Intimação
D- Órgão
- Órgão Especial
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatários
- MINISTRO BRENO MEDEIROS (AUTORIDADE COATORA), COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS, MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, ANDRE DE ALMEIDA RAMOS
- Advogados
- DIRCEU CARREIRA JUNIOR (OAB 209866/SP), ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO (OAB 160824/SP), REGINALDO DE OLIVEIRA SILVA (OAB 25480/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO ÓRGÃO ESPECIAL Relatora: MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI Ag MSCiv 1000758-73.2019.5.00.0000 AGRAVANTE: ANDRE DE ALMEIDA RAMOS AGRAVADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-Ag-MSCiv - 1000758-73.2019.5.00.0000 A C Ó R D Ã O (Órgão Especial) GMMCP/rlc/rt AGRAVO DO IMPETRANTE - MANDADO DE SEGURANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DO TST QUE DENEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA POR AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA - ARTIGO 896-A, § 5º, DA CLT - INCONSTITUCIONALIDADE - PRECEDENTE DO TRIBUNAL PLENO DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA - ARTIGOS 926 E 927, INCISO V, DO CPC - BOA-FÉ OBJETIVA - PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS - EXPECTATIVA LEGÍTIMA - PRINCÍPIO DO MAIOR FAVOR (RECURSO INDIFERENTE) - PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO - ATO ILEGAL - DIREITO LÍQUIDO E CERTO ASSEGURADO PELO ARTIGO 5º, INCISOS LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - CONCESSÃO DA SEGURANÇA 1. O artigo 896-A, § 5º, da CLT, no que prevê a irrecorribilidade da decisão monocrática do relator que, em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista, reputa ausente a transcendência da matéria, teve a sua inconstitucionalidade reconhecida pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, por afronta aos postulados do juiz natural (artigos 5º, inciso LIII, e 111, inciso II, da Constituição da República), do devido processo legal (artigo 5º, inciso LIV, da Constituição), da ampla defesa (artigo 5º, inciso LV, da Constituição), da isonomia (artigo 5º, caput, da Constituição), da colegialidade, da segurança jurídica e da proteção da confiança (ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461). A teor dos artigos 926 e 927, inciso V, do CPC, acórdão do Tribunal Pleno em sede de Arguição de Inconstitucionalidade ostenta eficácia de precedente qualificado, de observância obrigatória. 2. A boa-fé objetiva orienta que os atos do Poder Judiciário devem ser pautados pela coerência com os comportamentos institucionais anteriormente assumidos, de modo a não defraudar expectativas justificadamente geradas nas partes. A presunção de constitucionalidade das leis impede que o Poder Judiciário ignore os efeitos da faticidade da norma inscrita no -A, § 5º, da CLT sobre o comportamento processual do jurisdicionado, não lhe sendo imputável a responsabilidade por confusão, insegurança ou incerteza gerada pelo Estado brasileiro, ao editar e aplicar norma processual inconstitucional. Aplicação do princípio do maior favor (recurso indiferente). 3. Viola direito líquido e certo a imposição de óbice inconstitucional ao direito de recorrer. A existência de dúvida razoável quanto ao meio processual a ser utilizado contra a decisão que nega seguimento ao agravo de instrumento, com fundamento no -A, § 5º, da CLT, autoriza impetração de Mandado de Segurança, remédio constitucional vocacionado a atacar ato de autoridade lesivo a direito líquido e certo, eivado de abuso de poder ou de ilegalidade. 4. Evidenciado o interesse da parte em se insurgir contra o ato judicial ilegal, deve ser-lhe assegurada a reabertura do prazo para interposição do recurso cabível. Agravo a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança Cível nº TST-MSCiv-1000758-73.2019.5.00.0000, em que é Impetrante , Impetrado , Terceira Interessada e Custos Legis . Cuida-se de Agravo interposto à decisão pela qual indeferi a petição inicial de Mandado de Segurança impetrado contra decisão monocrática de Ministro desta Eg. Corte que, nos autos do AIRR-101541-69.2016.5.01.0032 denegara seguimento a Agravo de Instrumento em Recurso de Revista, por considerar ausente a transcendência da matéria, nos termos do -A, § 5º, da CLT. A Terceira Interessada apresenta contraminuta. O opina pelo prosseguimento do feito. É o relatório. V O T O I - CONHECIMENTO Tempestivo e regularmente subscrito, conheço do Agravo. II - MÉRITO Insurgindo-se contra o indeferimento da petição inicial do Mandado de Segurança, o Agravante defende a inconstitucionalidade do -A, § 5º, da CLT, a afastar a higidez do trânsito em julgado da decisão apontada como ato coator. Sustenta ser inaplicável à hipótese a Orientação Jurisprudencial nº 99 da SBDI-2 do TST. Aponta violação aos e LV, da Constituição da República e 1.021 do CPC. Assiste razão à Agravante, segundo as razões articuladas nos tópicos a seguir. 1 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO -A, § 5º, DA CLT - EFICÁCIA DA DO PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Incluído pela , o -A, § 5º, da CLT dispõe ser “irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria”. No julgamento de Arguição de Inconstitucionalidade suscitada pela C. 7ª Turma do TST no processo nº 1000845-52.2016.5.02.0461, no entanto, o Pleno desta Eg. Corte declarou o referido dispositivo inconstitucional, por afronta aos postulados do juiz natural (, e 111, II, da Constituição), do devido processo legal (, da Constituição), da ampla defesa (, da Constituição), da isonomia (aput, da Constituição), da colegialidade, da segurança jurídica e da proteção da confiança. Transcrevo a ementa do acórdão: ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. -A, § 5º, DA CLT. NORMA QUE DISCIPLINA A IRRECORRIBILIDADE DE UNIPESSOAL PROFERIDA PELO RELATOR EM RECURSO DE COMPETÊNCIA DO COLEGIADO. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO JUIZ NATURAL (, E 111, II, CF/88); DO DEVIDO PROCESSO LEGAL ( E LV, CF/88) DA ISONOMIA (APUT, CF/88); DA COLEGIALIDADE (DE ACORDO COM O STF, INTEGRANTE DA FORMAÇÃO HISTÓRICA DA ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA NACIONAL, PORTANTO, PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL IMPLÍCITO); DAS GARANTIAS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA (APUT, CF/88). ÓBICE AO EXAME DA MATÉRIA OBJETO DO APELO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCONGRUÊNCIA DOS PROCEDIMENTOS ADOTADOS PELA LEI NO JULGAMENTO DOS RECURSOS DE REVISTA E DE AGRAVOS DE INSTRUMENTO. FALTA DE RAZOABILIDADE DA INTERPRETAÇÃO LITERAL DO (STF, ADI Nº 1.511-MC). É inconstitucional a regra inserida no -A, § 5º, da CLT, ao prever a irrecorribilidade da decisão monocrática proferida pelo relator que rejeita a transcendência da questão jurídica versada no agravo de instrumento em recurso de revista. Tal prática viola os princípios da colegialidade, do juiz natural, do devido processo legal, da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia; impede o exame futuro da controvérsia pelo Supremo Tribunal Federal; revela a incongruência de procedimentos adotados no julgamento de recursos de revista e de agravos de instrumento, o que viola o princípio da razoabilidade; obstaculiza o exercício da competência reservada, por lei, às Turmas deste Tribunal; dificulta a fixação de precedentes por este Tribunal, considerando a ausência de parâmetros objetivos fixados para o reconhecimento da transcendência e a atribuição de elevado grau de subjetividade por cada relator - que não constitui órgão julgador, mas, sim, instância de julgamento, cuja atuação decorre de delegação do Colegiado. Arguição acolhida, para se declarar a inconstitucionalidade do dispositivo, no caso concreto. (TST-ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, Tribunal Pleno, Relator Ministro Cláudio Brandão, DJE 17/12/2020 - destaquei) A declaração de inconstitucionalidade do -A, § 5º, da CLT pelo Tribunal Pleno tem como corolário a admissibilidade da interposição de Agravo Interno contra decisão monocrática de Relator que nega provimento a Agravo de Instrumento em Recurso de Revista, por entender ausente a transcendência da causa. No pertinente à eficácia da declaração de inconstitucionalidade do -A, § 5º, da CLT pelo Tribunal Pleno, observo que o Código de Processo Civil em vigor () consagrou, no direito pátrio, verdadeiro sistema de observância obrigatória de precedentes judiciais qualificados. O do CPC de 2015 dispõe que “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente” (destaquei). Da exigência de integridade, aí positivada, decorre o necessário respeito à autoridade dos precedentes. Na lição de Ronald Dworkin, a integridade: (...) exige que as normas públicas da comunidade sejam criadas e vistas, na medida do possível, de modo a expressar um sistema único e coerente de justiça e equidade na correta proporção. Uma instituição que aceite esse ideal às vezes irá, por esta razão, afastar-se da estreita linha das decisões anteriores, em busca de fidelidade aos princípios concebidos como mais fundamentais a esse sistema como um todo. Daí decorre que, uma vez estabilizada a jurisprudência, devem observá-la juízes e tribunais, assim como seus órgãos fracionários e membros, notadamente em se tratando de precedentes qualificados. É sob essa óptica que se deve compreender o disposto no , do CPC, que impõe a juízes e tribunais a observância obrigatória da orientação do Plenário ou do Órgão Especial a que estiverem vinculados. Trata-se, pois, a eficácia expansiva das decisões a que se referem os incisos II a V do do CPC, do fenômeno que a doutrina constitucionalista contemporânea identifica como objetificação ou abstrativização do controle difuso de constitucionalidade das leis e atos normativos, transformação que vai ao encontro dos anseios sociais por maior estabilidade e previsibilidade das decisões emanadas do Poder Judiciário. Por esse motivo, entendo não alinhada ao atual sistema de precedentes consagrado pelo Código de Processo Civil a tese segundo a qual a decisão do Tribunal Pleno em Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade (processo nº 1000845-52.2016.5.02.0461) não vincula o julgamento de casos análogos no tocante à glosa do -A, § 5º, da CLT. A exigência de integridade do direito, ademais, significa também que não se pode negar o direito subjetivo, titularizado por todo jurisdicionado, de ter seu caso julgado segundo a melhor concepção das normas jurídicas vigentes. 2 - MONOCRÁTICA DE RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA POR AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA - MANDADO DE SEGURANÇA - CABIMENTO - INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS Discute-se, fundamentalmente, se cabe Mandado de Segurança da decisão que nega provimento a Agravo de Instrumento na hipótese de que trata o -A, § 5º, da CLT. Tal debate decorre do fato de que não cabe Mandado de Segurança contra decisão transitada em julgado. Como a decisão monocrática em questão afirma o imediato trânsito em julgado do processo, por um olhar superficial, aqui também não caberia, em tese, o Mandado de Segurança. É verdade que o , da , a Súmula nº 33 do TST e a OJ nº 99 da SBDI-2 vedam o manejo do “writ” constitucional no caso em que se operou o trânsito em julgado, diante do esgotamento de todas as vias processuais à disposição da parte. O caso, contudo, é dotado de particularidades relevantes, de modo que não se amolda às hipóteses aí disciplinadas, reclamando seu devido equacionamento a aplicação dos princípios da fungibilidade dos meios, da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento do mérito ( do CPC). Relembro, a propósito, o debate em torno do “princípio da fungibilidade”, que nasce dentro da teoria dos recursos e remonta ao debate do direito processual alemão da primeira metade do século passado, quando James Goldschmidt, com vistas à jurisprudência germânica, erigiu a “Teoria do Recurso Indiferente” (Sowohl-als-auch-Theorie) - sendo esta, para todos os efeitos, de extrema pertinência para a questão aqui em disputa. Em sua obra “Direito Processual Civil” (Zivilprozessrecht, 1929), aduz Goldschmidt: Se são oferecidas dúvidas acerca da procedência da impugnação e da classe de recurso, a causa de que o defeito da resolução impugnar consiste em que se pronunciou uma que não devia ter sido ditada (por exemplo, emitiu-se uma sentença definitiva em lugar de uma incidental ou de um auto, ou o contrário; ou uma sentença ordinária em vez de uma contumancial, ou vice-versa), deve-se resolvê-las no sentido de estimar a admissibilidade do recurso interposto (princípio do “maior favor”). Ou seja, que é admissível tanto se corresponde à resolução que por ele induz-se que teria desejado o recorrente (teoria subjetiva) como se é o adequado a que foi ditado (teoria objetiva). Isto constitui a teoria do “recurso indiferente” [Sowohl-als-auch-Theorie]. (Destaquei) O princípio do recurso indiferente decorre da premissa de que a parte não pode ser prejudicada por um erro do Tribunal, considerando-se incongruente exigir das partes que conheçam melhor o direito do que o próprio tribunal. Segundo Tereza Arruda Alvim Wambier, na mesma linha, a parte não pode, sob qualquer hipótese, ser prejudicada por um erro do judiciário. No âmbito da doutrina alemã, dada a existência de tal preocupação, formou-se, em torno da massa crítica dessa possibilidade, aquilo que Goldschmidt denominou de “princípio do maior favor” (Grundsatz der Meistbegünstigung - cf. citação supra). Em seus “Comentários ao Código de Processo Civil” de 1939, Pontes de Miranda, na esteira de Goldschmidt, exarou as seguintes considerações: A interposição de um recurso em vez de outro pode ser simples erro de forma (...), desde que não se errou quanto ao prazo. O princípio da unirrecorribilidade foi bem expresso em Paulo Batista (Teoria e Prática, 218): “não se podem exercer cumulativamente dois recursos contra a mesma sentença”. Tal princípio apresentou o gravíssimo inconveniente de não saber a parte, no caso de obscuridade ou omissão de lei, ou no de vacilação da jurisprudência, qual o recurso a interpor; e ser vítima de erro, sem culpa. Por outro lado, o juiz poderia ter alterado a natureza da resolução. Diante desse problema de técnica legislativa, de que nos ocupamos no Brasil pela primeira vez (Embargos, Prejulgado e Revista, 82, 197 e 215), duas teorias lutavam: (a) a teoria subjetiva, que pretendia só se admitisse o recurso adequado à resolução que o recorrente esperava; (b) a teoria objetiva, que entendia só se atendesse ao recurso que a resolução efetivamente ditada permitia. No entanto, a solução técnica estava em se revelar o “princípio do maior favor” (...) e pode ser enunciado como correspondente à indiferença do recurso: se o juiz proferiu a resolução de modo tal que o recurso seria: (a) em vez de resolução de que caberia o recurso (b), cabe qualquer recurso que a parte haja interposto, devendo o tribunal receber “como se” houvesse interposto o próprio. (Destaquei) Daí se infere também que a fungibilidade dos meios processuais consagra a primazia da finalidade e da função do processo, qual seja, a efetivação do julgamento do mérito ( do CPC de 2015). Nesse cenário, a “teoria do recurso indiferente” (Sowohl-als-auch-Theorie) fornece embasamento e conduz ao reconhecimento da fungibilidade dos meios. Trata-se de corolário do “princípio do maior favor” (Grundsatz der Meistbegünstigung), que busca assegurar que, sob qualquer circunstância, a parte não deve ser prejudicada por equívocos do Poder Judiciário. 3 - MONOCRÁTICA DE RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA POR AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA - MANDADO DE SEGURANÇA - CABIMENTO - BOA-FÉ OBJETIVA Noutro giro, a boa-fé objetiva, consoante ensina Karl Larenz, orienta que os atos do Poder Judiciário devem ser pautados pela coerência com os comportamentos institucionais anteriormente assumidos, de modo a não defraudar expectativas justificadamente geradas nas Partes. Nessa linha, a presunção de constitucionalidade das leis impede que o Poder Judiciário, quando do exame de admissibilidade do Mandado de Segurança, ignore a influência da facticidade da norma inscrita no -A, § 5º, da CLT sobre o comportamento processual das partes, notadamente quando impetrado o mandamus anteriormente à decisão do Plenário que reconheceu a sua inconstitucionalidade. Ora, a lei vigente ostenta presunção de constitucionalidade, de maneira que não pode a parte ser penalizada por lançar mão do instrumento processual que entendia adequado, apoiada em leitura da legislação de regência que, naquele momento, se mostrava absolutamente razoável. Para partes e advogados, o processo judicial assemelha-se, muitas vezes, a uma ponte estreita, estendida entre a pretensão por eles ajuizada ou resistida e a sua final resolução. Ao dirimir controvérsias sobre a interpretação de normas processuais, o Poder Judiciário deve ter o cuidado e a sensibilidade de não transformar a ponte estreita em uma corda bamba, em que a marcha para o outro lado do rio faz-se sem qualquer segurança ou tranquilidade. Não devem as partes ser responsabilizadas pela confusão, dúvida e insegurança geradas pelo Estado brasileiro, ao editar e aplicar norma processual inconstitucional. Da mesma forma, entendo que também gera expectativas legítimas nas partes a presunção de legitimidade das decisões judiciais. Uma vez determinado, na decisão que nega provimento a Agravo de Instrumento em Recurso de Revista por ausência de transcendência, a baixa imediata dos autos à origem, a parte espera, legitimamente, que a decisão produzirá os efeitos nela declinados. É irrelevante, assim, porque meramente circunstancial, que a secretaria somente tenha procedido à baixa do feito quando já transcorrido tempo equivalente ao do prazo recursal. Nessa hipótese, não tem a parte como prever, de antemão, quando a secretaria providenciaria a baixa dos autos, de modo que pudesse adequar o seu comportamento de acordo. Nessa linha, carece de juridicidade o argumento de que a determinação de baixa imediata dos autos à origem traduziria “mera formalidade adotada pela Autoridade Coatora nas suas decisões monocráticas prolatadas em tais hipóteses”. Isso implicaria penalizar a parte por levar a sério o conteúdo de uma decisão judicial. É dizer às partes, data venia, que elas não deveriam ter confiado no Poder Judiciário. 4 - MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - CABIMENTO Desde logo, é preciso ficar claro que dúvida não há quanto a ter sido violado direito líquido e certo da parte ante a imposição de óbice inconstitucional ao seu direito de recorrer. O reconhecimento, pelo Tribunal Pleno, da inconstitucionalidade do -A, § 5º, da CLT evidencia (i) o direito líquido e certo de a parte recorrer da decisão de Relator que, fundado em ausência de transcendência, nega provimento a Agravo de Instrumento; e (ii) a ilegalidade do comando de baixa imediata dos autos à origem, com espeque no -A, § 5º, da CLT, bem como da negativa de trânsito ou processamento a recurso dela interposto. O simples fato de haver dúvida razoável quanto a qual meio processual utilizar contra a decisão que nega seguimento ao Agravo de Instrumento, com fundamento no -A, § 5º, da CLT, autoriza impetração de Mandado de Segurança, ação judicial que visa a atacar ato de autoridade lesivo a direito líquido e certo, eivado de abuso de poder ou de ilegalidade, a fim de assegurar à parte as garantias fundamentais relativas ao devido processo legal (, da Constituição) e à ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (, da Constituição). 5 - CONCLUSÃO Na hipótese, ainda que não tenham sido manejados no processo matriz, pela ora Agravante, Embargos de Declaração, Agravo Interno ou Recurso Extraordinário contra o ato tido como coator, está demonstrado o interesse da parte em se insurgir contra o ato judicial ilegal, devendo-lhe ser assegurada a reabertura do prazo para interposição do recurso cabível. Assim, dou provimento ao Agravo para conceder a segurança requerida e determinar a reabertura do prazo recursal ao Agravante. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, dar provimento ao Agravo Interno para conceder a segurança requerida, determinando-se a reabertura do prazo recursal à Agravante no AIRR-101541-69.2016.5.01.0032. Brasília, 6 de outubro de 2025. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora
