Intimação
D- Órgão
- 4ª Turma
- Classe
- TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
- Destinatários
- CARLOS EDUARDO FERRAZ DE MATTOS BARROSO, RONDINE LOPES DE FARIAS
- Advogados
- LUCAS BARBOSA DE ARAUJO (OAB 60706/DF), LUCIANO ANDRADE PINHEIRO (OAB 15184/DF), RENATA ARCOVERDE HELCIAS (OAB 38655/DF), MAURICIO DE FIGUEIREDO CORREA DA VEIGA (OAB 21934/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO TutCautAnt 1000812-63.2024.5.00.0000 REQUERENTE: CARLOS EDUARDO FERRAZ DE MATTOS BARROSO REQUERIDO: RONDINE LOPES DE FARIAS Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000812-63.2024.5.00.0000 REQUERENTE: CARLOS EDUARDO FERRAZ DE MATTOS BARROSO ADVOGADO: Dr. MAURICIO DE FIGUEIREDO CORREA DA VEIGA ADVOGADO: Dr. LUCIANO ANDRADE PINHEIRO ADVOGADO: Dr. LUCAS BARBOSA DE ARAUJO ADVOGADA: Dra. RENATA ARCOVERDE HELCIAS REQUERIDO: RONDINE LOPES DE FARIAS IGM/wh D E C I S Ã O I) RELATÓRIO Trata-se de tutela de urgência, com pedido liminar, aforada por Carlos Eduardo Ferraz de Mattos Barroso, objetivando atribuir “efeito suspensivo ativo ao chamamento do feito à ordem veiculado nos autos originários” (Grifos nossos, pág. 2), qual seja, o processo TST-AIRR-573-78.2021.5.10.0105, por meio da Petição 151338/2024-1, sob a alegação de vício de intimação do despacho proferido pela Relatora, Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, que denegou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo ora Requerente, visando à republicação do decisum, desta feita, em nome do Dr. Mauricio de Figueiredo Corrêa da Veiga (págs. 2-68). Os presentes autos foram a mim redistribuídos, por despacho do Min. Presidente desta Corte (págs. 120-121). II) FUNDAMENTAÇÃO De plano, ressalte-se que o requerimento formulado pelo ora Requerente, constante na Petição 151338/2024-1, foi por mim indeferido, na condição de Presidente da 4ª Turma desta Corte, nos seguintes termos: Por meio da Petição n. 151338/2024-1, protocolizada em 11/03/2024 neste Tribunal Superior, o Reclamado CARLOS EDUARDO FERRAZ DE MATTOS BARROSO formula pedido de chamamento do feito à ordem, ao argumento de que protocolizou petição às fls. 775/777 dos autos, requerendo a publicação exclusiva em nome do Dr. Mauricio de Figueiredo Corrêa da Veiga, , e que as publicações não ocorreram conforme o requerido. Alega que não houve intimação válida da decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, conforme preceitua o do CPC, a OJ 349 da SDI-1 e a Súmula 427 do TST. Compulsando os autos, verifica-se que houve o pedido de notificações e intimações em nome do patrono Mauricio de Figueiredo Corrêa da Veiga, às fls. 781, em 12/04/2023, perante a 5ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF, com juntada de substabelecimento sem reserva de direito pela Dra. Danielle Bastos Moreira Fisher, Constata-se que o recurso ordinário (fls. 785/825) foi subscrito pela Dra. Clarice Pilar Lastras Batalha - (que consta na capa dos autos) e pelo Dr. Mauricio de Figueiredo Corrêa da Veiga - , tendo sido reiterado o pedido de publicação e intimação exclusivamente em seu nome, em 20/04/2023. O recurso ordinário foi julgado e publicado em 20/07/2023, sem constar o nome do Dr. Mauricio de Figueiredo Corrêa da Veiga - , mas em nome da Dra. Clarice Pilar Lastras Batalha - (fls. 899). Contudo, houve a oposição tempestiva de embargos de declaração (fls. 939/953), novamente subscrito pelos advogados mencionados, sem que houvesse suscitado a ausência do nome do Dr. Mauricio na publicação. Da mesma forma, o acórdão de julgamento dos embargos de declaração foi publicado em nome da Dra. Clarice Pilar Lastras Batalha, e não em nome do Dr. Maurício de Figueiredo Corrêa da Veiga (fls. 984). Contudo, houve a interposição do recurso de revista tempestivamente, subscrito pelos advogados mencionados (fls. 1044/1159). Às fls. 1046, requer-se novamente a publicação exclusivamente em nome do Dr. Mauricio de Figueiredo Corrêa da Veiga - , sem se arguir qualquer nulidade anterior pela ausência de seu nome das publicações. A despeito de ter sido mantida a mesma autuação no despacho de admissibilidade do recurso de revista (fls. 1162), sem constar o nome do advogado indicado, foram opostos embargos de declaração (fls. 1178/1182) e, na sequência, interposto agravo de instrumento (fls. 1187/1265) tempestivamente, subscritos pelos advogados mencionados, sem requerimento de publicação em nome exclusivo do Dr. Mauricio de Figueiredo Corrêa da Veiga O agravo de instrumento foi julgado nesta Corte em 01/02/2024, tendo sido divulgado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 02/02/2024, considerado publicado em 05/02/2024, sem constar o nome do Dr. Mauricio de Figueiredo Corrêa da Veiga, mas constando o nome da Dra. Clarice Del Pilar Lastras Batalha, subscritora do recurso. Em 11/03/2024, após certificado o trânsito em julgado e baixados os autos à origem, o peticionante vem requerer o chamamento do feito à ordem, para que seja declarada nulidade por ausência de intimação exclusiva em nome do Dr. Mauricio de Figueiredo Corrêa da Veiga. Conforme se depreende do acima exposto, o pedido ocorreu apenas perante o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, não tendo havido pedido expresso de que as publicações fossem realizadas exclusivamente em nome de um advogado perante esta Corte Superior. Ademais, vale ressaltar que, na Corte em que houve tal pedido, não se verifica qualquer prejuízo ao Reclamado, uma vez que os recursos foram tempestivamente interpostos, suprindo, portanto, eventual nulidade. Sob este prisma, não procede o pedido de chamamento do feito à ordem para declaração de nulidade de intimação. Com efeito, o nome da Dra. Clarice Pilar Lastras Batalha - constou na capa dos autos e figura como regular a sua representação. Logo, indefiro o pedido. Determino que o feito seja reautuado para incluir o nome Dr. Mauricio de Figueiredo Corrêa da Veiga - nas publicações e intimações futuras; bem como para excluir a Dra. Danielle Bastos Moreira Fisher - , que substabeleceu sem reserva de poderes para Determino que o expediente seja arquivado em Secretaria. Cumpre salientar que, uma vez não acolhido o pedido de chamamento do feito à ordem, resta prejudicado o exame do agravo interno interposto (Petição n. 166473/2024-6), expediente que deverá ser arquivado em Secretaria (Grifos nossos, cfr. informação obtida no sítio do TST). Desse modo, considerando o indeferimento dos pleitos formulados nas Petições 151338/2024-1 e 166473/2024-6 e, ainda, que o processo principal (TST-AIRR-573-78.2021.5.10.0105), sobre o qual incide esta tutela de urgência, transitou em julgado em 28/02/24 (cfr. informação obtida no sítio do TST), sinale-se que a via processual cabível para corrigir eventual vício de intimação é a ação rescisória, prevista nos e ss. do CPC. III) CONCLUSÃO Do exposto, indefiro liminarmente a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do e IV, do CPC. Custas nihil. . Brasília, 3 de dezembro de 2024. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator
