PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO TutCautAnt 1000737-53.2026.5.00.0000 REQUERENTE: CLAUDINEIA RANGEL VITORIENSE GEJA REQUERIDO: GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA. E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000737-53.2026.5.00.0000 REQUERENTE: CLAUDINEIA RANGEL VITORIENSE GEJA ADVOGADO: Dr. ANTONIO AUGUSTO DALLAPICCOLA SAMPAIO REQUERIDO: GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA. REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO GPVMF/amf D E C I S Ã O Trata-se de “PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR INCIDENTAL COM PEDIDO DE URGÊNCIA” (DISTRIBUÍDO NO PJE COMO TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE) formulado por CLAUDINEIA RANGEL VITORIENSE GEJA, em que se busca atribuir efeito suspensivo ao recurso ordinário que interpôs no mandado de segurança nº 0001896-11.2025.5.17.0000. Requer “seja determinada a suspensão imediata da realização da perícia médica designada nos autos da reclamação trabalhista nº 0000420-05.2025.5.17.0010, até julgamento definitivo do Recurso Ordinário”. Ampara sua pretensão na existência de fumus boni iuris, pois “a determinação de realização da perícia médica no Município de Colatina / ES, distante da residência do recorrente, localizado na Região Metropolitana de Vitória/ES, considerando suas limitações físicas e sua condição econômica, representa medida potencialmente restritiva ao acesso efetivo à Justiça”; há afronta ao direito à efetiva participação no processo, com a possibilidade real e produzir provas e influenciar na formação do convencimento judicial, bem como aos princípios do contraditório e da ampla defesa e aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade que devem ser observados quando da produção da prova pericial. Aponta violação do art. 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal. Alega a presença do periculum in mora, visto que há “risco concreto de que a perícia seja novamente designada para o Município de Colatina/ES antes da apreciação do Recurso Ordinário”; “a realização do exame pericial em tais condições poderá ocasionar prejuízo irreversível ao recorrente, seja pela imposição de deslocamento incompatível com suas limitações físicas, seja pela possibilidade de comprometimento da produção da prova técnica” e “eventual julgamento favorável do Recurso Ordinário posteriormente poderá perder sua utilidade prática caso a perícia já tenha sido realizada sob condições questionadas judicialmente”. É o relatório. Decido. Nos termos do , do Regimento Interno do TST, cabe a esta Presidência "decidir, durante o recesso forense, as férias coletivas e os feriados, os pedidos de liminar em mandado de segurança, em tutelas provisórias de urgência e outras medidas que reclamem urgência". Além disso, o Ato TST.GP nº 625/2024, referendado pela Resolução Administrativa nº 2.653/2024 do TST, regulamenta o Plantão Judiciário no TST e também dispõe em seu aput , que "o Plantão Judiciário destina-se exclusivamente à análise dos pedidos de liminar em mandado de segurança, em tutelas provisórias de urgência e de outras medidas que reclamem urgência (...)". A previsão normativa busca resguardar a competência do órgão julgador natural e evitar o uso indevido do regime especial de plantão como meio de acesso alternativo à jurisdição, especialmente nos casos em que não há urgência comprovada apta a atrair a excepcionalidade da via. Na forma do .012, §§ 3º e 4º, do CPC, aplicável ao processo do trabalho, é possível a concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário quando ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Para o deferimento de efeito suspensivo ao apelo é imperioso que fique evidente a plausibilidade e a razoabilidade da pretensão recursal, estando o recurso principal, teoricamente, apto ao conhecimento e provimento. Além disso, em exame sumário, o magistrado verifica a possibilidade de prejuízo irreparável ou de difícil reparação caso haja demora no provimento jurisdicional. Logo, o deferimento da pretensão acautelatória exige a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora. Ocorre que, em análise sumária, o recurso ordinário em mandado de segurança, fls. 689-707 não merece provimento. No caso, não há caracterização da probabilidade do direito, tendo em vista a natureza controvertida da pretensão, porquanto o indeferimento do requerimento de substituição do perito designado pelo juízo de primeira instância enseja recurso próprio, qual seja o recurso ordinário, devendo ser suscitado em sede de preliminar ao recurso ordinário. Importante lembrar, nesse passo, que o escopo da presente tutela de urgência é emprestar efeito suspensivo ao Recurso Ordinário em Mandado de Segurança. O destino da tutela cautelar, assim, está intrinsecamente ligado à possibilidade de reversão do provimento jurisdicional contrário ao ora requerente. Cuida-se, na origem, de decisão da MM.ª Juíza Substituta da 10ª Vara do Trabalho de Vitória, que nos autos da ATOrd 0000420-05.2025.5.17.0010, indeferiu o requerimento de substituição do perito nomeado nos autos. Diante desse cenário, a autora optou em impetrar Mandado de Segurança contra o ato da magistrada. A Exma. Desembargadora Relatora do Mandado de Segurança indeferiu a liminar por ausência dos requisitos, quais sejam, direito líquido e certo e verossimilhança das alegações. Ato contínuo, a impetrante interpôs Agravo Interno, sendo que o Tribunal Pleno do TRT da 17ª Região negou-lhe provimento, nos seguintes termos: (...) In casu, a agravante não apresentou qualquer elemento novo capaz de infirmar a conclusão alcançada por esta Relatora. A matéria em discussão cinge-se à análise da presença de direito líquido e certo a ser amparado pela via mandamental, em face da decisão que determinou a realização de perícia médica em localidade diversa daquela onde reside a impetrante. A decisão agravada, ao indeferir a liminar, agiu com acerto ao reconhecer a ausência de prova pré-constituída que demonstrasse, de forma inequívoca, a impossibilidade da impetrante em comparecer à perícia designada em Colatina / ES. O Mandado de Segurança exige prova robusta e incontestável do direito alegado, o que não se verificou no caso em tela. A impetrante fundamenta seu pedido em laudos médicos datados de 28/11/2024, que atestam condições preexistentes, mas não comprovam, de forma atual e precisa, a impossibilidade de locomoção ou o agravamento de seu estado de saúde em decorrência da viagem. A ausência de elementos probatórios contemporâneos à data da decisão que atestassem a real situação da impetrante impede a concessão da liminar. Isso porque, a concessão de liminar em Mandado de Segurança exige a demonstração da relevância do fundamento (fumus boni iuris) e do perigo da demora (periculum in mora). No presente caso, a ausência de prova concreta da impossibilidade de comparecimento à perícia em Colatina / ES, bem como a não demonstração de que a realização da perícia em tal localidade acarretaria prejuízos irreparáveis à impetrante, afastam a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida liminar. A prova pré-constituída, analisada em sua integralidade, não demonstra, de plano, o direito líquido e certo alegado pela impetrante. Ademais, é relevante ressaltar que a decisão do Juízo da 10ª Vara do Trabalho de Vitória / ES, ao determinar a realização da perícia em Colatina / ES, fundamentou-se na necessidade de garantir a produção da prova pericial, essencial para o deslinde da ação originária. A magistrada a quo, Dra. Márcia Frainer Miura, conhecedora das dificuldades na nomeação de peritos médicos na Grande Vitória que aceitassem o encargo sem a exigência de adiantamento de honorários, buscou alternativas para viabilizar a produção da prova, designando perita que aceitou o encargo nessas condições. Tal conduta demonstra o compromisso com a efetividade da prestação jurisdicional e a busca pela solução mais adequada, em respeito aos princípios da economia processual e da ampla defesa. A autonomia do perito, por sua vez, deve ser preservada. A escolha do local para a realização da perícia é prerrogativa do profissional, que detém o conhecimento técnico necessário para conduzir o exame. A interferência do Juízo nessa escolha poderia, inclusive, levar à recusa do perito em realizar a perícia, o que, por certo, prejudicaria a própria impetrante. Não se vislumbra, na condução do processo originário, qualquer obstáculo ao acesso à justiça. A busca por uma solução que viabilize a produção da prova pericial, mesmo que emlocal diverso daquele desejado pela impetrante, demonstra o empenho em garantir os direitos da reclamante. Não se verifica, portanto, qualquer ilegalidade ou abusividade no ato coator. Cumpre salientar que a impetrante, em nenhum momento nos autos originários, alegou a impossibilidade de comparecer à perícia em Colatina / ES por problemas de saúde, sendo que tal alegação surgiu apenas com a impetração do presente Mandado de Segurança. Importante destacar, ainda, que a escolha do perito é atribuição do Juízo, cabendo a este, em observância ao princípio da livre investigação das provas, determinar as diligências necessárias para o deslinde da causa. A decisão agravada, portanto, alinha-se a esse entendimento. , tenho que a decisão agravada não merece reforma, porquanto ausentes os requisitos para a concessão da liminar e não configurada ilegalidade ou abusividade no ato coator. Isto posto, nego provimento ao agravo regimental. Na hipótese, mostra-se incontroverso que, por meio do ato impugnado, a magistrada, nos autos da ATOrd 0000420-05.2025.5.17.0010, indeferiu o requerimento de substituição do perito nomeado nos autos. Ocorre que, contra o ato do juízo de primeiro grau, por meio do qual indeferido o requerimento de substituição do médico designado para confecção de laudo pericial na instrução da ação trabalhista originária cabe recurso próprio, qual seja o recurso ordinário, devendo ser suscitado em sede de preliminar do recurso ordinário. Nesse sentido, o entendimento sedimentado na Súmula n.º 267 do Supremo Tribunal Federal e na Orientação Jurisprudencial n.º 92 da SBDI-II deste Tribunal Superior, respectivamente: SÚMULA N.º 267 DO STF - Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. OJ N.º 92 DA SBDI-II– MANDADO DE SEGURANÇA. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido. Observem-se, ainda, os seguintes precedentes da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior (destaques acrescidos): “AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO DE SUBSTITUIÇÃO DA PERITA DESIGNADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. SÚMULA 267 DO STF E OJ 92 DA SBDI-1 DO TST. RATIFICAÇÃO DA MONOCRÁTICA. 1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Juízo de primeiro grau, por meio do qual indeferido o requerimento de substituição da médica designada para confecção de laudo pericial na instrução da ação trabalhista originária. 2. A Corte Regional indeferiu a petição inicial e de extinguiu o mandado de segurança sem resolução do mérito, com fulcro na diretriz da OJ 92 da SBDI-2 do TST, em acórdão impugnado pelo Impetrante mediante interposição de recurso ordinário. 3. Negado provimento ao recurso ordinário em decisão unipessoal, com fundamento na existência de recurso próprio para impugnação da decisão questionada no mandamus, a Impetrante interpõe agravo interno. 4. Nas razões do agravo, a Impetrante insiste no argumento de que não há recurso próprio para ataque à decisão, especialmente em face da urgência da apreciação. 5. Na forma do , da , o mandado de segurança não representa a via processual adequada para a impugnação de decisões judiciais passíveis de retificação por meio de recurso, ainda que com efeito diferido (Súmula 267 do STF e OJ 92 da SBDI-2 do TST). 6. Na espécie, é certo que a insurgência do Impetrante pode ser veiculada em preliminar de nulidade processual no recurso cabível da sentença na reclamação trabalhista, em conformidade com o § 1º do da CLT. Logo, havendo no ordenamento jurídico instrumento processual idôneo para corrigir a suposta ilegalidade cometida pela autoridade reputada coatora, resta afastada a pertinência do mandado de segurança. Agravo interno conhecido e não provido.” (Ag-ED-ROT-1898-53.2021.5.05.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 24/03/2023) (destaquei) “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. ATO COATOR ORIUNDO DE EM FASE DE CONHECIMENTO OPONÍVEL MEDIANTE INSTRUMENTO PROCESSUAL ESPECÍFICO. NÃO CABIMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL. INCIDÊNCIA DA DIRETRIZ DA OJ 92 DA SBDI-2 DO TST. 1. O acórdão regional recorrido desproveu o agravo regimental interposto pelo impetrante, ratificando decisão monocrática que indeferira liminarmente a petição inicial, com fulcro na OJ 92, da SBDI2. 2. O mandado de segurança foi impetrado em face de decisão proferida nos autos da reclamação trabalhista nº 0020516-69.2021.5.04.0551. No ato coator, indeferiu-se o pedido de realização de perícia técnica, pleiteada pela ora recorrente com a finalidade de se averiguar a existência de riscos à segurança dos clientes e prestadores de serviços no tocante à determinação de instalação da porta de segurança, conforme previsto pela do Município de Planalto e pela Lei Estadual 15.105/18. 3. In casu, o ato coator é decisão exarada na fase de conhecimento do feito matriz, contra a qual era cabível a interposição, em momento oportuno, de recurso ordinário. Efetivamente, embora o ato impugnado tenha inegável natureza interlocutória (, da CLT), a matéria pode ser tratada em recurso ordinário, a ser interposto em face da decisão definitiva, não sendo lícita a impetração de mandado de segurança substituindo o remédio jurídico cabível à espécie, nos termos da diretriz contida na OJ 92 da SBDI-2 do TST e da Súmula 267, do STF. Precedentes específicos desta Eg. SBDI-2. Recurso ordinário conhecido e desprovido.” (ROT-22583-11.2021.5.04.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/10/2022) (destaquei) RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. QUE INDEFERIU PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE PERITA DESIGNADA PELO JUÍZO. EXISTÊNCIA DE INSTRUMENTO PROCESSUAL PRÓPRIO. INCIDÊNCIA DA OJ 92 DA SBDI-II DO TST E DA SÚMULA 267 DO STF. 1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, que denegou a segurança pleiteada na ação mandamental e manteve decisão que indeferiu o pedido de substituição de perita designada pelo juízo. 2. Na forma do , da , o mandado de segurança não representa a via processual adequada para a impugnação de decisões judiciais passíveis de retificação por meio de recurso, ainda que com efeito diferido. 3. No caso, a decisão que indeferiu pedido de substituição de perito é atacável por meio de preliminar em recurso ordinário, a ser interposto em momento processual oportuno (, da CLT). 4. Havendo no ordenamento jurídico instrumento processual idôneo para corrigir a suposta ilegalidade cometida pela autoridade apontada como coatora, resta afastada a pertinência do mandado de segurança, que não comporta uso como sucedâneo recursal, nos termos da OJ 92 da SBDI-II do TST e da Súmula 267 do STF. 5. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (ROT-0020594-62.2024.5.04.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 07/05/2025). RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNADA EM QUE INDEFERIDO PEDIDO DE PARTICIPAÇÃO DE FISIOTERAPEUTA COMO ASSISTENTE TÉCNICO NA PERÍCIA MÉDICA. INTERLOCUTÓRIA. INSURGÊNCIA OPONÍVEL MEDIANTE INSTRUMENTOS PROCESSUAIS ESPECÍFICOS. NÃO CABIMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL. INCIDÊNCIA DA OJ 92 DA SBDI-2 DO TST . 1. Mandado de segurança impetrado contra decisão do juízo de primeira instância, na qual foi indeferido pedido de participação de fisioterapeuta como assistente técnico na perícia médica. 2. Embora irrecorríveis de imediato, as decisões interlocutórias exaradas no âmbito do processo do trabalho podem ser objeto de reexame por ocasião do recurso cabível contra a decisão final proferida (CLT, c/c o e LV). Nesse cenário, eventual equívoco cometido pelo magistrado na fase de formação do título executivo, envolvendo aspectos ligados à instrução da causa, poderia ser questionado em preliminar de recurso ordinário (CLT, , "a"), o que seria suficiente, na hipótese, para afastar a pertinência do presente mandado de segurança (, da c/c a OJ 92 da SBDI-2 do TST). 3. Na forma do , da , o mandado de segurança não representa a via processual adequada para a impugnação de decisões judiciais passíveis de retificação por meio de recurso, ainda que com efeito diferido (OJ 92 da SBDI-2 do TST). 4. A controvérsia que envolve a participação de fisioterapeuta como assistente técnico na perícia médica deve ser solucionada por meio de recurso na própria ação originária em que se processa a ação trabalhista. 5. Havendo no ordenamento jurídico medida processual idônea para corrigir a ilegalidade supostamente cometida pela autoridade apontada como coatora, resta afastada a pertinência do mandado de segurança. Óbice da OJ 92 da SBDI-2. Recurso ordinário conhecido e não provido. (ROT-1016744-37.2024.5.02.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 28/01/2026). MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO PERITO JUDICIAL. SUSPEIÇÃO. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 92 DA SBDI-2 DO TST. PRECEDENTES. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão que, em execução, indeferiu o pedido de substituição do perito judicial, formulado em face de suposta suspeição. 2. Ocorre que o ato judicial constitui decisão passível de impugnação por meio próprio e idôneo, a saber, o Agravo de Petição, o que atrai a incidência do .º, II, da º 12.016/2009, da Súmula n.º 267/STF e da OJ SBDI-2 n.º 92 desta Corte. 3. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (ROT-0002432-40.2024.5.14.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 11/02/2026). Por conseguinte, a prima facie, impossível afirmar que é provável o conhecimento e o provimento do recurso ordinário da impetrante. Sem olvidar, também não se verifica o perigo de dano iminente. Também não subsiste o periculum in mora, porquanto apesar da existência de despacho determinando a designação de nova perícia, prolatado em 16/07/2026, a autora tão somente argumenta genericamente que há “risco concreto de que a perícia seja novamente designada para o Município de Colatina/ES antes da apreciação do Recurso Ordinário”. Assim, tem-se como não configurado, no caso concreto, o fumus boni iuris e o periculum in mora inerente ao provimento acautelatório, na forma exigida no aput, do CPC, o que obsta a concessão do efeito suspensivo. Indefiro os pedidos de concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário em mandado de segurança interposto no processo principal (MSCiv nº 0001896-11.2025.5.17.0000 e de suspensão imediata da realização da perícia médica designada nos autos da reclamação trabalhista nº 0000420-05.2025.5.17.0010. Julgo extinto o processo com resolução de mérito, na forma do , do CPC. Junte-se cópia da petição inicial e da presente decisão aos autos eletrônicos do processo principal. Custas sob a incumbência do autor, no importe de (vinte reais), arbitradas com base no , da CLT. Transcorrido in albis o prazo recursal e recolhidas as custas, arquive-se. . Brasília, 29 de julho de 2026. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho Presidente do Tribunal Superior do Trabalho