PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO ÓRGÃO ESPECIAL Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO MSCiv 1000712-79.2022.5.00.0000 IMPETRANTE: BANCO BMG SA IMPETRADO: TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - TST PROCESSO Nº TST-Ag-MSCiv - 1000712-79.2022.5.00.0000 A C Ó R D Ã O Órgão Especial GMMGD/lnc / AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL. CABIMENTO DE RECURSO PRÓPRIO PARA IMPUGNÁ-LA. SÚMULA N.º 267 DO STF E ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 92 DA SBDI-II DO TST. MANDADO DE SEGURANÇA INCABÍVEL. A jurisprudência sumulada do STF é assente que “Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição” (Súmula 267 do STF); encontrando-se em convergência com a diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 92 da SBDI-2 do TST, no sentido de que “Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido” – sendo esse o caso dos autos.
Este Órgão Especial firmou jurisprudência no sentido de reconhecer que não é cabível o mandado de segurança impetrado em face de decisão de Ministro ou Ministra do TST que indefere o pedido de substituição do depósito recursal por seguro garantia, por ser impugnável mediante a interposição de agravo. Logo, deve ser mantida a decisão em que se extinguiu o processo sem resolução do mérito, porquanto incabível o presente mandado de segurança.
Agravo interno desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Mandado de Segurança Cível nº TST-Ag-MSCiv - 1000712-79.2022.5.00.0000, em que é AGRAVANTE BANCO BMG SA, é AGRAVADO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - TST e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Tratam os autos de mandado de segurança impetrado por BANCO BMG S/A, com pedido de liminar, em face de decisão proferida nos autos do processo TST-AIRR-0001292-54-2013.5.03.0002, pela Exma.
Ministra Relatora Dora Maria da Costa. O Impetrante argumenta que requereu a “substituição do depósito recursal/judicial referente ao Recurso Extraordinário no importe de (dezessete mil, novecentos e dezenove reais e vinte e seis centavos), por seguro garantia judicial, com base nos e 899, §11º da CLT. Entretanto, houve o indeferimento do pedido, sob a alegação que foi direcionado a Vice-Presidência.
Reiterado o pedido de substituição do depósito recursal/judicial por seguro garantia judicial, manteve o tribunal o indeferimento do pedido”. Em síntese, o impetrante entendeu que referida decisão de indeferimento do pedido de substituição do depósito recursal por seguro garantia teria afrontado seu direito líquido e certo, amparando-se nos arts. 882 e 899, §11º da CLT, bem como no artigo 5º, XXXIV, “a”, XXXV, XXXVI, LIV, LV da CF/88 entre outros artigos de Lei.
Em face da decisão deste Relator que indeferiu a Petição Inicial do mandamus, denegou a segurança e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, a parte Impetrante BANCO BMG SA interpõe o presente agravo. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se no sentido do prosseguimento do feito.
É o relatório. V O T O
I - CONHECIMENTO Conheço do agravo porque preenchidos os requisitos de admissibilidade.
II – MÉRITO Mediante decisão monocrática, este Relator julgou extinto o mandado de segurança sem resolução do mérito, com base nos seguintes fundamentos: [...] Por outro lado, a jurisprudência sumulada do STF é assente que “Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição” (Súmula 267 do STF); encontrando-se em convergência com a diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 92 da SBDI-2 do TST, no sentido de que “Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido” – sendo esse o caso dos autos.
No caso dos autos, constata-se que, no processo TST-RR-1292-54-2013.5.03.0002, o então Reclamado apresentou, às fls. 157-158, pedido de substituição do depósito recursal referente ao recurso extraordinário por seguro garantia judicial, direcionado ao Ministro Relator, Alexandre Agra Belmonte. Em face de os autos se encontrarem na Vice Presidência, a Vice-Presidência desta Corte assim decidiu: Por meio da petição nº 251369/2022-2, o reclamado BANCO BMG S.A. postula a substituição do depósito recursal realizado nos autos por seguro garantia judicial.
Analiso. A competência da Vice-Presidência desta Corte se restringe à realização do juízo precário de admissibilidade dos recursos extraordinários, a teor do disposto no art. 42 do RITST, in verbis: “Art.
42. Compete ao Vice-Presidente:
I - substituir o Presidente e o Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho nas férias, ausências e impedimentos;
II - cumprir as delegações do Presidente;
III - designar e presidir audiências de conciliação e instrução de dissídio coletivo de competência originária do Tribunal;
IV - exercer o juízo de admissibilidade dos recursos extraordinários;
V - examinar os incidentes surgidos após a interposição de recurso extraordinário;
VI – apreciar pedido de tutela provisória incidental a recurso extraordinário;
VII - julgar os agravos internos interpostos contra decisões que denegam seguimento a recurso extraordinário por ausência de repercussão geral da questão constitucional debatida.” Ressalte-se, outrossim, a natureza da competência desta Vice-Presidência, adstrita à delegação expressamente realizada pelo comando legal e às diretrizes previamente fixadas pelo entendimento do Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral.
Dessa forma, ao exercer o primeiro juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, esta Vice-Presidência não segue o sistema recursal trabalhista, mas atua no âmbito da competência funcional constitucional atribuída ao Supremo Tribunal Federal, a qual, embora cindida e exercida por este Tribunal Superior, aplica os parâmetros previamente fixados pela Corte Constitucional, segundo a sistemática processual prevista no Código de Processo Civil.
Logo, a previsão do inciso V artigo 42 do RITST deve, necessariamente, observar tal interpretação, cabendo exceções somente em hipóteses previstas de forma expressa na lei processual, a exemplo do que ocorre com o art. 1.029, § 5º, do CPC. Nesse sentido, vide o acórdão proferido pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, nos autos da Reclamação 32485 AgR, Relator Ministro Celso de Mello, DJe de 3/6/2020, em referência à decisão proferida nos autos da Reclamação 24.576, Relator Ministro Luiz Fux, DJe de 19/8/2016: “Com efeito, o instituto da repercussão geral, introduzido no ordenamento jurídico pela Emenda Constitucional 45/2004 (art. 102, § 3º, da CRFB), resultou em verdadeira cisão na competência funcional quanto ao julgamento do recurso extraordinário, nos seguintes moldes:
1) a matéria de direito constitucional dotada de repercussão geral é julgada pelo Supremo Tribunal Federal;
2) o restante da matéria de fato ou de direito é apreciada pelo tribunal de origem. Nessa repartição de competências, é claro que, decidida a questão constitucional dotada de repercussão geral, cabe exclusivamente ao tribunal de origem aplicar tal decisão ao caso concreto. Ao fazê-lo, o tribunal deverá realizar a adequação dos fatos provados nos autos à norma jurídica haurida da decisão oriunda da Corte Suprema, quando isso for cabível, ou apontar a distinção, quando não se constatar essa correlação (‘distinguishing’). (...).” Não caberia, assim, atribuir à Vice-Presidência desta Corte a análise dos pedidos atinentes à substituição do depósito recursal por seguro garantia, desvirtuando as funções expressamente previstas na lei.
Na mesma direção já se manifestou o Órgão Especial deste Tribunal Superior, in verbis: "AGRAVO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - DESCABIMENTO - INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO PARA COMBATER
DECISÃO
DENEGATÓRIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO ESTÁ FUNDAMENTADA NA SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL.
1. Mostra-se incabível a interposição de agravo interno, com fundamento no art. 1.021 do CPC, para combater decisão denegatória de recurso extraordinário que não está fundamentada no sistema de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC, quando há disposição legal específica para veicular sua pretensão; no caso, o agravo em recurso extraordinário de que trata o art. 1.042 do CPC.
2. Constou na decisão agravada que a recorrente pretendia o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice nessa instância, conforme a Súmula nº 279 do STF.
3. Não há dúvida plausível sobre a interposição do recurso na espécie, por expressa previsão legal e disciplina própria, consubstanciando equívoco inescusável da parte recorrente, a afastar a aplicação do princípio da fungibilidade. Agravo não conhecido, por incabível. AGRAVO INTERNO - PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL POR SEGURO-GARANTIA - IMPOSSIBILIDADE.
1. Mostra-se inviável o deferimento, pela Vice-Presidência, do pedido de substituição do depósito recursal por seguro-garantia, tendo em vista que a sua competência, ao contrário dos demais órgãos que compõem este Tribunal, não está assentada na legislação trabalhista nem encontra amparo nas normativas infraconstitucionais, haja vista seu caráter de delegação da Corte Constitucional. Agravo desprovido." (Ag-RR-63200-57.2009.5.03.0098, Órgão Especial, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT de 17/2/2022) HÁ de se notar que a previsão contida no Ato Conjunto TST.CSJT.CGT nº 1/2019 corrobora tal conclusão, na medida em que indica que o requerimento deve ser dirigido “ao Juiz ou Relator, competente para decidir o pedido na fase em que se encontrar o processo, na origem ou em instância recursal” (artigo 8º, parágrafo único, do citado Ato).
Tal competência, por corolário lógico, segue os mesmos limites constitucionais já indicados. Impõe-se, assim, o indeferimento do pedido, uma vez que foi direcionado a esta Vice-Presidência. Permaneçam os autos suspensos na Coordenadoria de Recursos – CREC, conforme determinado às fls. 642, 658/659 e 666, até o trânsito em julgado da decisão do Supremo Tribunal Federal relativamente ao Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral.
Em face dessa decisão, foi formulado novo pedido de substituição do depósito recursal por seguro garantia, o qual foi examinado nos seguintes termos: Por meio do despacho de fls. 672/674, foi indeferido o pedido do recorrente de substituição dos depósitos recursais por seguro- garantia judicial, uma vez que foi direcionado a esta Vice-Presidência. E, mediante as petições nºs 315815/2022-7 e 322518/2022-0, o recorrente, BANCO BMG S.A., reitera o pedido e apresenta procuração, substabelecimento e documentos societários, requerendo que as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome do Dr.
Sérgio Gonini Benício, OAB/MG nº 188.053, sob pena de nulidade. Consoante ressaltado às fls. 672/674, a competência funcional exercida por esta Vice-Presidência está adstrita à realização do juízo precário de admissibilidade dos recursos extraordinários, conforme o disposto no art. 42 do RITST. Assim, escapa às atribuições desta Vice-Presidência a análise do preenchimento das exigências concernentes à substituição dos depósitos recursais por seguro- garantia, tal como pretendido pela parte, sob pena de desvirtuamento das funções expressamente previstas na lei.
Nesse contexto, mantenho o indeferimento do pedido. Permaneçam os autos suspensos na Coordenadoria de Recursos, até o trânsito em julgado da decisão do Supremo Tribunal Federal relativamente ao Tema 725, conforme determinado às fls. 802, 887/888, 910/913 e 922/924. Atenda-se ao requerimento alusivo às publicações (fl. 793), a fim de que sejam realizadas exclusivamente em nome do Dr. Sérgio Gonini Benício, OAB/MG nº 188.053.
Juntem-se as petições nºs 315815/2022-7 e 322518/2022-0.
Publique-se. Trata-se, portanto, de decisão judicial passível de impugnação mediante a interposição de agravo interno, nos moldes dos arts. 1021 do CPC, 265, caput, do Regimento Interno do TST, de seguinte teor: Art. 1.021 do CPC: Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
Art. 265 do RITST: Cabe agravo interno contra decisão dos Presidentes do Tribunal e das Turmas, do Vice-Presidente, do Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho ou de relator, nos termos da legislação processual, no prazo de 8 (oito) dias úteis, pela parte que se considerar prejudicada. Nessa linha de fundamentação, há várias decisões proferidas por este Órgão Especial, em casos semelhantes ao presente, no sentido de não ser cabível o mandado de segurança impetrado contra decisão de Ministro ou Ministra do TST que indefere o pedido de substituição do depósito recursal por seguro garantia: "AGRAVO REGIMENTAL.
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO EM FACE DE
DECISÃO
MONOCRÁTICA PROFERIDA POR MINISTRO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL OU FIANÇA BANCÁRIA. ATO IMPUGNÁVEL MEDIANTE RECURSO PRÓPRIO. MANDADO DE SEGURANÇA INCABÍVEL. SÚMULA N.º 267 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 92 DA SBDI-II DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO.
1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado em face de decisão monocrática por meio da qual foi indeferido o pedido de substituição dos depósitos recursais constantes dos autos do processo principal por seguro garantia judicial.
2. O ato impugnado constitui decisão interlocutória, de inequívoco caráter judicial, por meio da qual foi indeferida pretensão deduzida pela parte em processo em curso nesta Corte superior. Nesse contexto, resulta inafastável o reconhecimento de que a decisão ora impugnada desafia recurso próprio, a saber: o Agravo Interno.
3. A constatação de que o ato reputado coator na presente Ação Mandamental revela-se passível de impugnação mediante recurso imediato importa o reconhecimento do não cabimento do Mandado de Segurança. Com efeito, é inadmissível a utilização do Mandado de Segurança como sucedâneo de recurso previsto nas leis processuais. Nesse sentido, o entendimento sedimentado na Súmula n.º 267 do Supremo Tribunal Federal e na Orientação Jurisprudencial n.º 92 da SBDI-II deste Tribunal Superior.
4. Agravo Regimental a que se nega provimento" (MSCiv-1000417-42.2022.5.00.0000, Órgão Especial, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 02/12/2022). "AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL.
DECISÃO
MONOCRÁTICA ADOTADA NO ÂMBITO DE TURMA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO.
DECISÃO
QUE DESAFIA AGRAVO INTERNO. DESCABIMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 92 DA SBDI-2/TST. Consoante a jurisprudência tranquila do Órgão Especial, a decisão monocrática que indefere a substituição de depósito recursal por seguro garantia judicial desafia a interposição de agravo interno (art. 265 do RITST), o que revela o descabimento da ação mandamental na esteira da Orientação Jurisprudencial nº 92 da SBDI-2/TST.
A situação evoca a exceção do item “b” da Súmula 214 do TST. Precedentes. Agravo desprovido" (MSCiv-1000161-36.2021.5.00.0000, Órgão Especial, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/11/2022). "AGRAVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO.
DECISÃO
QUE INDEFERE SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL POR SEGURO GARANTIA. Deve ser mantida a decisão agravada, quando proferida em consonância com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, e em respeito ao que dispõe a Orientação Jurisprudencial 92 da c. SDI2: Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido. Agravo desprovido" (MSCiv-1001474-66.2020.5.00.0000, Órgão Especial, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 18/11/2022).
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEPÓSITO RECURSAL. SUBSTITUIÇÃO POR SEGURO GARANTIA. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. SÚMULA Nº 267 DO STF e ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 92 DA SbDI-2 DO TST. Os presentes embargos declaratórios revelam nítida e imprópria pretensão de rediscussão do julgado, intenção que não se coaduna com os propósitos da medida ora intentada, cujo manejo encontra-se adstrito às hipóteses elencadas nos artigos 1022 do CPC/2015 e 897-A da CLT.
Em virtude do manifesto intuito protelatório do embargante, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação de multa" (MSCiv-1000469-09.2020.5.00.0000, Órgão Especial, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/08/2022). "AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO
MONOCRÁTICA DE MINISTRO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO QUE INDEFERE O PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL POR FIANÇA BANCÁRIA OU SEGURO GARANTIA JUDICIAL. PREVISÃO DE RECURSO PRÓPRIO - MANDADO DE SEGURANÇA INCABÍVEL. No caso concreto, foi impetrado mandado de segurança contra decisão do Relator de Turma do TST que indeferiu o pedido de substituição do depósito recursal por seguro garantia.
Entretanto, a teor do artigo 5º, incisos I e II, da Lei nº 12.016/09, da Súmula nº 267 do Supremo Tribunal Federal e da Orientação Jurisprudencial nº 92 da SBDI-II do Tribunal Superior do Trabalho, não é cabível o mandado de segurança se houver previsão de recurso próprio em face do ato apontado como coator. E, na hipótese, contra a decisão singular do Relator que nega o pedido de substituição, há previsão expressa de recurso específico para a Turma.
Trata-se do agravo interno previsto nos artigos 265 do RITST e 1.021 do CPC. De todo modo, a questão já não comporta maiores debates. Isso porque, na Sessão realizada no dia 07/06/2021, o Órgão Especial deste
C. TST, em voto da relatoria do Min. Lélio Bentes Corrêa, exarado nos autos do Processo MSCiv-1001660-89.2020.5.00.0000, firmou a tese de que o mandado de segurança não se presta para impugnar a decisão monocrática de Ministro do TST que indefere o pedido de substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial ou fiança bancário, em virtude da existência de recurso próprio contra o ato indicado como coator, tudo nos termos da já mencionada Súmula nº 267 do STF e da Orientação Jurisprudencial n.º 92 da SBDI-2 do TST.
Agravo interno conhecido e não provido" (MSCiv-1000105-03.2021.5.00.0000, Órgão Especial, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 22/02/2022). Pontue-se que, ainda que tenha transcorrido o prazo para a interposição do agravo interno para impugnar a decisão judicial ora indicada como ato coator, essa circunstância não tornará viável o presente mandamus, nos moldes do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009, da Súmula 267 do STF; da Orientação Jurisprudencial nº 92 da SBDI-2 do TST e da jurisprudência do TST, uma vez que o mandado de segurança não é sucedâneo de recurso.
Diante do exposto, constata-se que resulta incabível o presente mandado de segurança (art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009), razão pela qual indefiro a petição inicial, nos moldes dos arts. 10, caput, da Lei nº 12.016/2009 e 229, § 1º, do RITST; denego a segurança (arts. 6º, § 5º, Lei nº 12.016/2009); e, em consequência, determino a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC.
Custas pela impetrante, no importe de R$ 358,38 (trezentos e cinquenta e oito reais e trinta e oito centavos), calculados sobe o valor atribuído à causa (de R$ 17.919,26 - dezessete mil, novecentos e dezenove reais e vinte e seis centavos). Nas razões do presente agravo, o Impetrante insurge-se contra a referida decisão, requer “respeitosamente digne-se esta
C. Corte receber e dar provimento ao presente Agravo, para o fim de deferir a medida de segurança pretendida para que seja deferida a substituição do depósito recursal pelo seguro garantia judicial previsto nos artigos 882 e 899, §11º da CLT”; pugna “pela substituição do depósito recursal/judicial referente ao Recurso Extraordinário no importe de R$ 17.919,26, por seguro garantia judicial”; reiterando os argumentos deduzidos na ação mandamental.
Ao exame. Reitera-se a competência deste Órgão Especial para julgar mandado de segurança impetrado em face de ato praticado por Ministro do TST, na forma da interpretação sistemática dos arts. 76, I, “b” e 78, III, “a”, II, do Regimento Interno do TST, sendo oportuno ressaltar que não restou configurada qualquer hipótese que excepcionasse a competência deste Colegiado. Tal como ressaltado na decisão agravada, a jurisprudência sumulada do STF é assente que “Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição” (Súmula 267 do STF); encontrando-se em convergência com a diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 92 da SBDI-2 do TST, no sentido de que “Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido” – sendo esse o caso dos autos.
No caso dos autos, constata-se que, no processo TST-RR-1292-54-2013.5.03.0002, o então Reclamado apresentou, às fls. 157-158, pedido de substituição do depósito recursal referente ao recurso extraordinário por seguro garantia judicial, direcionado ao Ministro Relator, Alexandre Agra Belmonte. Em face de os autos se encontrarem na Vice Presidência desta Corte, ela assim decidiu: Por meio da petição nº 251369/2022-2, o reclamado BANCO BMG S.A. postula a substituição do depósito recursal realizado nos autos por seguro garantia judicial.
Analiso. A competência da Vice-Presidência desta Corte se restringe à realização do juízo precário de admissibilidade dos recursos extraordinários, a teor do disposto no art. 42 do RITST, in verbis: “Art.
42. Compete ao Vice-Presidente:
I - substituir o Presidente e o Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho nas férias, ausências e impedimentos;
II - cumprir as delegações do Presidente;
III - designar e presidir audiências de conciliação e instrução de dissídio coletivo de competência originária do Tribunal;
IV - exercer o juízo de admissibilidade dos recursos extraordinários;
V - examinar os incidentes surgidos após a interposição de recurso extraordinário;
VI – apreciar pedido de tutela provisória incidental a recurso extraordinário;
VII - julgar os agravos internos interpostos contra decisões que denegam seguimento a recurso extraordinário por ausência de repercussão geral da questão constitucional debatida.” Ressalte-se, outrossim, a natureza da competência desta Vice-Presidência, adstrita à delegação expressamente realizada pelo comando legal e às diretrizes previamente fixadas pelo entendimento do Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral.
Dessa forma, ao exercer o primeiro juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, esta Vice-Presidência não segue o sistema recursal trabalhista, mas atua no âmbito da competência funcional constitucional atribuída ao Supremo Tribunal Federal, a qual, embora cindida e exercida por este Tribunal Superior, aplica os parâmetros previamente fixados pela Corte Constitucional, segundo a sistemática processual prevista no Código de Processo Civil.
Logo, a previsão do inciso V artigo 42 do RITST deve, necessariamente, observar tal interpretação, cabendo exceções somente em hipóteses previstas de forma expressa na lei processual, a exemplo do que ocorre com o art. 1.029, § 5º, do CPC. Nesse sentido, vide o acórdão proferido pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, nos autos da Reclamação 32485 AgR, Relator Ministro Celso de Mello, DJe de 3/6/2020, em referência à decisão proferida nos autos da Reclamação 24.576, Relator Ministro Luiz Fux, DJe de 19/8/2016: “Com efeito, o instituto da repercussão geral, introduzido no ordenamento jurídico pela Emenda Constitucional 45/2004 (art. 102, § 3º, da CRFB), resultou em verdadeira cisão na competência funcional quanto ao julgamento do recurso extraordinário, nos seguintes moldes:
1) a matéria de direito constitucional dotada de repercussão geral é julgada pelo Supremo Tribunal Federal;
2) o restante da matéria de fato ou de direito é apreciada pelo tribunal de origem. Nessa repartição de competências, é claro que, decidida a questão constitucional dotada de repercussão geral, cabe exclusivamente ao tribunal de origem aplicar tal decisão ao caso concreto. Ao fazê-lo, o tribunal deverá realizar a adequação dos fatos provados nos autos à norma jurídica haurida da decisão oriunda da Corte Suprema, quando isso for cabível, ou apontar a distinção, quando não se constatar essa correlação (‘distinguishing’). (...).” Não caberia, assim, atribuir à Vice-Presidência desta Corte a análise dos pedidos atinentes à substituição do depósito recursal por seguro garantia, desvirtuando as funções expressamente previstas na lei.
Na mesma direção já se manifestou o Órgão Especial deste Tribunal Superior, in verbis: "AGRAVO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - DESCABIMENTO - INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO PARA COMBATER
DECISÃO
DENEGATÓRIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO ESTÁ FUNDAMENTADA NA SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL.
1. Mostra-se incabível a interposição de agravo interno, com fundamento no art. 1.021 do CPC, para combater decisão denegatória de recurso extraordinário que não está fundamentada no sistema de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC, quando há disposição legal específica para veicular sua pretensão; no caso, o agravo em recurso extraordinário de que trata o art. 1.042 do CPC.
2. Constou na decisão agravada que a recorrente pretendia o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice nessa instância, conforme a Súmula nº 279 do STF.
3. Não há dúvida plausível sobre a interposição do recurso na espécie, por expressa previsão legal e disciplina própria, consubstanciando equívoco inescusável da parte recorrente, a afastar a aplicação do princípio da fungibilidade. Agravo não conhecido, por incabível. AGRAVO INTERNO - PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL POR SEGURO-GARANTIA - IMPOSSIBILIDADE.
1. Mostra-se inviável o deferimento, pela Vice-Presidência, do pedido de substituição do depósito recursal por seguro-garantia, tendo em vista que a sua competência, ao contrário dos demais órgãos que compõem este Tribunal, não está assentada na legislação trabalhista nem encontra amparo nas normativas infraconstitucionais, haja vista seu caráter de delegação da Corte Constitucional. Agravo desprovido." (Ag-RR-63200-57.2009.5.03.0098, Órgão Especial, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT de 17/2/2022) HÁ de se notar que a previsão contida no Ato Conjunto TST.CSJT.CGT nº 1/2019 corrobora tal conclusão, na medida em que indica que o requerimento deve ser dirigido “ao Juiz ou Relator, competente para decidir o pedido na fase em que se encontrar o processo, na origem ou em instância recursal” (artigo 8º, parágrafo único, do citado Ato).
Tal competência, por corolário lógico, segue os mesmos limites constitucionais já indicados. Impõe-se, assim, o indeferimento do pedido, uma vez que foi direcionado a esta Vice-Presidência. Permaneçam os autos suspensos na Coordenadoria de Recursos – CREC, conforme determinado às fls. 642, 658/659 e 666, até o trânsito em julgado da decisão do Supremo Tribunal Federal relativamente ao Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral.
Em face dessa decisão, foi formulado novo pedido de substituição do depósito recursal por seguro garantia, o qual foi examinado nos seguintes termos: Por meio do despacho de fls. 672/674, foi indeferido o pedido do recorrente de substituição dos depósitos recursais por seguro- garantia judicial, uma vez que foi direcionado a esta Vice-Presidência. E, mediante as petições nºs 315815/2022-7 e 322518/2022-0, o recorrente, BANCO BMG S.A., reitera o pedido e apresenta procuração, substabelecimento e documentos societários, requerendo que as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome do Dr.
Sérgio Gonini Benício, OAB/MG nº 188.053, sob pena de nulidade. Consoante ressaltado às fls. 672/674, a competência funcional exercida por esta Vice-Presidência está adstrita à realização do juízo precário de admissibilidade dos recursos extraordinários, conforme o disposto no art. 42 do RITST. Assim, escapa às atribuições desta Vice-Presidência a análise do preenchimento das exigências concernentes à substituição dos depósitos recursais por seguro- garantia, tal como pretendido pela parte, sob pena de desvirtuamento das funções expressamente previstas na lei.
Nesse contexto, mantenho o indeferimento do pedido. Permaneçam os autos suspensos na Coordenadoria de Recursos, até o trânsito em julgado da decisão do Supremo Tribunal Federal relativamente ao Tema 725, conforme determinado às fls. 802, 887/888, 910/913 e 922/924. Atenda-se ao requerimento alusivo às publicações (fl. 793), a fim de que sejam realizadas exclusivamente em nome do Dr. Sérgio Gonini Benício, OAB/MG nº 188.053.
Juntem-se as petições nºs 315815/2022-7 e 322518/2022-0.
Publique-se. Trata-se, portanto, de decisão judicial passível de impugnação mediante a interposição de agravo interno, nos moldes do art. 265, caput, do Regimento Interno do TST, de seguinte teor: Art. 1.021 do CPC: Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. Art. 265 do RITST: Cabe agravo interno contra decisão dos Presidentes do Tribunal e das Turmas, do Vice-Presidente, do Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho ou de relator, nos termos da legislação processual, no prazo de 8 (oito) dias úteis, pela parte que se considerar prejudicada.
Nessa linha de fundamentação, há várias decisões proferidas por este Órgão Especial, em casos semelhantes ao presente, no sentido de não ser cabível o mandado de segurança impetrado contra decisão de Ministro ou Ministra do TST que indefere o pedido de substituição do depósito recursal por seguro garantia, por ser impugnável mediante Agravo interno: "AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO EM FACE DE
DECISÃO
MONOCRÁTICA PROFERIDA POR MINISTRO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL OU FIANÇA BANCÁRIA. ATO IMPUGNÁVEL MEDIANTE RECURSO PRÓPRIO. MANDADO DE SEGURANÇA INCABÍVEL. SÚMULA N.º 267 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 92 DA SBDI-II DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO.
1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado em face de decisão monocrática por meio da qual foi indeferido o pedido de substituição dos depósitos recursais constantes dos autos do processo principal por seguro garantia judicial.
2. O ato impugnado constitui decisão interlocutória, de inequívoco caráter judicial, por meio da qual foi indeferida pretensão deduzida pela parte em processo em curso nesta Corte superior. Nesse contexto, resulta inafastável o reconhecimento de que a decisão ora impugnada desafia recurso próprio, a saber: o Agravo Interno.
3. A constatação de que o ato reputado coator na presente Ação Mandamental revela-se passível de impugnação mediante recurso imediato importa o reconhecimento do não cabimento do Mandado de Segurança. Com efeito, é inadmissível a utilização do Mandado de Segurança como sucedâneo de recurso previsto nas leis processuais. Nesse sentido, o entendimento sedimentado na Súmula n.º 267 do Supremo Tribunal Federal e na Orientação Jurisprudencial n.º 92 da SBDI-II deste Tribunal Superior.
4. Agravo Regimental a que se nega provimento" (MSCiv-1000417-42.2022.5.00.0000, Órgão Especial, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 02/12/2022). "AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL.
DECISÃO
MONOCRÁTICA ADOTADA NO ÂMBITO DE TURMA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO.
DECISÃO
QUE DESAFIA AGRAVO INTERNO. DESCABIMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 92 DA SBDI-2/TST. Consoante a jurisprudência tranquila do Órgão Especial, a decisão monocrática que indefere a substituição de depósito recursal por seguro garantia judicial desafia a interposição de agravo interno (art. 265 do RITST), o que revela o descabimento da ação mandamental na esteira da Orientação Jurisprudencial nº 92 da SBDI-2/TST.
A situação evoca a exceção do item “b” da Súmula 214 do TST. Precedentes. Agravo desprovido" (MSCiv-1000161-36.2021.5.00.0000, Órgão Especial, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/11/2022). "AGRAVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO.
DECISÃO
QUE INDEFERE SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL POR SEGURO GARANTIA. Deve ser mantida a decisão agravada, quando proferida em consonância com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, e em respeito ao que dispõe a Orientação Jurisprudencial 92 da c. SDI2: Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido. Agravo desprovido" (MSCiv-1001474-66.2020.5.00.0000, Órgão Especial, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 18/11/2022).
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEPÓSITO RECURSAL. SUBSTITUIÇÃO POR SEGURO GARANTIA. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. SÚMULA Nº 267 DO STF e ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 92 DA SbDI-2 DO TST. Os presentes embargos declaratórios revelam nítida e imprópria pretensão de rediscussão do julgado, intenção que não se coaduna com os propósitos da medida ora intentada, cujo manejo encontra-se adstrito às hipóteses elencadas nos artigos 1022 do CPC/2015 e 897-A da CLT.
Em virtude do manifesto intuito protelatório do embargante, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação de multa" (MSCiv-1000469-09.2020.5.00.0000, Órgão Especial, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/08/2022). "AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO
MONOCRÁTICA DE MINISTRO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO QUE INDEFERE O PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL POR FIANÇA BANCÁRIA OU SEGURO GARANTIA JUDICIAL. PREVISÃO DE RECURSO PRÓPRIO - MANDADO DE SEGURANÇA INCABÍVEL. No caso concreto, foi impetrado mandado de segurança contra decisão do Relator de Turma do TST que indeferiu o pedido de substituição do depósito recursal por seguro garantia.
Entretanto, a teor do artigo 5º, incisos I e II, da Lei nº 12.016/09, da Súmula nº 267 do Supremo Tribunal Federal e da Orientação Jurisprudencial nº 92 da SBDI-II do Tribunal Superior do Trabalho, não é cabível o mandado de segurança se houver previsão de recurso próprio em face do ato apontado como coator. E, na hipótese, contra a decisão singular do Relator que nega o pedido de substituição, há previsão expressa de recurso específico para a Turma.
Trata-se do agravo interno previsto nos artigos 265 do RITST e 1.021 do CPC. De todo modo, a questão já não comporta maiores debates. Isso porque, na Sessão realizada no dia 07/06/2021, o Órgão Especial deste
C. TST, em voto da relatoria do Min. Lélio Bentes Corrêa, exarado nos autos do Processo MSCiv-1001660-89.2020.5.00.0000, firmou a tese de que o mandado de segurança não se presta para impugnar a decisão monocrática de Ministro do TST que indefere o pedido de substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial ou fiança bancário, em virtude da existência de recurso próprio contra o ato indicado como coator, tudo nos termos da já mencionada Súmula nº 267 do STF e da Orientação Jurisprudencial n.º 92 da SBDI-2 do TST.
Agravo interno conhecido e não provido" (MSCiv-1000105-03.2021.5.00.0000, Órgão Especial, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 22/02/2022). Reafirma-se que, ainda que tenha transcorrido o prazo para a interposição do agravo interno para impugnar a decisão judicial indicada no writ como ato coator, essa circunstância não tornará viável o presente mandamus, nos moldes do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009, da Súmula 267 do STF; da Orientação Jurisprudencial nº 92 da SBDI-2 do TST e da jurisprudência do TST, uma vez que o mandado de segurança não é sucedâneo de recurso.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 5º, III, 6º, § 5º, e 10 da Lei n.º 12.016/2009 e 485, I, do CPC/15, a Agravante não logrou êxito em infirmar a decisão que indeferiu a Petição Inicial do mandamus, denegou a segurança e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, devendo ser desprovido o agravo interno. NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno.
Brasília, 7 de outubro de 2024.. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator
Órgão
Órgão Especial
Classe
AGRAVO
Destinatários
BANCO BMG SA, TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - TST
Advogado
SERGIO GONINI BENICIO (OAB 195470/SP)
Pauta de Julgamento (processos do Sistema PJe) da 11ª Sessão Ordinária do Órgão Especial, a realizar-se no dia 7/10/2024, às 13h30, na modalidade presencial.
A sessão virtual correspondente terá início à zero hora do dia 27/9/2024 e encerramento à zero hora do dia 4/10/2024.
O pedido de preferência:
I - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, a realizar-se em 7/10/2024;
II - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST).
Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial.
O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica da sessão virtual.
É permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC.
Os pedidos de preferência (art. 157 do RITST), de participação por videoconferência (art. 937, § 4º, do CPC) e de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial (do art. 134, § 2º-A, do RITST), observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do endereço https://inscricao-advogado.tst.jus.br.
Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/oetst.
Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos.
Além dos processos constantes da presente pauta, serão julgados na 11ª Sessão Ordinária do Órgão Especial os eventuais processos em tramitação no Sistema e-SIJ constantes de pauta específica.
Processo Ag-MSCiv - 1000712-79.2022.5.00.0000 incluído no PLENARIO VIRTUAL.