Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., FABIANO ROSA DE OLIVEIRA
Advogado
ARMANDO CANALI FILHO (OAB 68339/PR)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR TutCautAnt 1000818-70.2024.5.00.0000 REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A. E OUTROS (1) REQUERIDO: FABIANO ROSA DE OLIVEIRA PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000818-70.2024.5.00.0000 REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Dr. ARMANDO CANALI FILHO REQUERENTE: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A.
ADVOGADO: Dr. ARMANDO CANALI FILHO REQUERIDO: FABIANO ROSA DE OLIVEIRA GMARPJ/ebb/cgr D E C I S Ã O Trata-se de tutela cautelar antecedente, com pedido de medida liminar, ajuizada pelo BANCO BRADESCO S.A. e BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., objetivando a atribuição de efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto nos autos da ação rescisória nº 1032512-37.2023.5.02.0000. Afirma que, de forma equivocada, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região entendeu pela suspensão da exigibilidade do pagamento dos honorários sucumbenciais, refletindo na impossibilidade de retenção da verba honorária dos créditos a serem recebidos.
Alega que o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal da ADI 5.766 é posterior ao transito em julgado do presente feito. Ou seja, a declaração de inexigibilidade da obrigação imposta ao requerido de pagamento de honorários advocatícios somente seria cabível caso a decisão exequenda tivesse transitado em julgado em data posterior ao julgamento da ADI 5766 pelo Supremo Tribunal Federal, o que, como visto não ocorreu.
Examino. No caso, a pretensão rescisória ajuizada pelo trabalhador do processo matriz direciona-se a capítulo da sentença em que condenado ao pagamento de honorários advocatícios. Sob esse aspecto, verifica-se, de plano, que a pretensa desconstituição da coisa julgada nada influenciaria na relação processual com os réus, BANCO BRADESCO S/A e BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, considerando não mais se discute a questão de fundo atinente às parcelas do contrato de trabalho, mas tão somente o pagamento de honorários advocatícios, cuja titularidade pertence ao próprio advogado.
Nesse aspecto, na esteira do entendimento firmado por esta Subseção, a legitimidade para integrar o polo passivo de ação rescisória que vise a desconstituir especificamente capítulo em que fixados honorários advocatícios pertence ao próprio advogado beneficiado pela condenação, pois dele é a titularidade da verba deferida em Juízo e que é objeto do pedido de desconstituição. Nesse sentido, esta Subseção decidiu, em sessão extraordinária presencial, do dia 28/3/2023.
Intimação
D
Órgão
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., FABIANO ROSA DE OLIVEIRA
Advogado
ARMANDO CANALI FILHO (OAB 68339/PR)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR TutCautAnt 1000818-70.2024.5.00.0000 REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A. E OUTROS (1) REQUERIDO: FABIANO ROSA DE OLIVEIRA PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000818-70.2024.5.00.0000 REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Dr. ARMANDO CANALI FILHO REQUERENTE: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A.
ADVOGADO: Dr. ARMANDO CANALI FILHO REQUERIDO: FABIANO ROSA DE OLIVEIRA GMARPJ/ebb/cgr D E C I S Ã O Trata-se de tutela cautelar antecedente, com pedido de medida liminar, ajuizada pelo BANCO BRADESCO S.A. e BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., objetivando a atribuição de efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto nos autos da ação rescisória nº 1032512-37.2023.5.02.0000. Afirma que, de forma equivocada, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região entendeu pela suspensão da exigibilidade do pagamento dos honorários sucumbenciais, refletindo na impossibilidade de retenção da verba honorária dos créditos a serem recebidos.
Alega que o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal da ADI 5.766 é posterior ao transito em julgado do presente feito. Ou seja, a declaração de inexigibilidade da obrigação imposta ao requerido de pagamento de honorários advocatícios somente seria cabível caso a decisão exequenda tivesse transitado em julgado em data posterior ao julgamento da ADI 5766 pelo Supremo Tribunal Federal, o que, como visto não ocorreu.
Examino. No caso, a pretensão rescisória ajuizada pelo trabalhador do processo matriz direciona-se a capítulo da sentença em que condenado ao pagamento de honorários advocatícios. Sob esse aspecto, verifica-se, de plano, que a pretensa desconstituição da coisa julgada nada influenciaria na relação processual com os réus, BANCO BRADESCO S/A e BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, considerando não mais se discute a questão de fundo atinente às parcelas do contrato de trabalho, mas tão somente o pagamento de honorários advocatícios, cuja titularidade pertence ao próprio advogado.
Nesse aspecto, na esteira do entendimento firmado por esta Subseção, a legitimidade para integrar o polo passivo de ação rescisória que vise a desconstituir especificamente capítulo em que fixados honorários advocatícios pertence ao próprio advogado beneficiado pela condenação, pois dele é a titularidade da verba deferida em Juízo e que é objeto do pedido de desconstituição. Nesse sentido, esta Subseção decidiu, em sessão extraordinária presencial, do dia 28/3/2023.
Intimação
D
Órgão
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., FABIANO ROSA DE OLIVEIRA
Advogado
ARMANDO CANALI FILHO (OAB 68339/PR)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR TutCautAnt 1000818-70.2024.5.00.0000 REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A. E OUTROS (1) REQUERIDO: FABIANO ROSA DE OLIVEIRA PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000818-70.2024.5.00.0000 REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Dr. ARMANDO CANALI FILHO REQUERENTE: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A.
ADVOGADO: Dr. ARMANDO CANALI FILHO REQUERIDO: FABIANO ROSA DE OLIVEIRA GMARPJ/ebb/cgr D E C I S Ã O Trata-se de tutela cautelar antecedente, com pedido de medida liminar, ajuizada pelo BANCO BRADESCO S.A. e BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., objetivando a atribuição de efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto nos autos da ação rescisória nº 1032512-37.2023.5.02.0000. Afirma que, de forma equivocada, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região entendeu pela suspensão da exigibilidade do pagamento dos honorários sucumbenciais, refletindo na impossibilidade de retenção da verba honorária dos créditos a serem recebidos.
Alega que o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal da ADI 5.766 é posterior ao transito em julgado do presente feito. Ou seja, a declaração de inexigibilidade da obrigação imposta ao requerido de pagamento de honorários advocatícios somente seria cabível caso a decisão exequenda tivesse transitado em julgado em data posterior ao julgamento da ADI 5766 pelo Supremo Tribunal Federal, o que, como visto não ocorreu.
Examino. No caso, a pretensão rescisória ajuizada pelo trabalhador do processo matriz direciona-se a capítulo da sentença em que condenado ao pagamento de honorários advocatícios. Sob esse aspecto, verifica-se, de plano, que a pretensa desconstituição da coisa julgada nada influenciaria na relação processual com os réus, BANCO BRADESCO S/A e BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, considerando não mais se discute a questão de fundo atinente às parcelas do contrato de trabalho, mas tão somente o pagamento de honorários advocatícios, cuja titularidade pertence ao próprio advogado.
Nesse aspecto, na esteira do entendimento firmado por esta Subseção, a legitimidade para integrar o polo passivo de ação rescisória que vise a desconstituir especificamente capítulo em que fixados honorários advocatícios pertence ao próprio advogado beneficiado pela condenação, pois dele é a titularidade da verba deferida em Juízo e que é objeto do pedido de desconstituição. Nesse sentido, esta Subseção decidiu, em sessão extraordinária presencial, do dia 28/3/2023.
Intimação
D
Órgão
Gabinete do Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., FABIANO ROSA DE OLIVEIRA
Advogado
ARMANDO CANALI FILHO (OAB 68339/PR)
Processo 1000818-70.2024.5.00.0000 distribuído para Subseção II Especializada em Dissídios Individuais - Gabinete do Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior na data 05/09/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/24090600300385800000045851524?instancia=3
Distribuição
Confira-se: "RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC DE 1973. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. POLO PASSIVO DA AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DO ADVOGADO. TITULAR DO DIREITO AOS HONORÁRIOS. EXTINÇÃO DO PROCESSSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Ação rescisória ajuizada pelo Reclamado, com fundamento no art. 485, V, do CPC de 1973, apontando-se vício rescisório específico relativo ao capítulo dos honorários advocatícios e ao divisor de horas extras.
2. Julgada improcedente a pretensão rescisória, sobrevém o recurso ordinário, em que se combate, exclusivamente, o capítulo da coisa julgada alusivo à verba honorária.
3. A legitimidade para a ação é verificada sob a perspectiva do interesse afirmado pelo Autor e do interesse que se opõe à pretensão deduzida em juízo. Deve ser analisada a situação jurídica da parte em relação ao objeto litigioso da demanda, com vistas a aferir se o autor possui a titularidade do direito postulado, bem como se a parte ré é a pessoa que irá suportar os efeitos do provimento jurisdicional.
4. Com o advento da Lei 8.906/1994, os profissionais da advocacia são titulares dos honorários de sucumbência (artigo 23), não mais se tratando de direito devido à parte vencedora e destinado a recompor os custos suportados havidos com a contratação de advogado. Nesse sentido, pertencendo a parcela ao advogado, a ele pertence a legitimidade para discutir a questão, seja como autor ou réu em ação rescisória.
No caso, o Autor indicou, no polo passivo da presente ação rescisória, apenas a parte autora da ação originária, deixando de requerer a citação do efetivo titular do direito reconhecido no provimento condenatório e impugnado na presente ação desconstitutiva.
5. Na linha da jurisprudência pacífica desta Subseção, o equívoco no ajuizamento da ação rescisória somente pode ser corrigido no prazo decadencial previsto no art. 495 do CPC de 1973. Uma vez decorrido o biênio legal, a ausência de citação do advogado atrai o reconhecimento da decadência do direito de postular a rescisão do acórdão, transitado em julgado em 10/2/2016, revelando-se tal vício insuscetível de retificação no atual momento processual, razão por que deve ser extinto o processo, sem resolução do mérito.
Recurso conhecido e processo extinto, sem resolução do mérito." (RO-21738-52.2016.5.04.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 31/03/2023). Assim, vislumbrando o reconhecimento, de ofício, da ilegitimidade passiva dos réus, ora requerentes, para atuar em ação rescisória que pretenda afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, e, por outro lado, tendo em vista o escoamento do prazo bienal decadencial desde o trânsito em julgado da decisão rescindenda, é de se concluir, em sede de cognição sumária, satisfeitos os requisitos do art. 300 do CPC, em especial a probabilidade do direito, razão pela qual defere-se a tutela de urgência no sentido de atribuir efeito suspensivo ao recurso ordinário.
DÊ-se ciência aos Requerentes e à Requerida.
Publique-se. Brasília, 10 de setembro de 2024. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator
Confira-se: "RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC DE 1973. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. POLO PASSIVO DA AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DO ADVOGADO. TITULAR DO DIREITO AOS HONORÁRIOS. EXTINÇÃO DO PROCESSSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Ação rescisória ajuizada pelo Reclamado, com fundamento no art. 485, V, do CPC de 1973, apontando-se vício rescisório específico relativo ao capítulo dos honorários advocatícios e ao divisor de horas extras.
2. Julgada improcedente a pretensão rescisória, sobrevém o recurso ordinário, em que se combate, exclusivamente, o capítulo da coisa julgada alusivo à verba honorária.
3. A legitimidade para a ação é verificada sob a perspectiva do interesse afirmado pelo Autor e do interesse que se opõe à pretensão deduzida em juízo. Deve ser analisada a situação jurídica da parte em relação ao objeto litigioso da demanda, com vistas a aferir se o autor possui a titularidade do direito postulado, bem como se a parte ré é a pessoa que irá suportar os efeitos do provimento jurisdicional.
4. Com o advento da Lei 8.906/1994, os profissionais da advocacia são titulares dos honorários de sucumbência (artigo 23), não mais se tratando de direito devido à parte vencedora e destinado a recompor os custos suportados havidos com a contratação de advogado. Nesse sentido, pertencendo a parcela ao advogado, a ele pertence a legitimidade para discutir a questão, seja como autor ou réu em ação rescisória.
No caso, o Autor indicou, no polo passivo da presente ação rescisória, apenas a parte autora da ação originária, deixando de requerer a citação do efetivo titular do direito reconhecido no provimento condenatório e impugnado na presente ação desconstitutiva.
5. Na linha da jurisprudência pacífica desta Subseção, o equívoco no ajuizamento da ação rescisória somente pode ser corrigido no prazo decadencial previsto no art. 495 do CPC de 1973. Uma vez decorrido o biênio legal, a ausência de citação do advogado atrai o reconhecimento da decadência do direito de postular a rescisão do acórdão, transitado em julgado em 10/2/2016, revelando-se tal vício insuscetível de retificação no atual momento processual, razão por que deve ser extinto o processo, sem resolução do mérito.
Recurso conhecido e processo extinto, sem resolução do mérito." (RO-21738-52.2016.5.04.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 31/03/2023). Assim, vislumbrando o reconhecimento, de ofício, da ilegitimidade passiva dos réus, ora requerentes, para atuar em ação rescisória que pretenda afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, e, por outro lado, tendo em vista o escoamento do prazo bienal decadencial desde o trânsito em julgado da decisão rescindenda, é de se concluir, em sede de cognição sumária, satisfeitos os requisitos do art. 300 do CPC, em especial a probabilidade do direito, razão pela qual defere-se a tutela de urgência no sentido de atribuir efeito suspensivo ao recurso ordinário.
DÊ-se ciência aos Requerentes e à Requerida.
Publique-se. Brasília, 10 de setembro de 2024. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator
Confira-se: "RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC DE 1973. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. POLO PASSIVO DA AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DO ADVOGADO. TITULAR DO DIREITO AOS HONORÁRIOS. EXTINÇÃO DO PROCESSSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Ação rescisória ajuizada pelo Reclamado, com fundamento no art. 485, V, do CPC de 1973, apontando-se vício rescisório específico relativo ao capítulo dos honorários advocatícios e ao divisor de horas extras.
2. Julgada improcedente a pretensão rescisória, sobrevém o recurso ordinário, em que se combate, exclusivamente, o capítulo da coisa julgada alusivo à verba honorária.
3. A legitimidade para a ação é verificada sob a perspectiva do interesse afirmado pelo Autor e do interesse que se opõe à pretensão deduzida em juízo. Deve ser analisada a situação jurídica da parte em relação ao objeto litigioso da demanda, com vistas a aferir se o autor possui a titularidade do direito postulado, bem como se a parte ré é a pessoa que irá suportar os efeitos do provimento jurisdicional.
4. Com o advento da Lei 8.906/1994, os profissionais da advocacia são titulares dos honorários de sucumbência (artigo 23), não mais se tratando de direito devido à parte vencedora e destinado a recompor os custos suportados havidos com a contratação de advogado. Nesse sentido, pertencendo a parcela ao advogado, a ele pertence a legitimidade para discutir a questão, seja como autor ou réu em ação rescisória.
No caso, o Autor indicou, no polo passivo da presente ação rescisória, apenas a parte autora da ação originária, deixando de requerer a citação do efetivo titular do direito reconhecido no provimento condenatório e impugnado na presente ação desconstitutiva.
5. Na linha da jurisprudência pacífica desta Subseção, o equívoco no ajuizamento da ação rescisória somente pode ser corrigido no prazo decadencial previsto no art. 495 do CPC de 1973. Uma vez decorrido o biênio legal, a ausência de citação do advogado atrai o reconhecimento da decadência do direito de postular a rescisão do acórdão, transitado em julgado em 10/2/2016, revelando-se tal vício insuscetível de retificação no atual momento processual, razão por que deve ser extinto o processo, sem resolução do mérito.
Recurso conhecido e processo extinto, sem resolução do mérito." (RO-21738-52.2016.5.04.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 31/03/2023). Assim, vislumbrando o reconhecimento, de ofício, da ilegitimidade passiva dos réus, ora requerentes, para atuar em ação rescisória que pretenda afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, e, por outro lado, tendo em vista o escoamento do prazo bienal decadencial desde o trânsito em julgado da decisão rescindenda, é de se concluir, em sede de cognição sumária, satisfeitos os requisitos do art. 300 do CPC, em especial a probabilidade do direito, razão pela qual defere-se a tutela de urgência no sentido de atribuir efeito suspensivo ao recurso ordinário.
DÊ-se ciência aos Requerentes e à Requerida.
Publique-se. Brasília, 10 de setembro de 2024. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator