Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.118). CARÁTER VINCULANTE DA DECISÃO. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À FISCALIZAÇÃO. MATÉRIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.118). CARÁTER VINCULANTE DA DECISÃO. A tese adotada pelo Regional não se coaduna com o posicionamento firmado pela Suprema Corte no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Teses de Repercussão Geral. Assim, diante de possível violação do art. 818 da CLT e da contrariedade à Súmula n.º 331, V, do TST, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À FISCALIZAÇÃO. MATÉRIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.118). CARÁTER VINCULANTE DA DECISÃO. O STF, no julgamento do Tema n.º 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, fixou tese de que, para fins de atribuição de responsabilidade subsidiária, é do reclamante o ônus de provar a negligência da Administração Pública na fiscalização do cumprimento das obrigações legais e contratuais da prestadora de serviços. No caso em apreço, a Corte de origem, conquanto não tenha mencionado a quem seria atribuído o encargo probatório, imputou à Administração Pública a responsabilidade subsidiária pelo adimplemento das obrigações trabalhistas, por entender que não haveria nos autos prova quanto à efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações legais e contratuais pela prestadora de serviços. Diante da ausência de comprovação da culpa in vigilando do Poder Público, a questão deve ser dirimida no enfoque da distribuição do ônus da prova. Assim, com fundamento na tese firmada pela Suprema Corte, compete ao trabalhador o referido encargo, do qual, in casu, não se desvencilhou. Nessa senda, impõe-se a reforma do acórdão regional, a fim de adequá-lo à tese de caráter vinculante e efeitos erga omnes do STF. Recurso de Revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n.º TST-RR - 313-28.2021.5.09.0008, em que é Recorrente DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT e são Recorridos MÁRCIA APARECIDA DE OLIVEIRA CARNEIRO e PH RECURSOS HUMANOS EIRELI.
R E L A T Ó R I O
Inconformada com a decisão monocrática, pela qual foi denegado seguimento ao seu Agravo de Instrumento, a parte ora recorrente interpõe o presente Agravo Interno, pretendendo a reforma do julgado.
As partes agravadas foram devidamente intimadas para apresentarem contrarrazões, mas apenas a reclamante respondeu ao apelo.
É o relatório.
V O T O
AGRAVO INTERNO
ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno.
MÉRITO
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - PODER PÚBLICO - ÔNUS DA PROVA - MATÉRIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.118) - CARÁTER VINCULANTE DA DECISÃO O Ministro Relator, por decisão monocrática, denegou seguimento ao Agravo de Instrumento. Eis o teor do decisum, in verbis:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT - TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 246 DO STF - AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO - SÚMULA N.º 126 DO TST - CONFIGURAÇÃO - CULPA IN VIGILANDO - ÔNUS DA PROVA De plano, reconhece-se a transcendência política da questão articulada nos presentes apelos, por se tratar de matéria sobre a qual a Suprema Corte se manifestou no julgamento do Tema n.º 246 (RE 760.931/DF), em Repercussão Geral referente à "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço". O Regional negou seguimento aos Recursos de Revista do segundo reclamado pelos seguintes fundamentos:
(...)
Na minuta do Agravo de Instrumento, a parte insiste no seguimento do Recurso de Revista, alegando terem preenchido os requisitos previstos no art. 896 da CLT.
Foram preenchidos os requisitos do art. 896, § 1.º-A, da CLT.
Ao exame.
Cinge-se a questão controvertida a examinar a possibilidade de responsabilização subsidiária da Administração Pública, nos casos em que se discute a terceirização de serviços, à luz do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93, da ADC n.º 16 e do Tema n.º 246 de Repercussão Geral.
Por ocasião do julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade 16/DF, em que foi declarada a constitucionalidade do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93, o Supremo Tribunal Federal proclamou que a mera inadimplência do contratado em relação às verbas trabalhistas devidas aos seus empregados não transfere à Administração Pública a responsabilização pelo pagamento desses encargos. Todavia, ressalvou o entendimento de que a responsabilidade subsidiária da Administração subsiste quando houver omissão no dever de fiscalizar as obrigações do contratado.
Nesse sentido, foi editado o item V da Súmula n.º 331 do TST, que estabelece:
"[...]
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada."
Esse Verbete Sumular, conquanto tenha sido editado em momento anterior ao julgamento do Tema n.º 246 de Repercussão Geral pelo STF, não se encontra em descompasso com o entendimento nele firmado, porquanto ressalta a necessidade de ser efetivamente comprovada a culpa in vigilando da Administração Pública para reconhecer a sua responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços. No caso dos autos, constata-se que o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública decorreu da ausência de fiscalização no cumprimento do contrato de trabalho firmado entre o empregado e a empresa prestadora de serviços. É o que se depreende do seguinte fragmento do acórdão regional, transcrito no Recurso de Revista (fls. 847-e):
"[...] Esta, aliás, é a atual redação da Súmula n.º 331 do TST (que foi modificada em razão da decisão proferida na ADC n.º 16 do STF). Assim, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada no presente caso, decorreu da conduta culposa (culpa in eligendo e in vigilando) no cumprimento das obrigações previstas na Lei n.º 8666/1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da empresa prestadora de serviços, constituindo-se assim ato ilícito, na modalidade de culpa, o que atrai a possibilidade de responsabilização subsidiária, com fulcro nos artigos 186 e 927 do CC (Súmula n.º 331, V, do TST)." (Grifei.)
Diante de tais considerações, especialmente a tese jurídica de que a responsabilidade atribuída à Administração Pública foi pautada, precipuamente, na culpa e na análise dos elementos fáticos apresentados nos autos, o reexame da controvérsia encontra óbice na Súmula n.º 126 do TST.
Quanto à discussão sobre o ônus da prova, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que recai sobre o tomador de serviços o dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações legais e contratuais da prestadora de serviços, por conta do disposto nos arts. 58, III, e 67, caput e § 1.º, da Lei n.º 8.666/93. Tal entendimento foi recentemente ratificado pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, que, no julgamento do Processo E-RR-925-07.2016.5.05.0281 (Relator: Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, sessão com quórum completo realizada em 12/12/2019), examinando a matéria após o julgamento do STF no Precedente de Repercussão Geral n.º 246 e com fundamento no princípio da aptidão para a prova, validou a tese: "é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços".
Esse Precedente veio convalidar a jurisprudência que já seguia tranquila, e que permanece no mesmo sentido, como pode ser conferido nos seguintes e atuais recursos julgados nesta Corte: Ag-RR-12152-58.2017.5.18.0002, 1.ª Turma, Relator: Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 26/6/2020; Ag-AIRR-1600-21.2013.5.03.0025, 2.ª Turma, Relator: Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 30/6/2020; AIRR-309-64.2012.5.10.0012, 3.ª Turma, Relator: Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 26/6/2020; Ag-AIRR-176000-95.2013.5.13.0005, 5.ª Turma, Relator: Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 26/6/2020; AIRR-866-70.2011.5.10.0017, 6.ª Turma, Relatora: Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 26/6/2020; AIRR-1187-34.2015.5.11.0051, 7.ª Turma, Relator: Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 3/7/2020. AIRR-1098-72.2011.5.02.0254, 8.ª Turma, Relator: Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 10/7/2020.
Assim, a decisão regional encontra-se em perfeita conformidade com a jurisprudência pacífica do TST, o que atrai a orientação do § 7.º do art. 896 da CLT e da Súmula n.º 333 desta Corte como óbices ao conhecimento dos apelos.
Desse modo, não obstante reconheça a transcendência política quanto à "responsabilidade subsidiária - culpa in vigilando", os demais aspectos recursais não preenchem os requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois a matéria articulada e renovada nas razões dos Agravos de Instrumento não é nova no TST, logo não está apta a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Tal matéria também não foi decidida em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política); tampouco se pode considerar elevados os valores objeto da controvérsia do recurso (transcendência econômica) ou falar em transcendência social, visto que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente. Por fim, destaca-se que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente pode ocasionar a aplicação de multa, nos termos do § 4.º do art. 1.021 do Código de Processo Civil.
Nego seguimento ao Agravo de Instrumento do segundo reclamado.
CONCLUSÃO Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e 896-A, caput e § 1.º, da CLT, nego seguimento aos Agravos de Instrumento."
Inconformado, o Poder Público interpõe o presente Agravo Interno, visando à modificação do decisum. Considerando que o Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em13/2/2025, apreciou o Tema 1.118 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1298647) para fixar a tese segundo a qual "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5.º-A, § 3.º, da Lei n.º 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4.º-B da Lei n.º 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3.º, da Lei n.º 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior", imperioso se torna a reconsideração da decisão denegatória do Agravo de Instrumento. Nessa senda, com fundamento no art. 1.021, § 2.º, do CPC/2015, aplica-se o juízo de retratação para afastar o óbice indicado na decisão agravada prosseguindo no exame do Agravo de Instrumento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO
ADMISSIBILIDADE
Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo.
MÉRITO
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - PODER PÚBLICO - ÔNUS DA PROVA - AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À FISCALIZAÇÃO - MATÉRIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.118) - CARÁTER VINCULANTE DA DECISÃO Quanto ao tema, o Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade do Recurso de Revista, denegou seguimento ao apelo, com fundamento nas Súmulas n.os 331, V, e 333 do TST e no art. 896, § 7.º, da CLT.
Inconformada, a parte Agravante impugna a decisão Agravada e requer a reforma do acórdão regional que lhe imputou responsabilidade subsidiária. Renova a violação do art. 818 da CLT e a contrariedade à Súmula n.º 331, V, do TST.
Ao exame.
O TRT de origem, quanto à responsabilidade subsidiária imputada ao Poder Público, consignou:
"Recurso de Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT a) Responsabilidade solidária/subsidária (análise conjunta) O 2.º reclamado, Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, sustenta que a reclamante não se desincumbiu do ônus da prova e que a autarquia demonstrou o cumprimento do dever de fiscalização do contrato.
O 1.º reclamado afirma que a responsabilidade subsidiária prevista na Súmula 331 do TST se refere somente a verbas trabalhistas, sendo devida a atribuição de responsabilidade solidária ao ente público quanto aos danos morais e estéticos decorrentes de acidente de trabalho.
Consta da sentença:
(...)
A aplicação do entendimento da Súmula 331 do TST pressupõe o reconhecimento de uma terceirização lícita, o que é o caso destes autos. Se assim não fosse, ter-se-ia configurada a possibilidade de responsabilização solidária entre as reclamadas.
A responsabilidade subsidiária está consagrada pelo C. TST, no sentido de que se a empresa prestadora dos serviços não honra com as obrigações trabalhistas dos seus empregados, deve a empresa tomadora (privada ou pública), ser condenada ao adimplemento de tais obrigações, já que é a beneficiária direta dos serviços prestados, não necessitando, obrigatoriamente, que a empresa prestadora seja inidônea. Portanto, a condenação subsidiária tem a finalidade de salvaguardar os direitos daquele que contratou de boa-fé e dispensou sua força de trabalho em favor da tomadora de serviços sem nada receber como contraprestação. Não se olvide que, no caso dos autos, houve omissão do recorrente quanto à fiscalização do contrato pactuado com a primeira reclamada.
Com efeito, conforme já destacado em primeiro grau, o segundo réu não comprovou suficientemente que tenham sido tomadas precauções para assegurar a idoneidade financeira da primeira reclamada. Também não há demonstração de que fiscalizava efetivamente o cumprimento da legislação trabalhista, tanto que a reclamante vem a Juízo, em busca do pagamento de parcelas que entende de direito. Resta evidente, portanto, que não existia efetiva e eficiente fiscalização do cumprimento do contrato. Portanto, o recorrente agiu com negligência e, assim, a responsabilidade subsidiária decorre da culpa in vigilando, pois à tomadora do serviço compete fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias pela contratada. Ou seja, omitiu-se o segundo réu no dever de fiscalizar o pleno cumprimento do disposto em lei. Do mesmo modo, incorreu o segundo reclamado em culpa in eligendo, dada a falta de cuidado na verificação da situação da prestadora de serviços no trato com seus empregados. Ao assim agir, a tomadora do serviço assume o risco de responsabilizar-se pelas eventuais dívidas trabalhistas. No caso, a própria lei de licitações se apresenta como respaldo para a condenação. Ao interpretar o art. 71 da Lei n.º 8.666/93, constata-se que tal artigo não permite o alcance liberatório que a recorrente pretende, quanto aos débitos trabalhistas. O § 1.º, do artigo 71, da Lei n.º 8666/1993 tinha interpretação controvertida nos Tribunais, o que somente veio a ser pacificado, em 24.11.2010, com a decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) n.º 16 que declarou a constitucionalidade do referido dispositivo.
Cumpre salientar que a Súmula n.º 331 do TST (mesmo em sua antiga redação) não declarava a inconstitucionalidade do § 1.º do artigo 71 da Lei n.º 8666/1993, tampouco negava vigência ao referido dispositivo legal, não se cogitando violação da cláusula de reserva de plenário, nem afronta ao entendimento sedimentado na Súmula Vinculante n.º 10 do STF ou ao artigo 97 da CF. Conforme entendimento consolidado pelo TST, entendia-se apenas que a proibição contida naquele parágrafo de lei não vedava o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da administração pública, em caso de inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços.
"A decisão proferida na ADC n.º 16, de qualquer forma, não implicou impossibilidade de reconhecimento de qualquer responsabilidade à administração pública, como tomadora dos serviços. O próprio STF deixou isto claro, conforme amplamente noticiado: "Por votação majoritária, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou, nesta quarta-feira (24), a constitucionalidade do artigo 71, parágrafo 1.º, da Lei 8.666, de 1993, a chamada Lei de Licitações. O dispositivo prevê que a inadimplência de contratado pelo Poder Público em relação a encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem pode onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis. Segundo o presidente do STF, isso "não impedirá o TST de reconhecer a responsabilidade, com base nos fatos de cada causa". "O STF não pode impedir o TST de, à base de outras normas, dependendo das causas, reconhecer a responsabilidade do poder público", observou o presidente do Supremo. Ainda conforme o ministro, o que o TST tem reconhecido é que a omissão culposa da administração em relação à fiscalização - se a empresa contratada é ou não idônea, se paga ou não encargos sociais - gera responsabilidade da União. (In Notícias do STF - 24.11.2010 - www.stf.jus.br). Nesse sentido, a decisão proferida pelo Min. do STF Ricardo Lewandowski, na RT n.º 14.671 - Rio Grande do Sul, datada de 09.10.2012, em que se restabelece o entendimento de que os entes públicos podem efetivamente ser responsabilizados subsidiariamente pelos débitos trabalhistas, previdenciários e fiscais das empresas prestadoras de serviço contratadas mediante licitação ou não, nos casos em que ficar demonstrada e comprovada a culpa in vigilando da tomadora, nos termos da Súmula n.º 331, IV, V e VI, do TST. Nesses casos, como define o Min. Lewandowski, não há violação da lei n.º 8666/1993 nem à Súmula Vinculante n.º 10 do STF, pois a culpa comprovada do contratante público, tomador de serviços, não viola a referida Súmula Vinculante e atrai a aplicação da Súmula n.º 331 do TST, não havendo aí nenhuma inconstitucionalidade nessa decisão, segundo o entendimento daquele Min. do STF, o qual menciona outras decisões do STF nesse mesmo sentido. Existe dever legal da administração pública para que o contrato seja acompanhado e fiscalizado, inclusive com determinação legal de registro de ocorrências relacionadas à sua execução. O descumprimento de tal obrigação legal implica caracterização da culpa in vigilando que atrai a possibilidade responsabilização da administração pública com base nos artigos 186 e 927 do CC. Esta, aliás, é a atual redação da Súmula n.º 331 do TST (que foi modificada em razão da decisão proferida na ADC n.º 16 do STF). Assim, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada no presente caso, decorreu da conduta culposa (culpa in eligendo e in vigilando) no cumprimento das obrigações previstas na Lei n.º 8666/1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da empresa prestadora de serviços, constituindo-se assim ato ilícito, na modalidade de culpa, o que atrai a possibilidade de responsabilização subsidiária, com fulcro nos artigos 186 e 927 do CC (Súmula n.º 331, V, do TST). Nesse sentido, a doutrina de Maurício Godinho Delgado:
"Enfatize-se: mesmo que se entenda não caber a incidência, no presente caso, da regra da responsabilidade objetiva do Estado, não se pode negar a validade da incidência da responsabilidade subjetiva da entidade estatal terceirizante (responsabilidade própria a qualquer pessoa jurídica e que não foi excluída do Estado pela Carta Magna - ao contrário, a Constituição, como visto, aprofundou a responsabilidade dos entes estatais). Ora, a entidade estatal que pratique terceirização com empresa inidônea (isto é, empresa que se torne inadimplente com relação aos direitos trabalhistas) comete culpa in eligendo (má escolha do contratante), mesmo que tenha firmado a seleção por meio de processo licitatório. Ainda que não se admita essa primeira dimensão da culpa, incide, no caso, outra dimensão, no mínimo a culpa in vigilando (má fiscalização das obrigações contratuais e seus efeitos). Passa, desse modo, o ente do estado a responder sobre as verbas trabalhistas devidas pelo empregador terceirizante no período de efetiva terceirização (inciso IV, da Súmula 331, TST). Assim, quer em face da responsabilidade objetiva do estado, quer em face de sua responsabilidade subjetiva, inerente a qualquer pessoa jurídica, as entidades estatais respondem, sim pelo valores resultantes dos direitos trabalhistas devidos pelos empregadores envolvidos com contratos terceirizantes com tais entidades". (In Curso de Direito do Trabalho. 8. ed. São Paulo: LTr, 2009, p. 434). Prevalece, neste caso, o princípio da aptidão da prova (que contempla a teoria dinâmica do ônus da prova) no sentido de que competia às reclamadas comprovar a efetiva fiscalização sobre a empresa prestadora. Como assim não procederam, deve suportar as consequências negativas de sua conduta omissiva. Comprovou-se, ao contrário, a ausência de fiscalização, a exemplo da ausência de recolhimento de FGTS. Assim, a decisão não importa violação dos artigos da Lei n.º 8666/93 e aos artigos 5.º, II e 37, caput da Constituição Federal, devendo-se destacar que a condenação subsidiária também tem como fundamentos os princípios da dignidade da pessoa humana e da valorização social do trabalho (artigo 1.º, III e IV, da CF). Destaco que o inciso VI da Súmula 331 do C. TST preconiza que "a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral", obrigação essa que, por evidente, alcança a totalidade das verbas reconhecidas pelo magistrado de primeiro grau.
Conforme lição de Alice Monteiro de Barros, não existem restrições à responsabilidade subsidiária da tomadora:
"O responsável subsidiariamente deverá arcar, em regra, com o pagamento de todas as parcelas que sejam, inicialmente, de responsabilidade do devedor principal. Ainda que ausente a culpa, sua posição assemelha-se à do fiador ou do avalista; não tendo havido o adimplemento da obrigação pelo devedor principal, incide, automaticamente, e sem quaisquer restrições, a plena responsabilidade daquele que, em última análise, figura na relação jurídica única e exclusivamente para garantir a integral satisfação do credor." (BARROS. Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. 2 ed. São Paulo: LTr, 2006. p. 431).
Portanto, a responsabilidade subsidiária atribuída ao recorrente abrange todas as parcelas devidas, inclusive as de natureza indenizatória (dano moral e estético).
Diante do exposto, mantenho a sentença." (Grifos nossos)
A discussão encetada nos autos diz respeito a examinar a quem compete o encargo probatório quanto à comprovação da conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços, para fim de imposição de responsabilidade subsidiária à Administração Pública.
O STF, no julgamento do Tema n.º 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, atribuiu ao reclamante o ônus de provar a negligência do Poder Público na fiscalização do cumprimento das obrigações legais e contratuais da prestadora de serviços, para fins de imposição de responsabilidade subsidiária à Administração Pública. Assim, uma vez constatado que a tese jurídica adotada no Regional não se alinha ao posicionamento fixado pela Suprema Corte em repercussão geral, e, visando prevenir possível violação do art. 818 da CLT, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o seguimento do Recurso de Revista.
RECURSO DE REVISTA
Preenchidos os requisitos gerais de admissibilidade, passo à análise dos pressupostos intrínsecos.
CONHECIMENTO
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - PODER PÚBLICO - ÔNUS DA PROVA - MATÉRIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.118) - CARÁTER VINCULANTE DA DECISÃO De plano, reconhece-se a transcendência política da causa, por se tratar de matéria examinada pela Suprema Corte em repercussão geral (Tema 1.118). A parte reclamada pugna pela reforma do acórdão regional que lhe imputou responsabilidade subsidiária. Indica violação do art. 818 da CLT e contrariedade à Súmula n.º 331, V, do TST. Colaciona arestos.
Pois bem.
De início, cumpre registrar que a parte recorrente, quando da interposição do Recurso de Revista, observou os parâmetros de admissibilidade do artigo 896, § 1.º-A, da CLT, seja em relação à transcrição do acórdão recorrido (fls. 837/841-e), para fim de demonstrar o prequestionamento, seja em relação à demonstração analítica da vulneração alegada.
Cinge-se a questão controvertida a examinar a quem compete o encargo probatório quanto à comprovação da conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços, para fins de imposição de responsabilidade subsidiária à Administração Pública.
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, alicerçada no princípio da aptidão do ônus da prova, decidiu que, nos casos em que a empresa contratada pela Administração Pública torna-se inadimplente com os haveres trabalhistas, compete à tomadora dos serviços demonstrar que cumpriu com o seu dever legal de fiscalização para que não seja responsabilizada subsidiariamente.
Após o entendimento firmado no âmbito desta Corte, o STF, em 11/12/2020, quando do exame do RE 1.298.647, reconheceu a existência da repercussão geral, razão pela qual se tornou novamente controvertida a referida questão.
Na sessão do dia 13/2/2025, a Suprema Corte, após longos debates, apreciou a matéria pertinente ao Tema 1.118, tendo, por sua maioria, fixado a seguinte tese:
"1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5.º-A, § 3.º, da Lei n.º 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá:
(i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4.º-B da Lei n.º 6.019/1974; e
(ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3.º, da Lei n.º 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior."
Diante da tese fixada pelo STF, de caráter vinculante e efeitos erga omnes, tem-se por superado o anterior entendimento firmado por esta Casa, não sendo mais possível a manutenção da responsabilidade subsidiária da Administração Pública quando pautada apenas na inversão do ônus da prova. No caso em apreço, a Corte de origem, conquanto não tenha mencionado a quem seria atribuído o encargo probatório, imputou à Administração Pública a responsabilidade subsidiária pelo adimplemento das obrigações trabalhistas, por entender que não haveria nos autos prova quanto à efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações legais e contratuais pela prestadora de serviços. Diante da ausência de comprovação da culpa in vigilando do Poder Público, a questão deve ser dirimida no enfoque da distribuição do ônus da prova. Assim, com fundamento na tese firmada pela Suprema Corte, compete ao trabalhador o referido encargo, do qual, in casu, não se desvencilhou. Diante desse contexto, conclui-se que a atribuição da responsabilidade subsidiária à Administração Pública afronta a literalidade do art. 818 da CLT, bem como contraria a Súmula n.º 331, V, do TST.
Logo, conheço do Recurso de Revista, por violação do art. 818 da CLT e por contrariedade à Súmula n.º 331, V, do TST.
MÉRITO
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - PODER PÚBLICO - ÔNUS DA PROVA - AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À FISCALIZAÇÃO - MATÉRIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.118) - CARÁTER VINCULANTE DA DECISÃO Conhecido o Recurso de Revista, por violação do art. 818 da CLT e por contrariedade à Súmula n.º 331, V, do TST, a consequência lógica é o seu provimento para, reformando o acórdão regional, julgar improcedente a demanda com o Poder Público, ora recorrente. Ante a improcedência da causa, exclui-se, por conseguinte, o pagamento dos honorários advocatícios, a cargo da Administração Pública. Constatado nos autos que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita (fl. 672-e), fixam-se os honorários advocatícios de sucumbência, a seu encargo, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, mantendo-se a condenação sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4.º, da CLT. Ressalte-se que, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.766, a exigibilidade da verba honorária está condicionada à comprovação, pelo credor, no prazo de até dois anos a contar do trânsito em julgado da decisão que a certificou, da alteração da situação de hipossuficiência econômica da parte autora. Findo esse prazo sem a devida comprovação, extingue-se a obrigação legal. Prejudicado o exame dos demais aspectos recursais.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade: I - conhecer do Agravo Interno e, no mérito, dar-lhe provimento para examinar o Agravo de Instrumento; II - conhecer do Agravo de Instrumento da parte reclamada e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o Recurso de Revista tenha regular trânsito; III - conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 818, da CLT, e por contrariedade à Súmula n.º 331, V, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, julgar improcedente a demanda com o Poder Público, ora Recorrente. Exclui-se a condenação ao pagamento de honorários advocatícios imposta à Administração Pública. Fixam-se os honorários advocatícios de sucumbência a cargo da parte reclamante, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, mantida a condenação sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4.º, da CLT. Conforme entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.766, a exigibilidade da verba honorária está condicionada à comprovação, pelo credor, no prazo de até dois anos a contar do trânsito em julgado da decisão que a certificou, da alteração da situação de hipossuficiência econômica da parte autora. Findo esse prazo sem a devida comprovação, extingue-se a obrigação legal. Prejudicado o exame dos demais aspectos recursais. Brasília, 13 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
Ministro Relator
15/08/2025, 00:00
Provimento em Parte
13/08/2025, 09:00
Confirmada
18/07/2025, 20:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Primeira Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se no dia 13/8/2025, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr1. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Vigésima Primeira Sessão Ordinária da Primeira Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo RR - 313-28.2021.5.09.0008 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.
16/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
15/07/2025, 19:11
Mudança de Classe Processual
18/06/2025, 15:00
Provimento
18/06/2025, 09:00
Confirmada
23/05/2025, 20:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Oitava Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 09/06/2025 e encerramento 16/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 313-28.2021.5.09.0008 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.