Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO: FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ
Recorrido: LUIZ CARLOS FRASAO ADVOGADO: SAAD APARECIDO DA SILVA GVPCB/wmf D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Superior, no qual se discute ?a não abrangência dos empregados aposentados ao recebimento da Participação nos Lucros e Resultados prevista em norma coletiva?. A parte recorrente argui prefacial de repercussão geral. É o relatório. O acórdão impugnado foi fundamentado nos seguintes termos: ?(...) No que diz respeito à gratificação semestral e à participação nos lucros e resultados, o acórdão recorrido registra que ?autor foi admitido em 15/03/1979, quando estava em vigência o Regulamento de Pessoal do Banco, que estabelecia em seu artigo 56: "Art. 56 - Dentro das condições estabelecidas pelos Estatutos, serão distribuídas, semestralmente, aos Empregados, inclusive aposentados, as gratificações que forem autorizadas pela Diretoria" e ainda que ?Ao ser extinta, a gratificação semestral (que era paga aos aposentados) foi substituída pela PLR?. A Participação nos Lucros (prevista em norma coletiva) e Gratificação Semestral (instituída em norma interna vigente à época da admissão do empregado, com previsão expressa de extensão da parcela aos aposentados) são extraídas do lucro auferido pela instituição bancária, de modo que possuem o mesmo fato gerador e a mesma natureza jurídica. Nessa toada, a Gratificação Semestral, prevista em norma interna do empregador, é devida aos aposentados, independente da superveniência de negociação coletiva que limita a percepção da parcela aos empregados em atividade na empresa, por força das Súmulas 51, I, e 288, I, do TST, uma vez que a condição mais benéfica criada por mera liberalidade do empregador incorpora-se ao contrato de trabalho e estende-se aos proventos de complementação de aposentadoria. A propósito, confiram-se, dentre muitos, os seguintes precedentes desta Corte Superior: (...) Em arremate, cumpre enfatizar que a discussão dos autos não diz respeito à validade de norma coletiva que prevê o pagamento da parcela PLR somente aos trabalhadores ativos, mas sim, a sua inaplicabilidade aos ex-empregados (aposentados) admitidos antes da negociação coletiva, que tem o direito adquirido a parcela PLR e, portanto, incorporado ao seu patrimônio jurídico em momento anterior, por força de norma regulamentar, razão pela qual não há aderência entre o presente caso e o Tema 1.046 do STF. Os fundamentos acima expendidos demonstram que a causa não oferece transcendência em nenhuma de suas modalidades.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo?. (sem grifos no original). Em relação às normas coletivas, o STF fixou tese jurídica de repercussão geral, sintetizada no Tema 1046 de seguinte redação: ?São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.? (ARE 1121633, Relator Min. Gilmar Mendes, transitado em julgado em 09.05.2023). Desse modo, considerando que a decisão recorrida versa sobre matéria objeto de repercussão geral reconhecida, com tese de mérito firmada pelo Supremo Tribunal Federal, determino a remessa dos autos ao órgão fracionário prolator do julgado, a fim de que, nos termos do artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil, delibere quanto à eventual necessidade de exercer juízo de conformidade. Exercido o juízo de conformidade, fica prejudicada a análise do tema único do recurso extraordinário, por perda de objeto, sendo desnecessário o retorno dos autos à Vice-Presidência, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais. Ato contínuo, transitada em julgado a decisão na qual se exerceu o juízo de conformidade, o processo deverá ser remetido ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Não exercido o juízo de conformidade, os autos devem retornar à Vice-Presidência para exame da matéria. À Secretaria de Processamento de Recursos Extraordinários (SEPREX), para a adoção das medidas cabíveis. Publique-se. Brasília, 13 de fevereiro de 2026. GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Vice-Presidente do TST