Intimação
D- Órgão
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Classe
- AÇÃO RESCISÓRIA
- Destinatários
- MUNICIPIO DE POCOS DE CALDAS, ANDREA TORRACA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA AR 1000757-78.2025.5.00.0000 AUTOR: MUNICIPIO DE POCOS DE CALDAS RÉU: ANDREA TORRACA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AR - 1000757-78.2025.5.00.0000 AUTOR: MUNICÍPIO DE POÇOS DE CALDAS RÉ: ANDREA TORRACA GMDS/pr/ls D E C I S Ã O Vistos os autos. 1. Município de Poços de Caldas ajuizou Ação Rescisória, com fundamento no art. 966, II e V, do CPC de 2015, em desfavor de Andrea Torraca, objetivando a desconstituição do acórdão regional prolatado pela 11.ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3.ª Região nos autos da Reclamação Trabalhista n.º 0010743-35.2023.5.03.0073. 2. Como se vê, o acórdão rescindendo foi prolatado no âmbito do TRT da 3.ª Região, o que revela a incompetência desta Corte Superior para processar e julgar a presente demanda, conforme se extrai do art. 78, III, “a”, I, do RI/TST. 3. Ressalte-se, por oportuno, que não é o caso de se determinar a adequação do objeto da Ação Rescisória, conforme preconiza o art. 968, § 5.º, do CPC, na medida em que a decisão apontada como rescindenda – acórdão regional –, além de examinar o mérito, não foi substituída por decisão posterior desta Corte Superior, na medida em que a decisão monocrática proferida pelo Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filhos se limitou a denegar seguimento ao Agravo de Instrumento interposto nos autos do processo n.º 0010743-35.2023.5.03.0073, por ausência de transcendência (fls. 208/209-PDF). 4. Indene de dúvidas, portanto, que não se trata de erro de alvo, mas de direcionamento da Ação Rescisória para Órgão que não tem competência originária para processar e julgar o feito. 5. Ante o exposto, declino da competência para o TRT da 3.ª Região, para onde deverão ser encaminhados os presentes autos. À Secretaria da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais para as providências de estilo. Publique-se. Brasília, 29 de agosto de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
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