Processo judicial
Tribunal Superior do Trabalho
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2025
Definitivo
Decisão2024
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Publicação
Ausência de pressupostos processuais
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE TutCautAnt 1000808-26.2024.5.00.0000 REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A. REQUERIDO: ANA PAULA SANTORO VENERANDO RAMOS PROCESSO Nº TST-EDCiv-TutCautAnt - 1000808-26.2024.5.00.0000 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Dr. CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS ADVOGADO: Dr. MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO EMBARGADO: ANA PAULA SANTORO VENERANDO RAMOS GMAAB/GP D E C I S Ã O Este Relator, por meio de decisão unipessoal publicada em 06/09/2024, indeferiu a tutela cautela requerida pelo Banco Bradesco S.A, intentada com vistas a atribuir efeito suspensivo ao recurso de revista por ele interposto em face do acórdão proferido pelo Tribunal Regional da 1ª Região, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0100405-82.2021.5.01.0025. Em face dessa decisão, o Requerente opõe embargos de declaração, alegando contradição no julgado. Examinados. Decido. Em consulta processual realizada no sítio eletrônico deste Tribunal Superior, verifica-se que o recurso principal, ao qual, por meio de tutela cautelar, se pretendeu conferir efeito suspensivo, fora objeto de decisão unipessoal, transitada em julgado desde 05/11/2024. Em face da perda do objeto da tutela cautelar e, por conseguinte, da perda superveniente do interesse de agir da parte Autora, julgo extinto o processo cautelar, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/158. Por conseguinte, julgo prejudicado o exame dos presentes embargos de declaração. Publique-se. Brasília, 21 de novembro de 2024. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE TutCautAnt 1000808-26.2024.5.00.0000 REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A. REQUERIDO: ANA PAULA SANTORO VENERANDO RAMOS PROCESSO Nº TST-EDCiv-TutCautAnt - 1000808-26.2024.5.00.0000 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Dr. CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS ADVOGADO: Dr. MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO EMBARGADO: ANA PAULA SANTORO VENERANDO RAMOS GMAAB/GP D E C I S Ã O Este Relator, por meio de decisão unipessoal publicada em 06/09/2024, indeferiu a tutela cautela requerida pelo Banco Bradesco S.A, intentada com vistas a atribuir efeito suspensivo ao recurso de revista por ele interposto em face do acórdão proferido pelo Tribunal Regional da 1ª Região, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0100405-82.2021.5.01.0025. Em face dessa decisão, o Requerente opõe embargos de declaração, alegando contradição no julgado. Examinados. Decido. Em consulta processual realizada no sítio eletrônico deste Tribunal Superior, verifica-se que o recurso principal, ao qual, por meio de tutela cautelar, se pretendeu conferir efeito suspensivo, fora objeto de decisão unipessoal, transitada em julgado desde 05/11/2024. Em face da perda do objeto da tutela cautelar e, por conseguinte, da perda superveniente do interesse de agir da parte Autora, julgo extinto o processo cautelar, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/158. Por conseguinte, julgo prejudicado o exame dos presentes embargos de declaração. Publique-se. Brasília, 21 de novembro de 2024. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- ANA PAULA SANTORO VENERANDO RAMOS
Petição
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Publicação
Liminar
DecisãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE TutCautAnt 1000808-26.2024.5.00.0000 REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A. REQUERIDO: ANA PAULA SANTORO VENERANDO RAMOS PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000808-26.2024.5.00.0000 REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Dr. CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS ADVOGADO: Dr. CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS ADVOGADO: Dr.
CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS ADVOGADO: Dr. CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS ADVOGADO: Dr. CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS ADVOGADO: Dr. CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS ADVOGADO: Dr. CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS ADVOGADO: Dr. CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS ADVOGADO: Dr. CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS ADVOGADO: Dr. CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS ADVOGADO: Dr. CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS ADVOGADO: Dr.
CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS ADVOGADO: Dr. CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS REQUERIDA: ANA PAULA SANTORO VENERANDO RAMOS GMAAB/GP D E C I S Ã O
Vistos etc. Trata-se de tutela cautelar antecedente, com pedido de concessão de liminar em caráter de urgência, requerida pelo BANCO BRADESCO S.A., com o objetivo de atribuir efeito suspensivo ao recurso de revista por ele interposto em face do acórdão proferido pelo Tribunal Regional da 1ª Região, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0100405-82.2021.5.01.0025, que manteve a r. sentença que declarou a nulidade da dispensa imotivada da autora/requerida, com base no movimento “#nãodemita”, determinou a reintegração e o condenou ao pagamento dos salários e benefícios durante o período do afastamento.
Alega o banco requerente que o compromisso público assumido, decorrente da adesão ao movimento social "#NÃO DEMITA", de não dispensar injustificadamente seus empregados no período de 60 (sessenta) dias, contados de 20/03/2020, início da pandemia causada pelo COVID-19, não criou nenhum estabilidade no emprego. Afirma que o acórdão regional, alvo da tutela antecedente, fora proferido em dezembro de 2023, posteriormente à Portaria GM/MS nº 913, de 22/04/2022, que declarou o fim da emergência pública da pandemia Coronavírus e, ainda, ao decreto nº 11.077, de 20 de maio de 2022, que já havia revogado as medidas de emergência sanitária a respeito do COVID-19, não havendo, assim, justificativa para a reintegração.
Assevera que a dispensa do Requerido ocorreu em 09/10/2020, mais de 5 (cinco) meses após o término do movimento. Sustenta que o fumus boni iuris para o deferimento da medida decorre do fato de haver várias decisões no âmbito desta Corte, inclusive oriundas da Corregedoria Geral, deferindo a suspensão das reintegrações deferidas com base nas dispensas efetivadas após a adesão ao movimento #não demita.
E o que o periculum in mora se faz presente, porque “a cada dia que passa a Requerente arca com os custos e encargos inerentes à reintegração concedida”. Com esse Relatório,
Decido. No v. acórdão prolatado nos autos da ação matriz nº RT- 0100405-82.2021.5.01.0025, o Tribunal Regional manteve a r. sentença que declarou a nulidade da dispensa imotivada da autora/requerida, com base no movimento “#nãodemita”, determinou a reintegração e o condenou ao pagamento dos salários e benefícios durante o período do afastamento, nos termos sintetizados na seguinte ementa: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA.
BANCO BRADESCO S.A. ADESÃO PATRONAL AO MOVIMENTO "NÃO DEMITA". COMPROMISSO PÚBLICO DE SUSPENSÃO DE DISPENSAS DURANTE A CRISE GERADA PELA PANDEMIA DO NOVO CORONAVIRUS. DESCUMPRIMENTO. DISPENSA IMOTIVADA DURANTE O PERÍODO ACORDADO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ CONTRATUAL. Incontroversa a dispensa imotivada do reclamante, promovida pela reclamada, instituição financeira que livremente aderiu ao movimento #NÃODEMITA, assumindo junto a outras empresas compromisso público de suspender dispensas imotivadas durante o período da pandemia do novo Coronavirus, que ainda assola o país.
A existência do programa e a adesão do Banco réu, entre outros empregadores de grande porte, é fato público e notório, dada a ampla divulgação do compromisso pela grande mídia e em sítios eletrônicos na rede mundial de computadores e, por certo, independentemente do real intento das pessoas jurídicas compromissadas, agregou benefícios à imagem pública das convenentes, contribuindo diretamente para a aquisição e manutenção de clientes e, por conseguinte, para o incremento do lucro perseguido na atividade econômica explorada - concretizada em boa parte, é bom que se diga, por meio da mão-de-obra dos trabalhadores que protegidos estariam pelo programa divulgado.
De ser reconhecida, pois, a força obrigatória da declaração unilateral - e pública - de vontade do empregador que, por não honrada, configura violação aos princípios da boa-fé contratual e da inalterabilidade contratual lesiva. Por conseguinte, deve ser mantida a r. sentença que declarou a nulidade da dispensa, com o pagamento de todos os salários e benefícios referentes ao período de afastamento. Recurso ordinário da reclamada a que se nega provimento.
Preceitua o artigo 899 da CLT que "os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora". Assim, em regra, o recurso de revista não possui efeito suspensivo. Portanto, para atribuí-lo a fim de obstar a determinação de reintegração da requerida, deve-se demonstrar que as obrigações dela decorrentes apresentam risco de irreversibilidade.
O artigo 300 do CPC dispõe que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Outrossim, preceitua o artigo 955, § único, do CPC: A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Nesse contexto, para o deferimento da tutela de urgência, deve a parte demonstrar a presença, cabal e concomitante, dos requisitos da plausibilidade jurídica do direito alegado (fumus boni iuris) e do fundado receio de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso, quanto ao fumus boni iuris, destaco que o Órgão Especial desta Corte Superior já se posicionou no sentido da ausência de suporte jurídico à reintegração de trabalhador determinada com fulcro na adesão ao movimento "#NÃODEMITA, o que revela a probabilidade de êxito do recurso endereçado a esta Corte.
Confira-se: AGRAVO. CORREIÇÃO PARCIAL. LIMINAR DEFERIDA. REINTEGRAÇÃO DE EMPREGADA DISPENSADA NO CURSO DA PANDEMIA DA COVID-19. COMPROMISSO PÚBLICO ‘NÃO DEMITA’. AUSÊNCIA DE SUPORTE JURÍDICO.
1 - Decisão corrigenda consubstanciada em deferimento de liminar em mandado de segurança em que determinada a reintegração de trabalhadora dispensada no curso da pandemia da COVID-19 com fundamento em compromisso público firmado pelo requerente ao aderir ao movimento ‘NÃO DEMITA’.
2 – A ausência de clareza quanto ao suporte jurídico da ordem de reintegração, ou seja, a inexistência de fundamentação quanto à hipótese de garantia de emprego que ampara a medida, consubstancia decisão carente de coerência argumentativa e incorre na hipótese prevista no parágrafo único do art. 13 do RICGJT. Agravo desprovido. (CorPar-1000063-17.2022.5.00.0000, Órgão Especial, Relator Ministro: Aloysio Silva Correa da Veiga, DEJT 15/06/2022).
Porém, em relação ao periculum in mora, a jurisprudência da SBDI-2 desta Corte Superior já firmou o entendimento no sentido de que a adesão do empregador ao movimento "#NÃODEMITA", ajustado entre os Bancos aderentes como forma de preservar empregos e evitar demissões durante a pandemia do COVID-19, não gera lastro jurídico para estabilidade ou garantia provisória de emprego, configurando-se mero propósito sem caráter obrigatório.
Cito precedentes: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA ANTECIPATÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA AÇÃO TRABALHISTA. REINTEGRAÇÃO DE EMPREGADO DISPENSADO NO CURSO DA PANDEMIA DE COVID-19. MOVIMENTO "NÃO DEMITA". COMPROMISSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC DE 2015. CONCESSÃO DA SEGURANÇA PARA CASSAR A TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NO FEITO ORIGINÁRIO.
1. Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de ato de Juízo de primeira instância, que, em sede de tutela de urgência, deferiu a reintegração do reclamante ao emprego, ao fundamento de que o Banco reclamado descumpriu o compromisso público de não demissão durante a pandemia do COVID-19.
2. A Corte Regional denegou a segurança.
3. A dispensa do empregado, ressalvados os casos de estabilidade e garantia provisória de emprego, bem como de exercício abusivo do direito, insere-se no direito potestativo do empregador, a quem caberá honrar os haveres rescisórios previstos em lei. Nessa perspectiva, não se verifica que o movimento "#NãoDemita" tenha instituído uma nova modalidade de estabilidade ou garantia provisória de emprego em benefício dos empregados dos bancos aderentes, antes se revelando como mero propósito a ser buscado, mas sem caráter obrigatório.
4. Portanto, na decisão impugnada no mandamus não se vislumbra a "probabilidade do direito" a que alude o art. 300 do CPC de 2015, pois o descumprimento do aludido compromisso público de não demissão parece não atrair a repercussão jurídica pretendida na ação trabalhista, qual seja o direito ao restabelecimento da relação de emprego. Desse modo, ressentindo-se a decisão impugnada no writ da ausência dos pressupostos para o deferimento da tutela de urgência na reclamação trabalhista, a determinação de reintegração liminar do trabalhador ofende direito líquido e certo do Impetrante, justificando a concessão da segurança.
Recurso ordinário conhecido e provido. (ROT-102581-12.2021.5.01.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 16/12/2022). RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO IMPUGNADO QUE INDEFERE REINTEGRAÇÃO DE EMPREGADO DISPENSADO NO CURSO DA PANDEMIA DA COVID-19. COMPROMISSO PÚBLICO MOVIMENTO "NÃO DEMITA". AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
1. Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de decisão que, em antecipação dos efeitos da tutela, indeferiu o pedido de reconhecimento da nulidade da dispensa da parte impetrante e sua consequente reintegração no emprego.
2. Da análise dos autos, é incontroverso que o banco recorrente assumiu o compromisso avençado entre o Comando Nacional dos Bancários e a FENABAN (Federação Nacional dos Bancos) de não demitir enquanto perdurasse a pandemia do COVID-19 no país, chamado de "Movimento #NãoDemita".
3. O entendimento pessoal deste Relator é de que o compromisso público em não demitir assumido pelo banco recorrente não se afigura inócuo e mera notícia de jornal sem valor cogente. Diante da incontroversa manifestação de vontade externada das empresas que aderiram ao movimento e, considerando o princípio da boa-fé objetiva, tem-se que o banco recorrente se comprometeu, espontânea e temporariamente, a não dispensar seus empregados, em razão de situação excepcional desencadeada pela crise sanitária.
Não se ignora, contudo, o entendimento já externado pelo Órgão Especial desta Corte e por esta Subseção, no sentido de que o Movimento #NãoDemita não gera lastro jurídico para estabilidade dos empregados do banco. Precedentes.
4. Ocorre que, no caso, independentemente da eficácia jurídica a ser conferida ao compromisso, a prova pré-constituída sinaliza que sua duração não se afigurava ilimitada. Com efeito, os elementos apontam para uma garantia provisória de emprego assumida, no mês de abril de 2020, pelo período de 60 dias.
5. Nesse sentido, tendo em vista que o banco recorrente aderiu à política antidemissional em abril e que a parte impetrante foi dispensada em 26/04/2021, verifica-se que o desligamento ocorreu após o exaurimento do compromisso assumido, ou seja, inexistia previsão de garantia provisória de emprego na data da dispensa do empregado.
6. Assim, diante da ausência de demonstração de inequívoca ilegalidade na decisão que, mediante juízo de cognição sumária, indeferiu a reintegração no emprego do reclamante, não se cogita da concessão da segurança. Recurso ordinário a que se dá provimento para denegar a segurança. Prejudicado o pedido de tutela de urgência formulado nas razões do recurso ordinário. (ROT-102537-90.2021.5.01.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 16/12/2022).
AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO IMPUGNADO QUE INDEFERIU A REINTEGRAÇÃO. COMPROMISSO PÚBLICO ASSUMIDO NA CAMPANHA "#NÃODEMITA".
1. Impõe-se confirmar a decisão agravada que deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo litisconsorte, por ser incontroverso que o compromisso público por ele assumido na campanha " #NãoDemita " era de suspender temporariamente as demissões durante 60 (sessenta) dias, a partir de março de 2020, o que não ampara o pedido de reintegração do ora agravante, porquanto demitido em 16 de abril de 2021.
2. Constituindo-se a dispensa do empregado um direito potestativo do empregador decorrente do poder diretivo que lhe é atribuído, dele se excetuam apenas as hipóteses de estabilidade previstas em lei ou em norma coletiva. É de se notar que a própria Lei n° 14.020/2020 disciplinou a questão da estabilidade provisória em razão da pandemia por COVID-19, contando apenas com duas novas hipóteses excepcionais de garantia de emprego, quais sejam de o empregado receber benefício emergencial decorrente da redução da jornada ou do salário ou da suspensão temporária do contrato (art. 10); e sem justa causa de pessoa com deficiência (art. 17, V).
3. Nesse contexto, ultrapassado o lapso temporal assumido no compromisso público assumido pelo agravado na campanha " #NãoDemita " e não estando o empregado protegido por qualquer norma legal ou convencional assecuratória de garantia provisória de emprego, a decisão impugnada não importou em violação de direito líquido e certo, especialmente em face do direito potestativo do litisconsorte de dispensar imotivadamente seus empregados.
Agravo a que se nega provimento. (Ag-ROT-102439-08.2021.5.01.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 16/12/2022). Assim, não evidenciada a presença conjunta dos requisitos exigidos pelo artigo 300 do CPC, INDEFIRO a tutela cautelar ora requerida.
Publique-se. Brasília, 4 de setembro de 2024. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE TutCautAnt 1000808-26.2024.5.00.0000 REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A. REQUERIDO: ANA PAULA SANTORO VENERANDO RAMOS PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000808-26.2024.5.00.0000 REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Dr. CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS ADVOGADO: Dr. CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS ADVOGADO: Dr.
CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS ADVOGADO: Dr. CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS ADVOGADO: Dr. CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS ADVOGADO: Dr. CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS ADVOGADO: Dr. CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS ADVOGADO: Dr. CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS ADVOGADO: Dr. CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS ADVOGADO: Dr. CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS ADVOGADO: Dr. CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS ADVOGADO: Dr.
CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS ADVOGADO: Dr. CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS REQUERIDA: ANA PAULA SANTORO VENERANDO RAMOS GMAAB/GP D E C I S Ã O
Vistos etc. Trata-se de tutela cautelar antecedente, com pedido de concessão de liminar em caráter de urgência, requerida pelo BANCO BRADESCO S.A., com o objetivo de atribuir efeito suspensivo ao recurso de revista por ele interposto em face do acórdão proferido pelo Tribunal Regional da 1ª Região, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0100405-82.2021.5.01.0025, que manteve a r. sentença que declarou a nulidade da dispensa imotivada da autora/requerida, com base no movimento “#nãodemita”, determinou a reintegração e o condenou ao pagamento dos salários e benefícios durante o período do afastamento.
Processo 1000808-26.2024.5.00.0000 distribuído para 7ª Turma - Gabinete do Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte na data 02/09/2024
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/24090300300331300000045217550?instancia=3
Distribuição
Alega o banco requerente que o compromisso público assumido, decorrente da adesão ao movimento social "#NÃO DEMITA", de não dispensar injustificadamente seus empregados no período de 60 (sessenta) dias, contados de 20/03/2020, início da pandemia causada pelo COVID-19, não criou nenhum estabilidade no emprego. Afirma que o acórdão regional, alvo da tutela antecedente, fora proferido em dezembro de 2023, posteriormente à Portaria GM/MS nº 913, de 22/04/2022, que declarou o fim da emergência pública da pandemia Coronavírus e, ainda, ao decreto nº 11.077, de 20 de maio de 2022, que já havia revogado as medidas de emergência sanitária a respeito do COVID-19, não havendo, assim, justificativa para a reintegração.
Assevera que a dispensa do Requerido ocorreu em 09/10/2020, mais de 5 (cinco) meses após o término do movimento. Sustenta que o fumus boni iuris para o deferimento da medida decorre do fato de haver várias decisões no âmbito desta Corte, inclusive oriundas da Corregedoria Geral, deferindo a suspensão das reintegrações deferidas com base nas dispensas efetivadas após a adesão ao movimento #não demita.
E o que o periculum in mora se faz presente, porque “a cada dia que passa a Requerente arca com os custos e encargos inerentes à reintegração concedida”. Com esse Relatório,
Decido. No v. acórdão prolatado nos autos da ação matriz nº RT- 0100405-82.2021.5.01.0025, o Tribunal Regional manteve a r. sentença que declarou a nulidade da dispensa imotivada da autora/requerida, com base no movimento “#nãodemita”, determinou a reintegração e o condenou ao pagamento dos salários e benefícios durante o período do afastamento, nos termos sintetizados na seguinte ementa: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA.
BANCO BRADESCO S.A. ADESÃO PATRONAL AO MOVIMENTO "NÃO DEMITA". COMPROMISSO PÚBLICO DE SUSPENSÃO DE DISPENSAS DURANTE A CRISE GERADA PELA PANDEMIA DO NOVO CORONAVIRUS. DESCUMPRIMENTO. DISPENSA IMOTIVADA DURANTE O PERÍODO ACORDADO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ CONTRATUAL. Incontroversa a dispensa imotivada do reclamante, promovida pela reclamada, instituição financeira que livremente aderiu ao movimento #NÃODEMITA, assumindo junto a outras empresas compromisso público de suspender dispensas imotivadas durante o período da pandemia do novo Coronavirus, que ainda assola o país.
A existência do programa e a adesão do Banco réu, entre outros empregadores de grande porte, é fato público e notório, dada a ampla divulgação do compromisso pela grande mídia e em sítios eletrônicos na rede mundial de computadores e, por certo, independentemente do real intento das pessoas jurídicas compromissadas, agregou benefícios à imagem pública das convenentes, contribuindo diretamente para a aquisição e manutenção de clientes e, por conseguinte, para o incremento do lucro perseguido na atividade econômica explorada - concretizada em boa parte, é bom que se diga, por meio da mão-de-obra dos trabalhadores que protegidos estariam pelo programa divulgado.
De ser reconhecida, pois, a força obrigatória da declaração unilateral - e pública - de vontade do empregador que, por não honrada, configura violação aos princípios da boa-fé contratual e da inalterabilidade contratual lesiva. Por conseguinte, deve ser mantida a r. sentença que declarou a nulidade da dispensa, com o pagamento de todos os salários e benefícios referentes ao período de afastamento. Recurso ordinário da reclamada a que se nega provimento.
Preceitua o artigo 899 da CLT que "os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora". Assim, em regra, o recurso de revista não possui efeito suspensivo. Portanto, para atribuí-lo a fim de obstar a determinação de reintegração da requerida, deve-se demonstrar que as obrigações dela decorrentes apresentam risco de irreversibilidade.
O artigo 300 do CPC dispõe que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Outrossim, preceitua o artigo 955, § único, do CPC: A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Nesse contexto, para o deferimento da tutela de urgência, deve a parte demonstrar a presença, cabal e concomitante, dos requisitos da plausibilidade jurídica do direito alegado (fumus boni iuris) e do fundado receio de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso, quanto ao fumus boni iuris, destaco que o Órgão Especial desta Corte Superior já se posicionou no sentido da ausência de suporte jurídico à reintegração de trabalhador determinada com fulcro na adesão ao movimento "#NÃODEMITA, o que revela a probabilidade de êxito do recurso endereçado a esta Corte.
Confira-se: AGRAVO. CORREIÇÃO PARCIAL. LIMINAR DEFERIDA. REINTEGRAÇÃO DE EMPREGADA DISPENSADA NO CURSO DA PANDEMIA DA COVID-19. COMPROMISSO PÚBLICO ‘NÃO DEMITA’. AUSÊNCIA DE SUPORTE JURÍDICO.
1 - Decisão corrigenda consubstanciada em deferimento de liminar em mandado de segurança em que determinada a reintegração de trabalhadora dispensada no curso da pandemia da COVID-19 com fundamento em compromisso público firmado pelo requerente ao aderir ao movimento ‘NÃO DEMITA’.
2 – A ausência de clareza quanto ao suporte jurídico da ordem de reintegração, ou seja, a inexistência de fundamentação quanto à hipótese de garantia de emprego que ampara a medida, consubstancia decisão carente de coerência argumentativa e incorre na hipótese prevista no parágrafo único do art. 13 do RICGJT. Agravo desprovido. (CorPar-1000063-17.2022.5.00.0000, Órgão Especial, Relator Ministro: Aloysio Silva Correa da Veiga, DEJT 15/06/2022).
Porém, em relação ao periculum in mora, a jurisprudência da SBDI-2 desta Corte Superior já firmou o entendimento no sentido de que a adesão do empregador ao movimento "#NÃODEMITA", ajustado entre os Bancos aderentes como forma de preservar empregos e evitar demissões durante a pandemia do COVID-19, não gera lastro jurídico para estabilidade ou garantia provisória de emprego, configurando-se mero propósito sem caráter obrigatório.
Cito precedentes: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA ANTECIPATÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA AÇÃO TRABALHISTA. REINTEGRAÇÃO DE EMPREGADO DISPENSADO NO CURSO DA PANDEMIA DE COVID-19. MOVIMENTO "NÃO DEMITA". COMPROMISSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC DE 2015. CONCESSÃO DA SEGURANÇA PARA CASSAR A TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NO FEITO ORIGINÁRIO.
1. Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de ato de Juízo de primeira instância, que, em sede de tutela de urgência, deferiu a reintegração do reclamante ao emprego, ao fundamento de que o Banco reclamado descumpriu o compromisso público de não demissão durante a pandemia do COVID-19.
2. A Corte Regional denegou a segurança.
3. A dispensa do empregado, ressalvados os casos de estabilidade e garantia provisória de emprego, bem como de exercício abusivo do direito, insere-se no direito potestativo do empregador, a quem caberá honrar os haveres rescisórios previstos em lei. Nessa perspectiva, não se verifica que o movimento "#NãoDemita" tenha instituído uma nova modalidade de estabilidade ou garantia provisória de emprego em benefício dos empregados dos bancos aderentes, antes se revelando como mero propósito a ser buscado, mas sem caráter obrigatório.
4. Portanto, na decisão impugnada no mandamus não se vislumbra a "probabilidade do direito" a que alude o art. 300 do CPC de 2015, pois o descumprimento do aludido compromisso público de não demissão parece não atrair a repercussão jurídica pretendida na ação trabalhista, qual seja o direito ao restabelecimento da relação de emprego. Desse modo, ressentindo-se a decisão impugnada no writ da ausência dos pressupostos para o deferimento da tutela de urgência na reclamação trabalhista, a determinação de reintegração liminar do trabalhador ofende direito líquido e certo do Impetrante, justificando a concessão da segurança.
Recurso ordinário conhecido e provido. (ROT-102581-12.2021.5.01.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 16/12/2022). RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO IMPUGNADO QUE INDEFERE REINTEGRAÇÃO DE EMPREGADO DISPENSADO NO CURSO DA PANDEMIA DA COVID-19. COMPROMISSO PÚBLICO MOVIMENTO "NÃO DEMITA". AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
1. Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de decisão que, em antecipação dos efeitos da tutela, indeferiu o pedido de reconhecimento da nulidade da dispensa da parte impetrante e sua consequente reintegração no emprego.
2. Da análise dos autos, é incontroverso que o banco recorrente assumiu o compromisso avençado entre o Comando Nacional dos Bancários e a FENABAN (Federação Nacional dos Bancos) de não demitir enquanto perdurasse a pandemia do COVID-19 no país, chamado de "Movimento #NãoDemita".
3. O entendimento pessoal deste Relator é de que o compromisso público em não demitir assumido pelo banco recorrente não se afigura inócuo e mera notícia de jornal sem valor cogente. Diante da incontroversa manifestação de vontade externada das empresas que aderiram ao movimento e, considerando o princípio da boa-fé objetiva, tem-se que o banco recorrente se comprometeu, espontânea e temporariamente, a não dispensar seus empregados, em razão de situação excepcional desencadeada pela crise sanitária.
Não se ignora, contudo, o entendimento já externado pelo Órgão Especial desta Corte e por esta Subseção, no sentido de que o Movimento #NãoDemita não gera lastro jurídico para estabilidade dos empregados do banco. Precedentes.
4. Ocorre que, no caso, independentemente da eficácia jurídica a ser conferida ao compromisso, a prova pré-constituída sinaliza que sua duração não se afigurava ilimitada. Com efeito, os elementos apontam para uma garantia provisória de emprego assumida, no mês de abril de 2020, pelo período de 60 dias.
5. Nesse sentido, tendo em vista que o banco recorrente aderiu à política antidemissional em abril e que a parte impetrante foi dispensada em 26/04/2021, verifica-se que o desligamento ocorreu após o exaurimento do compromisso assumido, ou seja, inexistia previsão de garantia provisória de emprego na data da dispensa do empregado.
6. Assim, diante da ausência de demonstração de inequívoca ilegalidade na decisão que, mediante juízo de cognição sumária, indeferiu a reintegração no emprego do reclamante, não se cogita da concessão da segurança. Recurso ordinário a que se dá provimento para denegar a segurança. Prejudicado o pedido de tutela de urgência formulado nas razões do recurso ordinário. (ROT-102537-90.2021.5.01.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 16/12/2022).
AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO IMPUGNADO QUE INDEFERIU A REINTEGRAÇÃO. COMPROMISSO PÚBLICO ASSUMIDO NA CAMPANHA "#NÃODEMITA".
1. Impõe-se confirmar a decisão agravada que deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo litisconsorte, por ser incontroverso que o compromisso público por ele assumido na campanha " #NãoDemita " era de suspender temporariamente as demissões durante 60 (sessenta) dias, a partir de março de 2020, o que não ampara o pedido de reintegração do ora agravante, porquanto demitido em 16 de abril de 2021.
2. Constituindo-se a dispensa do empregado um direito potestativo do empregador decorrente do poder diretivo que lhe é atribuído, dele se excetuam apenas as hipóteses de estabilidade previstas em lei ou em norma coletiva. É de se notar que a própria Lei n° 14.020/2020 disciplinou a questão da estabilidade provisória em razão da pandemia por COVID-19, contando apenas com duas novas hipóteses excepcionais de garantia de emprego, quais sejam de o empregado receber benefício emergencial decorrente da redução da jornada ou do salário ou da suspensão temporária do contrato (art. 10); e sem justa causa de pessoa com deficiência (art. 17, V).
3. Nesse contexto, ultrapassado o lapso temporal assumido no compromisso público assumido pelo agravado na campanha " #NãoDemita " e não estando o empregado protegido por qualquer norma legal ou convencional assecuratória de garantia provisória de emprego, a decisão impugnada não importou em violação de direito líquido e certo, especialmente em face do direito potestativo do litisconsorte de dispensar imotivadamente seus empregados.
Agravo a que se nega provimento. (Ag-ROT-102439-08.2021.5.01.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 16/12/2022). Assim, não evidenciada a presença conjunta dos requisitos exigidos pelo artigo 300 do CPC, INDEFIRO a tutela cautelar ora requerida.
Publique-se. Brasília, 4 de setembro de 2024. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator