Processo judicial
Tribunal Superior do Trabalho
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES TutCautAnt 1000769-58.2026.5.00.0000 REQUERENTE: ICROP POWER TECNOLOGIA LTDA E OUTROS (1) REQUERIDO: DOMINGAS DO REGO MORAES PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000769-58.2026.5.00.0000 REQUERENTE: ICROP POWER TECNOLOGIA LTDA ADVOGADA: Dra. GRAZIELLA FERREIRA ALVES REQUERENTE: ICROP TECNOLOGIA E CONSULTORIA AGRICOLA S.A ADVOGADA: Dra. GRAZIELLA FERREIRA ALVES REQUERIDA: DOMINGAS DO REGO MORAES GMEV/HTN D E C I S Ã O Trata-se de tutela provisória de natureza cautelar com pedido de antecipação da prestação jurisdicional, por meio da qual ICROP POWER TECNOLOGIA LTDA e ICROP TECNOLOGIA E CONSULTORIA AGRICOLA S.A requerem “a concessão de efeito suspensivo ao recurso de revista e ao agravo de instrumento, a fim suspender liminarmente o curso da Execução Provisória CumSen nº 0010696-63.2026.5.03.0103 (doc. anexo), que tramita perante a 3ª Vara do Trabalho de Uberlândia/MG”. Alicerçam a pretensão cautelar na alegação de “existência de probabilidade do direito, consistente na probabilidade de sucesso do apelo principal interposto perante esta Corte (artigo 995, parágrafo único , do CPC), já que o Recurso de Revista das Reclamadas foi parcialmente recebido em razão do Tema IRR 038, bem como no perigo de dano com a demora do julgamento do recurso de revista, já que houve determinação de pagamento em 05 (cinco) dias exarada na execução provisória 0010696-63.2026.5.03.0103, o juízo da 3ª Vara do Trabalho de Uberlândia, no valor homologado de R$ R$1.922.069,66 (um milhão novecentos e vinte e dois mil sessenta e nove reais e sessenta e seis centavos)”. Asseveram que “o prosseguimento da execução provisória poderá causar, de forma imediata, exaustão do fluxo de caixa das Reclamadas, já que eventual penhora do valor dessa magnitude esgotará o capital de giro das empresas, inviabilizando o cumprimento de suas obrigações mais básicas e correntes, como o pagamento de salários de funcionários, a quitação de fornecedores, o recolhimento de tributos e a manutenção da própria atividade produtiva” e que “o valor executado provisoriamente, de R$ 1.922.069,66 (um milhão novecentos e vinte e dois mil sessenta e nove reais e sessenta e seis centavos), representa mais de três vezes o capital social integralizado de ambas as empresas reclamadas, que é de R$ 540.000,00 (quinhentos e quarenta mil reais)”. Alegam o seguinte: “As empresas cotaram a possibilidade de contratação de seguro-garantia para a execução, todavia não houve aprovação da seguradora, conforme documentos anexos (áudio do corretor com a análise da documentação contábil das empresas e o e-mail informando a impossibilidade de garantia integral da execução provisória). Ademais, para garantia de parte da execução (menos de R$ 500 mil) o valor do prêmio ficaria em torno de R$ 18 mil. Portanto, totalmente inviável o seguro-garantia. Por todo o exposto, a execução provisória, neste caso, não representa um mero ato de garantia de um crédito provisório, mas sim o risco de uma verdadeira “sentença de morte” para a atividade empresarial das Reclamadas, antes mesmo de haver uma decisão definitiva sobre o quantum debeatur, que certamente será substancialmente alterado seja pelo julgamento do Tema 038, seja pelos outros pontos a serem debatidos caso provido o AIRR empresarial.” Adunam aos autos despacho da 3ª Vara do Trabalho de Uberlândia intimando-a para efetuar o pagamento da importância de R$1.922.069,66, e da respectiva planilha de cálculos, em que o valor total referente à parcela indenização por dano material é de R$1.386.114,67 e documentos empresariais, com o intuito de demonstrar a fragilidade das finanças para suportar a referida execução. Brevemente relatados, decido. O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso de revista é medida que se insere nas hipóteses previstas no art. 294 do CPC de 2015, e pode ser requerido por petição autônoma dirigida ao relator, nos termos do art. 311, § 1º, II, do Regimento Interno desta Corte Superior (RITST). Cumpre destacar, ainda em caráter inicial, que o novo Código de Processo Civil, em seu Livro V, ao disciplinar o gênero a que denominou “Tutela Provisória”, promoveu profunda modificação da sistematização das então denominadas “medidas cautelares” e “antecipação de tutela” no CPC de 1973. Com amparo na doutrina de Manoel Antônio Teixeira Filho, pode-se afirmar que o CPC de 2015 classifica a tutela provisória segundo três critérios: a) em decorrência da necessidade, ou não, da demonstração do perigo da demora da prestação de tutela jurisdicional, a tutela pode ser: a.1) de urgência ou a.2) da evidência (art. 294, caput); em razão do momento em que é pedida, a tutela pode ser: b.1) antecedente ou b.2) incidental (art. 294, parágrafo único); c) em virtude da aptidão da tutela para ensejar ao autor obter, desde logo, o resultado útil do processo, ela pode ser: c.1) antecipada (com caráter satisfativo) ou c.2) cautelar (art. 294, parágrafo único). (Comentários ao novo Código de Processo Civil sob a perspectiva do Processo do Trabalho - São Paulo: LTr, 2015, p. 301). A concessão de tutela provisória de urgência depende, essencialmente, da identificação de “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (art. 300 do CPC de 2015). Fazendo as devidas conformações dos requisitos em apreço para o caso em que se pretende a concessão de efeito suspensivo a recurso de revista, tem-se que a probabilidade do direito passa a ter estrita correlação com a probabilidade de o recurso de revista ser alçado ao conhecimento. À luz dessas premissas, passo ao exame, em juízo de delibação, da tutela requerida. Conforme referido, a parte reclamada, ora requerente, nas razões do recurso de revista, articulou os seguintes temas: “negativa de prestação jurisdicional”, “cerceamento do direito de defesa”, “indenização por dano moral” e “indenização por dano material”. O recurso de revista foi recebido quanto ao tema “indenização por dano material” e a parte reclamada apresentou agravo de instrumento em face dos temas denegados. Tenho por atendido o pressuposto do requisito do “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (art. 300/CPC), pois, observa-se, que o juízo da execução provisória determinou, em decisão recente, a citação da parte reclamada para “para efetuar o pagamento do valor total da execução em R$1.922.069,66, atualizado até 31/05/2026, no prazo de 5 dias, sob pena de execução”. Na planilha que acompanha o despacho, o valor corrigido da indenização por dano moral foi fixado em R$ 255.770,08 e a pensão mensal em paga em parcela única, resulta na importância de R$ 1.386.114,67. A determinação de pagamento da pensão mensal em parcela única foi calculada sem deságio, matéria que é objeto do tema 38 da Tabela de IRR. No tocante à probabilidade do direto articulado nas razões recursais, em juízo de delibação, o recurso de revista parece atender os pressupostos extrínsecos e intrínsecos formais previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT em relação a todos os temas. A questão de mérito, a um primeiro olhar, mostra-se tormentosa, haja vista a matéria estar sob o exame do Tribunal Pleno, com determinação de suspensão do julgamento de recursos de revista e embargos pelo Ministro Relator. É imperativo distinguir o juízo de certeza, próprio da cognição exauriente do mérito, do juízo de probabilidade e risco que rege a tutela de urgência (art. 300 do CPC). A propósito, esta Oitava Turma reconhece o direito ao redutor nas hipóteses de pagamento de pensão em parcela única, conforme se extrai dos julgados firmados no Ag-RRAg - 1001673-96.2017.5.02.0466 (DEJT: 19/06/2026) e no RRAg - 10966-58.2018.5.15.0063 (DEJT: 27/11/2025), jurisprudência que é majoritária no âmbito desta Corte, não obstante estar a controvérsia pendente de definição pelo Tribunal Pleno do TST, no tema repetitivo nº 38. HÁ uma possibilidade de que a Oitava Turma decida no sentido de reformar a decisão regional, com a consequente alteração de valores do dano material. Acrescente-se que há ainda, em juízo de cognição sumária, a possibilidade de revisão de valor da condenação em dano moral, a depender do exame mais detalhado da questão. De outro lado, a parte requerente juntou aos autos documentos para subsidiar a alegação de que “eventual penhora sobre recursos financeiros inviabilizará a continuidade da atividade econômica das Reclamadas” (perigo de dano). Ante o exposto, defiro liminarmente o pedido formulado pela parte requerente para: (a) conceder efeito suspensivo ao recurso de revista interposto nos autos ROT 0010973-16.2025.5.03.0103, até o esgotamento da instância no âmbito desta Corte Superior, e, (b) em decorrência, determinar a suspensão da execução provisória nº CumSen nº 0010696-63.2026.5.03.0103 e tornar sem efeito a citação para pagamento em 05 dias. DÊ-se ciência, com a máxima urgência, inclusive por meios eletrônicos (malote digital, e-mail etc) do inteiro teor da presente decisão ao Desembargador Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região e ao Juiz Titular da 3ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA. Intime-se a parte requerida para os fins de direito. Publique-se. Brasília, 17 de agosto de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- ICROP POWER TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES TutCautAnt 1000769-58.2026.5.00.0000 REQUERENTE: ICROP POWER TECNOLOGIA LTDA E OUTROS (1) REQUERIDO: DOMINGAS DO REGO MORAES PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000769-58.2026.5.00.0000 REQUERENTE: ICROP POWER TECNOLOGIA LTDA ADVOGADA: Dra. GRAZIELLA FERREIRA ALVES REQUERENTE: ICROP TECNOLOGIA E CONSULTORIA AGRICOLA S.A ADVOGADA: Dra. GRAZIELLA FERREIRA ALVES REQUERIDA: DOMINGAS DO REGO MORAES GMEV/HTN D E C I S Ã O Trata-se de tutela provisória de natureza cautelar com pedido de antecipação da prestação jurisdicional, por meio da qual ICROP POWER TECNOLOGIA LTDA e ICROP TECNOLOGIA E CONSULTORIA AGRICOLA S.A requerem “a concessão de efeito suspensivo ao recurso de revista e ao agravo de instrumento, a fim suspender liminarmente o curso da Execução Provisória CumSen nº 0010696-63.2026.5.03.0103 (doc. anexo), que tramita perante a 3ª Vara do Trabalho de Uberlândia/MG”. Alicerçam a pretensão cautelar na alegação de “existência de probabilidade do direito, consistente na probabilidade de sucesso do apelo principal interposto perante esta Corte (artigo 995, parágrafo único , do CPC), já que o Recurso de Revista das Reclamadas foi parcialmente recebido em razão do Tema IRR 038, bem como no perigo de dano com a demora do julgamento do recurso de revista, já que houve determinação de pagamento em 05 (cinco) dias exarada na execução provisória 0010696-63.2026.5.03.0103, o juízo da 3ª Vara do Trabalho de Uberlândia, no valor homologado de R$ R$1.922.069,66 (um milhão novecentos e vinte e dois mil sessenta e nove reais e sessenta e seis centavos)”. Asseveram que “o prosseguimento da execução provisória poderá causar, de forma imediata, exaustão do fluxo de caixa das Reclamadas, já que eventual penhora do valor dessa magnitude esgotará o capital de giro das empresas, inviabilizando o cumprimento de suas obrigações mais básicas e correntes, como o pagamento de salários de funcionários, a quitação de fornecedores, o recolhimento de tributos e a manutenção da própria atividade produtiva” e que “o valor executado provisoriamente, de R$ 1.922.069,66 (um milhão novecentos e vinte e dois mil sessenta e nove reais e sessenta e seis centavos), representa mais de três vezes o capital social integralizado de ambas as empresas reclamadas, que é de R$ 540.000,00 (quinhentos e quarenta mil reais)”. Alegam o seguinte: “As empresas cotaram a possibilidade de contratação de seguro-garantia para a execução, todavia não houve aprovação da seguradora, conforme documentos anexos (áudio do corretor com a análise da documentação contábil das empresas e o e-mail informando a impossibilidade de garantia integral da execução provisória). Ademais, para garantia de parte da execução (menos de R$ 500 mil) o valor do prêmio ficaria em torno de R$ 18 mil. Portanto, totalmente inviável o seguro-garantia. Por todo o exposto, a execução provisória, neste caso, não representa um mero ato de garantia de um crédito provisório, mas sim o risco de uma verdadeira “sentença de morte” para a atividade empresarial das Reclamadas, antes mesmo de haver uma decisão definitiva sobre o quantum debeatur, que certamente será substancialmente alterado seja pelo julgamento do Tema 038, seja pelos outros pontos a serem debatidos caso provido o AIRR empresarial.” Adunam aos autos despacho da 3ª Vara do Trabalho de Uberlândia intimando-a para efetuar o pagamento da importância de R$1.922.069,66, e da respectiva planilha de cálculos, em que o valor total referente à parcela indenização por dano material é de R$1.386.114,67 e documentos empresariais, com o intuito de demonstrar a fragilidade das finanças para suportar a referida execução. Brevemente relatados, decido. O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso de revista é medida que se insere nas hipóteses previstas no art. 294 do CPC de 2015, e pode ser requerido por petição autônoma dirigida ao relator, nos termos do art. 311, § 1º, II, do Regimento Interno desta Corte Superior (RITST). Cumpre destacar, ainda em caráter inicial, que o novo Código de Processo Civil, em seu Livro V, ao disciplinar o gênero a que denominou “Tutela Provisória”, promoveu profunda modificação da sistematização das então denominadas “medidas cautelares” e “antecipação de tutela” no CPC de 1973. Com amparo na doutrina de Manoel Antônio Teixeira Filho, pode-se afirmar que o CPC de 2015 classifica a tutela provisória segundo três critérios: a) em decorrência da necessidade, ou não, da demonstração do perigo da demora da prestação de tutela jurisdicional, a tutela pode ser: a.1) de urgência ou a.2) da evidência (art. 294, caput); em razão do momento em que é pedida, a tutela pode ser: b.1) antecedente ou b.2) incidental (art. 294, parágrafo único); c) em virtude da aptidão da tutela para ensejar ao autor obter, desde logo, o resultado útil do processo, ela pode ser: c.1) antecipada (com caráter satisfativo) ou c.2) cautelar (art. 294, parágrafo único). (Comentários ao novo Código de Processo Civil sob a perspectiva do Processo do Trabalho - São Paulo: LTr, 2015, p. 301). A concessão de tutela provisória de urgência depende, essencialmente, da identificação de “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (art. 300 do CPC de 2015). Fazendo as devidas conformações dos requisitos em apreço para o caso em que se pretende a concessão de efeito suspensivo a recurso de revista, tem-se que a probabilidade do direito passa a ter estrita correlação com a probabilidade de o recurso de revista ser alçado ao conhecimento. À luz dessas premissas, passo ao exame, em juízo de delibação, da tutela requerida. Conforme referido, a parte reclamada, ora requerente, nas razões do recurso de revista, articulou os seguintes temas: “negativa de prestação jurisdicional”, “cerceamento do direito de defesa”, “indenização por dano moral” e “indenização por dano material”. O recurso de revista foi recebido quanto ao tema “indenização por dano material” e a parte reclamada apresentou agravo de instrumento em face dos temas denegados. Tenho por atendido o pressuposto do requisito do “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (art. 300/CPC), pois, observa-se, que o juízo da execução provisória determinou, em decisão recente, a citação da parte reclamada para “para efetuar o pagamento do valor total da execução em R$1.922.069,66, atualizado até 31/05/2026, no prazo de 5 dias, sob pena de execução”. Na planilha que acompanha o despacho, o valor corrigido da indenização por dano moral foi fixado em R$ 255.770,08 e a pensão mensal em paga em parcela única, resulta na importância de R$ 1.386.114,67. A determinação de pagamento da pensão mensal em parcela única foi calculada sem deságio, matéria que é objeto do tema 38 da Tabela de IRR. No tocante à probabilidade do direto articulado nas razões recursais, em juízo de delibação, o recurso de revista parece atender os pressupostos extrínsecos e intrínsecos formais previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT em relação a todos os temas. A questão de mérito, a um primeiro olhar, mostra-se tormentosa, haja vista a matéria estar sob o exame do Tribunal Pleno, com determinação de suspensão do julgamento de recursos de revista e embargos pelo Ministro Relator. É imperativo distinguir o juízo de certeza, próprio da cognição exauriente do mérito, do juízo de probabilidade e risco que rege a tutela de urgência (art. 300 do CPC). A propósito, esta Oitava Turma reconhece o direito ao redutor nas hipóteses de pagamento de pensão em parcela única, conforme se extrai dos julgados firmados no Ag-RRAg - 1001673-96.2017.5.02.0466 (DEJT: 19/06/2026) e no RRAg - 10966-58.2018.5.15.0063 (DEJT: 27/11/2025), jurisprudência que é majoritária no âmbito desta Corte, não obstante estar a controvérsia pendente de definição pelo Tribunal Pleno do TST, no tema repetitivo nº 38. HÁ uma possibilidade de que a Oitava Turma decida no sentido de reformar a decisão regional, com a consequente alteração de valores do dano material. Acrescente-se que há ainda, em juízo de cognição sumária, a possibilidade de revisão de valor da condenação em dano moral, a depender do exame mais detalhado da questão. De outro lado, a parte requerente juntou aos autos documentos para subsidiar a alegação de que “eventual penhora sobre recursos financeiros inviabilizará a continuidade da atividade econômica das Reclamadas” (perigo de dano). Ante o exposto, defiro liminarmente o pedido formulado pela parte requerente para: (a) conceder efeito suspensivo ao recurso de revista interposto nos autos ROT 0010973-16.2025.5.03.0103, até o esgotamento da instância no âmbito desta Corte Superior, e, (b) em decorrência, determinar a suspensão da execução provisória nº CumSen nº 0010696-63.2026.5.03.0103 e tornar sem efeito a citação para pagamento em 05 dias. DÊ-se ciência, com a máxima urgência, inclusive por meios eletrônicos (malote digital, e-mail etc) do inteiro teor da presente decisão ao Desembargador Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região e ao Juiz Titular da 3ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA. Intime-se a parte requerida para os fins de direito. Publique-se. Brasília, 17 de agosto de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- ICROP TECNOLOGIA E CONSULTORIA AGRICOLA S.A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES TutCautAnt 1000769-58.2026.5.00.0000 REQUERENTE: ICROP POWER TECNOLOGIA LTDA E OUTROS (1) REQUERIDO: DOMINGAS DO REGO MORAES PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000769-58.2026.5.00.0000 REQUERENTE: ICROP POWER TECNOLOGIA LTDA ADVOGADA: Dra. GRAZIELLA FERREIRA ALVES REQUERENTE: ICROP TECNOLOGIA E CONSULTORIA AGRICOLA S.A ADVOGADA: Dra. GRAZIELLA FERREIRA ALVES REQUERIDA: DOMINGAS DO REGO MORAES GMEV/HTN D E C I S Ã O Trata-se de tutela provisória de natureza cautelar com pedido de antecipação da prestação jurisdicional, por meio da qual ICROP POWER TECNOLOGIA LTDA e ICROP TECNOLOGIA E CONSULTORIA AGRICOLA S.A requerem “a concessão de efeito suspensivo ao recurso de revista e ao agravo de instrumento, a fim suspender liminarmente o curso da Execução Provisória CumSen nº 0010696-63.2026.5.03.0103 (doc. anexo), que tramita perante a 3ª Vara do Trabalho de Uberlândia/MG”. Alicerçam a pretensão cautelar na alegação de “existência de probabilidade do direito, consistente na probabilidade de sucesso do apelo principal interposto perante esta Corte (artigo 995, parágrafo único , do CPC), já que o Recurso de Revista das Reclamadas foi parcialmente recebido em razão do Tema IRR 038, bem como no perigo de dano com a demora do julgamento do recurso de revista, já que houve determinação de pagamento em 05 (cinco) dias exarada na execução provisória 0010696-63.2026.5.03.0103, o juízo da 3ª Vara do Trabalho de Uberlândia, no valor homologado de R$ R$1.922.069,66 (um milhão novecentos e vinte e dois mil sessenta e nove reais e sessenta e seis centavos)”. Asseveram que “o prosseguimento da execução provisória poderá causar, de forma imediata, exaustão do fluxo de caixa das Reclamadas, já que eventual penhora do valor dessa magnitude esgotará o capital de giro das empresas, inviabilizando o cumprimento de suas obrigações mais básicas e correntes, como o pagamento de salários de funcionários, a quitação de fornecedores, o recolhimento de tributos e a manutenção da própria atividade produtiva” e que “o valor executado provisoriamente, de R$ 1.922.069,66 (um milhão novecentos e vinte e dois mil sessenta e nove reais e sessenta e seis centavos), representa mais de três vezes o capital social integralizado de ambas as empresas reclamadas, que é de R$ 540.000,00 (quinhentos e quarenta mil reais)”. Alegam o seguinte: “As empresas cotaram a possibilidade de contratação de seguro-garantia para a execução, todavia não houve aprovação da seguradora, conforme documentos anexos (áudio do corretor com a análise da documentação contábil das empresas e o e-mail informando a impossibilidade de garantia integral da execução provisória). Ademais, para garantia de parte da execução (menos de R$ 500 mil) o valor do prêmio ficaria em torno de R$ 18 mil. Portanto, totalmente inviável o seguro-garantia. Por todo o exposto, a execução provisória, neste caso, não representa um mero ato de garantia de um crédito provisório, mas sim o risco de uma verdadeira “sentença de morte” para a atividade empresarial das Reclamadas, antes mesmo de haver uma decisão definitiva sobre o quantum debeatur, que certamente será substancialmente alterado seja pelo julgamento do Tema 038, seja pelos outros pontos a serem debatidos caso provido o AIRR empresarial.” Adunam aos autos despacho da 3ª Vara do Trabalho de Uberlândia intimando-a para efetuar o pagamento da importância de R$1.922.069,66, e da respectiva planilha de cálculos, em que o valor total referente à parcela indenização por dano material é de R$1.386.114,67 e documentos empresariais, com o intuito de demonstrar a fragilidade das finanças para suportar a referida execução. Brevemente relatados, decido. O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso de revista é medida que se insere nas hipóteses previstas no art. 294 do CPC de 2015, e pode ser requerido por petição autônoma dirigida ao relator, nos termos do art. 311, § 1º, II, do Regimento Interno desta Corte Superior (RITST). Cumpre destacar, ainda em caráter inicial, que o novo Código de Processo Civil, em seu Livro V, ao disciplinar o gênero a que denominou “Tutela Provisória”, promoveu profunda modificação da sistematização das então denominadas “medidas cautelares” e “antecipação de tutela” no CPC de 1973. Com amparo na doutrina de Manoel Antônio Teixeira Filho, pode-se afirmar que o CPC de 2015 classifica a tutela provisória segundo três critérios: a) em decorrência da necessidade, ou não, da demonstração do perigo da demora da prestação de tutela jurisdicional, a tutela pode ser: a.1) de urgência ou a.2) da evidência (art. 294, caput); em razão do momento em que é pedida, a tutela pode ser: b.1) antecedente ou b.2) incidental (art. 294, parágrafo único); c) em virtude da aptidão da tutela para ensejar ao autor obter, desde logo, o resultado útil do processo, ela pode ser: c.1) antecipada (com caráter satisfativo) ou c.2) cautelar (art. 294, parágrafo único). (Comentários ao novo Código de Processo Civil sob a perspectiva do Processo do Trabalho - São Paulo: LTr, 2015, p. 301). A concessão de tutela provisória de urgência depende, essencialmente, da identificação de “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (art. 300 do CPC de 2015). Fazendo as devidas conformações dos requisitos em apreço para o caso em que se pretende a concessão de efeito suspensivo a recurso de revista, tem-se que a probabilidade do direito passa a ter estrita correlação com a probabilidade de o recurso de revista ser alçado ao conhecimento. À luz dessas premissas, passo ao exame, em juízo de delibação, da tutela requerida. Conforme referido, a parte reclamada, ora requerente, nas razões do recurso de revista, articulou os seguintes temas: “negativa de prestação jurisdicional”, “cerceamento do direito de defesa”, “indenização por dano moral” e “indenização por dano material”. O recurso de revista foi recebido quanto ao tema “indenização por dano material” e a parte reclamada apresentou agravo de instrumento em face dos temas denegados. Tenho por atendido o pressuposto do requisito do “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (art. 300/CPC), pois, observa-se, que o juízo da execução provisória determinou, em decisão recente, a citação da parte reclamada para “para efetuar o pagamento do valor total da execução em R$1.922.069,66, atualizado até 31/05/2026, no prazo de 5 dias, sob pena de execução”. Na planilha que acompanha o despacho, o valor corrigido da indenização por dano moral foi fixado em R$ 255.770,08 e a pensão mensal em paga em parcela única, resulta na importância de R$ 1.386.114,67. A determinação de pagamento da pensão mensal em parcela única foi calculada sem deságio, matéria que é objeto do tema 38 da Tabela de IRR. No tocante à probabilidade do direto articulado nas razões recursais, em juízo de delibação, o recurso de revista parece atender os pressupostos extrínsecos e intrínsecos formais previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT em relação a todos os temas. A questão de mérito, a um primeiro olhar, mostra-se tormentosa, haja vista a matéria estar sob o exame do Tribunal Pleno, com determinação de suspensão do julgamento de recursos de revista e embargos pelo Ministro Relator. É imperativo distinguir o juízo de certeza, próprio da cognição exauriente do mérito, do juízo de probabilidade e risco que rege a tutela de urgência (art. 300 do CPC). A propósito, esta Oitava Turma reconhece o direito ao redutor nas hipóteses de pagamento de pensão em parcela única, conforme se extrai dos julgados firmados no Ag-RRAg - 1001673-96.2017.5.02.0466 (DEJT: 19/06/2026) e no RRAg - 10966-58.2018.5.15.0063 (DEJT: 27/11/2025), jurisprudência que é majoritária no âmbito desta Corte, não obstante estar a controvérsia pendente de definição pelo Tribunal Pleno do TST, no tema repetitivo nº 38. HÁ uma possibilidade de que a Oitava Turma decida no sentido de reformar a decisão regional, com a consequente alteração de valores do dano material. Acrescente-se que há ainda, em juízo de cognição sumária, a possibilidade de revisão de valor da condenação em dano moral, a depender do exame mais detalhado da questão. De outro lado, a parte requerente juntou aos autos documentos para subsidiar a alegação de que “eventual penhora sobre recursos financeiros inviabilizará a continuidade da atividade econômica das Reclamadas” (perigo de dano). Ante o exposto, defiro liminarmente o pedido formulado pela parte requerente para: (a) conceder efeito suspensivo ao recurso de revista interposto nos autos ROT 0010973-16.2025.5.03.0103, até o esgotamento da instância no âmbito desta Corte Superior, e, (b) em decorrência, determinar a suspensão da execução provisória nº CumSen nº 0010696-63.2026.5.03.0103 e tornar sem efeito a citação para pagamento em 05 dias. DÊ-se ciência, com a máxima urgência, inclusive por meios eletrônicos (malote digital, e-mail etc) do inteiro teor da presente decisão ao Desembargador Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região e ao Juiz Titular da 3ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA. Intime-se a parte requerida para os fins de direito. Publique-se. Brasília, 17 de agosto de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- DOMINGAS DO REGO MORAES
Processo 1000769-58.2026.5.00.0000 distribuído para 8ª Turma - Gabinete do Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes na data 05/08/2026
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