Intimação
D- Órgão
- 7ª Turma
- Classe
- TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
- Destinatários
- BANCO BRADESCO S.A., GILSON BENTO DE ARAUJO
- Advogado
- IREMAR MARCOS DA COSTA (OAB 7023/RN)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE TutAntAnt 1000794-08.2025.5.00.0000 REQUERENTE: GILSON BENTO DE ARAUJO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. PROCESSO Nº TST-TutAntAnt - 1000794-08.2025.5.00.0000 REQUERENTE: GILSON BENTO DE ARAUJO ADVOGADO: Dr. IREMAR MARCOS DA COSTA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. GMAAB/RSM D E C I S Ã O Trata-se de pedido de Tutela Antecipada Antecedente formulado por Gilson Bento de Araújo, com o objetivo de “antecipar” os efeitos do Recurso de Revista interposto nos autos do processo nº 0000718-26.2024.5.21.0008, visando à manutenção de seu vínculo empregatício com o Banco Bradesco S.A. e à preservação do plano de saúde até o julgamento final do apelo. O Requerente sustenta que ajuizou reclamação trabalhista pleiteando o reconhecimento de doença ocupacional (LER/DORT), a consequente estabilidade provisória e o restabelecimento do plano de saúde. Aduz que obteve sentença favorável em primeiro grau, com determinação de reintegração e de manutenção do benefício médico, decisão que foi integralmente reformada pelo Tribunal Regional. Alega que o acórdão recorrido desconsiderou o ASO demissional que o considerou “inapto”, bem como o laudo pericial que reconheceu o nexo concausal entre as atividades desempenhadas e as patologias. Argumenta que estão presentes os requisitos autorizadores da tutela pretendida. O fumus boni iuris, diante da plausibilidade de provimento do Recurso de Revista. O periculum in mora, decorrente do risco de nova dispensa, da perda do plano de saúde e da interrupção de tratamento médico em curso, o que poderia acarretar prejuízos irreversíveis à sua saúde e à sua subsistência. Requer, assim, em caráter liminar, a manutenção de sua condição atual de empregado e beneficiário do plano de saúde, até o julgamento definitivo do recurso interposto nesta Corte Superior. Relatados, decido. Nos termos do art. 299 do CPC/15, "a tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal". Para o exame da tutela cautelar antecipada em recurso de revista, a competência desta Corte Superior está condicionada à existência de admissibilidade do referido recurso pela autoridade regional. Caso contrário, a pretensão deve ser dirigida ao presidente do tribunal recorrido, ex vi do , do Regimento Interno deste Tribunal Superior: . O pedido de tutela provisória será apresentado ao Presidente do Tribunal e distribuído ao relator do processo principal, salvo se a medida for requerida em procedimento preparatório, caso em que será sorteado, dentre os integrantes do colegiado competente, o relator do feito, o qual ficará prevento para a ação principal. § 1º A tutela provisória poderá ser requerida por petição autônoma, a ser juntada oportunamente ao processo a que se refere, dirigida ao: I - Presidente do Tribunal, quando se tratar de tutela antecipada ou cautelar antecedente à ação de competência originária do Tribunal Superior do Trabalho ou quando requerida no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso de revista e sua distribuição, ficando prevento para o julgamento da ação ou do recurso o relator sorteado para o exame do requerimento, dentre os integrantes do colegiado competente; (...) (destaquei) No caso em exame, em consulta ao sítio do TRT da 21ª Região, constata-se que o recurso de revista interposto nos autos do processo nº 718-26.2024.5.21.0008 se encontra pendente de juízo de admissibilidade desde 01/09/2025, o que atesta a incompetência funcional desta Corte para o exame da presente tutela cautelar. , e com fundamento no , do RITST, declaro a incompetência funcional do c. TST para analisar a presente tutela cautelar e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do , do CPC. . Brasília, 5 de setembro de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator
