Processo judicial
Tribunal Superior do Trabalho
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2024
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoDisponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Recurso prejudicado
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: LIANA CHAIB TutCautAnt 1000700-94.2024.5.00.0000 REQUERENTE: VALE S.A. REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL (AGU) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-TutCautAnt - 1000700-94.2024.5.00.0000 AGRAVANTE: VALE S.A. ADVOGADA: Dra. BARBARA BRAUN RIZK ADVOGADO: Dr.
NILTON DA SILVA CORREIA AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL (AGU) TERCEIRO INTERESSADO: SANY ROGINEY SILVA DIAS GMLC/mf D E S P A C H O Trata-se de agravo em requerimento de tutela provisória para concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região que denegou a segurança no MSCiv-0002053-52.2023.5.17.0000. Todavia, o referido recurso ordinário foi julgado por esta Relatoria em decisão monocrática publicada em 9/8/2024, no sentido de dar “provimento ao recurso ordinário para, reformando a decisão regional, denegar a segurança, ficando mantido o ato impugnado que indeferiu a antecipação da tutela de reintegração ao emprego” (ID. 4a9b8ad dos autos do MSCiv).
Diante do exposto, efetivada a prestação jurisdicional mediante o julgamento do recurso ordinário, está prejudicado o exame do agravo que insiste na concessão do efeito suspensivo ao apelo. Assim, encerrada a jurisdição nos presentes autos, determino que sejam apensados aos autos principais, processo nº 0002053-52.2023.5.17.0000.
Publique-se. Brasília, 26 de agosto de 2024. LIANA CHAIB Ministra Relatora
Petição
Processo 1000700-94.2024.5.00.0000 distribuído para Subseção II Especializada em Dissídios Individuais - Gabinete da Ministra Liana Chaib na data 01/08/2024
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Redistribuição
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: LELIO BENTES CORRÊA TutCautAnt 1000700-94.2024.5.00.0000 REQUERENTE: VALE S.A. REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL (AGU) PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000700-94.2024.5.00.0000 REQUERENTE: VALE S.A. ADVOGADA: Dra. BARBARA BRAUN RIZK REQUERIDA: UNIÃO FEDERAL (AGU) TERCEIRO INTERESSADO: SANY ROGINEY SILVA DIAS GP/vm D E C I S Ã O Trata-se de pedido de tutela de urgência, de natureza cautelar incidental, formulado por VALE S.A. em 26/7/2024, a fim de obter efeito suspensivo ao Recurso Ordinário interposto em face do acórdão prolatado pelo Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, em sede de Mandado de Segurança (Processo n.º MSCiv-0002053-52.2023.5.17.0000).
Por meio do v. acórdão ora impugnado, a Corte regional, ao julgar o mérito da Ação Mandamental ajuizada em desfavor da ora requerente, em 26/3/2024, concedeu a segurança pleiteada por SANY ROGINEY SILVA DIAS, ora Terceiro Interessado, nos seguintes termos: “(...) concedo a segurança, nos moldes requeridos na preambular. Fixo, desde já, multa de R$ 100,00, por dia, em caso de descumprimento, devendo a empresa proceder com a imediata reintegração do trabalhador, em função compatível com suas limitações de saúde, assim como efetuar o pagamento dos salários vencidos e vincendos e restabelecer o plano de saúde nos moldes deferidos para os demais empregados, tudo no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contadas a partir da publicação do presente acórdão que tem força de mandado”.
Alega a requerente que, nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada pelo Terceiro Interessado (Processo n.º 0000950-74.2023.5.17.0011), o MM. Juízo da 11ª Vara do Trabalho de Vitória/ES indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado, o que rendeu ensejo à impetração de Mandado de Segurança pelo reclamante. Esclarece, ainda, que, anteriormente ao ajuizamento da Reclamação Trabalhista ora em curso, o reclamante já houvera sido reintegrado no emprego, em 22/3/2022, por força de decisão proferida em Mandado de Segurança distinto (Processo n.º 0000120-78.2022.5.17.0000), incidental a uma primeira Reclamação Trabalhista (Processo n.º 0000155-96.2022.5.17.0013), ao final julgada improcedente.
Ressalta que, não mais subsistindo a primeira ordem de reintegração no emprego, procedeu à nova dispensa do reclamante, efetivada em 16/5/2023, o que ensejou a ajuizamento da Reclamação Trabalhista atualmente em trâmite perante a 11ª Vara do Trabalho de Vitória/ES (Processo n.º 0000950-74.2023.5.17.0011). Retomado o curso do Processo matriz, registra que “o processo principal seguiu com a realização de perícia técnica e em 08/04/2024 mais uma vez o Laudo Pericial foi conclusivo no sentido de dizer que as doenças alegadas pelo Reclamante sejam psíquicas ou coluna e ombro não possuem nexo causal nem mesmo concausa com as atividades laborais, não podendo ser enquadradas como doenças ocupacionais”.
Enfatiza que a nova ordem de reintegração no emprego, por força do acórdão prolatado no julgamento do mérito do Mandado de Segurança impetrado pela parte obreira, desconsiderou os laudos periciais apresentados em juízo, no sentido de que “não há nexo causal ou concausa das doenças suportadas pelo Reclamante e que estas são de natureza degenerativa e que no momento da dispensa se encontrava apto para suas atividades laborais”.
Repisa que “não há qualquer evidência até o momento que dê suporte à alegação de incapacidade para o trabalho no momento da dispensa nem à afirmação de que há nexo de causalidade entre a suposta moléstia e as atividades laborais”. Pondera que o reclamante não se encontra em gozo de benefício previdenciário. Entende, portanto, que “não se pode assegurar que o trabalhador seja detentor da garantia provisória de emprego prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91, isso porque as circunstâncias que envolvem o trabalhador não caracterizam acidente de trabalho típico, ainda que equiparado, o que se denota do art. 20 da Lei 8.213/91”.
A fim de justificar a plausibilidade jurídica da sua pretensão, argumenta que “a evidência está na inexistência de elementos de cognição sumária para dar suporte à antecipação de tutela”. No que tange ao perigo da demora, afirma que “a urgência está no risco financeiro à Recorrente, visto que a reintegração impõe o pagamento de salários, parcelas de natureza alimentar, logo irrepetíveis, o que também configura risco de dano patrimonial”.
Requer, ao final, que “(...) haja imediata determinação do efeito suspensivo no Recurso Ordinário interposto contra o r. acórdão que julgou o Mandado de Segurança n.º 0002053-52.2023.5.17.0000, para suspender a ordem de reintegração determinada pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho até o término do julgamento do presente Recurso Ordinário perante este
C. TST”. O presente feito veio concluso à Presidência desta Corte superior em 26/7/2024, nos termos do artigo 41, XXX, do Regimento Interno do TST. Ao exame. Consoante dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Portanto, para o exame do pedido de deferimento liminar da medida, sem oitiva da parte contrária, faz-se necessário aferir a presença simultânea dos elementos ensejadores da concessão da tutela de natureza cautelar.
Cuida-se, na origem, de Reclamação Trabalhista, com pedido liminar de concessão de antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada em face da requerente, em que o reclamante, ora Terceiro Interessado, postula reintegração no emprego, ao fundamento de que fora dispensado sem justa causa, em momento que se encontrava incapacitado para o trabalho. O MM. Juízo da 11ª Vara do Trabalho de Vitória/ES indeferiu o pedido liminar formulado pela parte obreira.
Em face de tal decisão, o autor da Reclamação Trabalhista impetrou Mandado de Segurança perante o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, com pedido de tutela de urgência. Indeferida a liminar pelo Exmo. Desembargador relator, o Tribunal Pleno da Corte regional, ao julgar o mérito da Ação Mandamental, em 26/3/2024, por maioria, concedeu a ordem para determinar a imediata reintegração do obreiro no emprego, bem como o restabelecimento do plano de saúde empresarial, mediante a adoção dos seguintes fundamentos (ID. ac7f4a4; pp. 245/254 – destaques acrescidos): Adoto o relatório dos fatos e dos requerimentos autorais elaborado pelo Exm.º Des.
Relator, verbis: Conforme relatado, cuida-se de mandado de segurança, com pedido de providência liminar, impetrado por Sany Roginey Silva Dias, contra ato do Juízo da 11.ª Vara do Trabalho de Vitória/ES, que, nos autos da reclamação trabalhista n.º 0000950- 74.2023.5.17.0011, indeferiu o requerimento de tutela de urgência para reintegração imediata ao emprego. O impetrante conta que foi admitido pela empresa Vale SA em 02/12/2011 para exercer a função de soldador, sendo dispensado em 07/02/2022, enquanto estava inapto para o trabalho.
Relata que a empresa já o dispensou anteriormente, também doente, tanto que no curso do aviso prévio percebeu auxílio previdenciário, o que culminou em sua reintegração ao emprego por meio de decisão judicial exarada nos autos do Mandado de Segurança n.º 0000120-78.2022.5.17.0000. Diz que não foi reintegrado em função compatível com sua condição de saúde, o que lhe casou "surgimento de novas doenças e claro, agravamento das doenças já existentes".
Explica que a primeira ação trabalhista ajuizada, n.º 0000155-96.2022.5.17.0013, foi julgada improcedente, com fundamento em laudo pericial que concluiu pela sua capacidade no momento da dispensa. Conta que foi dispensado novamente, em 16/05/2023, momento em que estava "com solicitação para fazer cirurgia (03/05/2023 - treze dias antes da dispensa), já inclusive realizando os exames pré-operatórios para o ato cirúrgico".
Reafirma que não foi reintegrado em função adequada ao seu estado de saúde e "não foram respeitadas as restrições impostas inclusive pela própria medicina [sic] da Reclamada". Acrescenta que está incapacitado em razão de lesão em coluna cervical, lombar e ombros que exige a realização de cirurgia, "além de psiquiatricamente doente". Aponta que a empresa extinguiu o vínculo empregatício novamente no momento em que estava incapaz, sendo portanto, nula a resilição contratual.
O Exm.º Des. Relator proferiu o seguinte voto que restou vencido pela d. maioria do c. Tribunal Pleno: (...) Isso porque, a d. maioria do c. Tribunal Pleno divergiu do e. Relator, acompanhando o voto condutor proferido por esta Desembargadora, ora designada Redatora do v. acórdão, nos seguintes termos: Peço vênia ao e. Relator para divergir no mérito. De plano, destaco os seguintes documentos constantes nos autos: - Id 9e6602a - laudo médico de 21/09/2022 com indicação de afastamento do labor por 15 dias, por cervicalgia. - Id 79a2d5a - laudo médico de 11/01/2022 com indicação de afastamento do labor por 15 dias, por cervicalgia. - Id 145f2a8 - guia de solicitação de internação em 03/05/2023 - paciente com dor e limitação ombro e com lesão manguito. - Id 4679c8f - laudo psiquiátrico de 27/03/2023, com indicação de que o quadro de ansiedade e depressão se acentuou.
A interpretação que faço das referidas provas é que a dispensa ocorrida em 03/05/2023, deu-se em momento em que o trabalhador estava doente, em momento de agudização de seu problema de saúde ortopédico e psiquiátrico - carecendo de tratamento e com indicação de programação de cirurgia -, o que torna nula a dispensa operada pela Reclamada da ação originária. Arremato, salientando que mesmo diante da informação fornecida pelo d.
Relator que o perito do juízo marcou a perícia médica para o dia 23/02/2024, não tenho por aconselhável que o ora Impetrante aguarde mais tempo sem acesso ao plano de saúde para o seu tratamento e agendamento de cirurgia, o que, somente será possível, a partir de sua reintegração. Com efeito, o caráter protetivo do Direito do Trabalho está intimamente ligado ao princípio da dignidade da pessoa humana.
O fundamento protetor do trabalhador pressupõe uma superioridade jurídica em razão da inferioridade econômica do empregado. Assim, a lei estabelece certas limitações ao empregador, o que inclui a manutenção no emprego durante o tratamento médico, ainda que a doença que acomete o trabalhador não tenha, em um primeiro momento, nexo de causalidade com o trabalho por ele desempenhado. A Constituição da República de 1988 trouxe uma nova gama de valores explícitos e implícitos, os quais irradiam seus efeitos indistintamente.
Priorizou-se o "ser" em detrimento do "ter". Não é por outra razão, que o ser humano é colocado no epicentro do ordenamento jurídico, a partir do qual toda a legislação deve ser interpretada à luz de sua dignidade. Reflexo dos novos parâmetros constitucionais, sobretudo quanto às disposições contidas nos incisos IV do art. 1º e art. 170 da CRFB/1988, valorizou-se o trabalho humano, de acordo com os ditames da justiça social.
Não se nega que a prova técnica é necessária para se apurar definitivamente o nexo causal entre as doenças indicadas pelo trabalhador e o labor por ele desempenhado. Todavia, não há como desconsiderar os laudos emitidos por médicos acostados aos autos pelo Impetrante. Eventual discussão quanto a alegada doença será dirimida na instrução processual, sendo os laudos, para fins de concessão da liminar e da própria segurança, ao ver desta Magistrada, suficientes para sustentar a alegação do Impetrante da existência de doença incapacitante quando da dispensa.
Afinal na apreciação de pedido liminar e da própria segurança, basta a análise horizontal sobre o tema posto em Juízo, sendo suficiente para a sua concessão a aparência de que o autor do pedido tenha razão sobre o direito perseguido. E no caso concreto ora analisado, os documentos trazidos com a inicial evidenciam a existência de doença incapacitante registrada no curso do aviso prévio, bastando para caracterizar a probabilidade do direito vindicado, considerando a análise meramente horizontal a ser feita quando da apreciação do pedido de liminar.
Outrosssim, registro também que persiste a existência do perigo da demora. Afinal, a partir do dia de sua dispensa o Impetrante perdeu a sua principal fonte de renda, causando-lhe prejuízos, tendo em vista a necessidade de custeio do tratamento médico. Prejuízos estes que não existem às empresas, pois a reintegração pressupõe a prestação de serviços do Impetrante, com a devida contraprestação pecuniária.
Logo, o indeferimento da segurança ora pleiteada importaria, em verdade, em grave prejuízo ao trabalhador, na medida em que, quando da dispensa, perdeu sua principal fonte de renda, causando-lhe prejuízos. Ainda, com vistas ao aperfeiçoamento do julgado, colaciono, abaixo, o voto proferido pelo Exm.º Des. Cláudio Armando Couce de Menezes que acompanhou a divergência inaugurada por esta Desembargadora, cujos fundamentos utilizo-me como razões complementares de decidir, verbis: (...) Desta feita, concedo a segurança, nos moldes requeridos na preambular.
Fixo, desde já, multa de R$ 100,00, por dia, em caso de descumprimento, devendo a empresa proceder com a imediata reintegração do trabalhador, em função compatível com suas limitações de saúde, assim como efetuar o pagamento dos salários vencidos e vincendos e restabelecer o plano de saúde nos moldes deferidos para os demais empregados, tudo no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contadas a partir da publicação do presente acórdão que tem força de mandado.
Do excerto reproduzido, percebe-se que o Tribunal Regional, no julgamento do mérito do Mandado de Segurança, determinou a imediata reintegração no emprego, sob o fundamento de que o empregado encontrava–se doente no momento de sua dispensa, na iminência de submeter-se a procedimento cirúrgico. Entendeu, assim, a Corte regional que, no ato da dispensa, o obreiro não se encontrava apto para o trabalho.
Outrossim, conforme os documentos juntados pela requerente, o cumprimento da ordem de reintegração no emprego ocorreu em 2/4/2024 (ID. ac7f4a4; pp. 259/261). O Recurso Ordinário interposto nos autos do Mandado de Segurança foi protocolizado em 15/4/2024, sendo admitido e posteriormente distribuído, no âmbito da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, em 2/5/2024, à Exma.
Ministra Liana Chaib. Do quanto exposto, abstraída, por ora, qualquer discussão acerca da plausibilidade jurídica da pretensão deduzida pela requerente, não se vislumbra, no caso, o alegado perigo na demora. Com efeito, não obstante exarada a ordem de reintegração desde 26/3/2024, com o seu efetivo cumprimento em 2/4/2024, o presente pedido de tutela cautelar de urgência foi protocolizado tão somente em 26/7/2024, ou seja, quase três meses após a distribuição do Recurso Ordinário no âmbito da SBDI-2 desta Corte superior, ocorrida em 2/5/2024.
Num tal contexto, o considerável lapso temporal transcorrido desde a distribuição do Recurso Ordinário à Exma. Ministra relatora na SBDI-2 até a protocolização da presente medida – no período das férias coletivas dos Exmos. Ministros do TST – não justifica a atuação excepcionalíssima desta Presidência, nos termos do artigo 41, XXX, do Regimento Interno desta Corte, pois denota a manifesta ausência de perigo concreto para a empresa, decorrente da manutenção do requerido nos seus quadros funcionais, até o julgamento do apelo pelo Órgão jurisdicional competente.
Ademais, em contrapartida aos salários pagos em virtude da reintegração já consumada, haverá a correspondente prestação de serviços em favor da requerente – circunstância que só reforça a convicção quanto à inexistência de dano iminente. Nesse sentido, observem-se os seguintes precedentes emanados da SBDI-2 desta Corte superior (os destaques foram acrescidos): "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO COATOR QUE DEFERIU PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REINTEGRAÇÃO LIMINAR. DOENÇA OCUPACIONAL. ART. 118 DA LEI N.º 8.213/91 E SÚMULA N.º 378, II, DO TST. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO NO CURSO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DA DEMORA DEMONSTRADOS NO PROCESSO MATRIZ.
DECISÃO
RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM O ART. 300 DO CPC DE 2015. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. OJ SBDI-2 N.ºs 64 E 142 DESTA CORTE. PRECEDENTES.
1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão que deferiu pedido de concessão de tutela provisória de urgência, em caráter antecipatório, que visava a reintegração da Litisconsorte passiva aos quadros do ora recorrente, com amparo no fato de ser portadora de doença ocupacional no momento da dispensa, circunstância que lhe conferiria a garantia de emprego prevista no art. 118 da Lei n.º 8.213/91.
2. No caso em exame, a análise dos elementos de prova apresentados, em juízo de cognição sumária, revela o atendimento das exigências contidas no art. 300 do CPC de 2015. O fumus boni juris está evidenciado diante da constatação de que a Litisconsorte passiva passou a receber auxílio-doença por acidente de trabalho na projeção do aviso prévio indenizado, fato que permite inferir, em análise perfunctória, a plausibilidade da existência da doença ocupacional no momento da dispensa, de modo a fazer entrever a possibilidade de o ato demissional atentar contra o art. 118 da Lei n.º 8.213/91 e o item II da Súmula n.º 378 desta Corte Superior.
3. O risco de dano, por sua vez, está plenamente caracterizado na espécie, visto que se discute, nestes autos, a reinstalação da própria fonte de subsistência da Litisconsorte passiva. De outro lado, não se divisa perigo na irreversibilidade da medida, uma vez que a contraprestação salarial se dará justamente em face dos serviços prestados.
4. Assim, é forçoso concluir que o Ato Coator, ao deferir a concessão da tutela provisória, decidiu em sintonia com os parâmetros estabelecidos pelo art. 300 do CPC de 2015, não resultando daí a violação de direito líquido e certo do Impetrante (OJ SBDI-2 n . os 64 e 142 desta Corte), a impor a manutenção do acórdão regional.
5. Recurso Ordinário conhecido e não provido". (ROT-421-65.2021.5.06.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 24/03/2023). "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NA AÇÃO MATRIZ PARA REINTEGRAR EMPREGADO. GARANTIA DE EMPREGO POR DESENVOLVIMENTO DE DOENÇA PROFISSIONAL PREVISTA EM CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO.
COMPROVAÇÃO DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A GARANTIA DE EMPREGO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DA LEI PROCESSUAL. INCIDÊNCIA DAS ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS NOS 64 E 142 DESTA SBDI-II. AUSÊNCIA DE OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
I. A tutela provisória é decisão judicial que antecipa os efeitos da tutela definitiva. Desse modo, não se antecipa o provimento judicial em si, mas os seus efeitos. Antecipa-se, pois, a exteriorização materializada de um direito que se pretende reconhecido, isto é, a realização, de imediato, dos efeitos concretos de uma decisão que atribui a alguém um bem da vida, podendo ser concedida liminarmente, durante o trâmite do processo, na sentença (como técnica de adiantamento dos efeitos da decisão) e até mesmo após, em grau de recurso.
Nessa diretriz, dispõe o art. 300, caput, do CPC de 2015 que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
II. Para Piero Calamandrei, a lentidão do processo pode transformar o princípio da igualdade processual em coisa irrisória. Mas, para além disso, a demora em uma resposta adequada no tempo, pode significar a negativa de acesso à ordem jurídica justa, pois não se permitirá a recomposição do direito violado na exata medida da lesão perpetrada. Nesse passo, a doutrina processual tem buscado mecanismos que impeçam o perecimento do direito pela demora da resposta estatal.
Nessa quadra, considerando que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (CRFB/88, art. 5º, XXXV), o jurisdicionado possui o direito à sentença capaz de dar plena efetividade à tutela por ela concedida, sendo o instituto da tutela provisória, decididamente, a medida apropriada para os novos tempos de uma jurisdição constitucional voltada para a garantia da ordem jurídica justa e da efetividade do processo.
III. No caso vertente, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região entendeu que os documentos juntados ao mandamus comprovam o preenchimento dos requisitos do art. 300 do Código Processual de 2015. Outrossim, corroborou o entendimento perfilhado no parecer do Ministério Público do Trabalho de que foram preenchidos os requisitos da Cláusula 32ª da Convenção Coletiva de Trabalho (presença de nexo de concausalidade constatada em laudo pericial e de sequelas crônicas em ambos os ombros - levando à classificação da doença como incapacitante parcial e permanentemente), restando, assim, preenchido o requisito atinente à probabilidade do direito.
De par com isso, o Tribunal Regional vislumbrou a presença do periculum in mora, uma vez que a parte litisconsorte estava desempregada e, portanto, privada de receber verbas de natureza alimentar (não havendo prejuízo para a empresa diante da contraprestação consistente no labor do trabalhador), sendo prejudicadas suas chances de realocação no mercado diante da redução de capacidade laboral, bem como da incapacidade no momento da dispensa.
IV. Em face da decisão que denegou a segurança recorre ordinariamente, a parte impetrante aduz não estarem preenchidos os requisitos da Cláusula 32ª da Convenção Coletiva de Trabalho, alegando que a decisão proferida na ação matriz foi abusiva e violou seu direito líquido e certo. Afirma que a origem da doença não é ocupacional, mas sim degenerativa e que a cláusula 32ª não prevê garantia provisória no emprego para hipóteses nas quais o labor resulte em agravamento da doença degenerativa.
Sustenta que a perícia na ação acidentária serve apenas para detectar a incapacidade (que é permanente e parcial), mas que não deve ser utilizada na esfera trabalhista, por entender que a perícia a ser realizada na Justiça do Trabalho é a única capaz de atestar a origem da doença, se ocupacional ou não. Postula a reforma da decisão recorrida.
V. Do cenário fático exposto, não assiste razão à parte recorrente. A prova pré-constituída nos autos demonstra o preenchimento dos requisitos previstos na Convenção Coletiva de Trabalho, os quais autorizam a concessão da tutela, a partir da constatação da presença dos seguintes elementos fáticos: da existência de doença profissional; da incapacidade para a prática da mesma função; da aptidão para exercer outras funções compatíveis; do atestado do INSS (suprido pela sentença proferida em ação acidentária); do surgimento da doença na empresa; do nexo causal entre a lesão e a atividade exercida na empresa; e da redução da capacidade laboral.
Portanto, uma vez preenchidos os requisitos para a concessão da garantia de emprego da parte impetrante, restam configurados a probabilidade do direito e o periculum in mora, por ser a reintegração do trabalhador essencial para seu sustento, não causando dano à empresa, que terá como contrapartida a prestação de trabalho. Evidencia-se, portanto, não subsistir ofensa ao direito vindicado pela parte impetrante, ora recorrente, devendo ser mantido o acórdão do Tribunal Regional, bem como os efeitos do ato coator.
Precedentes. Aplicação das Orientações Jurisprudenciais nos 64 e 142 desta SBDI-II.
VI. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento para manter a decisão recorrida, em que se denegou a segurança, preservando os efeitos do ato coator, no qual fora determinada a reintegração da parte litisconsorte em função compatível com suas limitações". (ROT-6894-18.2021.5.15.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 30/09/2022).
"AGRAVO INTERNO EM TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE – INDEFERIMENTO DA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – ATO COATOR QUE DETERMINOU A REINTEGRAÇÃO DA EMPREGADA E MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE – DISPENSA DISCRIMINATÓRIA – NEOPLASIA MALÍGNA – SÚMULA N° 443 DO TST - AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 300 DO CPC DE 20151. Reconhecido o acometimento de doença grave no momento da despedida e ausente prova capaz de evidenciar a inexistência de discriminação, não há como afastar a aplicação da Súmula n° 443 do TST, para reconhecer a probabilidade do direito.
2. A responsabilidade pela contraprestação salarial do empregado pressupõe que o requerente irá se beneficiar da prestação de serviços do litisconsorte até a decisão da ação trabalhista, não havendo falar em perigo de dano.
3. Não se verificam os pressupostos de que trata o art. 300 do CPC de 2015. Agravo interno conhecido e desprovido". (TutCautAnt-1001192-28.2020.5.00.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 18/02/2022). "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR QUE DETERMINOU A REINTEGRAÇÃO LIMINAR DO IMPETRADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 300 DO CPC.
SEGURANÇA DENEGADA. As impetrantes atacam, pela via mandamental, decisão proferida liminarmente, em tutela de urgência na Reclamação Trabalhista matriz, que determinou a reintegração do impetrado inaudita altera parte. De acordo com o art. 300 do CPC, "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Logo, a decisão indicada como Ato Coator deve ser analisada à luz de tais balizas, em juízo de cognição sumária, conforme autorizado pelo ordenamento jurídico. E sob essa perspectiva, entendo evidenciada a probabilidade do direito, pois a doença está comprovada e há elementos que sugerem o nexo causal com o labor. Nessa senda, inclusive, é mister asseverar que o fato de a reintegração combatida nesta ação mandamental ter sido deferida inaudita altera parte, antes da dilação probatória, não constitui irregularidade alguma, diante da existência de previsão legal expressa nesse sentido (parágrafo 2.º do art. 300 do CPC).
Logo, descabe falar-se em violação dos incisos LIV e LV do art. 5.º da Constituição. Lado outro, a perda da fonte de subsistência configura o periculum in mora, pois deixa o trabalhador ao desabrigo, no que se refere ao sustento próprio e de sua família. Tampouco se pode cogitar de irreversibilidade dos efeitos da decisão liminar ora combatida, porque a reintegração determinada implica possibilidade de as impetrantes contarem com a força de trabalho do impetrado, em benefício de suas atividades econômicas.
Em suma, o que se vê, no caso em tela, é que a decisão apontada como Ato Coator está conforme os requisitos legais de regência, sendo que a Autoridade Coatora atuou, no caso, de acordo com os elementos que tinha à disposição no processo matriz, em juízo de cognição sumária inerente à natureza da pretensão; não há ilegalidade ou abusividade, portanto. Segue daí a inexistência de direito líquido e certo das impetrantes à cassação do Ato Coator, cuja eficácia deve ser mantida.
Recurso Ordinário conhecido e provido". (RO-5026-10.2018.5.15.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 28/08/2020). Assim, sem prejuízo do exame da matéria controvertida, em caráter definitivo, quando do julgamento do Recurso Ordinário, não se vislumbra, em sede de juízo precário de cognição, ao menos um dos elementos justificadores da concessão da liminar postulada.
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de tutela provisória de urgência de natureza cautelar, deduzido pela requerente. Transcorridas as férias previstas no artigo 11 do RITST, promova-se a distribuição deste feito, por prevenção, à Exma. Ministra Liana Chaib, relatora de sorteio do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto no Processo n.º 0002053-52.2023.5.17.0000, a que é incidental a presente Tutela Cautelar.
Publique-se. Brasília, 30 de julho de 2024. LELIO BENTES CORRÊA Ministro Presidente do TST
Mero expediente
Petição
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Distribuição