Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
1ª Turma GMARPJ/vv/in
I - DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA À ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Potencializada a violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, deve ser provido o agravo de instrumento para processar o recurso de revista.
Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA À ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia tem pertinência com a possibilidade de que a administração pública seja responsabilizada subsidiariamente nas hipóteses em que as instâncias ordinárias tenham concluído que ela não se desincumbiu do ônus de demonstrar que fiscalizou os contratos de prestação de serviços.
2. No julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, a Subseção de Dissídios Individuais 1 do TST havia consolidado o entendimento de que, nas terceirizações promovidas por entes da administração pública, cabe a eles o ônus de provar que se desincumbiram de seu dever fiscalizatório.
3. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: "não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público".
4. A decisão proferida pela Suprema Corte, cuja observância é obrigatória no âmbito do Poder Judiciário, torna superado o entendimento da SBDI-1 e impõe ao Julgador a necessidade de analisar se há elementos fáticos suficientes para respaldar a condenação subsidiária imposta ao ente da administração pública, que não decorram da atribuição do ônus fiscalizatório.
5. No caso, extrai-se do acórdão regional que a constatação de ausência de fiscalização encontra-se indissociavelmente vinculada à premissa de que o ônus da prova relativo aos atos de fiscalização seria da administração pública. Em tal contexto, à míngua de elementos fáticos que permitam conectar os danos experimentados pela parte autora a um comportamento omissivo/comissivo da administração pública, não é possível imputar ao ente público a responsabilidade subsidiária pelo crédito devido pela empresa prestadora de serviços.
Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 100249-92.2021.5.01.0058, em que é Recorrente(s) MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO e são Recorrido(s)S INSTITUTO DE PSICOL CLÍNICA EDUCACIONAL E PROFISSIONAL, MARILENE MARIA DA SILVA e ROMANA GESTÃO DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS EIRELI.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela segunda ré contra a decisão de admissibilidade do Tribunal a quo que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões pela parte autora.
Os autos foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, que se manifestou "pelo prosseguimento do feito, ressalvando eventual pedido de intervenção por ocasião do julgamento da causa, conforme art. 83, VII, da Lei Complementar 75/1993." É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade recursal, pertinentes à regularidade de representação e à tempestividade, CONHEÇO do agravo de instrumento.
2. MÉRITO
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA À ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL
O agravo de instrumento deve ser provido para o exame do tema veiculado no recurso de revista - responsabilidade subsidiária da administração pública -, por potencial violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Reautue-se.
II - RECURSO DE REVISTA
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, passa-se à análise dos requisitos específicos de cabimento do recurso de revista.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA À ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL
O Tribunal Regional, quanto ao tema em epígrafe, expendeu os seguintes fundamentos, na fração de interesse:
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A reclamante alega que foi contratada pela primeira reclamada para "exercer a função de auxiliar de serviços gerais na Clínica da Família Mourão Filho, localizada na Estrada da Barra de Guaratiba n. 9748 -Barra de Guaratiba -Rio de Janeiro."
A segunda reclamada nega a prestação ded serviço pela reclamante em seu favor, informa ainda que não possuía contrato com a primeira reclamada e que seu contrato com o município teve vigência em período diverso do período do contrato de trabalho da reclamante.
A terceira reclamada nega a prestação de serviço pela reclamante, bem como a contratação da primeira reclamada, confessando, no entanto, a contratação da empresa Rio Saúde e a contratação da primeira reclamada pela Rio Saúde.
Em audiência, id 3ddd970, foi colhido o seguinte depoimento:
Testemunha trazida pela reclamante: MICHELE SOUZA DE OLIVEIRA, CPF nº 091.871.487-73, residente e domiciliado(a) na Estrada Roberto Burlemarx, Aos costumes, nada6.286 - Rua B, Casa 87 - Barra de Guaratiba - Rio de Janeiro - RJ.. Advertida e compromissada. disse Depoimento: Pela depoente foi dito que trabalhou com a Autora no CMS Dr. Mourão Filho, em Barra de Guaratiba; que trabalharam juntas em 2020, por muitos anos, cerca de 4 ou 5 anos; que não foi contratada pela 1ª Ré; que era concursada do Município, como agente comunitário de saúde; que durante o período em que trabalhou na clínica, nenhum funcionário do Município compareceu para exercer fiscalização; que a unidade de saúde era administrado por um gerente - Elaine Gonçalves, sendo que no período de 2020 em diante, a clínica era gerida pela Rio Saúde; que não sabe se a 1ª Ré foi contratada pela Rio Saúde; que a 1ª Ré se reportava à gerência da clínica.ENCERRADO.
A sentença julgou improcedente o pedido de responsabilização subsidiária:
A reclamante alega que o Município do Rio de Janeiro contratou o Instituto - 2° réu - para prestar serviços e este subcontratou a primeira reclamada.
Ocorre que tais fatos são negados por ambos os réus.
A prova oral produzida comprovou que, em verdade, a primeira reclamada foi contratada pela Rio Saúde, gestora da unidade municipal no período em que a autora laborou para a primeira reclamada.
Assim, não há como responsabilizar a segunda ré, terceira alheia à relação jurídica havida entre a autora e sua ex-empregadora.
Ademais, uma vez não tendo a autora incluído no polo passivo a pessoa jurídica responsável pela contratação da empresa e empregadora, no caso a Rio saúde, inviável a responsabilização da Administração Pública pela alegada quarteirização.
Isto posto, julgo improcedente o feito em face do segundo e do terceiro réus.
Analiso.
Negada a prestação de serviço, era da reclamante o ônus de provar que as reclamadas beneficiaram-se de seu trabalho na condição de tomadoras do serviço.
Não há nos autos prova de que a segunda reclamada tenha se beneficiado do labor da reclamante, não sendo possível responsabilizá-la.
O depoimento da testemunha prova que a reclamante exerceu seu labor em favor do município, uma vez que trabalhava na clínica da saúde, que é aparelho municipal.
A subsidiariedade não deriva da existência de vínculo empregatício, pois, caracterizado este, o tomador seria o devedor principal e não subsidiário. Tem-se que a contratação através de pessoa interposta não exime o contratante de sua responsabilidade. Mesmo porque é inadmissível que alguém se beneficie do trabalho de outrem desobrigando-se de qualquer encargo, mormente quando possui, como no caso dos integrantes da Administração Pública, a obrigação legal de fiscalizar administrativamente a prestadora de serviços (arts. 29, III e IV, e 29, IV, c/c 55, XIII, todos da Lei nº 8.666/1993). E, ainda que a contratação de prestador de serviços, por integrante da Administração Pública, esteja revestida das formalidades legais, não há como afastar sua responsabilidade subsidiária quando descumpre a obrigação, prevista em lei, de fiscalizar, administrativamente, o prestador de serviços.
Dessa forma, a solvabilidade dos créditos trabalhistas dos empregados de empresas contratadas por tomadores de serviço, que atuaram em contratos de terceirização lícita de atividade-meio, independente de se tratar de administração pública (direta ou indireta) ou privada, deve ser garantido pela responsabilização subsidiária deste tomador do serviço, como descrito no inciso IV da Súmula n° 331 do C. TST.
Friso que na Lei 8.666/93 encontra-se regra de que o ente estatal, ao contratar serviços, tem a obrigação de acompanhar e fiscalizar a execução do contrato (arts. 58, III e 67), a ponto de suspender pagamento de parcelas do contrato à contratada inadimplente (§ 3º do art. 116), sob pena de arcar com a culpa in vigilando, se não o fizer.
Transcrevo o art. 67 da referida Lei:
Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição."
No entanto, tal fiscalização deve ter como objetivo máximo a proteção do trabalhador. O que não restou provado nos autos.
Destaque-se, ainda, que a Súmula nº 331 não pode ser considerada uma declaração "implícita" de inconstitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, haja vista que a Súmula Vinculante nº 10, do Colendo Superior Tribunal Federal, não foi desatendida, pois no próprio corpo do Acórdão proferido na Ação Direta de Constitucionalidade nº 16 ficou ressalvado, que, nos casos em que restar demonstrada a culpa in vigilando da Administração Pública, viável se torna a sua responsabilização pelos encargos devidos ao trabalhador, tendo em vista que, nessa situação, responderia pela sua própria incúria. Neste sentido é o teor da Súmula nº 43 deste Regional:
"SÚMULA Nº 43
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
A constitucionalidade do parágrafo primeiro do artigo 71 da Lei 8.666/93, declarada pelo STF no julgamento da ADC nº 16, por si só, não afasta a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, quando esta decorre da falta de fiscalização."
É pacífico o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que é vedado transferir automaticamente ao ente público a responsabilidade pelos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais em ocorrendo inadimplência negocial do prestador dos serviços, não afastando, contudo, a responsabilidade do contratante quando configurada a culpa da administração ou dos entes públicos na fiscalização do contrato, como se deu no caso em exame. A esse respeito, confira-se a ementa do seguinte julgado, dentre outros, proferido pelo Excelso Pretório em casos idênticos:
"EMENTA: RECLAMAÇÃO - ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO À AUTORIDADE DA DECISÃO PROFERIDA, COM EFEITO VINCULANTE, NO EXAME DA ADC 16/DF - INOCORRÊNCIA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA POR DÉBITOS TRABALHISTAS (LEI Nº 8.666/93, ART. 71, §1º) - ATO JUDICIAL RECLAMADO PLENAMENTE JUSTIFICADO NO CASO, PELO RECONHECIMENTO DE SITUAÇÃO CONFIGURADORA DE CULPA "IN VIGILANDO", "IN ELIGENDO" OU "IN OMITTENDO" - DEVER LEGAL DAS ENTIDADES PÚBLICAS CONTRATANTES FISCALIZAR O CUMPRIMENTO, POR PARTE DAS EMPRESAS CONTRATADAS, DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS REFERENTES AOS EMPREGADOS VINCULADOS AO CONTRATO (LEI Nº 8.666/93, ART. 67) - PRECEDENTES - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO." (Ag. Reg. Na Reclamação 13.901 São Pau - Plenário, Relator Ministro Celso de Mello).
No mesmo sentido, as decisões proferidas na Rcl 14.671 Rio Grande do Sul, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, Rcl 12.388 Santa Catarina, Rel. Ministro Joaquim Barbosa, Rcl 8.475 Pernambuco, Rel. Ministro Ayres Brito, Rcl 12.089 Rio de Janeiro, Rel. Ministro Luiz Fux, Rcl 14.943 Rio Grande do Sul, Rel. Ministro Dias Toffoli, Rcl 13.272-MC Minas Gerais, Rel. Ministra Rosa Weber e Rcl 13.425 São Paulo, Min. Teori Zavascki.
Assim, como afirmado alhures, o Supremo Tribunal Federal, "ao declarar a constitucionalidade do referido § 1º do art. 71 da Lei 8.666/1993, consignou que, se na análise do caso concreto ficar configurada a culpa da administração em fiscalizar a execução do contrato firmado com a empresa contratada, estará presente sua responsabilidade subsidiária pelos débitos trabalhistas não adimplidos. Em outras palavras, vedou-se, apenas, a transferência automática ou a responsabilidade objetiva da Administração Pública por essas obrigações."(trecho do voto do Ministro Joaquim Barbosa, proferido nos autos da Rcl 12.388/ SC).
Em se tratando de contratos de terceirização firmados com a Administração Pública (direta ou indireta), primeiramente há de estar devidamente comprovado, pelo ente da Administração Pública, que tal contrato efetivamente derivou de licitação pública, através dos documentos exigidos pela Lei nº 8.666/93, em seu art. 38, como, por exemplo, publicação de Edital e ata comprovando a entrega de propostas, além do próprio contrato de prestação de serviços.
A inexistência de prova de que o contrato de gestão e o de terceirização derivou de uma licitação pública afasta a aplicação do §1° do art. 71 da Lei 8.666/93, não havendo falar, portanto, em vedação à responsabilização subsidiária do ente da Administração Pública.
Se comprovado que o contrato de terceirização derivou de uma licitação pública, cabe ao ente da Administração Pública demonstrar que atendeu aos artigos 58 e 67 da mesma Lei Federal n° 8.666/93, ou seja, que procedeu à fiscalização e acompanhamento do contrato da empresa interposta, real empregadora da parte autora.
Ainda, se comprovado que houve a fiscalização das obrigações trabalhistas da contratada, aplicável o §1° do art. 71 da Lei nº 8.666/93, hipótese em que não haveria qualquer responsabilização subsidiária para com os créditos devidos à parte autora. Inexistindo tal comprovação, há, sim, culpa in vigilando da Administração Pública, ensejadora de sua responsabilização subsidiária.
No caso em exame, inexiste prova de que o recorrente tenha procedido à devida fiscalização do prestador de serviços, inclusive, pela aplicação de multas pelo descumprimento das obrigações trabalhistas para com seus empregados. Além disso, deixou de comprovar que teria realizado a licitação na forma prevista na Lei nº 8.666/93. Ressalte-se que o contrato firmado entre as rés não é prova suficiente para demonstrar que a contratação se deu através de licitação.
De fato, era ônus da recorrente a comprovação de que fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, como preconiza a Súmula 41 deste Regional:
"SÚMULA Nº 41
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PROVA DA CULPA. (ARTIGOS 29, VII, 58, 67 e 78, VII, DA LEI 8.666/93.)
Recai sobre o ente da Administração Pública que se beneficiou da mão de obra terceirizada a prova da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços."
Assim, por duplo fundamento, uma vez que não comprovada a correta licitação e não demonstrada a efetividade da fiscalização, não há como afastar a responsabilidade subsidiária do Município.
Declarada a responsabilidade subsidiária da recorrente, e independentemente de o tomador não ser o real empregador, a condenação abrange todas as parcelas trabalhistas devidas pelo devedor principal, sendo incabível qualquer limitação. De fato, a Súmula nº 331 do C. TST não faz nenhuma ressalva à responsabilidade pelas verbas eventualmente deferidas ao ex-obreiro. Muito pelo contrário, em sua novel redação, a Súmula em apreço, em seu item VI, estabelece que "a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". Quer isso dizer que a condenação do responsável subsidiário possui natureza substitutiva do devedor principal, ou seja, deve ele, à falta deste último, fazer cumprir integralmente as determinações constantes do título executivo, exatamente como seria cumprido pelo real responsável. Os títulos deferidos não têm a sua natureza alterada em função da modificação do devedor.
Não prospera, assim, a alegada natureza personalíssima de determinadas obrigações, pois diante do inadimplemento da obrigação por parte da empregadora no momento próprio, responde o tomador do serviço subsidiariamente.
Isto posto, dou parcial provimento para condenar a terceira reclamada subsidiariamente em todas as verbas deferidas em sentença.
Nas razões do recurso de revista, a parte recorrente sustenta que não há falar em responsabilidade subsidiária, uma vez que não restou comprovada sua conduta culposa na fiscalização do contrato de trabalho da parte autora. Indica, dentre outros, violação do art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93.
Em observância à tese vinculante fixada pelo STF no Recurso Extraordinário 1.298.647 - Tema 1.118 da Repercussão Geral -, reconhece-se a transcendência política da matéria veiculada no recurso de revista, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. O recurso alcança conhecimento.
O Supremo Tribunal Federal, na ADC 16, pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei n° 8.666/93, o que ocasionou a alteração da redação da Súmula nº 331 desta Corte Superior, com a inclusão dos itens V e VI para explicitar o alcance da responsabilidade subsidiária de ente ou entidade da Administração Pública, nos seguintes termos:
SUM-331 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011. [...]
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.
Já no julgamento do RE 760.931/DF (leading case do Tema 246 do Ementário de Repercussão Geral), o STF, reafirmando sua jurisprudência, adotou a seguinte tese de repercussão geral:
O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.
Todavia, na hipótese em apreciação, a controvérsia tem pertinência com a possibilidade de que a administração pública seja responsabilizada subsidiariamente nas hipóteses em que as instâncias ordinárias tenham concluído que ela não se desincumbiu do ônus de demonstrar que fiscalizou os contratos de prestação de serviços.
No julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, a Subseção de Dissídios Individuais 1 do TST havia consolidado o entendimento de que, nas terceirizações promovidas por entes da administração pública, cabe a eles o ônus de provar que se desincumbiram de seu dever fiscalizatório.
Contudo, o Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral fixou a seguinte tese jurídica "não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". A decisão proferida pela Suprema Corte, cuja observância é obrigatória no âmbito do Poder Judiciário, torna superado o entendimento da SBDI-1 e impõe ao julgador a necessidade de analisar se há elementos fáticos suficientes para respaldar a condenação subsidiária imposta ao ente da administração pública, que não decorram da atribuição do ônus fiscalizatório.
O Tribunal Regional, analisando o conjunto fático-probatório, consignou que:
No caso em exame, inexiste prova de que o recorrente tenha procedido à devida fiscalização do prestador de serviços, inclusive, pela aplicação de multas pelo descumprimento das obrigações trabalhistas para com seus empregados. Além disso, deixou de comprovar que teria realizado a licitação na forma prevista na Lei nº 8.666/93. Ressalte-se que o contrato firmado entre as rés não é prova suficiente para demonstrar que a contratação se deu através de licitação.
De fato, era ônus da recorrente a comprovação de que fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, como preconiza a Súmula 41 deste Regional: (...)
Extrai-se do acórdão regional que a constatação de ausência de fiscalização encontra-se indissociavelmente vinculada à premissa de que o ônus da prova relativo aos atos de fiscalização seria da administração pública. Em tal contexto, à míngua registros de elementos fáticos que permitam conectar os danos experimentados pela parte autora a um comportamento omissivo/comissivo da administração, não é possível imputar ao ente público a responsabilidade subsidiária pelo crédito devido ao empregado pela empresa prestadora de serviços.
Logo, não caracterizada de forma inequívoca a conduta culposa da Administração Pública no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93, em atenção à decisão proferida pelo STF na ADC 16-DF, na qual se declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, não pode subsistir a condenação do recorrente, tomador dos serviços, como responsável subsidiário das obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa prestadora dos serviços.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.
2. MÉRITO
Conhecido o recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária atribuída ao Município do Rio de Janeiro, julgando, em relação à referida demandada, improcedentes os pedidos formulados na ação trabalhista.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária atribuída ao Município do Rio de Janeiro, julgando, em relação à referida demandada, improcedentes os pedidos formulados na ação trabalhista. Fixam-se os honorários advocatícios de sucumbência a cargo da parte autora, em favor do recorrente, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, os quais, considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, deverão permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que certificou a obrigação, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação (art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5.766). Brasília, 13 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Ministro Relator