Intimação
D- Órgão
- Órgão Especial
- Classe
- AÇÃO RESCISÓRIA
- Destinatários
- BANCO DO BRASIL SA, CLOVIS AUGUSTO RIBEIRO
- Advogados
- GIOVANNI SIMAO DA SILVA (OAB 19401/DF), ADILSON MAGALHAES DE BRITO (OAB 12111/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO ÓRGÃO ESPECIAL Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ag-RE-EDCiv-EDCiv AR 1000842-11.2018.5.00.0000 AGRAVANTE: CLOVIS AUGUSTO RIBEIRO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA PROCESSO Nº TST-Ag-RE-EDCiv-EDCiv-AR - 1000842-11.2018.5.00.0000 A C Ó R D à O Órgão Especial GPACV/jpd/xav AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 339 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. TEMA 248 DO STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE AÇÃO RESCISÓRIA NO ÂMBITO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESPROVIMENTO. MULTA POR PROTELAÇÃO DO FEITO. Deve ser mantida a decisão agravada que denegou seguimento ao recurso extraordinário, uma vez que, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, foi adotada fundamentação clara e satisfatória acerca das questões alegadas pela parte, nos exatos termos da tese fixada no Tema 339 pelo Supremo Tribunal Federal. Quanto à matéria de fundo (“ação rescisória – cabimento - adesão ao plano de incentivo à aposentadoria. posterior alteração do plano de cargos comissionados. recálculo do benefício”), a controvérsia debatida nos autos enquadra-se no Tema 248 do Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a inexistência de repercussão geral da matéria e fixou a tese jurídica de que "É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de ação rescisória no âmbito da Justiça do Trabalho". Constatado o caráter protelatório do agravo, incide a penalidade pecuniária prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Agravo desprovido, com aplicação de multa. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso Extraordinário em Embargos de Declaração Cível em Embargos de Declaração Cível em Ação Rescisória nº TST-Ag-RE-EDCiv-EDCiv-AR - 1000842-11.2018.5.00.0000, em que é AGRAVANTE CLOVIS AUGUSTO RIBEIRO e é AGRAVADO BANCO DO BRASIL SA. Em face de decisão da Vice-Presidência em que denegado seguimento ao recurso extraordinário, a parte interpõe agravo, com fundamento no artigo 1.021 do CPC. Contraminuta apresentada. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO O agravo é tempestivo e regular a representação processual. Conheço do agravo. MÉRITO A Vice-Presidência denegou seguimento ao recurso extraordinário, ao seguinte fundamento: D E C I S à O Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido pela c. SBDI-2, em que a partealega nulidade doacórdão por negativa de prestação jurisdicional e se insurge quanto ao tema “ADESÃO AO PLANO DE INCENTIVO À APOSENTADORIA. POSTERIOR ALTERAÇÃO DO PLANO DE CARGOS COMISSIONADOS. RECÁLCULO DO BENEFÍCIO”. O recorrente argui que há repercussão geral.Aponta violação ao .º, XXXV, XXXVI, LIV, LV; , da CF. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Com relação à alegada nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geralda questão constitucional em debate e fixou a seguinte tese jurídica:“O , da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.” (TEMA 339) Extrai-se, pois, que a fundamentação exigida pode ser sucinta, sem a necessidade de exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. Na hipótese, a parte recorrente sustenta que restou configurada negativa na entrega da jurisdição, na medida em que não houve análise das normas do Plano de Incentivo e dos documentos que não há, na Carta-Circular 96/0904, previsão de reestruturação e que não foi divulgado Novo Plano de Cargos Comissionados, que entende ser “ponto crucial da controvérsia”. Eis o teor da decisão recorrida (destaques acrescidos): "MÉRITO DA AÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIAA certidão – doc. seq. 28 - dá conta de que o trânsito em julgado da decisão rescindenda ocorreu em 18/11/2016. A Ação Rescisória foi ajuizada em 16/11/2018, dentro do biênio legal.Assim, uma vez observado o prazo decadencial, passo ao exame do mérito propriamente dito, levando em consideração que a norma que orienta a presente demanda é o CPC de 2015, uma vez que o trânsito em julgado da decisão rescindenda se deu, como visto, sob a égide do referido diploma normativo.VIOLAÇÃO DE LEI – , DO CPC DE 2015 ajuizou Ação Rescisória em desfavor do Banco do Brasil, postulando a rescisão do acórdão prolatado pela SBDI-1, nos autos do Processo n.º TST-E-ED-ED-ED-RR-45500-38.2003.5.10.0016, que não conheceu do Recurso de Embargos, com base, entre outros fundamentos, na Orientação Jurisprudencial Transitória n.º 69 da SBDI-1.O acórdão rescindendo encontra-se vazado nos seguintes termos:“BANCO DO BRASIL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ALTERAÇÃO DO PLANO DE CARGOS COMISSIONADOS. EXTENSÃO AOS INATIVOS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA N.º 69 DA SBDI-1 DO TSTCONHECIMENTOA Terceira Turma desta Corte deu provimento ao recurso de revista do reclamante para julgar improcedente o pedido de diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes da integração das parcelas ‘Adicional de Função-AF’ e ‘Adicional Temporário de Revitalização-ATR’, alicerçando-se nos seguintes fundamentos:‘1.1 APOSENTADORIA INCENTIVADA. PLANO DE CARGOS E COMISSÕES.O reclamado afirma que o Regional deu interpretação ampliativa ao regramento interno patronal, em evidente violação aos e 1090 do Código Civil de 1916 (114 do Novo Código Civil) e 5.º, II, da Constituição Federal. Relata que o reclamante pretende que os benefícios globais de aposentadoria sejam apurados conforme o Plano de Incentivo do Banco do Brasil, incluindo as vantagens decorrentes do PCC/96. Tal entendimento, todavia, seria equivocado, na medida em que houve, de fato, extinção das comissões constantes do Plano de Cargos Comissionados e criação de novas comissões. Não teria ocorrido, em caso, simples modificação da nomenclatura de cargos e salários, mas sim verdadeira reestruturação empresarial.O Acórdão também mereceria reforma porque viola o princípio da isonomia e o da CLT. As vantagens concedidas aos funcionários da ativa, por alteração de regulamentos que contemplaram a implantação do novo Plano de Cargos Comissionados, posterior à jubilação do reclamante, não foram com ele pactuadas, até porque inexistentes à época. Afirma que as reestruturações e incentivos a determinados segmentos do pessoal da ativa não são repassados aos aposentados porque o valor da mensalidade decorre do cálculo efetuado com base na data da aposentadoria, momento no qual se dissocia a mensalidade do aposentado da tabela de proventos do pessoal da ativa. Desse modo, a decisão regional violaria também o .º, XXXVI, por atingir ato jurídico perfeito, qual seja, a implantação da mensalidade de aposentadoria do reclamante de acordo com a regra mais benéfica à época. Transcreve arestos com a intenção de demonstrar a existência de divergência jurisprudencial.O Regional, a fls. 923-930, decidiu que:‘Insurge-se o reclamado contra a sentença que julgou procedentes os pedidos de condenação nas diferenças de aposentadoria, argüindo a violação do .º, II, da Constituição Federal e do do Novo Código Civil. Requerendo, por conseguinte, a improcedência do pedido principal.Alega que ‘a norma empresarial foi de fato indevidamente interpretada pelo Recorrido, com a utilização de documentos indevidos e, por isso, impugnados’.Aduz que ‘já havia ‘ato jurídico perfeito’, consistente no total atendimento das cláusulas previstas no Voto PRESI 008/91, que não poderia ser desrespeitado, conforme já amplamente demonstrado em sede de contestação’ (à fls. 878).Como salientado anteriormente, os fatos constantes dos autos baseiam-se na aposentadoria do reclamante efetivada em 18/5/1993 mediante adesão ao Plano Estatutário da PREVI e, posteriormente, ao Plano de Incentivo à Aposentadoria instituído pelo reclamado.No Plano de Incentivo, restou estabelecida, como base de cálculo, a média valorizada dos proventos gerais percebidos nos 12 meses anteriores ao da aposentadoria, mais 25% correspondentes à gratificação semestral.A apuração da mensalidade obedeceria, assim, à seguinte composição, conforme se observa à fls. 39:vencimento-padrão (VP);anuênio (NA);verba remuneratória do cargo comissionado, atualmente denominada de Abono de Função e Representação (AFR), mesmo que exercido em caráter de substituição;abono habitualidade ou remuneração extra por prorrogação de expediente;gratificação de caixa.Possuía, ainda, a característica de ser um benefício flutuante: comparava-se mensalmente o resultado do cálculo das Aposentadorias Estatutária e Incentivada, sendo adotada, para fins de pagamento, aquela mais benéfica para o aposentado. Assim, o assistido receberia ora pela Incentivada, ora pela Estatutária, independentemente da modalidade em que se enquadrou o benefício inicial.Em julho de 1996 teria o Banco deixado de pagar a parcela a que se obrigara, em razão da extinção da antiga gratificação, denominada AFR, complemento adicional, substituída pelas verbas AF e ATR, parcelas essas não contempladas no cálculo dos proventos do inativo, subtraindo do cômputo das mensalidades estas vantagens (AF e ATR) e congelando aquela (AFR).Particularmente, entendo que a adesão voluntária ao plano incentivado de aposentadoria constitui situação jurídica consolidada e, portanto, ato jurídico perfeito e acabado apto a elidir a possibilidade de postulação de vantagens próprias do pessoal em atividade. Entretanto, esse não vem sendo o entendimento adotado na 3.ª Turma, assim como nas demais turmas deste egr. Regional, conforme se observa dos precedentes a seguir: (...)Nesse sentido, atenta à necessidade de uniformização da jurisprudência como meio de buscar a utópica paz social e em respeito ao princípio da celeridade processual, curvo-me ao posicionamento majoritário dos membros deste Colegiado, para adotar a tese de que ao aposentado foi assegurada a integralidade dos Proventos e que a alteração perpetrada na nomenclatura dos cargos comissionados lhe gerou prejuízo.Na esteira do entendimento adotado, julga a maioria que o complemento adicional satisfeito até junho/96, suspenso a partir de julho do mesmo ano, fere o direito adquirido e a garantia de irredutibilidade salarial. Assim ocorre porque o aludido complemento foi aderido ao contrato e inexistiu demonstração, pelo recorrente, de diversidade entre as funções anteriormente exercidas e as atuais.À vista do exposto, forçoso concluir que houve, na realidade, uma simples alteração na nomenclatura das comissões que vinham sendo pagas sob a rubrica AFR e que, posteriormente, foram desmembradas em AF e ATR, restando preservado o direito à remuneração destinada ao cargo anteriormente ocupado, em sua integralidade.É incontroverso, ainda, que o Plano a que aderiu o reclamante garantiu a inclusão da comissão na base de cálculo dos proventos (PRESI 008), razão pela qual, faz parte integrante do patrimônio jurídico do empregado.Devidas, em conseqüência, as diferenças de complementação de aposentadoria.Eventuais parcelas já pagas a esse título deverão ser compensadas, sob pena de enriquecimento sem causa.’O aresto a fls. 948 encampa a tese de que é indevido o pedido de complementação de aposentadoria com base no novo Plano de Cargos e Comissões, porque apenas as normas vigentes à época da jubilação regem a aposentadoria, e que não há previsão no Plano de Demissão Incentivada de que possíveis alterações na estrutura do referido Plano de Comissões se aplicariam àqueles que já se encontram aposentados.Pelo exposto, conheço do recurso por divergência jurisprudencial.2. MÉRITO.2.1 APOSENTADORIA INCENTIVADA. PLANO DE CARGOS E COMISSÕES.O entendimento adotado pelo Tribunal Regional contraria a atual, notória e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Conforme já sustentei anteriormente, a questão tem sido reiteradamente debatida na Corte, e a SBDI-1 já firmou entendimento pelo qual o novo Plano de Cargos e Salários, instituído pelo Banco do Brasil, extinguindo-se as rubricas AFR e criando outras, não importou em alteração contratual lesiva, e que os valores nele implementados não são aplicáveis a todos os empregados já aposentados. Não ocorreu a alegada alteração, porque, no entendimento da Corte, em relação aos empregados aposentados, prevaleciam as normas que vigoravam à época do jubilamento, e, ainda, a norma nem sequer era aplicável a estes, pelo que abrangeu apenas os empregados da ativa, e não tratou de reajustamento das comissões, mas de nova estrutura para o preenchimento de cargos comissionados, ampliando a jornada de trabalho de alguns desses cargos de seis para oito horas.Cito precedentes, o primeiro da lavra deste Relator:OmissisPelo exposto, dou provimento ao recurso para determinar que a alteração no Plano de Cargos e Comissões não seja considerada no cálculo da complementação de aposentadoria, e, por conseqüência, julgar improcedente a reclamatória trabalhista e inverter o ônus da sucumbência.Prejudicado o exame dos demais temas do Recurso de Revista.’ ( fls. 1.008-1.013). A Turma, ao examinar os três embargos de declaração opostos pelo reclamante, não acrescentou nenhum fundamento à decisão transcrita, rejeitando-os.Alega o reclamante, em suas razões de embargos, que os acórdãos da Turma seriam ‘vazios e inconsistentes no que tange as regras para o conhecimento do recurso de revista (Súmulas/TST 126, 337, e 23)’ (sic). Acrescenta que a complementação de aposentadoria deveria ser reajustada sempre que houvesse revisão, reestruturação do Plano de Cargos Comissionados ou elevação dos valores das verbas remuneratórias dos referidos cargos, já que a comissão de cargo compõe a base de cálculo dos proventos, conforme preveem as normas que regiam a matéria à época da sua admissão. Indica ofensa ao da CLT e contrariedade às Súmulas n.os 23, 51, 126, 228 e 337 do TST, além de colacionar arestos a confronto.De início, vale ressaltar que o conhecimento do recurso de embargos, de acordo com a nova redação do da CLT, dada pela º 11.496/2007, restringe-se à demonstração de divergência jurisprudencial entre Turmas do TST ou de confronto com súmula desta Corte. Assim, imprópria a indicação de ofensa a preceito de lei ou da Constituição Federal para viabilizar os embargos à SBDI-1, razão pela qual é liminarmente rejeitada a alegação de ofensa ao da CLT.Vale destacar, por oportuno, que o reclamante, em seus três embargos de declaração, não requereu o pronunciamento da Turma acerca da incidência das Súmulas n.os 51 e 228 do TST à hipótese, e, ante a ausência de prequestionamento desses verbetes, aplica-se, no particular, a Súmula n.º 297, itens I e II, do TST.Ademais, é importante salientar que o Embargante, ao se insurgir contra a decisão embargada, cita as Súmulas n.os 23, 126 e 337 do TST, sem, no entanto, explicitar em que termos o teor dos referidos verbetes sumulares teria sido inobservado, limitando-se a alegar que ‘o acórdão proferido no recurso de revista, assim como os proferidos nos embargos declaratórios, data venia, são vazios e inconsistentes no que tange as regras para o conhecimento do recurso de revista (Súmulas/TST 126, 337, e 23)’ (sic), o que impossibilita confrontar as súmulas em questão com a decisão da Turma, na forma do nciso II, da CLT, na sua nova redação.Além disso, cumpre acrescentar, por fim, que a decisão Embargada se encontra em consonância com o entendimento pacificado nesta Corte uniformizadora, conforme a Orientação Jurisprudencial Transitória n.º 69 da SBDI-1 do TST, que dispõe:‘As alterações na estrutura do Plano de Cargos Comissionados do Banco do Brasil, introduzidas pelas Cartas-Circulares DIREC/FUNCI 96/0904 e 96/0957, dentre as quais a substituição do Abono de Função e Representação (AFR) pelo Adicional de Função (AF) e pelo Adicional Temporário de Revitalização (ATR), não autorizam o pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria aos inativos por só abrangerem os empregados em atividade, bem como em razão de o Plano de Incentivo à Aposentadoria da época do jubilamento não conter previsão de aplicação de eventual alteração na estrutura dos cargos comissionados àqueles que se aposentassem.’Não há falar, portanto, em caracterização de divergência jurisprudencial, ante o entendimento iterativo, notório e atual desta Corte superior.Não conheço.”O autor tece longos argumentos tendentes a demonstrar que o Plano de Incentivo à Aposentadoria, ao qual aderiu, contemplava o recálculo do benefício nas hipóteses de majoração de valores das verbas que compõem a base de cálculo e de revisão ou restruturação do Plano de Cargos e Salários, bem como assegurava a prevalência do resultado mais vantajoso entre o cálculo do Plano de Incentivo e o Plano Estatutário, o que deixou de ser observado a partir de julho de 1996. Segundo relata, houve, nessa ocasião, alteração da jornada de trabalho dos cargos comissionados e elevação dos valores das comissões, medidas aprovadas pela diretoria do Banco do Brasil e divulgadas pela Carta-Circular DIRC/FUNCI 96/0904, de 24/6/96(reeditada em 2/7/96 mediante Carta-Circular DIREC/FUNCI 96/0957). Afirma, nesse contexto, que a complementação do Plano de Incentivo contemplou como diferencial, além do vencimento padrão e dos anuênios - próprios do Estatuto da PREVI -, as verbas remuneratórias do cargo comissionado, à época denominada da AFR (adicional de função e representação), assim redigida na norma para evidenciar o seu caráter perene. Nessa esteira, busca demonstrar que a mudança de nomenclatura da parcela AFR, levada a efeito por meio das Cartas-Circulares DIREC/FUNCI 96/0904 e 96/0957, para o Adicional de Função (AF) e o Adicional Temporário de Revitalização (ATR), haveria de repercutir em seu benefício, sob pena de violação do ato jurídico perfeito e do direito adquirido, além da configuração de alteração contratual lesiva.O autor investe, ainda, na ideia de que a Orientação Jurisprudencial n.º 69 deve ser objeto de nova reflexão, alegando que seu teor, além de afrontar os .º, XXXVI, da Constituição Federal e 468 da CLT, não foram compilados, para sua edição, os dados que apontavam o expressivo número de ações julgadas de forma favorável aos inativos.Lança diversos argumentos no sentido de demonstrar que a 3.ª Turma deste Tribunal, ao examinar o Recurso de Revista interposto pelo então reclamado, partiu da premissa de que havia um “novo plano de cargos comissionados”, sem que tal premissa constasse da moldura fática delineada pela Corte de origem. Busca comprovar, nessa linha, que a decisão, no âmbito da Turma, não observou a técnica processual, afrontando, assim, as Súmulas n.os 23, 126, 296, 297, 337 e 422 do TST e o da CLT. Daí emerge, segundo alega, a violação dos da CLT e 5.º, XXXVI e LV, da Constituição Federal.Afirma, ainda, que a adoção da premissa de que houve novo plano de cargos comissionados constituiu inovação, indicando para tanto, a existência de decisão surpresa, em afronta aos e 493 do CPC.Em emenda à inicial, o autor aponta o acórdão prolatado pela SBDI-1 como rescindendo, reiterando, substancialmente, os argumentos lançados na peça original.Tece argumentos tendentes a evidenciar que caberia ao Órgão julgador verificar o contexto da decisão proferida pela última instância de prova, a fim apurar o incorreto conhecimento do Recurso de Revista, máxime diante da inespecificidade do aresto que deu ensejo a tal pronunciamento e do fato de não ter havido prequestionamento à afirmativa de que havia novo plano de cargos comissionados.Insurge-se contra a aplicação da Súmula n.º 297, I e II, do TST, no acórdão prolatado pela SBDI-1. Afirma, a propósito, que, conquanto não tenha mencionado expressamente a Súmula n.º 288 deste Tribunal Superior, provocou a Turma, por meio de sucessivos Embargos de Declaração, a manifestação acerca do inadimplemento do Banco, no tocante ao Plano de Incentivo à aposentadoria ao qual aderiu, tampouco sobre a violação dos direitos adquiridos daí decorrentes, incluindo-se a quebra de contrato e violação do da CLT. Afirma, em sequência, que o Órgão julgador não apreciou adequadamente os Embargos, no que tange à alegada contrariedade às Súmulas n.os 23, 126 e 337.Aduz que o acórdão rescindendo, por aplicar a Orientação Jurisprudencial Transitória n.º 69 da SBDI-1, é vazio de conteúdo e conflita com as normas regulamentares do plano; afronta, nos termos do , do CPC, o ato jurídico perfeito e o direito adquirido, e, ainda, revela o não enfrentamento das razões recursais, conforme o , da Constituição Federal.O autor aponta violação dos e 896 da CLT; 5.º, XXXVI, LV, e 93, IX, da Constituição Federal; 10 e 493 do CPC.À análise.Verifica-se, de plano, que, no longo arrazoado deduzido pelo autor, grande parte se refere a vícios que teriam sido perpetrados pela 3.ª Turma, ao conhecer do Recurso de Revista sem que observada a moldura fático-jurídica delineada pelo acórdão prolatado pelo Tribunal de origem. Tal narrativa perdurou mesmo após a emenda a petição inicial, oportunidade em que foram apontadas algumas súmulas de direito processual.Inviável, contudo, o exame tendente a reconhecer vício na decisão que foi substituída pela superveniência de outra, como no caso em que o acórdão da SBDI-1 substituiu o proferido pela Turma. Nessa linha, portanto, são inócuas as alegações destinadas a examinar os pressupostos intrínsecos do Recurso de Revista, destacando-se a especificidade do aresto que deu ensejo ao conhecimento do respectivo apelo, aspecto mais enfatizado pelo autor.Nessa linha, portando, não se vislumbra violação do da CLT.De outra forma, a ação rescisória não se presta a mera revisão do acórdão rescindendo, razão por que não há como seguir na linha adotada pelo autor, para aferir se a SBDI-1 tinha condições ou não de conhecer do Recurso de Embargos, no enfoque da Súmula n.º 297 desta Corte Superior.Do ponto de vista substancial, o órgão julgador cingiu-se a alinhar a decisão recorrida à jurisprudência desta Corte Superior, não havendo, portanto, pronunciamento acerca da existência de alteração contratual lesiva ou outros aspectos abordados na presente demanda.Ressalta-se, ainda, que o fundamento adotado na decisão rescindenda consubstanciou-se na aplicação da Orientação Jurisprudencial Transitória n.º 69, na qual se afirma que as normas vigentes à época da aposentadoria não asseguravam o direito pleiteado, tampouco teria ele sido garantido com as alterações no Plano de Cargos Comissionados, levadas a efeito pelas Cartas-Circulares 96/0904 e 96/0957, uma vez que destinadas aos empregados em atividade.Para alcançar conclusão diversa, seria necessário, portanto, revisitar o acervo probatório produzido nos autos originários, o que não se coaduna com a natureza da Ação Rescisória, calcada no , do CPC. Incide, na espécie, pois, a diretriz da Súmula n.º 410 desta Corte Superior, que assim dispõe:“AÇÃO RESCISÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE (conversão da Orientação Jurisprudencial n.º 109 da SBDI-2) - Res. 137/2005 DJ 22, 23 e 24.08.2005 A ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda.”A compreensão de que houve alteração na estrutura do Plano de Cargos e Salários Comissionados do Banco do Brasil não configura elemento surpresa, pois decorreu da análise das normas internas tal como debatidas pelas partes, à época. Do mesmo modo é a ilação de que essa alteração não alcança os inativos. Essas questões envolvem o cerne da controvérsia, o objeto da lide originária, não havendo espaço para se cogitar de elemento surpresa., por fim, que a Ação Rescisória não constitui meio hábil à eventual correção de verbete jurisprudencial, a pretexto da sua não conformidade como o direito posto. Grosso modo, ao revés, nela se afirma a prevalência do entendimento cristalizado à época da prolação da decisão como óbice à sua rescisão. Seguem, mutatis mutandis, entendimento oriundo do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, in verbis:OmissisEstando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência mansa e pacífica desta Corte Superior ou do Supremo Tribunal Federal, não se revela deficiente a mera aplicação do verbete jurisprudencial que versa sobre o assunto, em ordem a não conhecer do apelo ou a negá-lo seguimento. Não há falar-se, nesse sentido, em violação do , da Constituição Federal.Tem-se, por fim, que a jurisprudência desta Subseção segue no sentido de indeferir o pleito de rescisão em hipóteses que tais, conforme precedentes abaixo:OmissisAnte o exposto, indefiro o pedido de rescisão.ERRO DE FATO – , DO CPCO autor sustenta, sob o título em epígrafe, que o acórdão rescindendo, baseado apenas em precedentes da SBDI-1 e na Orientação Jurisprudencial n.º 69 da SBDI-1I, tanto no conhecimento como no mérito, acabou por ignorar os fatos e provas revelados no acórdão regional, bem como as normas do Plano de Incentivo em que se calcou a instância ordinária, o que “resultou vazio de conteúdo legal e regulamentar”, revelando “grave conflito com as normas do Plano de Incentivo”. Afirma que a Turma não analisou a admissibilidade do Recurso de Revista pelo prisma aventado pelo Banco, de que teria o acórdão regional conferido interpretação equivocada e extensiva das normas do Plano de Incentivo. Nessa linha, sustenta que: “O certo é que o Recurso não poderia ter sido conhecido, porquanto o Banco não colacionou precedente a título de divergência jurisprudencial, para cumprir convenientemente o preceito do ‘b’ da CLT, o que resultou em ‘violação de norma legal’, e também em erro de fato, ‘ainda que por analogia’”, como alegado. Ressalta, de outro lado, que “o Novo Plano de Cargos Comissionados” é fato inexistente, porquanto esse documento jamais foi juntado aos autos e, seguramente, não foi divulgado pelas Cartas-Circulares 96/0904 ou 96/0957. Busca demonstrar o equívoco da afirmação da Turma julgadora, de que não teria no Plano de Aposentadoria previsão de alteração que alcançasse também os aposentados, assim como do acórdão prolatado no ERR-488715/98, no que afirmou que as alterações da Carta n.º 96/0957 destinava-se apenas aos empregados em atividade.Noutro ponto, intitulado “Planilhas de Cálculos da Mensalidade Inicial do Plano de Incentivos”, o autor consignou que: “Constitui ‘erro de fato’ a afirmação de que as verbas Adicional de Função (AF) e Adicional Temporário de Revitalização (ATR) se aplicariam somente ao pessoal em atividade”. Tece argumentos para demonstrar o equívoco dessa afirmação, destacando que estaria provado “que pelo menos a verba AF foi computada no cálculo da média de 12 meses para efeito de quantificação da mensalidade de aposentadoria no âmbito do Plano de Incentivo”.À análise.O pedido de rescisão está calcado no , do CPC/2015, que assim dispõe:“. (...)(...)§ 1.º HÁ erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.”O erro de fato, na lição de Sérgio Rizzi, decorre da “falta de percepção ou falsa percepção a respeito da existência ou inexistência de um fato incontroverso e essencial à alteração do resultado da decisão; uma e outra, na sua materialidade, emergentes dos autos do processo onde foi proferida a decisão rescindenda e configuradas, respectivamente, ‘por uma falha que escapou à vista do juiz no compulso dos autos do processo’ ou por uma suposição inexata.” (RIZZI, Sérgio. Ação Rescisória. Ed. Revista dos Tribunais, São Paulo, 1.ª ed. 1979, pg. 117.)Segundo o jurista, da interpretação conferida ao e §§ 1.º e 2.º, do CPC/1973, seis são os requisitos para a configuração do erro de fato, quais sejam:“a) deve dizer respeito a fato (s);b) deve transparecer nos autos onde foi proferida a decisão rescindenda, sendo inaceitável a produção de provas, para demonstrá-lo, na ação rescisória;c) deve ser causa determinante da decisão;d) essa decisão deve ter supostos um fato que inexistiu, ou inexistente um fato que ocorreu;e) sobre esse fato, não pode ter havido controvérsia ;f) finalmente, sobre o fato não deve ter havido pronunciamento judicial.” (Obra citada, pg. 118/119.)Na espécie, dos argumentos lançados pelo autor, no título em epígrafe, apenas o que diz respeito à inexistência do novo plano de cargos comissionados parece guardar alguma sintonia com a causa de pedir prevista no referido dispositivo legal.Não há, todavia, como apreender que escapou do Órgão julgador a percepção de que o acenado plano de cargos comissionados nunca existiu e que sobre esse fato não houve controvérsia ou pronunciamento judicial a respeito.Ao revés.O Órgão julgador, ao aplicar a diretriz da Orientação Jurisprudencial Transitória n.º 69 da SBDI-1, nada mais fez do que enfrentar a real controvérsia submetida ao seu crivo, qual seja: a de reconhecer que houve, diversamente do que sustentado, alteração na estrutura do plano de cargos comissionados do Banco do Brasil e que dele não se depreende o direito vindicado. Não há, nesse contexto, como entender que não houve pronunciamento judicial sobre o fato, determinante à solução da lide, que a parte alega não ter existido.A tentativa de demonstrar que não se tratou de alteração ou de novo plano de cargos e salários, ou, ainda, que a nova nomenclatura dada aos cargos em comissão aplica-se igualmente aos inativos, quando muito, poderia revelar a ocorrência de erro de julgamento, mas não de percepção do Órgão julgador.Indefiro, portanto, o pedido de rescisão.Segue, a título ilustrativo, o seguinte aresto em que contemplada a mesma controvérsia, na fração de interesse:OmissisAnte o exposto, indefiro o pedido de rescisão.PROVA NOVA – , DO CPCInicialmente, o autor aponta, como provas novas, obtidas em órgãos da administração pública, a Consulta do Banco do Brasil ao Ministério da Fazenda, o Ofício n.º 794/SE/MF e a Nota Técnica n.º 44/96SEST, que atestam, segundo alegado, o propósito do Banco do Brasil de promover a elevação dos valores das comissões de forma a não contemplar os aposentados.O autor aponta, ainda, o “Demonstrativo do Cálculo de Aposentadoria Conforme Plano de Incentivo(o”, para fins de comprovar que o próprio Banco do Brasil chegou a pagar as verbas AF e ATF a alguns de seus aposentados, a exemplo do ocorrido com João Mariano de Souza Branquinho e Juraci Vaz Sampaio. Sustenta a ausência de motivo para aduzir tal argumentação no processo originário, uma vez que, quando proposta aquela ação, a jurisprudência era pacífica em prol dos inativos da referida instituição financeira.Também para os fins do , do CPC, o autor requer seja admitido como prova nova o Parecer DEASP-394, de 4/12/92, cuja existência ignorava quando do ajuizamento da reclamação trabalhista. Segundo afirma, os termos dos itens 1 e 2 do referido documento corroboram a assertiva de que o benefício do Plano de Incentivo à Aposentadoria tem de ser recalculado sempre que ocorrer elevação do valor da “COMISSÃO”.Por fim, faz alusão aos Planos de Cargos Comissionados editados em 1990 e 1997, para demonstrar que esses planos foram implementados pelo Banco do Brasil, não existindo, portanto, o PCC de 1996, no qual se sustenta a decisão rescindenda.Não procede igualmente o pedido de rescisão.Nos termos do , do CPC, a decisão de mérito transitada em julgado pode ser rescindida quando “obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável”.Consoante lição de José Carlos Barbosa Moreira, o “documento novo” apto a ensejar a rescisão da decisão transitada em julgado somente pode ser referente a fato alegado no processo matriz, in verbis:OmissisNo mesmo sentido preleciona Sérgio Rizzi, in verbis:OmissisEsta Subseção já se manifestou sobre a necessidade de o “documento novo” se referir a fato devidamente alegado na ação originária. A propósito:OmissisEm igual sentido, segue precedente do STJ:OmissisNo caso concreto, o ora autor não alegou, nos autos do processo matriz, a existência dos fatos cuja veracidade pretende demonstrar com a apresentação dos documentos novos.Extrai-se da petição inicial da reclamação trabalhista que o autor buscou demonstrar que o Banco do Brasil não estaria cumprindo com a obrigação que assumiu mediante o Plano de Incentivo à Aposentadoria, nos termos da norma que o instituiu. JÁ, nesta ação rescisória, o autor busca comprovar a erronia da decisão, valendo-se de argumentos para confrontar os fundamentos calcados na Orientação Jurisprudencial Transitória n.º 69 da SBDI-1, que a fundamentou.Não é o caso, portanto, de argumentos lançados no processo originário e sobre os quais a parte não pôde fazer uso; trata-se apenas de documentos que supostamente comprovariam o desacerto do acórdão rescindendo, sob o viés não abordado pelo autor, no processo de origem.Ressalte-se, nessa linha, que a narrativa deduzida na presente ação rescisória, em harmonia com os documentos disponibilizados, a pretexto de prova nova, identifica-se claramente com sua índole recursal, inadequada à espécie.Não bastasse, não logrou a parte autora demonstrar a efetiva impossibilidade de obtenção dos documentos mencionados, quando da propositura da ação originária.Indefiro, portanto, o pedido de rescisão também no enfoque do , do CPC.Lado outro, indefiro o pedido de aplicação da pena por litigância de má-fé, deduzido na defesa, à míngua de razões que justifiquem tal medida., julgo improcedente o pedido de rescisão e, por conseguinte, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do , do CPC. Indefiro o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé deduzido em defesa. Custas pelo autor, no importe de (trezentos reais), calculadas sobre o valor fixado à causa (R$ ) cuja exigibilidade fica suspensa, por 5 (cinco) anos, por ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos do .º, do CPC. Honorários advocatícios também a cargo do autor, no importe de 10% sobre o valor da causa, nos termos do .º, do CPC de 2015, sendo inexigível, igualmente, pelo prazo de 5 (cinco) anos, em face da concessão do referido benefício, conforme dispõe o .º, VI, §§ 2.º e 3.º, do CPC". Observa-se, pois, que o acórdão recorrido adotou fundamentação clara e satisfatória acerca das questões que lhe foram submetidas, consignando expressamente quepara se chegar à conclusão diversa no sentido de que o direito pleiteado estender-se-ia aos inativos, seria necessária a reanalise de fatos e prova e que os documentos sobre os quais a parte alega que não houve manifestação, na realidade, não se tratam de documentos novos, uma vez que a parte não se desincumbiu de demonstrar a impossibilidade de obtenção desses documentos à época da propositura da ação originária. Nesse contexto, a decisão recorrida no tópico encontra-se em perfeita harmonia com a tese fixada Tema 339 de Repercussão Geral a incidir o disposto no , “a”, do CPC. Verifica-se que, em relação ao corte rescisório calcado na alegação de que houve alteração na estrutura do Plano de Cargos e Salários Comissionados do Banco do Brasil (OJT n.º 69 da SBDI-1), a c. SBDI-2 concluiu pelo óbice preconizado na Súmula nº 410 do TST, na medida em que implicaria no reexame de fatos que originaram a ação rescindenda. Quanto ao corte rescisório aduzido com fundamento no erro de fato, a c. Subseção entendeu que não há “como apreender que escapou do Órgão julgador a percepção de que o acenado plano de cargos comissionados nunca existiu e que sobre esse fato não houve controvérsia ou pronunciamento judicial a respeito” e que tal decisão poderia, quando muito, ser considerado erro de julgamento e não erro de percepção. Também não obteve êxito a pretensão rescindenda fundamentada em prova nova, pois a Subseção 2 consignou que “os autores não alegaram, nos autos do processo matriz, a existência dos fatos cuja veracidade pretende demonstrar com a apresentação dos documentos novos” e também não cuidou de comprovar, no processo de origem, a efetiva impossibilidade de obtenção dos documentos apontados, quais sejam: Ofício n.º 794/SE/MF, Nota Técnica n.º 44/96SEST e Parecer DEASP-394, de 4/12/92. O Supremo Tribunal Federal tem entendimento pacífico, consagrado no AI 751478 (Tema 248), no sentido de que “É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de ação rescisória no âmbito da Justiça do Trabalho”(transitado em julgado em 27/08/2010, Rel. Min. Dias Toffoli). Acrescente-se que o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF – Tema 660 do ementário temático de repercussão geral – é a de que inexiste repercussão geral quanto à“Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada”, entendimento consubstanciado no processo ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013. Cumpre salientar que os princípios do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem a mesma ratio decidendi, o que atrai a aplicação do mesmo tema (STF-ARE-936196/SP, Rel. Min. Edson Fachin, 1ª Turma, DJe de 29/3/2016; e STF-RE-573584, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, DJe de 30/11/2015). Assim, tendo em vista que o acórdão recorrido trata de questão cuja repercussão geral foi negada pela Suprema Corte; e considerando que os .030, I, “a”, e 1.035, § 8°, do CPC dispõem que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal que não reconhece a repercussão geral se estende a todos os recursos envolvendo a mesma questão jurídica, deve ser inadmitido o presente recurso extraordinário. Dentro desse contexto, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso in albis do prazo recursal. Nas razões de agravo interno, a parte agravante entende que os Temas 248 e 660 do STF não se aplicam ao caso, pois a matéria discutida possui repercussão geral, uma vez que versa sobre a disciplina dada pela Justiça do Trabalho a atos jurídicos perfeitos e regimes de aposentadoria de empregados públicos que se constituem como direito adquirido, além de envolver a necessidade de fundamentação das decisões judiciais e o direito à ampla defesa e ao contraditório ( e LV, e 93, IX, da CF). Defende que a decisão rescindenda contém erro de fato e violação de norma jurídica, pois não examinou documentos essenciais para a solução da lide e ignorou normas do Plano de Incentivo, que asseguram o direito pleiteado. Sustenta que o Órgão julgador se omitiu em examinar documentos que comprovam o direito do recorrente, escudando-se no argumento de reapreciação do mérito e na Súmula 410 do TST, o que não se aplica ao caso. Alega ainda a violação do do CPC e o descumprimento do princípio da decisão surpresa ( do CPC/2015) e do fato superveniente ( do CPC/2015). Ao final, informa que apresentou documentos novos para comprovar seus argumentos e alega que o direito à complementação de aposentadoria está assegurado nas normas do Plano de Incentivo e protegido pelo , da Constituição. À análise. No que diz respeito ao capítulo da “Nulidade por negativa de prestação jurisdicional”, restou consignado no acordão em embargos da c. Subseção que: (...)omissis E é nesse sentido que se reitera o fato de que o acórdão rescindendo fundamentou-se somente na aplicação da Orientação Jurisprudencial Transitória n.º 69 da SBDI-1. Tal diretriz consagra o entendimento de que aos aposentados não se destinam as alterações na estrutura do Plano de Cargos Comissionado do Banco do Brasil, porquanto voltadas aos empregados em atividade, bem como pelo fato de o “Plano de Incentivo à Aposentadoria da época do jubilamento não conter previsão de aplicação de eventual alteração na estrutura dos cargos comissionados àqueles que se aposentassem”. Como se vê, não se aborda, nessa diretriz, pronunciamento acerca do direito adquirido, ato jurídico perfeito e alteração contratual lesiva, ainda que, para a consolidação do entendimento ali firmado, outrora tenham sido debatidas questões que envolvem esses pilares. (...)omissis O argumento do embargante corrobora que a Ação Rescisória foi ajuizada como sucedâneo recursal, diante do propósito de demonstrar a erronia da OJ-T n.º 69 da SBDI-1, aplicada no acórdão rescindendo. E nesse sentido que foram trazidos os documentos novos, desvirtuando-se da narrativa lançada no processo originário, a ponto de descaracterizar o conceito de “prova nova” capaz de viabilizar o corte. Reitere-se, por demasia, que não é viável revisitar toda a discussão entabulada no processo matriz, com base em documentos que a parte não logrou demonstrar sequer a impossibilidade de sua apresentação, à época. No que tange ao erro de fato, também não há omissão ou contradição. A propósito, o embargante busca demonstrar vício da assertiva constante do acórdão embargado, segundo a qual “ao aplicar a diretriz da Orientação Jurisprudencial Transitória n.º 69 da SBDI-1, nada mais fez do que enfrentar a real controvérsia submetida ao seu crivo, qual seja: a de reconhecer que houve, diversamente do que sustentado, alteração na estrutura do plano de cargos comissionados do Banco do Brasil e que dele não se depreende o direito vindicado”. Revolve argumentos no sentido de que houve erro de percepção, invocando que a Carta-Circular DIREC/FUNCI 96/0904, que teria embasado a referida diretriz jurisprudencial, não teve o alcance reconhecido por esta Corte Superior. Afirma, por outro lado, que, a admitir a reestruturação do Plano de Cargos Comissionados, a eles, aposentados, também se aplicaria, conforme previsão no Parecer DEASP 075/91. O que se vê é a retomada de argumentos lançados na petição inicial e diante dos quais já se afirmou que o ora embargante não logrou definir a existência de erro de fato. Até porque, percebe-se, o autor, ora Embargante, busca demonstrar que o erro de fato ocorreu na construção e consolidação da Orientação Jurisprudencial n.º 69 desta Corte Superior, o que vai para além do caso concreto e da conformação da narrativa com o conceito legal e doutrinário que reveste essa causa de pedir. O que se verifica nos trechos transcritos da decisão então recorrida, que registraram que “Observa-se, pois, que o acórdão recorrido adotou fundamentação clara e satisfatória acerca das questões que lhe foram submetidas, consignando expressamente que para se chegar à conclusão diversa no sentido de que o direito pleiteado estender-se-ia aos inativos, seria necessária a reanalise de fatos e prova e que os documentos sobre os quais a parte alega que não houve manifestação, na realidade, não se tratam de documentos novos, uma vez que a parte não se desincumbiu de demonstrar a impossibilidade de obtenção desses documentos à época da propositura da ação originária”. Presente, portanto, fundamentação clara e satisfatória acerca das questões submetidas pelo reclamante, e considerando que a fundamentação exigida pela norma constitucional pode ser sucinta, sem a necessidade de exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão, encontra-se harmonia com a tese fixada Tema 339 de Repercussão Geral do STF. Com relação ao tema “ação rescisória – cabimento - adesão ao plano de incentivo à aposentadoria. posterior alteração do plano de cargos comissionados. recálculo do benefício”, como se observa da decisão agravada, a questão impugnada pelo recurso extraordinário diz respeito a pressuposto de admissibilidade de ação rescisória no âmbito da Justiça do Trabalho, razão pela qual se conclui pela inserção da controvérsia no Tema 248 do ementário temático de repercussão geral do STF, cuja tese fixada no processo paradigma AI-751478, de relatoria do Exmo. Min. Dias Toffoli, DJe de 20/8/2010, é a de que "É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de ação rescisória no âmbito da Justiça do Trabalho", o que obstaculiza o exame dos argumentos da parte agravante quanto à matéria de fundo tratada na decisão rescindenda. O acórdão recorrido, objeto do recurso extraordinário, concluiu pela incidência do óbice contido na Súmula 410 do TST no tópico relativo à “alteração na estrutura do Plano de Cargos e Salários Comissionados do Banco do Brasil (OJT n.º 69 da SBDI-1)”, que dispõe que "A ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda". Quanto ao tópico relativo ao "erro de fato”, a c. Subseção entendeu que “O Órgão julgador, ao aplicar a diretriz da Orientação Jurisprudencial Transitória n.º 69 da SBDI-1, nada mais fez do que enfrentar a real controvérsia submetida ao seu crivo, qual seja: a de reconhecer que houve, diversamente do que sustentado, alteração na estrutura do plano de cargos comissionados do Banco do Brasil e que dele não se depreende o direito vindicado. Não há, nesse contexto, como entender que não houve pronunciamento judicial sobre o fato, determinante à solução da lide, que a parte alega não ter existido. A tentativa de demonstrar que não se tratou de alteração ou de novo plano de cargos e salários, ou, ainda, que a nova nomenclatura dada aos cargos em comissão aplica-se igualmente aos inativos, quando muito, poderia revelar a ocorrência de erro de julgamento, mas não de percepção do Órgão julgador.”. No tocante a “prova nova”, destacou a c. Subseção que o “No caso concreto, o ora autor não alegou, nos autos do processo matriz, a existência dos fatos cuja veracidade pretende demonstrar com a apresentação dos documentos novos(...)Não é o caso, portanto, de argumentos lançados no processo originário e sobre os quais a parte não pôde fazer uso; trata-se apenas de documentos que supostamente comprovariam o desacerto do acórdão rescindendo, sob o viés não abordado pelo autor, no processo de origem.”. Nesse contexto, não se verifica dissonância, mas perfeita conformidade, entre o posicionamento adotado no caso concreto e a tese jurídica firmada pelo STF em sede de repercussão geral, restando irretocável a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no .030, I, "a", do CPC. A corroborar, colaciona-se o seguinte julgado deste Órgão Especial: "AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 248. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE AÇÃO RESCISÓRIA NO ÂMBITO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MULTA POR PROTELAÇÃO. 1. Conforme consta da decisão agravada, extrai-se do acórdão impugnado pelo recurso extraordinário que a SDI-2/TST concluiu que o julgamento de improcedência da pretensão formulada na reclamação trabalhista está conforme as alegações e provas produzidas, não se configurando erro de fato, nos moldes do , do CPC. Nesse contexto, em que a questão em debate se refere aos pressupostos de admissibilidade de ação rescisória no âmbito desta Especializada, incide na hipótese o entendimento consubstanciado no processo AI-751478, de relatoria do Exmo. Min. Dias Toffoli, DJe de 20/8/2010, paradigma do Tema 248 do ementário temático de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual " É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de ação rescisória no âmbito da Justiça do Trabalho ". 2. Por conseguinte, a decisão ora impugnada, proferida pela Vice-Presidência desta Corte Superior, não merece reparos e, diante do caráter protelatório do presente agravo, impõe-se a aplicação da multa estatuída pelo .021, § 4º, do CPC. Agravo conhecido e não provido, com aplicação de multa" (Ag-ED-ROT-16318-62.2018.5.16.0000, Órgão Especial, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 09/03/2023). Por outro lado, tal como consignado na decisão agravada, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 660 do ementário temático de repercussão geral, fixou a tese de que inexiste repercussão geral quanto à "Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", entendimento consubstanciado no processo ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013. Assim, o entendimento do STF é de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia em debate se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização de dispositivos infraconstitucionais. A aplicação de precedente qualificado da Suprema Corte, em que foi reconhecida a ausência de repercussão geral, afasta as violações constitucionais indicadas pela parte agravante. Verifica-se, portanto, que o recurso extraordinário interposto pela parte agravante não veicula questão constitucional que ostente repercussão geral, restando irretocável a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no .030, I, "a", do CPC. Nesse cenário, a parte agravante não apresenta argumentos suficientes a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida. Por fim, diante da manifesta improcedência do presente agravo, e considerando o intuito meramente protelatório da parte ao apresentar insurgência contra tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal, aplica-se a multa prevista no .021, §4º, do CPC, no importe de 3% sobre o valor atualizado da causa, levando-se em consideração os critérios de razoabilidade, grau de culpa, dano/tumulto processual causado, capacidade econômica e finalidade pedagógica da medida. , nego provimento ao agravo e condeno a parte agravante ao pagamento da multa do .021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo, condenando a parte agravante ao pagamento da multa do .021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente. Brasília, 13 de agosto de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST
