Gabinete do Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A., HENARI MACEDO OLIVEIRA LIMA
Advogados
MARIA RENATA GOMES DE CARVALHO (OAB 18560/BA), ANA CARLA MASCARENHAS DOS SANTOS (OAB 63617/BA), FERNANDO LUIZ DE OLIVEIRA FILHO (OAB 41358/BA)
Processo 1000866-29.2024.5.00.0000 distribuído para Subseção II Especializada em Dissídios Individuais - Gabinete do Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior na data 23/09/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/24092400300308700000048801596?instancia=3
Intimação
D
Órgão
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A., HENARI MACEDO OLIVEIRA LIMA
Advogados
MARIA RENATA GOMES DE CARVALHO (OAB 18560/BA), ANA CARLA MASCARENHAS DOS SANTOS (OAB 63617/BA), FERNANDO LUIZ DE OLIVEIRA FILHO (OAB 41358/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR TutCautAnt 1000866-29.2024.5.00.0000 REQUERENTE: VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A. REQUERIDO: HENARI MACEDO OLIVEIRA LIMA PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000866-29.2024.5.00.0000 REQUERENTE: VIABAHIA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A. ADVOGADA: Dra.
MARIA RENATA GOMES DE CARVALHO ADVOGADA: Dra. ANA CARLA MASCARENHAS DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. FERNANDO LUIZ DE OLIVEIRA FILHO REQUERIDA: HENARI MACEDO OLIVEIRA LIMA GMARPJ/ebb D E C I S Ã O Trata-se de tutela cautelar antecedente, com pedido liminar, ajuizada pela VIABAHIA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A., objetivando a atribuição de efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto nos autos do mandado de segurança n° 0002836-77.2023.5.05.0000.
A VIABAHIA afirma que a requerida impetrou mandado de segurança com o objetivo de ter declarada a nulidade da decisão proferida nos autos da execução provisória n° 0000522-67.2020.5.05.0032, que reiterou o indeferimento do pedido de liberação dos valores incontroversos depositados, até a ocorrência do trânsito em julgado da decisão proferida na ação principal. Defende o reconhecimento da decadência do writ e a consequente extinção do feito com resolução de mérito, na medida em que o ato impugnado que indeferiu levantamento dos valores incontroversos constitui mera reiteração da decisão anterior, de abril de 2022.
Invoca a Orientação Jurisprudencial n° 127 da SBDI-II do TST. Sustenta que perigo da demora encontra-se evidenciado no prejuízo de grande importância de dinheiro liberada injustamente, sem a possibilidade de devolução desses valores.
Decido. Na forma do art. 300 do CPC de 2015, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Na mesma linha, o parágrafo único do art. 995 do CPC afirma ser possível a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, desde que seja demonstrado que da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida haverá "risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".
Petição
Distribuição
O mandamus foi impetrado contra decisão prolatada pelo MM Juiz da 32ª Vara do Trabalho de Salvador/BA, nos autos da execução trabalhista nº 0000522-67.2020.5.05.0032, ajuizada contra VIABAHIA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A., ora requerente. O Relator indeferiu, de plano, a inicial, pronunciando a decadência, aos seguintes fundamentos: HENARI MACEDO OLIVEIRA LIMA impetra o vertente writ em razão de decisão proferida pela autoridade dita coatora, JUÍZO da 32ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR-BA que, nos autos da execução provisória nº 0000522-67.2020.5.05.0032, ajuizada em desfavor de VIABAHIA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A, indeferiu o pedido de liberação do valor incontroverso apurado em conta de impugnação aos cálculos e sua consequente liberação ao exequente.
A decisão impugnada adotou o seguinte fundamento: “Indefiro o pedido de liberação dos valores existentes nos autos. Aguarde-se o trânsito em julgado do processo principal." Colhe-se dos autos que em relação ao processo principal de conhecimento (0000420-84.2016.5.05.0032ROT), após o esgotamento da instância ordinária, a parte reclamada interpôs recursos de revista. Sucede que foi denegado seguimento ao recurso de revista e, na sequência, a parte impugnou a decisão denegatória por meio de agravo de instrumento, este que não logrou êxito em destrancar o recurso de revista interposto, o que a obrigou a opor embargos de declaração que também fora rejeitado pelo TST.
Atualmente, os autos encontram-se no TST aguardando despacho de admissibilidade do Recurso Extraordinário interposto pela reclamada. Assim, o reclamante ajuizou o cumprimento provisório da sentença por meio da Ação nº 0000522-67.2020.5.05.0039, requerendo a citação da executada para pagamento da quantia bruta de R$ 656.528,,95 (seiscentos e cinquenta e seis mil quinhentos e vinte e oito reais e noventa e cinco centavos).
O magistrado que preside a execução facultou ao executado a apresentação de impugnação aos cálculos, o que ocorreu, donde foi reconhecido como valor incontroverso a quantia de R$646.907,48 (seiscentos e quarenta e seis mil, novecentos e sete reais e quarenta e oito centavos). Ao apresentar contestação à impugnação, o exequente requereu a notificação da executada para depositar o valor que entendeu como incontroverso e a consequente liberação do valor líquido em seu favor.
O MM Juízo proferiu despacho negando tal pretensão. Colhe-se dos autos também que em fevereiro de 2022 o ora impetrante também ajuizou mandado de segurança, contra a mesma negativa, ação mandamental esta que foi relatada pela eminente Desembargadora Eloina Machado, que indeferiu liminarmente a petição daquele mandamus, pronunciando a decadência da pretensão do obreiro, como podemos ver da fundamentação que segue: "(…)Com efeito, verifica-se dos autos que depois de proferida a decisão em sede de impugnação aos cálculos, a ora Impetrante protocolou a petição de ID 1d27cf3, pugnando pela “determinar a notificação da Executada para pagamento imediato do valor incontroverso de R$646.907,48 (seiscentos e quarenta e seis mil, novecentos e sete reais e quarenta e oito centavos”.
A pretensão foi examinada e decidida em sede de Embargos de Declaração, datada de 23.08.2021, cujos fundamentos são os seguintes: “... julgo PROCEDENTES os embargos declaratórios opostos com base nos argumentos supra e planilha de ID 267af0d. Intimem-se as partes. Mantenho o indeferimento relativo à liberação de incontroverso pelos motivos já indicados...”. (Destaquei). Desta decisão a Impetrante não se insurgiu, tendo apenas renovado o pedido susomencionado no dia 30.08.2021, que foi assim indeferido: “...
Em relação ao requerimento do pagamento de valores incontroversos, mantenho os termos da sentença de Id d3699dc . INTIME-SE...”. Diante do histórico acima deduzido e que redundou na irresignação da Impetrante externada pela via mandamental, observa-se que pelo menos desde o julgamento da impugnação aos cálculos em 19.05.2021 e, posteriormente quando do julgamento dos Embargos de Declaração em 23/08/2021 a, pois, comoora Impetrante tem ciência inequívoca do indeferimento de sua pretensão visto, apresentou no referido processo de execução provisória dois requerimentos no mesmo sentido.
Desta forma, como o ato inquinado de suposta ilegalidade foi ratificado na decisão de Embargos Declaratórios de , 23.08.2021 constata-se que na data do ajuizamento do presente mandado de segurança, ou seja, em 04/02/2022, já dias estabelecido no artigo 23 da Lei n°havia se esgotado o prazo decadencial de 120 12.016/09, que fixa como marco para sua deflagração a ciência do ato impugnado. Observe-se que o último requerimento apresentado pela ora Impetrante no processo acima referido não têm o condão de reabrir o prazo para o ajuizamento do presente mandado de segurança, pois ele começou a fluir a partir da ciência do ato inquinado de coator, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 127, do T.S.T., e como visto está comprovado que em 23/08/2021 a ora Impetrante já tinha conhecimento do indeferimento. (…) Assim, a manutenção do indeferimento da pretensão da Impetrante em data posterior, não tem o condão de reabrir o prazo decadencial, nos exatos termos do quanto dispõe o art. 23, da Lei de nº 12.016/2009 e a interpretação externada pela Corte Superior Trabalhista na Orientação Jurisprudencial acima transcrita.
A pretensão, portanto, surge a partir da ciência da suposta violação do direito, a partir da prática da suposta ilegalidade. E ela está sujeita ao marco definitivo da decadência. Em se tratando de prazo decadencial, não há que se cogitar da sua suspensão, ou mesmo interrupção em face de eventual pedido de reconsideração. (…) HÁ, pois, de se aplicar à espécie o disposto no artigo 10, combinado com o artigo 23, da Lei n° 12.016/09, para se indeferir a petição inicial e, por conseqüência, se extinguir o mandado de segurança com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC.
Por fim, aplica-se o disposto no art. 210, do Regimento Interno do Tribunal Regional da 5ª Região, segundo o qual "O Relator sorteado poderá indeferir, liminarmente, a inicial quando desatendidos quaisquer requisitos previstos em lei, não for caso de mandado de segurança ou decorrido o prazo legal para a impetração". Diante disso, reconheço a decadência do direito da impetrante de se opor ao ato inquinado de coator por meio de mandado de segurança, indefiro liminarmente a petição inicial, e em razão disso extingo o presente processo com resolução do mérito com fundamento no artigo 487, inciso II, do C.P.C. de 2015, no artigo 23 da Lei nº 12.016/09, e no artigo 210 do Regimento Interno do T.R.T. da 5ª Região.
Decido. É dever do julgador, ao receber a inicial da Ação Mandamental, proceder à prévia análise do atendimento aos requisitos de admissibilidade. Nessa observação, tem-se que o art. 1º, da Lei nº 12.016/09 dispõe que o Mandado de Segurança é de ser manejado em situações excepcionais, quando o direito da Impetrante seja manifesto, se apresentando líquido e certo a um primeiro exame, não demandando dilação probatória.
Por sua vez, o art. 10, da mesma Lei nº 12.016/09, expressa que, a inicial será de logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de Mandado de Segurança, se lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. Pois bem, em fevereiro de 2022 a impetrante, como demonstrado alhures, impetrou mandado de segurança que foi extinto após pronunciada sua decadência.
De lá para cá, nada mudou, nem a situação processual em relação a indefinição do trânsito em julgado da ação, nem o posicionamento da autoridade impetrada. A Lei nº 12.016/09 dispõe que: O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. (art. 23). Passando os autos em revista, sobretudo a prova pré-constituída pelo impetrante, penso que a correta observância do prazo decadencial passou despercebida.
É que desde 2021 tem o impetrante tem conhecimento da negativa do juízo da execução em liberar valores incontroversos em execução provisória, posicionamento declarado em sentença de embargos de declaração publicada em 2021 e que, em fevereiro de 2022, foi reafirmada por meio da decisão de Id. ec4d14a nos mesmos autos, quando o impetrante interpôs agravo de petição que teve seu seguimento negado pela autoridade dita coatora, em razão de sua intempestividade, arquivando provisoriamente os autos.
Em novembro de 2022 a impetrante requer o desarquivamento dos autos e renova a pretensão, requerendo também a notificação da executada para que deposite o valor incontroverso. Em março de 2023 a reclamada deposita o valor incontroverso, porém não opõe seus embargos à execução, o que motiva o seguinte despacho da autoridade impetrada, publicado em abril de 2023: “Considerando que a reclamada não apresentou embargos à execução, em face do conteúdo do despacho de Id 2b0d048, aguarde-se em sobrestamento o trânsito em julgado da ação principal.” Entendo pela decadência do direito da impetrante em manejar o remédio heroico, uma vez que de acordo com a regra disposta no art. 23 da Lei nº12.016/09, tem-se que a Impetrante, considerando que estamos tratando da mesma situação, uma vez que a impetrante teve ciência inequívoca da negativa da sua pretensão com a publicação da decisão de Id.994212a de 11 de abril de 2023.
Pois bem, não subsiste nos autos qualquer dúvida que a gênese da decisão agora contestada teve sua publicação em com o despacho que determinou o sobrestamento dos autos em abril de 2022, produzindo seus efeitos, inclusive com o conhecimento da impetrante, que procedeu outros atos após ciência do comando, inclusive requerendo o desarquivamento. Com efeito, verifica-se que a Impetrante não cuidou de obedecer ao prazo decadencial de 120 dias a que alude o dispositivo legal acima citado, haja vista que o Mandado de Segurança em apreço apenas foi protocolizado após negativa de reconsideração, provocada apenas em outubro de 2023, 6 meses após a publicação da decisão de que se pretende cassar.
Não é demais salientar que, em se tratando de prazo decadencial, não há que se cogitar da sua suspensão, ou mesmo interrupção em face do pedido de reconsideração formulado. Ante as razões expostas, e com fundamento nos artigos 269, inciso IV, do CPC e 23 da Lei nº 12.016/09, DECLARO A DECADÊNCIA DO DIREITO DO IMPETRANTE E, CONSEQUENTEMENTE, EXTINGO O PRESENTE MANDADO DE SEGURANÇA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Intimem-se as partes. Após tais providências remetam-se os autos ao d. Ministério Público do Trabalho. SALVADOR/BA, 01 de novembro de 2023. O agravo de petição interposto pela exequente foi provido. Eis o acórdão: O Desembargador Relator entendeu que: "Observa-se que razão não assiste ao agravante. Foi acertada a decisão monocrática reconheceu a decadência do direito e extinguiu a ação mandamental com resolução meritória.
Com efeito, o agravante já impetrou mandado de segurança - em fevereiro/2022 - contra o mesmo ato que indeferiu a pretensão de liberação de quantia incontroversa, até que ocorra o trânsito em julgado da ação de conhecimento, que foi extinto por decadência. A existência de recurso extraordinário - ainda que possa vir a ter índole absolutamente protelatória - obsta o trânsito em julgado do processo de conhecimento.
A decisão publicada em abril/2023 apenas ratificou a determinação para que seja aguardado o trânsito em julgado, não possuindo o condão de reabrir o prazo para ajuizamento da competente ação, que começou a fluir desde a ciência da decisão originária. Observe-se que se trata de prazo decadencial, não havendo se cogitar em suspensão ou interrupção. Nesse sentido, trago à colação a OJ-SDI2, nº 127 do c TST: "MANDADO DE SEGURANÇA.
DECADÊNCIA. CONTAGEM. EFETIVO ATO COATOR. Na contagem do prazo decadencial para ajuizamento de mandado de segurança, o efetivo ato coator é o primeiro em que se firmou a tese hostilizada e não aquele que a ratificou". - grifei. Ora se ainda não ocorreu o trânsito em julgado, a situação é a mesma do mandado de segurança anterior, reconhecendo-se a decadência do direito. Por tudo quanto exposto, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Regimental".
Contudo foi vencido pela maioria dos pares desta SEDI-II, que entenderam de forma diversa, tornando-me redatora do voto, onde prevaleceu o seguinte entendimento: O requerimento de liberação do crédito incontroverso foi reiterado em 09.10.2023, oportunidade em que o exequente alegou fato novo relativo ao atual estado do processo, tendo, inclusive anexado acórdão do TST, datado de 09.08.2023. Em 25.10.2023 o juízo de primeiro grau proferiu despacho indeferindo a liberação de crédito, pronunciamento este que inicia a fluência do prazo decadencial para impetração do writ em face do aludido despacho.
Como o mandado de segurança foi impetrado em 26.10.2023, não se vislumbra a decadência proposta no voto condutor. Dito isto, quanto ao mérito da ação mandamental, reporto-me aos fundamentos da divergência inaugurada pela Desembargadora Margareth Costa e acompanhada pela maioria dos pares, que foi no sentido de conceder a segurança e determinar a liberação do crédito incontroverso, in verbis: "Nos termos do art. 520, caput, do CPC, de aplicação supletiva, o cumprimento provisório da sentença será realizado da mesma forma que o definitivo.
Quanto à liberação dos valores incontroversos, o art. 520, inciso IV, do CPC possibilita o levantamento de depósito em dinheiro, na execução provisória, desde que haja caução suficiente e idônea. No entanto, o art. 521, da mesma lei, prevê as hipóteses em que a aludida caução poderá ser dispensada pelo magistrado, senão vejamos: "Art. 521. A caução prevista no inciso IV do art. 520 poderá ser dispensada nos casos em que:
I - o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem;
II - o credor demonstrar situação de necessidade;
III - pender o agravo do art. 1.042;
IV - a sentença a ser provisoriamente cumprida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em conformidade com acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos. Parágrafo único. A exigência de caução será mantida quando da dispensa possa resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação" (grifei). Por conseguinte, extrai-se que as regras dos incisos I e III balizam a pretensão do impetrante.
Na primeira situação, em virtude da natureza alimentar do crédito trabalhista (art. 100, § 1º, da CRFB/1988). JÁ no inciso III do artigo supratranscrito, possibilita-se a dispensa da caução quando pendente agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso de revista. Nesse contexto, são relevantes as ponderações de Mauro Schiavi, in verbis: "Pensamos que é compatível com o processo do trabalho o disposto nos incisos do art. 521, do CPC em razão da relevante função social da execução trabalhista e do caráter alimentar do crédito trabalhista.
Além disso, acreditamos que o art. 899 da CLT não disciplina a hipótese de levantamento de dinheiro em execução provisória, havendo espaço para aplicação do CPC (lacunas ontológicas e axiológicas da CLT). (...) Adaptado o disposto no inciso III do art. 521 ao Processo do Trabalho, pensamos que quando houver pendência de Agravo de Instrumento junto ao Supremo Tribunal Federal ou ao Tribunal Superior do Trabalho, pois o TST, no âmbito da Justiça do Trabalho, equivale ao STJ, para as Justiças federal e estadual, o Juiz do Trabalho poderá liberar valores na execução provisória, pois a probabilidade de alteração da decisão trabalhista em Agravos no TST e STF é muito remota, o que autoriza o Juiz do Trabalho a liberar ao exequente o valor da execução" (SCHIAVI, Mauro.
Execução no processo do trabalho. 9ª edição. São Paulo: LTr, 2017, págs. 252 e 255). Aliás, esta Subseção de Dissídios Individuais II vem se pronunciando sobre a matéria ao longo dos anos, corroborando essa mesma ótica, conforme ementa colacionada a seguir: "MANDADO DE SEGURANÇA. LIBERAÇÃO DE VALOR INCONTROVERSO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA E EFETIVIDADE. É cabível a liberação de valores reconhecidos como incontroversos pelo réu, em sede de impugnação aos cálculos, já tendo sido julgado o recurso ordinário, estando pendente de análise recurso de revista para o
C. TST. Neste sentido, não há que se falar em prejuízo ao executado, tendo em vista que a execução provisória corre por iniciativa e responsabilidade do exequente que se obriga a reparar os danos que o executado venha a sofrer na eventual hipótese de reforma do crédito. Segurança concedida." (Processo 0001730-51.2021.5.05.0000, Origem PJE, Relator(a) Desembargador(a) ANA PAOLA SANTOS MACHADO DINIZ, Dissídios Individuais II, DJ 24/02/2022) Além disso, nada impede que a litisconsorte pleiteie efeito suspensivo ao recurso interposto, sendo que o cumprimento provisório da sentença "corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido" (art. 520, inciso I, do CPC), "restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos" (art. 520, inciso II, do CPC).
Não pairam dúvidas sobre a possibilidade jurídica de se determinar a liberação dos valores incontroversos em execução provisória, desde que atendidos os requisitos legais, como é o caso dos autos. Ressalte-se, ainda, que o CPC de 2015 inaugurou uma nova ética processual, plenamente compatível com as diretrizes do processo do trabalho, consagrando o direito da parte de obter, em prazo razoável, a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa (art. 4º).
Nesse cenário, o tempo do processo deve ser considerado um ônus a ser distribuído entre as partes, à luz do princípio da isonomia. Ou seja, não é razoável que a parte autora suporte, de forma exclusiva, tal ônus, especialmente quando duas diferentes instâncias do Poder Judiciário já reconheceram o seu direito". Assim, ratificando os fundamentos acima, DOU PROVIMENTO ao Agravo Interno para afastar a decadência, e CONCEDO A SEGURANÇA para determinar a liberação do valor incontroverso nos autos principais.
O exequente, ora requerido, tomou conhecimento da negativa do juízo da execução em liberar valores incontroversos em execução provisória, por meio da sentença de embargos de declaração publicada em 2021, e que, em fevereiro de 2022, foi reafirmada, ocasião em que quando o impetrante interpôs agravo de petição que teve seu seguimento negado, em razão de sua intempestividade. Em novembro de 2022, o exequente requereu o desarquivamento dos autos e renovou a pretensão, a fim de que fosse notificada a executada para depositar o valor incontroverso.
Em março de 2023, a executada depositou o valor incontroverso, sem posterior oposição de embargos à execução. Nesse contexto, o juízo da execução, em 11/4/2023, determinou que se aguardasse o sobrestamento o trânsito em julgado da ação principal, para liberação de valores. Formulado pedido de reconsideração, alegando que a interposição de recurso extraordinário no processo matriz era manifestamente incabível, tornando a decisão definitiva; o juízo da execução, em 25/10/2024, mais uma vez indeferiu o pedido de levantamento dos valores incontroversos, sendo esse o ato impugnado na ação mandamental.
A ação mandamental, por sua vez, foi impetrada em 26/10/2023. Compulsando os autos no sitio eletrônico desta Corte, verifica-se que da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário foi interposto agravo. Os arts. 1.030, I, "a", e § 2°, e 1.042 do CPC preconizam, in verbis: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:
I – negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; (...) § 2° Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021." "Art. 1.042.
Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. Como se observa, o diploma processual civil é expresso em estabelecer a possibilidade de interposição de agravo interno (art. 1.021 do CPC/265 do RITST) contra decisão que denega seguimento a recurso extraordinário, porque não reconhecida a existência de repercussão geral; e das decisões não alicerçadas na ausência de repercussão geral são passíveis de impugnação por meio do agravo em recurso extraordinário (art. 1.042 do CPC/328 do RITST), o qual será apreciado pela Suprema Corte.
Nesse contexto, não há falar em trânsito em julgado da ação principal, tampouco em fato novo. Restando incontroverso que a ciência do ato coator ocorreu em 11/4/2023, a partir dessa data inicia-se a fluência do prazo decadencial de 120 dias para impetração do mandado de segurança, nos termos do artigo 23 da Lei n.º 12.016/09, que assim dispõe: "O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado".
Esclareça-se que, em se tratando de prazo decadencial, não se aplicam as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição (art. 207 do CC). Nessa linha, o entendimento concentrado na Orientação Jurisprudencial 127 da SDI-II desta Corte, "na contagem do prazo decadencial para ajuizamento de mandado de segurança, o efetivo ato coator é o primeiro em que se firmou a tese hostilizada e não aquele que a ratificou".
Assim, em análise perfunctória, vislumbro a probabilidade do direito alegado, em razão do reconhecimento da decadência. Não bastasse isso, esta SBDI-II, coleciona julgados no sentido de que a decisão que indefere levantamento de valores em sede de execução provisória é passível de impugnação por recurso próprio, o que atrai o óbice da Orientação Jurisprudencial n° 92 da SBDI-II. Em sentido similar, confiram-se julgados desta SBDI-II: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO PELO LITISCONSORTE.
ATO DITO COATOR PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2015. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. LIBERAÇÃO DE VALORES SUPOSTAMENTE INCONTROVERSOS . DEPÓSITO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE DO MANDAMUS IMPETRADO EM FACE DA
DECISÃO
QUE REJEITOU A LIBERAÇÃO DE VALORES. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 92 DA SBDI-II E DA SÚMULA Nº 267 DO STF. INSURGÊNCIA MEDIANTE INSTRUMENTO PROCESSUAL ESPECÍFICO. AGRAVO DE PETIÇÃO . PRECEDENTES. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO.
I. Consoante disposto na orientação jurisprudencial nº 92 da SBDI-II do Tribunal Superior do Trabalho , " não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido ". No mesmo sentido, sinaliza a Súmula nº 267 do STF ao estabelecer que " não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição".
II. No caso concreto, o ato impugnado via mandado de segurança é a decisão proferida nos autos da execução provisória nº 0000445-70.2020.5.05.0028 que indeferiu o pedido de liberação, em prol da parte exequente, dos valores oriundos de depósito recursal, sob o fundamento de que o art. 899 da CLT autoriza a execução provisória apenas até a penhora.
III. Na ação mandamental, sustenta a parte impetrante, em síntese, que " a autoridade coatora violou o direito líquido e certo do impetrante de receber a parcela incontroversa do seu crédito, na medida em que atenta contra os princípios da celeridade, efetividade e, por derradeiro, da duração razoável do processo ".
IV. Distribuído o feito, o Desembargador Relator, em decisão unipessoal, indeferiu liminarmente a petição inicial, com fulcro na Orientação Jurisprudencial nº 92 da SBDI-II, aduzindo, em síntese, ser cabível a impugnação do ato coator pela via do agravo de petição. Em sede de agravo interno, a Subseção Especializada em Dissídio Individual do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, por maioria, conheceu do recurso e, no mérito, deu-lhe provimento, entendendo pela " viabilidade do presente writ como medida de exceção, diante da possibilidade de manejo do mandado de segurança em casos especiais ".
V. Em face do supracitado acordão, valeu-se o litisconsorte do presente recurso ordinário, informando que " a presente ação mandamental é incompatível com o entendimento consagrado sob a OJ/SbDI-II/TST n. 92 ".
VI . Esta SbDI-II possui precedentes afirmando que, conforme regra insculpida no artigo 5º, II, da Lei 12.016/2009, o mandado de segurança não representa a via processual adequada para impugnação de decisões judiciais passíveis de retificação por meio de recurso, ainda que com efeito diferido.
VII . Conforme reiterada jurisprudência desta SBDI-II em casos fático-jurídicos semelhantes, da decisão que indefere o pedido de levantamento de valores supostamente incontroversos deveria a parte impetrante ter manejado o instrumento processual específico que o ordenamento lhe veicula na etapa executiva, qual seja, o agravo de petição. Ademais, cabe ressaltar que pende de julgamento, ainda na fase de cognição, agravo de instrumento em recurso de revista, não se podendo falar em valor incontroverso devido, em virtude da impugnação em sede recursal, na fase de conhecimento, de títulos controvertidos.
Desse modo, a execução é provisória e não definitiva, devendo ser observado o regramento específico previsto no art. 899 da CLT.
VIII. No que toca à alegação da parte recorrida (impetrante), que pugna pela manutenção do acórdão recorrido, acerca da existência de IRDR no Tribunal Regional da 5ª Região, que impediria a recorribilidade por meio de agravo de petição, identifica-se que, na tese fixada no tema nº 01, não cabe agravo de petição contra decisão interlocutória salvo em três hipóteses, dentre as quais quando a decisão impugnada configurar obstáculo intransponível ao regular prosseguimento da execução ou for capaz de causar gravame imediato à parte e que não seja impugnável pela via dos embargos à execução, de modo que ao interpretá-lo vislumbra-se o cabimento do agravo de petição à hipótese, razão pela qual não é possível identificar um "distinguishing" no vertente caso concreto com os precedentes desta Subseção II Especializada em Dissídios Individuais.
IX.
Diante do exposto, uma vez constatada a inadmissibilidade do mandado de segurança, porquanto incabível a utilização do writ na vertente hipótese, à luz dos dispositivos legais aplicáveis à espécie e das diretrizes emanadas da jurisprudência, a saber, Orientação Jurisprudencial nº 92 da SBDI-II e da Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal, conheço e dou provimento ao recurso ordinário, reformando o acórdão recorrido para extinguir o processo, sem resolução do mérito" (ROT-714-62.2021.5.05.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 1/7/2022).
"(...)
DECISÃO
PROFERIDA EM EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE LIBERAÇÃO DE VALORES DITOS INCONTROVERSOS AOS EXEQUENTES . ATO ATACÁVEL MEDIANTE MEIO JUDICIAL PRÓPRIO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 92 DA SBDI-2 .
1. Mandado de segurança impetrado contra ato judicial que indeferiu a liberação de valores ditos incontroversos aos exequentes, sob os fundamentos de que decorreriam de penhora em mãos de terceiro, sendo necessário observar o art. 884 da CLT, e ante a pendência de julgamento de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista interposto pela empresa executada.
2. Ocorre que o ato coator comporta recurso eficaz e imediato, pois a discussão sobre a legalidade ou não do indeferimento do pedido de levantamento de valores pelos exequentes deve ser solucionada, em regra, em ação incidental de embargos à execução (artigo 884 da CLT), cuja decisão comporta, na sequência, a possibilidade de interposição de agravo de petição (art. 897, alínea "a", da CLT).
3. É pacífica a jurisprudência nesta Corte Superior (Orientação Jurisprudencial nº 92, da SBDI-2) e também no Supremo Tribunal Federal (Súmula nº 267), no sentido de que descabe a impetração do mandamus nas hipóteses de ser oponível, contra o ato impugnado, recurso próprio, tal como prevê o art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009.
4. Dessa forma, estabelecido no sistema processual recurso apropriado para impugnar a suposta ilegalidade cometida pela autoridade apontada como coatora, resta afastada a pertinência do mandado de segurança.
5. Ressalta-se que não se constata, no caso, a excepcionalidade de decisão teratológica a ensejar o cabimento do writ. Incidência da Orientação Jurisprudencial 92 desta c. Subseção. Recurso ordinário conhecido e desprovido nesta parte " (ROT-100573-33.2019.5.01.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 21/05/2021). "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO COATOR QUE INDEFERE PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE VALORES INCONTROVERSOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 92 DA SBDI-2 . Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão que indeferiu pedido de levantamento dos valores depositados pela reclamada, em sede de execução provisória. O TRT da 2ª Região denegou a segurança com base na OJ 92 da SDI-2 do TST, segundo a qual " não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido ".
Com efeito, esta Subseção já decidiu ser cabível a interposição de agravo de petição nas hipóteses em que as decisões proferidas pelo Juízo da execução, ainda que interlocutórias, acarretem prejuízos ao exequente. Existindo medida processual própria para corrigir suposta ilegalidade cometida pela autoridade apontada como coatora, incabível a impetração de mandado de segurança , nos termos em que consignado pelo Tribunal Regional.
Precedentes . Recurso ordinário não provido" (ROT-1001934-33.2019.5.02.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 26/03/2021). RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. LIBERAÇÃO DOS VALORES INCONTROVERSOS. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ORIGINÁRIA. ATO JUDICIAL ATACÁVEL MEDIANTE IMPUGNAÇÃO DIVERSA.
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 92 DA SBDI-2. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 520 E 521 DO CPC DE 2015 (ART. 475-O DO CPC DE 1973). AUSÊNCIA DE OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO .
1 - Hipótese em que o mandado de segurança foi impetrado para atacar o ato que indeferiu o pedido de liberação dos valores incontroversos em sede de execução provisória.
2 - Tal decisão não está afeta à órbita do mandado de segurança, mas deve ser atacada por recurso judicial próprio. Incidência da compreensão contida na Orientação Jurisprudencial 92 da SBDI-2 .
3 - Não fosse só isso, esta Corte tem reiteradamente concluído pela inaplicabilidade do art. 475-O do CPC de 1973 (arts. 520 e 521 do CPC de 2015) ao processo do trabalho, tendo em vista que a CLT não é omissa com relação à matéria, vez que possui regramento próprio, notadamente o art. 899, que não só limita a execução provisória até a penhora, como também prevê o levantamento do depósito recursal somente após o trânsito em julgado da decisão.
4 - Precedentes. Recurso ordinário conhecido e não provido (RO-1002271-56.2018.5.02.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 30/08/2019). Em cognição sumária, portanto, vislumbro presentes os requisitos do art. 300 do CPC e defiro a pretensão cautelar da requerente e concedo efeito suspensivo ao recurso ordinário em mandado de segurança interposto no processo principal (ROT-0002836-77.2023.5.05.0000).
Comunique-se, com urgência, o MM. Juízo da 32ª Vara do Trabalho de Salvador e o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região.
Publique-se. Brasília, 24 de setembro de 2024. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator