Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMARPJ/ws/er/R
I - AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANISTIA. LEI N° 8.878/94. READMISSÃO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PERÍODO ANTERIOR AO AFASTAMENTO. INEXISTÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPRESSO PELO TRIBUNAL REGIONAL. NULIDADE CARACTERIZADA. Por se vislumbrar a ocorrência de possível omissão relevante ao julgamento do mérito da causa, dá-se provimento ao agravo para afastar o óbice que motivou a negativa de seguimento do agravo de instrumento.
Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANISTIA. LEI N° 8.878/94. READMISSÃO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PERÍODO ANTERIOR AO AFASTAMENTO.INEXISTÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPRESSO PELO TRIBUNAL REGIONAL. NULIDADE CARACTERIZADA. Em razão da potencial ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.
Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANISTIA. LEI N° 8.878/94. READMISSÃO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PERÍODO ANTERIOR AO AFASTAMENTO. INEXISTÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPRESSO PELO TRIBUNAL REGIONAL. NULIDADE CARACTERIZADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A configuração da nulidade por negativa de prestação jurisdicional pressupõe a ausência de pronunciamento judicial, a respeito de matéria ou aspecto fático relevante, capaz de inviabilizar a solução integral da controvérsia na instância Superior.
2. No caso, embora tenham sido interpostos embargos de declaração pela autora, o Tribunal Regional não se pronunciou quanto à existência de direito adquirido do empregado anistiado aos anuênios percebidos no período anterior ao afastamento.
3. Assim, o pronunciamento jurisdicional omitido era essencial ao deslinde da controvérsia, resultando caracterizada a negativa de prestação jurisdicional e, via de consequência, a nulidade do acórdão que julgou os embargos de declaração.
Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 100531-12.2018.5.01.0002, em que é Recorrente(s) IOLANDA SEABRA DOS SANTOS BENFEITAS e é Recorrido(s) UNIÃO (PGU).
Trata-se de agravo interposto pela autora contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO
1. CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade recursal, pertinentes à tempestividade e à regularidade de representação, CONHEÇO do agravo.
2. MÉRITO
O Relator, por decisão monocrática, negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela autora, em decisão assim fundamentada:
Trata-se de agravo de instrumento no qual se pretende destrancar recurso de revista interposto contra decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. O juízo de admissibilidade do Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS D
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LV; artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
- violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 489; artigo 1013, §1º; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 832.
A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria. Nesse aspecto, o recurso não merece processamento, porquanto não restou evidenciada a vulneração de nenhum dos dispositivos estampados na Súmula 459 do TST.
Rescisão do Contrato de Trabalho / Reintegração/Readmissão ou Indenização / Anistia.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.
- violação d(a,o)(s) Lei nº 8878/1994, artigo 6º.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas. Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso.
CONCLUSÃO
NEGO seguimento ao recurso de revista.
A despeito da argumentação apresentada, infere-se, das razões deduzidas neste agravo, que o recurso de revista não enseja admissibilidade, pois não comprovado eventual equívoco na decisão atacada. Dessa forma, os óbices processuais indicados por ocasião da prolação do juízo de prelibação persistem e são suficientes a macular a transcendência da causa.
Em verdade, o recurso de revista não se enquadra nos critérios disciplinados no art. 896-A, § 1º, da CLT, de modo a justificar a atuação desta Corte Superior. Isso porque as questões veiculadas no apelo não são novas e, portanto, não ensejam a fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica), bem como não atritam com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política), nem evidenciam controvérsia que envolva valores elevados (transcendência econômica) ou ofensa a direito social assegurado na Constituição da República de 1988 (transcendência social). Na ausência de temática que extrapole os interesses meramente subjetivos da demanda, forçoso reconhecer que a causa não oferece transcendência em nenhum dos seus aspectos. CONCLUSÃO Ante o exposto, nos termos do art. 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento.
A agravante afirma que o Tribunal Regional, embora tendo sido provocado mediante a interposição de embargos de declaração, deixou de se manifestar sobre aspectos essenciais ao deslinde da controvérsia, especialmente "quanto à comprovação através da CTPS juntada do direito adquirido ao recebimento de anuênio antes da ilegal dispensa, bem como a inexistência de pedido contagem do período de afastamento". Sustenta que "não há duvidas de que não restou caracterizada a Não tendo sido prestada a jurisdição de forma plena, haja vista que não sanadas as omissões tempestivamente denunciadas nos embargos de declaração, mister declarada a nulidade do julgado, por violação direta dos artigos 93, IX, da CRFB/88 e 832 da CLT, artigo 5º, LV da CRB/88". Com razão.
Constata-se que, embora tenham sido interpostos embargos de declaração pela recorrente, o Tribunal Regional não se pronunciou adequadamente quanto à existência de direito adquirido do empregado anistiado aos anuênios percebidos no período anterior ao afastamento.
A ausência de manifestação sobre tais questões fáticas pode caracterizar negativa de prestação jurisdicional, em ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal.
Assim, reconheço a transcendência política (art. 896-A, § 1º, II, da CLT) e DOU PROVIMENTO ao agravo para prosseguir no exame do agravo de instrumento quanto à negativa de prestação jurisdicional. Em relação ao mérito da pretensão de direito material, a análise do recurso fica prejudicada.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO
CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo de instrumento.
2. MÉRITO
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANISTIA. LEI N° 8.878/94. READMISSÃO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PERÍODO ANTERIOR AO AFASTAMENTO. INEXISTÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPRESSO PELO TRIBUNAL REGIONAL
O Tribunal Regional, embora tenham sido opostos embargos de declaração, não se pronunciou quanto a aspecto fático que, em tese, poderia alterar o resultado do julgamento da causa, o que evidencia provável violação do art. 93, X, da CF.
DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista, observado o procedimento regimental.
III - RECURSO DE REVISTA
1. CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal pertinentes à tempestividade, à regularidade de representação e ao preparo, passa-se à análise dos requisitos específicos de cabimento do recurso de revista.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANISTIA. LEI N° 8.878/94. READMISSÃO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PERÍODO ANTERIOR AO AFASTAMENTO. INEXISTÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPRESSO PELO TRIBUNAL REGIONAL. NULIDADE CARACTERIZADA
A parte recorrente suscita nulidade do julgado regional por negativa de prestação jurisdicional, argumentando de que, mesmo tendo interposto embargos de declaração, o Tribunal Regional deixou de se manifestar "quanto à existência de direito adquirido do empregado anistiado aos anuênios percebidos antes da ilegal dispensa". Indica, dentre outros dispositivos, violação do art. 93, IX, da Constituição Federal.
Com razão.
A questão objeto de análise no recurso de revista oferece transcendência política hábil a viabilizar sua apreciação (artigo 896-A, § 1º, II, da CLT). O Tribunal Regional do Trabalho, analisando o conjunto fático-probatório, consignou que:
(...) A situação em apreço, "anistia" na forma como concedida, estabeleceu regras para a readmissão de empregados dispensados por motivação política como claramente se observa na lei editada. O art.6º da Lei nº8.878/1994 é expresso ao ditar que os efeitos financeiros aos anistiados somente ocorrerão a partir do efetivo retorno à atividade laboral, sem caráter retroativo. Observa-se, ainda, que a anistia concedida pela Lei nº8.878/1994 não possui natureza jurídica de reintegração.
Como se sabe, reintegração pressupõe o reconhecimento da ilicitude da ruptura, o que faz surgir para o empregado o direito à totalidade das vantagens trabalhistas correspondente ao tempo de afastamento.
No caso, a natureza jurídica da anistia sob exame mais se aproxima da readmissão, hipótese em que acaba por ser estabelecida uma nova relação contratual a partir do reinício da prestação laboral e que não faz surgir direito ou dever algum para as partes relativamente ao tempo de afastamento.
Feitas tais observações, considera-se que eventuais particularidades inerentes à contratação anterior à dispensa do autor não podem ser reivindicadas para efeito de cálculo da remuneração no que concerne ao período posterior à readmissão (...)
Dessa decisão, a parte recorrente interpôs embargos de declaração, postulando o pronunciamento do Tribunal Regional, nos seguintes termos:
(...) 6. Igualmente silente o v. acórdão embargado quanto à existência de direito adquirido do empregado anistiado aos anuênios percebidos antes da ilegal dispensa, sob pena de violação do artigo 5º, XXXVI da CRFB/88.
7. Levando em conta, ainda, que se trata de uma "READMISSÃO" merece ser esclarecido se o artigo 453 da CLT garante aos empregados readmitidos a contagem do tempo de serviço anterior.
8. Considerando ainda que os Tribunais Regionais do Trabalho são soberanos na análise da prova dos autos, merece ser emitido pronunciamento expressa se restou devidamente comprovado nos autos que o reclamante percebia, no momento da sua ilegal dispensa, a parcela anuênio no importe de 1% para cada ano completo de trabalho, conforme as informações consignadas nas carteiras de trabalhos (ID. 5da4136 - Pág. 5/6) onde restou assinalado o recebimento do adicional de tempo de serviço (...)
Todavia, o Tribunal Regional negou provimento aos embargos de declaração, mediante os seguintes fundamentos, verbis:
(...) Observa-se que não houve omissão, uma vez que o acórdão analisou a matéria trazida, restando clara a posição do órgão julgador quanto à manter a sentença.
Não se vislumbra vício a justificar a oposição dos presentes embargos. A matéria trazida à revisão foi inteiramente examinada, em toda a sua extensão, tendo obtido o devido pronunciamento.
Registro, por oportuno, que desnecessário ao Juízo a manifestação exaustiva sobre todos os argumentos e/ou provas apresentados pelas partes.
A embargante, ao invés de manejar o recurso cabível, pretende modificar o julgado por via imprópria.
Quanto ao prequestionamento, desde que fundamente o julgado (artigos 371 e 489, II, do CPC, 832 da CLT e 93, IX da CF/88), tem-se por pré-questionados os dispositivos constitucionais e legais invocados pelo recorrente, na forma da Súmula 297, I, do C. TST. (...)
Verifica-se que, embora tenham sido interpostos embargos de declaração pela autora, o Tribunal Regional não se pronunciou adequadamente quanto à existência de direito adquirido do empregado anistiado aos anuênios percebidos no período anterior à dispensa.
É verdade que no Tema 339 de Repercussão Geral o Supremo Tribunal Federal não exige exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, porém, quando a circunstância fática é relevante, a prestação jurisdicional deverá abordá-la, sob pena de ser incompleta, em ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal.
No caso dos autos, trata-se de omissões que, eventualmente, poderiam alterar o resultado do julgamento na matéria de mérito impugnada, sendo imperiosa a decretação da nulidade do julgado regional por negativa de prestação jurisdicional, no aspecto. CONHEÇO do recurso de revista por violação do art. 93, IX, da Constituição Federal.
2. MÉRITO
No mérito, conhecido o recurso de revista por violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, DOU-LHE PROVIMENTO para, configurada a negativa de prestação jurisdicional, decretar a nulidade da decisão complementar, proferida nos embargos de declaração, determinando o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, para que se pronuncie expressamente quanto à existência de direito adquirido do empregado anistiado aos anuênios percebidos antes da dispensa.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para proceder ao julgamento do agravo de instrumento quanto à negativa de prestação jurisdicional; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, configurada a negativa de prestação jurisdicional, decretar a nulidade da decisão complementar, proferida nos embargos de declaração, determinando o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, para que se pronuncie expressamente quanto à existência de direito adquirido do empregado anistiado aos anuênios percebidos no período anterior à dispensa. Prejudicado o exame do tema recursal remanescente. Brasília, 13 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Ministro Relator