Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O 1.ª Turma GMDS/r2/rjr/ac
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO NÃO CONFIGURADA. CUMPRIMENTO À DECISÃO DO STF PROFERIDA EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. Em cumprimento à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Reclamação n.º 71.809/AM, dá-se provimento ao Agravo Interno, para reexaminar o Agravo de Instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO NÃO CONFIGURADA. CUMPRIMENTO À DECISÃO DO STF PROFERIDA EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. Visando dar cumprimento à decisão emanada da Suprema Corte em Reclamação Constitucional, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, a fim de determinar que o Recurso de Revista tenha regular trânsito. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO NÃO CONFIGURADA. CUMPRIMENTO À DECISÃO DO STF PROFERIDA EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. A comprovação da culpa in vigilando constitui elemento essencial para que seja reconhecida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública sobre as obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada (Lei n.º 8.666/93), conclusão essa que se extrai do entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC n.º 16/2010, ao declarar a constitucionalidade do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93. Recentemente, esse posicionamento foi referendado naquela Suprema Corte quando do julgamento do Tema 246 de Repercussão Geral (RE 760.931/DF- DJE de 12/9/2017). No caso dos autos, em cumprimento à decisão proferida pelo STF, que cassou o acórdão anteriormente proferido por esta Turma e determinou que outro fosse proferido, tem-se que ficou evidenciado que o Regional reconheceu a culpa in vigilando ante a constatação do mero inadimplemento das verbas trabalhistas, o que culminou por tornar a responsabilidade subsidiária decorrência automática da inadimplência da empresa prestadora de serviços. Recurso de Revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 903-35.2018.5.11.0014, em que é Recorrente(s) ESTADO DO AMAZONAS e são Recorrido(s)S ORLANDA BATISTA e PODIUM EMPRESARIAL EIRELI.
R E L A T Ó R I O
Retornam os autos a esta 1.ª Turma, em virtude da decisão proferida pelo STF, na qual foi julgada procedente a Reclamação 71.809/AM, para cassar o acórdão anteriormente proferido, no ponto em que reconheceu a responsabilidade subsidiária do Estado do Amazonas. É o relatório.
V O T O
AGRAVO INTERNO
ADMISSIBILIDADE
Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do Agravo Interno.
MÉRITO
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - CULPA IN VIGILANDO NÃO CONFIGURADA - CUMPRIMENTO À DECISÃO DO STF PROFERIDA EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL Esta Primeira Turma, negou provimento ao Agravo Interno interposto pelo Estado do Amazonas, por entender que a controvérsia foi dirimida em harmonia com a Súmula n.º 331, V, do TST e com o Tema 246 da tabela de repercussão geral, na medida em que evidenciada a culpa in vigilando do Poder Público. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, quando do exame da Reclamação n.º 71.809/AM, julgou procedente a pretensão deduzida para "cassar a decisão reclamada, proferida nos autos (...), e determinar que outra seja proferida com observância aos critérios estabelecidos na Ação Declaratória de Constitucionalidade n.º16/DF e no Recurso Extraordinário n.º 7060.931-RG/DF (Tema RG n.º246)." Assim, em cumprimento à decisão proferida pela Suprema Corte, e com fundamento nos termos do art. 102, I, "l", da CF/88, dou provimento ao Agravo Interno, para reexaminar o Agravo de Instrumento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO
ADMISSIBILIDADE
Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos apelos.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - CULPA IN VIGILANDO NÃO CONFIGURADA - CUMPRIMENTO À DECISÃO DO STF PROFERIDA EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL A decisão regional encontra-se assim fundamentada:
"Quanto à responsabilidade subsidiária, in casu, não restou demonstrada sua efetiva fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas em relação à reclamante. É para a Administração possível verificar se o empregador direto cumpre com as obrigações trabalhistas, tais como pagamentos de salários, férias, com seu terço, 13os. salários e FGTS (depósitos regulares), dentre outros. Basta cobrar recibos de quitação de tais verbas antes do repasse do pagamento pelos serviços prestados. Afinal, em tal contraprestação o patrão direto já incluiu em seu preço todas estas verbas. Se as recebe e não as repassa aos seus trabalhadores se locupleta indevidamente. Sem este cuidado da Administração, não demonstrado nos autos, é evidente a culpa in vigilando. O Estado recorrente não fiscaliza seus contratos administrativos e o direitos dos empregados terceirizados, que fazem tocar seus serviços essenciais ao público.
Se a questão é de prova, vamos então aos fatos "notórios"[1].
(...)
Jornal Diário do Amazonas, em Manaus, 9 de fevereiro de 2019
Terceirizados da Saúde voltam a manifestar por salários
Com cartazes e faixas, os profissionais terceirizados de saúde do Amazonas protestaram, na manhã de ontem, alegando estarem há cinco meses com salários atrasados. O saldo negativo nas contas, registrado pelos profissionais, ocorre mesmo após a Leitura da Mensagem Governamental feita pelo governador do Estado, Wilson Lima, na última segunda-feira (4), quando afirmou que os pagamentos seriam regularizados.
Além dos salários atrasados e da sobrecarga de trabalho, faltam materiais básicos essenciais para o atendimento de pacientes, como disse a técnica de enfermagem Cleide Souza. "Tem dias que falta materiais". Não temos máscaras, nem luvas e algodão. O rapaz da farmácia ainda fala que precisamos ficar o plantão todo com um par de luvas. Tudo isso é desesperador e caótico", afirmou.
Está na mídia, o Governador admite o atraso. Não se alegue que o fato acima é atual e o fato processual é passado, pois as demandas judiciais frequentes, com assento em provas testemunhais, documentais e etc, demonstram que o descaso com os direitos dos terceirizados atravessa a décadas as administrações da Coisa Pública em nosso Estado.
Greves, passeatas e protestos no setor da saúde pública deixam a descoberto o não pagamento de salários e demais direitos trabalhistas aos terceirizados, contemplados pelo olhar inerte do litisconsorte. É a culpa pela omissão. Havendo a culpa in vigilando do apelante, em razão da não quitação dos direitos trabalhistas da reclamante, conforme dispõe o inciso IV, da Súmula 331, do C. TST, impõe-se sua responsabilização subsidiária. Não há falar-se em inobservância da Constituição Federal, argumento que considero totalmente despropositado para o caso em questão. Caracterizando-se como orientação jurisprudencial consolidada, a Súmula 331 do TST, e a Resolução 96/00 que a alterou, somente podem ser avaliadas em sua constitucionalidade por um Órgão jurisdicional que lhe seja superior. In casu, o Supremo Tribunal Federal, também guardião da Carta Magna da República. Por tal razão, registro a alegação do recorrente neste sentido e a considero prejudicada no presente nível jurisdicional, apesar de não aceitar seus argumentos, reiterando o entendimento de que a defesa do erário público que o art.71, da Lei das Licitações pretende resguardar não pode servir de escudo para violação de direitos trabalhistas inalienáveis. A violação de preceitos legais e constitucionais, como argumenta o recorrente deve ser afastada, com base no livre convencimento do julgador, o qual deverá, contudo, fundamentar seu convencimento. O que ocorre no caso concreto.
Sobre a abrangência da responsabilidade subsidiária, as alegações dos recorrentes não prevalecem na ordem jurídica. O TST consolidou entendimento de que "a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral", conforme redação do item VI da Súmula 331 da Corte. Portanto, a responsabilidade subsidiária da litisconsorte refere-se também ao pagamento do FGTS, inclusive da multa de 40%, ao recolhimento previdenciário e ao pagamento das verbas rescisórias e das multas previstas na CLT.
Muito embora caiba direito à parte de requerer em Juízo, como é o caso do Recorrente, que pede "expressa manifestação" sobre temas a propósito (art. 37, §6.º da Constituição Federal) e infraconstitucionais (art. 71, §1.º da Lei n.º 8.666/93, arts. 467, 477, 818 da CLT; art. 10, 345, I, 373, I e §1.º do CPC e art 1.º-F da Lei 9.494/97), não haverá falta de prestação jurisdicional se o Juízo fundamenta suas Decisões. Deve o Poder Judiciário analisar todos os pleitos propostos e fundamentar suas Decisões. Foi o que ocorreu nos presentes autos. Se, por um acaso, as alegações do apelante não foram contempladas, na forma que pretendia, é porque foram rejeitadas implicitamente, sendo incabível a alegação de omissão, ou de falta de prestação jurisdicional."
O Estado não se conforma com a decisão regional que manteve a sua responsabilidade subsidiária pelo pagamento das verbas deferidas na presente ação. Alega que, in casu, foi reconhecida a sua responsabilidade subsidiária ante a existência de mero inadimplemento dos haveres trabalhistas, o que viola a literalidade dos arts. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993 e 5.º, II, da Constituição Federal. Aduz que o ônus da prova pertence ao reclamante. Aponta, ainda, violação dos artigos 818 da CLT e 373, I do CPC. Ao exame.
Cinge-se a questão controvertida a examinar a possibilidade de responsabilização subsidiária da Administração Pública, nos casos em que se discute a terceirização de serviços, à luz do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93, da ADC n.º 16 e do Tema n.º 246 de Repercussão Geral.
A princípio, registre-se que tal responsabilização subsidiária não se contrapõe aos termos do art. 71 da Lei n.º 8.666/93, quando constatada, por meio de prova inequívoca, a culpa in vigilando. Esse, aliás, foi o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADC n.º 16, no qual declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93, asseverando que a constatação da culpa in vigilando, isto é, da omissão culposa da Administração Pública na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pelas empresas contratadas, gera a sua responsabilidade. O referido posicionamento foi recentemente confirmado pela Suprema Corte, ao julgar o Tema 246 de Repercussão Geral (RE 760.931/DF), no qual foi fixada a seguinte tese:
"O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93." (ATA DE JULGAMENTO N.º 10, de 26/4/2017, publicada no DJE de 2/5/2017.)
A expressão "automaticamente", utilizada na tese jurídica fixada na Repercussão Geral, consoante se infere dos termos dos votos proferidos pelos Ministros do STF, no julgamento do RE 760.931/DF, não tem o condão de atrair a tese da não responsabilidade do Poder Público pelos encargos trabalhistas devidos pela empresa prestadora de serviços, mas apenas de confirmar o entendimento exarado na ADC n.º 16 de que deve haver prova inequívoca da ausência de fiscalização do contrato para que seja reconhecida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública.
Ademais, há de se considerar igualmente a redação conferida à Súmula n.º 331 do TST, que, diante dos termos do julgamento do STF, na ADC n.º 16, regulou, especificamente, as questões relativas à responsabilidade subsidiária, in verbis:
"SÚMULA N.º 331. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE.
................................................................................................................
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada."
Esse item do verbete sumular, conquanto tenha sido editado em momento anterior ao julgamento do Tema n.º 246 de Repercussão Geral pelo STF, não se encontra em descompasso com o entendimento nele firmado, porquanto ressalta a necessidade de ser efetivamente comprovada a culpa in vigilando da Administração Pública para reconhecer a sua responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços. No caso em tela, diante do entendimento firmado pelo STF, quando do julgamento da Reclamação 71.809/AM, tem-se que o Regional manteve a responsabilidade subsidiária do Estado do Amazonas com fundamento na mera inadimplência de verbas trabalhistas.
Ante o exposto, diante da constatação de violação do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993, dou provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o seguimento do Recurso de Revista, nos moldes do Regimento Interno do TST.
RECURSO DE REVISTA
Preenchidos os requisitos gerais de admissibilidade, passo à análise dos pressupostos intrínsecos.
CONHECIMENTO
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - CULPA IN VIGILANDO NÃO CONFIGURADA - CUMPRIMENTO À DECISÃO DO STF PROFERIDA EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL Reportando-me às razões de decidir do Agravo de Instrumento, conheço do Recurso de Revista, por violação do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993.
MÉRITO
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - CULPA IN VIGILANDO NÃO CONFIGURADA - CUMPRIMENTO À DECISÃO DO STF PROFERIDA EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL Conhecido o Recurso de Revista, por violação do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993, a consequência lógica é o seu provimento para julgar improcedente a demanda com o Estado do Amazonas. Exclui-se, por conseguinte, o pagamento dos honorários advocatícios, a cargo da Administração Pública. Fixa-se os honorários advocatícios de sucumbência a cargo da parte autora, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, condenação que deve permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme preceitua o art. 791-A, § 4.º, da CLT. Esclareça-se que, conforme o entendimento fixado pelo STF (ADI 5766), a execução da verba honorária advocatícia está condicionada à demonstração pelo credor, no prazo de até dois anos, a contar do trânsito em julgado da decisão que a certificou, da modificação da situação de hipossuficiência econômica da parte autora, extinguindo-se, ao final do prazo, a obrigação legal. Prejudicado o exame dos demais aspectos recursais.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade: I - conhecer do Agravo Interno e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir na apreciação do Agravo de Instrumento; II - conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o seguimento do Recurso de Revista; III - conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993, e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente a demanda com o Estado do Amazonas. Exclui-se, por conseguinte, o pagamento dos honorários advocatícios, a cargo da Administração Pública. Fixa-se os honorários advocatícios de sucumbência a cargo da parte autora, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, condenação que deve permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme preceitua o art. 791-A, § 4.º, da CLT. Esclareça-se que, conforme o entendimento fixado pelo STF (ADI 5766), a execução da verba honorária advocatícia está condicionada à demonstração pelo credor, no prazo de até dois anos, a contar do trânsito em julgado da decisão que a certificou, da modificação da situação de hipossuficiência econômica da parte autora, extinguindo-se, ao final do prazo, a obrigação legal. Prejudicado o exame dos demais aspectos recursais. Brasília, 13 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
Ministro Relator