Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
I - AGRAVO INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CULPA IN VIGILANDO NÃO COMPROVADA. CONDENAÇÃO INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público, em virtude da ausência de prova da fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais por parte da empresa contratada. 2. Nesse cenário, impõe-se o processamento do agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CULPA IN VIGILANDO NÃO COMPROVADA. CONDENAÇÃO INDEVIDA. Considerando os fundamentos adotados para o provimento do agravo e diante de possível ofensa ao artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CULPA IN VIGILANDO NÃO COMPROVADA. CONDENAÇÃO INDEVIDA. 1. No julgamento da ADC 16 o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, pronúncia dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. 2. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". 3. Ocorre que, em 13 de fevereiro de 2025, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), estabeleceu que a responsabilidade de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público. 4. No presente caso, o Tribunal Regional concluiu pela responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços em virtude da ausência de prova da fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais por parte da empresa contratada. 5. Nessa medida, o tomador dos serviços não deve responder pelos créditos obreiros, porque não demonstrou a fiscalização dos haveres trabalhistas, certo que tal ônus não lhe competia, nos termos da tese fixada no Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. 6. Configurada a violação do artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Recurso de Revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 1001290-66.2021.5.02.0341, em que é Recorrente(s) ESTADO DE SÃO PAULO e são Recorrido(s)S CIRLENE DOS SANTOS SOUZA e SHALOM SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI.
Mediante a decisão monocrática proferida às fls. 371/375, neguei provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Estado de São Paulo, por inviabilizar-se o processamento do recurso de revista, por meio do qual se pretendia afastar a responsabilização subsidiária do tomador dos serviços.
Contra a referida decisão, o segundo reclamado interpõe o presente Agravo.
Não foi apresentada contraminuta, conforme certidão de fl. 387.
Determinada a inclusão do feito em pauta, na forma regimental.
É o relatório.
V O T O
A) AGRAVO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal referentes à tempestividade e regularidade de representação, conheço do Agravo e, desse modo, prossigo no seu exame. A decisão monocrática, em relação ao tema objeto do presente Agravo Interno, foi proferida nos seguintes termos, na fração de interesse:
Na minuta de agravo de instrumento, o Estado de São Paulo defende o trânsito do recurso de revista, insistindo na presença das hipóteses de admissibilidade previstas no art. 896 da CLT.
Decido.
Quanto à responsabilidade subsidiária da Administração Pública, constato haver transcendência, tendo em vista o reconhecimento de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal a respeito da matéria.
Contudo, não se constata haver violação de norma jurídica, contrariedade à jurisprudência ou divergência jurisprudencial válida, nos termos fixados no art. 896 da CLT. Por consequência, não há como autorizar o processamento do recurso de revista interposto, como quer a parte agravante.
No julgamento da ADC 16 o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, pronúncia dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos.
Diante dos termos da decisão proferida no julgamento da ação declaratória de constitucionalidade, esta Corte alterou o posicionamento antes adotado a respeito da responsabilidade de entes públicos na hipótese de terceirização, passando a adotar a seguinte compreensão:
SÚMULA Nº 331 DO TST. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
(...)
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Nada dispôs, contudo, acerca da distribuição do ônus da prova da fiscalização dos contratos administrativos de prestação de serviços para efeito da caracterização da culpa in vigilando. Nesse contexto, a SDI-I, ao julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, decidiu que é do tomador dos serviços o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. Considerou, para tanto, as disposições contidas na Lei 8.666/93, no sentido de impor ao ente público o dever de fiscalizar o cumprimento oportuno e integral das obrigações assumidas pelo contratado.
No caso concreto, constata-se que o Tribunal Regional concluiu pela responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços face à ausência de prova da fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais por parte da empresa contratada, caracterizadora da culpa in vigilando assinalando que, no caso, "o segundo reclamado não realizou prova da efetiva fiscalização perante a primeira reclamada, não tendo juntado aos autos qualquer documento nesse sentido". Ressalte-se que, para se concluir de maneira diversa, seria necessário o revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos em que disposto na Súmula nº 126 desta Corte.
Nessa medida, considerando as decisões do STF e do TST acerca da matéria, o tomador dos serviços deve mesmo responder de forma subsidiária pelos créditos trabalhistas devidos à reclamante, porquanto caracterizada a sua culpa in vigilando. Estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência desta Corte, é inviável o recurso de revista, por óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST.
Ante o exposto, com base no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, nego provimento ao agravo de instrumento.
Inicialmente, o segundo reclamado requer "o sobrestamento deste recurso, com fundamento no Tema 1.118/STF". (fl. 379) Não é possível determinar o sobrestamento do feito. Nos autos do RE 1.298.647, o pedido de suspensão nacional de todos os processos relacionados ao Tema 1.118 foi indeferido.
Feitas essas considerações, passo à análise da matéria renovada no presente apelo:
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. Em relação ao tema em epígrafe, em suas razões recursais, alega o segundo reclamado que "eventual condenação subsidiária do ente público só pode ter lugar se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos - o que não se verifica no caso dos autos". Além disso, sustenta que "não há dúvidas de que compete à parte reclamante o ônus da prova quanto à demonstração de suposta inexistência de fiscalização, pelo ente público, do contrato de prestação de serviços terceirizados". (fls. 381/382) Ao exame.
De plano, reconheço a transcendência da causa, tendo em vista discussão em torno do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF.
No presente caso, o Tribunal de origem compreendeu que o ente público deve responder de forma subsidiária pelas verbas trabalhistas devidas à parte reclamante.
Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou tese no sentido de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Ocorre que, em 13 de fevereiro de 2025, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), estabeleceu que a responsabilidade de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público.
Tendo em vista as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, constata-se que a simples inversão do ônus da prova não é fundamento suficiente e categórico para a responsabilização subsidiária da Administração Pública, faz-se imperativo que a parte autora comprove negligência ou relação direta entre o dano e uma ação ou omissão do poder público, entendimento que parece não ter sido observado pelo Tribunal Regional.
Diante do exposto, dou provimento ao Agravo para prosseguir no exame do agravo de instrumento.
B) AGRAVO DE INSTRUMENTO
I - CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, referentes à tempestividade, à representação processual e ao preparo (isenção), conheço do Agravo de Instrumento.
II - MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. Considerando os fundamentos adotados para o provimento do agravo e diante de possível ofensa ao artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93, dou provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.
C) RECURSO DE REVISTA
I - CONHECIMENTO
1.PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso, regular a representação e isento de preparo.
2.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 2.1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Eis o que consta do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional (grifos ora acrescidos):
É incontroverso, nos autos, que as reclamadas firmaram contrato de prestação de serviços e que a reclamante prestou serviços em prol do segundo reclamado, durante todo contrato de trabalho mantido com a primeira ré.
A utilização de mão de obra, fornecida por pessoa jurídica de prestação de serviço, não isenta o contratante das obrigações trabalhistas decorrentes do pacto laboral, devendo prevalecer o princípio protecionista, que informa o Direito do Trabalho.
Aquele que contrata terceiros, para a execução de serviços, deve sempre diligenciar e fiscalizar de forma efetiva a satisfação, pela empresa contratada, das obrigações trabalhistas daqueles empregados que ficaram à sua disposição, verificando, inclusive e principalmente, a idoneidade e a condição financeira/econômica da referida empresa.
Em face do crescente número de reclamações trabalhistas em que se discute sobre a responsabilidade, ou não, dos tomadores de serviço, inclusive entes da Administração Pública Direta e Indireta, pelas obrigações trabalhistas não cumpridas pela contratada, o C. TST houve por bem editar a Súmula 331, que trata da responsabilidade subsidiária dos tomadores de serviço.
Referida Súmula cristaliza a jurisprudência reiterada referente às decisões que envolvem a responsabilidade das empresas tomadoras de serviços, em face dos empregados das empresas contratadas, no que diz respeito aos créditos trabalhistas por estas não satisfeitos.
O posicionamento do TST, reconhecendo a responsabilidade das empresas contratantes, sendo a do tomador de serviço de forma subsidiária, não importa na criação de norma legal ou incursão nas atribuições do Poder Legislativo. Não se desconhece que a Constituição Federal fixou, entre os princípios fundamentais da República, o da dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho (art. 1º, III e IV, da Constituição Federal). Além disso, a Lei Maior faz menção à busca da justiça social no artigo 170. Evidente, assim, que a Súmula 331 do TST está em consonância com os objetivos maiores da Carta Magna.
É certo que decisão do Colendo Supremo Tribunal Federal, na ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71 da Lei 8.666/93. Referida decisão, proferida em controle abstrato de constitucionalidade, tem efeitos vinculantes e eficácia erga omnes, por força do art. 112, § 2º, da Constituição Federal. Ocorre que não há qualquer incompatibilidade entre o art. 71 da Lei 8.666/93 e o art. 927 do Código Civil.
Destarte, apenas na análise de cada caso concreto, poder-se-á estabelecer, ou não, a responsabilidade do ente público, pois esta não decorre apenas do fato de ter havido um contrato entre as partes (prestadora e tomadora de serviços) e a segunda ter-se beneficiado dos serviços do trabalhador.
O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Nesse sentido, decidiu o Supremo Tribunal Federal ao julgar o Recurso Extraordinário 760931, fixando tese de repercussão geral em 26/4/2017.
O item V, da Súmula 331, do C. TST, trata da responsabilidade do ente público, e dispõe:
"V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. "
A Administração Pública (Direta e Indireta), contudo, poderá responder pelo crédito trabalhista se age com culpa in eligendo ou in vigilando. A primeira espécie de culpa se configura, em princípio, quando o contrato de licitação apresenta algum vício quanto à forma ou é reconhecida a sua irregularidade pelo Tribunal de Contas.
A segunda, culpa in vigilando, por sua vez, somente resta caracterizada quando o ente público não comprova ter fiscalizado a empresa prestadora, no que diz respeito aos direitos básicos e mínimos do trabalhador, como pagamento de salário, recolhimento do FGTS, condições ambientais de trabalho, controle de jornada e quitação dos haveres rescisórios etc. Esta é a situação verificada nos autos, pois o segundo reclamado não realizou prova da efetiva fiscalização perante a primeira reclamada, não tendo juntado aos autos qualquer documento nesse sentido.
Inclusive, além das verbas rescisórias do extinto contrato de trabalho, a primeira reclamada foi condenada ao pagamento de verbas contratuais inadimplidas como adicional de insalubridade em grau máximo, PLR, depósitos de FGTS e multa dos artigos 467 e 477, ambos da CLT, confirmando a ausência de efetiva fiscalização da 2ª reclamada.
Destaque-se, ainda, que o ônus da prova da efetiva fiscalização é do tomador de serviços, e não do reclamante, conforme preceitua o artigo 818, II, da CLT.
Neste sentido: (...)
Nesta forma de decidir, considerando-se todo o ordenamento jurídico, constitucional e infraconstitucional, bem como o princípio da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, estar-se-ia exigindo do ente público exatamente o que ele tem que fazer quando contrata empresas para realização de serviços, ou seja, a terceirização com responsabilidade, não sendo possível, do ponto de vista ético e jurídico, entender-se que a Lei de Licitações concedeu-lhe uma anistia total, com sérias consequências ao hipossuficiente, que, em regra, é o único prejudicado nos processos de terceirização.
Assim, não se está negando vigência ao art. 71 da Lei de Licitações, nem desobedecendo à decisão do Supremo Tribunal Federal, mas, sim, optando o Juiz entre normas legais, harmônicas e de idêntica validade dentro do ordenamento jurídico, utilizando-se daquela que, no caso concreto submetido a sua apreciação, atinge a finalidade maior da atividade jurisdicional, que é o da busca e efetivação da justiça.
Não ocorre, ainda, qualquer violação ao art. 5º, II, da Constituição Federal.
A condenação do reclamado decorre da aplicação das regras que tratam da culpa in vigilando. A denominação responsabilidade subsidiária, por sua vez, não implica em nenhuma inovação jurídica. Reconhece-se a responsabilidade das empresas e permite-se a utilização do benefício de ordem, ou seja, que se executem, primeiramente, os bens do real empregador. Na inexistência, ou se estes forem insuficientes para a satisfação do credor, é que prosseguirá a execução no patrimônio do tomador de serviço.
A segunda reclamada, na qualidade de tomadora dos serviços, responde pela integralidade das verbas contratuais e rescisórias inadimplidas e reconhecidas em favor do reclamante.
Ressalto que o teor do item VI da Súmula 331 do C. TST, não deixa dúvidas quanto à abrangência da responsabilidade subsidiária:
"A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". Desta forma, o segundo reclamado deverá responder de forma subsidiária pelos créditos deferidos.
Nego provimento ao apelo.
No recurso de revista, o segundo reclamado sustentou que é do reclamante o ônus da prova quanto à ausência de fiscalização. Dentre outras alegações, aponta ofensa ao artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. (fl. 309)
Vejamos.
A causa reveste-se de transcendência.
Com efeito, no julgamento da ADC 16 o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, pronúncia dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. Diante dos termos da decisão proferida no julgamento da ação declaratória de constitucionalidade, esta Corte alterou o posicionamento antes adotado a respeito da responsabilidade de entes públicos na hipótese de terceirização, passando a adotar a seguinte compreensão:
SÚMULA Nº 331 DO TST. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 (...)
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Nada obstante, observa-se que o Supremo Tribunal Federal não excluiu a possibilidade de a Justiça do Trabalho, com base nos fatos da causa, determinar a responsabilidade do sujeito público tomador de serviços continuados em cadeia de terceirização quando constatada efetivamente sua conduta culposa.
Na ocasião, o excelso STF nada dispôs acerca da distribuição do ônus da prova da fiscalização dos contratos administrativos de prestação de serviços para efeito da caracterização de eventual culpa in vigilando e consequente condenação subsidiária do ente público tomador de serviços; e, nesse contexto, a SBDI-1, ao julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, em 12 de dezembro de 2019, decidiu que é do tomador dos serviços o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. Considerou, para tanto, as disposições contidas na Lei 8.666/93, no sentido de impor ao ente público o dever de fiscalizar o cumprimento oportuno e integral das obrigações assumidas pelo contratado.
Ocorre que, em 13 de fevereiro de 2025, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), estabeleceu que o encargo de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público, inadmitindo a responsabilização subsidiária da Administração Pública amparada exclusivamente na inversão do ônus da prova. Eis o teor da tese fixada:
1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.
Portanto, para o Supremo Tribunal Federal, a responsabilização subsidiária da Administração Pública depende da comprovação, pela parte autora, de negligência ou relação direta entre o dano e uma ação ou omissão do poder público.
No caso, consta do acórdão regional o seguinte (fl. 294):
Esta é a situação verificada nos autos, pois o segundo reclamado não realizou prova da efetiva fiscalização perante a primeira reclamada, não tendo juntado aos autos qualquer documento nesse sentido.
Inclusive, além das verbas rescisórias do extinto contrato de trabalho, a primeira reclamada foi condenada ao pagamento de verbas contratuais inadimplidas como adicional de insalubridade em grau máximo, PLR, depósitos de FGTS e multa dos artigos 467 e 477, ambos da CLT, confirmando a ausência de efetiva fiscalização da 2ª reclamada.
Destaque-se, ainda, que o ônus da prova da efetiva fiscalização é do tomador de serviços, e não do reclamante, conforme preceitua o artigo 818, II, da CLT.
Como se observa, o Tribunal Regional concluiu que o tomador dos serviços é subsidiariamente responsável, ao fundamento de que não há prova de que tenha fiscalizado o cumprimento das obrigações contratuais e legais por parte da empresa contratada, atribuindo ao ente público o encargo de comprovar a fiscalização, ônus que não lhe competia, nos termos da tese fixada pelo STF no Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral.
Acrescente-se que se extrai do acórdão recorrido a existência de comprovação nos autos de medidas fiscalizatórias por parte do ente público, ainda que as medidas tomadas não tenham sido suficientes a impedir o inadimplemento do crédito obreiro.
O entendimento prevalente no âmbito desta Primeira Turma é o de que a fiscalização ineficaz, assim considerada como aquela que não logrou obstar o inadimplemento das obrigações trabalhistas no curso do contrato, não implica na responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, pois tal equivaleria a uma condenação pelo mero inadimplemento das parcelas, em desarmonia com a orientação do Supremo Tribunal Federal, no tema 246 de Repercussão Geral. Nessa medida, também por esta razão, inviável a condenação da tomadora dos serviços.
Assim, conheço do Recurso de Revista por violação do artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93.
II - MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Conhecido o recurso de revista por violação do artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93; no mérito, dou-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imputada à recorrente pelos efeitos da condenação.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - conhecer do Agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o respectivo agravo de instrumento; II - conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e III - reconhecer a transcendência da causa, conhecer do Recurso de Revista, por violação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imputada à recorrente pelos efeitos da condenação.
Brasília, 1 de outubro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator