Intimação
D- Órgão
- 6ª Turma
- Classe
- TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
- Destinatários
- MOSAIC FERTILIZANTES P&K LTDA., SIND TRAB IND EXTRACAO METAIS BASICOS MIN NAO MET ARAXA
- Advogados
- GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO (OAB 21121/BA), NILTON DA SILVA CORREIA (OAB 1291/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES TutCautAnt 1000834-24.2024.5.00.0000 REQUERENTE: MOSAIC FERTILIZANTES P&K LTDA. REQUERIDO: SIND TRAB IND EXTRACAO METAIS BASICOS MIN NAO MET ARAXA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000834-24.2024.5.00.0000 REQUERENTE: MOSAIC FERTILIZANTES P&K LTDA. ADVOGADO: Dr. NILTON DA SILVA CORREIA ADVOGADO: Dr. GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO REQUERIDO: SIND TRAB IND EXTRACAO METAIS BASICOS MIN NAO MET ARAXA GMFG/lan D E C I S Ã O MOSAIC FERTILIZANTES P&K LTDA ajuizou Tutela de Urgência de Natureza Cautelar pretendendo a concessão de efeito suspensivo ao Recurso de Revista nº 0012151-49.2017.5.03.0048, e, por conseguinte na ação de Cumprimento de Sentença sob o nº. 0010678-81.2024.5.03.0048 ao argumento de que o cumprimento provisório do acórdão referente à condenação ao pagamento de horas extras a títulos de horas in itinere nega cumprimento e invalida norma coletiva, contrariando o preceituado pelo Tema nº 1.046 do STF. Em seguida, a autora apresenta petição de desistência (Id nº 3ec94f7), sendo determinado pelo despacho ID nºcdafd33, que fosse apresentada procuração outorgando poderes para desistir ao advogado subscritor Dr. GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO – OAB/MG 206.448. Em resposta ao despacho, foram juntadas a procuração e substabelecimento (Ids nº 34aa709 e 99a8635). Posteriormente, conforme ID nº 80ed9b7, a MOSAIC FERTILIZANTES P&K LTDA ratifica o pedido de desistência protocolado em 11/09/2024 (Id nº3ec94f7). O art. 485, VIII, § 4º, CPC/2015 preconiza: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII – homologar a desistência da ação; (...) § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. Isto posto, HOMOLOGO o pedido de desistência da Tutela de Urgência de Natureza Cautelar, formulado pela requerente e JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, a teor do art. 485, VIII, do CPC. Custas pela requerente, no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), calculadas sobre o valor da causa de (dez mil reais). . Brasília, 6 de dezembro de 2024. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator
