Processo judicial
Tribunal Superior do Trabalho
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2024
Definitivo
DecisãoDisponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Publicação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA TutCautAnt 1000823-92.2024.5.00.0000 REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A. REQUERIDO: EDSON NATALINO REIS BRASIL PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000823-92.2024.5.00.0000 REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Dr. ARMANDO CANALI FILHO REQUERIDO: EDSON NATALINO REIS BRASIL GDCJPC/cml D E C I S Ã O Trata-se de tutela provisória de urgência, de natureza cautelar, em caráter antecedente, com pedido liminar, requerida pelo BANCO BRADESCO S.A., por meio da qual busca a concessão de efeito suspensivo ao recurso de revista interposto nos autos do processo nº 0100935-08.2020.5.01.0030.
Alega o requerente, em síntese, que o Tribunal Regional, ao examinar recurso ordinário patronal, decidiu manter a sentença, quanto à declaração de nulidade da dispensa do reclamante, ora requerido, com a conseguinte determinação de sua imediata reintegração ao emprego, bem como o restabelecimento de todos os direitos decorrentes. Informa que a Corte Regional, ao determinar a reintegração, valeu-se do único fundamento de que o Banco reclamado teria assumido compromisso público de não demitir no período da pandemia da COVID-19 (movimento #NãoDemita”).
Argumenta que nunca teria assumido o compromisso de não demitir, sendo que o mencionado movimento consistiria apenas em não reduzir o quadro de funcionários durante 60 dias, mais precisamente nos meses de abril e maio de 2020, sendo que a dispensa do empregado haveria ocorrido em 20/08/2020 e, portanto, totalmente fora do referido período. Ressalta que a citada promessa teria sido temporária, não se justificando a sua permanência diante da retomada das atividades econômicas.
Enfatiza que, na espécie, inexistiria lei ou norma coletiva a proibir o empregador de utilizar do seu poder potestativo para dispensar o reclamante sem justa causa; tampouco uma nova hipótese de garantia provisória de emprego. Salienta que o Ministério da Saúde, por meio da Portaria GM/MS nº 913, de 22.04.2022, teria declarado o fim da emergência pública da pandemia do Coronavírus, o que ensejaria a perda dos efeitos da decisão que determinou a imediata reintegração do reclamante.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA TutCautAnt 1000823-92.2024.5.00.0000 REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A. REQUERIDO: EDSON NATALINO REIS BRASIL PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000823-92.2024.5.00.0000 REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Dr. ARMANDO CANALI FILHO REQUERIDO: EDSON NATALINO REIS BRASIL GDCJPC/cml D E C I S Ã O Trata-se de tutela provisória de urgência, de natureza cautelar, em caráter antecedente, com pedido liminar, requerida pelo BANCO BRADESCO S.A., por meio da qual busca a concessão de efeito suspensivo ao recurso de revista interposto nos autos do processo nº 0100935-08.2020.5.01.0030.
Alega o requerente, em síntese, que o Tribunal Regional, ao examinar recurso ordinário patronal, decidiu manter a sentença, quanto à declaração de nulidade da dispensa do reclamante, ora requerido, com a conseguinte determinação de sua imediata reintegração ao emprego, bem como o restabelecimento de todos os direitos decorrentes. Informa que a Corte Regional, ao determinar a reintegração, valeu-se do único fundamento de que o Banco reclamado teria assumido compromisso público de não demitir no período da pandemia da COVID-19 (movimento #NãoDemita”).
Argumenta que nunca teria assumido o compromisso de não demitir, sendo que o mencionado movimento consistiria apenas em não reduzir o quadro de funcionários durante 60 dias, mais precisamente nos meses de abril e maio de 2020, sendo que a dispensa do empregado haveria ocorrido em 20/08/2020 e, portanto, totalmente fora do referido período. Ressalta que a citada promessa teria sido temporária, não se justificando a sua permanência diante da retomada das atividades econômicas.
Enfatiza que, na espécie, inexistiria lei ou norma coletiva a proibir o empregador de utilizar do seu poder potestativo para dispensar o reclamante sem justa causa; tampouco uma nova hipótese de garantia provisória de emprego. Salienta que o Ministério da Saúde, por meio da Portaria GM/MS nº 913, de 22.04.2022, teria declarado o fim da emergência pública da pandemia do Coronavírus, o que ensejaria a perda dos efeitos da decisão que determinou a imediata reintegração do reclamante.
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DecisãoProcesso 1000823-92.2024.5.00.0000 distribuído para 8ª Turma - Gabinete do Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza na data 19/09/2024
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Redistribuição
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: LELIO BENTES CORRÊA TutCautAnt 1000823-92.2024.5.00.0000 REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A. REQUERIDO: EDSON NATALINO REIS BRASIL PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000823-92.2024.5.00.0000 REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Dr. ARMANDO CANALI FILHO REQUERIDO: EDSON NATALINO REIS BRASIL GP/joj D E S P A C H O Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência, de natureza cautelar, ajuizada por BANCO BRADESCO S.A., a fim de que seja atribuído efeito suspensivo ao Recurso de Revista interposto nos autos do Processo n.º 0100935-08.2020.5.01.0030.
O feito foi distribuído automaticamente no sistema PJe ao Exmo. Ministro Luiz José Dezena da Silva, no âmbito da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais. Sua Excelência determinou a remessa dos autos à Secretaria, nos seguintes termos: Trata-se de AÇÃO CAUTELAR INOMINADA COM PEDIDO LIMINAR apresentada por BANCO BRADESCO S.A., visando conceder efeito suspensivo ao Recurso de Revista interposto nos autos do processo n.º 0100935-08.2020.5.01.0030.
Pretende que seja concedida tutela antecipada de urgência, a fim de dar efeito suspensivo ao Recurso de Revista e, consequentemente, suspender a determinação de reintegração do Requerido, até o julgamento final da demanda. Verifica-se, contudo, que a competência para processar e julgar o referido apelo é de uma das Turmas deste Tribunal Superior, para onde deve ser distribuída igualmente a presente medida.
À Secretaria, para as providências cabíveis. Os autos foram encaminhados a esta Presidência pela Secretaria-Geral Judiciária, ante o disposto no artigo 41, XXV, do RITST. Ao exame. Cumpre registrar, inicialmente, que compete às Turmas do TST julgar os Recursos de Revistas interpostos em face de acórdãos prolatados pelos Tribunais Regionais, bem como as tutelas provisórias relacionadas a tais apelos, nos termos do artigo 79, II e V, do Regimento Interno do TST, de seguinte teor: Art.
79. Compete a cada uma das Turmas julgar:
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: LELIO BENTES CORRÊA TutCautAnt 1000823-92.2024.5.00.0000 REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A. REQUERIDO: EDSON NATALINO REIS BRASIL PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000823-92.2024.5.00.0000 REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Dr. ARMANDO CANALI FILHO REQUERIDO: EDSON NATALINO REIS BRASIL GP/joj D E S P A C H O Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência, de natureza cautelar, ajuizada por BANCO BRADESCO S.A., a fim de que seja atribuído efeito suspensivo ao Recurso de Revista interposto nos autos do Processo n.º 0100935-08.2020.5.01.0030.
O feito foi distribuído automaticamente no sistema PJe ao Exmo. Ministro Luiz José Dezena da Silva, no âmbito da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais. Sua Excelência determinou a remessa dos autos à Secretaria, nos seguintes termos: Trata-se de AÇÃO CAUTELAR INOMINADA COM PEDIDO LIMINAR apresentada por BANCO BRADESCO S.A., visando conceder efeito suspensivo ao Recurso de Revista interposto nos autos do processo n.º 0100935-08.2020.5.01.0030.
Pretende que seja concedida tutela antecipada de urgência, a fim de dar efeito suspensivo ao Recurso de Revista e, consequentemente, suspender a determinação de reintegração do Requerido, até o julgamento final da demanda. Verifica-se, contudo, que a competência para processar e julgar o referido apelo é de uma das Turmas deste Tribunal Superior, para onde deve ser distribuída igualmente a presente medida.
À Secretaria, para as providências cabíveis. Os autos foram encaminhados a esta Presidência pela Secretaria-Geral Judiciária, ante o disposto no artigo 41, XXV, do RITST. Ao exame. Cumpre registrar, inicialmente, que compete às Turmas do TST julgar os Recursos de Revistas interpostos em face de acórdãos prolatados pelos Tribunais Regionais, bem como as tutelas provisórias relacionadas a tais apelos, nos termos do artigo 79, II e V, do Regimento Interno do TST, de seguinte teor: Art.
79. Compete a cada uma das Turmas julgar:
Mero expediente
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA TutCautAnt 1000823-92.2024.5.00.0000 REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A. REQUERIDO: EDSON NATALINO REIS BRASIL PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000823-92.2024.5.00.0000 REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Dr. ARMANDO CANALI FILHO REQUERIDO: EDSON NATALINO REIS BRASIL GMDS/r2/ccml/ma D E S P A C H O Trata-se de AÇÃO CAUTELAR INOMINADA COM PEDIDO LIMINAR apresentada por BANCO BRADESCO S.A., visando conceder efeito suspensivo ao Recurso de Revista interposto nos autos do processo n.º 0100935-08.2020.5.01.0030.
Pretende que seja concedida tutela antecipada de urgência, a fim de dar efeito suspensivo ao Recurso de Revista e, consequentemente, suspender a determinação de reintegração do Requerido, até o julgamento final da demanda. Verifica-se, contudo, que a competência para processar e julgar o referido apelo é de uma das Turmas deste Tribunal Superior, para onde deve ser distribuída igualmente a presente medida.
À Secretaria, para as providências cabíveis.
Publique-se. Brasília, 11 de setembro de 2024. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator
Mero expediente
Processo 1000823-92.2024.5.00.0000 distribuído para Subseção II Especializada em Dissídios Individuais - Gabinete do Ministro Luiz José Dezena da Silva na data 06/09/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/24090700300470800000046084304?instancia=3
Distribuição
Defende estarem presentes na sua demanda os requisitos da tutela de urgência, quais sejam: o periculum in mora e o fumus boni iuris. Ao final, requer o deferimento da tutela provisória de urgência, em caráter liminar, para que seja conferido efeito suspensivo ao seu recurso de revista, com a determinação de suspensão da ordem de reintegração do reclamante.
É o relatório. Examino. Como é de sabença, por força do artigo 896, § 1°, da CLT, o recurso de revista dispõe de efeito meramente devolutivo, de modo que a sua interposição não impede o resultado imediato da decisão recorrida. Não obstante a sua índole devolutiva, o artigo 995, parágrafo único, do CPC autoriza, de forma excepcional, que seja dado caráter suspensivo ao recurso de revista, na circunstância em que o resultado imediato da decisão recorrida ensejar dano grave, de difícil ou impossível reparação à parte e ficar demonstrada a plausibilidade de provimento do mencionado apelo.
Por seu turno, o artigo 300 do CPC autoriza a concessão de tutela provisória de urgência, quando evidenciados na demanda a probabilidade do direito (fumus boni juris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), podendo a medida ser concedida liminarmente, nos termos do § 2° do mesmo dispositivo. JÁ o artigo 294, parágrafo único, do CPC permite que a tutela provisória de urgência seja requerida de forma antecedente ou incidental, sendo que na primeira, o requerimento é apresentado antes do processo principal; e na segunda, no bojo do processo principal.
O requerimento em análise, conforme se observa, foi apresentado antes de o processo principal (n° 0100935- 08.2020.5.01.0030) ser enviado para esta Corte Superior, o que enquadra a tutela provisória cautelar como de índole antecedente. Na sua petição, o requerente pretende que seja dado efeito suspensivo ao seu recurso de revista, com o objetivo de obstar a ordem de reintegração do reclamante, até que ocorra o trânsito em julgado da decisão proferida pela instância ordinária.
Pois bem. Consoante se infere do acórdão impugnado, proferido nos autos da ação principal, o Tribunal Regional manteve a declaração de nulidade da dispensa da reclamante, determinando a sua imediata reintegração no emprego, bem como o restabelecimento de todos os direitos decorrentes, por entender que a pretensão do empregado estaria assegurada no compromisso público assumido pelo Banco reclamado de não realizar demissões durante o período da pandemia de Covid-19.
Ocorre que, como é cediço, a dispensa do empregado constitui direito potestativo do empregador, decorrente do seu poder diretivo, o qual somente pode ser restringido por expressa previsão em lei ou em ato normativo. Dessa forma, em não havendo respaldo no ordenamento jurídico que assegure estabilidade no emprego ao trabalhador, não há como se obstar o poder potestativo do empregador, ainda que em período pandêmico, sendo relevante destacar que o compromisso público de não demitir, decorrente da adesão do Banco reclamado ao movimento “#NãoDemita”, não constitui ato normativo capaz impedi-lo de dispensar unilateralmente seus empregados.
Importante salientar que a Lei nº 14.020/2020, a qual instituiu o “Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda”, estabeleceu apenas duas formas de estabilidade no emprego durante a pandemia da COVID-19 (1º - quando o empregado receber o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, decorrente da redução da jornada de trabalho e do salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho - artigo 10; e 2º - para empregado pessoa com deficiência - artigo 17, V), não se enquadrando o caso dos autos em nenhuma das hipóteses previstas na mencionada norma.
Não bastasse, ainda que se entendesse que o compromisso em epígrafe tivesse caráter obrigatório, ele não teria o condão de garantir a estabilidade pretendida pelo reclamante, considerando que o movimento “#NãoDemita” se estendeu apenas para o período de 60 dias, especificamente nos meses de abril e maio de 2020, tendo o autor sido dispensada posteriormente, em 20.08.2020. Oportuno ressaltar que, em casos semelhantes ao discutido no presente processo, o Órgão Especial deste Tribunal Superior tem afastado o direito de reintegração imediata do empregado, o qual tenha como fundamento tão somente o descumprimento do movimento “#NãoDemita”.
Nesse sentido, os seguintes precedentes: “AGRAVO. CORREIÇÃO PARCIAL. LIMINAR DEFERIDA. REINTEGRAÇÃO DE EMPREGADO DISPENSADO NO CURSO DA PANDEMIA DA COVID-19. COMPROMISSO PÚBLICO “NÃO DEMITA”. AUSÊNCIA DE SUPORTE JURÍDICO. NÃO PROVIMENTO.1. Trata-se de Agravo contra decisão proferida em Correição Parcial que deferiu a liminar pleiteada pelo Requerente para conceder efeito suspensivo ao Agravo Regimental interposto nos autos do Mandado de Segurança, com a consequente suspensão da ordem de reintegração da Terceira Interessada, até que ocorresse o exame da matéria pelo órgão jurisdicional competente.
2. No caso, a decisão corrigenda, que determinou a reintegração da empregada, foi proferida com fundamento unicamente no fato de o Banco ter assumido compromisso público de manter os vínculos contratuais ao aderir ao movimento “#NãoDemita”.3. A inexistência de clareza quanto aos elementos fáticos que compõem o caso concreto, sem a indicação específica de respaldo normativo a tal análise, resultando em imediata reintegração de empregado, enquanto pendente recurso acerca da matéria, acaba por consubstanciar a hipótese prevista no parágrafo único do artigo 13 do RICGJT, de modo a justificar a medida correicional, em face da existência de situação extrema ou excepcional e o perigo de lesão de difícil reparação.4.
Agravo a que se nega provimento" (CorPar-1000497-06.2022.5.00.0000, Órgão Especial, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 16/12/2022). (sem grifos no original). "AGRAVO. CORREIÇÃO PARCIAL. LIMINAR DEFERIDA. REINTEGRAÇÃO DE EMPREGADA DISPENSADO NO CURSO DA PANDEMIA DE COVID-19. COMPROMISSO PÚBLICO “NÃO DEMITA”. AUSÊNCIA DE SUPORTE JURÍDICO.
1 - Decisão corrigenda consubstanciada em indeferimento de liminar em tutela cautelar antecedente com a conseguinte manutenção dos efeitos da sentença em que determinada a reintegração de trabalhador dispensado no curso da pandemia da COVID-19 com fundamento em compromisso público firmado pelo requerente ao aderir ao movimento “NÃO DEMITA”.
2 – A ausência de clareza quanto ao suporte jurídico da ordem de reintegração, ou seja, a inexistência de fundamentação quanto à hipótese de garantia de emprego que ampara a medida, consubstancia decisão carente de coerência argumentativa e incorre na hipótese prevista no parágrafo único do art. 13 do RICGJT. Agravo a que se nega provimento" (CorPar-1001533-20.2021.5.00.0000, Órgão Especial, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 13/05/2022). (sem grifos no original).
Cito outros precedentes desta Corte Superior em casos semelhantes: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REINTEGRAÇÃO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. O Tribunal Regional, ao interpretar as disposições da Lei nº 14.020/2020 , e , valorando o conjunto fático-probatório (ausência de prova sobre reunião entre a CNA e a FENABAN; compromisso daí decorrente), consignou que não havia óbice legal para a dispensa do reclamante, bem como que eventuais promessas noticiadas por meio de comunicação de massa não têm força de lei, além do fato de que o movimento #NãoDemita contemplou apenas o período de abril e maio de 2020, sendo que o reclamante foi dispensado somente em 10/06/2021, não guardando relação temporal de causalidade.
Assim, a pretensão em sentido contrário ao consignado pelo Tribunal Regional encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância judicial. Como o agravo interno tem por finalidade demonstrar que a decisão monocrática é passível de reformulação, e não sendo elidido o fundamento em que se assenta a decisão unipessoal impugnada, ela deve ser mantida. Agravo interno desprovido " (Ag-AIRR-100589-46.2021.5.01.0281, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 17/11/2023).
"AGRAVO REINTEGRAÇÃO. NULIDADE DA DISPENSA. PANDEMIA COVID-19. ADESÃO AO MOVIMENTO #NÃO DEMITA. NÃO PROVIMENTO. A jurisprudência desta Corte, sobre o tema, tem-se firmado no sentido de que a adesão da empresa ao movimento "#NãoDemita", por si só, não enseja o reconhecimento de estabilidade provisória do emprego, a ensejar a reintegração em caso de demissão imotivada. É cediço, que a dispensa do empregado constitui direito potestativo do empregador, decorrente do seu poder diretivo, o qual somente pode ser restringido por expressa previsão em lei ou em ato normativo.
Com efeito, a campanha "#NãoDemita" teve o intuito de evitar demissão em massa, assegurando a manutenção dos contratos de trabalho, pelo prazo de 60 dias, especificamente nos meses de abril e maio de 2020, contando apenas com a boa intenção dos empresários, sem nenhum conteúdo normativo, a amparar a estabilidade no emprego. Dessa forma, em não havendo respaldo no ordenamento jurídico que assegure estabilidade no emprego ao trabalhador, não há como se obstar o poder potestativo do empregador, ainda que em período pandêmico.
Relevante destacar que o compromisso público de não demitir, decorrente da adesão do banco Reclamado ao movimento "#NãoDemita", não constitui ato normativo capaz de impedi-lo de dispensar unilateralmente seus empregados. Importante salientar, ainda, que a Lei nº 14.020/2020, a qual instituiu o "Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda",em seus artigos 10 e 17, V, disciplinou a estabilidade provisória, considerando situações excepcionais para a garantia de emprego, a saber: o empregado que recebesse benefício emergencial decorrente da redução da jornada ou do salário, a suspensão temporária do contrato de trabalho e a dispensa sem justa causa de empregado com deficiência.
Precedentes. No caso , ainda que se entendesse que o compromisso em epígrafe tivesse caráter obrigatório, ele não teria o condão de garantir a estabilidade pretendida pelo reclamante, considerando que a demissão do autor se deu em novembro de 2021, quando já ultrapassado o lapso previsto no movimento "#NãoDemita", ficando expresso, ainda, que o autor não era detentor de nenhuma garantia no emprego, a obstar o exercício do direito legal do reclamado.
Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-101186-88.2021.5.01.0483, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Eduardo Pugliesi, DEJT 09/04/2024). "I) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. BANCO BRADESCO S.A. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. PROGRAMA #NÃODEMITA. NULIDADE DA DISPENSA. PANDEMIA DA COVID-19. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, considerando-se a existência de questão nova em relação aos efeitos da pandemia de Covid-19 nas relações de trabalho.
REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. PROGRAMA #NÃODEMITA. NULIDADE DA DISPENSA. PANDEMIA DA COVID-19. PROVIMENTO. É cediço que a dispensa do empregado constitui direito potestativo do empregador, decorrente do seu poder diretivo, o qual somente pode ser restringido por expressa previsão em lei ou em ato normativo. Dessa forma, em não havendo respaldo no ordenamento jurídico que assegure estabilidade no emprego ao trabalhador, não há como se obstar o poder potestativo do empregador, ainda que em período pandêmico, sendo relevante destacar que o compromisso público de não demitir, decorrente da adesão do banco reclamado ao movimento "#NãoDemita", não constitui ato normativo capaz de impedi-lo de dispensar unilateralmente seus empregados.
Importante salientar que a Lei 14.020/2020, a qual instituiu o "Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda", estabeleceu apenas duas formas de estabilidade no emprego durante a pandemia da COVID-19 (1º - quando o empregado receber o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, decorrente da redução da jornada de trabalho e do salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho - artigo 10; e 2º - para empregado pessoa com deficiência - artigo 17, V), não se enquadrando o caso dos autos em nenhuma das hipóteses previstas na mencionada norma.
Não bastasse, ainda que se entendesse que o compromisso em epígrafe tivesse caráter obrigatório, ele não teria o condão de garantir a estabilidade pretendida pela reclamante, considerando que o movimento "#NãoDemita" se estendeu apenas para o período de 60 dias, especificamente nos meses de abril e maio de 2020, tendo a autora sido dispensada posteriormente, em 29.10.2020. Merece, portanto, reforma a decisão do Tribunal Regional, que declarou a nulidade da dispensa da reclamante, reconhecendo seu direito à imediata reintegração no emprego, apenas em face do compromisso público assumido pelo banco reclamado de não realizar demissões durante o período da pandemia de Covid-19, excluindo-se da condenação a ordem de reintegração da obreira.
Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (...)" (RRAg-101039-38.2020.5.01.0082, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 21/08/2023). RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA . ATO IMPUGNADO QUE INDEFERE REINTEGRAÇÃO DE EMPREGADO DISPENSADO NO CURSO DA PANDEMIA DA COVID-19. COMPROMISSO PÚBLICO MOVIMENTO "NÃO DEMITA". AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
1. Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de decisão que, em antecipação dos efeitos da tutela, indeferiu o pedido de reconhecimento da nulidade da dispensa da parte impetrante e sua consequente reintegração no emprego.
2. Da análise dos autos, é incontroverso que o banco recorrente assumiu o compromisso avençado entre o Comando Nacional dos Bancários e a FENABAN (Federação Nacional dos Bancos) de não demitir enquanto perdurasse a pandemia do COVID-19 no país, chamado de "Movimento #NãoDemita".
3. O entendimento pessoal deste Relator é de que o compromisso público em não demitir assumido pelo banco recorrente não se afigura inócuo e mera notícia de jornal sem valor cogente. Diante da incontroversa manifestação de vontade externada das empresas que aderiram ao movimento e, considerando o princípio da boa-fé objetiva, tem-se que o banco recorrente se comprometeu, espontânea e temporariamente, a não dispensar seus empregados, em razão de situação excepcional desencadeada pela crise sanitária.
Não se ignora, contudo, o entendimento já externado pelo Órgão Especial desta Corte e por esta Subseção, no sentido de que o Movimento #NãoDemita não gera lastro jurídico para estabilidade dos empregados do banco. Precedentes.
4. Ocorre que, no caso, independentemente da eficácia jurídica a ser conferida ao compromisso, a prova pré-constituída sinaliza que sua duração não se afigurava ilimitada. Com efeito, os elementos apontam para uma garantia provisória de emprego assumida, no mês de abril de 2020, pelo período de 60 dias.
5. Nesse sentido, tendo em vista que o banco recorrente aderiu à política antidemissional em abril e que a parte impetrante foi dispensada em 21/10/2020, verifica-se que o desligamento ocorreu após o exaurimento do compromisso assumido, ou seja, inexistia previsão de garantia provisória de emprego na data da dispensa do empregado.
6. Assim, diante da ausência de demonstração de inequívoca ilegalidade na decisão que, mediante juízo de cognição sumária, indeferiu a reintegração no emprego do reclamante, não se cogita da concessão da segurança. Recurso ordinário a que se dá provimento para denegar a segurança. Prejudicado o pedido de tutela de urgência formulado nas razões do recurso ordinário (ROT-100594- 38.2021.5.01.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 03/03/2023).
Nesse contexto, numa análise perfunctória, típica das tutelas provisórias de urgência, vislumbro a viabilidade de êxito do recurso de revista interposto pelo requerente, por meio do qual impugna a decisão regional que manteve a imediata reintegração do reclamante ao emprego, sem o devido amparo expresso em lei ou em ato normativo, ante possível ofensa aos artigos 1º, IV, 5º, II, e 170, IV, da Constituição Federal.
Para a espécie, tenho como evidenciado o requisito da probabilidade do direito, ou seja, o fumus boni iuris, apto a ensejar o deferimento da medida pleiteada. Também constato presente o pressuposto do periculum in mora, considerando que a demora na decisão conclusiva do recurso de revista submeterá o requerente ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente na reintegração de empregado que foi dispensado com suporte no poder potestativo do empregador, com pagamento de verbas remuneratórias e consectários, sendo que a matéria objeto do seu apelo trata-se de questão controvertida no âmbito desta Corte Superior, estando, por conseguinte, sujeita a revisão nesta instância recursal extraordinária.
Em face do exposto, neste juízo sumário, com base nos artigos 300, caput, e § 2°, e 995, parágrafo único, do CPC, defiro, inaudita altera parte, o pedido liminar de concessão de efeito suspensivo ao recurso de revista, determinando a imediata sustação da determinação de reintegração do reclamante, até a decisão final do referido apelo. Comunique-se, com urgência, o Presidente do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, bem como o Juiz Titular (ou quem estiver em exercício da Titularidade) da 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, sobre o inteiro teor desta decisão.
Intimem-se o requerente e o requerido sobre o inteiro teor da presente decisão.
Publique-se. Brasília, 25 de setembro de 2024. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator
Defende estarem presentes na sua demanda os requisitos da tutela de urgência, quais sejam: o periculum in mora e o fumus boni iuris. Ao final, requer o deferimento da tutela provisória de urgência, em caráter liminar, para que seja conferido efeito suspensivo ao seu recurso de revista, com a determinação de suspensão da ordem de reintegração do reclamante.
É o relatório. Examino. Como é de sabença, por força do artigo 896, § 1°, da CLT, o recurso de revista dispõe de efeito meramente devolutivo, de modo que a sua interposição não impede o resultado imediato da decisão recorrida. Não obstante a sua índole devolutiva, o artigo 995, parágrafo único, do CPC autoriza, de forma excepcional, que seja dado caráter suspensivo ao recurso de revista, na circunstância em que o resultado imediato da decisão recorrida ensejar dano grave, de difícil ou impossível reparação à parte e ficar demonstrada a plausibilidade de provimento do mencionado apelo.
Por seu turno, o artigo 300 do CPC autoriza a concessão de tutela provisória de urgência, quando evidenciados na demanda a probabilidade do direito (fumus boni juris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), podendo a medida ser concedida liminarmente, nos termos do § 2° do mesmo dispositivo. JÁ o artigo 294, parágrafo único, do CPC permite que a tutela provisória de urgência seja requerida de forma antecedente ou incidental, sendo que na primeira, o requerimento é apresentado antes do processo principal; e na segunda, no bojo do processo principal.
O requerimento em análise, conforme se observa, foi apresentado antes de o processo principal (n° 0100935- 08.2020.5.01.0030) ser enviado para esta Corte Superior, o que enquadra a tutela provisória cautelar como de índole antecedente. Na sua petição, o requerente pretende que seja dado efeito suspensivo ao seu recurso de revista, com o objetivo de obstar a ordem de reintegração do reclamante, até que ocorra o trânsito em julgado da decisão proferida pela instância ordinária.
Pois bem. Consoante se infere do acórdão impugnado, proferido nos autos da ação principal, o Tribunal Regional manteve a declaração de nulidade da dispensa da reclamante, determinando a sua imediata reintegração no emprego, bem como o restabelecimento de todos os direitos decorrentes, por entender que a pretensão do empregado estaria assegurada no compromisso público assumido pelo Banco reclamado de não realizar demissões durante o período da pandemia de Covid-19.
Ocorre que, como é cediço, a dispensa do empregado constitui direito potestativo do empregador, decorrente do seu poder diretivo, o qual somente pode ser restringido por expressa previsão em lei ou em ato normativo. Dessa forma, em não havendo respaldo no ordenamento jurídico que assegure estabilidade no emprego ao trabalhador, não há como se obstar o poder potestativo do empregador, ainda que em período pandêmico, sendo relevante destacar que o compromisso público de não demitir, decorrente da adesão do Banco reclamado ao movimento “#NãoDemita”, não constitui ato normativo capaz impedi-lo de dispensar unilateralmente seus empregados.
Importante salientar que a Lei nº 14.020/2020, a qual instituiu o “Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda”, estabeleceu apenas duas formas de estabilidade no emprego durante a pandemia da COVID-19 (1º - quando o empregado receber o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, decorrente da redução da jornada de trabalho e do salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho - artigo 10; e 2º - para empregado pessoa com deficiência - artigo 17, V), não se enquadrando o caso dos autos em nenhuma das hipóteses previstas na mencionada norma.
Não bastasse, ainda que se entendesse que o compromisso em epígrafe tivesse caráter obrigatório, ele não teria o condão de garantir a estabilidade pretendida pelo reclamante, considerando que o movimento “#NãoDemita” se estendeu apenas para o período de 60 dias, especificamente nos meses de abril e maio de 2020, tendo o autor sido dispensada posteriormente, em 20.08.2020. Oportuno ressaltar que, em casos semelhantes ao discutido no presente processo, o Órgão Especial deste Tribunal Superior tem afastado o direito de reintegração imediata do empregado, o qual tenha como fundamento tão somente o descumprimento do movimento “#NãoDemita”.
Nesse sentido, os seguintes precedentes: “AGRAVO. CORREIÇÃO PARCIAL. LIMINAR DEFERIDA. REINTEGRAÇÃO DE EMPREGADO DISPENSADO NO CURSO DA PANDEMIA DA COVID-19. COMPROMISSO PÚBLICO “NÃO DEMITA”. AUSÊNCIA DE SUPORTE JURÍDICO. NÃO PROVIMENTO.1. Trata-se de Agravo contra decisão proferida em Correição Parcial que deferiu a liminar pleiteada pelo Requerente para conceder efeito suspensivo ao Agravo Regimental interposto nos autos do Mandado de Segurança, com a consequente suspensão da ordem de reintegração da Terceira Interessada, até que ocorresse o exame da matéria pelo órgão jurisdicional competente.
2. No caso, a decisão corrigenda, que determinou a reintegração da empregada, foi proferida com fundamento unicamente no fato de o Banco ter assumido compromisso público de manter os vínculos contratuais ao aderir ao movimento “#NãoDemita”.3. A inexistência de clareza quanto aos elementos fáticos que compõem o caso concreto, sem a indicação específica de respaldo normativo a tal análise, resultando em imediata reintegração de empregado, enquanto pendente recurso acerca da matéria, acaba por consubstanciar a hipótese prevista no parágrafo único do artigo 13 do RICGJT, de modo a justificar a medida correicional, em face da existência de situação extrema ou excepcional e o perigo de lesão de difícil reparação.4.
Agravo a que se nega provimento" (CorPar-1000497-06.2022.5.00.0000, Órgão Especial, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 16/12/2022). (sem grifos no original). "AGRAVO. CORREIÇÃO PARCIAL. LIMINAR DEFERIDA. REINTEGRAÇÃO DE EMPREGADA DISPENSADO NO CURSO DA PANDEMIA DE COVID-19. COMPROMISSO PÚBLICO “NÃO DEMITA”. AUSÊNCIA DE SUPORTE JURÍDICO.
1 - Decisão corrigenda consubstanciada em indeferimento de liminar em tutela cautelar antecedente com a conseguinte manutenção dos efeitos da sentença em que determinada a reintegração de trabalhador dispensado no curso da pandemia da COVID-19 com fundamento em compromisso público firmado pelo requerente ao aderir ao movimento “NÃO DEMITA”.
2 – A ausência de clareza quanto ao suporte jurídico da ordem de reintegração, ou seja, a inexistência de fundamentação quanto à hipótese de garantia de emprego que ampara a medida, consubstancia decisão carente de coerência argumentativa e incorre na hipótese prevista no parágrafo único do art. 13 do RICGJT. Agravo a que se nega provimento" (CorPar-1001533-20.2021.5.00.0000, Órgão Especial, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 13/05/2022). (sem grifos no original).
Cito outros precedentes desta Corte Superior em casos semelhantes: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REINTEGRAÇÃO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. O Tribunal Regional, ao interpretar as disposições da Lei nº 14.020/2020 , e , valorando o conjunto fático-probatório (ausência de prova sobre reunião entre a CNA e a FENABAN; compromisso daí decorrente), consignou que não havia óbice legal para a dispensa do reclamante, bem como que eventuais promessas noticiadas por meio de comunicação de massa não têm força de lei, além do fato de que o movimento #NãoDemita contemplou apenas o período de abril e maio de 2020, sendo que o reclamante foi dispensado somente em 10/06/2021, não guardando relação temporal de causalidade.
Assim, a pretensão em sentido contrário ao consignado pelo Tribunal Regional encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância judicial. Como o agravo interno tem por finalidade demonstrar que a decisão monocrática é passível de reformulação, e não sendo elidido o fundamento em que se assenta a decisão unipessoal impugnada, ela deve ser mantida. Agravo interno desprovido " (Ag-AIRR-100589-46.2021.5.01.0281, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 17/11/2023).
"AGRAVO REINTEGRAÇÃO. NULIDADE DA DISPENSA. PANDEMIA COVID-19. ADESÃO AO MOVIMENTO #NÃO DEMITA. NÃO PROVIMENTO. A jurisprudência desta Corte, sobre o tema, tem-se firmado no sentido de que a adesão da empresa ao movimento "#NãoDemita", por si só, não enseja o reconhecimento de estabilidade provisória do emprego, a ensejar a reintegração em caso de demissão imotivada. É cediço, que a dispensa do empregado constitui direito potestativo do empregador, decorrente do seu poder diretivo, o qual somente pode ser restringido por expressa previsão em lei ou em ato normativo.
Com efeito, a campanha "#NãoDemita" teve o intuito de evitar demissão em massa, assegurando a manutenção dos contratos de trabalho, pelo prazo de 60 dias, especificamente nos meses de abril e maio de 2020, contando apenas com a boa intenção dos empresários, sem nenhum conteúdo normativo, a amparar a estabilidade no emprego. Dessa forma, em não havendo respaldo no ordenamento jurídico que assegure estabilidade no emprego ao trabalhador, não há como se obstar o poder potestativo do empregador, ainda que em período pandêmico.
Relevante destacar que o compromisso público de não demitir, decorrente da adesão do banco Reclamado ao movimento "#NãoDemita", não constitui ato normativo capaz de impedi-lo de dispensar unilateralmente seus empregados. Importante salientar, ainda, que a Lei nº 14.020/2020, a qual instituiu o "Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda",em seus artigos 10 e 17, V, disciplinou a estabilidade provisória, considerando situações excepcionais para a garantia de emprego, a saber: o empregado que recebesse benefício emergencial decorrente da redução da jornada ou do salário, a suspensão temporária do contrato de trabalho e a dispensa sem justa causa de empregado com deficiência.
Precedentes. No caso , ainda que se entendesse que o compromisso em epígrafe tivesse caráter obrigatório, ele não teria o condão de garantir a estabilidade pretendida pelo reclamante, considerando que a demissão do autor se deu em novembro de 2021, quando já ultrapassado o lapso previsto no movimento "#NãoDemita", ficando expresso, ainda, que o autor não era detentor de nenhuma garantia no emprego, a obstar o exercício do direito legal do reclamado.
Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-101186-88.2021.5.01.0483, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Eduardo Pugliesi, DEJT 09/04/2024). "I) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. BANCO BRADESCO S.A. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. PROGRAMA #NÃODEMITA. NULIDADE DA DISPENSA. PANDEMIA DA COVID-19. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, considerando-se a existência de questão nova em relação aos efeitos da pandemia de Covid-19 nas relações de trabalho.
REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. PROGRAMA #NÃODEMITA. NULIDADE DA DISPENSA. PANDEMIA DA COVID-19. PROVIMENTO. É cediço que a dispensa do empregado constitui direito potestativo do empregador, decorrente do seu poder diretivo, o qual somente pode ser restringido por expressa previsão em lei ou em ato normativo. Dessa forma, em não havendo respaldo no ordenamento jurídico que assegure estabilidade no emprego ao trabalhador, não há como se obstar o poder potestativo do empregador, ainda que em período pandêmico, sendo relevante destacar que o compromisso público de não demitir, decorrente da adesão do banco reclamado ao movimento "#NãoDemita", não constitui ato normativo capaz de impedi-lo de dispensar unilateralmente seus empregados.
Importante salientar que a Lei 14.020/2020, a qual instituiu o "Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda", estabeleceu apenas duas formas de estabilidade no emprego durante a pandemia da COVID-19 (1º - quando o empregado receber o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, decorrente da redução da jornada de trabalho e do salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho - artigo 10; e 2º - para empregado pessoa com deficiência - artigo 17, V), não se enquadrando o caso dos autos em nenhuma das hipóteses previstas na mencionada norma.
Não bastasse, ainda que se entendesse que o compromisso em epígrafe tivesse caráter obrigatório, ele não teria o condão de garantir a estabilidade pretendida pela reclamante, considerando que o movimento "#NãoDemita" se estendeu apenas para o período de 60 dias, especificamente nos meses de abril e maio de 2020, tendo a autora sido dispensada posteriormente, em 29.10.2020. Merece, portanto, reforma a decisão do Tribunal Regional, que declarou a nulidade da dispensa da reclamante, reconhecendo seu direito à imediata reintegração no emprego, apenas em face do compromisso público assumido pelo banco reclamado de não realizar demissões durante o período da pandemia de Covid-19, excluindo-se da condenação a ordem de reintegração da obreira.
Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (...)" (RRAg-101039-38.2020.5.01.0082, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 21/08/2023). RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA . ATO IMPUGNADO QUE INDEFERE REINTEGRAÇÃO DE EMPREGADO DISPENSADO NO CURSO DA PANDEMIA DA COVID-19. COMPROMISSO PÚBLICO MOVIMENTO "NÃO DEMITA". AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
1. Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de decisão que, em antecipação dos efeitos da tutela, indeferiu o pedido de reconhecimento da nulidade da dispensa da parte impetrante e sua consequente reintegração no emprego.
2. Da análise dos autos, é incontroverso que o banco recorrente assumiu o compromisso avençado entre o Comando Nacional dos Bancários e a FENABAN (Federação Nacional dos Bancos) de não demitir enquanto perdurasse a pandemia do COVID-19 no país, chamado de "Movimento #NãoDemita".
3. O entendimento pessoal deste Relator é de que o compromisso público em não demitir assumido pelo banco recorrente não se afigura inócuo e mera notícia de jornal sem valor cogente. Diante da incontroversa manifestação de vontade externada das empresas que aderiram ao movimento e, considerando o princípio da boa-fé objetiva, tem-se que o banco recorrente se comprometeu, espontânea e temporariamente, a não dispensar seus empregados, em razão de situação excepcional desencadeada pela crise sanitária.
Não se ignora, contudo, o entendimento já externado pelo Órgão Especial desta Corte e por esta Subseção, no sentido de que o Movimento #NãoDemita não gera lastro jurídico para estabilidade dos empregados do banco. Precedentes.
4. Ocorre que, no caso, independentemente da eficácia jurídica a ser conferida ao compromisso, a prova pré-constituída sinaliza que sua duração não se afigurava ilimitada. Com efeito, os elementos apontam para uma garantia provisória de emprego assumida, no mês de abril de 2020, pelo período de 60 dias.
5. Nesse sentido, tendo em vista que o banco recorrente aderiu à política antidemissional em abril e que a parte impetrante foi dispensada em 21/10/2020, verifica-se que o desligamento ocorreu após o exaurimento do compromisso assumido, ou seja, inexistia previsão de garantia provisória de emprego na data da dispensa do empregado.
6. Assim, diante da ausência de demonstração de inequívoca ilegalidade na decisão que, mediante juízo de cognição sumária, indeferiu a reintegração no emprego do reclamante, não se cogita da concessão da segurança. Recurso ordinário a que se dá provimento para denegar a segurança. Prejudicado o pedido de tutela de urgência formulado nas razões do recurso ordinário (ROT-100594- 38.2021.5.01.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 03/03/2023).
Nesse contexto, numa análise perfunctória, típica das tutelas provisórias de urgência, vislumbro a viabilidade de êxito do recurso de revista interposto pelo requerente, por meio do qual impugna a decisão regional que manteve a imediata reintegração do reclamante ao emprego, sem o devido amparo expresso em lei ou em ato normativo, ante possível ofensa aos artigos 1º, IV, 5º, II, e 170, IV, da Constituição Federal.
Para a espécie, tenho como evidenciado o requisito da probabilidade do direito, ou seja, o fumus boni iuris, apto a ensejar o deferimento da medida pleiteada. Também constato presente o pressuposto do periculum in mora, considerando que a demora na decisão conclusiva do recurso de revista submeterá o requerente ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente na reintegração de empregado que foi dispensado com suporte no poder potestativo do empregador, com pagamento de verbas remuneratórias e consectários, sendo que a matéria objeto do seu apelo trata-se de questão controvertida no âmbito desta Corte Superior, estando, por conseguinte, sujeita a revisão nesta instância recursal extraordinária.
Em face do exposto, neste juízo sumário, com base nos artigos 300, caput, e § 2°, e 995, parágrafo único, do CPC, defiro, inaudita altera parte, o pedido liminar de concessão de efeito suspensivo ao recurso de revista, determinando a imediata sustação da determinação de reintegração do reclamante, até a decisão final do referido apelo. Comunique-se, com urgência, o Presidente do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, bem como o Juiz Titular (ou quem estiver em exercício da Titularidade) da 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, sobre o inteiro teor desta decisão.
Intimem-se o requerente e o requerido sobre o inteiro teor da presente decisão.
Publique-se. Brasília, 25 de setembro de 2024. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator
II - os recursos de revista interpostos contra decisão dos Tribunais Regionais do Trabalho, nos casos previstos em lei; […]
V - os recursos ordinários em tutelas provisórias e as reclamações, quando a competência para julgamento do recurso do processo principal for atribuída à Turma, bem como a tutela provisória requerida em procedimento antecedente de que trata o art. 114 deste Regimento. Ademais, nos termos do disposto na cabeça do artigo 114 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, “[A] tutela provisória será distribuída ao relator do processo principal, salvo se a medida for requerida em procedimento antecedente, hipótese em que será sorteado relator dentre os integrantes do órgão colegiado competente para o julgamento da matéria, o qual fica prevento para a ação principal” (destaque acrescido).
Nesse mesmo sentido, disciplina o artigo 311, cabeça, do RITST que: “O pedido de tutela provisória será apresentado ao Presidente do Tribunal e distribuído ao relator do processo principal, salvo se a medida for requerida em procedimento preparatório, caso em que será sorteado, dentre os integrantes do colegiado competente, o relator do feito, o qual ficará prevento para a ação principal”. Em consulta ao Sistema PJE, constata-se que os autos do Processo n.º 0100935-08.2020.5.01.0030, encontram-se ainda em tramitação no âmbito da Corte de origem.
Diante do exposto, com fundamento nas normas regimentais que disciplinam a distribuição dos processos no âmbito desta Corte superior, determino a imediata redistribuição do presente feito no âmbito das Turmas do TST.
Publique-se. Brasília, 18 de setembro de 2024. LELIO BENTES CORRÊA Ministro Presidente do TST
II - os recursos de revista interpostos contra decisão dos Tribunais Regionais do Trabalho, nos casos previstos em lei; […]
V - os recursos ordinários em tutelas provisórias e as reclamações, quando a competência para julgamento do recurso do processo principal for atribuída à Turma, bem como a tutela provisória requerida em procedimento antecedente de que trata o art. 114 deste Regimento. Ademais, nos termos do disposto na cabeça do artigo 114 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, “[A] tutela provisória será distribuída ao relator do processo principal, salvo se a medida for requerida em procedimento antecedente, hipótese em que será sorteado relator dentre os integrantes do órgão colegiado competente para o julgamento da matéria, o qual fica prevento para a ação principal” (destaque acrescido).
Nesse mesmo sentido, disciplina o artigo 311, cabeça, do RITST que: “O pedido de tutela provisória será apresentado ao Presidente do Tribunal e distribuído ao relator do processo principal, salvo se a medida for requerida em procedimento preparatório, caso em que será sorteado, dentre os integrantes do colegiado competente, o relator do feito, o qual ficará prevento para a ação principal”. Em consulta ao Sistema PJE, constata-se que os autos do Processo n.º 0100935-08.2020.5.01.0030, encontram-se ainda em tramitação no âmbito da Corte de origem.
Diante do exposto, com fundamento nas normas regimentais que disciplinam a distribuição dos processos no âmbito desta Corte superior, determino a imediata redistribuição do presente feito no âmbito das Turmas do TST.
Publique-se. Brasília, 18 de setembro de 2024. LELIO BENTES CORRÊA Ministro Presidente do TST