AUTARQUIA DE URBANIZACAO DO RECIFE, SIND.SERV.PUB.MUNICIPAIS ADM.DIR.E IND.CID.DO RECIFE
Advogado
LUCIANA BRITO MONTEIRO (OAB 27878/PE)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES TutCautAnt 1000843-83.2024.5.00.0000 REQUERENTE: SIND.SERV.PUB.MUNICIPAIS ADM.DIR.E IND.CID.DO RECIFE REQUERIDO: AUTARQUIA DE URBANIZACAO DO RECIFE PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000843-83.2024.5.00.0000 REQUERENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRERA E INDIRETA CIDADE DO RECIFE ADVOGADA: Dra.
LUCIANA BRITO MONTEIRO REQUERIDA: AUTARQUIA DE URBANIZACAO DO RECIFE GMDAM/PR D E C I S Ã O O Sindicato dos Servidores Públicos Municipais da Administração Direta e Indireta da Cidade do Recife – SINDSEPR ajuíza tutela de urgência cautelar em face da Autarquia de Urbanização do Recife – URB, com amparo nos arts. 294 a 300 e 513 e seguintes do CPC. O requerente afirma que ingressou com ação coletiva pretendendo a implantação de plano de cargos, carreiras e salários, cuja obrigação foi estabelecida em acordo coletivo de trabalho.
Diz que postulou também a condenação da URB em indenização por danos morais coletivos e honorários sindicais no percentual de 15%. Em síntese, o recorrente narra que na primeira instância a referida ação coletiva foi “julgada procedente (o dano moral foi arbitrado em R$ 20.000,00), tendo sido conferido a reclamada o prazo de 6 meses para cumprir a obrigação de fazer no sentido de realizar processo licitatório e implantar o PCCS, com multa por descumprimento fixada em R$ 30.000,00”; que após certificado o trânsito em julgado, “o SINDSEPRE ingressou com o pedido de cumprimento de sentença quanto a obrigação de fazer, a fim de que a URB demonstrasse que havia implantado o PCCS dentro do prazo legal”; que após o ingresso da referida petição o Juízo de origem entendeu “que houve o cumprimento da obrigação, eis que a URB alegou que enviou para a Câmara de Vereadores no dia 30 de dezembro de 2019 um projeto de Lei do que seria um PCCS no âmbito da URB”; que interpôs agravo de petição alegando “que a decisão transitada em julgado não havia sido cumprida, uma vez que o suposto projeto de lei anexado aos autos embora com número de protocolo estava sem assinatura do Prefeito e o conteúdo divergia daquele que estava sendo negociado com a comissão paritária”; que “foi negado provimento ao agravo de petição, tendo sido mantida a decisão do 1º grau”; que “interpôs recurso de revista, o qual foi negado seguimento e consequentemente interpôs o Agravo de Instrumento”; que paralelamente nesse período “buscou junto a Câmara informações do andamento do suposto Projeto de Lei e para surpresa foi informado que não existia nenhum projeto de Lei tramitando na Câmara relativamente ao PCCS da URB”; que, após a interposição do agravo de instrumento, “apresentou no 2º Grau uma medida cautelar de urgência com pedido de suspensão do Processo n.º 0000974-22.2016.5.06.0022, a fim de que fosse analisado a hipótese de ato atentatório à dignidade da justiça, a ensejar a imediata apuração, inclusive em virtude do referido ato, uma vez comprovado, resultar em nulidade processual”; que os autos do processo principal (n.º 0000974-22.2016.5.06.0022) foram “equivocadamente remetidos pela Secretaria da 1ª Turma do TRT6 para o TST para análise de agravo de instrumento, sem que houvesse qualquer decisão sobre a referida Cautelar”; que por esse motivo apresentou pedido junto ao TST “CHAMANDO O FEITO A ORDEM, informando que os autos foram enviados sem apreciação da medida cautelar e requerendo o retorno ao Tribunal de origem”; que a relatora do agravo de instrumento no TST proferiu decisão determinando o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, para as providências que entender de direito; que “após o retorno dos autos, a Desembargadora Nise Pedroso Lins de Sousa entendeu que a presente medida cautelar deveria ser interposta na 22ª Vara do Trabalho, e não conheceu do mérito da pretensão formulada, por incompetência”; que o sindicato interpôs embargos de declaração que foram rejeitados, mantendo o TRT o entendimento de que a competência era de fato da 22ª Vara do Trabalho do Recife; que após “a propositura do pedido liminar na primeira instância, o Sindicato/autor vem requerendo o sobrestamento do julgamento do Agravo de instrumento do Sindicato em razão de que até a presente data não houve decisão da Tutela Cautelar de Urgência sob o nº 000095251.2022.5.06.0022, cuja demora em sua maioria se deve aos inúmeros incidentes provocados pela URB desqualificando a resposta dada pela Câmara e tentando induzir em erro aquele D.
Intimação
D
Órgão
8ª Turma
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
AUTARQUIA DE URBANIZACAO DO RECIFE, SIND.SERV.PUB.MUNICIPAIS ADM.DIR.E IND.CID.DO RECIFE
Advogado
LUCIANA BRITO MONTEIRO (OAB 27878/PE)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES TutCautAnt 1000843-83.2024.5.00.0000 REQUERENTE: SIND.SERV.PUB.MUNICIPAIS ADM.DIR.E IND.CID.DO RECIFE REQUERIDO: AUTARQUIA DE URBANIZACAO DO RECIFE PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000843-83.2024.5.00.0000 REQUERENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRERA E INDIRETA CIDADE DO RECIFE ADVOGADA: Dra.
LUCIANA BRITO MONTEIRO REQUERIDA: AUTARQUIA DE URBANIZACAO DO RECIFE GMDAM/PR D E C I S Ã O O Sindicato dos Servidores Públicos Municipais da Administração Direta e Indireta da Cidade do Recife – SINDSEPR ajuíza tutela de urgência cautelar em face da Autarquia de Urbanização do Recife – URB, com amparo nos arts. 294 a 300 e 513 e seguintes do CPC. O requerente afirma que ingressou com ação coletiva pretendendo a implantação de plano de cargos, carreiras e salários, cuja obrigação foi estabelecida em acordo coletivo de trabalho.
Diz que postulou também a condenação da URB em indenização por danos morais coletivos e honorários sindicais no percentual de 15%. Em síntese, o recorrente narra que na primeira instância a referida ação coletiva foi “julgada procedente (o dano moral foi arbitrado em R$ 20.000,00), tendo sido conferido a reclamada o prazo de 6 meses para cumprir a obrigação de fazer no sentido de realizar processo licitatório e implantar o PCCS, com multa por descumprimento fixada em R$ 30.000,00”; que após certificado o trânsito em julgado, “o SINDSEPRE ingressou com o pedido de cumprimento de sentença quanto a obrigação de fazer, a fim de que a URB demonstrasse que havia implantado o PCCS dentro do prazo legal”; que após o ingresso da referida petição o Juízo de origem entendeu “que houve o cumprimento da obrigação, eis que a URB alegou que enviou para a Câmara de Vereadores no dia 30 de dezembro de 2019 um projeto de Lei do que seria um PCCS no âmbito da URB”; que interpôs agravo de petição alegando “que a decisão transitada em julgado não havia sido cumprida, uma vez que o suposto projeto de lei anexado aos autos embora com número de protocolo estava sem assinatura do Prefeito e o conteúdo divergia daquele que estava sendo negociado com a comissão paritária”; que “foi negado provimento ao agravo de petição, tendo sido mantida a decisão do 1º grau”; que “interpôs recurso de revista, o qual foi negado seguimento e consequentemente interpôs o Agravo de Instrumento”; que paralelamente nesse período “buscou junto a Câmara informações do andamento do suposto Projeto de Lei e para surpresa foi informado que não existia nenhum projeto de Lei tramitando na Câmara relativamente ao PCCS da URB”; que, após a interposição do agravo de instrumento, “apresentou no 2º Grau uma medida cautelar de urgência com pedido de suspensão do Processo n.º 0000974-22.2016.5.06.0022, a fim de que fosse analisado a hipótese de ato atentatório à dignidade da justiça, a ensejar a imediata apuração, inclusive em virtude do referido ato, uma vez comprovado, resultar em nulidade processual”; que os autos do processo principal (n.º 0000974-22.2016.5.06.0022) foram “equivocadamente remetidos pela Secretaria da 1ª Turma do TRT6 para o TST para análise de agravo de instrumento, sem que houvesse qualquer decisão sobre a referida Cautelar”; que por esse motivo apresentou pedido junto ao TST “CHAMANDO O FEITO A ORDEM, informando que os autos foram enviados sem apreciação da medida cautelar e requerendo o retorno ao Tribunal de origem”; que a relatora do agravo de instrumento no TST proferiu decisão determinando o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, para as providências que entender de direito; que “após o retorno dos autos, a Desembargadora Nise Pedroso Lins de Sousa entendeu que a presente medida cautelar deveria ser interposta na 22ª Vara do Trabalho, e não conheceu do mérito da pretensão formulada, por incompetência”; que o sindicato interpôs embargos de declaração que foram rejeitados, mantendo o TRT o entendimento de que a competência era de fato da 22ª Vara do Trabalho do Recife; que após “a propositura do pedido liminar na primeira instância, o Sindicato/autor vem requerendo o sobrestamento do julgamento do Agravo de instrumento do Sindicato em razão de que até a presente data não houve decisão da Tutela Cautelar de Urgência sob o nº 000095251.2022.5.06.0022, cuja demora em sua maioria se deve aos inúmeros incidentes provocados pela URB desqualificando a resposta dada pela Câmara e tentando induzir em erro aquele D.
Intimação
D
Órgão
Gabinete da Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
AUTARQUIA DE URBANIZACAO DO RECIFE, SIND.SERV.PUB.MUNICIPAIS ADM.DIR.E IND.CID.DO RECIFE
Advogado
LUCIANA BRITO MONTEIRO (OAB 27878/PE)
Processo 1000843-83.2024.5.00.0000 distribuído para 8ª Turma - Gabinete da Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes na data 18/09/2024
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/24091900300330900000047985590?instancia=3
Redistribuição
Intimação
D
Órgão
Presidência
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
AUTARQUIA DE URBANIZACAO DO RECIFE, SIND.SERV.PUB.MUNICIPAIS ADM.DIR.E IND.CID.DO RECIFE
Advogado
LUCIANA BRITO MONTEIRO (OAB 27878/PE)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: LELIO BENTES CORRÊA TutCautAnt 1000843-83.2024.5.00.0000 REQUERENTE: SIND.SERV.PUB.MUNICIPAIS ADM.DIR.E IND.CID.DO RECIFE REQUERIDO: AUTARQUIA DE URBANIZACAO DO RECIFE PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000843-83.2024.5.00.0000 REQUERENTE: SIND.SERV.PUB.MUNICIPAIS ADM.DIR.E IND.CID.DO RECIFE ADVOGADA: Dra. LUCIANA BRITO MONTEIRO REQUERIDO: AUTARQUIA DE URBANIZACAO DO RECIFE GP/ajr D E S P A C H O Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, por meio do qual se busca a anulação de atos processuais praticados no processo principal n.º TST-AIRR-974-22.2016.5.06.0022, em que discutida obrigação de fazer, no sentido da implantação do PCCS pelo ente público demandado.
Requer o interessado, em síntese, a “Anulação de todos os atos processuais a partir da apresentação do suposto cumprimento da obrigação de fazer com a juntada do inexistente Projeto de Lei do PCCS”, bem como o “Retorno do processo para a Vara de Origem a fim de que se dê prosseguimento à execução do processo.” O presente feito foi distribuído inicialmente, de forma automática pelo sistema PJe, ao Exmo.
Ministro Luiz José Dezena da Silva, no âmbito da 1ª Turma deste Tribunal Superior. Sua Excelência determinou a remessa dos autos à Secretaria, nos seguintes termos (p. 76): Trata-se de Tutela Cautelar de Urgência cumulada com cumprimento de sentença ajuizada contra decisão proferida nos autos do processo de n.º 0000974-22.2016.5.06.0022. Observa-se, entretanto, que o processo, cuja decisão é objeto de impugnação, foi distribuído anteriormente à Ministra Delaíde Miranda Arantes (em 23/8/2023 – doc. seq. 50).
Assim, entendo haver prevenção nos termos dos arts. 111 e 112, do RITST, do seguinte teor: (...) Determino, por conseguinte, o envio dos autos à Secretaria para as providências cabíveis. Os autos foram conclusos a esta Presidência pela Secretaria-Geral Judiciária – SEGJUD, na forma do artigo 41, XXV, do Regimento Interno do TST. Ao exame. Consoante o disposto na cabeça do artigo 114 do RITST, “[a] tutela provisória será distribuída ao relator do processo principal, salvo se a medida for requerida em procedimento antecedente, hipótese em que será sorteado relator dentre os integrantes do órgão colegiado competente para o julgamento da matéria, o qual fica prevento para a ação principal”.
Intimação
D
Órgão
Presidência
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
AUTARQUIA DE URBANIZACAO DO RECIFE, SIND.SERV.PUB.MUNICIPAIS ADM.DIR.E IND.CID.DO RECIFE
Advogado
LUCIANA BRITO MONTEIRO (OAB 27878/PE)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: LELIO BENTES CORRÊA TutCautAnt 1000843-83.2024.5.00.0000 REQUERENTE: SIND.SERV.PUB.MUNICIPAIS ADM.DIR.E IND.CID.DO RECIFE REQUERIDO: AUTARQUIA DE URBANIZACAO DO RECIFE PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000843-83.2024.5.00.0000 REQUERENTE: SIND.SERV.PUB.MUNICIPAIS ADM.DIR.E IND.CID.DO RECIFE ADVOGADA: Dra. LUCIANA BRITO MONTEIRO REQUERIDO: AUTARQUIA DE URBANIZACAO DO RECIFE GP/ajr D E S P A C H O Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, por meio do qual se busca a anulação de atos processuais praticados no processo principal n.º TST-AIRR-974-22.2016.5.06.0022, em que discutida obrigação de fazer, no sentido da implantação do PCCS pelo ente público demandado.
Requer o interessado, em síntese, a “Anulação de todos os atos processuais a partir da apresentação do suposto cumprimento da obrigação de fazer com a juntada do inexistente Projeto de Lei do PCCS”, bem como o “Retorno do processo para a Vara de Origem a fim de que se dê prosseguimento à execução do processo.” O presente feito foi distribuído inicialmente, de forma automática pelo sistema PJe, ao Exmo.
Ministro Luiz José Dezena da Silva, no âmbito da 1ª Turma deste Tribunal Superior. Sua Excelência determinou a remessa dos autos à Secretaria, nos seguintes termos (p. 76): Trata-se de Tutela Cautelar de Urgência cumulada com cumprimento de sentença ajuizada contra decisão proferida nos autos do processo de n.º 0000974-22.2016.5.06.0022. Observa-se, entretanto, que o processo, cuja decisão é objeto de impugnação, foi distribuído anteriormente à Ministra Delaíde Miranda Arantes (em 23/8/2023 – doc. seq. 50).
Assim, entendo haver prevenção nos termos dos arts. 111 e 112, do RITST, do seguinte teor: (...) Determino, por conseguinte, o envio dos autos à Secretaria para as providências cabíveis. Os autos foram conclusos a esta Presidência pela Secretaria-Geral Judiciária – SEGJUD, na forma do artigo 41, XXV, do Regimento Interno do TST. Ao exame. Consoante o disposto na cabeça do artigo 114 do RITST, “[a] tutela provisória será distribuída ao relator do processo principal, salvo se a medida for requerida em procedimento antecedente, hipótese em que será sorteado relator dentre os integrantes do órgão colegiado competente para o julgamento da matéria, o qual fica prevento para a ação principal”.
Mero expediente
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16 set 2024
· 00:00 · há 2 anos
Intimação
D
Órgão
1ª Turma
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
AUTARQUIA DE URBANIZACAO DO RECIFE, SIND.SERV.PUB.MUNICIPAIS ADM.DIR.E IND.CID.DO RECIFE
Advogado
LUCIANA BRITO MONTEIRO (OAB 27878/PE)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA TutCautAnt 1000843-83.2024.5.00.0000 REQUERENTE: SIND.SERV.PUB.MUNICIPAIS ADM.DIR.E IND.CID.DO RECIFE REQUERIDO: AUTARQUIA DE URBANIZACAO DO RECIFE Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000843-83.2024.5.00.0000 REQUERENTE: SIND.SERV.PUB.MUNICIPAIS ADM.DIR.E IND.CID.DO RECIFE ADVOGADA: Dra.
LUCIANA BRITO MONTEIRO REQUERIDO: AUTARQUIA DE URBANIZACAO DO RECIFE D E S P A C H O Trata-se de Tutela Cautelar de Urgência cumulada com cumprimento de sentença ajuizada contra decisão proferida nos autos do processo de n.º 0000974-22.2016.5.06.0022. Observa-se, entretanto, que o processo, cuja decisão é objeto de impugnação, foi distribuído anteriormente à Ministra Delaíde Miranda Arantes (em 23/8/2023 – doc. seq. 50).
Assim, entendo haver prevenção nos termos dos arts. 111 e 112, do RITST, do seguinte teor: “Art. 111. O órgão colegiado que conhecer do processo terá jurisdição preventa para o julgamento dos recursos posteriores interpostos no mesmo processo, observada a competência. § 1º - O processo que tramita na fase de execução será distribuído ao Ministro a quem coube a relatoria na fase de conhecimento, ou a quem o tenha substituído ou sucedido, devendo os processos tramitar conjuntamente, sempre que possível. § 2º - Os embargos de terceiro serão distribuídos, por prevenção, ao relator do processo principal.
Art. 112. O processo já apreciado pelo Órgão Especial ou por uma das Seções Especializadas, retornando a novo exame, será distribuído ao mesmo órgão colegiado e ao mesmo relator ou redator do acórdão. Na ausência definitiva do relator ou do redator do acórdão anterior, o processo será distribuído ao novo titular que vier a integrar o órgão prevento. Parágrafo único. O processo já apreciado por uma das Turmas será distribuído ao mesmo órgão colegiado e ao mesmo relator ou redator do acórdão.
Na ausência definitiva do relator ou do redator do acórdão anterior, o processo será distribuído ao Desembargador convocado para a vaga ou ao novo titular que vier a integrar o órgão prevento”. Determino, por conseguinte, o envio dos autos à Secretaria para as providências cabíveis.
Intimação
D
Órgão
1ª Turma
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
AUTARQUIA DE URBANIZACAO DO RECIFE, SIND.SERV.PUB.MUNICIPAIS ADM.DIR.E IND.CID.DO RECIFE
Advogado
LUCIANA BRITO MONTEIRO (OAB 27878/PE)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA TutCautAnt 1000843-83.2024.5.00.0000 REQUERENTE: SIND.SERV.PUB.MUNICIPAIS ADM.DIR.E IND.CID.DO RECIFE REQUERIDO: AUTARQUIA DE URBANIZACAO DO RECIFE Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000843-83.2024.5.00.0000 REQUERENTE: SIND.SERV.PUB.MUNICIPAIS ADM.DIR.E IND.CID.DO RECIFE ADVOGADA: Dra.
LUCIANA BRITO MONTEIRO REQUERIDO: AUTARQUIA DE URBANIZACAO DO RECIFE D E S P A C H O Trata-se de Tutela Cautelar de Urgência cumulada com cumprimento de sentença ajuizada contra decisão proferida nos autos do processo de n.º 0000974-22.2016.5.06.0022. Observa-se, entretanto, que o processo, cuja decisão é objeto de impugnação, foi distribuído anteriormente à Ministra Delaíde Miranda Arantes (em 23/8/2023 – doc. seq. 50).
Assim, entendo haver prevenção nos termos dos arts. 111 e 112, do RITST, do seguinte teor: “Art. 111. O órgão colegiado que conhecer do processo terá jurisdição preventa para o julgamento dos recursos posteriores interpostos no mesmo processo, observada a competência. § 1º - O processo que tramita na fase de execução será distribuído ao Ministro a quem coube a relatoria na fase de conhecimento, ou a quem o tenha substituído ou sucedido, devendo os processos tramitar conjuntamente, sempre que possível. § 2º - Os embargos de terceiro serão distribuídos, por prevenção, ao relator do processo principal.
Art. 112. O processo já apreciado pelo Órgão Especial ou por uma das Seções Especializadas, retornando a novo exame, será distribuído ao mesmo órgão colegiado e ao mesmo relator ou redator do acórdão. Na ausência definitiva do relator ou do redator do acórdão anterior, o processo será distribuído ao novo titular que vier a integrar o órgão prevento. Parágrafo único. O processo já apreciado por uma das Turmas será distribuído ao mesmo órgão colegiado e ao mesmo relator ou redator do acórdão.
Na ausência definitiva do relator ou do redator do acórdão anterior, o processo será distribuído ao Desembargador convocado para a vaga ou ao novo titular que vier a integrar o órgão prevento”. Determino, por conseguinte, o envio dos autos à Secretaria para as providências cabíveis.
Incompetência
Intimação
D
Órgão
Gabinete do Ministro Luiz José Dezena da Silva
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
AUTARQUIA DE URBANIZACAO DO RECIFE, SIND.SERV.PUB.MUNICIPAIS ADM.DIR.E IND.CID.DO RECIFE
Advogado
LUCIANA BRITO MONTEIRO (OAB 27878/PE)
Processo 1000843-83.2024.5.00.0000 distribuído para 1ª Turma - Gabinete do Ministro Luiz José Dezena da Silva na data 12/09/2024
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/24091300300424600000047135291?instancia=3
Distribuição
Juízo”; que “ao ser publicada a data de julgamento do agravo, o sindicato requereu mais uma vez o sobrestamento, eis que o Juízo de origem oficiou a Câmara dos Vereadores do Recife para os devidos esclarecimentos sobre a possibilidade de fraude e informações sobre o projeto de lei decorrente do protocolo apresentado pela autarquia”; que “em que pese o sindicato ter requerido o sobrestamento do julgamento, a 8ª Turma entendeu que as informações prestadas não interfeririam no julgamento, tendo determinado que após o julgamento fosse oficiada com urgência à vara de origem, a fim de que prestasse os esclarecimentos sobre o cumprimento da tutela cautelar”; que “no dia 02/09/2024 foi publicado o julgamento do agravo, o qual foi negado provimento”; que a alegada fraude processual “restou enfim configurada em vista da resposta definitiva da Câmara dos Vereadores aos questionamento do Juízo da 22ª Vara do Trabalho, resposta essa que a própria Vara encaminhou para este Excelso Tribunal”; que o Ofício de nº 335/2024 enviado pela Câmara Municipal do Recife “afirma não existir Projeto de Lei de PCCS em tramitação”; que “no ofício a Câmara de Vereadores além de confirmar a inexistência do Projeto de Lei, afirma que não bastaria o simples protocolo do mesmo, necessitaria da assinatura física do Prefeito do Recife e a entrega do Projeto na Secretaria Legislativa, o que não ocorreu”; que acrescentou “o Presidente da Câmara Municipal que o Setor de Tecnologia da Informação da Câmara confirmou que pode ter ocorrido da parte ter gerado o protocolo e não ter finalizado o processo de envio do Projeto”.
O requerente assegura que “a Autarquia Municipal, de forma ardilosa e de má-fé gerou o protocolo apenas para não perder o prazo constante no acórdão transitado em julgado, mas efetivamente não houve o envio do projeto de lei e consequentemente a obrigação de fazer não restou cumprida”. Assevera que é “absurdo, desleal e atentatório à dignidade da Justiça, o comportamento da reclamada, ainda mais por se tratar de um ente público”.
O requerente argumenta que foi necessário o ajuizamento da presente medida cautelar incidental no intuito de anular todos os atos processuais decorrentes e posteriores ao suposto cumprimento da obrigação de fazer. Postula: a)A concessão da medida liminar de urgência com a imediata declaração de nulidade de todos os atos processuais a partir da apresentação do suposto cumprimento da obrigação de fazer com a juntada do inexistente Projeto de Lei do PCCS; b)Determinação de retorno dos autos à origem e de prosseguimento da execução do julgado nos autos do processo 0000974-22.2016.5.06.0022; c) A cominação de multa de 20% por ato atentatório à dignidade da Justiça, com amparo no art. 77 do CPC, cumulado com multa por litigância de má-fé a ser arbitrada.
Requer ainda o envio de oficio a OAB e Ministério Público do Trabalho, para abertura de inquérito e apuração dos atos por ele relatados, afirmando que foram praticados pelos representantes legais da executada e seus advogados. Pretende também os benefícios da Justiça Gratuita, bem como a condenação da URB em honorários advocatícios. Em análise. O requerente apresenta pedido de tutela de urgência com o objetivo de anular todos os atos praticados no Processo n.º 0000974-22.2016.5.06.0022, a partir da decisão do Juízo de execução.
O art. 300 do CPC estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, o pedido de tutela de urgência é incidental ao agravo de instrumento interposto pelo requerente (Processo n.º AIRR-0000974-22.2016.5.06.0022), ao qual a 8.ª Turma do TST negou-lhe provimento. E, publicado o acórdão em 2/9/2024, não houve recurso interposto pelas partes, consoante os registos do sistema de informações judiciárias.
Portanto, esgotada a competência desta Corte. Diante disso, neste momento e em exame superficial, fica afastada a possibilidade de reconhecimento de evidência da probabilidade do direito (art. 300 do CPC).
Registre-se que caberá ao Juízo de execução apreciar a questão superveniente apontada pelo requerente relativa ao não cumprimento da obrigação de fazer, por não ter sido efetivamente enviado o Projeto de Lei de PCCS da categoria. Em consulta à página da internet do TRT da 6.ª Região, constata-se que ao Juízo da 22ª Vara do Trabalho do Recife, onde tramita a execução, foi apresentada uma outra tutela de urgência, no qual se exarou despacho com o seguinte teor:
DESPACHO
Diante da informação fornecida pela Câmara Municipal do Recife, no sentido de que não existe nos arquivos daquele órgão o ”PL nº 041/2019”, o Sindicato autor reitera o pleito inicial de que houve apresentação de "documento forjado ou fraudado" para comprovação do cumprimento da obrigação de fazer, requer a nulidade da decisão que reputou cumprida a obrigação de fazer e a declaração de existência de ato atentatório à dignidade da justiça.
Por sua vez, a autarquia ré reafirma que protocolou o projeto de lei e pede a aplicação do art. 244 do Regimento Interno da Câmara Municipal, para reconstituição de processo extraviado. Pois bem. A fim de subsidiar o convencimento do juízo acerca da autenticidade das informações trazidas pela reclamada, oficie-se novamente à Câmara Municipal do Recife para que ateste a veracidade dos dados contidos no documento intitulado "Recibo de envio de proposição" (ID 08646a6), bem como no "Ofício nº.090- GP/SEGOV" (ID f7f7342), devendo esclarecer sobre a possibilidade de fraude nas informações contidas naqueles documentos.
Requisite-se ainda ao referido órgão informação sobre a possibilidade de o projeto de lei decorrente do protocolo apresentado pela autarquia (ID 08646a6) ter desaparecido ou ter se extraviado. Instruase o ofício com cópia dos documentos anexados nos IDs 08646a6 e f7f7342. RECIFE/PE, 28 de maio de 2024 Posteriormente, o Juízo da 22ª Vara do Trabalho do Recife exarou novos despachos nos seguintes termos:
DESPACHO
Oficie-se, de forma reiterada, conforme já determinado no despacho de id. 9c5919. O ente público está advertido quanto ao eventual descumprimento desta ordem, sob pena de apuração de eventual conduta de crime de desobediência. Mantenho a decisão no despacho supramencionado, devendo ulteriores impugnações serem analisadas após a resposta do expediente a ser enviado. RECIFE/PE, 11 de julho de 2024.
DESPACHO
Sobre o expediente anexado no ID 96fc69a, aguarde-se notícias acerca do julgamento do recurso pendente no processo principal.
Cumpra-se o despacho de ID 9c59191, com a expedição do ofício ali determinado, que deverá ser entregue por oficial de justiça. À atenção da Secretaria. RECIFE/PE, 04 de setembro de 2024. Verifica-se que os questionamentos apontados pelo ora requerente estão sendo apurados e serão decididos pelo Juízo de execução, competente para apreciar a matéria, inclusive com relação ao outro pedido de tutela de urgência apresentado no juízo de origem.
Diante do exposto, esgotada a competência desta Corte com relação ao processo principal, extingo esta tutela de urgência incidental, sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, I e IV, do CPC.
Publique-se. Brasília, 25 de setembro de 2024. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora
Juízo”; que “ao ser publicada a data de julgamento do agravo, o sindicato requereu mais uma vez o sobrestamento, eis que o Juízo de origem oficiou a Câmara dos Vereadores do Recife para os devidos esclarecimentos sobre a possibilidade de fraude e informações sobre o projeto de lei decorrente do protocolo apresentado pela autarquia”; que “em que pese o sindicato ter requerido o sobrestamento do julgamento, a 8ª Turma entendeu que as informações prestadas não interfeririam no julgamento, tendo determinado que após o julgamento fosse oficiada com urgência à vara de origem, a fim de que prestasse os esclarecimentos sobre o cumprimento da tutela cautelar”; que “no dia 02/09/2024 foi publicado o julgamento do agravo, o qual foi negado provimento”; que a alegada fraude processual “restou enfim configurada em vista da resposta definitiva da Câmara dos Vereadores aos questionamento do Juízo da 22ª Vara do Trabalho, resposta essa que a própria Vara encaminhou para este Excelso Tribunal”; que o Ofício de nº 335/2024 enviado pela Câmara Municipal do Recife “afirma não existir Projeto de Lei de PCCS em tramitação”; que “no ofício a Câmara de Vereadores além de confirmar a inexistência do Projeto de Lei, afirma que não bastaria o simples protocolo do mesmo, necessitaria da assinatura física do Prefeito do Recife e a entrega do Projeto na Secretaria Legislativa, o que não ocorreu”; que acrescentou “o Presidente da Câmara Municipal que o Setor de Tecnologia da Informação da Câmara confirmou que pode ter ocorrido da parte ter gerado o protocolo e não ter finalizado o processo de envio do Projeto”.
O requerente assegura que “a Autarquia Municipal, de forma ardilosa e de má-fé gerou o protocolo apenas para não perder o prazo constante no acórdão transitado em julgado, mas efetivamente não houve o envio do projeto de lei e consequentemente a obrigação de fazer não restou cumprida”. Assevera que é “absurdo, desleal e atentatório à dignidade da Justiça, o comportamento da reclamada, ainda mais por se tratar de um ente público”.
O requerente argumenta que foi necessário o ajuizamento da presente medida cautelar incidental no intuito de anular todos os atos processuais decorrentes e posteriores ao suposto cumprimento da obrigação de fazer. Postula: a)A concessão da medida liminar de urgência com a imediata declaração de nulidade de todos os atos processuais a partir da apresentação do suposto cumprimento da obrigação de fazer com a juntada do inexistente Projeto de Lei do PCCS; b)Determinação de retorno dos autos à origem e de prosseguimento da execução do julgado nos autos do processo 0000974-22.2016.5.06.0022; c) A cominação de multa de 20% por ato atentatório à dignidade da Justiça, com amparo no art. 77 do CPC, cumulado com multa por litigância de má-fé a ser arbitrada.
Requer ainda o envio de oficio a OAB e Ministério Público do Trabalho, para abertura de inquérito e apuração dos atos por ele relatados, afirmando que foram praticados pelos representantes legais da executada e seus advogados. Pretende também os benefícios da Justiça Gratuita, bem como a condenação da URB em honorários advocatícios. Em análise. O requerente apresenta pedido de tutela de urgência com o objetivo de anular todos os atos praticados no Processo n.º 0000974-22.2016.5.06.0022, a partir da decisão do Juízo de execução.
O art. 300 do CPC estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, o pedido de tutela de urgência é incidental ao agravo de instrumento interposto pelo requerente (Processo n.º AIRR-0000974-22.2016.5.06.0022), ao qual a 8.ª Turma do TST negou-lhe provimento. E, publicado o acórdão em 2/9/2024, não houve recurso interposto pelas partes, consoante os registos do sistema de informações judiciárias.
Portanto, esgotada a competência desta Corte. Diante disso, neste momento e em exame superficial, fica afastada a possibilidade de reconhecimento de evidência da probabilidade do direito (art. 300 do CPC).
Registre-se que caberá ao Juízo de execução apreciar a questão superveniente apontada pelo requerente relativa ao não cumprimento da obrigação de fazer, por não ter sido efetivamente enviado o Projeto de Lei de PCCS da categoria. Em consulta à página da internet do TRT da 6.ª Região, constata-se que ao Juízo da 22ª Vara do Trabalho do Recife, onde tramita a execução, foi apresentada uma outra tutela de urgência, no qual se exarou despacho com o seguinte teor:
DESPACHO
Diante da informação fornecida pela Câmara Municipal do Recife, no sentido de que não existe nos arquivos daquele órgão o ”PL nº 041/2019”, o Sindicato autor reitera o pleito inicial de que houve apresentação de "documento forjado ou fraudado" para comprovação do cumprimento da obrigação de fazer, requer a nulidade da decisão que reputou cumprida a obrigação de fazer e a declaração de existência de ato atentatório à dignidade da justiça.
Por sua vez, a autarquia ré reafirma que protocolou o projeto de lei e pede a aplicação do art. 244 do Regimento Interno da Câmara Municipal, para reconstituição de processo extraviado. Pois bem. A fim de subsidiar o convencimento do juízo acerca da autenticidade das informações trazidas pela reclamada, oficie-se novamente à Câmara Municipal do Recife para que ateste a veracidade dos dados contidos no documento intitulado "Recibo de envio de proposição" (ID 08646a6), bem como no "Ofício nº.090- GP/SEGOV" (ID f7f7342), devendo esclarecer sobre a possibilidade de fraude nas informações contidas naqueles documentos.
Requisite-se ainda ao referido órgão informação sobre a possibilidade de o projeto de lei decorrente do protocolo apresentado pela autarquia (ID 08646a6) ter desaparecido ou ter se extraviado. Instruase o ofício com cópia dos documentos anexados nos IDs 08646a6 e f7f7342. RECIFE/PE, 28 de maio de 2024 Posteriormente, o Juízo da 22ª Vara do Trabalho do Recife exarou novos despachos nos seguintes termos:
DESPACHO
Oficie-se, de forma reiterada, conforme já determinado no despacho de id. 9c5919. O ente público está advertido quanto ao eventual descumprimento desta ordem, sob pena de apuração de eventual conduta de crime de desobediência. Mantenho a decisão no despacho supramencionado, devendo ulteriores impugnações serem analisadas após a resposta do expediente a ser enviado. RECIFE/PE, 11 de julho de 2024.
DESPACHO
Sobre o expediente anexado no ID 96fc69a, aguarde-se notícias acerca do julgamento do recurso pendente no processo principal.
Cumpra-se o despacho de ID 9c59191, com a expedição do ofício ali determinado, que deverá ser entregue por oficial de justiça. À atenção da Secretaria. RECIFE/PE, 04 de setembro de 2024. Verifica-se que os questionamentos apontados pelo ora requerente estão sendo apurados e serão decididos pelo Juízo de execução, competente para apreciar a matéria, inclusive com relação ao outro pedido de tutela de urgência apresentado no juízo de origem.
Diante do exposto, esgotada a competência desta Corte com relação ao processo principal, extingo esta tutela de urgência incidental, sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, I e IV, do CPC.
Publique-se. Brasília, 25 de setembro de 2024. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora
Nesse mesmo sentido é o artigo 311 do RITST. Em consulta ao Sistema de Informações Judiciárias do TST – eSIJ, verifica-se que os autos do processo principal, nº TST-AIRR-974-22.2016.5.06.0022, atualmente em retorno a esta Corte superior, em fase de execução, foi julgado no âmbito da 8ª Turma, sob a Relatoria da Exma. Ministra Delaíde Miranda Arantes, em 28/8/2024.
Diante do exposto, uma vez que a presente tutela de urgência ostenta natureza incidental ao processo em curso no âmbito da 8ª Turma do TST, determino a redistribuição do presente feito, por prevenção, à Exma. Ministra Relatora Delaíde Miranda Arantes, observada a devida compensação e a vinculação das referidas demandas.
Publique-se. Brasília, 17 de setembro de 2024. LELIO BENTES CORRÊA Ministro Presidente do TST
Nesse mesmo sentido é o artigo 311 do RITST. Em consulta ao Sistema de Informações Judiciárias do TST – eSIJ, verifica-se que os autos do processo principal, nº TST-AIRR-974-22.2016.5.06.0022, atualmente em retorno a esta Corte superior, em fase de execução, foi julgado no âmbito da 8ª Turma, sob a Relatoria da Exma. Ministra Delaíde Miranda Arantes, em 28/8/2024.
Diante do exposto, uma vez que a presente tutela de urgência ostenta natureza incidental ao processo em curso no âmbito da 8ª Turma do TST, determino a redistribuição do presente feito, por prevenção, à Exma. Ministra Relatora Delaíde Miranda Arantes, observada a devida compensação e a vinculação das referidas demandas.
Publique-se. Brasília, 17 de setembro de 2024. LELIO BENTES CORRÊA Ministro Presidente do TST
Publique-se. Brasília, 13 de setembro de 2024. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator
Publique-se. Brasília, 13 de setembro de 2024. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator