Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMHCS/gcs/cer
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. Rejeitam-se embargos de declaração, ausentes as hipóteses previstas no art. 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 455-67.2023.5.08.0209, em que é Embargante ESTADO DO AMAPÁ e são Embargados CRISTIANE MAFRA CARDOSO, INSTITUTO BRASILEIRO DE GESTÃO HOSPITALAR - IBGH e PRIMORDIAL GESTAO MEDICO HOSPITALAR LTDA.
O segundo reclamado interpõe embargos de declaração às fls. 1082/1087 contra o acórdão de fls. 1077/1079 desta Primeira Turma.
Com amparo no art. 897-A da CLT, alega que há omissão a ser sanada no julgado e que pretende prequestionar as matérias recorridas.
É o relatório.
V O T O
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo à análise do mérito dos embargos de declaração.
Em seus embargos de declaração, o segundo reclamado alega que não houve manifestação sobre as teses suscitadas nas suas razões recursais, estando pendente, portanto, a apreciação de questões relevantes ao deslinde da controvérsia.
Aduz remanescer exame do disposto no art. 37, II e §2º, da CF, da jurisprudência colacionada e do atendimento do requisito da transcendência.
Vejamos.
Da leitura das razões dos declaratórios, bem como dos fundamentos constantes da decisão embargada, constato estar isenta tal decisão de quaisquer dos vícios autorizadores do manejo dos declaratórios (art. 897-A, da CLT).
Com efeito, esta Primeira Turma decidiu não conhecer do agravo interno interposto pelo segundo reclamado em razão de óbice processual, nos seguintes termos:
"Na hipótese em análise, o Tribunal Regional negou seguimento aos recursos de revista interpostos pela Reclamante e pelo Segundo Reclamado, Estado do Amapá.
Contra tal decisão somente o Reclamante apresentou Agravo de instrumento em Recurso de Revista às fls.857/859.
Neste contexto, houve, na decisão monocrática, análise de agravo de instrumento interposto unicamente pela Reclamante, oportunidade na qual se negou provimento com adoção dos fundamentos apresentados pelo Primeiro Juízo de admissibilidade do recurso de revista.
Carece, assim, o Estado do Amapá de legitimidade recursal para apresentar o presente agravo, uma vez que a decisão monocrática foi direcionada a negar provimento a recurso interposto pela parte adversa."(fl. 1078)
Diante do óbice identificado, não há como proceder ao exame das questões de fundo trazidas no agravo interno, não havendo nenhum vício a ser sanado no acórdão embargado.
Assim, à míngua de omissão, contrariedade, obscuridade, erro no exame dos pressupostos extrínsecos ou erro material, o que se evidencia, na verdade, é o mero inconformismo da parte com o mérito do julgado, situação para a qual desserve a via eleita dos aclaratórios (artigos 1.022, do CPC, e 897-A, da CLT).
Embargos de declaração rejeitados.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 18 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator