Processo judicial
Tribunal Superior do Trabalho
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2024
Definitivo
DecisãoDisponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Publicação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relatora: MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI TutCautAnt 1000791-87.2024.5.00.0000 REQUERENTE: VILA GAIA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA REQUERIDO: CAMILA EDUARDA DIAS ARCANJO Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000791-87.2024.5.00.0000 REQUERENTE: VILA GAIA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO: Dr.
HENRIQUE ANTONIO BEZERRA TAVARES ADVOGADO: Dr. THIAGO LOURES MACHADO MOURA MONTEIRO ADVOGADO: Dr. ANTONIO LUIZ LIMA CAMARGOS FILHO REQUERIDA: CAMILA EDUARDA DIAS ARCANJO MCP/lfa D E C I S Ã O Trata-se de tutela de urgência objetivando a concessão de efeito suspensivo aos recursos interpostos nos autos do processo nº “0010498-95.2023.5.03.0017 e, consequentemente, da execução provisória (autos de n. 0010540-13.2024.5.03.0017) dele oriunda”.
Alega a Requerente que “a plausibilidade do direito alegado (fumus boni iuris) apta a ensejar possível provimento da insurgência recursal configura-se no caso concreto, posto que a sentença de 1º grau, mantida pelo E. Regional, é parcialmente extra petita, na condenação por lucros cessantes, em violação ao artigo 492 do Código de Processo Civil [e que,] em relação ao arbitramento das indenizações por danos extrapatrimoniais, verifica-se erro de julgamento no alto valor atribuído às indenizações, de maneira desproporcional à situação social e econômica das partes envolvidas (artigo 223-G, inciso XI da CLT)” (sic).
Quanto ao perigo na demora, afirma que “apesar de ainda não haver valor homologado nos autos da execução provisória (0010540-13.2024.5.03.0017), conforme cálculos apresentados pela requerente em Id 72d91a9 no mencionado processo, o total geral da execução até 26/06/2024 era de R$ 114.455,95, de modo que a requerente não possui condição de garantir a referida execução sem inviabilizar a continuidade do negócio, comprometendo o resultado útil do agravo de instrumento para destrancar recurso de revista, causando perigo de dano irreparável para a parte requerente da presente ação, e seus funcionários”.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relatora: MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI TutCautAnt 1000791-87.2024.5.00.0000 REQUERENTE: VILA GAIA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA REQUERIDO: CAMILA EDUARDA DIAS ARCANJO Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000791-87.2024.5.00.0000 REQUERENTE: VILA GAIA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO: Dr.
HENRIQUE ANTONIO BEZERRA TAVARES ADVOGADO: Dr. THIAGO LOURES MACHADO MOURA MONTEIRO ADVOGADO: Dr. ANTONIO LUIZ LIMA CAMARGOS FILHO REQUERIDA: CAMILA EDUARDA DIAS ARCANJO MCP/lfa D E C I S Ã O Trata-se de tutela de urgência objetivando a concessão de efeito suspensivo aos recursos interpostos nos autos do processo nº “0010498-95.2023.5.03.0017 e, consequentemente, da execução provisória (autos de n. 0010540-13.2024.5.03.0017) dele oriunda”.
Alega a Requerente que “a plausibilidade do direito alegado (fumus boni iuris) apta a ensejar possível provimento da insurgência recursal configura-se no caso concreto, posto que a sentença de 1º grau, mantida pelo E. Regional, é parcialmente extra petita, na condenação por lucros cessantes, em violação ao artigo 492 do Código de Processo Civil [e que,] em relação ao arbitramento das indenizações por danos extrapatrimoniais, verifica-se erro de julgamento no alto valor atribuído às indenizações, de maneira desproporcional à situação social e econômica das partes envolvidas (artigo 223-G, inciso XI da CLT)” (sic).
Quanto ao perigo na demora, afirma que “apesar de ainda não haver valor homologado nos autos da execução provisória (0010540-13.2024.5.03.0017), conforme cálculos apresentados pela requerente em Id 72d91a9 no mencionado processo, o total geral da execução até 26/06/2024 era de R$ 114.455,95, de modo que a requerente não possui condição de garantir a referida execução sem inviabilizar a continuidade do negócio, comprometendo o resultado útil do agravo de instrumento para destrancar recurso de revista, causando perigo de dano irreparável para a parte requerente da presente ação, e seus funcionários”.
Antecipação de tutela
Processo 1000791-87.2024.5.00.0000 distribuído para 4ª Turma - Gabinete da Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi na data 28/08/2024
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/24082900300398900000044558263?instancia=3
Distribuição
É o breve relatório. Examino. Na forma do art. 300 do CPC de 2015, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Em caso de pedido de tutela de urgência incidental a recurso, a concessão da medida se condiciona, ainda, à demonstração da “probabilidade de provimento do recurso” (cf. art. 995, parágrafo único, do CPC).
Em juízo perfunctório, não vislumbro plausibilidade jurídica da pretensão recursal. Isso porque, ao revés do alegado, o juízo de origem não parece ter proferido julgamento fora dos limites da lide, uma vez que controvérsia foi julgada com base nas disposições do art. 950, caput, da CLT, tendo sido afastado, unicamente, o pedido de pagamento da reparação em parcela única, na forma prevista pelo parágrafo único do mesmo dispositivo.
Quanto ao pedido de redução dos valores arbitrados a títulos de reparação por danos morais e estéticos, o recurso parece não atender à exigência inserta no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que a parte não transcreveu o trecho em que a Corte de origem fixa os pressupostos fáticos utilizados para o arbitramento das reparações, excerto indispensável à correta compreensão da controvérsia. Demais disso, verifico que a alegação de perigo na demora está amparada unicamente em um perigo de dano abstrato e hipotético, sem demonstração de risco de dano concreto e imediato de sofrer constrição patrimonial uma vez que a própria Requerente admite “não haver valor homologado nos autos da execução provisória”.
Com essas considerações, indefiro a tutela de urgência requerida. Após, junte-se os presentes autos ao processo nº 0010498-95.2023.5.03.0017, tendo em vista que, conforme consulta realizada ao sítio eletrônico “pje.tst.jus.br”, o processo principal foi recebido no Eg. TST, em 4/9/2024.
Publique-se. Brasília, 16 de setembro de 2024. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora
É o breve relatório. Examino. Na forma do art. 300 do CPC de 2015, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Em caso de pedido de tutela de urgência incidental a recurso, a concessão da medida se condiciona, ainda, à demonstração da “probabilidade de provimento do recurso” (cf. art. 995, parágrafo único, do CPC).
Em juízo perfunctório, não vislumbro plausibilidade jurídica da pretensão recursal. Isso porque, ao revés do alegado, o juízo de origem não parece ter proferido julgamento fora dos limites da lide, uma vez que controvérsia foi julgada com base nas disposições do art. 950, caput, da CLT, tendo sido afastado, unicamente, o pedido de pagamento da reparação em parcela única, na forma prevista pelo parágrafo único do mesmo dispositivo.
Quanto ao pedido de redução dos valores arbitrados a títulos de reparação por danos morais e estéticos, o recurso parece não atender à exigência inserta no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que a parte não transcreveu o trecho em que a Corte de origem fixa os pressupostos fáticos utilizados para o arbitramento das reparações, excerto indispensável à correta compreensão da controvérsia. Demais disso, verifico que a alegação de perigo na demora está amparada unicamente em um perigo de dano abstrato e hipotético, sem demonstração de risco de dano concreto e imediato de sofrer constrição patrimonial uma vez que a própria Requerente admite “não haver valor homologado nos autos da execução provisória”.
Com essas considerações, indefiro a tutela de urgência requerida. Após, junte-se os presentes autos ao processo nº 0010498-95.2023.5.03.0017, tendo em vista que, conforme consulta realizada ao sítio eletrônico “pje.tst.jus.br”, o processo principal foi recebido no Eg. TST, em 4/9/2024.
Publique-se. Brasília, 16 de setembro de 2024. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora