendo, assim, os requisitos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do Eg. TST.
CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e do entendimento consolidado na Súmula nº 266 desta Corte Superior, a admissibilidade do recurso de revista em fase de execução depende de demonstração inequívoca de violação direta da Constituição da República.
O art. 896-A da CLT, por sua vez, determina o exame prévio da transcendência, exclusivamente por esta Corte Superior, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço.
No caso, as questões articuladas nas razões do recurso de revista não ultrapassam a esfera individual disponível da parte recorrente e não oferecem transcendência em nenhum dos seus aspectos: no econômico, o valor exequendo objeto de impugnação não se qualifica como elevado para a caracterização da transcendência por este vetor; no político, não se detecta contrariedade a súmulas, orientações jurisprudenciais ou precedentes de observância obrigatória; no jurídico, a norma constitucional tida por violada não sofreu alterações recentes e a alteração do regramento infraconstitucional não foi capaz de criar um novo ambiente que garanta a possibilidade de ressonância - ou de uma nova visão - em relação à matéria constitucional integrante do mesmo microssistema normativo, diante da concretude de um novo caso; e, no social, não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de forma intolerável. Nego provimento ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 19 de fevereiro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator
06/03/2025, 00:00
Não-Provimento
19/02/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Terceira Sessão Ordinária da Sétima Turma, a realizar-se no dia 19/2/2025, às 9h00, na modalidade presencial. O julgamento virtual terá início à zero hora do dia 11/2/2025 e encerramento à zero hora do dia 18/2/2025. O pedido de preferência: I - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, a realizar-se em 19/2/2025. II - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. É permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência, o pedido de participação por videoconferência e o pedido de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr7. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Terceira Sessão Ordinária da Sétima Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo AIRR - 11231-34.2018.5.15.0007 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES. DAVI DE OLIVEIRA Secretário da 7ª Turma.
21/01/2025, 00:00
Petição (Renúncia de mandato)
11/12/2024, 20:09
Remessa (outros motivos)
03/12/2024, 19:04
Conclusão (para julgamento)
17/09/2024, 18:41
Distribuição (sorteio)
17/09/2024, 18:40
Recebimento
16/08/2024, 14:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: CONECTUS SERVICE TECNOLOGIA DA INFORMACAO EIRELI
AGRAVADO: LUIZ EDUARDO HERNANDES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f8fe150 proferido nos autos. Mantenho o despacho agravado.Intime(m)-se o(s) agravado(s) para apresentar(em) contraminuta e contrarrazões.Após regular processamento, remetam-se ao C. Tribunal Superior do Trabalho. Campinas, 01 de agosto de 2024. JOÃO ALBERTO ALVES MACHADODesembargador Vice-Presidente Judicial
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE ANTONIO GOMES DE OLIVEIRA AP 0011231-34.2018.5.15.0007
02/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: CONECTUS SERVICE TECNOLOGIA DA INFORMACAO EIRELI
AGRAVADO: LUIZ EDUARDO HERNANDES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f8fe150 proferido nos autos. Mantenho o despacho agravado.Intime(m)-se o(s) agravado(s) para apresentar(em) contraminuta e contrarrazões.Após regular processamento, remetam-se ao C. Tribunal Superior do Trabalho. Campinas, 01 de agosto de 2024. JOÃO ALBERTO ALVES MACHADODesembargador Vice-Presidente Judicial
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE ANTONIO GOMES DE OLIVEIRA AP 0011231-34.2018.5.15.0007
02/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
19/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
19/07/2024, 00:00
Baixa Definitiva
18/06/2021, 10:57
Trânsito em julgado
18/06/2021, 10:57
Publicação
25/05/2021, 07:00
Negação de Seguimento
24/05/2021, 19:00
Remessa (outros motivos)
20/05/2021, 13:55
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)