Intimação
D- Órgão
- 7ª Turma
- Classe
- TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
- Destinatários
- WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA., TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4 REGIAO, ARLETE RAMOS SERAFINI
- Advogado
- JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB 15909/SC)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE TutCautAnt 1000851-26.2025.5.00.0000 REQUERENTE: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. REQUERIDO: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4 REGIAO PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000851-26.2025.5.00.0000 REQUERENTE: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. ADVOGADA: Dra. JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI REQUERIDO: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4 REGIAO TERCEIRO INTERESSADO: ARLETE RAMOS SERAFINI GMAAB/GP D E C I S Ã O Trata-se de tutela cautelar antecipada intentada por WMS Supermercados do Brasil Ltda., com pedido liminar, com o objetivo de conferir efeito suspensivo ao recurso de revista interposto nos autos do processo nº 0020170-82.2023.5.04.0702, dirigido contra o v. acórdão regional que determinou “a reintegração imediata da reclamante ao emprego, no prazo de 05 (cinco) dias a partir da publicação da decisão, sob pena de multa diária, independentemente do trânsito em julgado”. Pontua a requerente que o cumprimento da decisão “pode causar gravíssimos prejuízos” e que “a reclamatória trabalhista deveria, inclusive, estar sobrestada, na medida em que o Supremo Tribunal Federal deferiu a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo em Recurso Extraordinário interposto nos autos do IRR nº 0000872- 26.2012.5.04.0012 para suspender os efeitos do Acórdão proferido pelo E. Tribunal Superior do Trabalho até o julgamento de mérito pela Corte”. Relatados, decido. Nos termos do art. 299 do CPC/15, "a tutela provisória será requerida pelo juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal". Para o exame da tutela cautelar antecedente em recurso de revista, a competência desta Corte está condicionada à existência de admissibilidade do referido recurso pela autoridade regional. Caso contrário, a pretensão deve ser dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, ex vi do art. 1029, § 5º, III, do CPC/15: “Art. 1.029 (...) § 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido: I - ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo; (Redação dada pela , de 2016) II - ao relator, se já distribuído o recurso; III - ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do .037. (Redação dada pela , de 2016).” (destaquei) No caso, em consulta feita ao sítio eletrônico do eg. Tribunal Regional da 4ª Região, realizada em 01/10/2025, verifica-se que o recurso de revista ao qual se pretende atribuir efeito suspensivo encontra-se concluso para decisão de admissibilidade desde 15/09/2025. Ou seja, ainda não fora objeto de decisão de admissibilidade devidamente publicada pela Corte a quo, para o fim de legitimar a competência funcional desta Corte para o exame da presente tutela cautelar. , e com fundamento no .029, § 5º, III, do CPC/15, declino da competência em favor do col. Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, determinando a remessa dos autos àquela Corte, com urgência. . Brasília, 1 de outubro de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator
