Processo judicial
Tribunal Superior do Trabalho
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2026
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Indeferimento da petição inicial
Distribuição
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA TutCautAnt 1000780-87.2026.5.00.0000 REQUERENTE: RHBRASIL SERVICOS TEMPORARIOS LTDA REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO A secretaria do(a) 1ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (45dd9d0) proferida nos autos do processo 1000780-87.2026.5.00.0000 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000780-87.2026.5.00.0000 REQUERENTE: RHBRASIL SERVICOS TEMPORARIOS LTDA ADVOGADO: Dr. MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMDS/r2/rjr/ac D E C I S Ã O Rhbrasil Servicos Temporários LTDA ajuizou a presente Tutela Cautelar Antecedente requerendo efeito suspensivo ao Recurso de Revista interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12.ª Região que, no exame da Reclamação Trabalhista n.º 958-76.2024.5.12.0004, entre outros pedidos, julgou procedente o pleito do Ministério Público do Trabalho consistente na ordem de obrigar a reclamada a observar a cota prevista no art. 93 da Lei n.º 8.213/1991 (contratação de PCDs), cuja base de cálculo abrange a totalidade de seus empregados, inclusive os temporários contratados sob o regime da Lei n.º 6.019/74. A requerente aduz que estão presentes os requisitos autorizadores da ordem de suspensão do Recurso de Revista. A plausibilidade jurídica encontra-se no art. 10 da Lei n.º 6.019/74 que não reconhece o vínculo de emprego entre ela (empresa intermediadora de contratos temporário) e os trabalhadores contratados. E que o periculum in mora está no fato de que atualmente possui quadro permanente inferior a 70 (setenta) empregados próprios e não teria qualquer obrigação legal de contratação de empregados PCDs. Entende que referida circunstância mostra a absoluta “desproporcionalidade da obrigação imposta, consistente na contratação de quase 200 (duzentos) trabalhadores com deficiência em decorrência da inclusão artificial de milhares de contratos temporários na base de cálculo da reserva legal.” Sustenta que a manutenção da eficácia imediata do acórdão recorrido “obrigará a requerente a promover a contratação de mais centenas de trabalhadores com deficiência, sob pena de incidência de multa correspondente a R$ 10.000,00 (dez mil reais) por trabalhador faltante, que pode ocasionar multas beirando aos DOIS MILHÕES de reais.” Ao exame. Compulsando os autos eletrônico da Reclamação Trabalhista principal verifica-se que o Recurso de Revista teve trânsito denegado, decisão publicada em 10/7/2026, contra a qual fora interposto Agravo de Instrumento, ainda pendente de envio ao Tribunal Superior do Trabalho. Pois bem. Cinge-se a controvérsia à definição da base de cálculo para a aplicação da cota prevista no art. 93 da Lei n.º 8.213/91, especificamente no tocante à inclusão dos trabalhadores temporários (Lei n.º 6.019/74) contratados pela empresa intermediadora de trabalho temporário (ora requerente) para prestar serviços às empresas tomadoras. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, é possível a concessão de tutela de urgência para atribuir efeito suspensivo ao recurso principal e sustar a execução de decisão proferida em desacordo com o ordenamento jurídico, diante da real probabilidade de êxito da demanda (plausibilidade) e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Analisando detidamente o acórdão regional proferido na ação principal, juntado aos autos, é incontroverso que a Requerente embora alegue que tenha em seu quadro de funcionário 69 empregados foi constatado, de fato, que a reclamada possuía em 2023, 3.582 empregados contratados e que “mantinha zero contratações nesta categoria.” Eis trecho do acórdão: “Em concreto, embora alegue possuir um quadro reduzido de empregados próprios (69 trabalhadores fls. 443), conforme demonstrado pelos dados de fiscalização, a ré possuía, em junho de 2023, 3.582 empregados em sua base (fl. 338), devendo cumprir a cota de 5% (o que equivale a 180 Pessoas com deficiência/reabilitados). No entanto, mantinha zero contratações nesta categoria. Com relação ao argumento de que promoveu esforços visando a contratação de PCDs, também divirjo da origem, data vênia, porquanto a prova produzida demonstra que tais esforços foram meramente formais e revelaram-se ineficazes. O relatório de fls. 338 noticia que de 2021 a 2023 a empresa não possuía uma única pessoa com deficiência em seu quadro, sendo que a empresa já havia sido alvo de inspeção previamente em 2014 e 2018. A ineficácia dos esforços é demonstrada pelo fato de que o SINE encaminhou 98 candidatos para as vagas cadastradas pela empresa, mas nenhum foi contratado (fl. 242). Conforme o histórico do Inquérito Civil e o depoimento da testemunha Dra. Luciana Xavier Sans de Carvalho - fiscal do trabalho e coordenadora estadual do projeto de inclusão -, a recorrida, apesar de possuir milhares de empregados e estar sujeita à cota de 5%, tem mantido zero contratações de PCDs/reabilitados em seu quadro. Ela cita que esta realidade persiste até então, informando “eu resgatei os dados atuais de março de 2025. A empresa tem 5.115 trabalhadores, uma cota de 256 pessoas com deficiência e não contrata nenhuma” (01min37seg). A mera participação em comitês ou a divulgação de vagas genéricas em redes sociais, sem que haja a conversão em efetiva contratação, não atende ao comando legal, que exige uma postura ativa e diligente do empregador na busca pela inclusão. A legislação impõe medidas afirmativas que buscam a inclusão e não podem ser frustradas por resistências empresariais ou alegações de dificuldades não comprovadas, especialmente quando a fiscalização demonstrou a falta de convênios com órgãos de reabilitação e a recusa de candidatos encaminhados. Tal postura revela a recalcitrância no cumprimento de um dever fundamental, o que corrobora a necessidade de intervenção judicial para a reversão da conduta ilícita, afastando a alegação da empresa de que seus esforços foram satisfatórios.” Da leitura do acórdão principal, vê-se que a moldura fática delineada, em juízo perfunctório, sinaliza a ausência de cumprimento do art. 93 da Lei n.º 8.213/1991, porquanto, de fato, a reclamada não possui nenhum funcionário PCD. Qualquer entendimento em sentido contrário demandaria incursão pelo conjunto fático-probatório, providência que esbarra no óbice da Súmula n.º 126 desta Corte Superior. A corroborar o referido entendimento, ao contrário do que alega a Requerente, da leitura do art. 10 da Lei n.º 6.019/1974 conclui-se que o vínculo jurídico do empregado temporário se forma com a empresa de trabalho temporário (in casu, a requerente), embora ele preste serviços à empresa tomadora. Não se vislumbra, pois, respaldo legal para excluir da base de cálculo os trabalhadores sob contrato temporário da Lei n.º 6.019/1974, devendo ser considerada a totalidade dos empregados contratados pela empresa. Nesse sentido são os seguintes julgados do TST: AIRR-2047-02.2012.5.02.0371, Julgamento: 16/08/2017, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3.ª Turma, Publicação: DEJT 08/09/2017; RR-893-56.2014.5.09.0088, 2.ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 02/09/2025. Em juízo prelibatório, portanto, não se revela possível entrever a probabilidade do direito alegado pela Requerente para embasar seu pleito de tutela provisória, qual seja, a possibilidade de êxito recursal, remanescendo inviável a concessão, no presente momento processual, do pedido de efeito suspensivo. Por fim, no que concerne ao perigo da demora, a Requerente não logrou comprovar, de forma concreta e específica, os alegados prejuízos irreparáveis que a manutenção dos efeitos do acórdão regional poderia acarretar. A simples alegação de que haveria “dificílima reversão, uma vez que eventual provimento do Recurso de Revista não restabelecerá automaticamente a situação anterior”, não se mostra suficiente para justificar a concessão da medida excepcional. Assim, por não atendidos os pressupostos estabelecidos no art. 300 do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Recurso de Revista interposto nos autos da Reclamação Trabalhista n.º 958-76.2024.5.12.0004. Publique-se. Brasília, 13 de agosto de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26081318013963100000197598857. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26081318013963100000197598857?instancia=3 ADELIO DEUTER LACERDA DA CUNHA
Intimado(s) / Citado(s)
- RHBRASIL SERVICOS TEMPORARIOS LTDA
Processo 1000780-87.2026.5.00.0000 distribuído para 1ª Turma - Gabinete do Ministro Luiz José Dezena da Silva na data 06/08/2026
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