Processo judicial
Tribunal Superior do Trabalho
Este caso também pode tramitar em 1º Grau:
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2026
Por decisão judicial
2025
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2024
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES TutCautAnt 1000703-49.2024.5.00.0000 REQUERENTE: VIACAO GARCIA LTDA E OUTROS (1) REQUERIDO: CRISTOFER LEANDRO CARRARA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000703-49.2024.5.00.0000 REQUERENTE: VIACAO GARCIA LTDA ADVOGADO: Dr. OSVALDO ALENCAR SILVA REQUERENTE: EMPRESA PRINCESA DO IVAI LTDA ADVOGADO: Dr. OSVALDO ALENCAR SILVA REQUERIDO: CRISTOFER LEANDRO CARRARA GMDAR/SBO D E C I S Ã O Vistos etc. Cuida-se de pedido de tutela cautelar antecedente vinculada ao ROT-0006941-86.2023.5.09.0000, no qual a discussão versa sobre a matéria controvertida nos autos do ARE 1.532.603/PR. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo n.º 1.532.603, com repercussão geral reconhecida, determinou o sobrestamento dos processos em que se debate a “Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil / comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade” - Tema 1.389 do ementário de Repercussão Geral do STF. Constatada, portanto, a identidade da controvérsia instaurada no caso concreto com a matéria debatida no Recurso Extraordinário com Agravo n.º 1.532.603, determino o SOBRESTAMENTO do julgamento do presente feito, até que sobrevenha solução definitiva sobre a matéria pela Suprema Corte. Permaneçam os autos na Secretaria da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais até ulterior deliberação. Publique-se. Brasília, 17 de dezembro de 2025. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- VIACAO GARCIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES TutCautAnt 1000703-49.2024.5.00.0000 REQUERENTE: VIACAO GARCIA LTDA E OUTROS (1) REQUERIDO: CRISTOFER LEANDRO CARRARA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000703-49.2024.5.00.0000 REQUERENTE: VIACAO GARCIA LTDA ADVOGADO: Dr. OSVALDO ALENCAR SILVA REQUERENTE: EMPRESA PRINCESA DO IVAI LTDA ADVOGADO: Dr. OSVALDO ALENCAR SILVA REQUERIDO: CRISTOFER LEANDRO CARRARA GMDAR/SBO D E C I S Ã O Vistos etc. Cuida-se de pedido de tutela cautelar antecedente vinculada ao ROT-0006941-86.2023.5.09.0000, no qual a discussão versa sobre a matéria controvertida nos autos do ARE 1.532.603/PR. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo n.º 1.532.603, com repercussão geral reconhecida, determinou o sobrestamento dos processos em que se debate a “Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil / comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade” - Tema 1.389 do ementário de Repercussão Geral do STF. Constatada, portanto, a identidade da controvérsia instaurada no caso concreto com a matéria debatida no Recurso Extraordinário com Agravo n.º 1.532.603, determino o SOBRESTAMENTO do julgamento do presente feito, até que sobrevenha solução definitiva sobre a matéria pela Suprema Corte. Permaneçam os autos na Secretaria da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais até ulterior deliberação. Publique-se. Brasília, 17 de dezembro de 2025. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- EMPRESA PRINCESA DO IVAI LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES TutCautAnt 1000703-49.2024.5.00.0000 REQUERENTE: VIACAO GARCIA LTDA E OUTROS (1) REQUERIDO: CRISTOFER LEANDRO CARRARA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000703-49.2024.5.00.0000 REQUERENTE: VIACAO GARCIA LTDA ADVOGADO: Dr. OSVALDO ALENCAR SILVA REQUERENTE: EMPRESA PRINCESA DO IVAI LTDA ADVOGADO: Dr. OSVALDO ALENCAR SILVA REQUERIDO: CRISTOFER LEANDRO CARRARA GMDAR/SBO D E C I S Ã O Vistos etc. Cuida-se de pedido de tutela cautelar antecedente vinculada ao ROT-0006941-86.2023.5.09.0000, no qual a discussão versa sobre a matéria controvertida nos autos do ARE 1.532.603/PR. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo n.º 1.532.603, com repercussão geral reconhecida, determinou o sobrestamento dos processos em que se debate a “Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil / comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade” - Tema 1.389 do ementário de Repercussão Geral do STF. Constatada, portanto, a identidade da controvérsia instaurada no caso concreto com a matéria debatida no Recurso Extraordinário com Agravo n.º 1.532.603, determino o SOBRESTAMENTO do julgamento do presente feito, até que sobrevenha solução definitiva sobre a matéria pela Suprema Corte. Permaneçam os autos na Secretaria da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais até ulterior deliberação. Publique-se. Brasília, 17 de dezembro de 2025. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- CRISTOFER LEANDRO CARRARA
Recurso Extraordinário com repercussão geral
Recurso Extraordinário com repercussão geral
Processo 1000703-49.2024.5.00.0000 distribuído para Subseção II Especializada em Dissídios Individuais - Gabinete do Ministro Douglas Alencar Rodrigues na data 01/08/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/24080200300325700000040264717?instancia=3
Redistribuição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: LELIO BENTES CORRÊA TutCautAnt 1000703-49.2024.5.00.0000 REQUERENTE: VIACAO GARCIA LTDA E OUTROS (1) REQUERIDO: CRISTOFER LEANDRO CARRARA PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000703-49.2024.5.00.0000 REQUERENTE: VIACAO GARCIA LTDA ADVOGADO: Dr. OSVALDO ALENCAR SILVA REQUERENTE: EMPRESA PRINCESA DO IVAI LTDA ADVOGADO: Dr.
OSVALDO ALENCAR SILVA REQUERIDO: CRISTOFER LEANDRO CARRARA GP/ro D E C I S Ã O Trata-se de pedido de tutela de urgência, de natureza cautelar e caráter antecedente, ajuizada por VIACAO GARCIA LTDA., em 29/7/2024, a fim de atribuir efeito suspensivo ao Recurso Ordinário – que ainda não se encontra neste Tribunal Superior- interposto a acórdão prolatado pelo Tribunal Regional da 9ª Região, mediante o qual julgado, por unanimidade, improcedente o pedido deduzido na Ação Rescisória n.º 0006941-86.2023.5.09.0000, que se refere à Reclamação Trabalhista nº 0001190-11.2014.5.09.0073.
A requerente alega que, “na Ação Rescisória a que se refere a presente cautelar, postula-se a rescisão de v. acórdão de Ação Trabalhista que declarara a existência de vínculo empregatício com base em afirmação de subordinação estrutural, em violação manifesta ao art. 25, §1º, da Lei 8.987, de 1995 e em sentido contrário ao julgamento da ADC 57 pelo E. STF e do Tema 725 da repercussão geral, fixado pelo E.
STF quando do julgamento do RE 958.252” (p. 4). Sustenta que “o provimento da Ação Rescisória tornaria indevidas as verbas discutidas na execução da Ação Trabalhista, sublinhando que “a concessão da liminar pelo E. TRT se justificava, na medida em que eventual liberação de valores ao requerido poderia tornar impossível às requerentes se verem ressarcidas dos valores pagos indevidamente” (p. 4). Destacando que, “por ocasião do julgamento da Ação Rescisória, foi determinada a revogação da liminar assim concedida, possibilitando ao requerido levantar valores na Ação Trabalhista”, refere que “a decisão ainda não transitou em julgado, pois as requerentes interpuseram recurso ordinário, ainda pendente de julgamento” (p. 5).
Assevera que, “ante a revogação da liminar (ainda que não tenha transitado em julgado o v. acórdão da Ação Rescisória), o MM. Juízo da Vara do Trabalho de Ivaiporã-PR, nos autos de Ação Trabalhista, citou as autoras para o pagamento de R$ 170.221,80, alertando-as de que o não-pagamento acarretaria o acionamento da seguradora e caracterização do sinistro coberto pelo seguro garantia judicial contratado por elas” (p. 6).
Salienta que “o prazo para pagamento está em curso, tendo havido a intimação por meio do Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, edição 4022/2024, págs. 3009-3010, disponibilizada em 25/07/2024 e considerada publicada em 26/07/2024” (p. 6). Argumenta que “a probabilidade do provimento do recurso ordinário é patente”, pois “a tese recursal das autoras se apoia em disposição expressa de lei (art. 25, §1º, da Lei 8.987, de 1995) e em precedentes do E.
STF de observância obrigatória pelos demais órgãos do Poder Judiciário (decisão proferida na ADC 57 e Tema 725 da repercussão geral, fixado no julgamento do RE 958.252). Alegam que “citaram precedente desse E. TST em favor da tese recursal (RR 0079700-73.2012.5.17.0012)” (p. 7). Aduz que “a liberação de valores cria o risco de prejuízo irremediável ou de difícil reparação, pois é sabido que valores em dinheiro estão altamente suscetíveis a medidas de ocultação de patrimônio, as quais podem vir a ser praticadas pelo requerido para inviabilizar o ressarcimento em favor das autoras” (p. 7).
Requer “a concessão de tutela antecipada, inaudita altera pars, para atribuir ao recurso ordinário interposto na AR 0006941-86.2023.5.09.0000 efeito suspensivo e, por conseguinte, suspender a determinação de pagamento ao exequente na ATOrd 0001190-11.2014.5.09.0073” (p. 8). O feito foi encaminhado à Presidência desta Corte superior, nos termos do artigo 41, XXX, do Regimento Interno do TST. Ao exame.
Destaque-se, inicialmente, a competência desta Presidência para o exame do pedido de tutela de urgência em comento, nos termos dos artigos 299 do CPC, 41, XXX, e 311, § 1º, II, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, tendo em vista sua protocolização em autuação nesta Corte durante as férias coletivas dos Ministros. Conforme o disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Mencione-se, ainda, o expresso teor do artigo 995, cabeça e parágrafo único, do CPC: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Portanto, para o exame do pedido de deferimento da medida requerida, a justificar a suspensão da eficácia da decisão recorrida no processo principal, faz-se necessário aferir a presença simultânea dos elementos ensejadores da concessão da tutela de natureza cautelar. Importante lembrar, nesse passo, que o escopo da presente tutela de urgência é emprestar efeito suspensivo ao Recurso Ordinário interposto em face do acórdão regional, em que julgada improcedente a Ação Rescisória 0006941-86.2023.5.09.0000, relativa ao Processo nº 0001190- 11.2014.5.09.0073.
O destino da tutela cautelar em comento, assim, está intrinsecamente ligado à probabilidade de provimento do Recurso Ordinário e consequente reversão do provimento jurisdicional contrário à requerente, nos termos do que dispõe o parágrafo único do artigo 995 do CPC, além da indispensável demonstração de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, contudo, as requerentes não logram êxito em demonstrar a probabilidade de provimento do seu Recurso Ordinário, porquanto sequer cuidaram de impugnar especificamente, neste feito, os fundamentos apresentados no acórdão regional prolatado na Ação Rescisória, que está sendo atacado no Recurso Ordinário ao qual pretendem efeito suspensivo.
O TRT de origem entendeu não caracterizada a alegada violação de norma jurídica a que se refere o artigo 966, inciso V, do CPC sob os seguintes fundamentos (destaques no original): “(...) conforme entendimento apontado pelo Min. Roberto Barroso, no julgamento da RCL 61763 (j. 05.09.2023) "são lícitos, ainda que para a execução da atividade-fim da empresa, os contratos de terceirização de mão de obra, parceria, sociedade e de prestação de serviços por pessoa jurídica (pejotização), desde que o contrato seja real, isto é, de que não haja relação de emprego com a empresa tomadora do serviço, com subordinação, horário para cumprir e outras obrigações típicas do contrato trabalhista, hipótese em que se estaria fraudando a contratação".
Na hipótese, além da "subordinação estrutural", referida no v. acórdão rescindendo, foram considerados outros aspectos aludidos, a indicar relação mais direta de subordinação entre as partes. Nesse sentido, destaca-se que o acórdão rescindendo concluiu pela existência de vínculo empregatício direto com a empresa ("As atividades realizadas pelo Autor poderiam perfeitamente ser realizadas por qualquer empregado das empresas Rés, o que denota a tentativa de mascarar a relação de emprego."), além de considerar a existência de subordinação e outras obrigações típicas do contrato trabalhista, tais como a imposição de realização de cursos ("...a testemunha Marcos Roberto disse que os agentes de passagens das agências credenciadas se identificavam como empregados das empresas Rés a terceiros, e que necessitavam participar de cursos para utilizarem o sistema operacional e o sistema de venda de passagens e entrega de mercadorias.
Por sua vez, a testemunha Vagner Sagradin afirmou que os fiscais passavam nas agências credenciadas para conferir a venda de bilhetes e os valores auferidos. Portanto, o Autor não deteve qualquer parcela dos poderes típicos de quem se estrutura e organiza empresarialmente para atuar de forma independente no mercado, sujeito aos riscos de sua atividade econômica. (...) Além disso, acrescente-se que os documentos de fls. 1267/1268 reproduzem fotografias do Reclamante no local de trabalho, que possui painéis com o logotipo da empresa "Princesa do Ivaí", cartaz com fotografia de ônibus rodoviário da empresa "Viação Garcia".
Note-se, ainda, que em tais fotografias, o Reclamante está devidamente vestido com uniforme da empresa "Viação Garcia"). Nesse tema, a ação de que se cuida não permite seja admitida como meio recursal, de modo a reanalisar pretenso desacerto do decidido, em face do que o requerente interpreta seria a melhor aplicação do Direito. Para que se constate a alegação de ofensa aos dispositivos de lei mencionados, em especial o art. 25, § 1º, da Lei 8.987/85, exigir-se-ia novo cotejo do conjunto probatório constante dos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 410 do TST ("Súmula nº 410 do TST - AÇÃO RESCISÓRIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 109 da SBDI-2) - Res. 137/2005 DJ 22, 23 e 24.08.2005 "A ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda. " (ex-OJ nº 109 da SBDI-2 - DJ 29.04.2003)). Sobre a matéria, leciona a doutrina: "Não se admite a rescisão por injustiça da sentença ou por inadequado exame das provas.
É indispensável que haja afronta direta e induvidosa à norma jurídica (ou a princípio geral de direito), de natureza constitucional ou infraconstitucional. (...) Não se considera violação manifesta de norma jurídica a decisão que deu a ela uma interpretação razoável, ainda que não predominante, ou ainda que divergente de outras dadas pela doutrina e jurisprudência." (GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios.
Direito Processual Civil. 10ª ed. São Paulo: Saraiva, 2019, p. 612). Assim, não se verifica na espécie "afronta direta e induvidosa à norma jurídica", razão pela qual não procede o pleito rescisório. Nesse sentido, o parecer do Parquet (Id 612f9a6): "Versa o presente feito acerca de Ação Rescisória ajuizada com o objetivo desconstituir o v. acórdão proferido pela 5ª. Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho, nos autos de Reclamação Trabalhista de n. 0001190-11.2014.5.09.0073, o qual reconheceu a existência do vínculo de emprego entre as partes.
Assim, da análise do presente feito, verifica-se que os fatos lançados na presente demanda já foram objeto de discussão no r. julgado que ora se busca rescindir, via de consequência, os frágeis argumentos apresentados se insurgem contra o entendimento exarado naquela decisão, o qual não pode ser visto como qualquer vício, nos termos do artigo 966 do CPC. Aplicável à hipótese o teor da Súmula nº 410 do
C. TST, nos seguintes termos: "SÚMULA Nº 410. AÇÃO RESCISÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE - (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 109 da SBDI-2) - Res. 137/2005 DJ 22, 23 e 24.08.2005 - A ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda.(ex-OJ nº 109 da SBDI-2 - DJ 29.04.2003)". Neste sentido é a Súmula 298 do
C. TST: "AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A DISPOSIÇÃO DE LEI. PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO (Redação alterada pelo Tribunal Pleno na sessão realizada em 6.2.2012) - Res. 177/2012, DEJT divulgado em 13, 14 e15. 02.2012
I - A conclusão acerca da ocorrência de violação literal a disposição de lei pressupõe pronunciamento explícito, na sentença rescindenda, sobre a matéria veiculada.
II - O pronunciamento explícito exigido em ação rescisória diz respeito à matéria e ao enfoque específico da tese debatida na ação, e não, necessariamente, ao dispositivo legal tido por violado. Basta que o conteúdo da norma reputada violada haja sido abordado na decisão rescindenda para que se considere preenchido o pressuposto." A jurisprudência mutatis mutandis assim se posiciona: "AÇÃO RESCISÓRIA - ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO À
DISPOSITIVO
DE LEI - INOCORRÊNCIA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - SUCEDÂNEO RECURSAL - VIA PROCESSUAL INADEQUADA - IMPROCEDÊNCIA. - A ação rescisória não se destina ao reexame do mérito da causa, sendo destinada estritamente às hipóteses elencadas no art. 966 do CPC, não se tratando de recurso, mas de importante remédio tendente a assegurar a higidez da ordem jurídica. Não se admite a utilização da estreita via da ação rescisória para rediscussão de fatos e fundamentos jurídicos contrários ao interesse da parte autora". (TJ-MG - AR: 10000180703647000 MG, Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 11 /02/0020, Data de Publicação: 21/02/2020). (grifo nosso).
Portanto, in casu se pretende tão somente o reexame da matéria, sendo, desta forma, incabível o corte rescisório postulado. É o Parecer." - Grifou-se e destacou-se
Ante o exposto, revoga-se a tutela de urgência concedida e julga-se improcedente o pedido rescisório, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC. Note-se que o TRT da 9ª Região destaca que, no acórdão rescindendo, além da subordinação estrutural, “foram considerados outros aspectos aludidos, a indicar relação mais direta de subordinação entre as partes”, sublinhando a imposição de realização de cursos, a fiscalização por parte da empresa acerca da venda de bilhetes, o uso de uniforme da empresa pelo reclamante – premissas que não se identificam no aresto oriundo desta Corte – RR 0079700-73.2012.5.17.0012- indicado pelas requerentes, tampouco resultaram impugnadas nas razões iniciais.
Ademais, sequer cuidaram as requerentes de tecer, na petição inicial do presente feito, argumentos para afastar o óbice apontado pela Corte de origem no sentido de que, “para que se constate a alegação de ofensa aos dispositivos de lei mencionados, em especial o art. 25, § 1º, da Lei 8.987/85, exigir-se-ia novo cotejo do conjunto probatório constante dos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 410 do TST“.
Não se evidencia, portanto, a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida, que, somada ao perigo na demora, viabilizaria eventual concessão da tutela de urgência por esta Presidência na forma extraordinária a que se refere o artigo 41, inciso XXX, do Regimento Interno do TST. Nesse contexto, ausente um dos requisitos previstos no artigo 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência postulada, sem prejuízo do exame definitivo da controvérsia pelo Relator de sorteio para o julgamento do Recurso Ordinário no âmbito da SDI-2 desta Corte superior, indefiro, neste momento, o pedido de concessão de efeito suspensivo.
Transcorridas as férias previstas no artigo 11 do RITST, encaminhem-se os autos à SEGJUD para distribuição, na forma regimental, considerada a vinculação ao Processo 0006941-86.2023.5.09.0000 – que aguarda distribuição neste Tribunal Superior.
Publique-se. Brasília, 30 de julho de 2024. LELIO BENTES CORRÊA Ministro Presidente do TST
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: LELIO BENTES CORRÊA TutCautAnt 1000703-49.2024.5.00.0000 REQUERENTE: VIACAO GARCIA LTDA E OUTROS (1) REQUERIDO: CRISTOFER LEANDRO CARRARA PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000703-49.2024.5.00.0000 REQUERENTE: VIACAO GARCIA LTDA ADVOGADO: Dr. OSVALDO ALENCAR SILVA REQUERENTE: EMPRESA PRINCESA DO IVAI LTDA ADVOGADO: Dr.
OSVALDO ALENCAR SILVA REQUERIDO: CRISTOFER LEANDRO CARRARA GP/ro D E C I S Ã O Trata-se de pedido de tutela de urgência, de natureza cautelar e caráter antecedente, ajuizada por VIACAO GARCIA LTDA., em 29/7/2024, a fim de atribuir efeito suspensivo ao Recurso Ordinário – que ainda não se encontra neste Tribunal Superior- interposto a acórdão prolatado pelo Tribunal Regional da 9ª Região, mediante o qual julgado, por unanimidade, improcedente o pedido deduzido na Ação Rescisória n.º 0006941-86.2023.5.09.0000, que se refere à Reclamação Trabalhista nº 0001190-11.2014.5.09.0073.
A requerente alega que, “na Ação Rescisória a que se refere a presente cautelar, postula-se a rescisão de v. acórdão de Ação Trabalhista que declarara a existência de vínculo empregatício com base em afirmação de subordinação estrutural, em violação manifesta ao art. 25, §1º, da Lei 8.987, de 1995 e em sentido contrário ao julgamento da ADC 57 pelo E. STF e do Tema 725 da repercussão geral, fixado pelo E.
STF quando do julgamento do RE 958.252” (p. 4). Sustenta que “o provimento da Ação Rescisória tornaria indevidas as verbas discutidas na execução da Ação Trabalhista, sublinhando que “a concessão da liminar pelo E. TRT se justificava, na medida em que eventual liberação de valores ao requerido poderia tornar impossível às requerentes se verem ressarcidas dos valores pagos indevidamente” (p. 4). Destacando que, “por ocasião do julgamento da Ação Rescisória, foi determinada a revogação da liminar assim concedida, possibilitando ao requerido levantar valores na Ação Trabalhista”, refere que “a decisão ainda não transitou em julgado, pois as requerentes interpuseram recurso ordinário, ainda pendente de julgamento” (p. 5).
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: LELIO BENTES CORRÊA TutCautAnt 1000703-49.2024.5.00.0000 REQUERENTE: VIACAO GARCIA LTDA E OUTROS (1) REQUERIDO: CRISTOFER LEANDRO CARRARA PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000703-49.2024.5.00.0000 REQUERENTE: VIACAO GARCIA LTDA ADVOGADO: Dr. OSVALDO ALENCAR SILVA REQUERENTE: EMPRESA PRINCESA DO IVAI LTDA ADVOGADO: Dr.
OSVALDO ALENCAR SILVA REQUERIDO: CRISTOFER LEANDRO CARRARA GP/ro D E C I S Ã O Trata-se de pedido de tutela de urgência, de natureza cautelar e caráter antecedente, ajuizada por VIACAO GARCIA LTDA., em 29/7/2024, a fim de atribuir efeito suspensivo ao Recurso Ordinário – que ainda não se encontra neste Tribunal Superior- interposto a acórdão prolatado pelo Tribunal Regional da 9ª Região, mediante o qual julgado, por unanimidade, improcedente o pedido deduzido na Ação Rescisória n.º 0006941-86.2023.5.09.0000, que se refere à Reclamação Trabalhista nº 0001190-11.2014.5.09.0073.
A requerente alega que, “na Ação Rescisória a que se refere a presente cautelar, postula-se a rescisão de v. acórdão de Ação Trabalhista que declarara a existência de vínculo empregatício com base em afirmação de subordinação estrutural, em violação manifesta ao art. 25, §1º, da Lei 8.987, de 1995 e em sentido contrário ao julgamento da ADC 57 pelo E. STF e do Tema 725 da repercussão geral, fixado pelo E.
STF quando do julgamento do RE 958.252” (p. 4). Sustenta que “o provimento da Ação Rescisória tornaria indevidas as verbas discutidas na execução da Ação Trabalhista, sublinhando que “a concessão da liminar pelo E. TRT se justificava, na medida em que eventual liberação de valores ao requerido poderia tornar impossível às requerentes se verem ressarcidas dos valores pagos indevidamente” (p. 4). Destacando que, “por ocasião do julgamento da Ação Rescisória, foi determinada a revogação da liminar assim concedida, possibilitando ao requerido levantar valores na Ação Trabalhista”, refere que “a decisão ainda não transitou em julgado, pois as requerentes interpuseram recurso ordinário, ainda pendente de julgamento” (p. 5).
Outras Decisões
Distribuição
Assevera que, “ante a revogação da liminar (ainda que não tenha transitado em julgado o v. acórdão da Ação Rescisória), o MM. Juízo da Vara do Trabalho de Ivaiporã-PR, nos autos de Ação Trabalhista, citou as autoras para o pagamento de R$ 170.221,80, alertando-as de que o não-pagamento acarretaria o acionamento da seguradora e caracterização do sinistro coberto pelo seguro garantia judicial contratado por elas” (p. 6).
Salienta que “o prazo para pagamento está em curso, tendo havido a intimação por meio do Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, edição 4022/2024, págs. 3009-3010, disponibilizada em 25/07/2024 e considerada publicada em 26/07/2024” (p. 6). Argumenta que “a probabilidade do provimento do recurso ordinário é patente”, pois “a tese recursal das autoras se apoia em disposição expressa de lei (art. 25, §1º, da Lei 8.987, de 1995) e em precedentes do E.
STF de observância obrigatória pelos demais órgãos do Poder Judiciário (decisão proferida na ADC 57 e Tema 725 da repercussão geral, fixado no julgamento do RE 958.252). Alegam que “citaram precedente desse E. TST em favor da tese recursal (RR 0079700-73.2012.5.17.0012)” (p. 7). Aduz que “a liberação de valores cria o risco de prejuízo irremediável ou de difícil reparação, pois é sabido que valores em dinheiro estão altamente suscetíveis a medidas de ocultação de patrimônio, as quais podem vir a ser praticadas pelo requerido para inviabilizar o ressarcimento em favor das autoras” (p. 7).
Requer “a concessão de tutela antecipada, inaudita altera pars, para atribuir ao recurso ordinário interposto na AR 0006941-86.2023.5.09.0000 efeito suspensivo e, por conseguinte, suspender a determinação de pagamento ao exequente na ATOrd 0001190-11.2014.5.09.0073” (p. 8). O feito foi encaminhado à Presidência desta Corte superior, nos termos do artigo 41, XXX, do Regimento Interno do TST. Ao exame.
Destaque-se, inicialmente, a competência desta Presidência para o exame do pedido de tutela de urgência em comento, nos termos dos artigos 299 do CPC, 41, XXX, e 311, § 1º, II, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, tendo em vista sua protocolização em autuação nesta Corte durante as férias coletivas dos Ministros. Conforme o disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Mencione-se, ainda, o expresso teor do artigo 995, cabeça e parágrafo único, do CPC: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Portanto, para o exame do pedido de deferimento da medida requerida, a justificar a suspensão da eficácia da decisão recorrida no processo principal, faz-se necessário aferir a presença simultânea dos elementos ensejadores da concessão da tutela de natureza cautelar. Importante lembrar, nesse passo, que o escopo da presente tutela de urgência é emprestar efeito suspensivo ao Recurso Ordinário interposto em face do acórdão regional, em que julgada improcedente a Ação Rescisória 0006941-86.2023.5.09.0000, relativa ao Processo nº 0001190- 11.2014.5.09.0073.
O destino da tutela cautelar em comento, assim, está intrinsecamente ligado à probabilidade de provimento do Recurso Ordinário e consequente reversão do provimento jurisdicional contrário à requerente, nos termos do que dispõe o parágrafo único do artigo 995 do CPC, além da indispensável demonstração de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, contudo, as requerentes não logram êxito em demonstrar a probabilidade de provimento do seu Recurso Ordinário, porquanto sequer cuidaram de impugnar especificamente, neste feito, os fundamentos apresentados no acórdão regional prolatado na Ação Rescisória, que está sendo atacado no Recurso Ordinário ao qual pretendem efeito suspensivo.
O TRT de origem entendeu não caracterizada a alegada violação de norma jurídica a que se refere o artigo 966, inciso V, do CPC sob os seguintes fundamentos (destaques no original): “(...) conforme entendimento apontado pelo Min. Roberto Barroso, no julgamento da RCL 61763 (j. 05.09.2023) "são lícitos, ainda que para a execução da atividade-fim da empresa, os contratos de terceirização de mão de obra, parceria, sociedade e de prestação de serviços por pessoa jurídica (pejotização), desde que o contrato seja real, isto é, de que não haja relação de emprego com a empresa tomadora do serviço, com subordinação, horário para cumprir e outras obrigações típicas do contrato trabalhista, hipótese em que se estaria fraudando a contratação".
Na hipótese, além da "subordinação estrutural", referida no v. acórdão rescindendo, foram considerados outros aspectos aludidos, a indicar relação mais direta de subordinação entre as partes. Nesse sentido, destaca-se que o acórdão rescindendo concluiu pela existência de vínculo empregatício direto com a empresa ("As atividades realizadas pelo Autor poderiam perfeitamente ser realizadas por qualquer empregado das empresas Rés, o que denota a tentativa de mascarar a relação de emprego."), além de considerar a existência de subordinação e outras obrigações típicas do contrato trabalhista, tais como a imposição de realização de cursos ("...a testemunha Marcos Roberto disse que os agentes de passagens das agências credenciadas se identificavam como empregados das empresas Rés a terceiros, e que necessitavam participar de cursos para utilizarem o sistema operacional e o sistema de venda de passagens e entrega de mercadorias.
Por sua vez, a testemunha Vagner Sagradin afirmou que os fiscais passavam nas agências credenciadas para conferir a venda de bilhetes e os valores auferidos. Portanto, o Autor não deteve qualquer parcela dos poderes típicos de quem se estrutura e organiza empresarialmente para atuar de forma independente no mercado, sujeito aos riscos de sua atividade econômica. (...) Além disso, acrescente-se que os documentos de fls. 1267/1268 reproduzem fotografias do Reclamante no local de trabalho, que possui painéis com o logotipo da empresa "Princesa do Ivaí", cartaz com fotografia de ônibus rodoviário da empresa "Viação Garcia".
Note-se, ainda, que em tais fotografias, o Reclamante está devidamente vestido com uniforme da empresa "Viação Garcia"). Nesse tema, a ação de que se cuida não permite seja admitida como meio recursal, de modo a reanalisar pretenso desacerto do decidido, em face do que o requerente interpreta seria a melhor aplicação do Direito. Para que se constate a alegação de ofensa aos dispositivos de lei mencionados, em especial o art. 25, § 1º, da Lei 8.987/85, exigir-se-ia novo cotejo do conjunto probatório constante dos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 410 do TST ("Súmula nº 410 do TST - AÇÃO RESCISÓRIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 109 da SBDI-2) - Res. 137/2005 DJ 22, 23 e 24.08.2005 "A ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda. " (ex-OJ nº 109 da SBDI-2 - DJ 29.04.2003)). Sobre a matéria, leciona a doutrina: "Não se admite a rescisão por injustiça da sentença ou por inadequado exame das provas.
É indispensável que haja afronta direta e induvidosa à norma jurídica (ou a princípio geral de direito), de natureza constitucional ou infraconstitucional. (...) Não se considera violação manifesta de norma jurídica a decisão que deu a ela uma interpretação razoável, ainda que não predominante, ou ainda que divergente de outras dadas pela doutrina e jurisprudência." (GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios.
Direito Processual Civil. 10ª ed. São Paulo: Saraiva, 2019, p. 612). Assim, não se verifica na espécie "afronta direta e induvidosa à norma jurídica", razão pela qual não procede o pleito rescisório. Nesse sentido, o parecer do Parquet (Id 612f9a6): "Versa o presente feito acerca de Ação Rescisória ajuizada com o objetivo desconstituir o v. acórdão proferido pela 5ª. Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho, nos autos de Reclamação Trabalhista de n. 0001190-11.2014.5.09.0073, o qual reconheceu a existência do vínculo de emprego entre as partes.
Assim, da análise do presente feito, verifica-se que os fatos lançados na presente demanda já foram objeto de discussão no r. julgado que ora se busca rescindir, via de consequência, os frágeis argumentos apresentados se insurgem contra o entendimento exarado naquela decisão, o qual não pode ser visto como qualquer vício, nos termos do artigo 966 do CPC. Aplicável à hipótese o teor da Súmula nº 410 do
C. TST, nos seguintes termos: "SÚMULA Nº 410. AÇÃO RESCISÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE - (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 109 da SBDI-2) - Res. 137/2005 DJ 22, 23 e 24.08.2005 - A ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda.(ex-OJ nº 109 da SBDI-2 - DJ 29.04.2003)". Neste sentido é a Súmula 298 do
C. TST: "AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A DISPOSIÇÃO DE LEI. PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO (Redação alterada pelo Tribunal Pleno na sessão realizada em 6.2.2012) - Res. 177/2012, DEJT divulgado em 13, 14 e15. 02.2012
I - A conclusão acerca da ocorrência de violação literal a disposição de lei pressupõe pronunciamento explícito, na sentença rescindenda, sobre a matéria veiculada.
II - O pronunciamento explícito exigido em ação rescisória diz respeito à matéria e ao enfoque específico da tese debatida na ação, e não, necessariamente, ao dispositivo legal tido por violado. Basta que o conteúdo da norma reputada violada haja sido abordado na decisão rescindenda para que se considere preenchido o pressuposto." A jurisprudência mutatis mutandis assim se posiciona: "AÇÃO RESCISÓRIA - ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO À
DISPOSITIVO
DE LEI - INOCORRÊNCIA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - SUCEDÂNEO RECURSAL - VIA PROCESSUAL INADEQUADA - IMPROCEDÊNCIA. - A ação rescisória não se destina ao reexame do mérito da causa, sendo destinada estritamente às hipóteses elencadas no art. 966 do CPC, não se tratando de recurso, mas de importante remédio tendente a assegurar a higidez da ordem jurídica. Não se admite a utilização da estreita via da ação rescisória para rediscussão de fatos e fundamentos jurídicos contrários ao interesse da parte autora". (TJ-MG - AR: 10000180703647000 MG, Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 11 /02/0020, Data de Publicação: 21/02/2020). (grifo nosso).
Portanto, in casu se pretende tão somente o reexame da matéria, sendo, desta forma, incabível o corte rescisório postulado. É o Parecer." - Grifou-se e destacou-se
Ante o exposto, revoga-se a tutela de urgência concedida e julga-se improcedente o pedido rescisório, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC. Note-se que o TRT da 9ª Região destaca que, no acórdão rescindendo, além da subordinação estrutural, “foram considerados outros aspectos aludidos, a indicar relação mais direta de subordinação entre as partes”, sublinhando a imposição de realização de cursos, a fiscalização por parte da empresa acerca da venda de bilhetes, o uso de uniforme da empresa pelo reclamante – premissas que não se identificam no aresto oriundo desta Corte – RR 0079700-73.2012.5.17.0012- indicado pelas requerentes, tampouco resultaram impugnadas nas razões iniciais.
Ademais, sequer cuidaram as requerentes de tecer, na petição inicial do presente feito, argumentos para afastar o óbice apontado pela Corte de origem no sentido de que, “para que se constate a alegação de ofensa aos dispositivos de lei mencionados, em especial o art. 25, § 1º, da Lei 8.987/85, exigir-se-ia novo cotejo do conjunto probatório constante dos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 410 do TST“.
Não se evidencia, portanto, a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida, que, somada ao perigo na demora, viabilizaria eventual concessão da tutela de urgência por esta Presidência na forma extraordinária a que se refere o artigo 41, inciso XXX, do Regimento Interno do TST. Nesse contexto, ausente um dos requisitos previstos no artigo 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência postulada, sem prejuízo do exame definitivo da controvérsia pelo Relator de sorteio para o julgamento do Recurso Ordinário no âmbito da SDI-2 desta Corte superior, indefiro, neste momento, o pedido de concessão de efeito suspensivo.
Transcorridas as férias previstas no artigo 11 do RITST, encaminhem-se os autos à SEGJUD para distribuição, na forma regimental, considerada a vinculação ao Processo 0006941-86.2023.5.09.0000 – que aguarda distribuição neste Tribunal Superior.
Publique-se. Brasília, 30 de julho de 2024. LELIO BENTES CORRÊA Ministro Presidente do TST
Assevera que, “ante a revogação da liminar (ainda que não tenha transitado em julgado o v. acórdão da Ação Rescisória), o MM. Juízo da Vara do Trabalho de Ivaiporã-PR, nos autos de Ação Trabalhista, citou as autoras para o pagamento de R$ 170.221,80, alertando-as de que o não-pagamento acarretaria o acionamento da seguradora e caracterização do sinistro coberto pelo seguro garantia judicial contratado por elas” (p. 6).
Salienta que “o prazo para pagamento está em curso, tendo havido a intimação por meio do Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, edição 4022/2024, págs. 3009-3010, disponibilizada em 25/07/2024 e considerada publicada em 26/07/2024” (p. 6). Argumenta que “a probabilidade do provimento do recurso ordinário é patente”, pois “a tese recursal das autoras se apoia em disposição expressa de lei (art. 25, §1º, da Lei 8.987, de 1995) e em precedentes do E.
STF de observância obrigatória pelos demais órgãos do Poder Judiciário (decisão proferida na ADC 57 e Tema 725 da repercussão geral, fixado no julgamento do RE 958.252). Alegam que “citaram precedente desse E. TST em favor da tese recursal (RR 0079700-73.2012.5.17.0012)” (p. 7). Aduz que “a liberação de valores cria o risco de prejuízo irremediável ou de difícil reparação, pois é sabido que valores em dinheiro estão altamente suscetíveis a medidas de ocultação de patrimônio, as quais podem vir a ser praticadas pelo requerido para inviabilizar o ressarcimento em favor das autoras” (p. 7).
Requer “a concessão de tutela antecipada, inaudita altera pars, para atribuir ao recurso ordinário interposto na AR 0006941-86.2023.5.09.0000 efeito suspensivo e, por conseguinte, suspender a determinação de pagamento ao exequente na ATOrd 0001190-11.2014.5.09.0073” (p. 8). O feito foi encaminhado à Presidência desta Corte superior, nos termos do artigo 41, XXX, do Regimento Interno do TST. Ao exame.
Destaque-se, inicialmente, a competência desta Presidência para o exame do pedido de tutela de urgência em comento, nos termos dos artigos 299 do CPC, 41, XXX, e 311, § 1º, II, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, tendo em vista sua protocolização em autuação nesta Corte durante as férias coletivas dos Ministros. Conforme o disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Mencione-se, ainda, o expresso teor do artigo 995, cabeça e parágrafo único, do CPC: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Portanto, para o exame do pedido de deferimento da medida requerida, a justificar a suspensão da eficácia da decisão recorrida no processo principal, faz-se necessário aferir a presença simultânea dos elementos ensejadores da concessão da tutela de natureza cautelar. Importante lembrar, nesse passo, que o escopo da presente tutela de urgência é emprestar efeito suspensivo ao Recurso Ordinário interposto em face do acórdão regional, em que julgada improcedente a Ação Rescisória 0006941-86.2023.5.09.0000, relativa ao Processo nº 0001190- 11.2014.5.09.0073.
O destino da tutela cautelar em comento, assim, está intrinsecamente ligado à probabilidade de provimento do Recurso Ordinário e consequente reversão do provimento jurisdicional contrário à requerente, nos termos do que dispõe o parágrafo único do artigo 995 do CPC, além da indispensável demonstração de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, contudo, as requerentes não logram êxito em demonstrar a probabilidade de provimento do seu Recurso Ordinário, porquanto sequer cuidaram de impugnar especificamente, neste feito, os fundamentos apresentados no acórdão regional prolatado na Ação Rescisória, que está sendo atacado no Recurso Ordinário ao qual pretendem efeito suspensivo.
O TRT de origem entendeu não caracterizada a alegada violação de norma jurídica a que se refere o artigo 966, inciso V, do CPC sob os seguintes fundamentos (destaques no original): “(...) conforme entendimento apontado pelo Min. Roberto Barroso, no julgamento da RCL 61763 (j. 05.09.2023) "são lícitos, ainda que para a execução da atividade-fim da empresa, os contratos de terceirização de mão de obra, parceria, sociedade e de prestação de serviços por pessoa jurídica (pejotização), desde que o contrato seja real, isto é, de que não haja relação de emprego com a empresa tomadora do serviço, com subordinação, horário para cumprir e outras obrigações típicas do contrato trabalhista, hipótese em que se estaria fraudando a contratação".
Na hipótese, além da "subordinação estrutural", referida no v. acórdão rescindendo, foram considerados outros aspectos aludidos, a indicar relação mais direta de subordinação entre as partes. Nesse sentido, destaca-se que o acórdão rescindendo concluiu pela existência de vínculo empregatício direto com a empresa ("As atividades realizadas pelo Autor poderiam perfeitamente ser realizadas por qualquer empregado das empresas Rés, o que denota a tentativa de mascarar a relação de emprego."), além de considerar a existência de subordinação e outras obrigações típicas do contrato trabalhista, tais como a imposição de realização de cursos ("...a testemunha Marcos Roberto disse que os agentes de passagens das agências credenciadas se identificavam como empregados das empresas Rés a terceiros, e que necessitavam participar de cursos para utilizarem o sistema operacional e o sistema de venda de passagens e entrega de mercadorias.
Por sua vez, a testemunha Vagner Sagradin afirmou que os fiscais passavam nas agências credenciadas para conferir a venda de bilhetes e os valores auferidos. Portanto, o Autor não deteve qualquer parcela dos poderes típicos de quem se estrutura e organiza empresarialmente para atuar de forma independente no mercado, sujeito aos riscos de sua atividade econômica. (...) Além disso, acrescente-se que os documentos de fls. 1267/1268 reproduzem fotografias do Reclamante no local de trabalho, que possui painéis com o logotipo da empresa "Princesa do Ivaí", cartaz com fotografia de ônibus rodoviário da empresa "Viação Garcia".
Note-se, ainda, que em tais fotografias, o Reclamante está devidamente vestido com uniforme da empresa "Viação Garcia"). Nesse tema, a ação de que se cuida não permite seja admitida como meio recursal, de modo a reanalisar pretenso desacerto do decidido, em face do que o requerente interpreta seria a melhor aplicação do Direito. Para que se constate a alegação de ofensa aos dispositivos de lei mencionados, em especial o art. 25, § 1º, da Lei 8.987/85, exigir-se-ia novo cotejo do conjunto probatório constante dos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 410 do TST ("Súmula nº 410 do TST - AÇÃO RESCISÓRIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 109 da SBDI-2) - Res. 137/2005 DJ 22, 23 e 24.08.2005 "A ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda. " (ex-OJ nº 109 da SBDI-2 - DJ 29.04.2003)). Sobre a matéria, leciona a doutrina: "Não se admite a rescisão por injustiça da sentença ou por inadequado exame das provas.
É indispensável que haja afronta direta e induvidosa à norma jurídica (ou a princípio geral de direito), de natureza constitucional ou infraconstitucional. (...) Não se considera violação manifesta de norma jurídica a decisão que deu a ela uma interpretação razoável, ainda que não predominante, ou ainda que divergente de outras dadas pela doutrina e jurisprudência." (GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios.
Direito Processual Civil. 10ª ed. São Paulo: Saraiva, 2019, p. 612). Assim, não se verifica na espécie "afronta direta e induvidosa à norma jurídica", razão pela qual não procede o pleito rescisório. Nesse sentido, o parecer do Parquet (Id 612f9a6): "Versa o presente feito acerca de Ação Rescisória ajuizada com o objetivo desconstituir o v. acórdão proferido pela 5ª. Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho, nos autos de Reclamação Trabalhista de n. 0001190-11.2014.5.09.0073, o qual reconheceu a existência do vínculo de emprego entre as partes.
Assim, da análise do presente feito, verifica-se que os fatos lançados na presente demanda já foram objeto de discussão no r. julgado que ora se busca rescindir, via de consequência, os frágeis argumentos apresentados se insurgem contra o entendimento exarado naquela decisão, o qual não pode ser visto como qualquer vício, nos termos do artigo 966 do CPC. Aplicável à hipótese o teor da Súmula nº 410 do
C. TST, nos seguintes termos: "SÚMULA Nº 410. AÇÃO RESCISÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE - (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 109 da SBDI-2) - Res. 137/2005 DJ 22, 23 e 24.08.2005 - A ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda.(ex-OJ nº 109 da SBDI-2 - DJ 29.04.2003)". Neste sentido é a Súmula 298 do
C. TST: "AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A DISPOSIÇÃO DE LEI. PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO (Redação alterada pelo Tribunal Pleno na sessão realizada em 6.2.2012) - Res. 177/2012, DEJT divulgado em 13, 14 e15. 02.2012
I - A conclusão acerca da ocorrência de violação literal a disposição de lei pressupõe pronunciamento explícito, na sentença rescindenda, sobre a matéria veiculada.
II - O pronunciamento explícito exigido em ação rescisória diz respeito à matéria e ao enfoque específico da tese debatida na ação, e não, necessariamente, ao dispositivo legal tido por violado. Basta que o conteúdo da norma reputada violada haja sido abordado na decisão rescindenda para que se considere preenchido o pressuposto." A jurisprudência mutatis mutandis assim se posiciona: "AÇÃO RESCISÓRIA - ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO À
DISPOSITIVO
DE LEI - INOCORRÊNCIA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - SUCEDÂNEO RECURSAL - VIA PROCESSUAL INADEQUADA - IMPROCEDÊNCIA. - A ação rescisória não se destina ao reexame do mérito da causa, sendo destinada estritamente às hipóteses elencadas no art. 966 do CPC, não se tratando de recurso, mas de importante remédio tendente a assegurar a higidez da ordem jurídica. Não se admite a utilização da estreita via da ação rescisória para rediscussão de fatos e fundamentos jurídicos contrários ao interesse da parte autora". (TJ-MG - AR: 10000180703647000 MG, Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 11 /02/0020, Data de Publicação: 21/02/2020). (grifo nosso).
Portanto, in casu se pretende tão somente o reexame da matéria, sendo, desta forma, incabível o corte rescisório postulado. É o Parecer." - Grifou-se e destacou-se
Ante o exposto, revoga-se a tutela de urgência concedida e julga-se improcedente o pedido rescisório, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC. Note-se que o TRT da 9ª Região destaca que, no acórdão rescindendo, além da subordinação estrutural, “foram considerados outros aspectos aludidos, a indicar relação mais direta de subordinação entre as partes”, sublinhando a imposição de realização de cursos, a fiscalização por parte da empresa acerca da venda de bilhetes, o uso de uniforme da empresa pelo reclamante – premissas que não se identificam no aresto oriundo desta Corte – RR 0079700-73.2012.5.17.0012- indicado pelas requerentes, tampouco resultaram impugnadas nas razões iniciais.
Ademais, sequer cuidaram as requerentes de tecer, na petição inicial do presente feito, argumentos para afastar o óbice apontado pela Corte de origem no sentido de que, “para que se constate a alegação de ofensa aos dispositivos de lei mencionados, em especial o art. 25, § 1º, da Lei 8.987/85, exigir-se-ia novo cotejo do conjunto probatório constante dos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 410 do TST“.
Não se evidencia, portanto, a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida, que, somada ao perigo na demora, viabilizaria eventual concessão da tutela de urgência por esta Presidência na forma extraordinária a que se refere o artigo 41, inciso XXX, do Regimento Interno do TST. Nesse contexto, ausente um dos requisitos previstos no artigo 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência postulada, sem prejuízo do exame definitivo da controvérsia pelo Relator de sorteio para o julgamento do Recurso Ordinário no âmbito da SDI-2 desta Corte superior, indefiro, neste momento, o pedido de concessão de efeito suspensivo.
Transcorridas as férias previstas no artigo 11 do RITST, encaminhem-se os autos à SEGJUD para distribuição, na forma regimental, considerada a vinculação ao Processo 0006941-86.2023.5.09.0000 – que aguarda distribuição neste Tribunal Superior.
Publique-se. Brasília, 30 de julho de 2024. LELIO BENTES CORRÊA Ministro Presidente do TST