MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
Advogado
NELSON MANNRICH (OAB 36199/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: JOÃO PEDRO SILVESTRIN Ag TutCautAnt 1000744-16.2024.5.00.0000 AGRAVANTE: REDE D'OR SAO LUIZ S.A. AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCESSO Nº TST-Ag-TutCautAnt - 1000744-16.2024.5.00.0000 AGRAVANTE: REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. ADVOGADO: Dr. NELSON MANNRICH AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GDCJPS/Rac* D E C I S Ã O Vistos. Trata-se de agravo interno (fls. 1.197/1.214) interposto por REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. à decisão de fls. 1.172/1.175, da lavra da Ministra Delaíde Miranda Arantes, Relatora originária, que indeferiu a tutela de urgência requerida, visando à concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento em recurso de revista interposto nos autos da ação civil pública nº 0001001-64.2020.5.10.0018. Ocorre que, compulsando os autos do referido feito principal, o agravo de instrumento foi julgado pela 8ª Turma deste Tribunal Superior, mediante acórdão publicado em 6/11/2024, que negou provimento ao recurso. É evidente, portanto, a superveniente perda do objeto da tutela de urgência postulada no presente feito, de natureza cautelar antecedente, que visava à concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento em recurso de revista, o qual já teve o seu julgamento concluído no âmbito do órgão fracionário competente. Por conseguinte, reputo prejudicado o agravo interno e julgo extinta a presente tutela cautelar antecedente, na forma do artigo 485, VI, do CPC. Após o cumprimento das formalidades de praxe, arquive-se. Publique-se. Brasília, 12 de março de 2026. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
Outras Decisões
Órgão
Gabinete da Ministra Dora Maria da Costa
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
Advogado
NELSON MANNRICH (OAB 36199/SP)
Processo 1000744-16.2024.5.00.0000 distribuído para 8ª Turma - Gabinete da Ministra Dora Maria da Costa na data 15/10/2024
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/24101600303825300000052927714?instancia=3
Redistribuição
Petição
Setembro 20244 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Edital
E
Petição
5 set 2024
· 01:51 · há 2 anos
Publicação
Intimação
D
Órgão
8ª Turma
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
Advogado
NELSON MANNRICH (OAB 36199/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES TutCautAnt 1000744-16.2024.5.00.0000 REQUERENTE: REDE D'OR SAO LUIZ S.A. REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000744-16.2024.5.00.0000 REQUERENTE: REDE D'OR SAO LUIZ S.A. ADVOGADO: Dr. NELSON MANNRICH REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO D E C I S Ã O Trata-se de tutela de urgência requerida por Rede D'Or São Luiz S.A. pretendendo seja atribuído efeito suspensivo ao agravo de instrumento em recurso de revista interposto nos autos da ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (processo nº 0001001-64.2020.5.10.0018), com amparo nos arts. 300 e 1.029, § 5º, do CPC, bem como na Súmula 414, I, do TST.
A requerente afirma que o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, ao julgar os recursos das partes, modificou a sentença de origem, deferindo a tutela de urgência postulada pelo Ministério Público do Trabalho. Informa que interpôs recurso de revista, o qual teve o seguimento denegado pelo Presidente do TRT da 10ª Região, com indeferimento do pedido de efeito suspensivo. Com relação à probabilidade do direito, alega que “restou comprovado que a requerente não está inerte, pelo contrário, desde o início do inquérito civil instaurado pelo MPT, já contratou mais de 20 (vinte) profissionais, preenchendo metade da cota prevista em lei, devendo ser ressaltado, ainda, o fato de ter demonstrado o esforço para o preenchimento integral das vagas, considerando o objeto social da requerente (serviços hospitalares) e o contexto atual (pandemia do COVID-19)”.
Assegura que “em que pese haja dificuldade no cumprimento da cota imposta pelo artigo 93 da Lei nº 8.213/91, a requerente tem se empenhado em cumpri-la, de modo que há nítida controvérsia quanto à referida matéria, devendo ser cessado de modo imediato a concessão da tutela provisória de urgência”. No que diz respeito ao perigo de dano ou risco ao resultado útil processo, a requerente afirma que já se iniciou a fase de cumprimento da sentença, que prevê multa pelo descumprimento da tutela deferida pela Corte regional.
Agosto 202414 eventos
Petição
Antecipação de tutela
Intimação
D
Órgão
Gabinete da Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes
Redistribuição
Intimação
D
Mero expediente
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Intimação
D
Incompetência
Mero expediente
Intimação
D
Órgão
Gabinete da Ministra Maria Helena Mallmann
Distribuição
Órgão
8ª Turma
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
Advogado
NELSON MANNRICH (OAB 36199/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES TutCautAnt 1000744-16.2024.5.00.0000 REQUERENTE: REDE D'OR SAO LUIZ S.A. REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Processo TutCautAnt - 1000744-16.2024.5.00.0000 REQUERENTE: REDE D'OR SAO LUIZ S.A. REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Edital de Publicação de Intimação para contrarrazões aos Agravos/Agravos Regimentais Em cumprimento ao art. 1º, I, do Ato nº 202/SEGJUD, de 10 de junho de 2019, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para, querendo, manifestar(em)-se sobre o agravo interposto, no prazo legal, nos termos do art. 1.021 do CPC e 266 do RITST.
Alega que houve julgamento fora do pedido contido na petição inicial, porque o Ministério Público do Trabalho somente teria requerido a tutela de urgência com relação a obrigação de cumprimento da cota legal. Invoca o princípio da congruência. Nesse quadro, a requerente entende que a decisão do TRT tem clara possibilidade de reversão. Aduz que os efeitos da sentença poderão acarretar prejuízos operacionais e financeiros a requerente, porque, no seu entender, os valores das multas por descumprimentos são teratológicos.
Postula a “PROCEDÊNCIA da tutela de urgência para tornar DEFINITIVO o efeito suspensivo do agravo de instrumento, tornando sem efeito a eficácia das determinações, até o trânsito em julgado da decisão deste E. Tribunal”. Analiso: O Ministério Público do Trabalho (MPT) ajuizou ação civil pública contra o Hospital Santa Helena – Rede D'Or São Luiz S.A. O Juízo de origem jugou procedente em parte o pedido do MPT, para condenar o reclamado a cumprir as seguintes obrigações:
1) preencher, no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, a contar do trânsito em julgado da presente decisão, de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus c argos com beneficiários da Previdência Social reabilitados ou com pessoas com deficiência (habilitadas, na forma do Art. 36, § 2º, do Decreto n. 3.298/99, ou capacitadas para o exercício da função pela própria empresa, na forma do Art. 36, § 3º, do mesmo Decreto c/c os Arts. 8º e 36, § 6º, da LBI), tendo como base de cálculo a totalidade de empregados de todos os estabelecimentos em todo o território nacional, na seguinte proporção, nos termos do Art. 93, caput, da Lei n. 8.213/91:
I – a partir de 100 até 200 empregados, 2%;
II - de 201 a 500, 3%;
III - de 501 a 1.000, 4%;
IV - de 1.001 em diante, 5%. § 1º Para a reserva de cargos será considerada somente a contratação direta de pessoa com deficiência, excluído o aprendiz com deficiência de que trata Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n. 5.452, de 1º de maio de 1943, nos termos do Art. 93, § 3º, da Lei n. 8.213/91. § 2º Cada pessoa com deficiência em processo de capacitação diretamente com a empresa ou em entidades de formação profissional é parte integrante da cota legal, desde que a pessoa já esteja formalmente contratada para o início da capacitação respectiva e a capacitação tenha prazo certo, nos termos do Art. 36, § 3º, do Decreto n. 3.298/99. § 2º A contratação da pessoa com deficiência a ser capacitada pela própria empresa pode se dar por prazo determinado, a depender do tempo necessário para a capacitação, não podendo a contratação por prazo determinado ser superior 2 (dois) anos, observada a regra do Art. 451 da CLT, e, uma vez concluída a formação profissional, presentes as condições para a manutenção do contrato, este se transforma em contrato por prazo indeterminado, seguindo a regra comum, nos termos do Art. 445 da CLT (observado que não há, nos autos, elementos de prova que permitam concluir que encontre-se no espectro de atividades do autor proporcionar a qualificação profissional para trabalho em hospital, ou seja, a obrigação ora fixada diz respeito apenas à capacitação dos deficientes que já possuam qualificação profissional para trabalho em hospital quando ela for requisito necessário ao desempenho da função). § 3º Nas hipóteses de término de contrato para capacitação por prazo determinado superior a 90 (noventa) dias ou de despedida i motivada promovida pela empresa no contrato para capacitação por prazo indeterminado, somente poderá haver dispensa de trabalhador integrante da cota legal após a contratação de substituto com deficiência ou reabilitado, salvo na hipótese em que a empresa continue mantendo a cota legal em razão da diminuição do seu quadro de pessoal, nos termos do Art. 93, § 1º, da Lei n. 8.213/91. § 4º A comprovação de cumprimento da presente obrigação será efetuada de acordo com a 16ª obrigação. 2ª) somente trabalhador integrante da cota legal após a contratação de substituto com deficiência ou reabilitado, nas hipóteses de término de contrato por prazo determinado superior a 90 (noventa) dias ou de despedida imotivada promovida pela empresa no contrato por prazo indeterminado, salvo na hipótese em que a empresa continue mantendo a cota legal em razão da diminuição do seu quadro de pessoal, nos termos do Art. 93, § 1º, da Lei n. 8.213/91. 3ª) manter quantidade de empregados com deficiência ou reabilitados pela Previdência Social, de modo que não fique aquém do percentual fixado pelo Art. 93, caput, da Lei n. 8.213 /91, nos termos do Art. 93, caput, da Lei n. 8.213/91. 4ª) garantir a acessibilidade em todas as suas unidades e nos sítios de internet (o depoimento prestado pela testemunha Diego Pontes Marra, por si só, não é suficiente para demonstrar a acessibilidade em todas as unidades e nos sites da internet, devendo ser pontuado, de qualquer maneira, que a presente obrigação projeta-se para o futuro), de acordo com o disposto no Art. 34, § 1º, e no Art. 63 da Lei Brasileira de Inclusão (Lei n. 13.146/15), tendo como referência as normas de acessibilidade vigentes, nos termos do art. 57 d a Lei nº 13.146/15, adotando, sempre que necessárias, modificações dos postos de trabalho, na organização do trabalho e nas condições ambientais, dentre as quais: § 1º - promover acesso a informações e disponibilizar recursos de comunicação acessíveis, conforme formas de comunicação previstas no Art. 3º, inciso V, da Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/15), visando facilitar o recebimento e envio de mensagens e informações; § 2º - viabilizar a participação funcional do trabalhador com deficiência e do reabilitado, seja por intermédio de sistemas de informação, de tecnologia da informação ou de outros recursos; § 3º - promover adaptações razoáveis nos espaço s, mobiliários, equipamentos, sistemas, programas, métodos e práticas; § 4º- fornecer tecnologia assistiva (Art. 19, caput e inc.
IV, VI, VII e
VIII – rol não exaustivo - do Decreto nº 3.298/99 e Art. 61, caput, do Decreto nº 5.26/04) ou ajudas técnicas, visando à autonomia e participação funcional das pessoas com deficiência e dos reabilitados. 5ª) providenciar, em relação a cada empregado com deficiência ou reabilitado, os suportes individualizados que atendam sua necessidade específica para a realização do trabalho, disponibilizando os recursos de tecnologia assistiva, de agente facilitador e de apoio no ambiente de trabalho que eventualmente forem necessários em cada caso, na forma do Art. 37, parágrafo único, inciso II, da Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015). 6ª) garantir a acessibilidade nos treinamentos, cursos de formação e capacitação, conforme dispõe o art. 34, § 5º, da Lei nº 13.146/2015. 7ª) garantir que a divulgação de vagas e a seleção para contratação de pessoas com deficiência ou reabilitados sejam acessíveis a todos os tipos de deficiência, a fim de evitar que sejam escolhidas apenas pessoas com deficiências mais leves, nos termos do Art. 34, §§ 2º e 3º, da Lei n. 13.146/ 2015. 8ª) alocar os trabalhadores com deficiência e reabilitados nos diversos cargos, funções, postos de trabalho, setores e estabelecimentos, preferencialmente de forma proporcional, tendo como parâmetro as reais potencialidades individuais e as habilidades requeridas para a atividade, a fim de evitar a segregação de pessoas com deficiência ou reabilitados em uma única área ou setor, nos termos do Art. 34, §§ 2º e 3º, da Lei n. 13.146/2015. 9ª) não exigir, na oferta da vaga de emprego para pessoa com deficiência ou reabilitado da Previdência Social, experiência, grau de escolaridade e formação profissional incompatíveis com o exercício da atividade, nos termos do Art. 34, §§ 2º e 3º, da Lei n. 13.146/2015. 10ª) adotar, caso a experiência seja efetivamente necessária ao desempenho da função, providências para que a pessoa com deficiência ou reabilitada adquira internamente as habilidades, a postura de trabalho e os conhecimentos para o exercício do cargo, conforme dispõe o Art. 36, ‘c’, da Recomendação n. 168 da OIT c/c o item 4.4 do Repertório de Recomendações Práticas da OIT. 11ª) garantir que não sejam utilizados critérios relacionados à deficiência ou à condição de reabilitado nas etapas de recrutamento, seleção, contratação, admissão, exames admissional e periódico, bem como para a remuneração, permanência no emprego, capacitação, reabilitação e ascensão profissional, evitando tratamento discriminatório e exclusão de pessoas com base, a priori, na deficiência ou na condição de reabilitado, nos termos do Art. 34, §§ 2º e 3º, da Lei n. 13.146/2015. 12ª) garantir à pessoa com deficiência e ao reabilitado participação e acesso a cursos, treinamentos , educação continuada, planos de carreira, promoções, bonificações e incentivos profissionais, em igualdade de oportunidades com os demais empregados, nos termos do Art. 34, § 5º, da Lei n. 13.145 /2015. 13ª) estabelecer, no prazo de 60 (sessenta) dias após o trânsito em julgado da presente decisão, normas de conduta internas (administrativas) que contemplem de terminações claras a diretores, chefes e superiores hierárquicos da obrigação de tratar os empregados com urbanidade sem qualquer distinção por motivo de deficiência ou condição de reabilitado, dando a devida publicidade a todos os funcionários, nos termos do Art. 34, § 3º, da Lei n. 13.145/2015. 14ª) promover campanhas internas de valorização da diversidade humana e de combate ao assédio moral e à discriminação em face de pessoas com deficiência e de reabilitados, realizando a sensibilização de gestores e demais trabalhadores, por meio de palestras informativas semestrais, durante 2dois) anos, com a presença de todos os funcionários, incluindo os ocupantes de cargos de gestão, nos termos do Art. 34, § 3º, da Lei n. 13.146 /2015. 15ª) incluir no conteúdo dos cursos e dos treinamentos de pessoal, especialmente da CIPA, do SESMT e de recursos humanos, a abordagem sobre direitos das pessoas com deficiência, normas de acessibilidade e medidas de apoio previstas na Lei Brasileira de Inclusão, nos termos do Art. 8º da Lei n. 13.146/2015. 16ª) apresentar ao MPT (não há impedimento à fixação da obrigação em questão, já que tratar-se-ia de cumprimento de sentença), para comprovação do cumprimento da cota exigida, nos termos da 1ª obrigação, no prazo máximo de 5 dias após a contratação, a relação nominal dos trabalhadores com deficiência e /ou reabilitados pela Previdência Social contratados com cópia dos respectivos laudos. §1º - Para fins de comprovação do enquadramento do empregado como pessoa com deficiência é necessária a apresentação, pela RÉ, sem custo ao trabalhador, de laudo elaborado por profissional de saúde de nível superior, preferencialmente habilitado na área de deficiência relacionada ou em saúde do trabalho, que deve contemplar as seguintes informações e requisitos mínimos, conforme o disposto no Art. 2º, § 1º, da Lei n. 13.146/15 e no Art. 8º da Instrução Normativa da Secretaria de Inspeção do Trabalho - SIT n. 98/12, com a inclusão dos registros no CAGED
I - identificação do trabalhador;
II - referência expressa quanto ao enquadramento nos critérios estabelecidos na legislação pertinente;
III - identificação do tipo de deficiência;
IV - descrição detalhada das alterações físicas, sensoriais, intelectuais e mentais e as interferências funcionais delas decorrentes;
V - data, identificação, nº de inscrição no conselho regional de fiscalização da profissão correspondente e assinatura do profissional de saúde. Parágrafo único. Nas hipóteses de deficiência auditiva, visual, intelectual ou mental serão exigidos, respectivamente, exame audiológico - audiometria, exame oftalmológico - acuidade visual com correção e campo visual, se for o caso, e avaliação intelectual ou mental especializada.
A sentença fixou também valores de multas para caso do descumprimento de cada uma das obrigações impostas. O TRT negou provimento ao recurso ordinário do réu e deu provimento ao recurso adesivo do Ministério Público do Trabalho, para conceder a tutela de urgência, a fim de que o réu cumpra as obrigações descritas na sentença, nos prazos lá estipulados, com aplicação das multas cominadas caso ocorra descumprimento das obrigações após o transcurso do prazo concedido.
A decisão do TRT está amparada nos fundamentos sintetizados na seguinte ementa: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATAÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PERCENTUAL LEGAL. NÃO CUMPRIMENTO DA COTA LEGAL. Evidenciado nos autos que a empresa ré não cumpriu a cota legal de contratação de empregados com deficiência ou reabilitados nem se empenhou efetiva e suficientemente para promover a contratação de pessoas com deficiência, nos moldes estabelecidos no art. 93 da Lei nº 8.213 /91, a condenação havida em primeira instância deve ser mantida.
O recurso de revista interposto pelo hospital não foi admitido, o que ensejou a interposição de agravo de instrumento, o qual foi a mim distribuído na 8.ª Turma do TST. O art. 300 do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. No caso, em que pese argumentação do requerente, em juízo de cognição sumária, não vislumbro os requisitos aptos para a concessão do efeito suspensivo pleiteado, notadamente com relação aos elementos que revelem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Conforme consignado no acórdão do TRT, a partir da análise das provas produzidas nos autos, ficou demonstrado que a empresa ré não cumpriu a cota legal de contratação de empregados com deficiência ou reabilitados, também não se empenhou efetivamente a fim de contratar pessoas com deficiência, consoante estabelece o art. 93 da Lei 8.213 /91. Portanto, para se chegar a conclusão diversa será necessário o reexame do quadro fático probatório produzido, o que é vedado em recurso de natureza extraordinária, como no caso na hipótese.
Ainda que em exame mais profundo do processo principal seja possível superar o óbice da Súmula 126 do TST, no caso, em análise superficial própria dessa espécie de pedido, não se reconhece elementos que evidenciem a probabilidade do direito apto para concessão da tutela de urgência requerida. Também não se reconhece neste momento os requisitos que revelem o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que, embora a requerente anuncie que já se iniciou a fase de cumprimento da sentença, não há indicação de ato de constrição.
A mera informação do inicio da execução não é suficiente para demonstrar o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que pudesse amparar a concessão do efeito suspensivo pretendido pelo requerente. Por esses fundamentos, não evidenciados os requisitos do art. 300 do CPC, não há falar em atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo requerente nos autos da ação civil pública nº 0001001-64.2020.5.10.0018.
Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido da tutela de urgência requerido.
Publique-se. Brasília, 22 de agosto de 2024. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
Advogado
NELSON MANNRICH (OAB 36199/SP)
Processo 1000744-16.2024.5.00.0000 distribuído para 8ª Turma - Gabinete da Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes na data 21/08/2024
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/24082200300588300000043459370?instancia=3
Órgão
Presidência
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
Advogado
NELSON MANNRICH (OAB 36199/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: LELIO BENTES CORRÊA TutCautAnt 1000744-16.2024.5.00.0000 REQUERENTE: REDE D'OR SAO LUIZ S.A. REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000744-16.2024.5.00.0000 REQUERENTE: REDE D'OR SAO LUIZ S.A. ADVOGADO: Dr. NELSON MANNRICH REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GP/joj D E S P A C H O Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência, por meio da qual se busca a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento em Recurso de Revista interposto nos autos do processo n.º TST-AIRR- 0001001-64.2020.5.10.0018.
O presente feito foi distribuído inicialmente, de forma automática por meio do Sistema PJe/TST, à Exma. Ministra Maria Helena Mallmann, no âmbito da 2ª Turma desta Corte superior, em 8/8/2024. Sua Excelência determinou a remessa dos autos à Secretaria-Geral Judiciária, nos seguintes termos (p. 1.147): Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência cautelar em que se busca a obtenção de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto na ação nº 0001001-64.2020.5.10.0018, distribuído para a Ministra Delaíde Miranda Arantes no âmbito da 8ª Turma.
Os autos me foram distribuídos por sorteio, em que pese a manifestação da Seção de Autuação de Processos, apontando provável prevenção da 8ª Turma.
DECIDO. O art. 300 do CPC de 2015 assegura a tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo. De outro, o mesmo diploma legal estabelece no art. 1.029: § 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido: [...]
II - ao relator, se já distribuído o recurso; Uma vez que o processo subjacente ao presente pedido foi distribuído em 16/09/2022 por sorteio à Exma. Sra. Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes perante a 8ª Turma desta Corte, é manifesta a incompetência interna desta 2ª Turma para apreciá-lo. Desse modo, DECLARO DE OFÍCIO A INCOMPETÊNCIA desta 2ª Turma para conhecer do pedido da requerente. Remetam-se os autos À Coordenadoria De Classificação, Autuação e Distribuição de Processos a fim de que o feito seja REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO À EXMA.
MINISTRA DELAÍDE MIRANDA ARANTES PERANTE A 8ª TURMA desta Corte Superior, sem prejuízo da atribuição contida no art. 41, XXV, do RITST caso haja controvérsia quanto à competência interna para o processamento do presente feito. Os presentes autos foram conclusos a esta Presidência, consoante o disposto no artigo 41, XXV, do Regimento Interno do TST. Ao exame. Em consulta ao Sistema de Informações Judiciais do Tribunal Superior do Trabalho - eSIJ, constata-se que os autos do processo principal n.º TST- AIRR-0001001-64.2020.5.10.0018 foram distribuídos à Exma.
Ministra Delaíde Miranda Arantes, no âmbito da 8ª Turma do TST, em 16/9/2022 - anteriormente, portanto, à distribuição do presente feito. Cumpre registrar, inicialmente, que, nos termos do disposto na cabeça do artigo 114 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, “[a] tutela provisória será distribuída ao relator do processo principal, salvo se a medida for requerida em procedimento antecedente, hipótese em que será sorteado relator dentre os integrantes do órgão colegiado competente para o julgamento da matéria, o qual fica prevento para a ação principal” (destaque acrescido).
Nesse mesmo sentido é o artigo 311 do RITST. Frise-se, ainda, que, nos termos do artigo 79, V, do Regimento Interno do TST, compete a cada uma das Turmas do TST julgar: “os recursos ordinários em tutelas provisórias e as reclamações, quando a competência para julgamento do recurso do processo principal for atribuída à Turma, bem como a tutela provisória requerida em procedimento antecedente de que trata o art. 114 deste Regimento” (destaque acrescido).
Ademais, define o artigo 88, I, “b”, do Regimento Interno no TST o seguinte regramento: Art.
88. Ao Tribunal Pleno, ao Órgão Especial, às Seções Especializadas e às Turmas cabe, ainda, nos processos de sua competência:
I - julgar: [...] b) os pedidos de concessão de tutela provisória e demais medidas de urgência;
Diante do exposto, com fundamento nas normas regimentais que disciplinam a distribuição dos processos no âmbito desta Corte superior, determino a redistribuição do presente feito, por prevenção, à Exma. Ministra Delaíde Miranda Arantes, no âmbito da 8ª Turma, observada a devida compensação, assim como a vinculação aos autos do processo n.º TST- AIRR-0001001-64.2020.5.10.0018.
Publique-se. Brasília, 20 de agosto de 2024. LELIO BENTES CORRÊA Ministro Presidente do TST
Órgão
2ª Turma
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
Advogado
NELSON MANNRICH (OAB 36199/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: MARIA HELENA MALLMANN TutCautAnt 1000744-16.2024.5.00.0000
REQUERENTE: REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000744-16.2024.5.00.0000 /
REQUERENTE: REDE D'OR SAO LUIZ S.A. ADVOGADO: Dr. NELSON MANNRICH
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO D E C I S Ã O
Vistos e etc. Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência cautelar em que se busca a obtenção de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto na ação nº 0001001-64.2020.5.10.0018, distribuído para a Ministra Delaíde Miranda Arantes no âmbito da 8ª Turma. Os autos me foram distribuídos por sorteio, em que pese a manifestação da Seção de Autuação de Processos, apontando provável prevenção da 8ª Turma.
DECIDO. O art. 300 do CPC de 2015 assegura a tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo. De outro, o mesmo diploma legal estabelece no art. 1.029: § 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido: [...]
II - ao relator, se já distribuído o recurso; Uma vez que o processo subjacente ao presente pedido foi distribuído em 16/09/2022 por sorteio à Exma. Sra. Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes perante a 8ª Turma desta Corte, é manifesta a incompetência interna desta 2ª Turma para apreciá-lo. Desse modo, DECLARO DE OFÍCIO A INCOMPETÊNCIA desta 2ª Turma para conhecer do pedido da requerente. Remetam-se os autos À Coordenadoria De Classificação, Autuação e Distribuição de Processos a fim de que o feito seja REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO À EXMA.
MINISTRA DELAÍDE MIRANDA ARANTES PERANTE A 8ª TURMA desta Corte Superior, sem prejuízo da atribuição contida no art. 41, XXV, do RITST caso haja controvérsia quanto à competência interna para o processamento do presente feito.
Publique-se. Brasília, 13 de agosto de 2024. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
Advogado
NELSON MANNRICH (OAB 36199/SP)
Processo 1000744-16.2024.5.00.0000 distribuído para 2ª Turma - Gabinete da Ministra Maria Helena Mallmann na data 08/08/2024
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