Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
1ª Turma GMHCS/mrn/js
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL AJUIZADA PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO ANTERIORMENTE PROFERIDA CASSADA. Em cumprimento à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Reclamação Constitucional nº 41.344, merece provimento o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL AJUIZADA PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO ANTERIORMENTE PROFERIDA CASSADA. CONDENAÇÃO INDEVIDA. 1. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou tese no sentido de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Tendo em vista o quanto ficou fixado pelo Supremo Tribunal Federal, constata-se não ser possível a condenação automática do ente público, pautado exclusivamente na mera inadimplência das verbas trabalhistas. 2. No caso dos presentes autos, o Supremo Tribunal Federal julgou procedente reclamação constitucional para cassar a decisão anterior proferida pela 1ª Turma do TST, que havia reconhecido a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços. 3. Destaca-se que a fiscalização ineficaz, assim considerada como aquela que não logrou obstar o inadimplemento das obrigações trabalhistas no curso do contrato, não implica na responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, pois tal equivaleria a uma condenação pelo mero inadimplemento das parcelas, em desarmonia com a orientação do Supremo Tribunal Federal, no Tema 246 de Repercussão Geral. 4. Configurada a violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Recurso de Revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 48600-17.2009.5.05.0020, em que é Recorrente(s) ESTADO DA BAHIA e são Recorrido(s)S ASCOP - VIGILÂNCIA E SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA., DANIEL BARTOLOMEU DA CONCEIÇÃO, PONTESEG SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA. e SENA SEGURANÇA INTELIGENTE E TRANSPORTE DE VALORES LTDA..
A Primeira Turma desta Corte Superior, mediante o acórdão prolatado às fls. 1668/1697, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Estado da Bahia, por encontrar-se a decisão proferida pelo Tribunal Regional em consonância com o item V da Súmula n.º 331, esbarrando o intuito do reclamado em viabilizar o processamento do recurso de revista no disposto no artigo 896, § 7º, da CLT e no óbice da Súmula n.º 333 do TST.
O reclamado, então, ajuizou Reclamação Constitucional perante o Supremo Tribunal Federal (Reclamação nº 41.344) com o fim de questionar a responsabilidade subsidiária que lhe foi imputada, tendo o Pretório Excelso julgado procedente a reclamação e cassado a decisão acima referida, no ponto em que tratou da responsabilidade da Administração Pública, enquanto tomadora do serviços. Consequentemente, os autos foram devolvidos a este Tribunal Superior para prosseguimento do feito.
É o relatório.
V O T O
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO
I - CONHECIMENTO Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade já foram objeto de manifestação por parte desta e. Turma, a atrair os termos do artigo 507 do CPC (art. 473 CPC/73).
II - MÉRITO O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Reclamação Constitucional 41.344, entendeu que esta Corte Superior deixou de observar a tese fixada no julgamento da ADC 16 e reafirmada no RE 760.931/DF (Tema 246 de Repercussão Geral). Em cumprimento à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Reclamação Constitucional nº 41.344, merece provimento o agravo de instrumento. Assim, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto à responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Agravo de instrumento provido.
B) RECURSO DE REVISTA
I - CONHECIMENTO
1.PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a questão atinente ao preenchimento dos requisitos extrínsecos de admissibilidade.
2.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 2.1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA No julgamento da ADC 16, o excelso Supremo Tribunal Federal pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, pronúncia dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. Diante dos termos da decisão proferida no julgamento da ação declaratória de constitucionalidade, compreendeu esta Corte que o Supremo Tribunal Federal não excluiu a possibilidade de a Justiça do Trabalho, com base nos fatos da causa, determinar a responsabilidade do sujeito público tomador de serviços continuados em cadeia de terceirização quando constatada a culpa in eligendo e in vigilando, compreensão que foi sedimentada na Súmula 331, V/TST, de seguinte teor:
SÚMULA Nº 331 DO TST. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011. (...)
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
Ao julgamento do RE 760.931/DF (Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Em análise aos embargos de declaração interpostos contra a decisão, prevaleceu a proposta do Exmo. Ministro Edson Fachin de rejeição dos embargos de declaração, cabendo destacar o quanto restou consignado nos fundamentos do voto prevalecente:
No que diz respeito à alegação de contradição, não prosperam os presentes embargos declaratórios. A tese aprovada no contexto da sistemática da repercussão geral reflete a posição da maioria da Corte quanto ao tema em questão, contemplando exatamente os debates que conduziram ao acórdão embargado.
E não há obscuridade quanto à responsabilização do Estado pelas verbas trabalhistas inadimplidas pelos contratados, desde que, conforme está cristalino no acórdão e na respectiva tese de repercussão geral, houver comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando por parte do Poder Público, o que se impõe diante de sua inarredável obrigação de fiscalizar os contratos administrativos firmados sob os efeitos da estrita legalidade. A responsabilidade não é automática, conforme preconizou o legislador infraconstitucional, no artigo 71, §1º, da Lei de Licitações, mas não pode o poder público dela eximir-se quando não cumpriu com o seu dever de primar pela legalidade estrita na escolha ou fiscalização da empresa prestadora de serviços.
Tendo em vista o quanto fixado pelo Supremo Tribunal Federal, constata-se não ser possível a condenação automática da Administração Pública, pautada exclusivamente na mera inadimplência das verbas trabalhistas.
No caso concreto, consta do acórdão do Tribunal Regional o seguinte:
Tal circunstância é verificada nos autos, quando se reconhece a responsabilização subsidiária não apenas em decorrência do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, mas em razão da constatação da ausência de fiscalização efetiva no cumprimento das obrigações legais da prestadora de serviços, dever no qual o Município estava incumbida por imposição decorrente do disposto no artigo 67, § 1° e § 2°, da Lei 8.666/93.
Repise-se que os documentos colacionados às fls.393/466 não se prestam à tarefa de demonstrar a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações legais da prestadora de serviços, pois noticiam apenas os contratos existentes entre eles.
Assim, decorrendo a aludida responsabilidade da ausência de efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas, fica configurada a culpa in vigilando da tomadora dos serviços, incidindo o disposto no referido item V da Súmula 331 do TST Mantenho a sentença.
Como se vê, o Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços ao fundamento de que a fiscalização promovida pela Administração Pública foi ineficaz.
Este Tribunal Superior, ao julgamento da matéria, havia proferido decisão no sentido de reconhecer a responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços.
O Supremo Tribunal Federal, no entanto, cassou a decisão anterior proferida nesta Corte Superior, ao fundamento de que foi adotada fundamentação genérica de culpa por este Colegiado, pois "não há menção na decisão condenatória acerca de possível prova especificamente detalhada sobre o nexo de causalidade entre a conduta da parte reclamante e o dano sofrido pelo prestador de serviço". Com efeito, tendo em vista as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, constata-se não ser possível a condenação subsidiária da Administração Pública em hipóteses como a dos autos, de fiscalização ineficaz, pois equivaleria a uma condenação pelo mero inadimplemento.
E, no caso dos autos, depreende-se que o Tribunal Regional atribuiu ao tomador dos serviços a responsabilidade subsidiária pelo adimplemento das obrigações trabalhistas devidas ao reclamante, em virtude de os documentos juntados pelo reclamado não demonstrarem a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações legais da prestação dos serviços.
Considerando essa premissa, não subsistem os fundamentos expendidos pelo Tribunal Regional, pois, segundo o atual entendimento jurisprudencial pacificado no âmbito desta Primeira Turma, não há como se exigir que a fiscalização seja tão eficaz a ponto de impedir o inadimplemento de qualquer crédito dos trabalhadores é, na prática, imputar à Administração responsabilidade irrestrita por qualquer irregularidade que possa ocorrer, o que não se permite. Nessa medida, inviável a condenação da tomadora dos serviços.
Assim, conheço do Recurso de Revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Recurso de Revista conhecido.
II - MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. FISCALIZAÇÃO INEFICAZ. O conhecimento do Recurso de Revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 implica, no mérito, o seu provimento.
Assim sendo, dou provimento ao Recurso de Revista, para afastar a responsabilidade subsidiária imputada ao recorrente pelos efeitos da condenação. Recurso de Revista provido.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - dar provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto à responsabilidade subsidiária; e II - conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imputada à recorrente pelos efeitos da condenação. Brasília, 1 de outubro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator