PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: LELIO BENTES CORRÊA MSCiv 1000701-79.2024.5.00.0000 IMPETRANTE: MARIA LUIZA ALFINITO DIAS IMPETRADO: MINISTRA DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES (AUTORIDADE COATORA) PROCESSO Nº TST-MSCiv - 1000701-79.2024.5.00.0000 IMPETRANTE: MARIA LUIZA ALFINITO DIAS ADVOGADO: Dr. FABRICIO SICCHIEROLLI POSOCCO IMPETRADO: MINISTRA DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES (Autoridade Coatora) LITISCONSORTE: MANOEL LEITE BEZERRA CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GP/joj D E C I S Ã O Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de concessão liminar da medida, impetrado por Maria Luiza Alfinito Dias em face da decisão monocrática proferida pela Exma. Ministra Delaíde Miranda Arantes, no âmbito da 8ª Turma desta Corte superior, mediante a qual negou seguimento ao Agravo de Instrumento interposto pela terceira embargante, ora impetrante, nos autos do processo n.º TST- AIRR - 1000358-26.2022.5.02.0444. Requer, inicialmente, que seja deferida a tramitação prioritária do feito, bem como concedidos os benefícios da justiça gratuita. Sustenta ser coproprietária de bem imóvel que fora penhorado nos autos da Reclamação Trabalhista n.º 0033400-26.1998.5.02.0444. Afirma que, após tomar ciência do ato de constrição, ajuizou Embargos de Terceiros (Processo n.º 1000358-26.2022.5.02.0444), sendo que em primeira instância restou reconhecida a impenhorabilidade do bem imóvel, declarando-se a insubsistência da penhora. Em seguida, o Tribunal Regional, ao examinar o Agravo de Petição interposto pela parte contrária, deu provimento ao apelo para manter a penhora sobre o bem controvertido. Ato contínuo, interpôs Recurso de Revista, não admitido pelo TRT, bem como Agravo de Instrumento, sendo que a Ministra relatora, Delaíde Miranda Arantes, negou seguimento ao Agravo, figurando esta decisão como ato coator. Assevera que resulta incontroversa a “violação do direito líquido e certo da impetrante, posto que a atitude da I. Ministra em obstar o prosseguimento do Recurso de Revista que visa discutir matéria de ordem pública, salvo melhor juízo, se faz ABSURDA E ABUSIVA não podendo ser admitida nem tampouco prevalecer (...)”. Indica afronta aos artigos 1º, III, 6º e 226 da Lei Magna, e 1º da Lei n.º 8.009/1990. Ressalta que a questão relacionada à caracterização do bem de família, bem como sua impenhorabilidade, é matéria de ordem pública. Destaca que restou comprovado nos autos que o bem controvertido é realmente de família. Pontua que “basta que se observe a certidão do oficial de justiça anexa declarando que o imóvel é ocupado pela Impetrante e seu marido e, nos moldes da Lei nº 8.009/90, basta a demonstração da utilização do imóvel para fins de moradia da entidade familiar para a configuração de bem de família”. Argumenta que a autoridade coatora, ao não examinar a questão relacionada à caracterização do bem de família, procedeu de forma contrária à lei, lhe causando severos prejuízos e danos irreparáveis. Pugna que lhe seja deferido o pedido liminar, de modo a suspender, de imediato, o ato coator. Registra estar comprovado nos autos a plausibilidade de seu pedido, assim como o perigo de dano de difícil reparação. O feito foi encaminhado à Presidência desta Corte superior, nos termos do artigo 41, XXX, do Regimento Interno do TST. Ao exame. Conforme se depreende da petição inicial do presente Mandado de Segurança, insurge-se a impetrante, terceira embargante nos autos do processo n.º 1000358-26.2022.5.02.0444, em face da decisão por meio da qual a Exma. Ministra Delaíde Miranda Arantes negou seguimento a seu Agravo de Instrumento em Recurso de Revista. Eis o inteiro teor do ato ora impugnado: RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017 EXECUÇÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto à decisão que denegou seguimento ao recurso de revista pelos fundamentos a seguir transcritos: [...] PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017. Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 29/01/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 07/02/2024 - id. f7e0fc9). Regular a representação processual, id. bea4468. Desnecessário o preparo, na hipótese. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO / CONSTRIÇÃO / PENHORA / AVALIAÇÃO / INDISPONIBILIDADE DE BENS / IMPENHORABILIDADE / BEM DE FAMÍLIA De início, cumpre salientar que somente a alegação de ofensa direta e literal à norma da Constituição Federal será apreciada, ante a restrição contida no § 2º, do art. 896, da CLT (Súmula 266, do TST). O Regional reputou inexistente prova cabal de que o bem constrito represente único imóvel na composição patrimonial do sócio executado e confirmou a penhora anteriormente constituída. Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, não se vislumbra ofensa aos dispositivos constitucionais invocados. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Inconformada, a parte agravante sustenta, em síntese, que seu recurso de revista preenche os pressupostos de admissibilidade, na forma do art. 896 da CLT, motivo pelo qual requer o processamento do apelo. À análise. A parte agravante traz em suas razões recursais a demonstração de seu inconformismo. Contudo, não apresenta argumentos capazes de invalidar os fundamentos da decisão agravada, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso. A admissibilidade do recurso de revista restringe-se às estreitas hipóteses jurídicas do art. 896, “a”, “b” e “c”, da CLT, com os limites contidos nos §§ 2º, 7º e 9º do referido artigo, em consonância com as Súmulas 266, 333 e 442 desta Corte Superior. Nos termos dos arts. 932, III e IV, do CPC; 896, § 14, da CLT e 118, X, do RITST, o Relator está autorizado a denegar seguimento ao recurso de revista que não preenche os pressupostos intrínsecos ou extrínsecos de admissibilidade, podendo, inclusive, adotar como razões de decidir, os fundamentos da decisão impugnada. Destaca-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a técnica de manutenção da decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos ou da fundamentação per relationem não configura ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, tampouco desrespeito aos princípios do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa (RHC 130542 AgR/SC, Relator Ministro Roberto Barroso, Órgão Julgador: Primeira Turma, DJe-228 de 26/10/2016). No Tribunal Superior do Trabalho, em igual sentido, os seguintes julgados de Turmas: Ag-AIRR-115100-23.2009.5.19.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 09/08/2021; Ag-AIRR-3040-51.2013.5.02.0002, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 24/05/2019; Ag-AIRR-147-13.2012.5.06.0002, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/06/2021; Ag-AIRR-2425-30.2015.5.02.0022, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 28/05/2021; Ag-AIRR-685-19.2013.5.02.0083, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 06/08/2021 e AgR-AIRR-453-06.2016.5.12.0024, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 25/08/2017. Dessa forma, no caso concreto, após a análise das razões aduzidas pela parte recorrente, mantenho a decisão agravada e adoto integralmente os seus fundamentos, os quais passam a integrar essas razões de decidir. Diante do exposto e com fundamento nos arts. 932, III e IV, “a”, do CPC; 896, § 14, da CLT e 118, X, RITST, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. Verifica-se, de plano, que o ato reputado coator na presente Ação Mandamental, consubstanciado na decisão monocrática proferida pela Exma. Ministra Delaíde Miranda Arantes, no âmbito da 8ª Turma desta Corte superior, revela-se passível de impugnação mediante recurso próprio – Agravo Interno previsto nos artigos 1.021 do CPC e 265 do Regimento Interno do TST –, razão pela qual resulta incabível a impetração do Mandado de Segurança. Nesse sentido, observa-se o entendimento sedimentado na Súmula n.º 267 do Supremo Tribunal Federal e na Orientação Jurisprudencial n.º 92 da SBDI-II deste Tribunal Superior, respectivamente: SÚMULA N.º 267 DO STF - Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. OJ N.º 92 DA SBDI-II - MANDADO DE SEGURANÇA. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido. Oportuno destacar, ainda, os seguintes precedentes do egrégio Órgão Especial desta Corte superior (destaques acrescidos): "AGRAVO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR NO TST EM QUE SE DÁ PROVIMENTO A RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE PARA CONDENAR SUBSIDIARIAMENTE ENTE PÚBLICO. AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO, SEGUIDO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA. ATO JUDICIAL ATACÁVEL MEDIANTE REMÉDIO JURÍDICO PRÓPRIO. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 92 DA SBDI-2 DO TST. 1. Trata-se de agravo contra decisão monocrática em que se indeferiu a petição inicial e se extinguiu o processo sem resolução do mérito. 2. Consoante se infere dos autos, os atos impugnados na presente ação mandamental consistem em decisões proferidas pelo relator no julgamento de recurso de revista e pela Turma em embargos de declaração em agravo, no processo nº TST-ED-Ag-RR-10909-77.2018.5.03.0094. 3. A Lei nº 12.016/2009, ao disciplinar a ação mandamental, proibiu sua impetração contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo (art. 5º, II).No mesmo sentido, a Orientação Jurisprudencial 92 da SBDI-2 do TST estabelece o descabimento do mandado de segurança "contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido". Esse também é o entendimento consubstanciado na Súmula 267 do STF, assim disposta: "não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição". É dizer: a vedação imposta remete à necessidade de verificar, para efeito de admissibilidade da ação mandamental, a existência de recurso próprio capaz de impugnar o ato dito coator. 4. Na hipótese vertente, conforme consignado na decisão agravada, a questão debatida no mandado de segurança efetivamente comporta o manejo de recurso específico, tal como embargos à SBDI-1 do TST (Súmula 353, “f”, do TST) e recurso extraordinário (que foi interposto pela parte), razão pela qual a via eleita encontra óbice na disciplina do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e na compreensão da OJ 92 da SBDI-2/TST e da Súmula 267/STF. Agravo conhecido e desprovido" (MSCiv-1001545-34.2021.5.00.0000, Órgão Especial, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/11/2023). "AGRAVO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO – ATO COATOR (ACÓRDÃO DE TURMA DO TST, PROFERIDO EM SEDE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO, QUANTO AO TEMA ALUSIVO À RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA) – EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO, NO CASO, O RECURSO EXTRAORDINÁRIO (CF, ART. 102, III) - ÓBICE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 92 DA SBDI-2 DO TST E DA SÚMULA 267 DO STF – DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA – AGRAVO DESPROVIDO.1. Trata-se de mandado de segurança originário impetrado contra acórdão da 8ª Turma do TST que, ao exercer o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC, deu provimento ao agravo de instrumento do Distrito Federal, porém, não conheceu do seu recurso de revista, por entender que a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída não contrariou a tese firmada no Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF.2. Tendo em vista que contra o ato hostilizado cabível seria o recurso extraordinário previsto no art. 102, III, da CF, tem-se que o writ esbarra no óbice da Orientação Jurisprudencial 92 da SBDI-2 do TST e da Súmula 267 do STF, razão pela qual merece ser mantida incólume a decisão agravada que denegou a segurança, a teor dos arts. 5º, II, e 6º, § 5º, da Lei 12.016/09.Agravo desprovido" (MSCiv-1000842-40.2020.5.00.0000, Órgão Especial, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 24/06/2021). "AGRAVO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE TRASLADO DE DOCUMENTO ESSENCIAL (CÓPIA DO ATO COATOR E CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO). EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO DO MANDAMUS . Consoante a diretriz perfilhada pela Súmula nº 415 do TST, é inviável a concessão de prazo para emenda à petição inicial do mandamus quando constatada a ausência de documento indispensável à comprovação da admissibilidade do referido remédio, não sendo aplicável o art. 321 do CPC/2015. In casu , os agravantes não apresentaram, com a inicial, nenhum documento relacionado ao processo que supostamente originou o ato ilegal, muito menos colacionaram a certidão de publicação da decisão impugnada como prova da ciência do ato coator , documento indispensável à aferição da tempestividade da medida. Logo, o indeferimento liminar da petição inicial do mandado de segurança encontra amparo no art. 10, caput , da Lei nº 12.016/2009. Ademais, o presente writ também não é cabível, nos termos do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009, pois visa combater decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, a qual é passível de impugnação por meio de recurso próprio. Inteligência da OJ nº 92 da SDI-2 do TST e da Súmula nº 267 do STF. Agravo conhecido e não provido" (Ag-MS-11103-86.2017.5.00.0000, Órgão Especial, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 13/10/2017). Ante o exposto, indefiro o pedido liminar. Transcorridas as férias previstas no artigo 11 do RITST, promova-se a distribuição deste feito, na forma regimental. Publique-se. Brasília, 26 de julho de 2024. LELIO BENTES CORRÊA Ministro Presidente do TST
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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