Processo judicial
Tribunal Superior do Trabalho
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2026
Definitivo
Decisão2025
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2024
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS Ag TutCautAnt 1000782-28.2024.5.00.0000 AGRAVANTE: AMBEV S.A. AGRAVADO: MOISES SILVA COSTA PROCESSO Nº TST-Ag-TutCautAnt - 1000782-28.2024.5.00.0000 A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMSPM/mvs AGRAVO EM TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. Tendo em vista que foi firmado acordo no processo principal, houve perda superveniente do objeto do presente agravo, que visava a concessão de efeito suspensivo ao recurso de revista interposto no processo principal, ficando prejudicada a análise do apelo. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Tutela Cautelar Antecedente nº TST-Ag-TutCautAnt - 1000782-28.2024.5.00.0000, em que é AGRAVANTE AMBEV S.A. e é AGRAVADO MOISES SILVA COSTA. Trata-se de agravo interposto às fls. 536/540 contra a decisão monocrática de fls. 505/506, complementada às fls. 530, mediante a qual se indeferiu o pedido de tutela cautelar antecedente para atribuição de efeito suspensivo ao recurso de revista interposto nos autos do IAFG nº 170-29.2023.5.22.0001. Sem contraminuta. É o relatório. V O T O Em consulta ao sistema de acompanhamento processual do TRT da 22ª Região, constata-se que foi firmado acordo no processo principal de nº 170-29.2023.5.22.0001, em relação ao qual pendia a presente tutela cautelar com requerimento de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de revista interposto naqueles autos. Desse modo, é forçoso reconhecer a perda superveniente do objeto do presente agravo, levando à falta de interesse recursal da reclamada. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, julgar prejudicada a análise do agravo, haja vista a perda superveniente do objeto do apelo. Brasília, 18 de novembro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- AMBEV S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS Ag TutCautAnt 1000782-28.2024.5.00.0000 AGRAVANTE: AMBEV S.A. AGRAVADO: MOISES SILVA COSTA PROCESSO Nº TST-Ag-TutCautAnt - 1000782-28.2024.5.00.0000 A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMSPM/mvs AGRAVO EM TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. Tendo em vista que foi firmado acordo no processo principal, houve perda superveniente do objeto do presente agravo, que visava a concessão de efeito suspensivo ao recurso de revista interposto no processo principal, ficando prejudicada a análise do apelo. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Tutela Cautelar Antecedente nº TST-Ag-TutCautAnt - 1000782-28.2024.5.00.0000, em que é AGRAVANTE AMBEV S.A. e é AGRAVADO MOISES SILVA COSTA. Trata-se de agravo interposto às fls. 536/540 contra a decisão monocrática de fls. 505/506, complementada às fls. 530, mediante a qual se indeferiu o pedido de tutela cautelar antecedente para atribuição de efeito suspensivo ao recurso de revista interposto nos autos do IAFG nº 170-29.2023.5.22.0001. Sem contraminuta. É o relatório. V O T O Em consulta ao sistema de acompanhamento processual do TRT da 22ª Região, constata-se que foi firmado acordo no processo principal de nº 170-29.2023.5.22.0001, em relação ao qual pendia a presente tutela cautelar com requerimento de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de revista interposto naqueles autos. Desse modo, é forçoso reconhecer a perda superveniente do objeto do presente agravo, levando à falta de interesse recursal da reclamada. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, julgar prejudicada a análise do agravo, haja vista a perda superveniente do objeto do apelo. Brasília, 18 de novembro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- MOISES SILVA COSTA
Recurso prejudicado
Inclusão em pauta
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Recebimento
Publicação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS TutCautAnt 1000782-28.2024.5.00.0000 REQUERENTE: AMBEV S.A. REQUERIDO: MOISES SILVA COSTA Processo TutCautAnt - 1000782-28.2024.5.00.0000 REQUERENTE: AMBEV S.A. REQUERIDO: MOISES SILVA COSTA Publicação de Intimação para contrarrazões aos Agravos/Agravos Regimentais Em cumprimento ao art. 1º, I, do Ato nº 202/SEGJUD, de 10 de junho de 2019, fica(m) intimado(s) o(s) agravado(s) para, querendo manifestar(em)-se sobre o agravo interposto, no prazo legal, nos termos do art. 1.021 do CPC e 266 do RITST. Brasília, 22 de novembro de 2024. MYRIAM LEITE IANHEZ
Intimado(s) / Citado(s)
- MOISES SILVA COSTA
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Publicação
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
Petição
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Publicação
Petição
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS TutCautAnt 1000782-28.2024.5.00.0000 REQUERENTE: AMBEV S.A. REQUERIDO: MOISES SILVA COSTA PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000782-28.2024.5.00.0000 REQUERENTE: AMBEV S.A. ADVOGADO: Dr. MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO REQUERIDO: MOISES SILVA COSTA GMSPM/mvs D E C I S Ã O Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente apresentado por AMBEV S.A., mediante o qual se pretende a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de revista interposto nos autos do inquérito para apuração de falta grave nº 0000170-29.2023.5.22.0001, no intuito de suspender a determinação de reintegração do requerido feita pelo Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região.
A requerente afirma que o ex-empregado, a despeito de detentor de garantia provisória de emprego inerente ao dirigente sindical, cometeu justa causa ao urinar ao lado da máquina lavadora de garrafas, conduta grave e injustificável que poderia levar à contaminação das bebidas. Afirma que o perigo da demora reside no fato de que o Tribunal Regional determinou a reintegração mediante imposição de astreintes fixadas em R$ 500,00 por dia de descumprimento da decisão, limitada a R$ 50.000,00.
Decido. Nos termos do art. 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência devem estar evidentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Logo, incumbe à requerente, para fins de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de revista, demonstrar a plausibilidade do provimento do recurso e a possibilidade de dano grave ou de difícil ou impossível reparação em razão do resultado imediato da decisão recorrida.
Entendo que os requisitos não foram preenchidos. Não há plausibilidade do direito perseguido, porque o ex-empregado é detentor da estabilidade provisória prevista nos arts. 8º, VIII, da Constituição da República e 543, § 3º, da CLT, por ser dirigente sindical, e somente poderia ser dispensado por falta grave devidamente apurada em inquérito para apuração de falta grave, o qual ainda não foi concluído.
Antecipação de tutela
Distribuição
Aditamento à Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual).
A sessão virtual terá início no dia 11/11/2025 e encerramento 18/11/2025.
1. Sustentação oral na sessão virtual:
1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual).
1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST).
2. Destaque para julgamento em sessão presencial:
2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST).
2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia.
2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST).
Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST).
Processo Ag-TutCautAnt - 1000782-28.2024.5.00.0000 incluído no PLENARIO VIRTUAL.
Relator: MINISTRO SERGIO PINTO MARTINS.
REGINALDO DE OZEDA ALA
Secretário da 8ª Turma.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS TutCautAnt 1000782-28.2024.5.00.0000 REQUERENTE: AMBEV S.A. REQUERIDO: MOISES SILVA COSTA PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000782-28.2024.5.00.0000 REQUERENTE: AMBEV S.A. ADVOGADO: Dr. MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO REQUERIDO: MOISES SILVA COSTA GMSPM/mvs D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração opostos às fls. 514/516 pela reclamada contra a decisão monocrática de fls. 510/512, por meio da qual foi indeferida a tutela provisória de urgência. Estão atendidos os pressupostos de admissibilidade extrínsecos. A reclamada afirma que a decisão foi omissa e contraditória. Alega que a plausibilidade do direito não está restrita à garantia provisória de emprego, mas abrange também a declaração judicial de existência de justa causa, que retira o direito à reintegração. Assevera que o direito perseguido é plausível, tanto que a sentença manteve a justa causa aplicada. Quanto ao perigo na demora, sustenta que a manutenção do contrato de emprego, por si só, já causa dano e lesão no campo patrimonial e também no campo gerencial-administrativo empresarial. Não tem razão, contudo. José Frederico Marques afirma que há omissão quando o acórdão deixa de pronunciar-se sobre questão concernente ao litígio, que deveria ser decidida (Manual de Direito Processual Civil. 1ª edição. Campinas: Bookseller, 1997, vol. III, p. 191/2). Não é o que ocorre no caso dos autos, pois a matéria devolvida à apreciação do juízo foi devidamente analisada, em toda sua extensão. Na visão do mesmo autor, a contrariedade se configura quando inconciliáveis entre si, no todo ou em parte, proposições ou segmentos do acórdão. (Manual de Direito Processual Civil. 1ª edição. Campinas: Bookseller, 1997, vol. III, p. 191/2). Também não é o que ocorre no presente caso, tendo em vista a coerência contida na decisão embargada. Ficou registrado que o autor é detentor de garantia de emprego em razão do exercício de encargo de dirigente sindical, de modo que sua despedida só poderia se tornar efetiva após a procedência do inquérito para apuração de falta grave. Tendo em vista que a empresa se antecipou na dispensa do empregado, suas alegações em sede de tutela são desprovidas de plausibilidade, porque, até conclusão do inquérito, o contrato de emprego não pode ser rescindido (arts. 8º, VIII, da Constituição da República e 543, § 3º, e 659, X, da CLT). A fixação de nova multa em sede de cumprimento provisório de sentença não modifica a conclusão anteriormente firmada, tendo em vista que os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência são cumulativos (art. 300 do CPC), não bastando a existência do perigo na demora. Não estando caracterizado nenhum dos vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, tem-se por inviável o acolhimento dos presentes embargos de declaração. Rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Brasília, 29 de outubro de 2024. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- AMBEV S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS TutCautAnt 1000782-28.2024.5.00.0000 REQUERENTE: AMBEV S.A. REQUERIDO: MOISES SILVA COSTA PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000782-28.2024.5.00.0000 REQUERENTE: AMBEV S.A. ADVOGADO: Dr. MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO REQUERIDO: MOISES SILVA COSTA GMSPM/mvs D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração opostos às fls. 514/516 pela reclamada contra a decisão monocrática de fls. 510/512, por meio da qual foi indeferida a tutela provisória de urgência. Estão atendidos os pressupostos de admissibilidade extrínsecos. A reclamada afirma que a decisão foi omissa e contraditória. Alega que a plausibilidade do direito não está restrita à garantia provisória de emprego, mas abrange também a declaração judicial de existência de justa causa, que retira o direito à reintegração. Assevera que o direito perseguido é plausível, tanto que a sentença manteve a justa causa aplicada. Quanto ao perigo na demora, sustenta que a manutenção do contrato de emprego, por si só, já causa dano e lesão no campo patrimonial e também no campo gerencial-administrativo empresarial. Não tem razão, contudo. José Frederico Marques afirma que há omissão quando o acórdão deixa de pronunciar-se sobre questão concernente ao litígio, que deveria ser decidida (Manual de Direito Processual Civil. 1ª edição. Campinas: Bookseller, 1997, vol. III, p. 191/2). Não é o que ocorre no caso dos autos, pois a matéria devolvida à apreciação do juízo foi devidamente analisada, em toda sua extensão. Na visão do mesmo autor, a contrariedade se configura quando inconciliáveis entre si, no todo ou em parte, proposições ou segmentos do acórdão. (Manual de Direito Processual Civil. 1ª edição. Campinas: Bookseller, 1997, vol. III, p. 191/2). Também não é o que ocorre no presente caso, tendo em vista a coerência contida na decisão embargada. Ficou registrado que o autor é detentor de garantia de emprego em razão do exercício de encargo de dirigente sindical, de modo que sua despedida só poderia se tornar efetiva após a procedência do inquérito para apuração de falta grave. Tendo em vista que a empresa se antecipou na dispensa do empregado, suas alegações em sede de tutela são desprovidas de plausibilidade, porque, até conclusão do inquérito, o contrato de emprego não pode ser rescindido (arts. 8º, VIII, da Constituição da República e 543, § 3º, e 659, X, da CLT). A fixação de nova multa em sede de cumprimento provisório de sentença não modifica a conclusão anteriormente firmada, tendo em vista que os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência são cumulativos (art. 300 do CPC), não bastando a existência do perigo na demora. Não estando caracterizado nenhum dos vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, tem-se por inviável o acolhimento dos presentes embargos de declaração. Rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Brasília, 29 de outubro de 2024. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- MOISES SILVA COSTA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS TutCautAnt 1000782-28.2024.5.00.0000 REQUERENTE: AMBEV S.A. REQUERIDO: MOISES SILVA COSTA PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000782-28.2024.5.00.0000 REQUERENTE: AMBEV S.A. ADVOGADO: Dr. MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO REQUERIDO: MOISES SILVA COSTA GMSPM/mvs D E C I S Ã O Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente apresentado por AMBEV S.A., mediante o qual se pretende a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de revista interposto nos autos do inquérito para apuração de falta grave nº 0000170-29.2023.5.22.0001, no intuito de suspender a determinação de reintegração do requerido feita pelo Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região.
A requerente afirma que o ex-empregado, a despeito de detentor de garantia provisória de emprego inerente ao dirigente sindical, cometeu justa causa ao urinar ao lado da máquina lavadora de garrafas, conduta grave e injustificável que poderia levar à contaminação das bebidas. Afirma que o perigo da demora reside no fato de que o Tribunal Regional determinou a reintegração mediante imposição de astreintes fixadas em R$ 500,00 por dia de descumprimento da decisão, limitada a R$ 50.000,00.
Decido. Nos termos do art. 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência devem estar evidentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Logo, incumbe à requerente, para fins de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de revista, demonstrar a plausibilidade do provimento do recurso e a possibilidade de dano grave ou de difícil ou impossível reparação em razão do resultado imediato da decisão recorrida.
Entendo que os requisitos não foram preenchidos. Não há plausibilidade do direito perseguido, porque o ex-empregado é detentor da estabilidade provisória prevista nos arts. 8º, VIII, da Constituição da República e 543, § 3º, da CLT, por ser dirigente sindical, e somente poderia ser dispensado por falta grave devidamente apurada em inquérito para apuração de falta grave, o qual ainda não foi concluído.
Portanto, a empresa não poderia ter dispensado o reclamante, de modo que sua reintegração possui amparo no inciso X do art. 659 da CLT. Também não foi demonstrado o perigo de dano ou de difícil ou impossível reparação. Compulsando os autos do processo principal, verifico que foi imposta obrigação de fazer no prazo de 5 dias úteis a partir da publicação do acórdão de embargos de declaração, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao valor de R$ 50.000,00.
Em consulta ao sítio eletrônico do TRT da 22ª Região, verifico que o acórdão foi publicado em 30/4/2024, de maneira que, escoado o prazo de 100 dias para se atingir o limite máximo das astreintes, não há efeito prático para a concessão da tutela cautelar neste momento processual, a qual não possui efeitos retroativos. Logo, a demora processual não traz perigo de dano ou de difícil reparação, porque em caso de descumprimento da obrigação de fazer imposta, não haveria majoração da condenação e, em caso de a empresa ter procedido à reintegração, o requerido estará trabalhando nas mesmas condições anteriores à dispensa e fazendo jus à contraprestação do salário.
Ante o exposto e com base em juízo meramente perfunctório, constato que não foram demonstradas a plausibilidade do direito e o periculum in mora (art. 300 do CPC), de modo que indefiro a presente tutela provisória de urgência.
Publique-se. Brasília, 28 de agosto de 2024. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS TutCautAnt 1000782-28.2024.5.00.0000 REQUERENTE: AMBEV S.A. REQUERIDO: MOISES SILVA COSTA PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000782-28.2024.5.00.0000 REQUERENTE: AMBEV S.A. ADVOGADO: Dr. MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO REQUERIDO: MOISES SILVA COSTA GMSPM/mvs D E C I S Ã O Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente apresentado por AMBEV S.A., mediante o qual se pretende a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de revista interposto nos autos do inquérito para apuração de falta grave nº 0000170-29.2023.5.22.0001, no intuito de suspender a determinação de reintegração do requerido feita pelo Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região.
A requerente afirma que o ex-empregado, a despeito de detentor de garantia provisória de emprego inerente ao dirigente sindical, cometeu justa causa ao urinar ao lado da máquina lavadora de garrafas, conduta grave e injustificável que poderia levar à contaminação das bebidas. Afirma que o perigo da demora reside no fato de que o Tribunal Regional determinou a reintegração mediante imposição de astreintes fixadas em R$ 500,00 por dia de descumprimento da decisão, limitada a R$ 50.000,00.
Decido. Nos termos do art. 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência devem estar evidentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Logo, incumbe à requerente, para fins de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de revista, demonstrar a plausibilidade do provimento do recurso e a possibilidade de dano grave ou de difícil ou impossível reparação em razão do resultado imediato da decisão recorrida.
Entendo que os requisitos não foram preenchidos. Não há plausibilidade do direito perseguido, porque o ex-empregado é detentor da estabilidade provisória prevista nos arts. 8º, VIII, da Constituição da República e 543, § 3º, da CLT, por ser dirigente sindical, e somente poderia ser dispensado por falta grave devidamente apurada em inquérito para apuração de falta grave, o qual ainda não foi concluído.
Portanto, a empresa não poderia ter dispensado o reclamante, de modo que sua reintegração possui amparo no inciso X do art. 659 da CLT. Também não foi demonstrado o perigo de dano ou de difícil ou impossível reparação. Compulsando os autos do processo principal, verifico que foi imposta obrigação de fazer no prazo de 5 dias úteis a partir da publicação do acórdão de embargos de declaração, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao valor de R$ 50.000,00.
Em consulta ao sítio eletrônico do TRT da 22ª Região, verifico que o acórdão foi publicado em 30/4/2024, de maneira que, escoado o prazo de 100 dias para se atingir o limite máximo das astreintes, não há efeito prático para a concessão da tutela cautelar neste momento processual, a qual não possui efeitos retroativos. Logo, a demora processual não traz perigo de dano ou de difícil reparação, porque em caso de descumprimento da obrigação de fazer imposta, não haveria majoração da condenação e, em caso de a empresa ter procedido à reintegração, o requerido estará trabalhando nas mesmas condições anteriores à dispensa e fazendo jus à contraprestação do salário.
Ante o exposto e com base em juízo meramente perfunctório, constato que não foram demonstradas a plausibilidade do direito e o periculum in mora (art. 300 do CPC), de modo que indefiro a presente tutela provisória de urgência.
Publique-se. Brasília, 28 de agosto de 2024. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
Portanto, a empresa não poderia ter dispensado o reclamante, de modo que sua reintegração possui amparo no inciso X do art. 659 da CLT. Também não foi demonstrado o perigo de dano ou de difícil ou impossível reparação. Compulsando os autos do processo principal, verifico que foi imposta obrigação de fazer no prazo de 5 dias úteis a partir da publicação do acórdão de embargos de declaração, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao valor de R$ 50.000,00.
Em consulta ao sítio eletrônico do TRT da 22ª Região, verifico que o acórdão foi publicado em 30/4/2024, de maneira que, escoado o prazo de 100 dias para se atingir o limite máximo das astreintes, não há efeito prático para a concessão da tutela cautelar neste momento processual, a qual não possui efeitos retroativos. Logo, a demora processual não traz perigo de dano ou de difícil reparação, porque em caso de descumprimento da obrigação de fazer imposta, não haveria majoração da condenação e, em caso de a empresa ter procedido à reintegração, o requerido estará trabalhando nas mesmas condições anteriores à dispensa e fazendo jus à contraprestação do salário.
Ante o exposto e com base em juízo meramente perfunctório, constato que não foram demonstradas a plausibilidade do direito e o periculum in mora (art. 300 do CPC), de modo que indefiro a presente tutela provisória de urgência.
Publique-se. Brasília, 28 de agosto de 2024. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS TutCautAnt 1000782-28.2024.5.00.0000 REQUERENTE: AMBEV S.A. REQUERIDO: MOISES SILVA COSTA PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000782-28.2024.5.00.0000 REQUERENTE: AMBEV S.A. ADVOGADO: Dr. MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO REQUERIDO: MOISES SILVA COSTA GMSPM/mvs D E C I S Ã O Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente apresentado por AMBEV S.A., mediante o qual se pretende a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de revista interposto nos autos do inquérito para apuração de falta grave nº 0000170-29.2023.5.22.0001, no intuito de suspender a determinação de reintegração do requerido feita pelo Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região.
A requerente afirma que o ex-empregado, a despeito de detentor de garantia provisória de emprego inerente ao dirigente sindical, cometeu justa causa ao urinar ao lado da máquina lavadora de garrafas, conduta grave e injustificável que poderia levar à contaminação das bebidas. Afirma que o perigo da demora reside no fato de que o Tribunal Regional determinou a reintegração mediante imposição de astreintes fixadas em R$ 500,00 por dia de descumprimento da decisão, limitada a R$ 50.000,00.
Decido. Nos termos do art. 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência devem estar evidentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Logo, incumbe à requerente, para fins de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de revista, demonstrar a plausibilidade do provimento do recurso e a possibilidade de dano grave ou de difícil ou impossível reparação em razão do resultado imediato da decisão recorrida.
Entendo que os requisitos não foram preenchidos. Não há plausibilidade do direito perseguido, porque o ex-empregado é detentor da estabilidade provisória prevista nos arts. 8º, VIII, da Constituição da República e 543, § 3º, da CLT, por ser dirigente sindical, e somente poderia ser dispensado por falta grave devidamente apurada em inquérito para apuração de falta grave, o qual ainda não foi concluído.
Portanto, a empresa não poderia ter dispensado o reclamante, de modo que sua reintegração possui amparo no inciso X do art. 659 da CLT. Também não foi demonstrado o perigo de dano ou de difícil ou impossível reparação. Compulsando os autos do processo principal, verifico que foi imposta obrigação de fazer no prazo de 5 dias úteis a partir da publicação do acórdão de embargos de declaração, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao valor de R$ 50.000,00.
Em consulta ao sítio eletrônico do TRT da 22ª Região, verifico que o acórdão foi publicado em 30/4/2024, de maneira que, escoado o prazo de 100 dias para se atingir o limite máximo das astreintes, não há efeito prático para a concessão da tutela cautelar neste momento processual, a qual não possui efeitos retroativos. Logo, a demora processual não traz perigo de dano ou de difícil reparação, porque em caso de descumprimento da obrigação de fazer imposta, não haveria majoração da condenação e, em caso de a empresa ter procedido à reintegração, o requerido estará trabalhando nas mesmas condições anteriores à dispensa e fazendo jus à contraprestação do salário.
Ante o exposto e com base em juízo meramente perfunctório, constato que não foram demonstradas a plausibilidade do direito e o periculum in mora (art. 300 do CPC), de modo que indefiro a presente tutela provisória de urgência.
Publique-se. Brasília, 28 de agosto de 2024. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
Processo 1000782-28.2024.5.00.0000 distribuído para 8ª Turma - Gabinete do Ministro Sergio Pinto Martins na data 26/08/2024
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/24082700300323500000044076840?instancia=3