PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: LELIO BENTES CORRÊA Protes 1000712-11.2024.5.00.0000 REQUERENTE: SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO AGROPECUARIO REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA PROCESSO Nº TST-Protes - 1000712-11.2024.5.00.0000 REQUERENTE: SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO AGROPECUARIO ADVOGADO: Dr.
JOSE EYMARD LOGUERCIO REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA GP/joj D E C I S Ã O Trata-se de Protesto Judicial protocolizado por Sindicato Nacional dos Trabalhadores de Pesquisa e Desenvolvimento Agropecuário - SINPAF, em 31/7/2024, em face da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – EMBRAPA. Ressalta, inicialmente, sua legitimidade para o manejo da presente medida, bem como a competência desta Corte superior para examinar o pedido.
Informa o requerente que o último instrumento coletivo firmado entre as partes - ACT 2023/2024, vigente no período de 1º de maio de 2023 a 30 de abril de 2024, fixou a data-base da categoria em 1º/5/2024. Sustenta, no entanto, que, o processo negocial teve início tão somente em 17 de abril de 2024. Destaca que já foram realizadas até o momento nove rodadas de negociação, já com previsão para os novos encontros em 14 e 15 de agosto de 2024.
Ressalta que em decorrência da continuidade do processo de negociação para a celebração do novo instrumento coletivo, já se fez necessário o ajuizamento de dois Protestos Judiciais - n.os 1000325-93.2024.5.00.0000 e 1000530-25.2024.5.00.0000, mediante os quais logrou preservar a data-base da categoria em 1º/5/2024. Ressalta que as tratativas com a EMBRAPA ainda não se encerraram, razão pela qual necessitou ajuizar novo protesto judicial.
Afirma, nesse sentido, que “[c]onsiderando que as próximas rodadas de negociação coletiva estão agendadas para os dias 14 e 15 de agosto de 2024, o ajuizamento do presente protesto judicial, para fins de preservar a data-base em 1º de maio de 2024, é medida que se impõe”. Anexa aos autos procuração e substabelecimento (pp. 8 e 9/10); ata de assembleia de fundação do SINPAF (pp. 11/13); certidão de registro sindical (pp. 14/15); Estatuto do Sindicato (pp. 16/41); atas de eleição e posse da Diretoria do SINPAF para o triênio 2022/2025 (pp. 42/47).
Colaciona, ainda, a Pauta de Reivindicações (pp. 50/134), além das atas das reuniões e rodadas de negociação realizadas entre o SINPAF e a EMBRAPA (pp. 116/160). Ao exame. A representação processual do ente sindical requerente está regular. O artigo 240, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho regulamenta a propositura do protesto judicial para garantia da data-base da categoria interessada, bem assim o período de eficácia da medida.
Verificam-se, dentre os requisitos exigidos para o deferimento do pedido, a necessidade de comprovação de negociação coletiva em curso, com possibilidade de exaurimento da vigência do instrumento coletivo atual antes do fim das tratativas, e o seu ajuizamento antes do termo final do instrumento coletivo vigente. Assim dispõe o referido dispositivo (destaques acrescidos): Art. 240 (omissis) § 1º Na impossibilidade real de encerramento da negociação coletiva em curso antes do termo final a que se refere o art. 616, § 3º, da CLT, a entidade interessada poderá formular protesto judicial em petição escrita, dirigida ao Presidente do Tribunal, a fim de preservar a data-base da categoria. § 2º Deferida a medida prevista no item anterior, a representação coletiva será ajuizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, contados da intimação, sob pena de perda da eficácia do protesto.
No caso dos autos, o ACT 2023/2024 foi celebrado com vigência até 30/4/2024 e previsão de data-base em 1º/5/2024. O segundo Protesto Judicial apresentado pelo Sindicato requerente (Protes n.º 1000530-25.2024.5.00.0000), imediatamente anterior ao ora apresentado, foi deferido com intimação da empresa requerida em 26/6/2024 (conforme constatado em consulta ao citado processo), data de recebimento do AR, sendo este, portanto, o termo inicial para a contagem do prazo para ajuizamento do novo Protesto Judicial, que se esgota tão somente em 7/8/2024.
Nesse contexto, o presente Protesto Judicial, protocolizado em 31/7/2024, foi apresentado ainda no curso do trintídio decadencial a que alude o § 2º do artigo 240 do Regimento Interno do TST. De outro lado, compulsando-se as atas das onze reuniões realizadas entre o SINPAF e comissão de negociação da EMBRAPA, a última ocorrida em 26/7/2024, bem como os termos de prorrogação de acordo coletivo definido no derradeiro encontro (p. 160), denota-se o interesse das partes em firmar, de forma autônoma, o instrumento coletivo de trabalho referente ao ano 2024/2025.
Oportuno destacar o registro contido na ata da 10ª reunião, ocorrida em 26/6/2024, no seguinte sentido: “[r]essalta, ainda, o compromisso entre Empresa e Sindicato em firmar o acordo coletivo de forma célere e com avanços. A Embrapa reafirma a sua intenção em uma negociação célere e benéfica para Empresa, Empregados e Empregadas. Nada mais havendo a tratar, assinam a presente ata” (p. 159). Diante da evidência de negociação coletiva em curso e da proximidade do termo final para exaurimento da eficácia do Protesto Judicial anterior, constata-se, no caso concreto, a presença dos requisitos para apresentação deste novo Protesto Judicial, com vistas a garantir a data-base da categoria profissional em 1º/5/2024.
Ante o exposto, defiro o Protesto Judicial para, com fundamento no artigo 240, § 2º, do Regimento Interno do TST, assegurar, por 30 (trinta) dias úteis, a manutenção da data-base da categoria representada pelo ente sindical requerente. Custas pelo requerente, no valor de R$ 20,00 (vinte reais), calculadas sobre o valor atribuído à causa, na forma do artigo 789 da CLT.
Intime-se a requerida, mediante correspondência com Aviso de Recebimento – AR. Recolhidas as custas e cumprida a determinação acima, arquive-se o feito.
Publique-se. Brasília, 9 de agosto de 2024. LELIO BENTES CORRÊA Ministro Presidente do TST