Processo judicial
Tribunal Superior do Trabalho
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2025
Definitivo
DecisãoDisponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Publicação
Arquivamento
2024
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Antecipação de tutela
Distribuição
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relatora: MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI TutCautAnt 1000766-74.2024.5.00.0000 REQUERENTE: BANCO ORIGINAL S/A REQUERIDO: FABIOLA DE QUEIROZ VIEIRA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000766-74.2024.5.00.0000 REQUERENTE: BANCO ORIGINAL S/A ADVOGADA: Dra. VANESSA DUMONT BONFIM SANTOS REQUERIDA: FABIOLA DE QUEIROZ VIEIRA TERCEIRO INTERESSADO: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1A. REGIAO rss D E C I S Ã O Diante da não interposição de recurso contra a decisão desta Relatora, determino a certificação do trânsito em julgado e o arquivamento do feito. Publique-se. Brasília, 3 de dezembro de 2025. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO ORIGINAL S/A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relatora: MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI TutCautAnt 1000766-74.2024.5.00.0000 REQUERENTE: BANCO ORIGINAL S/A REQUERIDO: FABIOLA DE QUEIROZ VIEIRA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000766-74.2024.5.00.0000 REQUERENTE: BANCO ORIGINAL S/A ADVOGADA: Dra. VANESSA DUMONT BONFIM SANTOS REQUERIDA: FABIOLA DE QUEIROZ VIEIRA TERCEIRO INTERESSADO: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1A. REGIAO rss D E C I S Ã O Diante da não interposição de recurso contra a decisão desta Relatora, determino a certificação do trânsito em julgado e o arquivamento do feito. Publique-se. Brasília, 3 de dezembro de 2025. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora
Intimado(s) / Citado(s)
- FABIOLA DE QUEIROZ VIEIRA
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Publicação
Processo 1000766-74.2024.5.00.0000 distribuído para 4ª Turma - Gabinete da Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi na data 19/08/2024
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/24082000301872800000042980090?instancia=3
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relatora: MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI TutCautAnt 1000766-74.2024.5.00.0000 REQUERENTE: BANCO ORIGINAL S/A REQUERIDO: FABIOLA DE QUEIROZ VIEIRA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000766-74.2024.5.00.0000 REQUERENTE: BANCO ORIGINAL S/A ADVOGADA: Dra. VANESSA DUMONT BONFIM SANTOS REQUERIDA: FABIOLA DE QUEIROZ VIEIRA TERCEIRO INTERESSADO: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1A.
REGIAO MCP/lfa
DECISÃO - TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA Trata-se de tutela de urgência apresentada pelo Reclamado, objetivando a concessão de efeito suspensivo ao Recurso de Revista interposto nos autos do processo nº 0100815-87.2020.5.01.0248. Sustenta o Requerente que o recurso interposto tem probabilidade de conhecimento e provimento, ao fundamento de que o acórdão regional está contrário ao “entendimento consolidado pelo TST, através da SDI 2 e das reiteradas decisões proferidas nas Turmas, e ao princípio da legalidade, o Banco Recorrente está prestes a sofrer prejuízo irreversível antes do trânsito em julgado da decisão e antes de ter completada a necessária prestação jurisdicional, sem ter esgotado o duplo grau de jurisdição (art. 5º, da CF/88)”.
Assinala, outrossim, que “a demora no julgamento do recurso de revista pode levar a grave lesão de ordem jurídica/constitucional, por violações de regras processuais básicas e do devido processo legal, e em lesão de ordem econômica/social, diante da determinação de reintegração mesmo não havendo norma legal ou coletiva que garanta à empregada direito à estabilidade provisória ao emprego”.
É o breve relatório.
Decido. Os requisitos para a concessão da tutela de urgência estão previstos no art. 300, caput, do CPC, in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Em relação às tutelas incidentais a recurso, existe, ainda, a previsão do , parágrafo único, do CPC.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relatora: MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI TutCautAnt 1000766-74.2024.5.00.0000 REQUERENTE: BANCO ORIGINAL S/A REQUERIDO: FABIOLA DE QUEIROZ VIEIRA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000766-74.2024.5.00.0000 REQUERENTE: BANCO ORIGINAL S/A ADVOGADA: Dra. VANESSA DUMONT BONFIM SANTOS REQUERIDA: FABIOLA DE QUEIROZ VIEIRA TERCEIRO INTERESSADO: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1A.
REGIAO MCP/lfa
DECISÃO - TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA Trata-se de tutela de urgência apresentada pelo Reclamado, objetivando a concessão de efeito suspensivo ao Recurso de Revista interposto nos autos do processo nº 0100815-87.2020.5.01.0248. Sustenta o Requerente que o recurso interposto tem probabilidade de conhecimento e provimento, ao fundamento de que o acórdão regional está contrário ao “entendimento consolidado pelo TST, através da SDI 2 e das reiteradas decisões proferidas nas Turmas, e ao princípio da legalidade, o Banco Recorrente está prestes a sofrer prejuízo irreversível antes do trânsito em julgado da decisão e antes de ter completada a necessária prestação jurisdicional, sem ter esgotado o duplo grau de jurisdição (art. 5º, da CF/88)”.
Assinala, outrossim, que “a demora no julgamento do recurso de revista pode levar a grave lesão de ordem jurídica/constitucional, por violações de regras processuais básicas e do devido processo legal, e em lesão de ordem econômica/social, diante da determinação de reintegração mesmo não havendo norma legal ou coletiva que garanta à empregada direito à estabilidade provisória ao emprego”.
É o breve relatório.
Decido. Os requisitos para a concessão da tutela de urgência estão previstos no art. 300, caput, do CPC, in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Em relação às tutelas incidentais a recurso, existe, ainda, a previsão do , parágrafo único, do CPC.
Confira-se: Art. 995. (...) Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris). Em relação à matéria controvertida nos autos principais, a ementa sintetiza o entendimento do acórdão recorrido: REINTEGRAÇÃO.
MOVIMENTO #NÃODEMITA. É indene de dúvidas o fato de que a adesão do banco reclamado ao movimento #NãoDemita implica a garantia de emprego àqueles que lhe prestam serviços durante a pandemia do novo coronavírus. Assim, resta nula e sem efeito a dispensa, e determina-se de imediato o restabelecimento do contrato de trabalho e a reintegração no emprego, nas mesmas condições verificadas no momento da ruptura contratual.
O acórdão regional parece contrariar a jurisprudência que se consolidou no Eg. TST sobre a matéria, razão por que vislumbro, na hipótese, a plausibilidade jurídica da pretensão. De fato, há inúmeros precedentes, de Turmas e da
C. SBDI-2, no sentido de que a adesão ao movimento #nãodemita não impede a dispensa, e de que o compromisso público de não demissão configura meramente um acordo de intenções do banco, com característica puramente social, que, juridicamente, não integra o contrato de trabalho. Confira-se: "AGRAVO DO RECLAMANTE - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - MOVIMENTO #NÃODEMITA - DEMISSÃO - POSSIBILIDADE - JULGADOS DA
C. SBDI-2 A decisão agravada observou os artigos 932, III, IV e VIII, do CPC e 5º, LXXVIII, da Constituição da República, não comportando reconsideração ou reforma. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa nos termos do artigo 1.021, § 4°, do CPC" (Ag-AIRR-100309-38.2021.5.01.0261, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 14/08/2023). "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO PELO BANCO LITISCONSORTE PASSIVO.
ATO DITO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DISPENSA IMOTIVADA. COMPROMISSO PÚBLICO FEITO PELO BANCO RECLAMADO DE NÃO DEMITIR EMPREGADOS. ATO COATOR CONSUBSTANCIADO NA
DECISÃO
QUE INDEFERIU EM SEDE DE TUTELA DE URGÊNCIA A REINTEGRAÇÃO DA EMPREGADA .
ACÓRDÃO
RECORRIDO QUE CONCEDEU A SEGURANÇA E DETERMINOU A REINTEGRAÇÃO. LEGALIDADE DO ATO COATOR. VIOLAÇÃO DO DIREITO POTESTATIVO DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO JURÍDICA DO COMPROMISSO. CARÁTER MERAMENTE SOCIAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
I. Extrai-se do ordenamento jurídico pátrio que a dispensa sem justa causa, nos limites da legislação, constitui direito potestativo do empregador.
II. No caso dos autos, o banco reclamado celebrou um compromisso público, juntamente com outras quatro mil empresas, no sentido de não dispensar empregados nos primeiros meses da pandemia.
III. Ocorre que, em 13 de outubro de 2020, o banco extinguiu o contrato de trabalho da impetrante, a qual ajuizou a reclamação trabalhista subjacente. Requereu a concessão da tutela de urgência a fim de que fosse imediatamente reintegrada aos quadros da instituição bancária, sob a alegação de que fora dispensada durante a vigência do suposto compromisso público assumido pelo banco de manter os vínculos de emprego durante a pandemia do COVID-19, bem como sob o argumento de encontrar-se doente no momento da dispensa.
IV. O magistrado de primeiro grau indeferiu, em sede de tutela de urgência, o pleito de reintegração. Nesse contexto, a reclamante impetrou o vertente mandado de segurança, tendo o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região concedido a segurança , determinando a reintegração da trabalhadora , com o restabelecimento dos direitos pertinentes ao contrato de trabalho.
V. Todavia, o compromisso público de não demissão configura um acordo de intenções do banco, com caráter puramente social, que, juridicamente, não integra o contrato de trabalho, haja vista inexistir qualquer documento em sentido contrário apto a amparar a pretensão da parte impetrante.
VI. Nesse contexto, ainda que se considerasse como correta a conclusão do Tribunal Regional, o Poder Judiciário estaria criando uma estabilidade aos empregados das empresas subscritoras do projeto "#NãoDemita" por tempo indeterminado, impactando sobremaneira - e sem qualquer previsão normativa - a gestão dessas empresas.
VII.
Registre-se que não há qualquer atitude do banco que demonstre um descumprimento do compromisso assumido. Isso porque, ao que tudo indica, o litisconsorte passivo, de fato, não efetuou nenhuma dispensa arbitrária nos primeiros meses da pandemia, enquanto vigorava o compromisso público firmado.
VIII. No que tange à alegação de encontrar-se doente no momento da dispensa, não é possível aferir a probabilidade do direito da parte impetrante, pois os exames/laudos que instruíram a reclamação trabalhista originária não são contemporâneos à dispensa, operada em outubro de 2020.
IX - Outrossim, a pretensão de imediata reintegração revela-se incompatível com a afirmação da própria impetrante de que permanece a invocada incapacidade para o trabalho que pretende como causa bastante de estabilidade acidentária, razão pela qual não se revela a vulneração do suposto direito líquido e certo.
X. Recurso ordinário de que se conhece e a que se dá provimento para, reformando o acórdão recorrido, manter os efeitos do ato coator que indeferiu a reintegração" (ROT-102532-68.2021.5.01.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 31/03/2023). RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DITO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DISPENSA IMOTIVADA. COMPROMISSO PÚBLICO FEITO PELO BANCO RECLAMADO DE NÃO DEMITIR EMPREGADOS.
DECISÃO
QUE DECLAROU A NULIDADE DA DISPENSA E DETERMINOU A REINTEGRAÇÃO DO RECLAMANTE. ILEGALIDADE DO ATO COATOR. VIOLAÇÃO DO DIREITO POTESTATIVO DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO JURÍDICA DO COMPROMISSO. CARÁTER MERAMENTE SOCIAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
I. Extrai-se do ordenamento jurídico pátrio que a dispensa sem justa causa é, nos limites da legislação, direito potestativo do empregador.
II. No caso dos autos, o banco reclamado celebrou um compromisso público, juntamente com outras quatro mil empresas, no sentido de não dispensar empregados nos primeiros meses da pandemia, em especial abril e maio de 2020.
III. Ocorre que em 28 de outubro de 2020, o banco extinguiu o contrato de trabalho de um de seus empregados, o qual ajuizou a reclamação trabalhista subjacente a fim de que se reconhecesse a nulidade da dispensa para que fosse reintegrado .
IV. A magistrada de primeiro grau deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a reintegração imediata do reclamante, sob os fundamentos de que o compromisso de não dispensar, assinado pelo banco, resultaria em " uma estabilidade provisória, unilateralmente concedida pelo empregador, por ser uma condição mais benéfica a seus empregados ".
V. Dessa decisão, o banco reclamado impetrou o vertente mandado de segurança buscando a cassação de seus efeitos, tendo a segurança sido denegada pelo Tribunal Regional de origem. Fundamentou, naquela oportunidade, inexistir elementos suficientes para a comprovação de plano do direito da parte impetrante.
VI. Todavia, observa-se que o compromisso público de não demissão configura um acordo de intenções do banco, com caráter puramente social, que, juridicamente, não integra o contrato de trabalho, haja vista inexistir qualquer documento em sentido contrário, apto a amparar a pretensão da parte reclamante, ora litisconsorte, salvo notícias de jornal , que não possuem caráter jurídico.
VII. Nesse contexto, ainda que se considerasse como correta a conclusão do Tribunal Regional, o Poder Judiciário estaria criando uma estabilidade aos empregados das empresas subscritoras do projeto "#NãoDemita" por tempo indeterminado, impactando sobremaneira - e sem qualquer previsão normativa - a gestão dessas empresas.
VIII.
Registre-se que não há qualquer atitude do reclamado que demonstre um venire contra factum proprium . Isso porque, ao que tudo indica, o impetrante, de fato, não efetuou qualquer dispensa arbitrária nos primeiros meses da pandemia, enquanto vigorava o compromisso público firmado.
IX. Conclui-se que a solução jurídica alcançada pela autoridade coatora e pelo Tribunal Regional de origem, de impedir até os dias atuais e por tempo indefinido a dispensa sem justa causa do reclamante, viola flagrantemente o direito potestativo do empregador de gerir seu quadro de funcionários, devendo o ato coator ter seus efeitos cassados. Outrossim, frise-se que o compromisso público de não demissão firmado configura apenas e tão somente um acordo de intenções do banco, com caráter puramente social, o qual , juridicamente, não integra o contrato de trabalho.
X. Recurso ordinário de que se conhece e a que se dá provimento para conceder a segurança. Prejudicada a análise do pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário, requerido na TutCautAnt nº 1000379-30.2022.5.00.0000, diante do julgamento definitivo do apelo" (ROT-100043-58.2021.5.01.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 19/08/2022).
RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA . ATO IMPUGNADO QUE INDEFERE REINTEGRAÇÃO DE EMPREGADO DISPENSADO NO CURSO DA PANDEMIA DA COVID-19. COMPROMISSO PÚBLICO MOVIMENTO "NÃO DEMITA". AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
1. Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de decisão que, em antecipação dos efeitos da tutela, indeferiu o pedido de reconhecimento da nulidade da dispensa do impetrante e sua consequente reintegração no emprego.
2. Da análise dos autos, é incontroverso que o banco recorrente assumiu o compromisso avençado entre o Comando Nacional dos Bancários e a FENABAN (Federação Nacional dos Bancos) de não demitir enquanto perdurasse a pandemia do COVID-19 no país, chamado de "Movimento #NãoDemita".
3. O entendimento pessoal do Relator é de que o compromisso público em não demitir assumido pelo banco recorrente não se afigura inócuo e mera notícia de jornal sem valor cogente . Diante da incontroversa manifestação de vontade externada e, considerando o princípio da boa-fé objetiva , que impõe padrão de conduta ético, com observância da lealdade e da honestidade, tem-se que o banco recorrente se comprometeu, espontânea e temporariamente , a não dispensar seus empregados, em razão de situação excepcional desencadeada pela crise sanitária.
Não se ignora, contudo, o entendimento já externado pelo Órgão Especial desta Corte e por esta Subseção , no sentido de que o Movimento #NãoDemita não gera lastro jurídico para estabilidade dos empregados do banco.
4. Ocorre que, no caso, independentemente da eficácia jurídica a ser conferida ao compromisso , a prova pré-constituída sinaliza que sua duração não se afigurava ilimitada . Com efeito, os elementos apontam para uma garantia provisória de emprego assumida, no mês de abril de 2020, pelo período de 60 dias .
5. Nesse sentido, tendo em vista que o banco recorrente aderiu à política antidemissional em abril e que o impetrante foi dispensado em 28/10/2020 , verifica-se que o desligamento ocorreu após o exaurimento do compromisso assumido, ou seja, inexistia previsão de garantia provisória de emprego na data da dispensa do empregado .
6. Assim, diante da ausência de demonstração de inequívoca ilegalidade na decisão que, mediante juízo de cognição sumária, indeferiu a reintegração no emprego do reclamante , não se cogita da concessão da segurança. Recurso ordinário a que se dá provimento para denegar a segurança (ROT-100197-76.2021.5.01.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 20/05/2022).
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO INQUINADO QUE DEFERIU TUTELA PROVISÓRIA CONSISTENTE NA REINTEGRAÇÃO DA TRABALHADORA DISPENSADA DURANTE A CRISE SANITÁRIA DECORRENTE DA PANDEMIA DE COVID-19.
1. Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região que denegou a segurança, por entender inexistir direito líquido e certo do impetrante a ser tutelado .
2. No presente "mandamus", a impugnação direciona-se à decisão proferida pela MM. Juíza da 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ que deferiu pedido de antecipação de tutela de urgência, consubstanciada na reintegração da trabalhadora dispensada durante a crise sanitária decorrente da pandemia de COVID-19.
3. Não há dúvida de que é dever do Estado proteger e garantir direitos por meio de normas e da atividade jurisdicional, cabendo ao particular o exercício do direito de ação, a teor do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
4. A tutela do direito comumente é emprestada à parte ao final do procedimento. Contudo, é possível a concessão de tutela provisória de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
5. Conferida mediante cognição sumária, a tutela provisória antecipada tem como escopo assegurar a efetividade da jurisdição e da concretização do direito. Assim, cabe ao julgador, alicerçado em juízo de verossimilhança, acolher a pretensão com o objetivo de resguardar o bem jurídico pretendido, quando cumulativamente revelados a plausibilidade do direito ("fumus boni iuris") e o risco iminente de lesão ("periculum in mora").
6. No caso concreto, a tutela de reintegração da litisconsorte passiva foi determinada com fundamento na existência de compromisso público firmado pelo Banco de não dispensar trabalhadores durante a crise sanitária decorrente da pandemia de COVID-19. Ocorre que a Lei nº 14.020/2020, ao instituir o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispor sobre medidas complementares para enfrentamento da pandemia de COVID-19, estabeleceu a garantia provisória no emprego ao trabalhador portador de deficiência (art. 17, inciso V), bem como ao empregado que recebeu o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda "em decorrência da redução da jornada de trabalho e do salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho" (art. 10), hipóteses não verificadas na reclamação trabalhista matriz.
Não se vislumbra, na referida norma, fundamento que ampare a pretensão de reintegração da trabalhadora, motivada unicamente na existência de compromisso declarado pelo ora recorrente. Daí porque, ao menos em juízo de verossimilhança, revela-se juridicamente plausível concluir pelo não enquadramento dos fatos relacionados à empregada às hipóteses de estabilidade provisória previstas na Lei nº 14.020/2020, restando delineada a probabilidade de prevalência do direito potestativo do Banco de rescindir unilateralmente o contrato de trabalho.
De outra forma, em que pese o relevante caráter social do movimento "#NãoDemita", extrai-se dos autos sua natureza unilateral, dissociada de qualquer formalidade. Trata-se, em verdade, de manifesta intenção de caráter social que não integra o contrato de trabalho por ausência de amparo legal ou normativo e, portanto, inapta a ensejar a reintegração ao emprego. Nessa linha, há precedentes do Órgão Especial e desta Subseção
II. Ainda que assim não fosse, incontroversa a dispensa da litisconsorte passiva em 16/11/2020, sequer poderia se cogitar de inobservância ao compromisso apresentado pelo Banco. Isso porque, conforme já observado por esta Eg. SBDI-2 em outras oportunidades, o movimento tinha vigência limitada ao período de sessenta dias a partir de abril de 2020. Por fim, cumpre ressaltar que a despedida de empregado constitui direito potestativo do empregador e que inexiste no ato impugnado qualquer alusão à estabilidade provisória consequente de acidente do trabalho ou de doença ocupacional.
Assim sendo, à evidência de que o ato inquinado carece de amparo legal, resta caracterizada a afronta a direito líquido e certo do impetrante, razão pela qual merece reforma o acordão regional. Segurança concedida, a fim de cassar a ordem de reintegração ao emprego determinada pelo Juízo de origem. Recurso ordinário conhecido e provido" (ROT-100622-06.2021.5.01.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 05/08/2022).
Demais disso, em uma análise perfunctória, entendo que não há elementos que justifiquem a determinação imediata de reintegração da Autora. De fato, tendo em vista o cargo desempenhado pela Reclamante – gerente de pessoa física -, sua inserção nos quadros do Reclamado, de forma imediata e precária, impõe riscos à boa condução do negócio. Caracterizado, pois, o perigo na demora hábil a amparar a concessão da tutela requerida.
Por todo o exposto, presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, defiro o pedido liminar para atribuir efeito suspensivo ao Recurso de Revista interposto nos autos do processo 0100815-87.2020.5.01.0248, sustando-se, por consequência, todos os atos de execução, notadamente a determinação de reintegração imediata da trabalhadora, até o julgamento definitivo do recurso pela
C. Turma do TST. Comunique-se, com máxima urgência, o Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região e o MM. Juízo da 8ª Vara do Trabalho de Niterói - RJ.
Publique-se. Brasília, 19 de agosto de 2024. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora
Confira-se: Art. 995. (...) Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris). Em relação à matéria controvertida nos autos principais, a ementa sintetiza o entendimento do acórdão recorrido: REINTEGRAÇÃO.
MOVIMENTO #NÃODEMITA. É indene de dúvidas o fato de que a adesão do banco reclamado ao movimento #NãoDemita implica a garantia de emprego àqueles que lhe prestam serviços durante a pandemia do novo coronavírus. Assim, resta nula e sem efeito a dispensa, e determina-se de imediato o restabelecimento do contrato de trabalho e a reintegração no emprego, nas mesmas condições verificadas no momento da ruptura contratual.
O acórdão regional parece contrariar a jurisprudência que se consolidou no Eg. TST sobre a matéria, razão por que vislumbro, na hipótese, a plausibilidade jurídica da pretensão. De fato, há inúmeros precedentes, de Turmas e da
C. SBDI-2, no sentido de que a adesão ao movimento #nãodemita não impede a dispensa, e de que o compromisso público de não demissão configura meramente um acordo de intenções do banco, com característica puramente social, que, juridicamente, não integra o contrato de trabalho. Confira-se: "AGRAVO DO RECLAMANTE - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - MOVIMENTO #NÃODEMITA - DEMISSÃO - POSSIBILIDADE - JULGADOS DA
C. SBDI-2 A decisão agravada observou os artigos 932, III, IV e VIII, do CPC e 5º, LXXVIII, da Constituição da República, não comportando reconsideração ou reforma. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa nos termos do artigo 1.021, § 4°, do CPC" (Ag-AIRR-100309-38.2021.5.01.0261, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 14/08/2023). "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO PELO BANCO LITISCONSORTE PASSIVO.
ATO DITO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DISPENSA IMOTIVADA. COMPROMISSO PÚBLICO FEITO PELO BANCO RECLAMADO DE NÃO DEMITIR EMPREGADOS. ATO COATOR CONSUBSTANCIADO NA
DECISÃO
QUE INDEFERIU EM SEDE DE TUTELA DE URGÊNCIA A REINTEGRAÇÃO DA EMPREGADA .
ACÓRDÃO
RECORRIDO QUE CONCEDEU A SEGURANÇA E DETERMINOU A REINTEGRAÇÃO. LEGALIDADE DO ATO COATOR. VIOLAÇÃO DO DIREITO POTESTATIVO DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO JURÍDICA DO COMPROMISSO. CARÁTER MERAMENTE SOCIAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
I. Extrai-se do ordenamento jurídico pátrio que a dispensa sem justa causa, nos limites da legislação, constitui direito potestativo do empregador.
II. No caso dos autos, o banco reclamado celebrou um compromisso público, juntamente com outras quatro mil empresas, no sentido de não dispensar empregados nos primeiros meses da pandemia.
III. Ocorre que, em 13 de outubro de 2020, o banco extinguiu o contrato de trabalho da impetrante, a qual ajuizou a reclamação trabalhista subjacente. Requereu a concessão da tutela de urgência a fim de que fosse imediatamente reintegrada aos quadros da instituição bancária, sob a alegação de que fora dispensada durante a vigência do suposto compromisso público assumido pelo banco de manter os vínculos de emprego durante a pandemia do COVID-19, bem como sob o argumento de encontrar-se doente no momento da dispensa.
IV. O magistrado de primeiro grau indeferiu, em sede de tutela de urgência, o pleito de reintegração. Nesse contexto, a reclamante impetrou o vertente mandado de segurança, tendo o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região concedido a segurança , determinando a reintegração da trabalhadora , com o restabelecimento dos direitos pertinentes ao contrato de trabalho.
V. Todavia, o compromisso público de não demissão configura um acordo de intenções do banco, com caráter puramente social, que, juridicamente, não integra o contrato de trabalho, haja vista inexistir qualquer documento em sentido contrário apto a amparar a pretensão da parte impetrante.
VI. Nesse contexto, ainda que se considerasse como correta a conclusão do Tribunal Regional, o Poder Judiciário estaria criando uma estabilidade aos empregados das empresas subscritoras do projeto "#NãoDemita" por tempo indeterminado, impactando sobremaneira - e sem qualquer previsão normativa - a gestão dessas empresas.
VII.
Registre-se que não há qualquer atitude do banco que demonstre um descumprimento do compromisso assumido. Isso porque, ao que tudo indica, o litisconsorte passivo, de fato, não efetuou nenhuma dispensa arbitrária nos primeiros meses da pandemia, enquanto vigorava o compromisso público firmado.
VIII. No que tange à alegação de encontrar-se doente no momento da dispensa, não é possível aferir a probabilidade do direito da parte impetrante, pois os exames/laudos que instruíram a reclamação trabalhista originária não são contemporâneos à dispensa, operada em outubro de 2020.
IX - Outrossim, a pretensão de imediata reintegração revela-se incompatível com a afirmação da própria impetrante de que permanece a invocada incapacidade para o trabalho que pretende como causa bastante de estabilidade acidentária, razão pela qual não se revela a vulneração do suposto direito líquido e certo.
X. Recurso ordinário de que se conhece e a que se dá provimento para, reformando o acórdão recorrido, manter os efeitos do ato coator que indeferiu a reintegração" (ROT-102532-68.2021.5.01.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 31/03/2023). RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DITO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DISPENSA IMOTIVADA. COMPROMISSO PÚBLICO FEITO PELO BANCO RECLAMADO DE NÃO DEMITIR EMPREGADOS.
DECISÃO
QUE DECLAROU A NULIDADE DA DISPENSA E DETERMINOU A REINTEGRAÇÃO DO RECLAMANTE. ILEGALIDADE DO ATO COATOR. VIOLAÇÃO DO DIREITO POTESTATIVO DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO JURÍDICA DO COMPROMISSO. CARÁTER MERAMENTE SOCIAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
I. Extrai-se do ordenamento jurídico pátrio que a dispensa sem justa causa é, nos limites da legislação, direito potestativo do empregador.
II. No caso dos autos, o banco reclamado celebrou um compromisso público, juntamente com outras quatro mil empresas, no sentido de não dispensar empregados nos primeiros meses da pandemia, em especial abril e maio de 2020.
III. Ocorre que em 28 de outubro de 2020, o banco extinguiu o contrato de trabalho de um de seus empregados, o qual ajuizou a reclamação trabalhista subjacente a fim de que se reconhecesse a nulidade da dispensa para que fosse reintegrado .
IV. A magistrada de primeiro grau deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a reintegração imediata do reclamante, sob os fundamentos de que o compromisso de não dispensar, assinado pelo banco, resultaria em " uma estabilidade provisória, unilateralmente concedida pelo empregador, por ser uma condição mais benéfica a seus empregados ".
V. Dessa decisão, o banco reclamado impetrou o vertente mandado de segurança buscando a cassação de seus efeitos, tendo a segurança sido denegada pelo Tribunal Regional de origem. Fundamentou, naquela oportunidade, inexistir elementos suficientes para a comprovação de plano do direito da parte impetrante.
VI. Todavia, observa-se que o compromisso público de não demissão configura um acordo de intenções do banco, com caráter puramente social, que, juridicamente, não integra o contrato de trabalho, haja vista inexistir qualquer documento em sentido contrário, apto a amparar a pretensão da parte reclamante, ora litisconsorte, salvo notícias de jornal , que não possuem caráter jurídico.
VII. Nesse contexto, ainda que se considerasse como correta a conclusão do Tribunal Regional, o Poder Judiciário estaria criando uma estabilidade aos empregados das empresas subscritoras do projeto "#NãoDemita" por tempo indeterminado, impactando sobremaneira - e sem qualquer previsão normativa - a gestão dessas empresas.
VIII.
Registre-se que não há qualquer atitude do reclamado que demonstre um venire contra factum proprium . Isso porque, ao que tudo indica, o impetrante, de fato, não efetuou qualquer dispensa arbitrária nos primeiros meses da pandemia, enquanto vigorava o compromisso público firmado.
IX. Conclui-se que a solução jurídica alcançada pela autoridade coatora e pelo Tribunal Regional de origem, de impedir até os dias atuais e por tempo indefinido a dispensa sem justa causa do reclamante, viola flagrantemente o direito potestativo do empregador de gerir seu quadro de funcionários, devendo o ato coator ter seus efeitos cassados. Outrossim, frise-se que o compromisso público de não demissão firmado configura apenas e tão somente um acordo de intenções do banco, com caráter puramente social, o qual , juridicamente, não integra o contrato de trabalho.
X. Recurso ordinário de que se conhece e a que se dá provimento para conceder a segurança. Prejudicada a análise do pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário, requerido na TutCautAnt nº 1000379-30.2022.5.00.0000, diante do julgamento definitivo do apelo" (ROT-100043-58.2021.5.01.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 19/08/2022).
RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA . ATO IMPUGNADO QUE INDEFERE REINTEGRAÇÃO DE EMPREGADO DISPENSADO NO CURSO DA PANDEMIA DA COVID-19. COMPROMISSO PÚBLICO MOVIMENTO "NÃO DEMITA". AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
1. Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de decisão que, em antecipação dos efeitos da tutela, indeferiu o pedido de reconhecimento da nulidade da dispensa do impetrante e sua consequente reintegração no emprego.
2. Da análise dos autos, é incontroverso que o banco recorrente assumiu o compromisso avençado entre o Comando Nacional dos Bancários e a FENABAN (Federação Nacional dos Bancos) de não demitir enquanto perdurasse a pandemia do COVID-19 no país, chamado de "Movimento #NãoDemita".
3. O entendimento pessoal do Relator é de que o compromisso público em não demitir assumido pelo banco recorrente não se afigura inócuo e mera notícia de jornal sem valor cogente . Diante da incontroversa manifestação de vontade externada e, considerando o princípio da boa-fé objetiva , que impõe padrão de conduta ético, com observância da lealdade e da honestidade, tem-se que o banco recorrente se comprometeu, espontânea e temporariamente , a não dispensar seus empregados, em razão de situação excepcional desencadeada pela crise sanitária.
Não se ignora, contudo, o entendimento já externado pelo Órgão Especial desta Corte e por esta Subseção , no sentido de que o Movimento #NãoDemita não gera lastro jurídico para estabilidade dos empregados do banco.
4. Ocorre que, no caso, independentemente da eficácia jurídica a ser conferida ao compromisso , a prova pré-constituída sinaliza que sua duração não se afigurava ilimitada . Com efeito, os elementos apontam para uma garantia provisória de emprego assumida, no mês de abril de 2020, pelo período de 60 dias .
5. Nesse sentido, tendo em vista que o banco recorrente aderiu à política antidemissional em abril e que o impetrante foi dispensado em 28/10/2020 , verifica-se que o desligamento ocorreu após o exaurimento do compromisso assumido, ou seja, inexistia previsão de garantia provisória de emprego na data da dispensa do empregado .
6. Assim, diante da ausência de demonstração de inequívoca ilegalidade na decisão que, mediante juízo de cognição sumária, indeferiu a reintegração no emprego do reclamante , não se cogita da concessão da segurança. Recurso ordinário a que se dá provimento para denegar a segurança (ROT-100197-76.2021.5.01.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 20/05/2022).
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO INQUINADO QUE DEFERIU TUTELA PROVISÓRIA CONSISTENTE NA REINTEGRAÇÃO DA TRABALHADORA DISPENSADA DURANTE A CRISE SANITÁRIA DECORRENTE DA PANDEMIA DE COVID-19.
1. Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região que denegou a segurança, por entender inexistir direito líquido e certo do impetrante a ser tutelado .
2. No presente "mandamus", a impugnação direciona-se à decisão proferida pela MM. Juíza da 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ que deferiu pedido de antecipação de tutela de urgência, consubstanciada na reintegração da trabalhadora dispensada durante a crise sanitária decorrente da pandemia de COVID-19.
3. Não há dúvida de que é dever do Estado proteger e garantir direitos por meio de normas e da atividade jurisdicional, cabendo ao particular o exercício do direito de ação, a teor do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
4. A tutela do direito comumente é emprestada à parte ao final do procedimento. Contudo, é possível a concessão de tutela provisória de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
5. Conferida mediante cognição sumária, a tutela provisória antecipada tem como escopo assegurar a efetividade da jurisdição e da concretização do direito. Assim, cabe ao julgador, alicerçado em juízo de verossimilhança, acolher a pretensão com o objetivo de resguardar o bem jurídico pretendido, quando cumulativamente revelados a plausibilidade do direito ("fumus boni iuris") e o risco iminente de lesão ("periculum in mora").
6. No caso concreto, a tutela de reintegração da litisconsorte passiva foi determinada com fundamento na existência de compromisso público firmado pelo Banco de não dispensar trabalhadores durante a crise sanitária decorrente da pandemia de COVID-19. Ocorre que a Lei nº 14.020/2020, ao instituir o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispor sobre medidas complementares para enfrentamento da pandemia de COVID-19, estabeleceu a garantia provisória no emprego ao trabalhador portador de deficiência (art. 17, inciso V), bem como ao empregado que recebeu o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda "em decorrência da redução da jornada de trabalho e do salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho" (art. 10), hipóteses não verificadas na reclamação trabalhista matriz.
Não se vislumbra, na referida norma, fundamento que ampare a pretensão de reintegração da trabalhadora, motivada unicamente na existência de compromisso declarado pelo ora recorrente. Daí porque, ao menos em juízo de verossimilhança, revela-se juridicamente plausível concluir pelo não enquadramento dos fatos relacionados à empregada às hipóteses de estabilidade provisória previstas na Lei nº 14.020/2020, restando delineada a probabilidade de prevalência do direito potestativo do Banco de rescindir unilateralmente o contrato de trabalho.
De outra forma, em que pese o relevante caráter social do movimento "#NãoDemita", extrai-se dos autos sua natureza unilateral, dissociada de qualquer formalidade. Trata-se, em verdade, de manifesta intenção de caráter social que não integra o contrato de trabalho por ausência de amparo legal ou normativo e, portanto, inapta a ensejar a reintegração ao emprego. Nessa linha, há precedentes do Órgão Especial e desta Subseção
II. Ainda que assim não fosse, incontroversa a dispensa da litisconsorte passiva em 16/11/2020, sequer poderia se cogitar de inobservância ao compromisso apresentado pelo Banco. Isso porque, conforme já observado por esta Eg. SBDI-2 em outras oportunidades, o movimento tinha vigência limitada ao período de sessenta dias a partir de abril de 2020. Por fim, cumpre ressaltar que a despedida de empregado constitui direito potestativo do empregador e que inexiste no ato impugnado qualquer alusão à estabilidade provisória consequente de acidente do trabalho ou de doença ocupacional.
Assim sendo, à evidência de que o ato inquinado carece de amparo legal, resta caracterizada a afronta a direito líquido e certo do impetrante, razão pela qual merece reforma o acordão regional. Segurança concedida, a fim de cassar a ordem de reintegração ao emprego determinada pelo Juízo de origem. Recurso ordinário conhecido e provido" (ROT-100622-06.2021.5.01.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 05/08/2022).
Demais disso, em uma análise perfunctória, entendo que não há elementos que justifiquem a determinação imediata de reintegração da Autora. De fato, tendo em vista o cargo desempenhado pela Reclamante – gerente de pessoa física -, sua inserção nos quadros do Reclamado, de forma imediata e precária, impõe riscos à boa condução do negócio. Caracterizado, pois, o perigo na demora hábil a amparar a concessão da tutela requerida.
Por todo o exposto, presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, defiro o pedido liminar para atribuir efeito suspensivo ao Recurso de Revista interposto nos autos do processo 0100815-87.2020.5.01.0248, sustando-se, por consequência, todos os atos de execução, notadamente a determinação de reintegração imediata da trabalhadora, até o julgamento definitivo do recurso pela
C. Turma do TST. Comunique-se, com máxima urgência, o Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região e o MM. Juízo da 8ª Vara do Trabalho de Niterói - RJ.
Publique-se. Brasília, 19 de agosto de 2024. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora