Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 1.ª Turma GMDS/r2/rjr/ls
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - RAÍZEN CENTROESTE AÇÚCAR E ÁLCOOL LTDA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O único fundamento do apelo, no tópico, o art. 3.º da CLT, não guarda relação alguma com o debate. Veja que o tema devolvido para apreciação se refere à responsabilidade subsidiária da empresa privada reclamada e a tese jurídica contida no art. 3.º da CLT se refere ao conceito jurídico de empregado. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - I. B. LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA. Verificado que a parte agravante não observou os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, contidos no art. 896, § 1.º-A, I a III, da CLT, mantém-se a decisão denegatória do Recurso de Revista. Consigna-se que esta 1.ª Turma adota a tese jurídica de que, ainda que se trate de matéria de repercussão geral, a existência de óbice processual impede a análise do mérito da controvérsia, e, por conseguinte, o exame de eventual desconformidade entre a tese adotada no acórdão regional e o entendimento fixado pela Suprema Corte. Isso porque o pressuposto de admissibilidade exigido tem previsão expressa em lei, e visa, em última análise, reforçar a natureza extraordinária do recurso interposto à Corte de vértice. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-AIRR-10709-36.2017.5.18.0111, em que são Agravantes e Agravadas I. B. LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA. e RAÍZEN CENTROESTE AÇÚCAR E ÁLCOOL LTDA. e são Agravados ISMAEL BATISTA DOS SANTOS e UNIÃO (PGF).
R E L A T Ó R I O
Contra a decisão que denegou seguimento aos seus Recursos de Revista, as reclamadas interpõem Agravos de Instrumento.
Sem razões de contrariedade.
Sem remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - RAÍZEN CENTROESTE AÇÚCAR E ÁLCOOL LTDA.
ADMISSIBILIDADE
Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo.
MÉRITO
CORREÇÃO MONETÁRIA - AUSÊNCIA DE ANÁLISE, PELO REGIONAL, DA ADMISSIBILIDADE DO TÓPICO RECURSAL - AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS - PRECLUSÃO - IN N.º 40/2016 DO TST Nos termos do art. 1.º, § 1.º, da Instrução Normativa n.º 40/2016 do TST, "se houver omissão no juízo de admissibilidade do recuso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor Embargos de Declaração para o órgão prolator da decisão Embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2.º), sob pena de preclusão". Uma vez não observado o procedimento pela recorrente, não há falar-se na possibilidade de exame da questão suscitada pela reclamada, por preclusão. Nego provimento.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade, denegou trânsito ao Recurso de Revista.
Eis a decisão:
"PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Responsabilidade Solidária / Subsidiária.
Alegação(ões):
- violação do artigo 3.º da CLT.
A reclamada alega que não existe sua responsabilidade no caso, pois o reclamante não foi seu empregado, ressaltando que a atividade por ele prestada estava ligada à atividade fim da 1.ª reclamada.
Consta do acórdão (fls. 715/716):
'Tendo o Reclamante sido contratado pela 1.ª Reclamada (I. B. LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA.), na função de Motorista, em duas oportunidades, de 12/05/2015 a 27/12/2015 (primeiro contrato) e de 26/03/2016 a 07/12/2016 (segundo contrato), a 2.ª Reclamada (RAIZEN CENTROESTE AÇUCAR E ALCOOL LTDA.) figura como tomadora dos serviços. Incide, na espécie, o entendimento consubstanciado na Súmula n.º 331, IV, do TST, no sentido de que o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Assim, a 2.ª Reclamada (RAIZEN CENTROESTE AÇUCAR E ALCOOL LTDA.) é responsável, subsidiariamente, pelo pagamento dos créditos trabalhistas deferidos ao Reclamante, conforme foi decidido pela r. sentença. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral (Súmula n.º 331, VI, do TST). A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços não decorre da existência de vínculo de emprego entre o Reclamante e a tomadora dos serviços, e sim do contrato de prestação de serviços firmado entre as Reclamadas e do inadimplemento das obrigações trabalhistas a cargo da empresa prestadora. O direcionamento da execução contra o devedor subsidiário está sujeito a uma única condição: que o devedor principal não pague. Por isso, a 2.ª Reclamada (RAIZEN CENTROESTE AÇUCAR E ALCOOL LTDA.) não tem razão ao postular que 'a responsabilidade seja tão somente na hipótese de insolvência econômico-financeira da prestadora e relativamente ao débito inadimplente fixado por sentença' (ID 05d4831 - Pág. 7).'
Conforme registrado no acórdão regional, a responsabilidade subsidiária foi reconhecida não pela existência de vínculo de emprego, mas em decorrência de um contrato de prestação de serviços em que a 2.ª reclamada beneficiou-se do trabalho do autor. Nesse contexto, a decisão encontra-se em sintonia com a Súmula 331, IV, TST, não se podendo cogitar portanto de continuidade da revista.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista."
A parte agravante impugna a decisão agravada e reitera a violação apontada.
Sem razão, no entanto.
O único fundamento do apelo, no tópico, o art. 3.º da CLT, não guarda relação alguma com o debate. Veja que o tema devolvido para apreciação se refere à responsabilidade subsidiária da empresa privada reclamada e a tese jurídica contida no art. 3.º da CLT se refere ao conceito jurídico de empregado.
Nego provimento, diante da patente ausência de transcendência da causa.
Nego provimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - I. B. LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA.
ADMISSIBILIDADE
Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo.
MÉRITO
Para fim de delimitação recursal, a parte não renovou/impugnou nas razões do Agravo de Instrumento do tema relativo ao intervalo intrajornada operando-se a preclusão da matéria.
HORAS IN ITINERE - TEMPO À DISPOSIÇÃO - TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMETO O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade, denegou trânsito ao Recurso de Revista diante do óbice do art. 896, § 1.º-A, I da CLT.
Eis a decisão:
"Recurso de: I. B. LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Duração do Trabalho / Turno Ininterrupto de Revezamento.
Direito Coletivo / Acordo e Convenção Coletivos de Trabalho.
Alegação(ões):
- violação dos artigos 5.º, II, XXXV e LV, e 7.º, VI, XIII, XIV e XXVI, da CF.
- violação dos artigos 58, 59, 71, 620 da CLT e 2.º, § 2.º, da LINDB.
- divergência jurisprudencial.
A recorrente pugna pela exclusão da condenação das horas extras além da 6.ª diária, alegando que os ACTs são válidos e aplicáveis ao reclamante. Afirma que a CCT não é mais favorável que o ACT, devendo esse prevalecer sobre aquela.
Consta do acórdão (fls. 683/684):
(...)
Quanto à alegação de que o ACT deve prevalecer sobre CCT, não se extrai do trecho do acórdão transcrito que a CCT prevaleceu sobre o ACT, ficando consignado que 'O ACT 2016/2017, com abrangência territorial nas cidades de Rio Verde e Jataí, é aplicável aos contratos de trabalho do obreiro, no período de sua vigência (01/05/2016 a 30/04/2017), visto que o referido ACT é mais favorável no seu conjunto.'. Inviável assim a discussão pretendida (violação dos artigos 620/CLT, 7.º, VI, XIII e XXVI/CF e 2.º, § 2.º/ LINDB). Em relação às horas extras além da 6.ª hora/diária, nos termos do artigo 896, § 1.º-A, I, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, é ônus da parte transcrever, nas razões recursais, os fundamentos da decisão recorrida que demonstram o prequestionamento dos temas objeto do Recurso de Revista. Todavia, o trecho do acórdão transcrito não trata de turno ininterrupto de revezamento ou de condenação em horas extras. Desse modo, inviável inviável o exame da insurgência recursal, porquanto não cumprido o requisito legal exigido. Por fim, em relação ao Prêmio, a insurgência encontra-se sem fundamentação, porquanto a parte recorrente não se reporta aos pressupostos específicos do Recurso de Revista, nos termos do artigo 896 da CLT. Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada.
Os arestos sem indicação de fonte oficial de publicação ou de repositório autorizado de jurisprudência são inservíveis ao confronto de teses (Súmula 337/I/TST). Duração do Trabalho / Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição.
Duração do Trabalho / Horas in Itinere.
Observa-se que a recorrente deixou de transcrever, nas razões recursais, os fundamentos da decisão recorrida que demonstrariam o prequestionamento dos temas objeto do Recurso de Revista, ônus que lhe compete nos termos do artigo 896, §1.º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n.º 13.015/2014. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da controvérsia pelo Tribunal Regional, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de exame o Recurso de Revista.
Ressalta-se que o trecho transcrito à fls. 883, não traz os fundamentos adotados pela Turma para decidir sobre o tempo à disposição e, na parte que trata das horas in itinere, tem-se que o excerto trazido não pertence ao acórdão proferido nestes autos. CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista."
A parte agravante impugna a decisão agravada e reitera as violações apontadas.
Sem razão, no entanto.
Examinando as razões de Revista no tocante ao tema, depreende-se que a parte recorrente não observou o disposto no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. No caso dos autos, verifica-se que houve a transcrição insuficiente do acórdão regional, sem o devido cotejo analítico de teses.
A propósito, é firme o entendimento jurisprudencial desta Corte de que é imprescindível a transcrição precisa do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria trazida no recurso, do qual seja possível extrair todos os fundamentos de fato e de direito contidos na tese recorrida: Ag-E-ED-Ag-RR-4-71.2013.5.04.0381, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 27/8/2021; Ag-E-ED-RR-877-74.2014.5.03.0022, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 28/5/2021; Ag-ARR65000-27.2005.5.02.0054, 1.ª Turma, Relator: Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 17/2/2021; AIRR-1001206-55.2016.5.02.0013, 3.ª Turma, Relator: Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 20/8/2021; Ag-AIRR533-90.2010.5.04.0221, 5.ª Turma, Relator: Ministro Breno Medeiros, DEJT 13/11/2020; AIRR-11410-02.2014.5.18.0014, 6.ª Turma, Relator: Ministro Lélio Bentes Correa, DEJT 20/8/2021.
Registre-se, por relevante, que esta Turma adota a tese jurídica de que, ainda que se trate de matéria de repercussão geral, a existência de óbice processual impede a análise do mérito da controvérsia, e, por conseguinte, o exame de eventual desconformidade entre a tese adotada no acórdão regional e o entendimento fixado pela Suprema Corte. Isso porque o pressuposto de admissibilidade exigido tem previsão expressa em lei, e visa, em última análise, reforçar a natureza extraordinária do recurso interposto à Corte de vértice.
Nesse sentido, cito o seguinte precedente:
"AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.467/2017. 1. HORAS IN ITINERE; E 2. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA (ANÁLISE CONJUNTA DAS MATÉRIAS). INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DO ARE 1.121.633 (TEMA 1046 DA TABEÇA DEREPERCUSSÃO GERAL). INOBSERVÂNCIA DOS INCISOS I E III DO § 1.º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. SUPERAÇÃO DO ÓBICE FORMAL PARA ANÁLISE DO MÉRITO REFERENTE A TESE DE REPERCUSSÃO GERAL. INVIABILIDADE. JULGADOS DA C. SBDI-1 E DESTA E. PRIMEIRA TURMA. ÓBICE PROCESSUAL QUE IMPEDE A ANÁLISE DAS MATÉRIAS, A TORNAR INÓCUA A MANIFESTAÇÃO DESTA CORTE SOBRE EVENTUAL TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido." (TST-Ag-AIRR-2416-26.2016.5.09.0091, Relator: Ministro Hugo Carlos Scheuermann, 1.ª Turma, DEJT 15/12/2023.)
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer dos Agravos de Instrumento e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 18 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
Ministro Relator
18/06/2025, 00:00
Confirmada
23/05/2025, 20:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Oitava Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 09/06/2025 e encerramento 16/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo AIRR - 10709-36.2017.5.18.0111 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.