PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR TutCautAnt 1000760-67.2024.5.00.0000 REQUERENTE: COMPANHIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS-CEMIG E OUTROS (2) REQUERIDO: MARCO AURELIO DUMONT PORTO Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000760-67.2024.5.00.0000 REQUERENTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS-CEMIG ADVOGADO: Dr.
RODRIGO SEIZO TAKANO REQUERENTE: CEMIG GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A ADVOGADO: Dr. RODRIGO SEIZO TAKANO REQUERENTE: CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A ADVOGADO: Dr. RODRIGO SEIZO TAKANO REQUERIDO: MARCO AURELIO DUMONT PORTO GMARPJ/gcl D E C I S Ã O Trata-se de tutela cautelar antecedente por meio da qual a COMPANHIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS – CEMIG postula a concessão de “EFEITO SUSPENSIVO ao Agravo de Instrumento manejado contra a decisão que negou seguimento ao seu Recurso de Revista - e, por consequência, ao próprio Recurso de Revista -, interpostos nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0010690-89.2021.5.03.0181” para que seja determinada a suspensão da antecipação dos efeitos da tutela de urgência, de modo a evitar a reintegração do autor antes do trânsito em julgado da ação trabalhista.
Na hipótese, verifica-se que o Tribunal Regional da 3ª Região confirmou a sentença que determinou a reintegração do autor ao emprego, mas deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo demandante para, considerando a probabilidade do direito, “deferir a tutela de urgência antecipada, determinando que as reclamadas, após intimação deste acórdão, procedam à reintegração do reclamante nos moldes deferidos em sentença e alterados por este acórdão, conforme os prazos e sob pena da multa cominatória definidos a seguir (prazo de 10 dias a contar da intimação deste acórdão, sob pena de multa diária no valor de R$500,00, limitada ao valor de R$ 10.000,00)” eis, no que interessa, os fundamentos adotados no acórdão regional para confirmar a reintegração e para deferir a antecipação da tutela: MODALIDADE RESCISÓRIA (recurso do reclamante) O juízo sentenciante entendeu que as faltas atribuídas ao reclamante ocorreram em 2012, com ciência da 1ª reclamada em 2015, a qual apenas instaurou sindicância para apuração dos fatos em 2019, momento próximo à eleição do reclamante como conselheiro, indicado pelos empregados.
Considerou que houve o perdão tácito. Pontuou que a empresa apenas investigou as contas de certas gerências, sem qualquer justificativa. Entendeu, ainda, que as reclamadas deixaram de apresentar os documentos necessários à apuração da falta, requisitados pelo perito, de modo a também não ser comprovada a conduta imputada ao obreiro. Em recurso, as reclamadas afirmam que o reclamante, na petição inicial, não negou a ocorrência dos fatos que levaram à dispensa por justa causa, em especial a aprovação de 2 repasses sem comprovação dos aceites técnicos e aprovação da prestação de contas, sendo o obreiro o responsável pelo cumprimento das atividades da CEMIG nesse projeto, tampouco realizando o acompanhamento da execução e do cronograma do projeto.
Aduzem que a sindicância decorreu de falta grave, apurada regularmente, confirmando os fatos, o que teria abalado a relação entre as partes. Sustenta terem apresentado todos os documentos solicitados pelo perito, colocando-se à disposição para outros que fossem necessários. Argumentam que certos documentos realmente não existiriam, em desrespeito às regras do convênio. Afirmam que a gerência conduzida pelo reclamante era responsável pelo projeto GT 470 e, após a troca de superintendente responsável pela área, teria sido solicitada a apuração de falhas relevantes ocorridas nos processos internos, sem indícios de fraude ou má-fé, o que afastaria o perdão tácito.
Aduzem que o motivo da solicitação teria sido o descumprimento do convênio pela empresa contratada, Solaria Brasil. Sustentam que a apuração concluiu pela ocorrência de diversas irregularidades cometidas pelo reclamante e por outro gerente, o que levou à instauração de sindicância, em 26/11/2019. Argumentam que a apuração começou tão logo houve ciência das irregularidades. Afirmam que o reclamante teve oportunidade para se manifestar e, ao final, em 30/12/2020, a sindicância concluiu pela ocorrência de falta grave, tipificada como desídia.
Aduzem que, assim, a justa causa aplicada em 16/06/2021 teria sido regular. Sustentam que a longa duração da sindicância se deu em razão da MP 928/2020, que suspendeu o curso dos processos administrativos. Argumentam que o processo de eleição do reclamante como conselheiro de administração, em 14/02/2020, também teria levantado ocorrências passíveis de investigação, demandando tempo maior para deliberação.
Afirmam que, durante o mesmo período, houve mudanças na diretoria do Grupo Deliberativo, o que também teria contribuído para o atraso no procedimento. Aduzem que todos esses fatos afastariam o perdão tácito e a ausência de imediatidade na punição do empregado. Sustentam que a própria definição das datas em que os fatos ocorreram dependeram da investigação. Argumentam que, primeiro houve a ciência sobre os fatos, mas não sobre a autoria, o que somente teria ocorrido posteriormente, por encobrimento que o próprio obreiro teria realizado enquanto pôde.
Afirmam que a ciência sobre as irregularidades cometidas pela empresa não equivale à ciência de que teria sido o reclamante relacionado a essas irregularidades. Aduzem que a prova oral confirmaria todas as alegações. Sustentam que o projeto gerido pelo reclamante foi o maior da história da CEMIG, o que justificaria a demora na investigação. Requerem a reforma da sentença para que seja validada a pena aplicada ou, subsidiariamente, que seja convertida a dispensa por justa causa em dispensa imotivada ou, em caso de reintegração, que o empregado não retorne ao cargo de conselheiro, pois o período do mandato já se encerrou, com ocupação da vaga por outro empregado eleito.
Pugnam pela autorização da dedução de parcelas pagas a idêntico título quando da rescisão contratual. Constato que o reclamante foi admitido em 05/03/1986, ainda como aprendiz (ID 4da96f9). Em 16/06/2021, foi comunicado da dispensa por justa causa, com fundamento no art. 482, "a", "e" e "h" (ato de improbidade, desídia no desempenho das respectivas funções e ato de indisciplina), da CLT. A validade da dispensa por justa causa exige a observância de alguns requisitos, a saber: a prática de alguma das condutas enumeradas no artigo 482 da CLT; a imediatidade entre o fato e a dispensa, admitido apenas o decurso do prazo necessário à apuração dos fatos; a ausência de perdão, expresso ou tácito, por parte da empregadora; e proporcionalidade da penalidade aplicada, atentando-se, ainda, para a necessária gradação pedagógica da pena.
Ademais, sendo a dispensa por justa causa a penalidade mais rigorosa aplicável ao trabalhador, exige-se prova cabal, irrefutável, robusta e convincente, recaindo o ônus probatório sobre a ré, por se tratar de fato impeditivo do direito do autor (artigo 818, ll, da CLT). Extrai-se dos autos que, em 24/07/2019, as reclamadas confeccionaram um relatório de averiguação (ID 7249567), que teve por objetivo analisar o projeto de usina de geração solar fotovoltaica, para "apuração de falhas relevantes ocorridas nos processos internos da empresa, prejudiciais ou potencialmente prejudiciais à Companhia".
Como resultado da averiguação, as reclamadas deram início, em 26/11/2019, a uma sindicância interna para apuração da suposta falta grave praticada pelo reclamante, quando exercia o cargo de Gerente, responsável por referido projeto (ID 1ad9272). Segundo tal documento, as irregularidades ocorridas foram, em suma: falhas na gestão do projeto que levam ao encerramento sem conclusão; aprovação, no sistema SAP, de repasses à Solaria (empresa contratada pela CEMIG), sem prestação de contas, sendo 3 repasses, em mar./2012, set./2012 e out./2012; ausência de prestação de contas à ANEEL; ausência de apresentação, pelo reclamante, dos aceites técnicos aprovados pelo gerente de projetos, Bruno Marciano, e ausência de comprovação da prestação de contas pela Solaria, antes de qualquer repasse.
A sindicância foi encerrada em 30/12/2020. Concluiu-se, assim, pela prática de conduta capaz de autorizar a dispensa motivada. Não se encontra sob discussão a adequação da via eleita ou a garantia da ampla defesa e do contraditório. O juízo de primeiro grau já definiu que não houve irregularidade na investigação pela via da sindicância, e que ao reclamante foram ofertadas oportunidades de se defender, pontos esses não impugnados pelo obreiro.
A efetiva ocorrência de irregularidades foi objeto de análise por meio de perícia contábil. A prova técnica é necessária, já que o reclamante foi acusado de ter realizado repasses sem a existência de aceites técnicos e sem a comprovação da prestação de contas pela Solaria. Também lhe foram imputadas falhas de gestão que impossibilitaram a conclusão do projeto, além de ausência de prestação de contas à ANEEL.
Relembre-se que a prova de todos esses fatos incumbia às reclamadas, como já tratado acima. E, diferentemente do que querem as reclamadas, o obreiro não deixou de impugnar a ocorrência das faltas, pois alegou, na inicial, que "em nenhum momento foi acusado especificamente de nada" e que "No ato da dispensa injusta não lhe foram informados os fatos que conduziram à conclusão da suposta falta grave".
Ainda que a juntada, pelas reclamadas, da integralidade da sindicância (ID 1ad9272 e segs.) demonstre que o procedimento ocorreu regularmente, com notificação do obreiro sobre o conteúdo da apuração, a narrativa inicial era de que ele não teve conhecimento das acusações. JÁ as reclamadas, ao apresentarem quais seriam as faltas, trouxeram fato modificativo, cabendo-lhes a comprovação (art. 818, II, da CLT).
Em relação à prova pericial, o perito oficial, para dar início aos trabalhos, requereu que as reclamadas fornecessem os balanços contábeis do projeto em questão, além da documentação que deu origem ao projeto e toda a documentação liberada à equipe de sindicância, uma vez que parte de tais documentos estaria ilegível (ID f773e58). As reclamadas apresentaram uma série de documentos junto à manifestação de ID 58ae730, os quais o perito informou não serem suficientes (ID 13b42f9), requerendo outros documentos que listou e que já se enquadrariam no requerimento anterior, de caráter mais genérico.
As reclamadas, novamente, acostaram documentos (ID a37064f), e então o laudo pericial foi apresentado (ID 1dd4223). Ocorre que o perito informou, com relação à maioria dos quesitos apresentados, que "Não há nos autos documentos que possam ser analisados por este Perito para resposta do quesito apresentado". Assim, consta do laudo contábil, por exemplo, que não seria possível conhecer a causa do não aceite, pela ANEEL, do projeto em análise; não seria possível afirmar que houve repasse de valores para a empresa Solaria sem a devida contraprestação de serviços, e sem a prestação de contas das despesas.
Ainda, perguntado se o projeto foi concluído satisfatoriamente, o perito informou que "apesar de requerer que a Cemig acostasse nos autos toda a documentação relevante ao caso, isto não foi realizado. A mesma trouxe documentos às fls.1.942 a 3.323, [documentos idênticos] aos apresentados anteriormente [...]". Informou, ainda, que o "projeto tinha acompanhamento das áreas envolvidas, bem como eram apresentados andamentos dos trabalhos com especificações do que haviam sido executadas".
Ao final, o perito oficial afirmou que "as Partes não se incumbiram de trazer toda a documentação requerida, em específico os destacados no retângulo em vermelho no print acima e nem tão pouco os balanços contábeis do projeto em questão que gerou a sindicância" (grifos nossos). Ao prestar esclarecimentos (ID 55cd009), o perito afirmou que "todos os documentos acostados pelas Partes no processo foram analisados por este Perito, que todas as respostas dadas foram baseadas na documentação existente nos autos" e que "a forma de juntada de documentos de forma aleatória dificulta a análise, sendo que mesmo causando esta dificuldade este Perito não deixou de verificar, analisar e comparar informações, pois não tem intuito algum de favorecer nenhuma das Partes, pois seu papel é tão somente auxiliar o Douto Juízo".
O que se nota, portanto, é que não foi possível uma conclusão acerca das irregularidades atribuídas ao reclamante. Uma vez que o ônus da prova incumbia às reclamadas, nos termos já expostos, é necessário decidir em seu desfavor, pelo que não está presente prova clara da conduta faltosa em si. E não é só. A imediatidade foi desrespeitada, levando à conclusão de que houve perdão tácito da empresa. A esse respeito, relevante destacar os depoimentos prestados ao juízo.
O reclamante afirmou: [...] Como tratado acima, a definição sobre o efetivo cometimento da falta dependeria da apresentação dos documentos pelas reclamadas, o que não ocorreu. O depoimento da testemunha patronal também não serve a esse propósito, uma vez que tal depoente participou da sindicância como um dos condutores do procedimento. A integralidade do procedimento administrativo foi apresentada, mas não toda a documentação referida pelo perito, que seria necessária para validar as conclusões alcançadas pelas reclamadas.
Nota-se, em especial pelo depoimento do preposto e da última testemunha, que as reclamadas já tinham conhecimento dos fatos desde 2015, ou pelo menos abr./2016. E por esse motivo, ajuizaram demanda contra a empresa Solaria. Por mais que não houvesse certeza da autoria, como argumentam as reclamadas, nada justifica tamanha demora para apuração dos fatos - pelo menos 3 anos e meio, entre abr./2016 e nov./2019.
Nem mesmo é possível acatar a alegação de que o reclamante estava blindado da investigação, encobrindo os fatos, já que ele foi removido do projeto em 2015 e, assim, não teria capacidade de evitar eventual apuração movida em seu desfavor. Ademais, as próprias reclamadas, nas razões de recurso, deixam transparecer que a averiguação dos fatos só foi iniciada "após a troca do Superintendente responsável pela área de Alternativas Energéticas", trazendo dúvidas sobre os motivos por trás da investigação.
Ressalta-se que, em 14/02/2020, o reclamante foi eleito conselheiro de administração, por indicação dos empregados, e alega que a sindicância teve o objetivo de frustrar o exercício desse mandato. Embora não haja, documentalmente, indicação de quando ocorreu a eleição, houve uma checagem de antecedentes (ID 982e607) realizada em 26/12/2019, em razão da eleição do reclamante como conselheiro. Trata-se de indicativo de que a eleição se dera pouco tempo antes.
A sindicância havia sido instaurada em 26/11/2019. A apuração dos fatos, todavia, foi iniciada em 2018, no processo administrativo de averiguação (ID 7249567), enquanto a eleição do reclamante como conselheiro administrativo indicado pelos empregados se deu no final de 2019. Não é possível, assim, traçar qualquer relação entre a investigação e a eleição do reclamante. Por outro lado, como pontuado pelo juízo de origem, levanta dúvidas o fato de a investigação não ter corrido contra a gerência de Jaelton, mesmo sendo ele o responsável por contratar a empresa de contabilidade externa e por avaliar as contas junto ao escritório contábil.
Todos esses fatores considerados, nota-se que a imediatidade não foi respeitada. Os fatos remontam a 2012 e foram descobertos pelas reclamadas em 2015 (ou, no mais tardar, em abr./2016). Se não havia certeza da autoria, cabia às reclamadas a diligência na apuração dos responsáveis àquela época. Não se nega que a investigação desse tipo de questão demanda tempo, em decorrência da análise de documentos complexos e em grande número, mas a averiguação da autoria não foi sequer iniciada quando da descoberta das irregularidades pela CEMIG.
Isso só ocorreu cerca de 3 anos depois, período não razoável. E acresce que, consoante alegações contidas nas razões recursais, o procedimento investigatório dirigido ao reclamante foi encerrado em dezembro de 2020. A dispensa, no entanto, somente veio a ser efetivada em junho do ano seguinte e não há justificativa plausível para mais essa demora. Configurado, portanto, o perdão tácito, motivo pelo qual a pena aplicada se mostrou irregular.
Por outro lado, as reclamadas comprovaram que houve nova eleição para o conselho de administração, notadamente em razão do fim do mandato daqueles eleitos na mesma época em que o reclamante (ID 8833e1b). Assim, o reclamante deverá ser reintegrado no cargo que ocupava antes da eleição como conselheiro. Não é o caso de converter a dispensa motivada em imotivada, já que o obreiro manifesta a intenção de retornar, e as reclamadas são empresas de grande porte, afastando eventual animosidade que poderia existir.
Ainda, a falta grave nem mesmo foi comprovada para que maculasse a probidade do reclamante e impossibilitasse a relação de fidúcia entre as partes. Não há dedução a autorizar, pois as reclamadas nem mesmo acostaram aos autos o TRCT, de modo a comprovar o que fora pago quando da dispensa por justa causa. Desprovejo. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (recurso do reclamante) O juízo de primeiro grau indeferiu a antecipação de tutela requerida pelo reclamante, para reintegração imediata, "considerando a possibilidade de decisão em sentido contrário pelas instâncias superiores e da irreversibilidade da medida".
O reclamante aduz que perigo da demora e risco ao resultado útil do processo são inquestionáveis, pela natureza alimentar do salário. Afirma que a dispensa por improbidade limitou-lhe o acesso ao mercado de trabalho. Ademais, aduz que arca com o pagamento de pensão alimentícia. Argumenta que a probabilidade do direito estaria presente, comprovada pela procedência dos pedidos. Sustenta que o duplo grau de jurisdição não é impeditivo e que não há risco de irreversibilidade decorrente da reintegração.
No caso, a probabilidade do direito resta comprovada, nos termos já expostos ao longo deste acórdão. O risco de dano também é presumido, por se tratar de retorno ao emprego e recebimento de verba alimentar. Não há que se falar em irreversibilidade da medida, porquanto o empregado somente receberá o salário como contraprestação ao labor, quando da reintegração. As reclamadas serão beneficiadas pela força de trabalho do obreiro, e este, pelo salário percebido.
A esse respeito, veja-se o que entende a SDBI-2 do TST: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REINTEGRAÇÃO LIMINAR. DOENÇA OCUPACIONAL. ART. 118 DA LEI N.º 8.213/91 E SÚMULA N.º 378, II, DO TST. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO NO CURSO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DA DEMORA DEMONSTRADOS NO PROCESSO MATRIZ.
DESCONFORMIDADE COM O ART. 300 DO CPC DE 2015. VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES. [...]
2. No caso em exame, a análise dos elementos de prova apresentados, em juízo de cognição sumária, revela o atendimento das exigências contidas no art. 300 do CPC de 2015. O fumus boni juris está evidenciado diante da constatação de que o impetrante passou a receber auxílio-doença por acidente de trabalho na projeção do aviso prévio indenizado, fato que permite inferir, em análise perfunctória, a plausibilidade da existência da doença ocupacional no momento da dispensa, de modo a fazer entrever a possibilidade de o ato demissional atentar contra o art. 118 da Lei n.º 8.213/91 e o item II da Súmula n.º 378 desta Corte Superior.
3. O risco de dano, por sua vez, está plenamente caracterizado na espécie, visto que se discute, nestes autos, a reinstalação da própria fonte de subsistência. De outro lado, não se divisa perigo na irreversibilidade da medida, uma vez que a contraprestação salarial se dará justamente em face dos serviços prestados. [...] (TST. ROT - 396-18.2022.5.06.0000, SBDI-2, Rel. Min. LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA, j. 21/03/2023, DEJT 24/03/2023) (grifo nosso) Provejo, para deferir a tutela de urgência antecipada, determinando que as reclamadas, após intimação deste acórdão, procedam à reintegração do reclamante nos moldes deferidos em sentença e alterados por este acórdão, conforme os prazos e sob pena da multa cominatória definidos a seguir (prazo de 10 dias a contar da intimação deste acórdão, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, limitada ao valor de R$ 10.000,00).
Sustenta a CEMIG, em síntese, que “o periculum in mora é evidente porque a reintegração imediata do reclamante antes do trânsito em julgado é IRREVERSÍVEL e IRREPETÍVEL, consubstanciando-se em dano real, efetivo e concreto à requerente, especialmente levando-se em conta que há sólidos e judiciosos fundamentos que amparam a pretensão recursal, restando demonstrado, também, o fumus boni iuris.”. Argumenta que “a determinação de imediata reintegração traz dano grave de difícil reparação à Requerente visto que se discute nos autos o cometimento da falta grave efetivamente comprovada, que se mostra incompatível com a manutenção do vínculo de emprego.
Como ainda existe a possibilidade de revisão da decisão quanto à justa causa aplicada, imaginem, Excelências, quão contraindicado é determinar a reintegração do Requerido antes do trânsito em julgado, recolocando-o no posto de trabalho antes de totalmente julgadas as questões discutidas nestes autos”. Aduz que não houve ausência de imediaticidade, haja vista que “o que a imediatidade deseja aferir é o lapso entre o momento em que o empregador teve ciência dos atos faltosos de um empregado e a aplicação da pena, para ver se restou configurado o perdão tácito.
In casu, a r. decisão faz toda a análise da imediatidade levando em conta a data da ocorrência dos fatos. Ocorre que a determinação (inclusive das datas) da ocorrência dos fatos dependeu da própria investigação”. Sem razão. Nos termos do art. 300 do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Na mesma linha, o parágrafo único do art. 995 do CPC, afirma ser possível a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, desde que seja demonstrado que da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida há "risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso". Na hipótese, no entanto, não reputo presentes os requisitos legais para a concessão da medida antecipatória de urgência.
No que se refere à probabilidade do direito, o colegiado regional, analisando fatos e provas, concluiu não só ser impossível “uma conclusão acerca das irregularidades atribuídas ao reclamante” e que “não está presente prova clara da conduta faltosa em si”. Mas também que houve perdão tácito por parte da ré, por inobservância da imediatidade, haja vista que “os fatos remontam a 2012 e foram descobertos pelas reclamadas em 2015 (ou, no mais tardar, em abr./2016).
Se não havia certeza da autoria, cabia às reclamadas a diligência na apuração dos responsáveis àquela época. Não se nega que a investigação desse tipo de questão demanda tempo, em decorrência da análise de documentos complexos e em grande número, mas a averiguação da autoria não foi sequer iniciada quando da descoberta das irregularidades pela CEMIG. Isso só ocorreu cerca de 3 anos depois, período não razoável”.
Considerando a impossível de reexame de fatos e provas por esta instância extraordinária, ante o teor da Súmula nº 126 do TST, não se verifica, em uma em exame perfunctório, a demonstração da probabilidade do direito da ré. Noutra linha, e diferentemente do que defende a CEMIG, não se verifica a ocorrência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação que justifique a urgência na concessão da medida.
A mera determinação de reintegração imediata não caracteriza, por si só, perigo na demora, uma vez que a empresa se beneficiará da força de trabalho do empregado reintegrado em contrapartida à remuneração que eventualmente tiver que arcar, não havendo falar em risco de dano irreparável, nem de irreversibilidade da tutela antecipada. Assim, sem prejuízo do juízo definitivo na análise do recurso principal, ante o não preenchimento dos requisitos legais exigidos pelo art. 300 do CPC, INDEFIRO a tutela de urgência requerida.
Publique-se. Brasília, 19 de agosto de 2024. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator