Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
1ª Turma GMARPJ/vmn
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO DE CÁLCULOS. PRECLUSÃO. ART. 879, § 2º, DA CLT. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela executada.
2. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, "das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal a norma da Constituição Federal". Nesse mesmo sentido, o entendimento da Súmula n.º 266 do TST.
3. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho registrou que, apesar de intimada, a executada não apresentou sua impugnação aos cálculos elaborados. Assim, com base no art. 879, § 2º, da CLT, manteve a decisão de origem que reconheceu a preclusão.
4. A questão relacionada à preclusão da oportunidade de impugnar os cálculos de liquidação envolve a aplicação e interpretação de normas infraconstitucionais. Precedentes das oito Turmas do TST.
5. Nesse sentido, impõe-se confirmar a decisão agravada, porquanto não constatada a violação direta e literal dos arts. 5º, XXXVI e LIV, e 202 § 2º, da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula n.º 266 do TST.
Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1658000-07.2006.5.09.0012, em que é Agravante(s) VIBRA ENERGIA S.A. e são Agravado(s)S ALBERTO ALBERTI MASSON JACQUES E OUTROS, FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS e UNIÃO (PGF).
Trata-se de agravo interposto pela executada VIBRA ENERGIA S.A. contra a decisão monocrática do Relator que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, em processo de execução, interposto sob a vigência da Lei n.º 13.467/2017. Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
O agravo é tempestivo e tem representação regular. A agravante observou o pressuposto de regularidade formal dos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade), porque o fundamento da decisão agravada foi satisfatoriamente impugnado, não incidindo o óbice da Súmula nº 422 do TST. Desse modo, rejeito a preliminar arguida em contrarrazões pela parte exequente.
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal relativos à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO do agravo.
2. MÉRITO
O Relator negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela executada, em decisão assim fundamentada:
Trata-se de agravo de instrumento em que se pretende ver admitido o trânsito do recurso de revista, em processo de execução, interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei n.º 13.467/2017. O Tribunal Regional do Trabalho, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, em conformidade com a competência decisória prevista no art. 896, § 1º, da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS FASE DE EXECUÇÃO
De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.
TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, §6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXXVI e LIV do artigo 5º; §2º do artigo 202 da Constituição Federal.
A Executada PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A. insurge-se contra a preclusão pronunciada. Alega que o entendimento do artigo 879, §2º, da CLT é suplantado pela violação à coisa julgada e à matéria constitucional julgada pelo STF. Afirma que o cálculo apresentado encontra-se com graves equívocos e não condiz com a coisa julgada. Pede que seja afastada.
Fundamentos do acórdão recorrido:
() Apresentados os cálculos de liquidação, as partes foram intimadas nos termos do art. 879, §2º, da CLT, no prazo comum e preclusivo de oito dias (). O art. 879, §2º, da CLT estabelece que, "Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão" (). A executada ora agravante, no entanto, deixou decorrer in albis o prazo. Garantido o juízo, a agravante opôs embargos à execução (), insurgindo-se pela primeira vez quanto às seguintes matérias: teto regulamentar; reajuste salarial; contribuição petros; e base de cálculo dos honorários advocatícios Referidas questões constituem suposto erro de critério de cálculo e, nos termos da OJ SE EX 38, III e IV, desta Seção Especializada, encontram-se preclusas, in verbis: "OJ EX SE - 38: PRECLUSÃO (RA/SE/001/2011, DEJT divulgado em 07.06.2011). (...) III - Erro. Critério de cálculo. Preclusão. Quando o erro relaciona-se com critério de cálculo cabe à parte a impugnação especifica e detalhada dos cálculos de liquidação, sob pena de preclusão. IV - Cálculos. Prazo para manifestação. Preclusão. A ausência de intimação das partes para se manifestarem sobre cálculos não configura cerceio do direito de defesa, pela possibilidade da execução ser conduzida na forma do artigo 884 da CLT. Ocorrerá preclusão quando uma das partes, intimada a se manifestar sobre os cálculos, sob tal cominação, não o fizer (...)". Dessa feita, acertada a decisão de origem ao reputar preclusa a oportunidade de discutir as matérias acima elencadas.
Nada a prover. ()
Não é possível vislumbrar afronta direta e literal aos preceitos invocados. A Seção Especializada apurou que as questões arguidas em embargos à execução constituem suposto erro de critério de cálculo, não apontado quando da intimação para manifestação quanto aos cálculos de liquidação. A hipótese é mera aplicação do artigo 879, §2º, da CLT, nos seus exatos termos.
CONCLUSÃO Denego seguimento.
A parte agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão denegatória, tendo em vista que, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula n.º 266 do TST, a admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, sujeita-se à demonstração inequívoca de violação direta à Constituição Federal, o que não se verifica nos autos.
Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho consignou que, apesar de intimada, a executada não apresentou sua impugnação aos cálculos elaborados. Assim, com base no art. 879, § 2º, da CLT, manteve a decisão de origem que reconheceu a preclusão.
Neste aspecto, a questão relacionada à preclusão da oportunidade de impugnar os cálculos de liquidação envolve a aplicação e interpretação de normas infraconstitucionais.
A referendar, a título ilustrativo, seguem os seguintes precedentes da Primeira Turma do TST
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO DE CÁLCULOS. PRECLUSÃO. ART. 879, § 2º, DA CLT. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, "das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal a norma da Constituição Federal". Nesse mesmo sentido, o entendimento da Súmula n.º 266 do TST. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho consignou que, apesar de intimada, a executada não apresentou sua impugnação aos cálculos elaborados. Assim, com base no art. 879, § 2º, da CLT, manteve a decisão de origem que reconheceu a preclusão. 3. A questão relacionada à preclusão da oportunidade de impugnar os cálculos de liquidação envolve a aplicação e interpretação de normas infraconstitucionais. 4. Nesse sentido, impõe-se confirmar a decisão agravada, porquanto não constatada a violação direta e literal da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula n.º 266 do TST. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-356-40.2011.5.01.0039, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 15/12/2023).
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. PRECLUSÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ART. 896, § 2.º, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA/DO RECURSO. Verificado que a parte não observou, quando da interposição do Recurso de Revista, pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal contido no art. 896, § 2.º, da CLT, não há falar-se em transcendência da causa, em quaisquer de suas vertentes. Nos termos do mencionado dispositivo legal, só se conhece do Recurso de Revista, na fase de execução, por demonstração de afronta direta a preceito constitucional. In casu, constatado que o debate travado nos autos - impugnação tardia aos cálculos de liquidação -, envolve a interpretação de norma infraconstitucional - art. 884 e 897, § 2.º, da CLT - não há falar-se em afronta direta ao dispositivo constitucional tido por violado. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-80-83.2015.5.06.0021, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 25/04/2023).
"AGRAVO DO EXECUTADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. 2. PLANILHA DE CÁLCULOS HOMOLOGADA. ERROS DE CÁLCULOS. ACÓRDÃO REGIONAL PAUTADO NA PRECLUSÃO, A TEOR DO ART. 879, § 2º, DA CLT. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido " (Ag-AIRR-1881-55.2014.5.03.0020, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 20/10/2023).
Assim, o entendimento adotado pela Corte de origem não violou de forma literal e direta os arts. 5º, XXXVI e LIV, e 202 § 2º, da Constituição Federal, pois derivado da aplicação da legislação infraconstitucional (art. 879, § 2º, da CLT), incidindo sobre a hipótese o óbice do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula n.º 266 do TST.
Depreende-se, portanto, ante a ausência de temática que extrapole os interesses meramente subjetivos da demanda, que o recurso de revista não oferece transcendência em nenhum dos seus indicadores. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento.
Nas razões do presente agravo, a executada que seu recurso de revista possui transcendência apta a autorizar o seu processamento. No mérito, assevera que "O entendimento da decisão de primeiro grau, mantido no acórdão, acerca da existência de preclusão, não é absoluto, pois cabe ao julgador examinar, no caso concreto, inclusive de ofício, eventual ofensa à coisa julgada, com o fim de preservar o título exequendo, observado o princípio da segurança jurídica e da fidelidade ao título executivo julgado". Contudo, a despeito da argumentação apresentada, a agravante não consegue desconstituir os fundamentos da decisão agravada.
Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho registou que, apesar de intimada, a executada não apresentou sua impugnação aos cálculos elaborados. Assim, com base no art. 879, § 2º, da CLT, manteve a decisão de origem que reconheceu a preclusão.
Eis os fundamentos do acórdão recorrido:
AGRAVO DA EXECUTADA PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A Preclusão Decisão agravada (fl. 1878):
"1. Não recebo os embargos à execução da ré Petrobrás Distribuidora S.A, eis que precluso, pois não impugnou os cálculos quando intimado para tal, na forma do artigo 879, § § 2º e 3º, da CLT (fl. 1737), tendo ficado silente até 15.7.2019."
Agravo de Petição:
A agravante afirma que "tal entendimento do artigo 879, § 2º, da CLT, é o correto, vez que mesmo tendo a parte não se manifestado a aplicação deste artigo é suplantado pela violação à coisa julgada e até mesmo à matéria constitucional julgada pelo STF (884, § 5º, da CLT)".
Requer "sejam devolvidos os autos ao Juízo "a quo" para que aprecie os embargos à execução da mesma, bem como que esse r. Tribunal aprecie arguição de ferimento direto ao Artigo 5°, incisos II, XXXV, LV da Constituição Federal".
Decido.
Apresentados os cálculos de liquidação, as partes foram intimadas nos termos do art. 879, §2º, da CLT, no prazo comum e preclusivo de oito dias (fl. 1737).
O art. 879, §2º, da CLT estabelece que, "Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão" (destaquei).
A executada ora agravante, no entanto, deixou decorrer in albis o prazo.
Garantido o juízo, a agravante opôs embargos à execução às fls. 1833 e ss., insurgindo-se pela primeira vez quanto às seguintes matérias: teto regulamentar; reajuste salarial; contribuição petros; e base de cálculo dos honorários advocatícios
Referidas questões constituem suposto erro de critério de cálculo e, nos termos da OJ SE EX 38, III e IV, desta Seção Especializada, encontram-se preclusas, in verbis:
"OJ EX SE - 38: PRECLUSÃO (RA/SE/001/2011, DEJT divulgado em 07.06.2011).
(...) III - Erro. Critério de cálculo. Preclusão. Quando o erro relaciona-se com critério de cálculo cabe à parte a impugnação especifica e detalhada dos cálculos de liquidação, sob pena de preclusão.
IV - Cálculos. Prazo para manifestação. Preclusão. A ausência de intimação das partes para se manifestarem sobre cálculos não configura cerceio do direito de defesa, pela possibilidade da execução ser conduzida na forma do artigo 884 da CLT. Ocorrerá preclusão quando uma das partes, intimada a se manifestar sobre os cálculos, sob tal cominação, não o fizer (...)".
Dessa feita, acertada a decisão de origem ao reputar preclusa a oportunidade de discutir as matérias acima elencadas.
Nada a prover.
Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, "das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal a norma da Constituição Federal". Nesse mesmo sentido, o entendimento da Súmula n.º 266 do TST. Tem-se, desta forma, que a alegação de violação à norma infraconstitucional e a caracterização de divergência jurisprudencial não impulsionam o processamento do recurso de revista. De outro lado, como assentado na decisão agravada, a questão relacionada à preclusão da oportunidade de impugnar os cálculos de liquidação, envolve a aplicação e interpretação de normas infraconstitucionais.
Conforme prevê o art. 879, § 2º, da CLT, "elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão". Dessa forma, a preclusão declarada pelo primeiro grau e mantida pelo Regional segue o regramento previsto na CLT.
Nesse sentido, somam-se os seguintes precedentes oriundos das oito Turmas desta Corte Superior:
"DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO DE CÁLCULOS. PRECLUSÃO. ART. 879, § 2º, DA CLT. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela autora. 2. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, "das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal a norma da Constituição Federal". Nesse mesmo sentido é o entendimento da Súmula nº 266 do TST. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho consignou que, apesar de intimada, a exequente não apresentou sua impugnação aos cálculos elaborados. Assim, com base no art. 879, § 2º, da CLT, manteve a decisão de origem que reconheceu a preclusão. 4. A questão relacionada à preclusão da oportunidade de impugnar os cálculos de liquidação envolve a aplicação e interpretação de normas infraconstitucionais. 5. Nesse sentido, impõe-se confirmar a decisão agravada, porquanto não constatada a violação direta e literal da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Agravo a que se nega provimento" (AIRR-0011047-95.2020.5.15.0011, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 01/04/2025).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO NO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO. PRECLUSÃO. DISCUSSÃO ACERCA DA INTERPRETAÇÃO SOBRE A LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE EXECUÇÃO. Dos elementos dos autos, não é possível concluir que o Acórdão recorrido tenha desrespeitado a prevalência da coisa julgada material sobre a preclusão da impugnação aos cálculos de liquidação apresentados pela parte contrária, pois não se identifica flagrante desconsideração de parcelas que tenham sido expressamente previstas no título executivo, em contrariedade ao comando exequendo e, por conseguinte, à coisa julgada, conforme alegado. A discussão, em verdade, está adstrita ao exame, interpretação e aplicação dos dispositivos processuais infraconstitucionais que disciplinam a matéria da preclusão, a exemplo do art. 879, § 2º, da CLT, circunstância que impossibilita a configuração de violação literal e direta à norma constitucional. O debate, deste modo, não se exaure na Constituição Federal. Óbices do art. 896, § 2º, da CLT, bem como das Súmulas 266 do TST e 636 do STF. Precedentes. Agravo não provido " (Ag-AIRR-58-31.2020.5.06.0221, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 30/06/2023). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELA EXEQUENTE NO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. De acordo com o acórdão regional, verifica-se que a exequente não se insurgiu no momento processual oportuno contra os cálculos liquidação, motivo pelo qual está preclusa a possibilidade de apreciação dos critérios aplicados pelo perito contador. Com efeito, estabelece o artigo o § 1º do artigo 879 da CLT que " na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal". Ademais, a discussão acerca da preclusão consumativa, diante da inércia da parte quanto à manifestação aos cálculos de liquidação, reveste-se de contornos nitidamente infraconstitucionais, motivo pelo qual não há como constatar ofensa direta e literal da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Agravo desprovido " (Ag-AIRR-1251-48.2011.5.09.0016, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 15/09/2023). AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POSTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - PRECLUSÃO - IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS PERICIAIS O Recurso de Revista não comporta processamento, a teor do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC" (Ag-AIRR-11800-87.2019.5.15.0043, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 24/06/2022). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. PRECLUSÃO. MATÉRIA COM REGÊNCIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 2º, da CLT exclui a possibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de status infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais. Tampouco viável o apelo fundado em contrariedade a súmulas do TST ou em divergência jurisprudencial. 2. Na hipótese, a questão atinente à oportunidade para impugnação aos cálculos de liquidação encontra-se disciplinada pelo art. 879, § 2º, da CLT, de modo que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a análise da subsunção dos fatos à legislação infraconstitucional, desautorizando o processamento de recurso de revista em sede de execução. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido " (Ag-AIRR-100977-76.2018.5.01.0014, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 25/08/2023). AGRAVO DA EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. EXEQUENTE INTIMADA PARA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO NA FORMA DO ARTIGO 884, CAPUT, DA CLT. PRECLUSÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. 1 - Por meio da decisão monocrática agravada, negou-se provimento ao agravo de instrumento interposto pela exequente porque não atendido pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - A admissibilidade do recurso de revista interposto em fase de execução de sentença depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. 4 - No caso concreto, o TRT negou provimento ao agravo de petição da exequente, ao fundamento de que (trecho do acórdão recorrido transcrito no recurso de revista) " A exequente, ao revés do que alega, foi devidamente intimada de todas as decisões proferidas no feito, principalmente, dos cálculos de atualização da Contadoria (ID d5ffe98), uma vez que o valor da indenização - única parcela deferida nos autos - foi estabelecido no v. acórdão, inexistindo outras parcelas a liquidar e ainda,também foi intimada do depósito da garantia da execução pela executada (ID 9d8b77c), ocasião em que deveria apresentado impugnação quanto aos cálculos, mas, no entanto, manteve-se inerte. Inerte a exequente, operada a preclusão " (fl. 769). 5 - Desse modo, conforme bem assinalado na decisão monocrática agravada, o TRT decidiu aplicando o fundamento processual da preclusão, o qual não é disciplinado no artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal, único preceito constitucional invocado pela parte, razão pela qual não há falar em ofensa direta ao referido dispositivo nos termos exigidos pelo artigo 896, § 2º, da CLT. 6 - Assim, deve ser mantida a decisão monocrática agravada que entendeu que o processamento do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 2°, da CLT e da Súmula n° 266 do TST e que, portanto, ficou prejudicada a análise da transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 7 - Agravo a que se nega provimento " (Ag-AIRR-1669-69.2017.5.17.0010, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 30/06/2023). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RÉU. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. PRECLUSÃO. PLAUSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO DE AFRONTA DIRETA A PRECEITO CONSTITUCIONAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Segundo o assentado no acórdão regional "... o Executado não suscitou a aplicação da nova redação do artigo 71, §4º, da CLT, de modo que se operou a preclusão, nos termos do art. 879, §2º, da CLT, não cabendo a impugnação dos cálculos sobre tal tema em sede de embargos à execução". As garantias constitucionais do acesso à Justiça, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório concretizam-se nos termos da legislação infraconstitucional que disciplina o processo judicial. Portanto, denegar seguimento a apelo que não atenda aos requisitos de admissibilidade do recurso não importa violação das referidas garantias. Em relação ao tema em epígrafe, não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Precedentes. Agravo conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa" (Ag-AIRR-10545-69.2020.5.03.0051, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 25/08/2023). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. CÁLCULOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT. O Tribunal Regional registrou que " a análise das matérias suscitadas por meio dos embargos à execução (e repetidas no presente agravo) é obstada pela preclusão, nos termos do art. 879, §2º da CLT". A controvérsia relativa à preclusão da impugnação dos cálculos de liquidação não se reveste de cunho constitucional, porquanto prevista no art. 879, § 2.º e 3.º, da CLT. Assim, a violação constitucional, se existente, seria apenas reflexa ou indireta, o que não autoriza o processamento do recurso de revista por tal fundamento, nos termos do art. 896, § 2.º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Precedentes. Agravo não provido" (Ag-AIRR-1654-14.2016.5.09.0122, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 12/09/2023).
Assim, preclusa a oportunidade de impugnar os cálculos elaborados, resta inviabilizado o pronunciamento complementar acerca do mérito da matéria impugnada no apelo da executada, qual seja a ofensa à coisa julgada.
Neste contexto, o entendimento adotado pela Corte Regional de origem não violou de forma literal e direta os arts. 5º, XXXVI e LIV, e 202 § 2º, da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula n.º 266 do TST.
Os fundamentos acima expendidos demostram que a causa não oferece transcendência em nenhum dos seus aspectos.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
3. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, do CPC. PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES
Em atenção ao pedido de condenação da executada ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, formulado pela parte exequente em contrarrazões, tem-se que o presente agravo interno não se mostra manifestamente inadmissível ou improcedente que enseja a aplicação da penalidade. Tendo a parte agravante exercido apenas direito ao contraditório e à ampla defesa, constitucionalmente garantidos (artigo 5º, LV, da Constituição Federal).
Ademais, importante salientar que a imposição da aludida penalidade não decorre automaticamente do não provimento do agravo em votação unânime, devendo o julgador examinar a sua incidência em cada caso concreto, consoante acima realizado. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, verbis:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 2. COMPROVAÇÃO DE RECESSO FORENSE APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE, NOS TERMOS DO ART. 1.003, § 6º, DO CPC/2015. 3. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO NCPC. IMPOSSIBILIDADE. 4. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. 5. RECURSO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte já assentou o entendimento de que 'é possível ao Relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado não ofendendo, assim, o princípio da colegialidade. Ademais, com a interposição do agravo regimental, fica superada a alegação de nulidade pela violação ao referido princípio, ante a devolução da matéria à apreciação pelo Órgão Julgador' (AgRg no REsp n. 1.113.982/PB, Relatora a Ministra Laurita Vaz, DJe de 29/8/2014).
2. Nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, a ocorrência de feriado local deverá ser comprovada, mediante documento idôneo, no ato da interposição do recurso. Assim, inaplicável à hipótese o entendimento firmado por esta Corte, ainda sob a ótica do regramento processual previsto no CPC/1973, no sentido de admitir a comprovação, em agravo interno, da ocorrência de feriado local ou suspensão do expediente forense no Tribunal de origem, como pretende a agravante.
3. A aplicação da multa prevista nos arts. 259, § 4º, do Regimento Interno do STJ e 1.021, § 4º, do NCPC não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que não ocorre no presente caso.
4. Segundo o julgamento proferido nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.573.573/RJ, para a fixação de honorários recursais previstos no art. 85, § 11, do CPC/2015, é necessário o preenchimento cumulativo de alguns requisitos, entre eles, que o recurso especial tenha sido interposto contra acórdão publicado a partir de 18/3/2016. No caso, não é cabível a respectiva verba honorária pleiteada, uma vez que o apelo nobre foi interposto contra acórdão publicado ainda na vigência do CPC/1973, desatendendo, portanto, o aludido requisito.
5. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp 1409136/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/05/2019, DJe 16/05/2019) (grifou-se)
Pelas razões expostas, REJEITO.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 18 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Ministro Relator