Processo judicial
Tribunal Superior do Trabalho
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2025
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoDisponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Inclusão em pauta
Publicação
2024
Recebimento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Publicação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES 1000777-06.2024.5.00.0000 : PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS : WAGNER PESSOA TRINDADE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 89e112a proferida nos autos. TutCautAnt-1000777-06.2024.5.00.0000 REQUERENTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS REQUERIDO: WAGNER PESSOA TRINDADE GMDAR/SBO D E C I S Ã O Vistos etc. Trata-se tutela cautelar antecedente, de natureza cautelar, por meio da qual PETROLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS pretende a suspensão da execução movida na reclamação trabalhista nº 0001454-56.2011.5.03.0087, noticiando o ajuizamento futuro de ação rescisória, fundada no art. 966, V e § 2º, c/c artigo 525, § 15, do CPC, com o objetivo de desconstituir acórdão lavrado pela SDI-1 do TST, por meio do qual foi condenada ao pagamento de diferenças salariais pelo cômputo do “Complemento da RMNR”. Alega que a coisa julgada formada na ação matriz “está em manifesto confronto com o acórdão proferido com eficácia vinculante pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 1.251.927/DF, no qual ficou decidido que é inconstitucional o aumento da remuneração dos empregados em decorrência da exclusão dos adicionais decorrentes de condições especiais de trabalho da fórmula de cálculo do “Complemento da RMNR”, discriminada na Cláusula 36ª, parágrafo 3º, do Acordo Coletivo de Trabalho de 2007 da categoria” (fl. 2). Destaca que “o prazo decadencial para ajuizamento da presente rescisória, está previsto no artigo 525, §15 do CPC/2015” (fl. 4). Sustenta que o acórdão rescindendo viola a norma do artigo 7º, XXVI, da CF, conforme interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.251.927/DF, com decisão transitada em julgado em 4/3/2024, pelo que, segundo alega, todos os tribunais e juízos do país devem se adequar a tal entendimento, inclusive nos processos em fase de execução e em sede de rescisória. Com vários outros argumentos, requer “seja concedida liminar para sustar imediatamente a execução do feito original até julgamento definitivo da rescisória, impedindo qualquer levantamento de valores” (fl. 15). Atribui à causa o valor de R$ 1.322.900, 77 (fl. 16). Assim resumida a espécie, passo ao exame do pedido liminar. Nos termos do item IV da Súmula 100 do TST, “o juízo rescindente não está adstrito à certidão de trânsito em julgado juntada com a ação rescisória...” Em consulta ao site do TST, verifico que o trânsito em julgado do provimento condenatório que a Autora pretende desconstituir ocorreu em 19/6/2015 (https://consultaprocessual.tst.jus.br/consultaProcessual/consultaTstNumUnica.do?consulta=Consultar&conscsjt=&numeroTst=0001454&digitoTst=56&anoTst=2011&orgaoTst=5&tribunalTst=03&varaTst=0087&submit=Consultar). Como cediço, o atual CPC, nos , e 535, § 8º, prevê expressamente o cabimento de ação rescisória quando a decisão declaratória de inconstitucionalidade de lei for proferida pelo Supremo Tribunal Federal após o trânsito em julgado da decisão exequenda, cujo prazo decadencial começará a contar do trânsito em julgado da decisão emanada da Corte Constitucional. Porém, o do mesmo diploma legal restringe a aplicabilidade dessas normas - , e 535, § 8º - às decisões transitadas em julgado após a sua entrada em vigor. No caso, incidem as disposições do CPC de 1973, pois o trânsito em julgado da decisão rescindenda ocorreu antes da entrada em vigor do novo Código. Desse modo, não há espaço para aplicação do disposto no § 15 do do CPC de 2015 na situação vertente e, por consectário, da postergação do termo a quo do prazo decadencial para ajuizamento da ação rescisória em conformidade com o dispositivo legal em foco. Ressalto, além disso, que a Corte Suprema, quando do julgamento do RE 730.462/SP, fixou a Tese 733 da sistemática de repercussão geral nos seguintes termos: A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, ). Dessa forma, ainda que examinada a controvérsia sob a perspectiva das hipóteses de rescindibilidade previstas no CPC de 1973 (), a contagem do respectivo prazo decadencial deve observar a regra geral prevista no do diploma legal de 1973. Nesse contexto, o prazo para o ajuizamento da ação rescisória é de 2 (dois) anos, a contar do trânsito em julgado da decisão que se pretende rescindir. É o que expressamente estabelece o do CPC de 1973, que assim dispõe: "O direito de propor ação rescisória se extingue em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da decisão". Na hipótese, a decisão indicada como rescindenda transitou em julgado em 19/6/2015, portanto, há muito já decorreu o prazo bienal previsto no do CPC/1973. Definitivamente, nos termos do do CPC de 2015, é inaplicável ao caso examinado o disposto no , do mesmo diploma legal, sendo certo que, sob a perspectiva das causas de rescindibilidade listadas no diploma legal de 1973, operou-se a decadência, pois há muito exaurido o biênio previsto no do CPC/1973. Assim, ante a possível pronúncia da decadência na ação rescisória que a Requerente pretende ajuizar, na forma do , do CPC, não vislumbro a probabilidade do direito alegado (CPC, ) a autorizar o deferimento da tutela cautelar antecedente postulada. Por essas razões, INDEFIRO o pedido liminar. . Brasília, 28 de agosto de 2024. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES 1000777-06.2024.5.00.0000 : PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS : WAGNER PESSOA TRINDADE Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-TutCautAnt-1000777-06.2024.5.00.0000 A C Ó R D Ã O Subseção II Especializada em Dissídios Individuais GMDAR/SBO AGRAVO INTERNO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. PRETENSÃO RESCISÓRIA CALCADA NO ART. 525, § 15, DO CPC DE 2015. INAPLICABILIDADE DO DISPOSITIVO LEGAL. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 1.057 DO CPC DE 2015. CAUSAS DE RESCINDIBILIDADE DO CPC DE 1973. DECADÊNCIA. SÚMULA 100, I, DO TST. PROBABILIDADE DE ÊXITO NÃO DEMONSTRADA. RATIFICAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. 1. Agravo interno contra decisão na qual indeferido o requerimento de tutela cautelar antecedente com o objetivo de que fosse determinada a suspensão da execução (diferenças de RMNR), noticiando o ajuizamento futuro de ação rescisória, fundada no artigo 525, § 15, do CPC. 2. O atual Código de Processo Civil, nos artigos 525, § 15, e 535, § 8º, prevê expressamente o cabimento de ação rescisória quando a decisão declaratória de inconstitucionalidade de lei for proferida pelo Supremo Tribunal Federal após o trânsito em julgado da decisão exequenda, cujo prazo decadencial começará a contar do trânsito em julgado da decisão emanada da Corte Constitucional. Porém, o artigo 1.057 do mesmo diploma legal restringe a aplicabilidade dessas normas às decisões transitadas em julgado após a sua entrada em vigor. 3. No caso, o trânsito em julgado da decisão rescindenda ocorreu antes da entrada em vigor do novo Código, situação que atrai a incidência das disposições do CPC de 1973. Assim, não há espaço para aplicação do disposto no § 15 do art. 525 do CPC de 2015 na situação vertente e, por consectário, do termo a quo do prazo decadencial para ajuizamento de ação rescisória previsto no dispositivo legal em foco. 4. Ressalta-se, além disso, que o STF, quando do julgamento do RE 730.462/SP, fixou a Tese 733 da sistemática de Repercussão Geral nos seguintes termos: "A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, )". Dessa forma, ainda que examinada a controvérsia sob a perspectiva das hipóteses de rescindibilidade previstas no CPC de 1973 (), a contagem do respectivo prazo decadencial deve observar a regra geral prevista no do diploma legal de 1973. 5. Com efeito, o prazo para o ajuizamento da ação rescisória é de 2 (dois) anos, a contar do trânsito em julgado da decisão que se pretende rescindir ( do CPC de 1973). Nesse exato sentido a diretriz sedimentada no item I da Súmula 100 do TST, segundo a qual, na ação rescisória, o prazo decadencial é contado do dia subsequente ao trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, ainda que não seja de mérito. 6. Na hipótese, a decisão indicada como rescindenda transitou em julgado em 19/6/2015, portanto, já escoado o biênio legal. Definitivamente, sob a perspectiva das causas de rescindibilidade listadas no CPC de 1973, operou-se a decadência, pois exaurido o prazo de 2 anos previsto no do referido diploma. Ratificada a decisão agravada. Agravo interno conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Tutela Cautelar Antecedente nº TST-Ag-TutCautAnt-1000777-06.2024.5.00.0000, em que é AGRAVANTE e é AGRAVADO . A Requerente (PETROLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS), inconformada com a decisão monocrática exarada às fls. 362/364, por meio da qual foi indeferido o requerimento de tutela cautelar antecedente com o objetivo de que fosse determinada a suspensão da execução (diferenças de RMNR) movida na reclamação trabalhista nº 0001454-56.2011.5.03.0087, noticiando o ajuizamento futuro de ação rescisória, fundada no e § 2º, c/c , do CPC, para desconstituir acórdão lavrado pela SDI-1 do TST, opõe agravo interno (fls. 386/389). Não há contraminuta. É o relatório. V O T O Confira-se o teor da decisão liminar impugnada: “Vistos etc. Trata-se tutela cautelar antecedente, de natureza cautelar, por meio da qual PETROLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS pretende a suspensão da execução movida na reclamação trabalhista nº 0001454-56.2011.5.03.0087, noticiando o ajuizamento futuro de ação rescisória, fundada no e § 2º, c/c , do CPC, com o objetivo de desconstituir acórdão lavrado pela SDI-1 do TST, por meio do qual foi condenada ao pagamento de diferenças salariais pelo cômputo do “Complemento da RMNR”. Alega que a coisa julgada formada na ação matriz “está em manifesto confronto com o acórdão proferido com eficácia vinculante pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 1.251.927/DF, no qual ficou decidido que é inconstitucional o aumento da remuneração dos empregados em decorrência da exclusão dos adicionais decorrentes de condições especiais de trabalho da fórmula de cálculo do “Complemento da RMNR”, discriminada na Cláusula 36ª, parágrafo 3º, do Acordo Coletivo de Trabalho de 2007 da categoria” (fl. 2). Destaca que “o prazo decadencial para ajuizamento da presente rescisória, está previsto no do CPC/2015” (fl. 4). Sustenta que o acórdão rescindendo viola a norma do , da CF, conforme interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.251.927/DF, com decisão transitada em julgado em 4/3/2024, pelo que, segundo alega, todos os tribunais e juízos do país devem se adequar a tal entendimento, inclusive nos processos em fase de execução e em sede de rescisória. Com vários outros argumentos, requer “seja concedida liminar para sustar imediatamente a execução do feito original até julgamento definitivo da rescisória, impedindo qualquer levantamento de valores” (fl. 15). Atribui à causa o valor de , 77 (fl. 16). Assim resumida a espécie, passo ao exame do pedido liminar. Nos termos do item IV da Súmula 100 do TST, “o juízo rescindente não está adstrito à certidão de trânsito em julgado juntada com a ação rescisória...” Em consulta ao site do TST, verifico que o trânsito em julgado do provimento condenatório que a Autora pretende desconstituir ocorreu em 19/6/2015 (https://consultaprocessual.tst.jus.br/consultaProcessual/consultaTstNumUnica.do?consulta=Consultar&conscsjt=&numeroTst=0001454&digitoTst=56&anoTst=2011&orgaoTst=5&tribunalTst=03&varaTst=0087&submit=Consultar). Como cediço, o atual CPC, nos , e 535, § 8º, prevê expressamente o cabimento de ação rescisória quando a decisão declaratória de inconstitucionalidade de lei for proferida pelo Supremo Tribunal Federal após o trânsito em julgado da decisão exequenda, cujo prazo decadencial começará a contar do trânsito em julgado da decisão emanada da Corte Constitucional. Porém, o do mesmo diploma legal restringe a aplicabilidade dessas normas - , e 535, § 8º - às decisões transitadas em julgado após a sua entrada em vigor. No caso, incidem as disposições do CPC de 1973, pois o trânsito em julgado da decisão rescindenda ocorreu antes da entrada em vigor do novo Código. Desse modo, não há espaço para aplicação do disposto no § 15 do do CPC de 2015 na situação vertente e, por consectário, da postergação do termo a quo do prazo decadencial para ajuizamento da ação rescisória em conformidade com o dispositivo legal em foco. Ressalto, além disso, que a Corte Suprema, quando do julgamento do RE 730.462/SP, fixou a Tese 733 da sistemática de repercussão geral nos seguintes termos: A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, ). Dessa forma, ainda que examinada a controvérsia sob a perspectiva das hipóteses de rescindibilidade previstas no CPC de 1973 (), a contagem do respectivo prazo decadencial deve observar a regra geral prevista no do diploma legal de 1973. Nesse contexto, o prazo para o ajuizamento da ação rescisória é de 2 (dois) anos, a contar do trânsito em julgado da decisão que se pretende rescindir. É o que expressamente estabelece o do CPC de 1973, que assim dispõe: "O direito de propor ação rescisória se extingue em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da decisão". Na hipótese, a decisão indicada como rescindenda transitou em julgado em 19/6/2015, portanto, há muito já decorreu o prazo bienal previsto no do CPC/1973. Definitivamente, nos termos do do CPC de 2015, é inaplicável ao caso examinado o disposto no , do mesmo diploma legal, sendo certo que, sob a perspectiva das causas de rescindibilidade listadas no diploma legal de 1973, operou-se a decadência, pois há muito exaurido o biênio previsto no do CPC/1973. Assim, ante a possível pronúncia da decadência na ação rescisória que a Requerente pretende ajuizar, na forma do , do CPC, não vislumbro a probabilidade do direito alegado, de modo a justificar o deferimento da tutela cautelar antecedente postulada. Por essas razões, INDEFIRO o pedido liminar.” (fls. 362/364) Nas razões de agravo, o Rquerente ressalta que “previu o -L, §1º do CPC/1973 que [p]ara efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo [ A impugnação somente poderá versar sobre (...) inexigibilidade do ], considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal” (fl. 387). Prossegue: “o c. STF decidiu no Tema 494 de Repercussão Geral (RE 596663)1, ainda antes da entrada em vigor do CPC/2015, que nas relações jurídicas de trato continuado (como é o caso da relação empregatícia), qualquer alteração posterior no substrato jurídico de sentença transitada em julgado determina a imediata cessação da eficácia executiva do julgado, independentemente de ação rescisória. Isso porque tais sentenças são necessariamente rebus sic stantibus” (fl. 387). Sustenta que “a aplicação da tese da perda de exigibilidade da sentença transitada em julgado por decisão posterior do STF, por ter sido consagrada em Tema de Repercussão Geral fixado em 2014, não depende da entrada em vigor do CPC/2015” (fl. 388). Defende que “a presente rescisória não está vinculada ao prazo decadencial de dois anos a partir do trânsito em julgado do acórdão rescindendo, a PETROBRAS requer a reconsideração da r. decisão que indeferiu o pedido cautelar para evitar o dispêndio de valores ante a inconstitucionalidade da decisão definitiva que se pretende desconstituir” (fl. 389). Ao exame. Diante da prescrição contida no do CPC e da própria proteção constitucional atribuída à autoridade da coisa julgada (CF, ), a possibilidade de interferência no fluxo executivo deve ser encarada com reservas, traduzindo medida excepcional, que apenas merecerá êxito quando evidente, a critério do julgador e ainda que em sede de delibação, a ocorrência de vícios que possam subtrair a eficácia do título executivo judicial questionado. Neste mesmo sentido, o caput do do CPC dispõe que a tutela de urgência cautelar - assim também a antecipatória - deve ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso, a polêmica gira em torno da desconstituição do acórdão prolatado no julgamento de recurso ordinário na reclamação trabalhista nº 0001454-56.2011.5.03.0087, por violação do , da CF (, do CPC), com trânsito em julgado em 19/6/2015. O atual Código de Processo Civil, nos , e 535, § 8º, prevê expressamente o cabimento de ação rescisória quando a decisão declaratória de inconstitucionalidade de lei for proferida pelo Supremo Tribunal Federal após o trânsito em julgado da decisão exequenda, cujo prazo decadencial começará a contar do trânsito em julgado da decisão emanada da Corte Constitucional. Eis o conteúdo dos supracitados dispositivos: ". Transcorrido o prazo previsto no sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1 o Na impugnação, o executado poderá alegar: (...) III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; (...) § 12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1 o deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. § 13. No caso do § 12, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, em atenção à segurança jurídica. § 14. A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda. § 15. Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. (...) . A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...) III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; (...) § 5 o Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. § 6 o No caso do § 5 o , os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, de modo a favorecer a segurança jurídica. § 7 o A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 5 o deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda. § 8o Se a decisão referida no § 5o for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal . (Grifei) Porém, o .057 do mesmo diploma legal restringe a aplicabilidade dessas normas às decisões transitadas em julgado após a sua entrada em vigor, verbis: ".057. O disposto no , §§ 14 e 15, e no , §§ 7o e 8o, aplica-se às decisões transitadas em julgado após a entrada em vigor deste Código, e, às decisões transitadas em julgado anteriormente, aplica-se o disposto no -L, § 1º, e no , parágrafo único, da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973." No caso, o trânsito em julgado da decisão rescindenda ocorreu em 19/6/2015, antes, portanto, da entrada em vigor do novo Código (18/3/2016), situação que atrai a incidência das disposições do CPC de 1973. Assim, como consignado na decisão agravada, não há espaço para aplicação do disposto no § 8º do do CPC de 2015 na situação vertente e, por consectário, para admissão do termo a quo do prazo decadencial para ajuizamento de ação rescisória previsto no dispositivo legal em questão. Em situações semelhantes, esta Subseção assim decidiu: "AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973 - AÇÃO AJUIZADA SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015 - APLICAÇÃO DOS , E 535, § 5º, DO CPC/2015 - PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA EM CONTRARIEDADE À TESE FIRMADA NA ADIN 5348 - IMPOSSIBILIDADE - " TEMPUS REGIT ACTUM" - MANUTENÇÃO DA DECADÊNCIA PRONUNCIADA PELO REGIONAL. O CPC/2015 inovou no ordenamento jurídico ao prever a possibilidade de ajuizamento de ação rescisória, no prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado da decisão proferida pelo STF, nas hipóteses em que a decisão rescindenda estiver fundamentada em norma declarada inconstitucional pela Suprema Corte (, e 535, § 8º, CPC). Contudo, o .057 do CPC/2015 prevê expressamente que as regras previstas em seus e 535 serão aplicadas apenas às decisões transitadas em julgado sob a vigência da , ou seja, após a data de 18/03/2016. Precedentes desta SBDI-2. Assim, ocorrendo o trânsito do acórdão rescindendo em 13/06/2011, deve-se manter a pronúncia da decadência declarada pelo Tribunal Regional em razão do ajuizamento da ação rescisória somente em 05/10/2021. Agravo interno conhecido e desprovido" (Ag-ROT-22187-34.2021.5.04.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 11/12/2023). "AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. RESCINDENDA COM TRÂNSITO EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO PRAZO DO , DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. 1. Trata-se de pretensão rescisória ajuizada em 14/10/2021, com o intuito de desconstituir sentença homologatória de cálculos prolatada em 2008 e que teve seu trânsito em julgado consolidado ainda na vigência do CPC/1973. 2. Nessa circunstância, não há espaço para a aplicação retroativa da contagem do prazo decadencial prevista no , do CPC/2015, afigurando-se inviável sua incidência sobre decisões judiciais transitadas em julgado na vigência do Código Processual anterior, por expressa vedação do .057 do CPC/2015. 3. Disso se conclui que a existência de decisão superveniente proferida pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle de constitucionalidade (no caso concreto, proferida no julgamento da ADI nº 5348, transitada em julgado em 7/12/2019) não autoriza o recomeço da contagem do prazo decadencial iniciado sob o regramento do CPC/1973. 4. Irretocável a decisão monocrática que manteve a pronúncia da decadência. Agravo conhecido e desprovido " (Ag-ROT-22247-07.2021.5.04.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 11/12/2023). "RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. COISA JULGADA FORMADA SOB A VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECLARAÇÃO SUPERVENIENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DO .º-F DA º 9.494/97. ADI N.º 5 . 348. INAPLICABILIDADE DO .º, DO CPC DE 2015 NA ESPÉCIE. INCIDÊNCIA DO .057 DO CPC/2015. DECADÊNCIA DA PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA. PRECEDENTES. 1. Cuida-se de ação rescisória ajuizada com fundamento nos .º, e 966, V, do CPC de 2015, para desconstituir sentença homologatória de cálculos de liquidação em que se fixou a atualização monetária segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, dada a declaração superveniente de inconstitucionalidade do .º-F da º 9.494/97 mediante a ADI n.º 5 . 348. 2. Segundo se depreende dos autos, a sentença rescindenda transitou em julgado em 14/3/2016, ao passo que a ação rescisória foi ajuizada em 21/9/2021 . 3. É bem verdade que o acórdão do STF proferido na ADI n.º 5 . 348 transitou em julgado em 7/12/2019, fato que, mediante aplicação analógica do .º, do CPC de 2015, poderia, talvez, evidenciar a observância do prazo decadencial na espécie. Ocorre que, como já destacado anteriormente, a coisa julgada apresentada como objeto da pretensão desconstitutiva nestes autos cimentou-se em 14/3/2016, isto é, ainda sob a vigência do CPC de 1973, e nesse contexto é inafastável a incidência da disposição contida no .057 do CPC/2015, que veda expressamente a aplicação do .º, nessa hipótese. 4. Corolário desse raciocínio é a constatação da decadência da ação rescisória, na esteira dos precedentes desta SBDI-2, em razão da extrapolação do prazo previsto pelo do CPC de 1973, aplicável à espécie por se tratar de coisa julgada cimentada sob a égide do antigo codex , o que impõe a manutenção do acórdão regional. 5. Recurso Ordinário conhecido e não provido" (ROT-22079-05.2021.5.04.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 17/11/2023). "RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PRETENSÃO CALCADA NO , DO CPC/2015. TRÂNSITO EM JULGADO DA RESCINDENDA SOB A VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. INAPLICABILIDADE DOS , E 535, § 8º, DO CPC/2015. PRAZO DECADENCIAL DO DO CPC/1973. 1. Trata-se de ação rescisória em que pretende, com fundamento no , do CPC de 2015, a desconstituição de sentença, em razão de alegadamente basear-se em interpretação de lei tida por inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5348, em que se fixou a disciplina indexatória de atualização monetária nas condenações da Fazenda Pública. 2. Ocorre que a decisão rescindenda, em que estabelecidos índices oficiais de remuneração da caderneta de poupança como critério de correção monetária do crédito exequendo, transitou em julgado em 13/08/2014 - antes, portanto, do início da vigência do Código de Processo Civil de 2015 . O próprio diploma processual estabelece que a ação rescisória mencionada nos , e 535, § 8º, do CPC somente se aplica em face de decisões rescindendas transitadas em julgado após a entrada em vigor do Código. 3. Logo, tratando-se de pretensão de desconstituir decisão transitada em julgado sob a égide do CPC de 1973, a disciplina decadencial é a prevista no daquele diploma, segundo o qual " o direito de propor ação rescisória se extingue em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da decisão ". Assim, ajuizada a ação rescisória somente em 26/10/2021, revela-se inafastável o reconhecimento da decadência do direito de ação, tal como decidido na origem. Precedentes da SDI-2. Recurso ordinário a que se nega provimento" (ROT-22351-96.2021.5.04.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 10/03/2023). Ademais, vale ressaltar que o STF, quando do julgamento do RE 730.462/SP, fixou a Tese 733 da sistemática de Repercussão Geral nos seguintes termos: "A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, )" (sublinhei). Dessa forma, ainda que examinada a controvérsia sob a perspectiva das hipóteses de rescindibilidade previstas no CPC de 1973 (), a contagem do respectivo prazo decadencial deve observar a regra geral prevista no do diploma legal de 1973. No caso, o prazo para o ajuizamento da ação rescisória é de 2 (dois) anos, a contar do trânsito em julgado da decisão que se pretende rescindir. É o que expressamente estabelece o do CPC de 1973, que assim dispõe: "O direito de propor ação rescisória se extingue em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da decisão". Nesse exato sentido a diretriz sedimentada no item I da Súmula 100 do TST, segundo a qual, na ação rescisória, o prazo decadencial é contado do dia subsequente ao trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, ainda que não seja de mérito. Na hipótese, a decisão indicada como rescindenda transitou em julgado em 19/6/2015, portanto, quando já operada a decadência, não havendo mais espaço para o ajuizamento de ação rescisória. Por fim, registro que a aplicação do disposto no -L do CPC (fl. 386), se for o caso, deve ser requerida ao Juízo da execução, escapando ao âmbito da ação rescisória. Por essas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 7 de abril de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator
Não-Provimento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual).
A sessão virtual terá início à zero hora do dia 31/3/2025 e encerramento à zero hora do dia 7/4/2025.
Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial.
O pedido de preferência, relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais, deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual.
Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica.
O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia.
Processo Ag-TutCautAnt - 1000777-06.2024.5.00.0000 incluído no PLENARIO VIRTUAL.
Relator: MINISTRO DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES.
ADRIANA MEDEIROS
Secretária da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais.
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES TutCautAnt 1000777-06.2024.5.00.0000 REQUERENTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS REQUERIDO: WAGNER PESSOA TRINDADE PROCESSO Nº TST - AG TutCautAnt - 1000777-06.2024.5.00.0000 I N T I M A Ç Ã O Em cumprimento ao art. 1º, I, do Ato nº 202/SEGJUD, de 10 de junho de 2019, fica a parte agravada intimada para, querendo, manifestar-se sobre o agravo interposto, no prazo legal, nos termos dos artigos 1.021 do CPC e 266 do RITST.
Brasília, 4 de outubro de 2024. SIMONE REBELLO BORGES DE BARROS Secretária Substituta da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Petição
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
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DecisãoConclusão
Redistribuição
Mero expediente
Mero expediente
Petição
Petição
Petição
Distribuição
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Intimado(s) / Citado(s)
- WAGNER PESSOA TRINDADE
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES TutCautAnt 1000777-06.2024.5.00.0000 REQUERENTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS REQUERIDO: WAGNER PESSOA TRINDADE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO TutCautAnt-1000777-06.2024.5.00.0000 REQUERENTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS REQUERIDO: WAGNER PESSOA TRINDADE GMDAR/SBO D E C I S Ã O
Vistos etc. Trata-se tutela cautelar antecedente, de natureza cautelar, por meio da qual PETROLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS pretende a suspensão da execução movida na reclamação trabalhista nº 0001454-56.2011.5.03.0087, noticiando o ajuizamento futuro de ação rescisória, fundada no art. 966, V e § 2º, c/c artigo 525, § 15, do CPC, com o objetivo de desconstituir acórdão lavrado pela SDI-1 do TST, por meio do qual foi condenada ao pagamento de diferenças salariais pelo cômputo do “Complemento da RMNR”.
Alega que a coisa julgada formada na ação matriz “está em manifesto confronto com o acórdão proferido com eficácia vinculante pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 1.251.927/DF, no qual ficou decidido que é inconstitucional o aumento da remuneração dos empregados em decorrência da exclusão dos adicionais decorrentes de condições especiais de trabalho da fórmula de cálculo do “Complemento da RMNR”, discriminada na Cláusula 36ª, parágrafo 3º, do Acordo Coletivo de Trabalho de 2007 da categoria” (fl. 2).
Destaca que “o prazo decadencial para ajuizamento da presente rescisória, está previsto no artigo 525, §15 do CPC/2015” (fl. 4). Sustenta que o acórdão rescindendo viola a norma do artigo 7º, XXVI, da CF, conforme interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.251.927/DF, com decisão transitada em julgado em 4/3/2024, pelo que, segundo alega, todos os tribunais e juízos do país devem se adequar a tal entendimento, inclusive nos processos em fase de execução e em sede de rescisória.
Com vários outros argumentos, requer “seja concedida liminar para sustar imediatamente a execução do feito original até julgamento definitivo da rescisória, impedindo qualquer levantamento de valores” (fl. 15). Atribui à causa o valor de R$ 1.322.900, 77 (fl. 16). Assim resumida a espécie, passo ao exame do pedido liminar. Nos termos do item IV da Súmula 100 do TST, “o juízo rescindente não está adstrito à certidão de trânsito em julgado juntada com a ação rescisória...” Em consulta ao site do TST, verifico que o trânsito em julgado do provimento condenatório que a Autora pretende desconstituir ocorreu em 19/6/2015 (https://consultaprocessual.tst.jus.br/consultaProcessual/consultaTstNumUnica.do?consulta=Consultar&conscsjt=&numeroTst=0001454&digitoTst=56&anoTst=2011&orgaoTst=5&tribunalTst=03&varaTst=0087&submit=Consultar).
Como cediço, o atual CPC, nos artigos 525, § 15, e 535, § 8º, prevê expressamente o cabimento de ação rescisória quando a decisão declaratória de inconstitucionalidade de lei for proferida pelo Supremo Tribunal Federal após o trânsito em julgado da decisão exequenda, cujo prazo decadencial começará a contar do trânsito em julgado da decisão emanada da Corte Constitucional. Porém, o artigo 1057 do mesmo diploma legal restringe a aplicabilidade dessas normas - artigos 525, § 15, e 535, § 8º - às decisões transitadas em julgado após a sua entrada em vigor.
No caso, incidem as disposições do CPC de 1973, pois o trânsito em julgado da decisão rescindenda ocorreu antes da entrada em vigor do novo Código. Desse modo, não há espaço para aplicação do disposto no § 15 do artigo 525 do CPC de 2015 na situação vertente e, por consectário, da postergação do termo a quo do prazo decadencial para ajuizamento da ação rescisória em conformidade com o dispositivo legal em foco.
Ressalto, além disso, que a Corte Suprema, quando do julgamento do RE 730.462/SP, fixou a Tese 733 da sistemática de repercussão geral nos seguintes termos: A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495).
Dessa forma, ainda que examinada a controvérsia sob a perspectiva das hipóteses de rescindibilidade previstas no CPC de 1973 (art. 485), a contagem do respectivo prazo decadencial deve observar a regra geral prevista no art. 495 do diploma legal de 1973. Nesse contexto, o prazo para o ajuizamento da ação rescisória é de 2 (dois) anos, a contar do trânsito em julgado da decisão que se pretende rescindir.
É o que expressamente estabelece o artigo 495 do CPC de 1973, que assim dispõe: "O direito de propor ação rescisória se extingue em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da decisão". Na hipótese, a decisão indicada como rescindenda transitou em julgado em 19/6/2015, portanto, há muito já decorreu o prazo bienal previsto no artigo 495 do CPC/1973. Definitivamente, nos termos do artigo 1057 do CPC de 2015, é inaplicável ao caso examinado o disposto no artigo 525, § 15, do mesmo diploma legal, sendo certo que, sob a perspectiva das causas de rescindibilidade listadas no diploma legal de 1973, operou-se a decadência, pois há muito exaurido o biênio previsto no artigo 495 do CPC/1973.
Assim, ante a possível pronúncia da decadência na ação rescisória que a Requerente pretende ajuizar, na forma do artigo 487, II, do CPC, não vislumbro a probabilidade do direito alegado (CPC, art. 300) a autorizar o deferimento da tutela cautelar antecedente postulada. Por essas razões, INDEFIRO o pedido liminar.
Publique-se. Brasília, 28 de agosto de 2024. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator
Processo 1000777-06.2024.5.00.0000 distribuído para Subseção II Especializada em Dissídios Individuais - Gabinete do Ministro Douglas Alencar Rodrigues na data 27/08/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/24082800300244400000044275987?instancia=3
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO ÓRGÃO ESPECIAL Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES TutCautAnt 1000777-06.2024.5.00.0000 REQUERENTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS REQUERIDO: WAGNER PESSOA TRINDADE PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000777-06.2024.5.00.0000 REQUERENTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADO: Dr. BRUNO ROBERTO VOSGERAU ADVOGADA: Dra. ELLEN CRISTIANE JORGE OLIVEIRA ADVOGADA: Dra.
JOENY GOMIDE SANTOS ADVOGADO: Dr. ESIO COSTA JUNIOR REQUERIDO: WAGNER PESSOA TRINDADE GMEV/htn D E S P A C H O Trata-se de tutela antecedente de rescisória, dirigida à SBDI-2 desta Corte, que, por equivoco da peticionante, foi dirigida ao Órgão Especial e a mim distribuída. Assim, encaminhem–se os autos à Presidência do Tribunal Superior do Trabalho para as providências necessárias.
Publique-se. Brasília, 27 de agosto de 2024. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO ÓRGÃO ESPECIAL Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES TutCautAnt 1000777-06.2024.5.00.0000 REQUERENTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS REQUERIDO: WAGNER PESSOA TRINDADE PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000777-06.2024.5.00.0000 REQUERENTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADO: Dr. BRUNO ROBERTO VOSGERAU ADVOGADA: Dra. ELLEN CRISTIANE JORGE OLIVEIRA ADVOGADA: Dra.
JOENY GOMIDE SANTOS ADVOGADO: Dr. ESIO COSTA JUNIOR REQUERIDO: WAGNER PESSOA TRINDADE GMEV/htn D E S P A C H O Trata-se de tutela antecedente de rescisória, dirigida à SBDI-2 desta Corte, que, por equivoco da peticionante, foi dirigida ao Órgão Especial e a mim distribuída. Assim, encaminhem–se os autos à Presidência do Tribunal Superior do Trabalho para as providências necessárias.
Publique-se. Brasília, 27 de agosto de 2024. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: LELIO BENTES CORRÊA TutCautAnt 1000777-06.2024.5.00.0000 REQUERENTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS REQUERIDO: WAGNER PESSOA TRINDADE PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000777-06.2024.5.00.0000 REQUERENTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADO: Dr. BRUNO ROBERTO VOSGERAU ADVOGADA: Dra. ELLEN CRISTIANE JORGE OLIVEIRA ADVOGADA: Dra.
JOENY GOMIDE SANTOS ADVOGADO: Dr. ESIO COSTA JUNIOR REQUERIDO: WAGNER PESSOA TRINDADE GP/joj D E S P A C H O Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência, de natureza cautelar, por meio do qual se busca a atribuição de efeito suspensivo a futura Ação Rescisória a ser manejada pela parte, conforme consta na exordial. O feito foi distribuído inicialmente, de forma automática pelo sistema PJe, ao Exmo.
Ministro Evandro Valadão, no âmbito do Órgão Especial. Sua Excelência determinou a remessa dos autos à Presidência, nos seguintes termos (p. 345): Trata-se de tutela antecedente de rescisória, dirigida à SBDI-2 desta Corte, que, por equivoco da peticionante, foi dirigida ao Órgão Especial e a mim distribuída. Assim, encaminhem–se os autos à Presidência do Tribunal Superior do Trabalho para as providências necessárias.
Em seguida, os autos foram conclusos a esta Presidência, consoante o disposto no artigo 41, XXV, do Regimento Interno do TST. Ao exame. Compulsando-se a petição inicial, constata-se que a parte afirma que a presente Tutela de Urgência visa atribuir efeito suspensivo a Ação Rescisória ainda não ajuizada, com o propósito de que seja também suspensa decisão proferida nos autos do processo n.º 0001454-56.2011.5.03.0087.
Registra, nesse sentido, que “[c]onsiderando que a Reclamação Trabalhista em epígrafe já se encontra em fase de execução e nela restou determinado o imediato levantamento dos valores constantes do título executivo, requer-se o acolhimento da presente tutela antecedente, de caráter liminar, para concessão de efeito suspensivo da execução até o julgamento definitivo da futura rescisória, conforme fundamentação a seguir detalhada”.
JÁ em outro trecho de seu arrazoado, a autora registra que a Ação Rescisória buscará desconstituir acórdão prolatado no âmbito da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais. Em seguida, por meio da petição carrada aos autos à p. 343, reitera que “[t]rata-se de Tutela Cautelar Antecedente de Ação Rescisória, que visa rescindir acórdão de Recurso de Embargos prolatado pela Subseção Especializada em Dissídios Individuais
1 – SDI-1, do TST”. Nesse contexto, cumpre registrar que, nos termos do artigo 78, III, “a”, I, do Regimento Interno do TST, compete à Subseção II Especializada em Dissídios Individuais “julgar as ações rescisórias propostas contra suas decisões, as da Subseção I e as das Turmas do Tribunal”. Ademais, compete também à SBDI-II “julgar os pedidos de concessão de tutelas provisórias e demais medidas de urgência”, nos termos do artigo 78, III, “a”, III, do Regimento Interno desta Corte superior.
Por outro lado, consoante o disposto na cabeça do artigo 114 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, “[a] tutela provisória será distribuída ao relator do processo principal, salvo se a medida for requerida em procedimento antecedente, hipótese em que será sorteado relator dentre os integrantes do órgão colegiado competente para o julgamento da matéria, o qual fica prevento para a ação principal”.
Nesse mesmo sentido é o artigo 311 do RITST.
Diante do exposto, com fundamento nas normas regimentais que disciplinam a distribuição dos processos no âmbito desta Corte superior, determino a redistribuição do presente feito no âmbito da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais desta Corte superior.
Publique-se. Brasília, 27 de agosto de 2024. LELIO BENTES CORRÊA Ministro Presidente do TST
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: LELIO BENTES CORRÊA TutCautAnt 1000777-06.2024.5.00.0000 REQUERENTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS REQUERIDO: WAGNER PESSOA TRINDADE PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000777-06.2024.5.00.0000 REQUERENTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADO: Dr. BRUNO ROBERTO VOSGERAU ADVOGADA: Dra. ELLEN CRISTIANE JORGE OLIVEIRA ADVOGADA: Dra.
JOENY GOMIDE SANTOS ADVOGADO: Dr. ESIO COSTA JUNIOR REQUERIDO: WAGNER PESSOA TRINDADE GP/joj D E S P A C H O Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência, de natureza cautelar, por meio do qual se busca a atribuição de efeito suspensivo a futura Ação Rescisória a ser manejada pela parte, conforme consta na exordial. O feito foi distribuído inicialmente, de forma automática pelo sistema PJe, ao Exmo.
Ministro Evandro Valadão, no âmbito do Órgão Especial. Sua Excelência determinou a remessa dos autos à Presidência, nos seguintes termos (p. 345): Trata-se de tutela antecedente de rescisória, dirigida à SBDI-2 desta Corte, que, por equivoco da peticionante, foi dirigida ao Órgão Especial e a mim distribuída. Assim, encaminhem–se os autos à Presidência do Tribunal Superior do Trabalho para as providências necessárias.
Em seguida, os autos foram conclusos a esta Presidência, consoante o disposto no artigo 41, XXV, do Regimento Interno do TST. Ao exame. Compulsando-se a petição inicial, constata-se que a parte afirma que a presente Tutela de Urgência visa atribuir efeito suspensivo a Ação Rescisória ainda não ajuizada, com o propósito de que seja também suspensa decisão proferida nos autos do processo n.º 0001454-56.2011.5.03.0087.
Registra, nesse sentido, que “[c]onsiderando que a Reclamação Trabalhista em epígrafe já se encontra em fase de execução e nela restou determinado o imediato levantamento dos valores constantes do título executivo, requer-se o acolhimento da presente tutela antecedente, de caráter liminar, para concessão de efeito suspensivo da execução até o julgamento definitivo da futura rescisória, conforme fundamentação a seguir detalhada”.
JÁ em outro trecho de seu arrazoado, a autora registra que a Ação Rescisória buscará desconstituir acórdão prolatado no âmbito da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais. Em seguida, por meio da petição carrada aos autos à p. 343, reitera que “[t]rata-se de Tutela Cautelar Antecedente de Ação Rescisória, que visa rescindir acórdão de Recurso de Embargos prolatado pela Subseção Especializada em Dissídios Individuais
1 – SDI-1, do TST”. Nesse contexto, cumpre registrar que, nos termos do artigo 78, III, “a”, I, do Regimento Interno do TST, compete à Subseção II Especializada em Dissídios Individuais “julgar as ações rescisórias propostas contra suas decisões, as da Subseção I e as das Turmas do Tribunal”. Ademais, compete também à SBDI-II “julgar os pedidos de concessão de tutelas provisórias e demais medidas de urgência”, nos termos do artigo 78, III, “a”, III, do Regimento Interno desta Corte superior.
Por outro lado, consoante o disposto na cabeça do artigo 114 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, “[a] tutela provisória será distribuída ao relator do processo principal, salvo se a medida for requerida em procedimento antecedente, hipótese em que será sorteado relator dentre os integrantes do órgão colegiado competente para o julgamento da matéria, o qual fica prevento para a ação principal”.
Nesse mesmo sentido é o artigo 311 do RITST.
Diante do exposto, com fundamento nas normas regimentais que disciplinam a distribuição dos processos no âmbito desta Corte superior, determino a redistribuição do presente feito no âmbito da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais desta Corte superior.
Publique-se. Brasília, 27 de agosto de 2024. LELIO BENTES CORRÊA Ministro Presidente do TST
Processo 1000777-06.2024.5.00.0000 distribuído para Órgão Especial - Gabinete do Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes na data 23/08/2024
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/24082400300528800000043786582?instancia=3