Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 1.ª Turma GDCJPS/r2/rsl/dzr/ls/ac
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. NORMA COLETIVA. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. Visando adequar o decisum à tese vinculante fixada no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular trânsito do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. NORMA COLETIVA. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. Hipótese na qual a Norma Coletiva, estabeleceu o regime de compensação de jornada. Considerando que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), fixou a tese segundo a qual "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (acórdão publicado em 28/4/2023), imperioso se torna o provimento do Recurso de Revista para adequar o acórdão regional a tese jurídica de efeito vinculante e eficácia erga omnes, pois resta superado o item IV da Súmula n.º 85 do TST que se refere à descaracterização do acordo de compensação de jornada pela prestação de horas extras habituais. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 20439-23.2018.5.04.0371, em que é Recorrente(s) PAQUETÁ CALÇADOS LTDA. e é Recorrido(s) LUIZ CELOI GONCALVES DOS SANTOS.
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Regional que denegou seguimento ao Recurso de Revista.
Foram apresentadas razões de contrariedade.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do RITST.
É o relatório.
V O T O
AGRAVO DE INSTRUMENTO
ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento.
MÉRITO
PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS - ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA - NORMA COLETIVA - APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF - REPERCUSSÃO GERAL - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade do Recurso de Revista, denegou seguimento ao apelo, aplicando os óbices processuais e incidência da Súmula n.º 126 desta Corte.
A parte recorrente impugna os óbices apontados na decisão de admissibilidade, e, sustenta a validade da negociação coletiva quanto ao regime compensatório. Indica, dentre outros, violação dos artigos 5.º, II, e 7.º, XIII e XXVI, da CF e 59, § 2.º, da CLT, bem como a incidência do Tema 1.046 do STF.
Ao exame.
Hipótese na qual a norma coletiva, com fundamento no artigo 7.º, XXVI, da CF, estabeleceu regime de compensação de jornada.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046) fixou a seguinte tese: "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (trânsito em julgado 9/5/2023). Assim, uma vez constatado que a tese jurídica adotada no decisum não se alinha ao posicionamento fixado pela Suprema Corte, e, com vistas a prevenir possível violação de norma constitucional, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o seguimento do Recurso de Revista, na forma regimental.
RECURSO DE REVISTA
Preenchidos os requisitos gerais de admissibilidade, passo à análise dos pressupostos intrínsecos.
CONHECIMENTO
PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS - ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA - NORMA COLETIVA - APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF - REPERCUSSÃO GERAL Eis o trecho do acórdão regional:
"(...)
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE REGIME COMPENSATÓRIO O reclamante não se conforma com a validade do regime de compensação adotado. Alega que sendo reconhecida como insalubre a atividade executada pela reclamante, deve ser declarado irregular o regime compensatório adotado. Além disso, ressalta a habitualidade de horas extras realizadas pelo recorrente, inclusive em decorrência do critério da contagem minuto a minuto, hipótese que também leva à nulidade do regime de compensação. Requer seja declarada a nulidade do regime compensatório, condenando-se a reclamada ao pagamento como extras de todas as horas irregularmente compensadas e/ou pelo menos deferindo-se o pagamento do adicional de horas extras sobre as horas destinadas ao regime de compensação. Examino.
Analisando os registros de horário, verifico que o reclamante laborou submetido a regime de compensação semanal, o qual encontra-se devidamente autorizado pela cláusula 28.ª das normas coletivas da categoria (ID 76cfb4b - Pág. 7 e ID cca8967 - Pág. 6). No caso, não foi constatado o labor em atividade insalubre, restando sem amparo o Recurso quanto a esse primeiro fundamento.
Todavia, os cartões ponto demonstram a prestação de horas extras habituais e o labor em diversos sábados ao longo do contrato, o que leva à invalidade do regime de compensação semanal adotado. Afastada a validade do regime compensatório, é devido o adicional de horas extras (legal ou normativo, o que for mais favorável) sobre as horas irregularmente compensadas (excedentes à 8.ª diária até a 44.ª semanal), conforme entendimento contido na Súmula n.º 85 do TST. São devidos os reflexos em repousos e feriados, férias com 1/3, 13.º salários, aviso prévio e depósitos de FGTS com 40%.
Recurso provido para declarar inválido o regime compensatório semanal, deferindo-se o pagamento do adicional de horas extras (legal ou normativo, o que for mais favorável) sobre as horas irregularmente compensadas (excedentes à 8.ª diária até a 44.ª semanal), com reflexos em repousos e feriados, férias com 1/3, 13.º salários, aviso prévio e depósitos de FGTS com 40%, observados os cartões ponto, o critério disposto no art. 58, § 1.º, da CLT, a base de cálculo estabelecida pela Súmula 264 do TST." (Grifos nossos.)
A parte recorrente sustenta a validade da norma coletiva que estabeleceu o sistema banco de horas e regime de compensação semanal. Aponta violação dos artigos 59, § 2.º, e 818 da CLT; 373 do CPC; 114 do Código Civil; 5.º, II, e 7.º, XIII e XXVI, da CF, contrariedade à Súmula n.º 85 do TST e divergência jurisprudencial.
Ao exame.
Registre-se, de início, que a Recorrente observou os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, contidos no art. 896, § 1.º-A, I a III, da CLT, razão pela qual está autorizado o exame do mérito da controvérsia (fls. 412/413-e).
É cediço que as Normas Coletivas de Trabalho são constitucionalmente reconhecidas como válidas (artigo 7.º, XXVI, da CF), cabendo-lhes estabelecer direitos a serem observados nas relações de trabalho pelos sujeitos celebrantes a elas vinculados.
A autonomia negocial coletiva conferida aos sindicatos sofre limitações do próprio constituinte originário que estabeleceu hipóteses diversas em que os direitos sociais dos empregados podem ser flexibilizados por meio de Normas Coletivas. Como exemplo, podemos citar a compensação ou redução de jornada de trabalho (art. 7.º, XIII, da CF) e a fixação de jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento (art. 7.º, XIV, da CF).
O Supremo Tribunal Federal, instado a se pronunciar sobre a validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046) fixou a seguinte tese: "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (trânsito em julgado 9/5/2023). Como se vê, segundo a tese jurídica vinculante fixada pela Suprema Corte, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, em que previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser declaradas válidas, exceto quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, violem direitos considerados absolutamente indisponíveis.
Não se desconhece da Jurisprudência consolidada desta Corte Superior (Súmula n.º 85, IV) no sentido de que a prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada, pois a própria ré estaria descumprindo aquilo que foi pactuado.
Não obstante, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.476.596 - MG, encaminhado ao Supremo Tribunal Federal como representativo da controvérsia (CPC/2015, art. 1.036, § 1.º), o Plenário, à unanimidade, entendeu que a prática habitual de horas extras não consubstancia distinção relevante à incidência do Tema 1.046 e, portanto, não invalida ou torna inaplicável a negociação coletiva que autoriza o trabalho em turnos de revezamento com jornada de oito horas. Assim, em atenção à força vinculante dos precedentes, supera-se a jurisprudência até então prevalecente para, alinhando-se ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal, reconhecer que a consequência da extrapolação habitual da jornada fixada por norma coletiva é o pagamento de tais horas como extras e não a desconsideração da jornada negociada coletivamente, conforme decidido pelo Tribunal Regional.
Nessa linha, há recentes precedentes também nesta Corte Superior:
"(...) TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. LABOR HABITUAL EM SOBREJORNADA. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. TEMA 1.046. DIVISOR. (...). 4. De outro lado, a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que o labor extraordinário habitual consubstanciaria descumprimento da negociação coletiva e consequente ineficácia do pactuado. 5. Não obstante, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.476.596 - MG, encaminhado ao Supremo Tribunal Federal como representativo da controvérsia (CPC/2015, art. 1.036, § 1.º), o Plenário, à unanimidade, entendeu que a prática habitual de horas extras não consubstancia distinção relevante à incidência do Tema 1046 e, portanto, não invalida ou torna inaplicável a negociação coletiva que autoriza o trabalho em turnos de revezamento com jornada de oito horas. 6. Nesse contexto, é preciso superar a jurisprudência até então prevalecente e, alinhando-se ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal, reconhecer que a consequência da extrapolação habitual da jornada fixada por norma coletiva é o pagamento de tais horas como extras e não a desconsideração da jornada negociada coletivamente. (...)" (RR-1284-70.2012.5.04.0233, 1.ª Turma, Relator: Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 1.º/7/2024.)
"(...) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - RITO SUMARÍSSIMO - NORMAS COLETIVAS QUE ESLASTECEM A JORNADA EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - VALIDADE DA NORMA COLETIVA - TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - VIOLAÇÃO DO ART. 7.º, XXVI, DA CF - PROVIMENTO. (...) Veja-se que o inciso XIV do art. 7.º da CF é claro ao dispor sobre a possibilidade do elastecimento da jornada mediante norma coletiva ('jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva'), sem a proibição quanto à prestação de horas extras habituais em tais casos.7. Nesses termos, reconhecida a transcendência política da causa, por contrariedade ao entendimento vinculante do STF no Tema 1.046 de Repercussão Geral, e a violação do art. 7.º, XXVI, da CF, impõe-se o provimento do Recurso de Revista para, reformando o acórdão regional, reconhecer a validade das cláusulas concernentes ao elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento, excluindo da condenação o pagamento de horas extras acima da 6.ª diária e 36.ª semanal, decorrentes da referida invalidação, bem como os reflexos e consectários legais daí decorrentes. Recurso de revista provido." (RR-0000353-51.2021.5.05.0192, 4.ª Turma, Relator: Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 19/4/2024.)
"(...) RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. JORNADA DE OITO HORAS PREVISTA EM NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O e. STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: 'São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis '. De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. Oportuno registrar que o acórdão relativo ao julgamento do Tema 1046, publicado em 28/4/2023, foi enfático ao estabelecer a possibilidade de prorrogação da jornada realizada em turnos ininterruptos de revezamento. Deve ser ressaltado, ainda, que o STF, ao julgar o RE n.º 1.476.596/MG, decidiu que eventual descumprimento da cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, causa para a sua invalidade. Nesse contexto, em que pese o registro de que o reclamante prestava horas extras habituais, havendo expressa previsão constitucional acerca da possibilidade de elaborar normas coletivas para prorrogar a jornada de trabalho realizada em turnos ininterruptos de revezamento (art. 7.º, XIV, da Constituição Federal), e tendo sido respeitado, na referida norma, o módulo semanal constitucional de 44 horas (art. XIII, CF) há de ser privilegiada a autonomia das partes, reconhecendo a validade do acordo coletivo. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-785-75.2021.5.08.0131, 5.ª Turma, Relator: Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/6/2024.)
"(...) RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 OU 13.015/2014. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. FIAT CHRYSLER. ELASTECIMENTO DA JORNADA POR ACT PARA 8 HORAS E 48 MINUTOS, DE SEGUNDA A SEXTA-FEIRA, SEM LABOR AOS SÁBADOS. EXAME DE CONTRARIEDADE À DECISÃO VINCULANTE DO STF PROFERIDA NO TEMA 1046 E NO RE 1.476.596-MG. SÚMULA 423 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT ATENDIDOS. Esta Sexta Turma esteve a assentar que o limite de oito horas previsto na Súmula 423 do TST era o máximo aceitável para as negociações coletivas acerca da jornada desempenhada em turnos ininterruptos de revezamento. E assim o fez porque no voto condutor do acórdão relativo ao Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (RE n.º 1.121.633, DJE de 14/6/2022), o relator expressamente citou a aludida súmula desta Corte para exemplificar os limites de disponibilidade já bem divisados pela jurisprudência do STF e do TST. Todavia, no caso específico do acordo coletivo firmado pela Fiat Chrysler, em que estabelecida jornada em turnos ininterruptos de revezamento de 8 horas e 48 minutos, de segunda a sexta-feira - sem labor aos sábados -, houve nova decisão do Pleno do STF. Trata-se de acórdão proferido no RE 1.476.596/MG (DJE de 18/04/2024), no qual o Pleno daquela Corte, analisando a validade da norma coletiva em exame, decidiu 'determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que observe a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 1.121.633, Relator: Ministro Gilmar Mendes, Tema 1.046/RG.' Assim, por apreço ao escopo legal de manter a jurisprudência estável, íntegra e coerente, deve ser reconhecida a validade do ACT da Fiat Chrysler e, assim, determinar-se o pagamento como extras apenas das horas que sobejaram da jornada de 8 horas e 48 minutos prevista no ACT ou das quarenta e quatro horas semanais. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-11150-72.2017.5.03.0163, 6.ª Turma, Redator: Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 28/6/2024.)
"(...) RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.015/2014. CPC 2015. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES IMPOSTOS NA NORMA COLETIVA, QUE ELASTECEU A JORNADA PARA 8H48, DE SEGUNDA A SEXTA-FEIRA. SÚMULA N.º 423 DO TST. HIPÓTESE DE SUPERAÇÃO PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, FIRMADA NO TEMA N.º 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL E NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 1.476.596. Nos termos da Súmula n.º 423 deste Tribunal, é válida a norma coletiva que fixa jornada de até oito horas para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento. Esta 7.ª Turma firmou posição majoritária no sentido de também validar a cláusula normativa que amplia tal jornada para 8h48, de segunda a sexta-feira, haja vista a observância do módulo semanal de 44 horas de trabalho (RR-10528-56.2017.5.03.0142, julgado em 25/10/2023, Redator Designado Ministro Alexandre Agra Belmonte). No entanto, o caráter excepcional desse tipo de trabalho, em razão dos prejuízos físicos, emocionais e sociais que a alternância constante de turnos acarreta ao empregado, exige que as exceções autorizadas pelo ordenamento jurídico sejam aplicadas com rigor. Assim, admite-se apenas e tão somente o elastecimento da jornada para a duração máxima de oito horas e exige-se o cumprimento fiel da previsão normativa. Essa é a posição desta Corte Superior, mas não é a do Supremo Tribunal Federal, que, ao julgar o RE n.º 1.476.596, em situação semelhante à destes autos, firmou a seguinte tese: 'O eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para a sua invalidade'. Assim, aplica-se tal decisão, a fim de observar o elastecimento previsto na norma coletiva, mesmo quando houver horas extras habituais. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-12342-97.2016.5.03.0026, 7.ª Turma, Relator: Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/6/2024.)
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA, OPOSTOS PELO RECLAMANTE. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DIÁRIA DE 8 HORAS EM REGIME 6X2. NORMA COLETIVA. INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA PELO STF, NO JULGAMENTO DO ARE 1.121.633 (TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL). AUSÊNCIA DE VÍCIOS. A decisão Embargada adotou tese explícita acerca da matéria discutida e enfrentou os pontos objeto do recurso. Constou de forma expressa no acórdão que no sistema 6x2, em que a jornada alcançava em média 44 horas semanais, sem notícia de que tenha havido extrapolação desse limite, não se cogitava de invalidade da norma. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.476.596, com acórdão publicado em 18/4/2024, concluiu que a extrapolação da jornada fixada em norma coletiva não acarreta a sua invalidade, devendo-se aplicar, mesmo nessa hipótese, o entendimento firmado no Tema 1046 de Repercussão Geral. Embargos de declaração não providos." (ED-RRAg-181-22.2015.5.05.0192, 8.ª Turma, Relatora: Desembargadora Convocada Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, DEJT 8/7/2024.)
Nessa senda, in casu, tendo a Corte a quo considerado inválida a norma coletiva que estabeleceu o regime de compensação de jornada, em razão da ocorrência de horas extras habituais, proferiu decisão contrária ao entendimento firmado pelo STF no julgamento do ARE 1.121.633-GO. Cabe ainda registrar que o entendimento firmado pela Corte Suprema, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, não sofre limitação de ordem temporal. Isso porque a decisão remanesceu da interpretação de disposição contida no texto constitucional, precisamente no art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, vigente desde 1988. Seus efeitos alcançam todas as discussões decorrentes de relações jurídicas laborais que ainda sejam passíveis de exame meritório, até mesmo as decorrentes de contratos de trabalho encerrados antes da entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017. Portanto, com base no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, reconhece-se a validade da norma coletiva que prevê o acordo de compensação de jornada.
Conheço, pois, do Recurso de Revista, por violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal.
MÉRITO
PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS - ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA - NORMA COLETIVA - APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF - REPERCUSSÃO GERAL Conhecido o Recurso de Revista, por violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, nos termos da fundamentação acima esposada, dou provimento ao apelo para, reformando o acórdão regional, reconhecer a validade da cláusula coletiva que prevê o regime de compensação de jornada, limitando a condenação de eventuais horas extras àquelas que efetivamente sobejam os limites do acordo coletivo e, não compensadas, a serem apuradas em liquidação.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade: I - conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o Recurso de Revista tenha regular trânsito; II - conhecer do Recurso de Revista, em relação ao tema "Compensação de Jornada", por violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, reconhecer a validade da cláusula coletiva que prevê o regime de compensação de jornada, limitando a condenação de eventuais horas extras àquelas que efetivamente sobejam os limites do acordo coletivo e, não compensadas, a serem apuradas em liquidação. Brasília, 26 de novembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOÃO PEDRO SILVESTRIN
Desembargador Convocado Relator