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Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária do Tribunal Pleno, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 09/05/2025 e encerramento 16/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo RR - 219-62.2024.5.12.0050 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO PRESIDENTE ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA. CLÁUDIO LUIDI GAUDENSI COELHO Secretário-Geral Judiciário.
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Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- GERALDO DE MORAES
11/09/2024, 00:00
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Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- GERALDO DE MORAES
23/08/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATSum 0000219-62.2024.5.12.0050 RECLAMANTE: GERALDO DE MORAES RECLAMADO: WHIRLPOOL S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e2d2efb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DispositivoPELOS FUNDAMENTOS EXPOSTOS, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo REJEITAR, os pedidos formulados pelo/a Autor/a GERALDO DE MORAES, absolvendo o/a Ré/ú, WHIRLPOOL S.A, das pretensões versadas na petição inicial. INDEFIRO os benefícios da gratuidade de justiça formulado pela parte Autora, pois não preenchidos os requisitos legais. Honorários periciais arbitrados em R$2.500,00, de responsabilidade do Autor, pois vencido no objeto da perícia. Honorários advocatícios, na forma da fundamentação. Toda a fundamentação faz parte deste dispositivo. Custas pela parte Autora, arbitradas em 2% sobre o valor da causa, no importe de R$60,00. Por força do julgamento da ADC 58 e 59 e ADI 5.867 e 6.021, é constitucional e devida a cumulação da correção monetária pelo IPCA-E com Juros moratórios pela TRD acumulada (TRD Juros compostos). Assim, os débitos serão indexados até o ajuizamento da ação pelo índice IPCA-E e além dessa indexação, devem ser aplicados os juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991, ou seja, a TRD acumulada. Para o fiel cumprimento deste comando, na ferramenta PJe-Calc, na fase Pré-Judicial, o perito deve eleger a modalidade IPCA-e parametrizada com juros TRD acumulada (TRD juros compostos) e na fase Judicial, deve-se parametrizar apenas com a SELIC Receita Federal (CC, art. 406 e item I do Tema 810 da Tabela de Repercussão do STF, que contempla juros e correção.Ficam as partes advertidas que eventual inconformismo quanto à análise de fatos e provas e a pretensão de ver reformado o julgado deverão ser apresentados em recurso apropriado, sendo que a oposição de embargos declaratórios que não preencham os requisitos do art. 897-A da CLT c/c o art. 1.022 do CPC ensejará a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º e dos arts. 80 e 81, todos do CPC.Intimem-se. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Jurisdição prestada. NADA MAIS. OZEAS DE CASTRO Juiz(a) do Trabalho Titular
09/08/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATSum 0000219-62.2024.5.12.0050 RECLAMANTE: GERALDO DE MORAES RECLAMADO: WHIRLPOOL S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e2d2efb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DispositivoPELOS FUNDAMENTOS EXPOSTOS, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo REJEITAR, os pedidos formulados pelo/a Autor/a GERALDO DE MORAES, absolvendo o/a Ré/ú, WHIRLPOOL S.A, das pretensões versadas na petição inicial. INDEFIRO os benefícios da gratuidade de justiça formulado pela parte Autora, pois não preenchidos os requisitos legais. Honorários periciais arbitrados em R$2.500,00, de responsabilidade do Autor, pois vencido no objeto da perícia. Honorários advocatícios, na forma da fundamentação. Toda a fundamentação faz parte deste dispositivo. Custas pela parte Autora, arbitradas em 2% sobre o valor da causa, no importe de R$60,00. Por força do julgamento da ADC 58 e 59 e ADI 5.867 e 6.021, é constitucional e devida a cumulação da correção monetária pelo IPCA-E com Juros moratórios pela TRD acumulada (TRD Juros compostos). Assim, os débitos serão indexados até o ajuizamento da ação pelo índice IPCA-E e além dessa indexação, devem ser aplicados os juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991, ou seja, a TRD acumulada. Para o fiel cumprimento deste comando, na ferramenta PJe-Calc, na fase Pré-Judicial, o perito deve eleger a modalidade IPCA-e parametrizada com juros TRD acumulada (TRD juros compostos) e na fase Judicial, deve-se parametrizar apenas com a SELIC Receita Federal (CC, art. 406 e item I do Tema 810 da Tabela de Repercussão do STF, que contempla juros e correção.Ficam as partes advertidas que eventual inconformismo quanto à análise de fatos e provas e a pretensão de ver reformado o julgado deverão ser apresentados em recurso apropriado, sendo que a oposição de embargos declaratórios que não preencham os requisitos do art. 897-A da CLT c/c o art. 1.022 do CPC ensejará a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º e dos arts. 80 e 81, todos do CPC.Intimem-se. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Jurisdição prestada. NADA MAIS. OZEAS DE CASTRO Juiz(a) do Trabalho Titular
09/08/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
30/07/2024, 00:00
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Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
30/07/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
26/07/2024, 00:00
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26/07/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
16/07/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
16/07/2024, 00:00
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Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
01/07/2024, 00:00
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