PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: MARIA HELENA MALLMANN AR 1000708-81.2018.5.00.0000 AUTOR: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS RÉU: JOSE WILSON DOS SANTOS E OUTROS (3) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AR - 1000708-81.2018.5.00.0000 A C Ó R D Ã O Subseção II Especializada em Dissídios Individuais GMMHM/fcv/nt AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA CONTRA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME - RMNR. DECISÃO RESCINDENDA PROFERIDA DE ACORDO COM A COMPREENSÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. EVOLUÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA NO ÂMBITO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARE 859.878 (TRIBUNAL PLENO, DJR 01-04-2016) E RE 1.251.927 (PRIMEIRA TURMA, DJE 16-01-2024). INCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE DA COISA JULGADA. PERTINÊNCIA DO CORTE RESCISÓRIO. RESSALVA DE ENTENDIMENTO DA RELATORA. Por ocasião do julgamento da AR - 22453-08.2016.5.00.0000, AR - 0022457-45.2016.5.00.0000, ROT - 0001770-38.2018.5.05.0000 e ROT - 0000285-20.2017.5.20.0000, ocorrido em 26/11/2024, a SBDI-2/TST reiterou a sua jurisprudência no sentido de que, conquanto a decisão de mérito acerca da metodologia do cálculo da Remuneração Mínima por Nível e Regime (RMNR) tenha sido proferida de acordo com a jurisprudência tranquila do Tribunal Superior do Trabalho (E-RR - 848-40.2011.5.11.0011, DEJT de 07/02/2014 e IRR-21900-13.2011.5.21.0012, DEJT 20/09/2018) à época em que se deu o trânsito em julgado, a superveniência do julgamento realizado nos autos do RE 1.251.927 pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (DJE 08/03/2024) – inclusive muitos anos após a apreciação do ARE 859.878 RG (Tema n. 795 da Tabela de Repercussão Geral) – revela que o decisum foi proferido em literal violação de lei (art. 485, V, do CPC de 1973) ou em manifesta violação de norma jurídica (art. 966, V, do CPC de 2015). Destarte, é impositivo o corte rescisório, de modo a adequar a decisão passada em julgado à compreensão depositada no RE 1.251.927 (DJE 08/03/2024). Ressalva de entendimento da relatora. Precedentes. Ação rescisória procedente. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RESSALVA DE ENTENDIMENTO. Na sessão ocorrida em 18/03/2025, ao decidir os embargos de declaração aviados nos autos EDCiv-ROT 274-55.2021.5.09.0000, em que se controvertia em torno da verba protegida pelo enunciado da Súmula Vinculante n. 47 do Supremo Tribunal Federal, a douta maioria da Subseção considerou que o pronunciamento quanto ao princípio da irrepetibilidade da parcela alimentar auferida de boa-fé não pode ser obtido em ação rescisória. Decidiu-se que cabe à parte interessada na obtenção da declaração de (ir)repetibilidade requerê-la em ação própria a ser ajuizada após o julgamento da ação rescisória. Destarte, reputa-se inadequado o pedido formulado pela autora no particular. Ressalva de entendimento da relatora. Processo extinto sem resolução do mérito, no particular. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Ação Rescisória nº TST-AR - 1000708-81.2018.5.00.0000, em que é AUTOR PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e são RÉUS JOSE WILSON DOS SANTOS, JOVALDO TAVARES DOS SANTOS, JURANDIR DOS REIS DA SILVA e KARINE SANTOS CERQUEIRA CARNEIRO. Trata-se de ação rescisória ajuizada pela Petróleo Brasileiro S.A – Petrobras, com fundamento no art. 966, V e VIII, do CPC de 2015, visando desconstituir acórdão proferido pela SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, nos autos do processo nº 0000707-93.2011.5.20.0003, quanto ao tema “Remuneração Mínima por Nível e Regime (RMNR)”. O presente feito ficou sobrestado, aguardando o julgamento do Recurso Extraordinário nº STF-RE-1251927 e do STF-AgR-Petição nº 7.755/DF, sendo redistribuído a esta Relatora em 18/10/2024 (fl. 944). Devidamente citado, os réus apresentaram contestação (fls. 989/1040 e 1087/1138). Encerrada a instrução processual, as partes apresentaram as razões finais. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95 do RITST. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos processuais, admito a ação rescisória. MÉRITO REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME - RMNR. DECISÃO RESCINDENDA PROFERIDA DE ACORDO COM A COMPREENSÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. EVOLUÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA NO ÂMBITO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARE 859.878 (TRIBUNAL PLENO, DJR 01-04-2016) E RE 1.251.927 (PRIMEIRA TURMA, DJE 16-01-2024). INCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE DA COISA JULGADA. PERTINÊNCIA DO CORTE RESCISÓRIO. RESSALVA DE ENTENDIMENTO DA RELATORA Trata-se de ação rescisória proposta pela PETROLEO BRASILEIRO S.A. PETROBRAS contra a parte credora do título executivo judicial passado em julgado no processo subjacente. A pretensão rescisória está calcada principalmente no art. 966, V, do CPC de 2015. A autora busca a rescisão de acórdão proferido pela SDI-1 desta Corte Superior, nos autos do processo nº TST- 0000707-93.2011.5.20.0003. Aduz que a “presente ação se funda, pois, em se privilegiar o cerne da negociação coletiva havida, preservando o princípio da prevalência do negociado sobre o legislado ou supremacia da vontade coletiva, já consolidado em nossa doutrina e jurisprudência.” O acórdão rescindendo foi assim ementado. In verbis: RECURSO DE EMBARGOS. COMPLEMENTO DA REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME - RMNR - BASE DE CÁLCULO – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - INSTRUMENTO COLETIVO. Na sessão do dia 26/09/2013, a composição completa desta SBDI-1, julgando o processo TST-E-RR-848-40.2011.5.11.0011, em decisão tomada por maioria, entendeu que os adicionais percebidos pelos empregados em decorrência de imposição legal não devem ser considerados para a apuração do complemento RMNR, ou seja, não devem ser deduzidos quando do cálculo da complementação de RMNR (com ressalva de entendimento). Recurso de embargos conhecido e provido. (E-ED-RR-707-93.2011.5.20.0003, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 14/02/2014). Ao exame. Com efeito, de modo a distanciar da causa de rescindibilidade prevista no art. 966, V, do CPC de 2015, o eminente Ministro Antônio Jose de Barros Levenhagen, enquanto membro da SBDI-2/TST, vaticinava com propriedade: [...] não é demais lembrar que a expressão ‘literal disposição de lei’ inserta no referido preceito do CPC não comporta a acanhada ilação de se referir unicamente a direito expresso, abrangendo antes o princípio de direito subjacente à literalidade do texto legal. É o que se depreende da lição de Pontes de Miranda, para quem ‘em todos os casos em que as justiças decidem contra legem, desde que exista a regra de lei que se deixou de aplicar, cabe a rescisória por violação de dispositivo legal’. Por isso é que Odilon de Andrade, o secundando, ensina que tal ocorre não só quando o juiz, sem negar a aplicabilidade do preceito de lei, realmente não o aplica ou aplica outro dispositivo previsto para hipótese diferente, mas também quando lhe dá uma interpretação errônea. Mas aqui, lembra o autor, com o concurso da communis opinio doctorum, não basta seja a interpretação errônea, sendo preciso que o seja, manifestamente, no sentido de não estar apoiada em argumentação digna de consideração. Depois de citar denso arcabouço doutrinário, Sua Excelência, com a erudição que lhe é própria, concluía que, ao contrário de uma mera pretensão recursal em que se aponta a má aplicação da lei, a ação rescisória fundada no art. 485, V, do CPC de 1973 e 966, V, do CPC de 2015 somente se viabiliza caso a interpretação da norma jurídica não esteja “apoiada em argumentação digna de consideração”. De acordo com esse entendimento, esta Corte Superior elegeu critérios objetivos para que a ação rescisória calcada no art. 485, V, do CPC de 1973 e 966, V, do CPC de 2015 não se transforme em fase recursal não prevista em lei. A condensação desses precedentes está representada na Súmula nº 83 do TST: AÇÃO RESCISÓRIA. MATÉRIA CONTROVERTIDA (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 77 da SBDI-II) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005 I - Não procede pedido formulado na ação rescisória por violação literal de lei se a decisão rescindenda estiver baseada em texto legal infraconstitucional de interpretação controvertida nos Tribunais. (ex-Súmula nº 83 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) II - O marco divisor quanto a ser, ou não, controvertida, nos Tribunais, a interpretação dos dispositivos legais citados na ação rescisória é a data da inclusão, na Orientação Jurisprudencial do TST, da matéria discutida. (ex-OJ nº 77 da SBDI-II - inserida em 13.03.2002) Posteriormente, a SBDI-2/TST passou a flexibilizar o item II da Súmula nº 83/TST apenas na hipótese em que a decisão rescindenda estivesse em conflito com a jurisprudência da SBDI-1/TST ou das 8 (oito) Turmas do TST, pois, em tal hipótese, estaria configurada a interpretação da norma não “apoiada em argumentação digna de consideração”: RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA AUTORA. AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. ARTIGO 485, V, DO CPC/73 (ARTIGO 455 DA CLT). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - DONO DA OBRA - OJ Nº 191 DA SBDI-1/TST - AMPLIAÇÃO DE MALHA FERROVIÁRIA - INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA - SÚMULA Nº 83/TST. Ação rescisória ajuizada com fundamento no art. 485, V, do CPC de 1973, pretendendo desconstituir sentença que condenou subsidiariamente a ora autora. Por se tratar de ação rescisória calcada em violação de lei (artigo 485, V, do CPC/73), deve ser analisada, preliminarmente, a incidência do óbice contido na Súmula nº 83, I, desta Corte, qual seja, se a interpretação do artigo 455 da CLT, aplicável ao caso em análise, era controvertida nos Tribunais à época em que transitada em julgado a decisão rescindenda. Cabe destacar que esta C. SBDI-2, em sua composição plena, em sessão do dia 12/06/2018, por maioria, em voto em que fiquei como Redator Designado, sob o número ROAR nº 8573-11.2011.5.04.0000, firmou entendimento no sentido de flexibilizar o contido na Súmula nº 83, I e II, do TST, restando firmada a tese no sentido de que, o marco divisor para afastar a controvérsia acerca da interpretação de norma infraconstitucional é que, no momento do trânsito em julgado da decisão rescindenda, a matéria já se encontre pacificada na SBDI-1 ou nas 8 Turmas do TST, mesmo que ainda não editada Súmula ou Orientação Jurisprudencial a respeito do tema. Entretanto, em pesquisa realizada na jurisprudência do TST à época em que transitado em julgado a v. sentença rescindenda, a matéria não se encontrava pacificada nas 8 (oito) Turmas ou na SBDI-1 desta Corte. Portanto, a pretensão rescisória calcada no artigo 485, V, do CPC/73, em razão de suposta ofensa ao artigo 455 da CLT, encontra óbice na Súmula 83 desta Corte, inclusive levando em consideração a interpretação ampliativa que lhe foi dada por esta SBDI-2. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (RO-246-86.2012.5.06.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 08/05/2020). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. SÚMULA 83/TST. Hipótese em que a autora pretende o reexame da matéria e a reforma do julgado, o que é inviável em sede de embargos de declaração, nos termos dos artigos 1. 022 do NCPC e 897-A da CLT. Embora a SBDI-2/TST já tenha, de fato, flexibilizado o rigor da Súmula 83/TST, o que fica claro no acórdão embargado, somente o fez de forma excepcionalíssima, desde que à época da decisão rescindenda, em todas as Turmas e na SBDI-1/TST desse Tribunal Superior, houvesse convergência em relação à tese jurídica debatida na ação rescisória. Com efeito, a ação rescisória não pode ser utilizada como recurso de natureza extraordinária, voltado à unificação de jurisprudência e, por isso, havendo teses dissonantes entre as Turmas dessa Corte - ainda que em apenas uma delas -, cabe somente à SBDI-1/TST, por meio do recurso de embargos, pacificar a controvérsia. Nesse sentido, o emblemático precedente dessa Subseção firmado no ROAR nº 762-65.2014.5.05.0000. Embargos de declaração rejeitados. (ED-RO-311-87.2015.5.02.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 05/04/2019). Por isso, sem embargos de respeitável compreensão em sentido diverso, o corte rescisório decorrente da LITERAL violação de lei (art. 485, V, do CPC de 1973) ou da MANIFESTA violação de norma jurídica (art. 485, V, do CPC de 2015) não decorre de mera exegese equivocada do ordenamento jurídico, mas somente se faz possível quando a interpretação do direito abrigada na coisa julgada, desviando-se de qualquer interpretação possível da norma à época em que proferida a decisão rescindenda, já se revelava heterodoxa ou mesmo teratológica. Nessa linha de raciocínio, data maxima venia, a decisão rescindenda proferida em harmonia com a jurisprudência plácida de uma corte de sobreposição, de jurisdição nacional, não poderia ser considerada manifestamente ilegal, “no sentido de não estar apoiada em argumentação digna de consideração”. Exatamente por guardar tal compreensão, esta relatora ficou vencida no julgamento da AR - 15902-12.2016.5.00.0000 (Redator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 13/10/2017) e do RO - 10465-40.2015.5.03.0000 (Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 13/10/2017). Nesses dois casos paradigmas, o Colegiado se viu diante de situações em que as decisões rescindendas foram proferidas com base em remansosa jurisprudência, inclusive cristalizada em enunciados de Súmula e Orientação Jurisprudencial, a qual restou superada após o trânsito em julgado, seja em razão de manifestação da Suprema Corte, seja em virtude de mera evolução jurisprudencial no âmbito deste Tribunal Superior. Em tais hipóteses, guardei a compreensão de que não seria possível o corte rescisório. Prevaleceu, todavia, a compreensão capitaneada pelo Ministro Renato de Lacerda Paiva, segundo a qual “eventual manutenção de decisões das instâncias ordinárias divergentes da interpretação constitucional firmada pelo STF revela-se afrontosa à força normativa da Constituição e ao princípio da máxima efetividade da norma constitucional”. Do extenso voto que lancei na ocasião, peço vênia para repisar que, em sede de repercussão geral, a Suprema Corte já admitiu a incidência dos óbices da Súmula nº 343/STF (equivalente à Súmula nº 83/TST) mesmo em se tratando de controvérsia em torno de norma constitucional, desde que a coisa julgada esteja em consonância com a jurisprudência prevalecente à época em que foi proferida: [...] o Supremo Tribunal Federal não admite a utilização de ação rescisória como mero instrumento de uniformização de jurisprudência. Ao tratar de matéria essencialmente constitucional, a Suprema Corte já decidiu que, ‘o Verbete nº 343 da Súmula do Supremo deve de ser observado em situação jurídica na qual, inexistente controle concentrado de constitucionalidade, haja entendimentos diversos sobre o alcance da norma. (RE 590809, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 22-10-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-230 DIVULG 21-11-2014 PUBLIC 24-11-2014 RTJ VOL-00230-01 PP-00505). Desse modo, sobretudo quando ausente declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, os arts. 485, V, do CPC de 1973 ou 966, V, do CPC de 2015 não dão suporte à desconstituição da coisa julgada em virtude de superveniente evolução da jurisprudência, ainda que verificada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, sob pena de não se ter nunca uma decisão definitiva da lide. Por isso, esta relatora guarda a compreensão de que as decisões rescindendas proferidas em harmonia com jurisprudência uníssona das Cortes de sobreposição, dotadas de jurisdição nacional e cuja existência decorre de manifestação do poder constituinte originário, não podem ser consideradas LITERALMENTE ilegais ou MANIFESTAMENTE violadoras de norma jurídica, “no sentido de não estar[em] apoiada[s] em argumentação digna de consideração”. A tradição jurídica da Suprema Corte é nesse sentido: [...] sob pena de desprezo à garantia constitucional da coisa julgada, a recusa apriorística do mencionado verbete, como se a rescisória pudesse ‘conformar’ os pronunciamentos dos tribunais brasileiros com a jurisprudência de último momento do Supremo, mesmo considerada a interpretação da norma constitucional. RE 590809, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 22-10-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-230 DIVULG 21-11-2014 PUBLIC 24-11-2014 RTJ VOL-00230-01 PP-00505 Veja-se que, no indigitado precedente qualificado da Suprema Corte, não é possível desprezar o papel constitucional dos Tribunais Superiores na missão compartilhada pelos órgãos do Poder Judiciário de trazer segurança jurídica e previsibilidade para as pessoas. A compreensão segundo a qual a estabilização da coisa julgada depende da ratificação da tese nela consagrada pela Suprema Corte lança por terra qualquer expectativa de estabilização dos pronunciamentos judiciais. A esse respeito, Marinoni e Mitidiero vaticinam com propriedade: Chega-se, assim, ao momento propício para se desnudar equívoco. Se a ação rescisória é proposta com base em precedente [superveniente à coisa julgada] do Supremo Tribunal Federal, o seu fundamento não é violação de norma constitucional. O fundamento encontrado, mas não expressamente revelado, é ius superveniens ou direito superveniente. Porém, como é curial, o ius superveniens não pode ter efeito retroativo sobre a coisa julgada. Portanto, a Súmula 343, STF, também deve ser aplicada nos casos de resolução de questão constitucional. A tentativa de eliminar a coisa julgada que resultou de uma dúvida de constitucionalidade não só elimina o mínimo que o cidadão pode esperar do Poder Judiciário, que é a estabilização da sua vida após o encerramento do processo, como também desconsidera a legitimidade dos juízes e tribunais para o controle incidental da constitucionalidade. (MARINONI, Luiz Guilherme. MITIDIERO, Daniel. Ação rescisória: do juízo rescindente ao juízo. São Paulo: Thomson Reuters Brasil. 2017, p. 234). De acordo com a lição doutrinária, a preservação do “sistema de precedentes” não tem como pressuposto a desconstituição da coisa julgada sempre que ela se mostrar em desacordo com decisões supervenientes da Suprema Corte. Muito ao contrário disso, em um sistema de tradição common law, jurisprudência superveniente equivale a “ius superveniens”, e, como tal, não pode retroagir (tal como a lei, em regra, não retroage em sistemas de civil law). Se a interpretação das normas jurídicas pelos Tribunais Superiores e, notadamente, pelo Supremo Tribunal Federal são praticamente cogentes – como se tem defendido após a edição dos arts. 926 e 927 do CPC de 2015 –, a superveniência de nova intepretação do direito por essas Cortes equivale a “direito novo”. Por sua vez, em um estado democrático de direito, a norma jurídica não retroage para alcançar situações consolidadas no passado. Nessa mesma toada, os professores Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha (para quem, após a vigência do art. 927, IV, do CPC de 2015, os enunciados das chamadas “súmulas persuasivas” de tribunais de sobreposição não podem ter a sua aplicação recusada) negam a possibilidade de desconstituição de decisão calcada em súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ainda que a ratio do verbete seja superada por decisão da Suprema Corte após o trânsito em julgado. Conquanto a compreensão dos indigitados professores acerca da natureza jurídica das súmulas não tenha sido abraçada in totum pela SBDI-2/TST (RO-38-86.2018.5.17.0000, Redatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 22/03/2024), não há como negar que, em alguma medida, a tese é prestigiada no item II da Súmula nº 83 do TST. E, sob essa perspectiva, é útil ao presente debate a lição doutrinária relativamente à edição de precedentes posteriores à consumação da preclusão máxima: a) Divergência na interpretação do Direito entre tribunais, sem que existisse, ao tempo da prolação da decisão rescindenda, precedente vinculante do STF ou STJ (art. 927, CPC) sobre o tema: não há direito à rescisão, pois não se configura a manifesta violação de norma jurídica. Aplica-se o n. 343 da súmula do STF. b) Divergência na interpretação do Direito entre tribunais, sem que existisse, ao tempo da prolação da decisão rescindenda, precedente vinculante do STF ou STJ (art. 927, CPC) sobre o tema; após o trânsito em julgado, sobrevém precedente obrigatório do tribunal superior: observado o prazo da ação rescisória, há direito à rescisão, com base nesse novo precedente, para concretizar o princípio da unidade do Direito e a igualdade. Note que o do art. 525, examinado mais à frente, reforça a tese de que cabe ação rescisória para fazer prevalecer posicionamento de tribunal superior formado após a coisa julgada. c) Divergência na interpretação do Direito entre tribunais, havendo, ao tempo da prolação da decisão rescindenda, precedente vinculante do STF ou do STJ sobre o tema: se a decisão rescindenda contrariar precedente vinculante, há direito à rescisão, pois se configura a manifesta violação de norma jurídica. Violam-se, a um só tempo, a norma do precedente e norma que decorre do art. 927, CPC. d) Divergência na interpretação do Direito entre tribunais, havendo, ao tempo da prolação da decisão rescindenda, precedente vinculante do STF ou STJ; após o trânsito em julgado, sobrevém novo precedente do tribunal superior, alterando o seu entendimento: não há direito à rescisão, fundado nesse novo precedente, tendo em vista a segurança jurídica, tal como decidido pelo STE, no RE n. 590.809, rel. Min. Marco Aurélio, j. em 22.10.2014. (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de direito processual civil – Volume 3. Salvador: JusPodivm. 2022. P. 635-636) Mutatis mutandis, esta relatora guarda a compreensão de que não pode ser considerada manifesta a violação de norma jurídica contida em decisão passada em julgado que se escorava na jurisprudência pacífica (e até mesmo sumulada) do Tribunal Superior do Trabalho. Aliás, o raciocínio em sentido contrário, data venia, destrói qualquer pretensão de instalar no País um sistema de precedentes funcional porque, em que pese a imposição do art. 927 do CPC, notadamente no sentido de que os magistrados devem observar “os enunciados das súmulas [...] do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional”, esses mesmos julgadores podem incorrer em manifesta violação de norma jurídica (arts. 485, V, do CPC de 1973 e 966, V, do CPC de 2015), desde que ocorra eventual e superveniente decisão da Suprema Corte em sentido contrário após a preclusão máxima. Relativamente à questão de fundo tratada na presente ação rescisória, consagrou-se em 2013 na SBDI-1/TST deste Tribunal Superior do Trabalho a compreensão de que as vantagens decorrentes de condições especiais de trabalho devidas aos empregados por força de norma estatal não serão consideradas no valor a ser subtraído da Remuneração Mínima por Nível e Regime – RMNR, quando da apuração da importância devida a título de “Complemento da RMNR” (Processo E-RR - 848-40.2011.5.11.0011, Redator para o Acórdão: Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT de 07/02/2014). À época prevaleceu a seguinte interpretação da norma autônoma: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DA RMNR. EXCLUSÃO DOS ADICIONAIS DECORRENTES DE CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO. Concluiu esta e. Subseção que, não obstante o objetivo definido pela norma coletiva ao instituir a RMNR – Remuneração Mínima por Nível e Regime – seja a implementação do princípio da isonomia, o cálculo do complemento da RMNR proposto pelo empregador, incluindo-se os adicionais decorrentes de condições especiais de trabalho (considerados vantagem pessoal), resulta em valor sempre menor para aqueles que trabalham nessas situações. Representa, na prática, verdadeira ofensa àquele princípio, na medida em que nivela empregados que trabalham em condições desiguais. Conforme expressamente registrado no acórdão embargado, a Turma excluiu do cálculo do "Complemento de RMNR" apenas os adicionais decorrentes de condições especiais de trabalho previstos em lei, não tendo o autor interposto recurso contra essa decisão. Embargos declaratórios conhecidos e desprovidos. (ED-E-RR-177-32.2011.5.11.0006, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/12/2014). Cerca de um ano após a Corte ter fixado firme jurisprudência quanto ao tema, vale dizer, em 2015, o Plenário do Supremo Tribunal Federal considerou que a matéria não envolvia interpretação de norma constitucional, negando-lhe, pois, repercussão geral (Tema nº 795 da Tabela de Repercussão Geral). Assim se decidiu: CONSTITUCIONAL, TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INFRINGÊNCIA À SÚMULA VINCULANTE 10. INOCORRÊNCIA. PETRÓLEO BRASILEIRO S/A (PETROBRÁS). VALIDADE DO CÁLCULO DO COMPLEMENTO DE REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME (RMNR). CLÁUSULA 35ª DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO DE 2007/2009. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. A controvérsia relativa à legitimidade da forma de cálculo da verba denominada Complemento de Remuneração Mínima por Nível e Regime (RMNR), fundada na interpretação de cláusulas de acordo coletivo de trabalho, não enseja a interposição de recurso extraordinário, uma vez que eventual ofensa à Constituição Federal seria meramente reflexa. 2. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Carta Magna se dê de forma indireta ou reflexa (RE 584.608 RG, Min. ELLEN GRACIE, DJe de 13/3/2009). 3. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC. (ARE 859878 RG, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 05-03-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015) A jurisprudência em torno da matéria infraconstitucional, que já era firme, passou a ser vinculante a partir de 2018 com o julgamento da questão sob a sistemática de recurso de revista repetitivo: INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. COMPLEMENTO DA REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME - RMNR. CÁLCULO. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE ADICIONAIS PREVISTOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, EM LEI, NORMAS COLETIVAS, REGULAMENTOS EMPRESARIAIS E CONTRATOS INDIVIDUAIS DE TRABALHO. NORMA COLETIVA - INTERPRETACÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. EFEITOS DOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE. DEVIDO PROCESSO LEGAL. LIMITAÇÕES À AUTONOMIA DA VONTADE COLETIVA. EFICÁCIA DE NORMAS DE ORDEM PÚBLICA. RESGUARDO DA DIRETRIZ DO ART. 7º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TESE JURÍDICA. 1. A questão submetida ao rito de recursos repetitivos está assim formulada: "levando em conta os antecedentes à negociação coletiva que instituiu a RMNR (remuneração mínima por nível e regime), os conteúdos das normas coletivas e a forma de apuração do título, a parcela ' complementação da RMNR' considera, exclui ou inclui e poderia considerar, excluir ou incluir, para os trabalhadores que os merecem, os adicionais previstos na Constituição da República e em Lei ou convencionais e contratuais?" 2. O dissenso pretoriano hábil a animar o microssistema de formação de precedentes obrigatórios decorre, basicamente, da interpretação merecida por cláusulas inscritas em instrumentos normativos, negociados pela Petrobras e empresas do grupo, com similares teores: "Cláusula 35ª - Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR. A Companhia praticará para todos os empregados a Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR, levando em conta o conceito de remuneração regional, a partir do agrupamento de cidades onde a Petrobrás atua, considerando, ainda, o conceito de microrregião geográfica utilizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. Parágrafo 1° - A RMNR consiste no estabelecimento de um valor mínimo, por nível e região, de forma a equalizar os valores a serem percebidos pelos empregados, visando o aperfeiçoamento da isonomia prevista na Constituição Federal. Parágrafo 2° - Os valores relativos à já mencionada RMNR estão definidos em tabelas da Companhia e serão reajustados em 6,5% (seis vírgula cinco por cento) a partir de 01/09/2007. Parágrafo 3° - Será paga sob o título de ' Complemento da RMNR' a diferença resultante entre a ' Remuneração Mínima por Nível e Regime' de que trata o caput e: o Salário Básico (SB), a Vantagem Pessoal - Acordo Coletivo de Trabalho (VPACT) e a Vantagem Pessoal - Subsidiária (VP-SUB), sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas, podendo resultar em valor superior a RMNR. Parágrafo 4° - O mesmo procedimento, definido no parágrafo antecedente, aplica-se aos empregados que laboram em regime e/ou condições especiais de trabalho em relação às vantagens devidas em decorrência destes" (redação dada ao acordo coletivo de trabalho celebrado com a Petrobras, para vigorar entre 2007 e 2009). 3. A edição de tal regramento sucede a longa inquietação, no âmbito das empresas, em relação à isonomia, basicamente decorrente do fato de haver histórico pagamento de adicional de periculosidade, indiscriminadamente, a todos os seus empregados, prática, inclusive, proibida pelo Tribunal de Contas da União, após denúncia do Ministério Público do Trabalho. Em tal ambiente, são apresentadas cartas remetidas aos entes sindicais e informativos internos, destinados aos empregados, em cuja análise, constata-se que, em nenhum deles, está demonstrado, matematicamente, que o fato de a RMNR considerar ou levar em consideração as parcelas, vantagens ou adicionais neles mencionados significaria que os trabalhadores teriam os valores a eles correspondentes inseridos na operação destinada à apuração do valor correspondente ao complemento da RMNR. 4. Aliás, extrai-se do universo dos autos afetados que a RMNR foi concebida e divulgada como valor mínimo a ser pago aos empregados das empresas do Sistema Petrobras: não é teto. 5. No exame da questão, não se põe em discussão o merecimento da remuneração mínima por nível e regime (RMNR) ou o fato de a respectiva complementação ser paga em valores diversificados, conforme a situação de cada empregado. O debate está centralizado na possibilidade de a parcela absorver, ao ser calculada, os adicionais com origem em regras constitucionais, legais, convencionais, regulamentares e contratuais. 6. Na leitura do parágrafo terceiro da cláusula sob enfoque, não se pode afirmar que a vírgula colocada antes de "sem prejuízo" (na expressão "..., sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas, podendo resultar em valor superior a RMNR") tem a função de adição. Ela, a vírgula, nesse texto, tem o valor de exclusão. Isso, porque o sintagma preposicional ou sintagma preposicionado que a ela se segue - sem prejuízo -, cujo núcleo é a preposição "sem", tem o valor semântico de "sem embargo", de "sem prejudicar o recebimento". Tanto assim é que a inclusão da vírgula e da ressalva ocorreu em momento posterior à negociação, a pedido dos sindicatos profissionais, com o intuito de evitar, exatamente, que a soma de remunerações que ultrapassasse a RMNR fosse impactada com este suposto teto - a RMNR. Em outras palavras, o pedido de inclusão desse trecho e da vírgula teve a finalidade de impedir que a cláusula fosse interpretada na forma defendida pelas empresas do Sistema Petrobras. 7. Independentemente da intenção inicial das empresas, que, ao que tudo indica, era a de somar as eventuais outras parcelas pagas e os adicionais e vantagens devidos em decorrência de regime ou condições especiais de trabalho, o que restou acordado, com a inserção do texto após a vírgula, foi a exclusão dessas parcelas da base de cálculo para apuração do complemento da RMNR. Dentro desse quadro e dos antecedentes e fatos contemporâneos à negociação coletiva, apurados nos autos e em audiência pública, não há como se conceber a ideia de que os trabalhadores tenham cedido à pressão das empresas, aceitando manter o tratamento discriminatório - em vários níveis - historicamente praticado. 8. É inegável, no entanto, que se trata de regra polissêmica ou plurissignificativa. Frente a tal categoria de regras, onde ao menos um sentido se revele compatível com a Carta Magna, procede-se à interpretação conforme a Constituição, técnica de origens americana e alemã, que nada mais é do que forma de controle de constitucionalidade. A ferramenta atende aos necessários princípios da segurança jurídica, da proporcionalidade, da razoabilidade e do respeito à autonomia privada coletiva, uma vez que preserva a norma, em lugar de a suprimir ("avoidance doctrine"). Impõe-se, portanto, aqui, utilizar a Constituição como vetor hermenêutico: as normas constitucionais não são apenas parâmetro, mas normas de conteúdo (Konrad Hesse). 9. Entra, então, em cena o princípio da isonomia, positivado no art. 5º, "caput", da Constituição Federal, representando um protoprincípio, com força e densidade normativas suficientes para acionar o controle de constitucionalidade. Tem, também, caráter suprapositivo, de forma que, ainda que implícito, há de ser observado (Ernest Forsthoff). 10. Sua eficácia é não só vertical, vinculando o Estado, como horizontal, entre particulares. Mas não basta a igualdade perante a lei (formal), desvinculada da obrigação de se a fazer efetiva. Para Hannah Arendt, ela "não é um dado, mas um construído". Isonomia, portanto, implica igualdade construída, em que se atribua tratamento desigual a situações fáticas distintas. Joaquim José Calmon de Passos afirma que, "se trato desigualmente os iguais, discrimino. Se trato igualmente os desiguais, discrimino". O tratamento diferenciado que a igualdade assegura não é fruto de mera arbitrariedade, devendo ser aplicado com razoabilidade, em função de necessidades específicas, de modo a evitar perseguições odiosas ou concessão de privilégios injustificados, como leciona Bernard Schwartz: "o direito à proteção isonômica é direito de não ser tratado diferentemente de outros na comunidade, a menos que a diferenciação de tratamento seja baseada em uma classificação que seja, ela própria, razoável. O princípio não significa que a legislação não possa impor fardos especiais ou garantir privilégios especiais; significa que nenhuma norma deva fazê-lo sem boa razão". 11. Importante pontuar, com Fredie Didier Jr, que "o devido processo legal aplica-se, também, às relações jurídicas privadas. Na verdade, qualquer direito fundamental pode aplicar-se ao âmbito das relações jurídicas privadas, e o devido processo legal é um deles. A palavra "processo", aqui, deve ser compreendida em seu sentido amplo, conforme já visto: qualquer modo de produção de normas jurídicas (jurisdicional, administrativo, legislativo ou negocial)." Tanto implica revolver os conceitos de proporcionalidade e, como propõe a doutrina americana, de razoabilidade. A proporcionalidade, embutida em outro princípio dos princípios, é valiosa, no caso, "por funcionar como a medida com que uma norma deve ser interpretada no caso concreto para a melhor realização do fim constitucional nela embutido ou decorrente do sistema" (Ministro Luís Roberto Barroso). Além de demandarem proporcionalidade e razoabilidade em sua edição (o devido processo legal, nos termos do art. 8º do CPC), recorde-se que as normas coletivas de origem autônoma não reclamam métodos interpretativos diversos daquelas de origem heterônoma. Assim sendo, subsiste a indagação: se a isonomia era o propósito patronal, estar-se-ia atendendo ao princípio quando a empresa dá igual tratamento tanto a quem se expõe a condições gravosas de trabalho como àqueles que desfrutam dos confortos do escritório? Não se estaria, definitivamente, igualando os desiguais? Respeitar-se-ia a Constituição Federal e as garantias impostas pelos seus arts. 5º e 7º? A resposta se afirma negativa. Em verdade, sonegar vantagens àqueles que a merecem, por submetidos a condições especiais de trabalho, não pode ser, em boa razão jurídica e sob o mínimo de bom senso, fardo que se equipare ao privilégio de estender, por exemplo, o adicional de periculosidade a quem não está exposto a riscos. 12. No campo do Direito do Trabalho, o princípio da igualdade mostra uma de suas faces pela isonomia salarial (art. 7º, XXX, da CF). Contudo, isso não significa que se possa pretender, de forma irrestrita, a obrigatoriedade de pagamento de salários iguais a todos os trabalhadores de uma mesma empresa, independentemente de suas diferenças. Assim, o adicional de periculosidade, por exemplo, foi criado como norma de ordem pública, para remunerar empregados que trabalhem em situações tipificadamente mais gravosas (art. 7º, XXX, da Constituição Federal). Esta Corte firmou posicionamento no sentido de considerar infensas à negociação coletiva medidas de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantidas por norma de ordem pública (art. 193 da CLT e art. 7º, XXII e XXIII, da Constituição Federal). 13. Por argumento, ainda sob a chamada "reforma trabalhista", tratando-se de direitos sociais, não podem jamais ter seu núcleo suprimido na vigência da Constituição. A reformada CLT, embora divise a predominância do negociado sobre o legislado, veda, expressamente, no art. 611-B (com a redação da Lei nº 13.467, de 13.7.2017), incisos VI, X, XVIII (sim, irretroativos), respectivamente, que se pactue em torno de "remuneração do trabalho noturno superior à do diurno"; "remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) à do normal"; "adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas". Nisto, andou bem a Lei, ao dar guarida à Carta Magna, blindando direitos que oferece e que são imunes à supressão ou modificação, quer pelo legislador ordinário, quer (e muito mais) por particulares. Se tais direitos já não podiam ser objeto de avença coletiva sob a convivência com o ambiente decorrente dos preceitos inscritos na CLT até a edição da referida Lei, nota-se que, agora, em visão prospectiva, com muito maior razão, positivou-se a vedação. 14. Diante disso, as cláusulas normativas, seguidos os critérios defendidos pelas empresas, podem ter partido de uma premissa de igualdade formal, mas incorrem em discriminação inconstitucional, por ofensa ao princípio da igualdade material. Os que trabalham em situações mais gravosas, embora recebam, virtualmente, seus adicionais, não são, na prática, diferenciados dos que não têm direito às parcelas. As remunerações de ambos os grupos foram niveladas pela RMNR, igualando onde deveria desigualar. 15. É de se dizer que a interpretação dada pela Petrobras à norma peca pelo que se intitula superabrangência, pois inclui situações que merecem diferenciação positiva. Trata-se de circunstância segundo a qual a norma "regula indivíduos que não estão similarmente situados - o que significa... abrange mais pessoas do que necessitaria para alcançar seu propósito" (Erwyn Chemrerinsky). Em tal caso, rompe-se a isonomia material e a norma está quebrada pela força da Constituição. 16. A interpretação conforme a Constituição, no caso sob apreço, não leva à nulidade integral das cláusulas em pesquisa, mas à sua aplicação de acordo com os preceitos de ordem pública que as devem orientar. 17. O respeito à negociação coletiva não é livre de restrições e, para o caso, as cláusulas interpretadas jamais nomearam, expressamente, os adicionais de origem constitucional ou legal, tratando-se, a absorção de ditas parcelas, no cálculo da complementação de RMNR, de procedimento instituído e praticado pelas empresas, sem explícita autorização nas normas coletivas. Porque não se discute a validade da RMNR, é irrelevante que o título tenha base convencional. Isto não se discute ou condena. 18. Considerando o universo da Petrobras Distribuidora S.A., rememore-se que não há como se legitimar, pela via da negociação coletiva, a supressão de direito definido em norma imperativa e de ordem pública, sob pena de se negar vigência, eficácia e efetividade de regras instituídas pelo Poder Legislativo, competente para tanto, e de se ofender os limites constitucionalmente oferecidos. Ainda que os instrumentos de direito coletivo aplicáveis à empresa façam referência ao adicional de periculosidade, pela interpretação que inclui os demais adicionais de caráter constitucional e legal na base de cálculo para apuração do "complemento da RMNR", resultam em inconstitucional contaminação do princípio da igualdade material, não podendo prevalecer. 19. Considerando os fatos pretéritos e contemporâneos às negociações coletivas que levaram à criação da remuneração mínima por nível e regime - RMNR, pela Petrobras e empresas do grupo, pode-se concluir, sem que tanto conduza a vulneração do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, que os adicionais de origem constitucional e legal, destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais (adicionais de periculosidade e insalubridade, adicionais pelo trabalho noturno, de horas extras, repouso e alimentação e outros), não podem ser incluídos na base de cálculo, para apuração do "complemento da RMNR", sob pena de ofensa aos princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade, da realidade e pela ínsita limitação à autonomia da vontade coletiva. Por outro lado, os adicionais criados por normas coletivas, regulamento empresarial ou descritos nos contratos individuais de trabalho, sem lastro constitucional ou legal, porque livres do império do "jus cogens", podem ser absorvidos pelo cálculo em testilha. 20. Sem alteração da jurisprudência predominante na Corte, não há que se cogitar de modulação. (IRR-21900-13.2011.5.21.0012, Tribunal Pleno, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 20/09/2018). Em 2023, passados pouco mais de dez anos a partir da estabilização da jurisprudência em torno do tema no TST e nove desde a decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal no sentido de que os critérios de cálculos da parcela RMNR possuem índole infraconstitucional, ao apreciar o RE 1.251.927/RN, a Primeira Turma do Supremo Tribunal, sob a relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, conheceu do apelo extremo a ele deu provimento para reformar decisão do Tribunal Pleno desta Corte Superior acerca da questão. Na oportunidade, o órgão fracionário do Supremo Tribunal Federal deixou de aplicar o precedente segundo o qual a questão não possui repercussão geral sob o argumento de que “não há identidade entre a questão debatida nestes autos e a matéria do Tema 795 da Repercussão Geral”, pois, naquele caso específico, “o TST deu interpretação que desnaturou o Acordo Coletivo”. Concluiu, assim, que a equivocada exegese atribuída à norma infraconstitucional autônoma importou no automático desrespeito da jurisprudência fixada no RE 590.415 (Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), razão por que o recurso extraordinário deveria ser provido. Confira-se a ementa do julgado: AGRAVOS INTERNOS. INADMISSÃO DE AMICUS CURIAE. IRRECORRIBILIDADE. RECURSOS DOS AMICI CURIAE. INADMISSIBILIDADE (ART. 138 DO CPC/2015). PRECEDENTES. COMPLEMENTO DA RMNR. PARCELA SALARIAL EXTENSAMENTE DEBATIDA EM ACORDO COLETIVO. RESPEITO AO ACORDADO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O Agravo Interno de ANA LÚCIA CUNHA NERVA, inadmitida no processo na condição de amicus curiae não comporta conhecimento. Decisão irrecorrível. Precedentes. 2. Os amici curiae admitidos no processo não têm legitimidade para interpor Agravo Interno da decisão que julga os REs. 3. José Maurício da Silva ajuizou Reclamação Trabalhista em face da Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras, postulando o pagamento de valores a título de COMPLEMENTO DA RMNR. 4. O TST acolheu parcialmente os pedidos iniciais, para condenar a Petrobras ao pagamento de diferenças do complemento de RMNR e reflexos, determinando que, quando do cálculo da parcela denominada complemento de RMNR, os adicionais de origem constitucional ou legal sejam excluídos, considerados dedutíveis apenas os adicionais criados por normas coletivas, por regulamento de empresa ou meramente contratuais. 5. Sobrevieram quatro Recursos Extraordinários: Petrobras; Petrobras Distribuidora S/A; Petrobras S. A. - Transpetro; e União, apontando ofensa aos arts. arts. 5º, caput, XXXVI, § 2º; 7º, IV, XVI, XXIII, XXVI; 8º, VI; 170, caput; todos da Constituição, bem como à Súmula Vinculante 37. 6. Não há identidade entre a questão debatida nestes autos e a matéria do Tema 795 da repercussão geral. Nesse precedente paradigma, examinou-se a alegada incorreção no pagamento do COMPLEMENTO DA RMNR com base unicamente na interpretação da legislação ordinária e nas cláusulas do acordo coletivo; no presente processo, o TST deu interpretação que desnaturou o Acordo Coletivo, objeto de livre deliberação pelos atores envolvidos. 7. O acórdão do TST desrespeita a jurisprudência desta CORTE fixada no RE 590.415, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tema 152 da repercussão geral, bem como no RE 895.759 AgR-segundo, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, e ainda, na ADI 3423, Rel. GILMAR MENDES, pelos quais confirmou-se a constitucionalidade do art. 7º, XXVI, da CF, que reconheceu as convenções e acordos coletivos de trabalho com direito dos trabalhadores. 8. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é pacífica no sentido de que o indeferimento de recursos inadmissíveis pelo Relator não viola o princípio da colegialidade. Precedentes. 9. Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República, pois o acórdão recorrido decidiu em confronto com a jurisprudência firmada nesta CORTE (art. 52, § 1º, do RISTF). 10. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DOS AGRAVOS INTERNOS INTERPOSPOS PELOS AMICI CURIAE e por ANA LÚCIA CUNHA NERVA, e NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO de JOSÉ MAURÍCIO DA SILVA (RE 1251927 AgR-sexto, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 13-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-01-2024 PUBLIC 17-01-2024). Em embargos de declaração, a Primeira Turma declarou expressamente que “não há identidade entre a questão debatida nestes autos e a matéria do Tema 795 da repercussão geral”, razão porque “não houve mudança de orientação jurisprudencial” (RE 1251927 AgR-sexto-ED-quintos, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 04-03-2024, PUBLIC 11-03-2024). A rigor, então, atualmente coexistem dois padrões decisórios quanto à forma de cálculo da verba denominada Complemento de Remuneração Mínima por Nível e Regime (RMNR) no Supremo Tribunal Federal: aquele consagrado em Plenário nos autos do ARE 859.878 RG, segundo o qual a matéria possui índole infraconstitucional; e aquele fixado pela Primeira Turma por ocasião do julgamento do RE 1.251.927/RN, válido apenas para as hipóteses em que a matéria é enfrentada sob o enfoque do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, com interpretação conferida pela Tese nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. Realmente, ainda hoje, parece não existir consenso em torno do alcance do julgamento realizado nos autos do RE 1.251.927/RN, notadamente em relação a decisões de mérito passadas em julgado de acordo com a compreensão que era dominante no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho: De início, em relação à alegada violação ao RE 1.251.927-AgR-sexto, tem-se que a presente ação é inviável por esbarrar na firme jurisprudência desta Suprema Corte que considera incabível seu manejo fundado em afronta a paradigma sem efeito vinculante e relativo a processo do qual o reclamante não participou. Vejam-se, por todos, os seguintes julgados: [...] Como bem destacado pela Procuradoria Geral da República em seu parecer, “o que se verifica é que o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, em interpretação sistêmica, aplicou o artigo 525, §§ 12 a 15, do CPC, tendo em vista que a aplicação imediata de entendimento firmado pelo STF no RE nº 1.257.927/RN encontra limitação no princípio da coisa julgada” (eDoc 32, p. 8). (Rcl 71.026, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 27/09/2024). Seja como for, o certo é que, ao julgar o RE 1.251.927/RN, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal substituiu exatamente o precedente qualificado desta Corte Superior relativo ao tema, vale dizer, aquele proferido de acordo com a sistemática de recurso repetitivo e que corroborava a compreensão abraçada na decisão rescindenda (IRR-21900-13.2011.5.21.0012, DEJT 20/09/2018). Nesse contexto, com respeitosas vênias, conquanto a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal tenha declarado que não houve superação de jurisprudência em relação ao quanto decidido no ARE 859.878 RG (Tema n. 795 da Tabela de Repercussão Geral), a sinalização advinda do referido órgão fracionário é de que há uma tendência na Suprema Corte de, em todo e qualquer caso examinado a partir de agora, considerar que o debate possui índole constitucional e que são indevidas as diferenças decorrentes dos critérios interpretativos da RMNR consagrados em 2013 e 2018 por este Tribunal Superior. A situação talvez se aproxime do instituto da transformação (ou transformation), a qual é defendida pelo jurista norte-americano Melvin Eisenberg: A transformação (transformation), portanto, consiste justamente na afirmação de que se está aplicando determinado precedente ou lhe dando continuidade, quando, o que se faz é, na verdade, a prolação de nova norma jurídica. HÁ uma distinção essencial entre o que o tribunal afirma e o que ele faz. Pode-se dizer, portanto, que a transformação ocorre quando um tribunal supera completamente um precedente, mas não anuncia que o fez. Seria uma superação implícita, realizada em várias oportunidades pelos tribunais. Nela, embora o tribunal cumpra seu dever de autorreferência, isto é, lide diretamente com sua história institucional tratando do precedente incidente no caso, ele trata apenas formalmente do precedente, pois, em substância, atribui-lhe um significado que não possui. A transformação é uma forma de, por qualquer razão, evitar fazer formalmente uma superação de precedente (overruling), embora substancialmente existam poucas diferenças - a transformação e a superação são duas diferentes realidades da revogação das normas dos precedentes. Muito embora o tribunal afirme que está a aplicar a regra de determinado precedente, ao reconstruí-la equivocadamente, acaba por aplicar uma nova norma, ou seja, ele origina uma ratio decidendi distinta daquela do precedente que se afirma aplicar. Trata-se, na verdade, de uma superação de precedente disfarçada, é uma nova norma sob a capa do antigo precedente. Assim, cria-se uma falsa aparência de que há consistência entre a nova decisão e o precedente ou a linha de precedentes que se diz aplicar. Desta forma, na transformação há uma completa dissociação entre o que o tribunal anuncia, e o que efetivamente acontece no plano normativo. Isto é, muito embora a Corte afirme que está aplicando o precedente, ou seja, mantendo a sua história institucional, um olhar mais apurado - e menos preocupado com o que ela disse que fez do que com o que ela efetivamente fez - demonstrará que houve uma modificação no plano normativo. Então, o tribunal afirma que está aplicando uma ratio decidendi quando, na verdade, aplica uma nova ratio, incompatível com a anterior (MACÊDO, Lucas Buril de. Transformação, Sinalização e Superação Antecipada e sua Pertinência ao Sistema de Precedentes Brasileiro. Revista de Processo Comparado, vol. 3/2016, p. 89 - 120). Diante dessa realidade, assim venho me manifestando no âmbito da 2ª Turma desta Corte Superior: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PEDIDO DE MANUTENÇÃO DO SOBRESTAMENTO DO FEITO. A matéria posta nos autos (base de cálculo para apuração do complemento da RMNR) já foi definida pelo STF no julgamento do RE 1.251.927/RN. Logo, não há mais motivo para manter o sobrestamento do feito. Agravo não provido. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A decisão regional, ainda que contrária aos interesses da parte, está devidamente fundamentada no tocante à inclusão do adicional de periculosidade na base de cálculo para apuração do complemento da RMNR, não havendo falar em sua nulidade. Agravo não provido. COMPLEMENTO DA RMNR. BASE DE CÁLCULO. NORMA COLETIVA. ENTENDIMENTO VINCULANTE DO STF. 1. Cinge-se a controvérsia em definir se os adicionais constitucionais e legais devem integrar a base de cálculo para apuração do complemento da RMNR (Remuneração Mínima por Nível e Regime), pago pela Petrobras aos seus empregados. 2. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar em 21/6/2018 o IRR - 21900-13.2011.5.21.0012, de relatoria do Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, entendeu que "os adicionais de origem constitucional e legal, destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais (adicionais de periculosidade e insalubridade, adicionais pelo trabalho noturno, de horas extras, repouso e alimentação e outros), não podem ser incluídos na base de cálculo, para apuração do ' complemento da RMNR', sob pena de ofensa aos princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade, da realidade e pela ínsita limitação à autonomia da vontade coletiva. Por outro lado, os adicionais criados por normas coletivas, regulamento empresarial ou descritos nos contratos individuais de trabalho, sem lastro constitucional ou legal, porque livres do império do "jus cogens", podem ser absorvidos pelo cálculo em testilha". 3. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.251.927/RN, transitado em julgado em 1º/3/2024, com relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, concluiu que os critérios de cálculo adotados pela Petrobras em relação ao complemento da RMNR atendem aos princípios da isonomia, proporcionalidade e razoabilidade, razão pela qual deve ser reconhecida a negociação coletiva no aspecto, nos termos do art. 7.º, XXVI, da CF. Prevaleceu, portanto, o entendimento de que os adicionais percebidos pelo empregado devem ser incluídos no cálculo da parcela. 4. No caso, o Tribunal Regional entendeu que o adicional de periculosidade percebido pelo empregado deve ser incluído na base de cálculo para apuração do complemento da RMNR, o que está em consonância com o entendimento vinculante do STF sobre o tema. Agravo não provido. (Ag-RR-1283-83.2011.5.20.0004, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 30/08/2024). Todavia, em se tratando de ação rescisória aviada contra decisão de mérito passada em julgado em harmonia com a diretriz jurisprudencial que já se havia instalado neste Tribunal Superior do Trabalho, a qual, ao menos em alguma medida, foi ratificada pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 859.878 RG (Tema n. 795 da Tabela de Repercussão Geral), data maxima venia, considero não ser viável o corte rescisório com base no art. 485, V, do CPC de 1973 ou 966, V, do CPC de 2015. Nessas hipóteses, se violação de norma jurídica houve na decisão rescindenda, ela não pode ser tida como “manifesta” ou “literal”. Veja-se que o caso em tela não dá ensejo nem mesmo à invocação do art. 525, §§ 12 e 15 do CPC de 2015, tendo em vista que o trânsito em julgado da decisão proferida no RE 1.251.927/RN se deu em 5/3/2024, momento em que a ação rescisória já havia sido ajuizada sem que a indigitada causa de pedir estivesse materializada. Como se sabe, “o ordenamento jurídico não contempla a ação rescisória preventiva” (Súmula nº 299, III, do TST). Ocorre que, por ocasião do julgamento da AR - 22453-08.2016.5.00.0000, AR - 0022457-45.2016.5.00.0000, ROT - 0001770-38.2018.5.05.0000 e ROT - 0000285-20.2017.5.20.0000, ocorrido em 26/11/2024, a SBDI-2/TST, por ampla maioria, reiterou a sua jurisprudência, no sentido de que, conquanto a decisão de mérito transitada em julgado acerca da metodologia do cálculo da Remuneração Mínima por Nível e Regime (RMNR) tenha sido proferida de acordo com a jurisprudência tranquila do Tribunal Superior do Trabalho à época, a superveniência do julgamento do Supremo Tribunal Federal em sentido contrário revela que o decisum foi proferido em literal violação de lei (art. 485, V, do CPC de 1973) ou em manifesta violação de norma jurídica (art. 966, V, do CPC de 2015). Por isso, é impositivo o corte rescisório. Destaque-se que, na ocasião, a SBDI-2/TST repisou a inaplicabilidade dos óbices das Súmulas nº 343/STF e 83/TST, bem assim a tese circunscrita no Tema nº 136 da Tabela de Repercussão Geral do STF. E, de fato, são muitos os julgamentos do Colegiado nesse sentido: AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/73. [...] BASE DE CÁLCULO DA RMNR – INCLUSÃO DOS ADICIONAIS – DIFERENÇAS SALARIAIS – PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA EM VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI (ARTIGOS 5°, II e XXXVI, 7°, XXVI, da CF/88, 611, §1°, DA CLT, 112,113 e 114, do CCB ). A questão concernente à base de cálculo da Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR foi objeto de intensos debates não apenas no âmbito dos Tribunais Regionais, como também entre as Turmas desta Corte. Trata-se de uma verba instituída pela Petrobrás, por meio de Acordo Coletivo de Trabalho, com objetivo de estabelecer um patamar remuneratório mínimo para cada nível e região de atuação da empresa, de modo a garantir a isonomia dos valores recebidos pelos empregados. Essencialmente, a controvérsia centrou-se em duas correntes divergentes: uma reconhecendo a validade da interpretação conferida pela Petrobrás para efeito de cálculo da RMNR e outra em sentido contrário, daí advindo o reconhecimento de diferenças salariais pleiteadas. A matéria foi submetida ao Pleno desta Corte, no julgamento do IRR-21900-13.2011.5.21.0012 (Tema 13), em 21/06/2018, pelo qual foi sedimentada a tese jurídica de que, "Considerando os fatos pretéritos e contemporâneos às negociações coletivas que levaram à criação da remuneração mínima por nível e regime – RMNR, pela Petrobras e empresas do grupo, positiva-se, sem que tanto conduza a vulneração do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, que os adicionais de origem constitucional e legal, destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais (adicionais de periculosidade e insalubridade, adicionais pelo trabalho noturno, de horas extras, repouso e alimentação e outros), não podem ser incluídos na base de cálculo, para apuração do complemento da RMNR, sob pena de ofensa aos princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade, da realidade e pela ínsita limitação à autonomia da vontade coletiva. Por outro lado, os adicionais criados por normas coletivas, regulamento empresarial ou descritos nos contratos individuais de trabalho, sem lastro constitucional ou legal, porque livres de tal império, podem ser absorvidos pelo cálculo do complemento de RMNR". Não obstante, a controvérsia foi ainda submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo Regimental interposto no RE 1251927, cujo trânsito em julgado ocorreu em 05/03/2024. No aspecto relevante à presente controvérsia, firmaram-se, na ementa do julgado, as assertivas segundo as quais “O TST acolheu parcialmente os pedidos iniciais, para condenar a Petrobras ao pagamento de diferenças do complemento de RMNR e reflexos, determinando que, quando do cálculo da parcela denominada complemento de RMNR, os adicionais de origem constitucional ou legal sejam excluídos, considerados dedutíveis apenas os adicionais criados por normas coletivas, por regulamento de empresa ou meramente contratuais.” e “O acórdão do TST desrespeita a jurisprudência desta CORTE fixada no RE 590.415, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tema 152 da repercussão geral, bem como no RE 895.759AgR-segundo, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, e ainda, na ADI 3423, Rel. GILMAR MENDES, pelos quais confirmou-se a constitucionalidade do art. 7º, XXVI, da CF, que reconheceu as convenções e acordos coletivos de trabalho com direito dos trabalhadores.”. Consoante se depreende, a ratio decidendi extraída do referido julgado reside na necessidade de reconhecimento e observância das cláusulas firmadas em acordos coletivos, nos termos do artigo 7º, XXVI, da CF/88, e conforme já decidido pelo STF no julgamento do Tema nº 152 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, prevaleceu, a teor do art. 987, §§ 1º e 2º, do CPC/2015, a tese vinculante e erga omnes de que adicionais devem compor o cálculo da parcela RMNR, a qual considera o nível da carreira, a região e o regime de trabalho de cada empregado, nos termos das cláusulas previstas em acordo coletivo que a instituiu. No caso dos autos, dentre os diversos fundamentos consignados no acórdão rescindendo, destacam-se os seguintes: a) “A RMNR não pode igualar nos casos nos quais a Constituição exige desigualdade. Essa constatação, a qual é bastante per si, ganha agravamento quando se infere da própria cláusula normativa que a observância da remuneração mínima ocorre "sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas, podendo resultar em valor superior a RMNR". A isonomia, a qual se mostra assim deliberadamente parcial, ressalva apenas os elementos de discriminação que a tabela de níveis remuneratórios da empresa entende razoáveis, sem qualquer parâmetro na lei. É como dizer: há parcelas, criadas aparentemente no âmbito da empresa, as quais não seriam absorvidas pela RMNR, enquanto os adicionais previstos em norma estatal o seriam. O discrímen legal ou mesmo constitucional é pretensiosamente desconsiderado pelo modelo exegético proposto pela defesa, em proveito da forma discriminatória de remunerar supostamente criada pela norma coletiva. Como visto, não o foi, nem poderia ter sido.”; b) “O artigo 7º, XXVI, da Constituição não autoriza a negociação coletiva quando ela estabelece regra de isonomia que despreza elementos de discriminação exigidos por lei e pela norma constitucional.”; e c) “De tal forma, encontra-se a decisão da Turma em perfeita consonância com a jurisprudência atual desta SBDI-1 em sua composição plena, no sentido de não se incluir no cômputo do cálculo da parcela RMNR, os adicionais oriundos da Constituição ou de lei imperativa devidos em razão de condições especiais do trabalho.”. Diante disso, é certo que o acórdão rescindendo não se encontra em sintonia com a ratio decidendi do julgamento proferido pelo STF no julgamento do RE 1251927, estando ainda em dissonância com a tese firmada no Tema nº 152 da Tabela de Repercussão Geral e em contraposição ao disposto no artigo 7º, XXVI, da CF/88, razão pela qual deve-se admitir o pedido de corte rescisório fundamentado no artigo 485, V, do CPC/73. Ação rescisória julgada procedente para excluir da condenação as diferenças salariais decorrentes dos critérios de cálculo da parcela RMNR. HÁ precedentes desta SBDI-2 em casos análogos. Ação rescisória procedente. (AR-1000208-49.2017.5.00.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/12/2024). RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. [...] ART. 485, V, DO CPC DE 1973. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 5º, II E XXXVI, E 7º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PETROBRÁS. COMPLEMENTO DA RMNR. DECISÃO VINCULANTE DO STF NO AG. REG. NO RE 1.251.927/RN. VIOLAÇÃO LEGAL NÃO CONFIGURADA NO ACORDÃO RESCINDENDO, NO QUAL A CORTE REGIONAL REPUTOU CORRETA A FORMA DE CÁLCULO ADOTADA PELA PETROBRAS. IMPROCEDÊNCIA DO CORTE RESCISÓRIO. 1. Em julgamento proferido no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário 1.251.927/RN, com trânsito em julgado em 05/03/2024, a 1ª Turma do STF conferiu validade à fórmula utilizada pela Petrobras para o cálculo da Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR, assinalando que o cômputo dos adicionais destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais para a apuração da referida parcela, tal como ajustado na norma coletiva da categoria, não viola os princípios da isonomia, da proporcionalidade e da razoabilidade. Invocando a jurisprudência da própria Corte Suprema quanto à tutela constitucional do direito coletivo dos trabalhadores (RE 590.415 - Tema 152 -, RE 895.759 AgR-segundo e ADI 3423), pronunciou-se, no julgamento, sobre o respeito aos acordos coletivos de trabalho e à inexistência de ofensa aos aludidos princípios constitucionais. Desse modo, consoante o decidido pelo STF, sem modulação de efeitos, por força do princípio insculpido no art. 7º, XXVI, da Carta de 1988, deve ser respeitada a forma de cálculo do complemento da RMNR adotada pela Petrobras e empresas do grupo, em conformidade com os critérios definidos em acordo coletivo de trabalho celebrado pelos trabalhadores (via sindicatos) e empregadores. Afinal, num contexto de negociação coletiva, sem que tenha havido transação em torno de normas de proteção à saúde e segurança no trabalho, não é dado ao Poder Judiciário autorizar o afastamento da cláusula normativa pela simples circunstância de alguns empregados terem auferido maiores ganhos que outros. 2. In casu , no acordão rescindendo, a Corte Regional reformou a sentença proferida nos autos da reclamação trabalhista matriz, reputando correta a fórmula de cálculo adotada pela Petrobras, ora RÉ/recorrida, para pagamento do "Complemento de RMNR", razão pela qual não há espaço para o acolhimento da pretensão desconstitutiva. Recurso ordinário conhecido e não provido. (RO-27-30.2015.5.11.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 29/11/2024). RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. [...] II. PETROBRAS. COMPLEMENTO DE REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME - RMNR. PARCELA INSTITUÍDA POR NORMA COLETIVA. FORMA DE CÁLCULO. VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL RECONHECIDA. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA À NORMA COLETIVA FIRMADA ENTRE AS PARTES. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.251.927/RN. CORTE RESCISÓRIO DEVIDO. 1. O Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos, nos autos dos processos nº IRR-21900-13.2011.5.21.0012 e IRR-118-26.2011.5.11.0012 (Tema Repetitivo nº 13), fixou tese jurídica, no sentido de que " (...) os adicionais de origem constitucional e legal, destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais (adicionais de periculosidade e insalubridade, adicionais pelo trabalho noturno, de horas extras, repouso e alimentação e outros), não podem ser incluídos na base de cálculo, para apuração do complemento da RMNR, sob pena de ofensa aos princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade, da realidade e pela ínsita limitação à autonomia da vontade coletiva. (...)". 2. Em decisão diametralmente oposta, o Supremo Tribunal Federal, no exame da tese firmada no referido incidente de recursos repetitivos, nos autos do RE nº 1.251.927/RN (trânsito em julgado em 5/3/2024), à luz do art. 7º, XXVI, da CF/1988, conferiu validade à fórmula utilizada pela Petrobras para o cálculo da Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR, julgando, em consequência, totalmente improcedente o pleito de diferenças do complemento de RMNR, sob o fundamento de que o cômputo dos adicionais destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais para a apuração da referida parcela não viola os princípios da isonomia, da proporcionalidade e razoabilidade, " uma vez que foram observadas as necessárias proporcionalidade, justiça e adequação no acordo coletivo realizado; acarretando sua plena constitucionalidade, pois presente a racionalidade, a prudência, a indiscriminação, a causalidade, em suma, a não-arbitrariedade ". 3. Nesse cenário, à luz da diretriz estabelecida no julgamento adrede referido, verifica-se que o acórdão rescindendo, ao não reconhecer validade à norma coletiva que pactuou a forma de cálculo da parcela em questão, importou em manifesta violação ao disposto no art. 7º, XXVI, da CRFB. Recurso ordinário conhecido e provido, no particular. [...]. (RO-161-64.2017.5.19.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 08/11/2024). RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. PETROBRAS. COMPLEMENTO DA RMNR. BASE DE CÁLCULO. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. 1. Discute-se nos autos a forma de cálculo do complemento da Remuneração Mínima por Nível e Regime – RMNR, a partir do critério fixado em norma coletiva firmada com a Petrobras. 2. A questão trazida no acórdão rescindendo (e reiterada nesta ação rescisória) diz respeito a definir se a exclusão dos adicionais pagos em decorrência de condições especiais ou prejudiciais de trabalho (periculosidade, noturno, HRA), retirando-os da base de cálculo do complemento da RMNR, representa mera interpretação do conteúdo da norma coletiva ou se, ao contrário, afronta a literalidade do que fora pactuado com a entidade sindical, em hipótese de afronta ao art. 7º, XXVI, da CF. 3. Na ocasião, a multiplicidade de recursos ensejou a afetação da matéria à sistemática dos recursos de revista repetitivos (Tema 13), com fixação de tese vinculante no âmbito da Justiça do Trabalho, pelo Tribunal Pleno do TST, no sentido de que a autonomia da vontade coletiva não poderia retirar a eficácia dos adicionais de origem legal ou constitucional, sob pena de violação dos princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade e da realidade. 4. Contudo, o julgamento do incidente foi objeto de recurso extraordinário (RE 1251927), provido pelo Supremo Tribunal Federal para reformar a decisão desta Corte e assentar a validade da norma coletiva que estabeleceu o critério de cálculo do complemento da RMNR, a partir do art. 7º, XXVI, da CF. 5. De acordo com o entendimento assentado pela Suprema Corte, extrai-se que a exclusão dos adicionais legais da base de cálculo do complemento da RMNR não representa mera interpretação do conteúdo da norma coletiva, mas verdadeiro desvirtuamento daquilo que havia sido livremente pactuado entre a Petrobras e as entidades de representação dos trabalhadores. 6. Conforme consignado na ementa de julgamento, “ houve franca negociação com os sindicatos, os quais foram esclarecidos a respeito das parcelas que compõem a remuneração mínima, RMNR (salário básico, periculosidade, VP/ACT, VP/SUB e Adicionais de Regime/Condições de Trabalho) ”. 7. Ademais, o STF não imprimiu modulação temporal de efeitos ao julgado, uma vez que “ não houve mudança de orientação jurisprudencial ”, justamente por se tratar da primeira vez em que a matéria chegou ao exame da Corte Constitucional. 8. Assentada a premissa de que a alteração dos critérios de cálculo do complemento da RMNR implica afronta ao art. 7º, XXVI, da CF, impõe-se o exame de seus efeitos sobre as ações rescisórias em curso. 9. Com efeito, tratando-se de matéria de índole constitucional, esta Subseção possui entendimento pacífico de que a existência de divergência interpretativa, à época em que proferida a decisão rescindenda, não constitui impedimento à incidência do corte rescisório, quando posteriormente verificada efetiva e manifesta afronta a preceitos da Constituição Federal. Inaplicável, portanto, o óbice da Súmula 83, I, do TST, em relação a temas constitucionais. 10. No caso concreto, o acórdão rescindendo traz registro do teor da norma coletiva e adota tese de que o “ procedimento geral diz respeito à apuração da RMNR, com inclusão, apenas, do salário básico e das vantagens especificadas ”, sem abarcar o adicional de periculosidade. 11. Constata-se, portanto, que a decisão rescindenda, ao afastar os adicionais legais da base de cálculo do complemento da RMNR, incorreu em violação do art. 7º, XXVI, da CF, ao negar vigência aos exatos termos pactuados em acordo coletivo. 12. Ação rescisória julgada procedente. Recurso ordinário conhecido e provido. (RO-490-73.2016.5.06.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 25/10/2024). Convém destacar que a superveniência do julgamento pela Suprema Corte da questão de ordem suscitada nos autos da AR 2876, em 23/04/2025, não infirma a compreensão prevalecente na Subseção, porque, para o Colegiado, a presente ação não está fundada nos arts. 525, §15, e 535, §8º, do CPC de 2015, que cuida dos casos de inconstitucionalidade superveniente. Para melhor sistematizar o cabimento de ações rescisória em torno de matérias constitucionais, no novo Código de Processo Civil, diferenciaram-se as hipóteses de inconstitucionalidade congênita (quando a decisão de mérito nasce em desconformidade com posição do Supremo Tribunal Federal) das situações em que se observa uma inconstitucionalidade superveniente (caso em que a decisão nasce hígida, mas se torna incompatível com a Constituição em virtude de julgamento da Suprema Corte posterior ao trânsito em julgado). De fato, a causa rescindibilidade prevista no art. 485, V, do CPC/1973 ou 966, V, do CPC de 2015 é absolutamente autônoma em relação àquela descrita nos arts. 525, §15, e 535, §8º, do CPC de 2015. Por relevante, cito o preciso escólio de Fredier Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha quanto ao tema: Não se confundem, pois, as hipóteses do inciso V, do art. 966 com a do §15 do seu art. 525 ou §8º do seu art. 525. Na primeira hipótese a desarmonia entre a decisão rescindenda e o entendimento do STF há de ser congênita ou anterior ao trânsito em julgado. Na segundo, há de ser posterior. Ainda na segunda hipótese, não caberá a ação rescisória se o Supremo Tribunal Federal tiver modulado os efeitos de seu julgado em atenção à segurança jurídica. No caso da inconstitucionalidade congênita, mesmo sob a égide do revogado CPC - embora de forma menos sistematizada do que no novo codex -, o sistema já oferecia soluções capazes de remediar o conflito entre a segurança jurídica representada na decisão de mérito passada em julgado e o princípio da supremacia constitucional. A coisa julgada eivada de inconstitucionalidade congênita - vale dizer, que decorre de aplicação ou interpretação de ato normativo contrário a preexistente posição da Suprema Corte - evidencia autêntica ofensa literal ou manifesta à Constituição Federal e, por isso, é passível de desconstituição no prazo decadencial de 2 anos a partir da preclusão máxima na forma dos arts. 485, V, do CPC/1973 e 966, V, do CPC de 2015. Além disso, o título executivo dela decorrente é inexequível, matéria que pode ser articulada em execução sem a necessidade de ajuizamento de ação rescisória (arts. 884, §5º, da CLT e 475-L, §1º, do CPC de 1973 e 525, §12, e 535, §5º, do CPC de 2015). JÁ a desconstituição decorrente de inconstitucionalidade superveniente sempre foi objeto de intensa polêmica na doutrina e jurisprudência, porque, nessa hipótese, "a decisão que se fundou na lei declarada inconstitucional é uma decisão legítima" (Marinoni), ao contrário do que se dá quando a sentença de mérito nasce eivada de inconstitucionalidade congênita. De fato, em se tratando de inconstitucionalidade superveniente, a coisa julgada surge sem qualquer mácula de inconstitucionalidade, seja em razão da ausência de pronunciamento da Suprema Corte anterior ou contemporâneo ao trânsito em julgado; seja porque a decisão de mérito abrigava tese compatível com a jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores à época em que proferida. Portanto, o vício capaz de ensejar o corte rescisório surge a partir da superveniência de julgamento Suprema Corte, o que pode se dar muitos anos após a preclusão máxima. De modo a compatibilizar o princípio da supremacia constitucional com a garantia da segurança jurídica (representada no ato jurídico perfeito, direito adquirido e coisa julgada), o legislador inseriu no CPC de 2015 os arts. 525, §15, e 535, §8º, do CPC de 2015, caso em que o biênio decadencial para o ajuizamento da ação rescisória tem o seu termo inicial na decisão da Suprema Corte que tornou superada a compreensão abrigada na decisão de mérito passada em julgado. Ocorre que uma interpretação meramente literal dos arts. 525, §15, e 535, §8º, do CPC de 2015 conduziria à inconstitucional conclusão de que todos os pronunciamentos do Poder Judiciário poderiam ser revisitados pela Suprema Corte com efeitos retroativos sem qualquer limitação temporal. A inferência, por certo, importaria na total obliteração da garantia constitucional à imutabilidade da coisa julgada. Essa foi a controvérsia solucionada pelo Supremo Tribunal Federal na questão de ordem suscitada nos autos da AR 2876. Assim se decidiu: O § 15 do art. 525 e o § 8º do art. 535 do Código de Processo Civil devem ser interpretados conforme a Constituição, com efeitos ex nunc, no seguinte sentido, com a declaração incidental de inconstitucionalidade do § 14 do art. 525 e do § 7º do art. 535: 1. Em cada caso, o Supremo Tribunal Federal poderá definir os efeitos temporais de seus precedentes vinculantes e sua repercussão sobre a coisa julgada, estabelecendo inclusive a extensão da retroação para fins da ação rescisória ou mesmo o seu não cabimento diante do grave risco de lesão à segurança jurídica ou ao interesse social. 2. Na ausência de manifestação expressa, os efeitos retroativos de eventual rescisão não excederão cinco anos da data do ajuizamento da ação rescisória, a qual deverá ser proposta no prazo decadencial de dois anos contados do trânsito em julgado da decisão do STF. 3. O interessado poderá apresentar a arguição de inexigibilidade do título executivo judicial amparado em norma jurídica ou interpretação jurisdicional considerada inconstitucional pelo STF, seja a decisão do STF anterior ou posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, salvo preclusão (Código de Processo Civil, arts. 525, caput, e 535, caput). Desse modo, ainda que a decisão de mérito se torne inconstitucional em decorrência de superveniente decisão da Suprema Corte, a sua desconstituição possui efeitos limitados aos cinco anos contados da data do ajuizamento da ação rescisória e, ainda assim, desde que a pretensão desconstitutiva tenha sido manejada dentro do prazo decadencial de 2 anos a partir da decisão do STF. Está claro que a questão de ordem suscitada nos autos da AR 2876 diz respeito exclusivamente à inconstitucionalidade superveniente, tal como concebida nos arts. 525, §15, e 535, §8º, do CPC de 2015. Todavia, com ressalva da minha compreensão pessoal, prevalece na Subseção que a situação retratada nos presentes autos é de inconstitucionalidade congênita (ou "literal" ou "manifesta"), e não de inconstitucionalidade superveniente. Sob esse prisma, para o Colegiado, a situação atrai o art. 485, V, do CPC de 1973 ou 966, V, do CPC 2015 (e não o art. 525, §15, do CPC 2015) porque, conquanto a decisão de mérito acerca da metodologia do cálculo da Remuneração Mínima por Nível e Regime (RMNR) esteja em sintonia com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho à época em que se deu o trânsito em julgado (E-RR - 848-40.2011.5.11.0011, DEJT de 07/02/2014 e IRR-21900-13.2011.5.21.0012, DEJT 20/09/2018) e do próprio Plenário da Suprema Corte (ARE 859.878 RG - Tema n. 795 da Tabela de Repercussão Geral), a superveniência do julgamento realizado nos autos do RE 1.251.927 pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (DJE 08/03/2024) no ano de 2023 revela que o decisum foi proferido em óbvia (ou "literal" ou "manifesta") violação à Constituição Federal (arts. 485, V, do CPC/1973 ou 966, V, do CPC/2015). Assim, para a douta maioria Subseção, o acolhimento da pretensão da autora dispensa a invocação da causa de rescindibilidade posta no art. 525, §15, do CPC de 2015. Reside exatamente nesse particular a minha ressalva de entendimento, uma vez que o pleito rescisório está sendo acolhido com base em fato superveniente (decisão de órgão fracionário do Supremo Tribunal Federal) que sequer existia no momento em que ajuizada a ação rescisória. Conquanto a inicial não faça referência ao precedente firmado no RE 1.251.927 pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - mesmo porque ele somente ocorreu em 2023 -, o corte rescisório depende essencialmente da ratio decidendi que se extrai do referido julgado, que é muito posterior à prolação da decisão rescindenda. Com redobradas vênias, a situação, quando muito, deveria ser tratada como uma inconstitucionalidade superveniente a partir do precedente da Primeira Turma da Suprema Corte no ano de 2023, o que afastaria de forma absoluta a incidência dos arts. 485, V, do CPC/1973 ou 966, V, do CPC/2015. É verdade que, com fundamento na Súmula n. 408/TST, o problema poderia ser enfrentado sob o prisma do art. 525, §15, do CPC de 2015. Ocorre que, à época em que ajuizada a ação rescisória, a causa de pedir fundada no art. 525, §15, do CPC não existia nem mesmo in status assertionis. Essa constatação somada à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual "o ordenamento jurídico não contempla a ação rescisória preventiva" (Súmula n. 299, III, do TST), revela que a improcedência da pretensão desconstitutiva sob qualquer ponto de vista. No caso vertente, a Petrobrás ajuizou uma pretensão rescisória fundada em inconstitucionalidade congênita (art. 485, V, do CPC/1973 ou 966, V, do CPC/2015) acreditando numa eventual e futura superação da compreensão do Tema n. 795 da Tabela de Repercussão Geral e em um subsequente pronunciamento da Suprema Corte favorável a sua tese, o que veio a correr em 2023. Em que pese a situação revele claramente aquilo que a doutrina chama de inconstitucionalidade superveniente, a SBDI-2/TST, por ampla maioria, trata a questão sob o prisma da inconstitucionalidade congênita. Exatamente por isso, fiquei vencida por ocasião dos julgamentos ocorridos em 26/11/2024 nas AR - 22453-08.2016.5.00.0000 e AR - 0022457-45.2016.5.00.0000 e nos ROT - 0001770-38.2018.5.05.0000 e ROT - 0000285-20.2017.5.20.0000, quando todas essas questões foram exaustivamente enfrentadas pelo Colegiado, que considerou procedente o pleito rescisório com fundamento nos arts. 485, V, do CPC/1973 ou 966, V, do CPC/2015. Destarte, com ressalva de entendimento pessoal, julgo procedente a ação rescisória para, em juízo rescindente, desconstituir o acórdão proferido por essa Corte em embargos em recurso de revista nos autos da RT nº 1234-20.2011.5.15.0121 relativamente ao capítulo atinente aos critérios de cálculo da parcela complemento da RMNR. Em juízo rescisório, julgo improcedente o pedido atinente às diferenças salariais decorrentes do afastamento dos adicionais legais da base de cálculo do complemento da RMNR, com inversão do ônus da sucumbência no processo matriz. Custas processuais e honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% do valor atribuído à causa, de responsabilidade dos réus, os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, devolva-se a quantia depositada a título de depósito prévio à autora. Atribui-se a este acórdão força de alvará. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. EXECUÇÃO DEFINITIVA. PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE DA PARCELA DE CONTEÚDO ALIMENTAR PERCEBIDA DE BOA-FÉ. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA SBDI-2/TST. Na petição inicial, pleiteou-se o seguinte: d) Em caso de provimento, sejam devolvidos à PETROBRAS os valores eventualmente até então pagos ao reclamante nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000707- 93.2011.5.20.0003; Ao exame. Está claro que, em benefício da economia processual, ao menos como regra geral, é possível a cumulação de ações em um mesmo processo. HÁ exceções, todavia, que inviabilizam a cumulação de pedidos. Os requisitos para tanto, estão no art. 327, §1º, do CPC. Como se sabe, a ação rescisória consiste em demanda constitutiva-negativa e, como tal, a sua procedência cria, modifica ou extingue uma relação jurídica a partir do desfazimento da coisa julgada seguido, quando possível, do rejulgamento da pretensão matriz. É cediço que a ação rescisória é de competência originária dos tribunais. De outro lado, as ações de repetição de indébito possuem natureza jurídica condenatória. Nesse tipo de demanda, busca-se do Poder Judiciário um título capaz de compelir a parte adversa cumprimento de uma obrigação já estabelecida em razão da lei ou de contrato. Exatamente por isso, a obrigação há de ser específica e determinada, de modo que, acolhida a pretensão, abre-se imediatamente o caminho para a execução forçada do título. Essa é a situação da ação de repetição de indébito que, é de competência originária do juízo de primeiro grau de jurisdição. Está claro, pois, que não é possível obter em ação rescisória, de competência originária dos tribunais, título executivo a ser executado relativamente a parcelas eventualmente pagas antes da criação, modificação ou extinção de uma relação jurídica. A medida, sem dúvidas, encontra óbice no art. 327, II, do CPC. Todavia, há uma diferença notável entre um pleito condenatório à devolução de valores na eventualidade de procedência da ação rescisória, que hipoteticamente abriria imediatamente a possibilidade de execução forçada do título executivo, e o pedido declaratório acerca do modo de ser da relação jurídica que se cria, modifica ou extingue com a procedência da pretensão constitutiva negativa. Com redobradas vênias, é precisamente por essa razão que essa Subseção ora tem extinguido sem resolução de mérito pedidos condenatórios ligados à devolução de valores formulados em ações rescisórias, enquanto, em outros casos, tem acolhido o pedido declaratório acerca da possibilidade de repetição de parcelas de conteúdo alimentas percebidas de boa-fé. Não há aí incoerência ou incompatibilidade entre posições manifestadas por esse Colegiado que, tampouco, está divorciado da jurisprudência de outras cortes de sobreposição e, notadamente, do Supremo Tribunal Federal. Na verdade, conquanto não seja possível cumular ao pleito desconstitutivo de competência de um tribunal (ação rescisória) uma tutela condenatória (ação de repetição de indébito), que é da competência do juízo singular, é plenamente viável que, ao estabelecer a nova relação jurídica pela procedência do corte rescisório, o tribunal, provocado para tanto, se manifeste acerca de quantias percebidas antes do corte rescisório. Nesse sentido, aliás, é a jurisprudência mansa do Supremo Tribunal Federal, do e. Superior Tribunal de Justiça e desta SBDI-2/TST. De fato, mesmo em sede de ação rescisória, jurisprudência nacional, maciçamente, rejeita a possibilidade de repetição de parcelas de conteúdo alimentar em decorrência da procedência de ação rescisória. Ao julgar o agravo regimental na Ação Rescisória nº 1.976, no qual a parte autora pleiteava declaração acerca da repetibilidade de quantias percebidas por segurados da Previdência Social, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, de forma unânime, se manifestou nesse sentido: DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES JÁ RECEBIDOS. PRECEDENTES. 1. Agravo interno contra decisão desta Corte que deu provimento parcial ao pedido formulado na ação rescisória. 2. Não é possível determinar a devolução de valores já recebidos por força de decisão judicial transitada em julgado, por serem de natureza alimentar e auferidos de boa-fé. Precedentes. 3. Agravo interno a qual se nega provimento. (AR 1976 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 11/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-135 DIVULG 29-05-2020 PUBLIC 01-06-2020) Repise-se: o indigitado precedente que, salvo melhor juízo, prolatado à unanimidade pelo Plenário da mais Alta Corte do País, se deu em autos de ação rescisória, e não de ação de repetição de indébito ou declaratória autônoma. Destacou-se a diferença entre a execução provisória, em que se cogita, ao menos em tese, de responsabilidade objetiva do exequente por dano eventualmente causado ao executado nos termos do art. 520, I, do CPC de 2015, e a execução definitiva, que se escora em título executivo judicial laureado pela imutabilidade - ainda que relativa - da coisa julgada. Confira-se: No presente recurso, o INSS requer que os valores percebidos pela agravada sejam devolvidos, independentemente da circunstância de terem sido percebidos de boa-fé. Argumenta, nesse sentido, que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é necessária a devolução dos valores oriundos de tutela revogada e que o Supremo Tribunal Federal, por sua vez, tem decidido que essa é matéria infraconstitucional, de forma a manter a orientação do tribunal superior. Tais precedentes, todavia, não se aplicam à presente hipótese. Eles dizem respeito aos casos em que é deferida tutela antecipada em favor do beneficiário, mas ao final da ação o pedido é julgado em seu desfavor. Não é este o caso em análise. Trata-se aqui de ação rescisória. Não se estava diante de uma decisão precária de antecipação de tutela em favor do beneficiário, mas sim de decisão que transitou em julgado. Não se pode falar em mera expectativa de direito, pois se operaram os efeitos da coisa julgada que só podem ser desconstituídos pela via rescisória. Não há dúvidas de que a impossibilidade de repetição de verbas alimentares em razão de corte rescisório esta consolidada no Supremo Tribunal Federal em se tratando de parcela recebida por trabalhador do serviço público ou por segurado da Previdência Social. A mesma ratio há de ser aplicada na hipótese de corte rescisório na seara do Direito do Trabalho, como ficou claro no debate ocorreu no bojo dos autos do RE 958252 ED-terceiros-ED-segundos (DJe-s/n 08-03-2024) – Tema n. 725. Naquela ocasião, surgiu a preocupação acerca da possibilidade de repetição de parcelas alimentares em virtude do julgamento da ADPF 324, notadamente no que concerne a ações rescisórias que já haviam sido ajuizadas e se encontravam em curso nos Tribunais Regionais do Trabalho e nessa Corte Superior. Peço vênia para transcrever parte da discussão travada na Suprema Corte: O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (RELATOR) – [...] Nós aceitamos a ADPF porque havia decisões controvertidas dos tribunais. Na verdade, nós não temos de aplicar esses parágrafos do Código, porque nós não declaramos a inconstitucionalidade de um ato normativo primário. Então, a questão era objetiva mesmo. Estamos julgando essa questão jurídica. Havia uma súmula, nós entendemos que essa súmula estava substancialmente equivocada, porque era admissível a terceirização, na nossa concepção, da atividade-fim, e, ao reconhecermos a possibilidade da terceirização da atividade-fim, dissemos: o que estiver em aberto, pode aplicar essa nossa tese. O que passou, passou. Foi assim que nós entendemos de proteger a segurança jurídica. Em favor de quem? Em favor do empregado, do trabalhador. Nós fizemos uma ponderação. O risco maior é para o trabalhador. Por que foi em menor extensão? Porque o Ministro Alexandre de Moraes e o Ministro Barroso entenderam que era só em relação às indenizações já pagas. Houve essa limitação. E a maioria entendeu pela modulação, e a maioria absoluta entendeu que poderia ser mais extensa essa modulação. O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (PRESIDENTE) - Vedando a ação rescisória? O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (RELATOR) - Vedando a rescisória. Agora, eu não estou aqui para disputar posição. Eu acho que a melhor solução será a do colegiado. É claro que, se podemos rever, podemos rever inclusive essa posição. O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (PRESIDENTE) - Nós entendemos que podemos. Agora, estamos discutindo se queremos. O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (RELATOR) - Exatamente. O que preferimos, em termos de ponderação de valores? Permitir que, muito embora o Ministro André Mendonça tenha aduzido uma impossibilidade temporal de ações rescisórias e o Ministro Alexandre tenha lembrado que pode ser que ainda esteja em curso, eu acho que nós podemos, eventualmente, rever essa posição de admissão ou não. O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (PRESIDENTE) - Do ponto de vista prático, embora a questão teórica seja importante, nós não temos um problema, salvo esse que o Ministro Alexandre apontou, qual seja, se vedarmos as ações rescisórias agora, como ficarão as que já foram ajuizadas? Esse é o único problema prático que restaria, neste momento, para ser equacionado. Novamente, eu acho que a segurança jurídica indicaria o caminho de não mexer. Eu sei que a questão é difícil, todos estão refletindo ainda, mas preciso tomar voto. O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (PRESIDENTE) - Ministro Cristiano Zanin, Vossa Excelência acha que devemos reabrir a questão da modulação e votarmos em uma das linhas que votamos nos embargos de declaração, ou Vossa Excelência acha que, tendo sido decidido na ADPF, não é o caso de voltarmos a deliberar sobre isso? O SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN - Presidente, peço escusas, mas a questão é exatamente essa porque, na verdade, os embargos são em face da decisão do extraordinário. O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (PRESIDENTE) - Certo. Mas há uma contradição com o que decidimos antes. Podemos reabrir a discussão, mas queremos saber se queremos. O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI: Houve nove votos pela modulação, sete na linha do Ministro Luiz Fux, no acórdão de 2022. Dois modulavam, mas permitiam a rescisória. Ficaram vencidos, em parte, Vossa Excelência, que foi o Relator da ADPF, e o Ministro Alexandre de Moraes. Eu penso que os debates, Senhor Presidente, são sempre ricos e importantes. Vossa Excelência, por exemplo, acolhe os embargos. O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (PRESIDENTE) - Eu acolheria para voltar à posição original. O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI: Original da ADPF. O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (RELATOR) - Mas nem pode mencionar isso. O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI: Pois bem, então, não há como dizer que não está aberta a questão. A questão está colocada. Senhor Presidente, refletindo aqui, minha maior preocupação era a devolução de quem recebeu de boa-fé, porque, veja bem, se nós damos aos servidores públicos o reconhecimento de que se eles receberam algum vencimento de boa-fé, não há possibilidade de o Estado reavê-lo. Então aqui, a fortiori, se o empregado... O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (PRESIDENTE) - Ministro Toffoli, me deixe fazer uma pergunta, perdão pela interrupção. Eu acho que todos nós aqui aquiescemos na não devolução do que foi recebido de boa-fé. Alguém diverge? E se nós explicitarmos, a nossa decisão seria essa. O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI: E aí acolhemos para adequar. O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (PRESIDENTE) - Acolhemos os embargos de declaração para explicitar que ninguém que tenha recebido de boa-fé precisa devolver. Estamos todos de acordo quanto a esse ponto? O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (RELATOR) - Eu acho que sim. Eu estou. O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (PRESIDENTE) - Posso proclamar assim? O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (RELATOR) - Essa é a minha preocupação. O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (PRESIDENTE) - Está bem assim, Ministra Cármen? O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (RELATOR) - São acolhidos para fins de esclarecimentos. O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (PRESIDENTE) - Embargos de declaração acolhidos para o fim de prestar o seguinte esclarecimento: os valores que tenham sido recebidos de boa-fé não deverão ser restituídos. O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES -Presidente? O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (PRESIDENTE) - Pois não, Ministro Alexandre. O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES - E o que foi fixado nos embargos anteriores? Continua valendo ou não está valendo? O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (PRESIDENTE) - Nos embargos anteriores neste caso? O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES - Exato. O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (PRESIDENTE) - Não. Eu acho que a nossa decisão supera a anterior. O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI: Supera a anterior e fica prejudicada a questão da rescisória, porque já se passaram dois anos. Talvez fosse interessante explicitar isso, se o eminente Relator estiver de acordo, evidentemente. O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (RELATOR) - Estou de acordo. O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI: Explicitar que já se passaram, a essa altura, dois anos do trânsito em julgado da ADPF e não há que se falar em rescisória, ficando prejudicado, nesse ponto, o pedido dos embargos. A questão era a seguinte: o alcance da modulação não teria atingido oito votos, em razão de dois votos terem acolhido os embargos, sem aceitar a possibilidade de rescisória. Como o Ministro André Mendonça lembrou, aqui já houve o trânsito em julgado há mais de dois anos. Então, esse ponto a gente coloca como prejudicado. É a minha sugestão. O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES - E as rescisórias em andamento? O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI: Não, a propositura de novas ações rescisórias. O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (PRESIDENTE) - Mas aí, no fundo, a nossa decisão afeta as rescisórias eventualmente em andamento. O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (RELATOR) - Nós não temos nem conhecimento de existência de rescisória. O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (PRESIDENTE) - Mas todos estão de acordo com a tese. O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES - Não afetaria porque a ADPF permitiu. O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI: Afeta na questão de devolução dos valores recebidos de boa-fé das que estão em andamento. Por isso que a minha sugestão é... O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (RELATOR) - A ADPF foi mais enfática com as indenizações já pagas. O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (PRESIDENTE) - Bom, mas, em rigor, pode ter algum valor recebido de má-fé e aí a rescisória poderia continuar, mas, se o valor tiver sido recebido de boa-fé, a rescisória tem de ser julgada improcedente. O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI: Eu digo propositura de novas ações rescisórias após o prazo trânsito em julgado da ADPF. O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (RELATOR) - Eu acho que recebido de boa-fé porque foi chancelado pelo Judiciário. O Judiciário chancelou é recebido de boa-fé. O SENHOR MINISTRO ANDRÉ MENDONÇA - Hoje não teria como haver mais novas. O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI: Mas explicitar isso aqui. É aquilo que eu sempre digo: o óbvio, às vezes, precisa ser dito. O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (PRESIDENTE) - Vossa Excelência gostaria de acrescentar à proclamação que não cabem novas ações rescisórias, porque já decaiu esse direito? O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI: O prazo para a propositura das ações rescisórias decaiu na data do trânsito em julgado da ADPF. O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (PRESIDENTE) - Vamos dizer o seguinte: a questão relativa à ação rescisória fica prejudicada, tendo em vista que o prazo decadencial já se expirou. O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (RELATOR) - Isso. O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI: Em razão da data do trânsito em julgado da ADPF, é bom explicitar isso. O SENHOR MINISTRO ANDRÉ MENDONÇA - A contar do trânsito em julgado. O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (PRESIDENTE) - A contar do prazo do trânsito em julgado da ADPF. O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI: Para não se ter a ideia de que, a partir desse julgamento, ainda caberiam novas rescisórias. O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (RELATOR) - A preocupação foi essa realmente. O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI: Quem recebeu de boa-fé vai devolver? O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (RELATOR) - Mas quem recebeu de decisão transitada em julgado recebeu de boa-fé. O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI: Recebeu de boa-fé, com base em decisão judicial. Essa era a minha preocupação. O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (RELATOR) - Como Vossa Excelência destacou. A nossa jurisprudência com relação a servidores e a fortiori com relação a empregados privados é a mesma coisa. O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (PRESIDENTE) - Então, posso caprichar mais na redação, mas ficou: Embargos de declaração parcialmente acolhidos para o fim de esclarecer que os valores que tenham sido recebidos de boa-fé não deverão ser restituídos. Relativamente à ação rescisória, fica prejudicada a discussão, tendo em vista já haver fluído o prazo de sua propositura, tendo por termo inicial o trânsito em julgado da ADPF. O SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN - Presidente, na minha percepção, compreendo que essa é a percepção majoritária, mas há quem, hipoteticamente falando, de boa-fé recebeu, em face do trânsito em julgado, e tem uma rescisória tramitando. O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (PRESIDENTE) - Vai ser julgada improcedente com essa decisão. O SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN - Portanto, quem recebeu de boa-fé, transitou em julgado, recebido está. O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (PRESIDENTE) - Vai ter que provar, na ação rescisória, que o recebimento não foi de boa-fé. O SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN - Ou seja, inverte o ônus da prova. Portanto, todos aqueles que receberam de boa-fé, com trânsito em julgado sem rescisória, ou com trânsito em julgado com rescisória, estão salvaguardados. O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (PRESIDENTE) - Exatamente. O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (RELATOR) - A análise da boa-fé fica adstrita aos Tribunais de segunda instância, porque nem no Tribunal Superior e nem aqui não vamos poder analisar matéria de fato. O SENHOR MINISTRO ANDRÉ MENDONÇA - Talvez em relação à primeira premissa, que é a boa-fé, a segunda iniciar com algo como "sem prejuízo da decisão sobre a questão da boa-fé, há também a não mais possibilidade de novas ações rescisórias". O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (PRESIDENTE) - Conseguimos resolver três casos complicados num dia só. [...] Com a máxima vênia, parece claro que, dentre os integrantes da Suprema Corte, existe uma compreensão homogênea no sentido de que não é possível distinguir os alimentos percebidos por seres humanos servidores públicos ou segurados da Previdência Social dos seres humanos empregados celetistas (pedindo vênia para redundância). Exatamente por isso, embora seja teoricamente possível o ajuizamento de ação rescisória para desfazer coisa julgada atinente às prestações de conteúdo alimentar, as consequências de um eventual corte rescisório não podem retroagir para prejudicar o réu, que consumiu os alimentos apoiado na imutabilidade da coisa julgada que lhe dava razão. Conforme ficou claro naquele debate, os valores de natureza alimentar pagos em contraprestação ao trabalho humano não são passíveis de devolução em razão de a decisão transitada em julgado ser posteriormente desconstituída ação rescisória. Exatamente por isso, a tradição jurídica que vem sendo trilhada pelo e. Superior Tribunal de Justiça também é pela possibilidade da declaração da irrepetibilidade nos mesmos autos em que ocorrer o julgamento de procedência da ação rescisória: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO LEGAL. ARTS. 102, § 2º, DA CF/1988 E 28 DA LEI 9.868/1999. CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE. EFEITO VINCULANTE. ADI 1.797/PE. LIMITE DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. CONVERSÃO EM URV. [...] 7. Ante os fundamentos acima, a Ação Rescisória deve ser julgada procedente para limitar o pagamento das diferenças decorrentes da conversão da remuneração dos réus em URV (Unidade Real de Valor) até janeiro de 1995, inclusive. 8. Quanto à devolução dos valores, a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que a natureza alimentar das verbas e a boa-fé objetiva do servidor no recebimento dos pagamentos oriundos de decisão judicial transitada em julgado tornam irrepetíveis as quantias recebidas. A propósito: AgRg no AREsp 820.594/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1º.3.2016; AgRg no AREsp 254.336/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 19.4.2018; e AR 4.160/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 29.9.2015. 9. Ação Rescisória parcialmente procedente. (AR n. 4.747/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 11/12/2019, DJe de 19/6/2020.) Veja-se que, ainda que o corte rescisório esteja apoiado em jurisprudência vinculante da Suprema Corte, o e. Superior Tribunal de Justiça rejeita a possibilidade de repetição de verbas alimentares já pagas ou levantadas: AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE. MAJORAÇÃO DO BENEFÍCIO, NOS TERMOS DO ART. 86 DA LEI N.8.213/91, COM A REDAÇÃO DA LEI N. 9.032/95. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL SUSCITADA, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 613.033/SP. ACÓRDÃO RESCINDENDO EM DESARMONIA COM A POSIÇÃO CONSOLIDADA PELO EXCELSO PRETÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA MAJORAÇÃO PREVISTA NA LEI N. 9.032/95 AOS BENEFÍCIOS DE AUXÍLIO-ACIDENTE CONCEDIDOS ANTERIORMENTE À SUA VIGÊNCIA. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Recurso Extraordinário 613.033/SP, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada e, no mérito, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, no sentido da inaplicabilidade da majoração prevista na Lei n. 9.032/95 aos benefícios de auxílio-acidente concedidos anteriormente à sua vigência. 2. Na forma da jurisprudência do STJ, "o Pretório Excelso, examinando a majoração do auxílio-acidente, concluiu, sobretudo em razão da necessidade de previsão da fonte de custeio, pela impossibilidade de aplicação da lei posterior para cálculo ou majoração dos benefícios já concedidos, salvo como expressamente previsto no novo diploma legal." (EDcl no AgRg no Ag 1.329.707/SP, Rel. Min. LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe de 2/10/2012). 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, para hipóteses tais como a presente, é necessário ater-se ao princípio da irrepetibilidade dos alimentos, segundo o qual, para as importâncias relativas a benefício previdenciário recebidas por força do cumprimento de decisão judicial posteriormente rescindida, não é cabível a restituição de valores. Precedentes. 4. Ação rescisória julgada parcialmente procedente. (AR n. 4.302/SP, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 22/5/2013, DJe de 14/6/2013.) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. LEI N. 9.032/1995. INAPLICABILIDADE AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTERIORMENTE À SUA VIGÊNCIA. ENTENDIMENTO DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 613.033/SP, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada e, no mérito, reafirmou a sua jurisprudência dominante de que não é aplicável a majoração prevista na Lei n. 9.032/1995 aos benefícios de auxílio-acidente concedidos anteriormente à sua vigência. 2. A Terceira Seção deste Tribunal consolidou entendimento de que os valores que foram pagos pelo INSS aos segurados por força de decisão judicial transitada em julgado, a qual, posteriormente, vem a ser rescindida, não são passíveis de devolução, ante o caráter alimentar dessa verba. 3. Pedido rescisório parcialmente procedente. (AR n. 4.186/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Terceira Seção, julgado em 24/6/2015, DJe de 4/8/2015.) Está claro que, tanto para o Supremo Tribunal Federal como para o e. Superior Tribunal de Justiça, o princípio da supremacia da Constituição não autoriza a obliteração do postulado da segurança jurídica, inclusive no sentido de viabilizar a repetição integral de parcela alimentar percebida sob os auspícios de decisão judicial passada em julgado e posteriormente rescindida. Realmente, impõe-se atribuir máxima eficácia aos direitos fundamentais alinhavados na Carta Magna, dentre os quais, aquele que resguarda ao cidadão o mínimo de segurança jurídica. As pessoas tem o direito à obtenção de uma tutela jurisdicional minimamente efetiva, principalmente no que concerne a sua própria subsistência, como são os casos dos litígios envolvendo alimentos. Data maxima venia, não contribui para a efetivação dos princípios da economia processual, segurança jurídica e razoável duração do processo a tese segundo a qual é defeso ao Tribunal que decidir acerca da procedência da ação rescisória manifestar-se acerca do modo de ser da relação jurídica que se modifica com a procedência da ação rescisória. Por isso, ao apreciar inúmeras ações rescisórias e recursos ordinários, essa Subseção também vinha reiteradamente decidido pela irrepetibilidade de salários pagos em razão de decisão passada em julgado. Ao fazê-lo, a Subseção vinha se mantendo fiel à orientação advinda da Suprema Corte e que já era acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça. São muitos os precedentes: "RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA INCORPORAÇÃO DE ABONOS FIXOS. PEDIDO DE CORTE JULGADO PROCEDENTE. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ PELA PARTE RÉ. DESCABIMENTO. PRECEDENTES DO STF, TST E SJT. 1. Cuida-se de Recurso Ordinário interposto contra acórdão que julgou procedente o pedido de corte rescisório contra decisão que deferiu à ré diferenças salariais com fundamento em isonomia em razão da incorporação de abonos fixos. 2. A controvérsia recursal cinge-se em averiguar a possibilidade de restituição dos valores recebidos pela recorrida em função do título executivo judicial desconstituído nestes autos. 3. É fato que os valores em debate foram pagos à recorrida em função de título executivo judicial que não mais subsiste no plano jurídico. Todavia, revela-se ponderoso o argumento acenado pela recorrida, no sentido de que tais valores foram recebidos em boa-fé, de modo a justificar a manutenção do acórdão recorrido. Isso porque se deve consignar que os valores recebidos pela recorrida, referentes a diferenças salariais, ostentam inquestionável natureza alimentar, além de terem sido, de fato, percebidos de boa-fé, com amparo em decisão judicial transitada em julgado. 4. Nesse cenário, torna-se indevida a restituição pretendida pelo recorrente ante a necessidade de se preservar o fundamento basilar da dignidade da pessoa humana, esteio do próprio Estado Democrático de Direito (art. 1.º, III, da Constituição da República), ao qual se subordina inclusive a supremacia do interesse público. Afinal, não é por outra razão que somente se pode cogitar da repetição nos casos em que se comprove a má-fé, o que não é o caso dos autos - os valores em discussão, friso, foram recebidos pela recorrida com amparo na coisa julgada, que, muito embora desconstituída nestes autos, tinha força suficiente para afetar o patrimônio jurídico da ré, à luz do princípio da segurança jurídica. 5. A natureza inquestionavelmente alimentar das verbas recebidas pela recorrida, alusivas a diferenças salariais, constitui o embasamento do princípio da irrepetibilidade dos alimentos, ao qual se alinha a jurisprudência do STF, desta SBDI-1 e do STJ. 6. Portanto, tendo em conta os eventos ocorridos no feito primitivo e amparado na jurisprudência uniforme sobre o tema, é imperioso concluir pelo descabimento da restituição de valores recebidos de boa-fé por força de decisão judicial transitada em julgado posteriormente desconstituída em ação rescisória, impondo-se, por conseguinte, a manutenção do acórdão regional. 7. Recurso Ordinário não provido no tema. [...] 4. Recurso Ordinário conhecido e não provido" (ROT-5602-66.2019.5.15.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 19/05/2023). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. OMISSÃO CONFIGURAÇÃO. PROVIMENTO. Detectada a existência de omissão, imperioso conceder provimento aos embargos de declaração, em respeito ao disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal, mas sem imprimir efeito modificativo ao julgado. Na esteira dos mais recentes julgados desta SBDI-2 do TST, do STF e do STJ, descabe a devolução de valores que ostentem natureza alimentar e que tenham sido recebidos de boa fé por força de decisão transitada em julgado, posteriormente desconstituída em ação rescisória. Embargos de declaração conhecidos e providos. (AR-1000863-84.2018.5.00.0000, Órgão Judicante: Subseção II Especializada em Dissídios Individuais Relator: Douglas Alencar Rodrigues, Julgamento: 16/03/2021, Publicação: 19/03/2021) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO SINDICADO OBREIRO. AÇÃO RESCISÓRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PEDIDO DE CORTE JULGADO PROCEDENTE. JUÍZO RESCISÓRIO. APURAÇÃO DOS HAVERES DOS LITISCONSORTES LIMITADA À DATA DE 11/12/1990. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. INCABÍVEL. OMISSÃO Caso em que são providos os Embargos de Declaração, sem efeito modificativo, para, suprindo omissão, consignar ser indevida a restituição dos valores pagos no cumprimento da decisão rescindenda, quando presente a boa-fé objetiva daquele que recebeu o crédito trabalhista, cuja natureza é alimentar [...]" (ED-RO-2049-87.2009.5.14.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 19/08/2022). "RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA EM VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA (ART. 966, V, DO CPC/2015). ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. DECISÃO RESCINDENDA QUE DEFERE DIFERENÇAS DECORRENTES DA CORREÇÃO DO GRAU DE INSALUBRIDADE. DETERMINAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO-MÍNIMO. INEXISTÊNCIA DE LEI OU NORMA COLETIVA QUE ESTIPULEM PADRÃO DISTINTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 192 DA CLT OU DE AFRONTA À SÚMULA VINCULANTE Nº 4 DO STF. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. [...] 7. Não é demais ressaltar que é cediça no âmbito deste Tribunal Superior do Trabalho a impossibilidade de devolução -ou mesmo de criação de crédito, de qualquer natureza, em favor da empregadora- de valores recebidos de boa-fé, decorrentes de parcelas de natureza alimentar. Assim, tendo em vista que os valores auferidos pela trabalhadora decorriam do cálculo do adicional de insalubridade, em grau médio (20%) sob o salário-base, pagas pela Reclamada espontaneamente, e que estes foram recebidos de boa-fé, não há que se cogitar devolução de valores. Precedentes das Turmas deste Eg. TST. Recurso ordinário conhecido e desprovido. [...]" (ROT-33-12.2020.5.20.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 20/05/2022). "RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA . DECISÃO RESCINDENDA QUE RECONHECEU DIREITO AO RECEBIMENTO DE QUINQUÊNIOS. ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. CORTE RESCISÓRIO JULGADO PROCEDENTE. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS COM RESPALDO EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. Trata-se de recurso ordinário interposto pelo Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto contra acórdão do TRT que declarou a irrepetibilidade dos valores recebidos com respaldo na decisão desconstituída em ação rescisória. Com efeito, a percepção dos valores pelo réu, no período anterior à desconstituição da ação rescisória, teve respaldo em título executivo judicial definitivo, decorrente de decisão transitada em julgado. A proteção à coisa julgada é resultado da consagração, pela Constituição Federal de 1988, da segurança jurídica como princípio fundante do ordenamento jurídico, notadamente quando se trata de parcelas de natureza alimentar. Precedentes específicos da SBDI-2/TST. Recurso ordinário a que se nega provimento" (ROT-8313-78.2018.5.15.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 03/12/2021). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. OMISSÃO CONFIGURAÇÃO. PROVIMENTO. Detectada a existência de omissão, imperioso conceder provimento aos embargos de declaração, em respeito ao disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal, mas sem imprimir efeito modificativo ao julgado. Na esteira dos mais recentes julgados desta SBDI-2 do TST, do STF e do STJ, descabe a devolução de valores que ostentem natureza alimentar e que tenham sido recebidos de boa fé por força de decisão transitada em julgado, posteriormente desconstituída em ação rescisória. Embargos de declaração conhecidos e providos" (AR-1000863-84.2018.5.00.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 19/03/2021). "RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC. PROCEDÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. No tocante à devolução de valores eventualmente já pagos na ação original, esta SbDI-2 possui firme entendimento de que em sede de ação rescisória, não se determina a devolução de valores de natureza alimentar recebidos de boa-fé por força da decisão rescindenda. Julgados. Recurso ordinário a que se nega provimento. [...]" (ROT-7342-59.2019.5.15.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 03/12/2021). "RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/15 (...) MUNICÍPIO DE GUARULHOS. QUINQUÊNIOS. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 97 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 37, X, 61, § 1º, II, "A", E 169, § 1º, I E II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 5º, § 2º, 24, § 2º, I, 25 E 144 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. CORTE RESCISÓRIO JULGADO PROCEDENTE. DECISÃO RECORRIDA QUE SE MANTÉM. A preliminar de inconstitucionalidade do art. 97 da Lei Orgânica Municipal, por vício de iniciativa, foi afastada de forma explícita na decisão rescindenda, de forma que resta preenchido o requisito exigido pela Súmula 298, I, desta Corte. A declaração de inconstitucionalidade do art. 97 da lei, em sede de controle concentrado, pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, ADI nº 2083718-70.2014.8.26.0000 - TJ/SP, tem efeitos ex tunc, erga omnes e vinculante. Não se tratando da excepcionalidade em que a eficácia da declaração deva dar-se apenas "a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado" (art. 27 da Lei 9.868/1999), a decisão em sede de controle concentrado de constitucionalidade, sem modulação de efeitos, passa a ter eficácia desde a sua publicação no órgão oficial (art. 28 da Lei nº 9.868/1999), pelo que não há falar em necessidade de trânsito em julgado para o seu cumprimento. Assim, reconhece-se a nulidade do art. 97 da lei orgânica no município, bem como nulos seus efeitos (sublata causa, tollitur effectus), de maneira que qualquer vantagem daí decorrente deve ser suprimida, sem a necessidade de devolução dos valores já recebidos, porque o foram de boa fé. A decisão recorrida deve ser mantida, porque no mesmo sentido dos precedentes desta c. Corte Superior, em que se julgou devido o corte rescisório. Recurso ordinário do Réu conhecido e desprovido" (RO-1000132-68.2017.5.02.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 12/06/2020) Vale gizar que, ao decidir acerca da matéria, a SBDI-2/TST jamais proferiu decisão condenatória apta a ser executada, mas tão somente declarou o modo de ser da relação jurídica que acabara de ser criada, modificada ou extinta pelo corte rescisório. Todavia, na sessão ocorrida em 18/03/2025, ao decidir os embargos de declaração aviados nos autos EDCiv-ROT 274-55.2021.5.09.0000, em que se controvertia em torno da verba protegida pelo enunciado da Súmula Vinculante n. 47 do Supremo Tribunal Federal, a douta maioria da Subseção considerou que o pronunciamento quanto ao princípio da irrepetibilidade da parcela alimentar recebida de boa-fé não pode ser obtido em ação rescisória, cabendo à parte interessada obter a declaração ou o título por meio de ação própria. Ressalva de entendimento da relatora. Destarte, reputa-se inadequado o pedido formulado pela autora no particular razão pela qual, de ofício, julgo extinto o processo sem resolução do mérito quanto ao pleito. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, com ressalva de entendimento da relatora, admitir a ação rescisória e, no mérito, julgá-la procedente e, em juízo rescindente, desconstituir o acórdão proferido em embargos em recurso de revista nos autos da RT nº 0000707-93.2011.5.20.0003no tocante aos critérios de cálculos da parcela complemento da RMNR. Por unanimidade, em juízo rescisório, julgar improcedente o pedido atinente às diferenças salariais decorrentes do afastamento dos adicionais legais da base de cálculo do complemento da RMNR, com inversão do ônus da sucumbência no processo matriz. Por unanimidade, com ressalva de entendimento da relatora, extinguir sem resolução do mérito o pedido declaratório formulado pela autora, concernente à repetição das parcelas recebidas em razão do título desconstituído. Custas processuais pelos réus, das quais ficam isento do recolhimento em razão do deferimento da gratuidade da justiça. Devidos honorários advocatícios em favor da parte autora na presente ação rescisória, no importe de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, na forma do artigo 98, § 1º, VI, §§ 2º e 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, devolva-se a quantia depositada a título de depósito prévio à autora. Atribui-se a este acórdão força de alvará. Brasília, 4 de dezembro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS