Processo judicial
Tribunal Superior do Trabalho
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2025
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
Decisão2024
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Liminar
DecisãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES TutCautAnt 1000824-77.2024.5.00.0000 REQUERENTE: VALE S.A. REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL (AGU) PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000824-77.2024.5.00.0000 REQUERENTE: VALE S.A. ADVOGADA: Dra. BARBARA BRAUN RIZK ADVOGADO: Dr. NILTON DA SILVA CORREIA ADVOGADA: Dra. BIANCA MARTINS CARNEIRO FAMILIAR REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL (AGU) TERCEIRO INTERESSADO: ADAO NOBRES DAMACENO FILHO GMDAR/SBO D E C I S Ã O Vistos etc. Trata-se tutela cautelar antecedente, de natureza cautelar, por meio da qual VALE S.A. pretende a concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto no mandado de segurança 0001027-82.2024.5.17.0000. Noticia a Requerente que o TRT da 17ª Região denegou a segurança, em que pretendia fosse afastada a ordem de reintegração do Reclamante ao emprego, exarada em sede de tutela de urgência da reclamação trabalhista nº 0000226-36.2024.5.17.0011, pelo Juízo da 11ª Vara do Trabalho de Vitória. Afirma que a “urgência está no risco financeiro à Recorrente, visto que a reintegração impõe o pagamento de salários, parcelas de natureza alimentar, logo irrepetíveis, o que também configura risco de dano patrimonial” e que a “evidência está na inexistência de elementos de cognição sumária para dar suporte à antecipação de tutela” (fl. 6). Requer a concessão de “efeito suspensivo no Recurso Ordinário interposto contra o r. acórdão que julgou o Mandado de Segurança n.º 0001027-82.2024.5.17.0000, para suspender a ordem de reintegração determinada pelo Douto Juízo Impetrado até o término do julgamento do presente Recurso Ordinário perante este C.TST” (fl. 9). Atribui à causa o valor de R$ 1.000,00 (fl. 9). Os autos me couberam por redistribuição (fl. 916). Assim resumida a espécie, passo ao exame do pedido liminar. Trata-se de tutela cautelar de urgência antecedente ao julgamento do recurso ordinário interposto no mandado de segurança nº 0001027-82.2024.5.17.0000 contra acórdão prolatado pelo TRT da 17ª Região, em que se pretende a atribuição de efeito suspensivo ao apelo. No acórdão regional (fls. 928/936), foi denegada a ordem postulada, por entender o TRT da 5ª Região não restar demonstrada qualquer ilegalidade no ato impugnado, assinalando que “independente da lesão decorrer ou não das atividades desenvolvidas na empresa, a tão só inaptidão do autor demonstrada logo no início do curso do aviso prévio indenizado é fundamento bastante para que seja determinada a reintegração do obreiro” (fl. 934). Conclui a Corte Regional, diante da prova dos autos, que “há indícios suficientes de que o terceiro interessado não se encontrava em plena capacidade laborativa ao tempo da dispensa. Assim sendo, inevitável reconhecer a inexistência de direito líquido e certo por parte do impetrante, o que impõe a denegação da ordem postulada” (fl. 934). Nas razões de recurso ordinário, a Impetrante afirma que “nenhum dos documentos trazidos aos autos por esta, demonstram que havia incapacidade do obreiro no momento da dispensa, e, ainda, este se encontrava laborando normalmente até o momento da sua dispensa, tendo sido considerado apto em todos os seus exames demissionais” (fl. 944). Argumenta que “apenas possui 1 (um) laudo médico com data posterior a demissão da reclamada. Certo é que o Reclamante não possui e nem nunca possuiu qualquer doença decorrente das funções exercidas no reclamado. Pois como pode-se observar no laudo e exames apresentados, certo que se trata de doença degenerativa, sem relação com a atividade desenvolvida na ré.” (fl. 944) Assevera que os laudos médicos são unilaterais e que o exame de saúde ocupacional realizado antes da dispensa concluiu pela aptidão ao labor. Sustenta que o beneficio previdenciário enseja apenas a prorrogação dos efeitos da dispensa, não gera a nulidade da dispensa de acordo com os termos da Súmula 371 do TST. Requer “seja conhecido o presente recurso em Sendo assim, requer seja conhecido o presente recurso em seu efeito suspensivo, suspendendo imediatamente os efeitos da decisão proferida neste mandamus que determinou a imediata reintegração do Sr. Keijiro Shibata Neto” (fl. 949). O recurso ordinário foi admitido na origem, conforme decisão à fl. 952. Pois bem. Cuida-se de pretensão de efeito suspensivo a recurso ordinário em mandado de segurança impetrado pela Reclamada contra decisão do Juízo de primeira instância, em que concedida tutela de urgência, determinando-se a reintegração imediata do Reclamante ao emprego, nas mesmas condições anteriores, inclusive com o restabelecimento do plano de saúde corporativo. A dispensa do empregado, ressalvados os casos de estabilidade e garantia provisória de emprego, ou ainda de abuso de direito ( do CCB c/c a OJ 142 da SBDI-2/TST), insere-se no direito potestativo do empregador, a quem caberá honrar os haveres rescisórios previstos em Ainda que apresentados documentos médicos que demonstrem o afastamento do trabalhador para tratamento da saúde durante o vínculo empregatício, a prova pré-constituída não será suficiente para amparar a reintegração liminar se não indicar que os afastamentos decorrem de enfermidades que podem ser equiparadas a acidente de trabalho. A natureza do benefício concedido pela Previdência Social é elemento determinante para o reconhecimento do nexo de causalidade entre o adoecimento e a prestação de serviços, ante a presunção de legitimidade dos atos administrativos (CF, ). Com efeito, esta SBDI-2 do TST tem concluído que, ainda que constatada enfermidade ao tempo da dispensa, se concedido pelo INSS o auxílio por incapacidade temporária previdenciário (B-31) – e não o acidentário (B-91), não haverá espaço para o deferimento , initio litis, de tutela de urgência para reintegração com base na estabilidade acidentária prevista no da . O exame dos autos revela que o Litisconsorte passivo foi admitido em 4/2/2002 e dispensado em 16/11/2023, com projeção do aviso prévio indenizado até 14/2/2024. O Atestado de Saúde Ocupacional – ASO indica que o trabalhador estava “apto para função que exerce” em 17/11/2023, um dia após a comunicação de dispensa. O INSS concedeu Auxílio por Incapacidade Temporária Espécie 31 no curso do aviso prévio (período de 29/11/2023 a 24/5/2024). Além disso, foram acostados laudos emitidos por médico particular atestando doenças ortopédicas. Neste contexto, não estão preenchidos os requisitos do do CPC autorizadores da reintegração liminar ao emprego, pois não há, em princípio, demonstração de nexo de causalidade entre as enfermidades noticiadas nos laudos e a prestação de serviços em prol da Requerente, não havendo falar na garantia de emprego prevista no da . Também não é possível a incidência da diretriz da Súmula 371 do TST, pois a inaptidão para o trabalho indicada no benefício previdenciário (B-31 até 24/5/2024) já se exauriu, não sendo o caso, em sede de cognição superficial da lide, de se reputar postergado o termo final do liame de emprego. Desse modo, ausentes os pressupostos para o deferimento da tutela de urgência na reclamação trabalhista e, por outro lado, presentes a plausibilidade jurídica e o perigo na demora, DEFIRO o efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto nos autos do mandado de segurança n° 0001027-82.2024.5.17.0000, tornando suspensa a reintegração liminar pleiteada ao Juízo da 11ª Vara do Trabalho de Vitória na ação trabalhista nº 0000226-36.2024.5.17.0011, até o julgamento final a ser proferido no apelo por esta SBDI-2 do TST. Intimem-se as partes. Oficie-se ao Juízo da 11ª Vara do Trabalho de Vitória ao Presidente do TRT da 17ª Região. . Brasília, 13 de novembro de 2024. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator
Petição
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Outras Decisões
Conclusão
Processo 1000824-77.2024.5.00.0000 distribuído para Subseção II Especializada em Dissídios Individuais - Gabinete do Ministro Douglas Alencar Rodrigues na data 04/11/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/24110500300757900000056044239?instancia=3
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES TutCautAnt 1000824-77.2024.5.00.0000 REQUERENTE: VALE S.A. REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL (AGU) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO TutCautAnt-1000824-77.2024.5.00.0000 REQUERENTE: VALE S.A. REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL (AGU) GMDAR/SBO D E C I S Ã O Vistos etc. Trata-se tutela cautelar antecedente, de natureza cautelar, por meio da qual VALE S.A. pretende a concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto no mandado de segurança 0001027-82.2024.5.17.0000. Portanto, a competência cautelar no âmbito desta Corte exige a demonstração de plausibilidade do provimento do recurso ordinário. Intime-se a Requerente para colacionar ao processo eletrônico cópia do acórdão proferido no julgamento do mandado de segurança pelo TRT da 17ª Região, das razões do recurso ordinário ao qual pretende seja atribuído efeito suspensivo, bem como da decisão de admissibilidade do apelo no Regional. Prazo: 5 dias, sob pena de arquivamento da petição e demais peças do presente requerimento de tutela cautelar de urgência. Após a apresentação da emenda à petição inicial, venham-me os autos conclusos para o exame do pedido liminar. Publique-se. Brasília, de novembro de 2024. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- VALE S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES TutCautAnt 1000824-77.2024.5.00.0000 REQUERENTE: VALE S.A. REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL (AGU) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO TutCautAnt-1000824-77.2024.5.00.0000 REQUERENTE: VALE S.A. REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL (AGU) GMDAR/SBO D E C I S Ã O Vistos etc. Trata-se tutela cautelar antecedente, de natureza cautelar, por meio da qual VALE S.A. pretende a concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto no mandado de segurança 0001027-82.2024.5.17.0000. Portanto, a competência cautelar no âmbito desta Corte exige a demonstração de plausibilidade do provimento do recurso ordinário. Intime-se a Requerente para colacionar ao processo eletrônico cópia do acórdão proferido no julgamento do mandado de segurança pelo TRT da 17ª Região, das razões do recurso ordinário ao qual pretende seja atribuído efeito suspensivo, bem como da decisão de admissibilidade do apelo no Regional. Prazo: 5 dias, sob pena de arquivamento da petição e demais peças do presente requerimento de tutela cautelar de urgência. Após a apresentação da emenda à petição inicial, venham-me os autos conclusos para o exame do pedido liminar. Publique-se. Brasília, de novembro de 2024. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- VALE S.A.
Redistribuição
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA TutCautAnt 1000824-77.2024.5.00.0000 REQUERENTE: VALE S.A. REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL (AGU) PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000824-77.2024.5.00.0000 REQUERENTE: VALE S.A. ADVOGADA: Dra. BARBARA BRAUN RIZK ADVOGADO: Dr. NILTON DA SILVA CORREIA REQUERIDA: UNIÃO FEDERAL (AGU) TERCEIRO INTERESSADO: ADAO NOBRES DAMACENO FILHO GPACV/vm D E S P A C H O Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência, por meio da qual se busca atribuir efeito suspensivo a recurso ordinário interposto nos autos de mandado de segurança originalmente impetrado perante o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (Processo n.º 001027-82.2024.5.17.0000). O presente feito foi distribuído inicialmente, de forma automática, por meio do Sistema PJe/TST, ao Exmo. Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, no âmbito da 7ª Turma, em 9/9/2024. Mediante despacho de mero expediente lavrado em 23/10/2024, o Exmo. Ministro relator de sorteio determinou a submissão do feito à consideração da Presidência, nos seguintes termos (id. a896458; p. 895): Trata-se de tutela de urgência em que se pretende a concessão de efeito suspensivo a Recurso Ordinário interposto em face de acórdão regional proferido em mandado de segurança, no qual se discute a ordem de reintegração do obreiro ao emprego. O processo foi distribuído automaticamente pelo sistema PJE a este relator, conforme certidão de Id nº 080ac63. Sucede que, nos termos dos artigos 78, III, e 114 do Regimento Interno do TST e 299 do CPC, o feito é de competência da SbDI-II, devendo, portanto, a tutela ser sorteada “dentre os integrantes do órgão colegiado competente para o julgamento da matéria, o qual fica prevento para a ação principal”. Diante disso, determino a remessa dos autos à Presidência do TST, a fim de que sejam tomadas as providências cabíveis quanto à distribuição do feito, em observância do disposto no art. 41, XXV, do RITST. A Secretaria-Geral Judiciária prestou informações (id. 7da75d0; pp. 902/903). Os presentes autos vieram conclusos à Presidência em 30/10/2024. Ao exame. Por meio da presente tutela cautelar de urgência, a requerente busca atribuir efeito suspensivo a recurso ordinário em mandado de segurança, distribuído, no âmbito da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do TST, em 2/9/2024, ao Exmo. Ministro Douglas Alencar Rodrigues. No termos do “caput” do do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, “[a] tutela provisória será distribuída ao relator do processo principal, salvo se a medida for requerida em procedimento antecedente, hipótese em que será sorteado relator dentre os integrantes do órgão colegiado competente para o julgamento da matéria, o qual fica prevento para a ação principal”. No mesmo sentido dispõe o do RITST: . O pedido de tutela provisória será apresentado ao Presidente do Tribunal e distribuído ao relator do processo principal, salvo se a medida for requerida em procedimento preparatório, caso em que será sorteado, dentre os integrantes do colegiado competente, o relator do feito, o qual ficará prevento para a ação principal. § 1º A tutela provisória poderá ser requerida por petição autônoma, a ser juntada oportunamente ao processo a que se refere, dirigida ao: I - Presidente do Tribunal, quando se tratar de tutela antecipada ou cautelar antecedente à ação de competência originária do Tribunal Superior do Trabalho ou quando requerida no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso de revista e sua distribuição, ficando prevento para o julgamento da ação ou do recurso o relator sorteado para o exame do requerimento, dentre os integrantes do colegiado competente; II - relator, se já distribuído o recurso. À vista do exposto, determino a redistribuição do presente feito, por prevenção, ao Exmo. Ministro Douglas Alencar Rodrigues, no âmbito da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, observada a devida compensação, bem como a sua vinculação ao Processo n.º 001027-82.2024.5.17.0000. . Brasília, 30 de outubro de 2024. ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST
Mero expediente
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Mero expediente
Petição
Processo 1000824-77.2024.5.00.0000 distribuído para 7ª Turma - Gabinete do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão na data 07/09/2024
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/24090800300321700000046089094?instancia=3
Petição
Distribuição
Intimado(s) / Citado(s)
- VALE S.A.
Intimado(s) / Citado(s)
- VALE S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO TutCautAnt 1000824-77.2024.5.00.0000 REQUERENTE: VALE S.A. REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL (AGU) PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000824-77.2024.5.00.0000 REQUERENTE: VALE S.A. ADVOGADA: Dra. BARBARA BRAUN RIZK REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL (AGU) TERCEIRO INTERESSADO: ADAO NOBRES DAMACENO FILHO D E S P A C H O Trata-se de tutela de urgência em que se pretende a concessão de efeito suspensivo a Recurso Ordinário interposto em face de acórdão regional proferido em mandado de segurança, no qual se discute a ordem de reintegração do obreiro ao emprego. O processo foi distribuído automaticamente pelo sistema PJE a este relator, conforme certidão de Id nº 080ac63. Sucede que, nos termos dos artigos 78, III, e 114 do Regimento Interno do TST e 299 do CPC, o feito é de competência da SbDI-II, devendo, portanto, a tutela ser sorteada “dentre os integrantes do órgão colegiado competente para o julgamento da matéria, o qual fica prevento para a ação principal”. Diante disso, determino a remessa dos autos à Presidência do TST, a fim de que sejam tomadas as providências cabíveis quanto à distribuição do feito, em observância do disposto no art. 41, XXV, do RITST. Publique-se. Brasília, 23 de outubro de 2024. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- VALE S.A.