Intimação
D- Órgão
- 2ª Turma
- Classe
- TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
- Destinatários
- CENTRO DE PRODUCAO RIO GRANDENSE DE ESPUMAS INDUSTRIAIS LTDA, DELMIR LUIZ PEDRON
- Advogado
- HENRIQUE JOSE DA ROCHA (OAB 36568/RS)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: MARIA HELENA MALLMANN TutCautAnt 1000845-53.2024.5.00.0000
REQUERENTE: CENTRO DE PRODUCAO RIO GRANDENSE DE ESPUMAS INDUSTRIAIS LTDA
REQUERIDO: DELMIR LUIZ PEDRON
PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000845-53.2024.5.00.0000
REQUERENTE: CENTRO DE PRODUCAO RIO GRANDENSE DE ESPUMAS INDUSTRIAIS LTDA ADVOGADO: Dr. HENRIQUE JOSE DA ROCHA
REQUERIDO: DELMIR LUIZ PEDRON D E C I S Ã O
Vistos, etc. Trata-se de tutela provisória requerida em procedimento antecedente e incidental às reclamações trabalhistas nº 0020148-46.2020.5.04.0373 e 020147-61.2020.5.04.0373, de que são partes o requerente e o requerido. O peticionante se opõe à “à imediata reintegração ao trabalho, independentemente do trânsito em julgado” e pede que “seja atribuído efeito suspensivo ao seu recurso de revista”.
Conquanto o requerente não tenha juntado a cópia da decisão de admissibilidade do recurso de revista, verifico, em consulta processual, que o referido apelo não foi recebido no tocante à obrigação de reintegração imediata (Id 4a03721 nos autos do ROT 0020147-61.2020.5.04.0373), em decisão datada de 06 de setembro de 2024. A circunstância demonstra que está configurada a competência desta Corte Superior para o exame da tutela de urgência pleiteada, a teor do art. 1.029, §5º, do CPC.
Todavia, o requerente não logrou comprovar a probabilidade de êxito de sua pretensão recursal e tampouco o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na verdade, o pedido de tutela provisória antecedente foi formulado desacompanhado de qualquer documento. Nessa circunstância, uma vez que não há demonstração do preenchimento dos requisitos cumulativos do art. 300 do CPC, indefiro a tutela de urgência pleiteada.
. Brasília, 16 de setembro de 2024. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora
