Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
1ª Turma GMARPJ/vmn
DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. RECURSO DE REVISTA DA PARTE ADVERSA PROVIDO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO PELA EMPREGADORA TELEPAR (ATUAL OI S.A.). EXTENSÃO AOS APOSENTADOS ADMITIDOS ATÉ 1982. TERMO DE RELAÇÃO CONTRATUAL ATÍPICA. DIREITO ADQUIRIDO. 1. Agravo interno interposto pela ré em face de decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista interposto pelo autor.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o empregado aposentado, admitido pela Telepar até 31/12/1982, tem direito à percepção do auxílio-alimentação nas mesmas condições dos empregados em atividade, independentemente da natureza jurídica da parcela, em razão de sua previsão em Termo de Relação Contratual Atípica (TRCA).
3. Assim, estando o autor enquadrado nessa condição, faz jus ao pagamento do benefício também na aposentadoria, por se tratar de direito adquirido, resguardado pelo artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
4. A questão em exame não tem aderência ao Tema 1.046 Tabela de Repercussão Geral do STF, pois o direito tem origem em norma regulamentar e não em norma coletiva. Precedentes da SBDI-1 e desta Primeira Turma.
5 Em tal contexto, confirma-se a decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista interposto pelo autor, porquanto em sintonia com a jurisprudência do TST.
Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-ARR - 891-52.2015.5.09.0088, em que é Agravante(s) OI S.A. e é Agravado(s) EDUARDO JOÃO SZTYBER.
Trata-se de agravo interposto pela ré contra a decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista interposto pelo autor.
Não foi apresentada contraminuta ao agravo.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, em face do disposto no art. 95, § 2º, II, do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade recursal, pertinentes à tempestividade e à regularidade de representação, CONHEÇO do agravo.
2. MÉRITO
O Relator deu provimento ao recurso de revista da parte autora quanto ao "vale-alimentação", adotando os seguintes fundamentos, verbis:
[...]AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. PREVISÃO EM NORMA REGULAMENTAR. TERMO DE RELAÇÃO CONTRATUAL ATÍPICA O Tribunal Regional, no tema em epígrafe, deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo ré, adotando a seguinte fundamentação, na fração de interesse. verbis: (...) A Reclamada requer a exclusão da condenação do pagamento de auxílio-alimentação.
Afirma que o Reclamante nunca teria percebido o tíquete-refeição/alimentação enquanto aposentado, mas apenas o auxílio cesta-alimentação; o TRCA, que disciplina eventual complementação de aposentadoria, preveria apenas a paridade de salários em relação aos ativos, o que não se confundiria, portanto, com benefícios eventualmente concedidos, como o auxílio-alimentação; o TRCA trataria apenas do recebimento de verbas salariais, não abrangendo o auxílio-alimentação, de caráter indenizatório. Suscita, ademais, os artigos 5º, II, XXXV e XXXVI, e 7º, XXVI, da CF e 611, § 1º, da CLT e os itens 2.1.4 e 2.17 do TRCA; nos termos da cláusula décima oitava do ACT 2009/2010, a única previsão existente seria de pagamento de cesta básica, e não auxílio-alimentação; seria filiada ao PAT, o que comprovaria o caráter indenizatório da verba; os artigos 17, "caput", do ADCT, 614, § 3º, da CLT, 114 do CC, 471, I, do CPC e 2º, §§ 1º, 2º e 3º, e 3º, da Lei 6.321/1976, "Verbete 473, do Supremo Tribunal Federal" e Orientação Jurisprudencial Transitória 61 da SBDI-1 do TST fundamentariam a improcedência do pleito obreiro; a sentença contrariaria a OJ 133 da SDI-1 do TST; seriam inaplicáveis os artigos 444 e 468 da CLT, além das Súmulas 51 e 277 do TST.
Decido.
Este Tribunal Regional do Trabalho, em sessão plenária, em incidente de assunção de competência na RTOrd 20322-2015-651-09-00-2, acórdão publicado em 18/10/2016, de relatoria da Desembargadora do Trabalho Eneida Cornel, entendeu que não são devidos aos empregados aposentados da Reclamada o auxílio-alimentação, porque; a) os acordos coletivos juntados aos autos não asseguram o pagamento de auxílio-alimentação aos aposentados; b) o TRCA (Termo de Relação Contratual Atípica), firmado em 1991, asseguraram aos aposentados as mesmas vantagens recebidas pelos empregados da ativa, a compreender paridades quanto às verbas salariais apenas, sem abranger o auxílio-alimentação; c) não houve percepção de auxílio-alimentação após a aposentadoria (afastada a tese obreira de que a Ré pagou auxílio-alimentação até a data da sua privatização); d) não ocorreu demonstração pelo Autor de pagamento do auxílio-alimentação com natureza salarial, ainda que se refira a período imprescrito; e e) a Súmula 277 do TST é inaplicável, uma vez que não há prova de disposição normativa que instituísse o auxílio-alimentação com natureza salarial em favor dos empregados da Ré. Os argumentos do referido precedente encontram-se abaixo reproduzidos: "Insurge-se a reclamada em face da sentença que acolheu o pedido de pagamento do auxílio-alimentação relativo aos anos de 2009 a 2015, observado o período imprescrito. Afirma que a autora, enquanto aposentada, nunca recebeu o benefício postulado. Diz que todos os acordos coletivos trazidos aos autos preveem o pagamento da parcela apenas aos empregados ativos da empresa. Argumenta que o termo de relação contratual atípica (TRCA) assegura aos aposentados "paridade de salários em relação aos ativos, não se confundindo com benefícios eventualmente concedidos, a exemplo do auxílio alimentação" (fl. 324). Sustenta que há violação ao disposto no art. 5º, inciso II, e no art. 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, bem no art. 611, parágrafo 1º, da CLT. Alega que o TRCA abrange apenas as verbas salariais previstas nos instrumentos da categoria, "o que torna inviável a sua pretensão quanto ao recebimento do auxílio alimentação, haja vista o nítido caráter indenizatório da parcela" (fl. 325). Pretende a aplicação do disposto no art. 114 do Código Civil. Diz ser filiada ao PAT. Pede que seja afastada a condenação ou, sucessivamente, que seja determinado o desconto da participação do empregado no benefício e a compensação do benefício denominado "cesta básica", "que também tem natureza alimentar e, conforme previsão nos acordos coletivos trazidos aos autos, só é recebido pelos aposentados" (fl. 330). Sustenta que a a aplicação retroativa da nova redação da Súmula n. 277 do TST "viola os princípios da segurança jurídica e do ato perfeito (art. 5º, incs. XXXV e XXXVI, CF)" (fl. 331).
Na inicial a reclamante postulou o pagamento de auxílio alimentação instituído em normas coletivas após sua aposentadoria. Afirmou ser beneficiária dos direitos previstos no Termo de Relação Contratual Atípica (TRCA), que estende aos aposentados "todos os direitos, vantagens e benefícios existentes como se na ativa estivessem". Disse que "Os instrumentos normativos, em anexo, prevêem o pagamento de auxilio alimentação, modalidade Tíquete Refeição, o que foi recebido pelo reclamante, na condição de aposentado, até a privatização da reclamada" (sic) e que "aos empregados admitidos após 31/12/82 assegurou-se, pelo mesmo TRCA, os benefícios concedidos pela Fundação Telebrás de Seguridade Social - SISTEL" (sic, fl. 14).
Em contestação a reclamada impugnou os pedidos da inicial afirmando que "Nunca recebeu o Reclamante enquanto aposentado tíquete refeição" e que "os próprios acordos coletivos juntados pelo Autor, inclusive anteriores a 1999, sempre preveem em sua cláusula 1ª que o acordo abrange os empregados ativos da empresa" (fl. 226). Disse que o TRCA assegurou a paridade de salários aos empregados aposentados, o que não alcança o auxílio alimentação.
O termo aditivo ao ACT de 1969 estabeleceu na cláusula 3ª, parágrafo 4º: "O Abono de Aposentadoria consistirá em uma importância mensal que, adicionada aos proventos de aposentadoria estabelecidos pelo I. N. P. S., corresponderá a igual quantia que o empregado perceberia se estivesse trabalhando, a título de SALÁRIO PADRÃO, inclusive o ABONO PERMANÊNCIA e os demais acréscimos supervenientes de quaisquer vantagens salariais que venham a ser estabelecidas em termos de acordos coletivos de trabalho, desta data em diante, para os integrantes da categoria profissional" (fl. 37).
Do parágrafo 7º da mesma cláusula 3ª, constou: "Ao aposentado nas condições estabelecidas nesta cláusula será assegurada a percepção à suplementação do 13º salário, na eventualidade do I.N.P.S. conceder tal benefício ou, de maneira integral, caso o I.N.P.S., não satisfaça tal condição, bem como, ao Abono de Natal, instituído a título de participação nos lucros da empresa, igual a um salário mínimo vigorante á época, Bonificação de férias, benefícios previstos no Acordo Coletivo de Trabalho vigente e, mais, eventual participação nos lucros da empresa na forma em que a lei ou acordo entre as partes determinar" (fl. 37).
No acordo coletivo firmado entre a Telepar e o SINTTEL, vigente no período de 01-01-87 a 31-12-87, constou na cláusula 13ª, que "A TELEPAR e o SINTTEL comprometem-se a consolidar as cláusulas existentes em acordos coletivos anteriores que complementarão o acordo atual" (fl. 67).
Como visto, havia cláusula que vigorou nos acordos anteriores garantindo aos aposentados as mesmas vantagens recebidas pelos empregados da ativa.
Em 7 de janeiro de 1991 a TELEPAR e o SINTTEL, dentre outros, firmaram Termo de Relação Contratual Atípica, cuja cláusula 1ª indica que: "A vantagem extensiva aos empregados da PRIMEIRA ACORDANTE, discriminada na cláusula 16ª do TERMO DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, firmado em data de 15/12/89, instituído, inicialmente, pelo TERMO DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO de 26/06/70, alterado pelo TERMO DE ACORDO DE TRABALHO datado de 31/12/82, entre a PRIMEIRA e a SEGUNDA ACORDANTE, em razão de sua integração ao patrimônio de seus destinatários e consequente caracterização como direito adquirido, passa, através deste TERMO DE RELAÇÃO CONTRATUAL ATÍPICA, a constituir condição individual de contrato de trabalho de todos os empregados da PRIMEIRA ACORDANTE admitidos até 21 de dezembro de 1982" (fl. 105).
Na cláusula 2.1.7, do referido termo de Relação Contratual Atípica consta que: "Ao aposentado nas condições estabelecidas nesta cláusula será assegurada a percepção da complementação do 13º salário, bem como o Abono de natal, ou anuênios que percebia na data da aposentadoria e demais benefícios previstos no acordo coletivo de trabalho vigente e mais eventual participação nos lucros da empresa, do exercício em que se aposentou na forma em que lei ou acordo ente as partes determinar" (fl. 107, sublinhei).
A parte autora foi contratada em 28-06-1965 e aposentou-se em 04-03-1996 (fl. 22).
Incorporou-se ao contrato de trabalho dos empregados da Telepar - sucedida pela ora reclamada - e admitidos até 31-12-82, o conjunto de normas sobre complementação de aposentadoria previstas nesse Termo de Relação Contratual Atípica.
Todavia, não há prova de que tenha percebido qualquer valor a título de auxílio-alimentação após a aposentadoria, não prosperando a tese da inicial segundo a qual o benefício foi pago até data da privatização da ré.
O tratamento isonômico com os empregados da ativa, a meu ver, não foi afrontado, na medida em que a paridade limitava-se a verbas salariais, e o auxílio-alimentação não tem tal natureza.
Não demonstrou a autora o pagamento de auxílio-alimentação com natureza salarial, sequer anteriormente ao período imprescrito.
Os acordos coletivos trazidos com a inicial previam o pagamento de auxílio-alimentação, inicialmente apenas aos empregados que prestassem horas extras, "sem tempo suficiente para fazerem as refeições em suas casas". Isto consta nos documentos de fls. 28, cláusula oitava do acordo coletivo de trabalho, com vigência de 25-09-1969 até 31-05-1970; fl. 42, termo aditivo ao acordo de 1969, cláusula segunda, com vigência de 1971 a 31-05-72; fl. 46, termo aditivo ao acordo celebrado em 1969, cláusula terceira, vigente até 31-05-73 e fl. 50, termo aditivo ao acordo de 1969, cláusula segunda, com vigência até 31-12-1973.
O termo aditivo ao acordo de 1969 que teve vigência até 31-12-1974 não trata do auxilio alimentação (fls. 52 e seguintes).
Há a partir de fls. 55 outro acordo, com vigência de 31-12-1981 a 31-12-1982, agora celebrado entre a reclamada e o SINTELL (não mais sindicato dos trabalhadores em empresas telefônicas e radiofônicas como os anteriores) que igualmente não trata da parcela, dispõe na cláusula terceira que ficariam mantidas as condições vigentes, as vantagens, obrigações e demais estipulações regulamentadas estabelecidas em sentença ou Acordos Coletivos anteriores naquilo que não colidem com o presente.... Acordos posteriores foram celebrados no mesmo sentido.
A partir de 01-04-1988 passou a viger cláusula normativa nos seguintes termos:
"CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA A TELEPAR concederá alimentação a todos os empregados, correspondendo a tantas unidades quantos forem os dias trabalhados no mês, através de restaurantes próprios ou conveniados por empresas integrantes do Programa de Alimentação do Trabalhador.
Parágrafo primeiro - A modificação do sistema atual para o estabelecido nesta cláusula será implantado a partir de 1º de abril de 1988.
Parágrafo segundo - A participação do empregado no custeio do restaurante comercial e dos conveniados será igual e até os limites legais" (fls. 71-72, sublinhei).
Cláusula com praticamente igual teor se repetiu anos posteriores.
Seja diante da referência ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), seja em razão da previsão de custeio pelo empregado do benefício, conclui-se que a parcela não detinha natureza salarial, circunstância que permaneceu inalterada nos instrumentos normativos subsequentes.
No período objeto do pedido - a partir de 1999 - as normas coletivas indicaram expressamente a natureza indenizatória do benefício, sua vinculação ao PAT e a participação no custeio pelos trabalhadores (fls. 122, 130, 146, 161, 169, 176, 192 e 201).
A nova redação da Súmula n. 277 do TST não altera essa conclusão, já que não há prova de disposição normativa que instituísse auxílio-alimentação com natureza salarial em favor dos empregados da ré. Além disso, se consideram as disposições contidas nos instrumentos normativos mais recentes acerca da matéria, posto que houve negociação coletiva que foi alterando o conteúdo das cláusulas.
Pelo exposto, cabível a reforma da sentença, para afastar a condenação ao pagamento de auxílio-alimentação à trabalhadora aposentada.
Este Tribunal já tem analisado a matéria, com decisões em sentido diverso. Há precedentes da 6ª Turma deste Tribunal, julgados de relatoria dos Desembargadores Sueli Gil El Rafihi e Sérgio Murilo Rodrigues Lemos, e da 2ª Turma, de relatoria do Desembargador Ricardo Tadeu Marques da Fonseca.
Em razão da relevância da matéria, a existência de repetitivos julgamentos, bem como da necessidade de interpretação que se dá ao direito buscado embasado na mesma norma, sendo necessário compor divergência entre as Turmas, entendeu a 3ª Turma deste Tribunal pertinente buscar entendimentos uniformes, assegurando estabilidade jurídica. Por tal razão, após a análise da competência desta Especializada quanto à matéria e o afastamento da prescrição alegada, submeteu-se a matéria à análise e discussão pelo Tribunal Pleno, na forma do art. 555, §1º, do CPC e do art. 55, V, do Regimento Interno do TRT da 9ª Região.
Colhidos os votos, constou da certidão de julgamento do Tribunal Pleno: RESOLVEU Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, entender pela RELEVÂNCIA do tema suscitado e pela ASSUNÇÃO DA COMPETÊNCIA para apreciação da matéria. Por maioria de votos, vencidos, os excelentíssimos Desembargadores Archimedes Castro Campos Júnior, Francisco Roberto Ermel, Marlene T. Fuverki Suguimatsu, Rosemarie Diedrichs Pimpão, Ana Carolina Zaina e Cássio Colombo Filho, SUBMETER a análise e discussão da matéria pelo Tribunal Pleno, observando a forma prevista no art. 555, §1º, do CPC e do art. 55, X, do Regimento Interno do TRT da 9ª Região. Por maioria de votos, vencidos os excelentíssimos Fátima T. Loro Ledra Machado, Sérgio Murilo Rodrigues Lemos, Benedito Xavier da Silva, Edmilson Antonio de Lima, Francisco Roberto Ermel, Paulo Ricardo Pozzolo, Cássio Colombo Filho, Sergio Guimarães Sampaio e Ana Carolina Zaina, SUBMETER à análise plenária somente a questão trazida pela 3ªTurma, sem análise das demais matérias do recurso ordinário. No mérito, por maioria de votos, vencidos os excelentíssimos Desembargadores Arion Mazurkevic, Ricardo Tadeu Marques da Fonseca, Marlene T. Fuverki Suguimatsu, Luiz Eduardo Gunther, Rosemarie Diedrichs Pimpão e Marco Antônio Vianna Mansur, DAR PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ para afastar o pagamento do auxílio-alimentação, nos termos da fundamentação, devendo os autos serem remetidos à 3ª Turma para julgamento sobre as demais matérias.
Desse modo, entendeu o Tribunal Pleno deste Tribunal analisar a matéria conforme disciplina do Código de Processo Civil de 1973, bem como analisar apenas o tema que foi submetido pela 3ª Turma, relativo ao auxilio alimentação, prevalecendo o voto que havia sido proposto perante a Turma, no sentido de entender incabível o pagamento da verba pretendida pela reclamante, conforme fundamentos expostos.
A análise do demais itens apresentados nos recursos ordinários será objeto de deliberação pela 3ª Turma, para onde devem retornar os autos para prosseguimento do julgamento após decisão proferida pelo Pleno deste Tribunal."
A teor do disposto no art. 927, III, do CPC, os juízes e os tribunais observarão os acórdãos em incidente de assunção de competência. Ao examinar as premissas fáticas do referido precedente e da presente demanda, verifico inexistir qualquer elemento de distinção, a justificar sua aplicação. Na hipótese, admitido o Reclamante em 25/06/1967, aposentou-se em 01/08/1997, com a extinção do contrato empregatício; não percebeu auxílio-alimentação quando da ativa e, também, após a jubilação. Nos autos, não se produziu prova para refutar a assertiva em epígrafe. Os instrumentos normativos não asseguram o pleito obreiro, conforme fundamentos consignados no precedente acima colacionado.
Posto isso, dou provimento ao recurso ordinário da Ré para afastar o pagamento do auxílio-alimentação. Prejudicado, por conseguinte, os tópicos "limitação do período" e "compensação" do apelo da Ré. Nas suas razões recursais, a parte autora sustenta, em síntese, que possui direito ao recebimento dos valores referentes à parcela Auxílio - Alimentação (Tíquete - Refeição), mês a mês, relativamente aos anos de 2009 a 2015, nas mesmas condições asseguradas aos trabalhadores da ativa, com base no que prevê o ACT de 1969, que foi renovado anualmente até ser consolidado pelo Termo de Relação Contratual Atípica da Telepar. Afirma que "a cláusula normativa que fez alusão ao PAT e afastou a natureza salarial da verba em comento, vigente somente a partir do ACT 2009/2010, não pode produzir qualquer efeito em relação ao contrato da Reclamante, assim como dos demais trabalhadores que ingressaram na Reclamada anteriormente à adesão ao programa em 2009, na medida em que, como amplamente demonstrado, seu contrato de trabalho é anterior à alteração normativa". Indica violação dos arts. 444, 458 e 468 da CLT; 5º, XXXVI, da Constituição Federal, bem como contraria as Súmulas nº 51, I, 241 e 288, I, e a Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1, do TST. Transcreve aresto para o cotejo de teses. O recurso alcança conhecimento.
Registre-se, de início, que o recorrente observou os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, previstos no art. 896, § 1.º-A, I a III, da CLT.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o empregado aposentado, admitido pela Telepar até 31/12/1982, tem direito à percepção do auxílio-alimentação nas mesmas condições dos empregados em atividade, independentemente da natureza jurídica da parcela, em razão de sua previsão em Termo de Relação Contratual Atípica.
Nesse sentido, destaquem-se os seguintes precedentes específicos desta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais:
"AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. A Egrégia Turma, ao concluir pela incidência da prescrição parcial, decidiu em harmonia com o entendimento pacificado nesta Corte Superior, segundo o qual, em se tratando de pedido de pagamento de diferenças salariais em razão do não pagamento de PLR decorrente de ato regulamentar, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Verificada, por conseguinte, a manifesta improcedência do presente agravo, em razão da interposição de recurso contra matéria pacificada no âmbito deste órgão uniformizador da jurisprudência interna corporis, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Agravo interno conhecido e não provido. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. DIREITO FUNDADO EM ATO REGULAMENTAR E INCORPORADO AO PATRIMÔNIO DO EMPREGADO. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 277 DESTA CORTE. A Egrégia Turma, ao concluir que o direito à participação nos lucros e resultados - PLR, assegurado aos aposentados pelo Termo de Relação Contratual Atípica de 1991, incorporou-se ao contrato de trabalho da parte autora, admitida em 1974, decidiu em harmonia com o entendimento pacificado nesta Corte Superior, segundo o qual configura alteração contratual lesiva a supressão de parcela garantida ao aposentado por normas regulamentares e incorporada ao patrimônio jurídico do ex-empregado. Ademais, não se trata de debate acerca da ultratividade de norma coletiva, mas de alteração do pactuado por norma regulamentar, razão pela qual não há que se falar em contrariedade à Súmula nº 277 desta Corte. Precedentes. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo interno conhecido e não provido" (AgR-E-ED-RR-808-29.2013.5.09.0016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 14/02/2025).
"AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. NORMA COLETIVA. TERMO DE RELAÇÃO CONTRATUAL ATÍPICA. CONDIÇÃO INDIVIDUAL. EMPREGADOS DA TELEPAR ADMITIDOS ATÉ 31/12/82. A jurisprudência desta Corte adota o entendimento de que o auxílio-alimentação integra o patrimônio jurídico dos empregados da TELEPAR admitidos até 31/12/82, independentemente da sua natureza jurídica, por força do Termo de Relação Contratual Atípica, de modo que as vantagens previstas no ACT de 1969, entre elas a verba objeto desta demanda, passaram a integrar o contrato individual de trabalho desses trabalhadores. Na hipótese dos autos, a reclamante foi admitida em 1973 e aposentada em 1997, tendo recebido o auxílio-alimentação na ativa, razão pela qual faz jus ao pagamento do benefício também na aposentadoria, por se tratar de direito adquirido, nos termos dos artigos 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e 468 da CLT, e as alterações posteriores não podem afetar seu contrato de emprego. Nesse contexto, não há falar em contrariedade à Súmula nº 277 do TST, porquanto a Turma não examinou a controvérsia sob o enfoque do referido verbete, mas sim sobre o direito adquirido da reclamante pela integração do auxílio-alimentação na complementação de aposentadoria por Termo de Relação Contratual Atípica, que se incorporou ao seu contrato de emprego. Por outro lado, percebe-se que a matéria trazida a debate não diz respeito à adesão ou não ao programa de alimentação do trabalhador, nos moldes em que dispõe a Orientação Jurisprudencial nº 133 da SbDI-1 desta Corte, razão pela qual não há falar em contrariedade ao seu teor, porque inespecífico ao caso. A divergência jurisprudencial não está demonstrada, pois os arestos colacionados ao cotejo são inespecíficos, à luz da Súmula nº 296, item I, do TST. Acrescento que é inviável a admissibilidade dos embargos por violação de dispositivo da Constituição Federal, nos termos do artigo 894, inciso II, da CLT, uma vez que a decisão ora embargada foi publicada na vigência da Lei nº 13.015/2014. Agravo desprovido " (Ag-E-ARR-938-54.2015.5.09.0014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 15/03/2024).
"AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS. OI S.A. PRESCRIÇÃO PARCIAL.PARTICIPAÇÃO NOS LUCROSE RESULTADOS. EXTENSÃO AOSAPOSENTADOS. 1 - Discute-se nos autos qual a prescrição aplicável - total ou parcial - à pretensão de diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes da supressão do pagamento da parcela "Participação nos Lucros e Resultados - PLR" aos empregados aposentados da empresa OI S.A. 2 - Conforme se extrai do acórdão da Turma e do acórdão do Tribunal Regional nele consignado, o pagamento da PLR foi garantido aos empregados aposentados da reclamada inicialmente por meio do Acordo Coletivo de Trabalho de 1969, sendo renovado anualmente até ser consolidado pelo TRCA - Termo de Relação Contratual Atípica, firmado em 07/01/1991. 3 - Nesses termos, o benefício em questão incorporou-se ao contrato de trabalho do reclamante, de modo que a noticiada alteração do estatuto social da empresa ocorrida em 18/4/1997, a partir de quando se passou a discriminar os empregados aposentados, não teve o condão de atingir a sua relação contratual com a empresa, nos termos do art. 468 da CLT e da Súmula 51, I, do TST. 4 - À luz desse contexto, conclui-se que incide a prescrição parcial à pretensão autoral de recebimento da verba "Participação nos Lucros e Resultados - PLR" durante a aposentadoria, pois se trata de direito fundado no descumprimento do pactuado, e não em alteração contratual decorrente de ato único do empregador. 5 - Nesse sentido foi pacificada a jurisprudência desta Subseção, em julgamento de casos idênticos, envolvendo a mesma empresa reclamada. Agravo conhecido e não provido " (Ag-E-RR-1642-04.2014.5.09.0014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 17/11/2023).
EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. TERMO DE RELAÇÃO CONTRATUAL ATÍPICA. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS ADMITIDOS ATÉ 21/12/1982. DIREITO ADQUIRIDO. IRRELEVÂNCIA DA NATUREZA INDENIZATÓRIA DA PARCELA. A pretensão da parte embargante, fundada em dissenso jurisprudencial, esbarra no óbice do artigo 894, § 2º, da CLT, segundo o qual a divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual, não se considerando tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Com efeito, os arestos reproduzidos no apelo espelham entendimento superado nesta Corte, firmado no sentido de que o direito ao auxílio-alimentação, instituído por norma coletiva e consolidado por norma regulamentar - Termo de Relação Contratual Atípica, se estende aos aposentados que foram admitidos pela Telepar até 31/12/1982, independentemente da natureza jurídica da parcela, por se tratar de direito albergado ao patrimônio jurídico do empregado. Precedentes. A Turma não alterou a premissa fática constante do acórdão regional de que o auxílio-alimentação ostenta natureza indenizatória, tendo empreendido subsunção do quanto ali consignado à conclusão jurídica distinta, no sentido de que constitui direito adquirido dos empregados que cumpriram o requisito objetivo previsto no ACT/69 e no TRCA para o recebimento do auxílio-alimentação,independentemente de sua natureza indenizatória. Não há, por isso, como se reconhecer a excepcional hipótese de cabimento dos embargos por contrariedade à Súmula 126 do TST, por não se tratar de reexame de fatos e prova, mas sim de subsunção dos fatos consignados no acórdão regional ao preceito legal vigente, não se verificando a circunstância de a decisão embargada conter afirmação ou manifestação contrária ao teor do indicado verbete processual. Do mesmo modo, não propicia o processamento dos embargos a indicação de contrariedade ou má aplicação da OJT 61 e da OJ 133, ambas da SBDI-1, que tratam da previsão de pagamento mensal de auxílio cesta alimentação somente a empregados da Caixa Econômica Federal em atividade e de adesão a Programa de Alimentação ao Trabalhador, porque não há, em seu teor, abordagem sobre o aspecto declinado no acórdão embargado acerca da previsão de extensão da parcela aos inativos em acordo coletivo e Termo da Relação Contratual Atípica - TRCA. Não se verifica contrariedade à Súmula nº 277 do TST, pela sua impertinência, uma vez que não se discute ultratividade de norma coletiva, mas incorporação ao patrimônio jurídico de trabalhador de direito - auxílio-alimentação - previsto em norma regulamentar denominada Termo de Relação Contratual Atípica. Disso resulta também a inespecificidade dos arestos válidos colacionados que adotam tese acerca da inaplicabilidade da alteração da Súmula 277 do TST de forma irretroativa para alcançar instrumentos coletivos com prazo de vigência exaurido anteriormente à sua publicação, quando do início de sua vigência, o que atrai, por isso, a aplicação do entendimento consagrado na Súmula nº 296, I, do TST ao processamento dos embargos. Inviável o prosseguimento do recurso de embargos pela senda de violação constitucional, porquanto tal fundamento não encontra amparo no art. 894, II, da CLT. Cumprida a função exclusivamente uniformizadora por esta Subseção Especializada, nada a modificar o quanto decidido na Turma. Recurso de embargos não conhecido. (E-ED-ED-ARR - 10024-24.2015.5.09.0863, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 03/09/2020, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 11/09/2020)
RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO PELA EMPREGADORA EM FUNÇÃO DO ACT/1969 E DE TERMO DE RELAÇÃO CONTRATUAL ATÍPICA. EXTENSÃO AOS INATIVOS. DIREITO ADQUIRIDO. CONDIÇÃO INDIVIDUAL DO CONTRATO DE TRABALHO. IRRELEVÂNCIA DA NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA. A Egrégia Turma decidiu consoante jurisprudência pacificada desta Corte, no sentido de que os aposentados da TELEPAR (atual OI S.A.), admitidos até dezembro de 1982, fazem jus à percepção do auxílio-alimentação, independentemente da natureza jurídica da parcela, nas mesmas condições dos empregados em atividade, tendo em vista o disposto no Termo de Relação Contratual Atípica (TRCA), o qual estabeleceu a incorporação ao patrimônio jurídico daqueles empregados dos benefícios previstos no ACT/1969. Precedentes. Incidência do óbice disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Recurso de embargos não conhecido. (E-ED-RR - 872-94.2015.5.09.0072, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 03/10/2019, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 20/03/2020)
No mesmo sentido, seguem os seguintes julgados da Primeira Turma:
"RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. RELAÇÃO CONTRATUAL ATÍPICA. O TST tem entendimento pacífico no sentido de que as vantagens previstas no ACT de 1969, entre elas o auxílio-alimentação (independentemente da sua natureza jurídica), incorporaram-se ao patrimônio jurídico dos empregados da TELEPAR admitidos até 31/12/1982, por força do Termo de Relação Contratual Atípica (TRCA). Precedentes. É incontroverso que o reclamante foi admitido pela Telepar antes da alteração promovida no ACT 69/70, em 15/3/1967 e aposentado em 17/3/1997. Diante desse contexto, a Corte de origem, ao entender que não havia direito ao recebimento da verba pela sua natureza indenizatória, violou o art. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal. Assim, deve ser reformada a decisão regional, a fim de adequá-la à jurisprudência desta Corte. Recurso de Revista conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Análise prejudicada diante da procedência total da ação. Análise prejudicada. RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA RECLAMADA. PRECLUSÃO PROCESSUAL. ART. 1.º, § 1.º, DA IN N.º 40/2016. Conquanto a Instrução Normativa n.º 40/2016 do TST se refira apenas ao Recurso de Revista, a mesma lógica processual é aplicada ao Recurso de Revista adesivo, que deve receber o mesmo tratamento jurídico conferido ao Recurso principal (art. 997 do CPC/2015). Logo, não tendo o Regional analisado especificamente os capítulos constantes do Recurso de Revista adesivo, é ônus da parte recorrente, sob pena de preclusão, "se houver omissão no juízo de admissibilidade do Recurso de Revista quanto a um ou mais temas", interpor Embargos de Declaração para o órgão prolator da decisão Embargada supri-la (CPC, art. 1.024, § 2.º). Nessa senda, não tendo sido observado o procedimento acima mencionado, forçoso reconhecer a incidência do instituto da preclusão. (art. 1.º, § 1.º, da IN n.º 40/2016). Recurso de Revista adesivo não conhecido " (RRAg-893-35.2019.5.09.0006, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 29/11/2024). "AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE CONHECIDO E PROVIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS DA TELEPAR (SUCEDIDA PELA OI S.A.) ADMITIDOS ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 1982. PREVISÃO EM NORMA REGULAMENTAR. TERMO DE RELAÇÃO CONTRATUAL ATÍPICA. DIREITO ADQUIRIDO. MATÉRIA PACIFICADA NO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, em que conhecido e provido o recurso de revista do Reclamante, uma vez que as razões expendidas pela agravante não logram demonstrar o apontado equívoco em relação a tal conclusão. Agravo conhecido e não provido" (Ag-RR-11361-36.2016.5.09.0015, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 03/03/2023).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. NORMA COLETIVA. TERMO DE RELAÇÃO CONTRATUAL ATÍPICA. INCORPORAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a participação nos lucros e resultados dos aposentados da demandada OI S.A. não decorre de ultratividade de norma coletiva, mas de incorporação de direito inicialmente previsto em instrumentos coletivos, por sua vez, reconhecido pelo Termo de Relação Contratual Atípica, transformando-se, pois, em cláusula contratual, haja vista a natureza de norma regulamentar do referido Termo. Nessa perspectiva, assentada pela Corte de origem a premissa de que o autor foi admitido em 1967 e teve a relação de emprego encerrada em 1997 (por aposentadoria), estando abrangido, portanto, tanto pelos efeitos do Acordo Coletivo de 1969, que garantiu aos aposentados o direito a eventual participação nos lucros na forma prevista em lei ou acordo entre as partes, como pelo Termo de Relação Contratual Atípica (TRCA) de 1991, que incorporou tal benefício ao contrato de trabalho, a vantagem não mais pode ser suprimida, sob pena de alteração contratual lesiva (art. 468 da CLT). Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1161-30.2016.5.09.0092, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 26/11/2021).
Na hipótese, o acórdão recorrido registrou que "Na hipótese, admitido o Reclamante em 25/06/1967, aposentou-se em 01/08/1997". Neste contexto, a Corte Regional, ao entender que não havia direito ao recebimento da verba, em razão da natureza indenizatória, divergiu da iterativa, notória e atual jurisprudência deste Tribunal Superior. Assim, CONHEÇO do recurso de revista por violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para, reformando o acórdão recorrido, restabelecer a sentença que condenou a ré ao pagamento do "auxílio-alimentação (tíquete-refeição)", nas mesmas condições asseguradas aos trabalhadores da ativa, em parcelas vencidas e vincendas, na forma postulada na petição inicial, observada a prescrição quinquenal, autorizada a compensação de valores, a serem apurados em liquidação de sentença.
Nas razões do agravo, a ré sustenta, em síntese, que o autor não faz jus ao recebimento do vale-alimentação. Afirma que "o despacho parece ter violado o art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, eis que está se aplicando um princípio, da ultratividade das normas coletivas, que não mais subsiste em nosso ordenamento jurídico". Aponta contrariedade ao entendimento fixado pelo STF no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. O agravo não prospera.
Conforme registrado na decisão ora agravada, a jurisprudência desta Corte Superior firmou no sentido de que o empregado aposentado, admitido pela Telepar até 31/12/1982, tem direito à percepção do auxílio-alimentação nas mesmas condições dos empregados em atividade, independentemente da natureza jurídica da parcela, em razão de sua previsão em Termo de Relação Contratual Atípica.
Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido registrou que "Na hipótese, admitido o Reclamante em 25/06/1967, aposentou-se em 01/08/1997". Assim, admitido o autor em data anterior a 31.12.1982, este faz jus ao pagamento do benefício também na aposentadoria, por se tratar de direito adquirido, resguardado pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. A corroborar tal entendimento, em acréscimo aos precedentes da SbDI-I já transcritos na decisão agravada, seguem os seguintes julgados desta Primeira Turma:
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO PELA EMPREGADORA TELEPAR (ATUAL OI S.A.) EM FUNÇÃO DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO DE 1969. EMPREGADOS ADMITIDOS ATÉ 31/12/1982. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. Mantém-se a decisão agravada, porquanto em sintonia com a jurisprudência do TST. Hipótese na qual é incontroverso que a autora foi admitida pela TELEPAR (atual OI S.A.) em 1.º/6/1970, tendo recebido o auxílio-alimentação na ativa, e se aposentou em 9/6/1995. Conforme consignado na decisão agravada, o TST tem entendimento sedimentado no sentido de que as vantagens previstas no ACT de 1969, entre elas o auxílio-alimentação (independentemente da sua natureza jurídica), incorporaram-se ao patrimônio jurídico dos empregados da TELEPAR admitidos até 31/12/1982, por força do Termo de Relação Contratual Atípica (TRCA). Precedentes. Agravo conhecido e não provido" (Ag-ARR-1421-13.2015.5.09.0652, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 25/06/2024). "I - AGRAVO INTERPOSTO PELA RÉ. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. VALE-ALIMENTAÇÃO. TERMO DE RELAÇÃO CONTRATUAL ATÍPICA. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS ADMITIDOS ATÉ 1982. DIREITO ADQUIRIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o empregado aposentado, admitido pela Telepar até 31/12/1982, tem direito à percepção do auxílio-alimentação nas mesmas condições dos empregados em atividade, independentemente da natureza jurídica da parcela, em razão de sua previsão em Termo de Relação Contratual Atípica. 2. Assim, estando o autor enquadrado nessa condição, faz jus ao pagamento do benefício também na aposentadoria, por se tratar de direito adquirido, resguardado pelo artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Agravo a que se nega provimento. (...) (Ag-RRAg-58-07.2020.5.09.0008, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 24/04/2023). "AGRAVO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE CONHECIDO E PROVIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. EMPREGADO APOSENTADO DA TELEPAR ADMITIDO EM 1967. PRETENSÃO AO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO NAS MESMAS CONDIÇÕES ASSEGURADAS AOS TRABALHADORES NA ATIVIDADE. TERMO DE RELAÇÃO CONTRATUAL ATÍPICA - TRCA. CONDIÇÃO INDIVIDUAL DO CONTRATO DE TRABALHO. ISONOMIA. DIREITO ADQUIRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 51, I, DESTE TST E JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA. DECISÃO MANTIDA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática proferida, mediante a qual se conheceu e proveu o Recurso de Revista da parte reclamante na linha da jurisprudência sedimentada. Precedentes da SDI-1 e Turmas. Agravo da reclamada conhecido e não provido." (Ag-ARR-11327-64.2016.5.09.0014, 1.ª Turma, Relator: Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 3/6/2022.)
Ressalta-se que a questão em exame não tem aderência ao Tema 1.046 Tabela de Repercussão Geral do STF, pois o direito é assegurado em norma regulamentar, qual sela o Termo de Relação Contratual Atípica, e não em norma coletiva.
A referendar:
"AGRAVO EM EMBARGOS INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO - TERMO DE RELAÇÃO CONTRATUAL ATÍPICA - RECLAMANTE ADMITIDA ANTES DE 31/12/1982. 1. A matéria em discussão não é a mesma examinada pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 1. 121. 633 (tema de Repercussão Geral nº 1.046), uma vez que não se discute nestes autos a validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, e sim a existência de direito adquirido dos empregados aposentados da TELEPAR ao recebimento de auxílio-alimentação, por força do previsto em termo de relação contratual atípica. Não há motivo, assim, para a suspensão do feito, requerida pela agravante. 2. Não se verifica no acórdão embargado assertiva que se contraponha expressamente ao conteúdo da Súmula nº 126 do TST, na medida em que a Turma, ao concluir que o auxílio-alimentação constituía um dos benefícios que a reclamante teria direito adquirido de continuar recebendo após a aposentadoria, independente da natureza jurídica da parcela, decidiu com fundamento na interpretação de cláusulas das normas coletivas e, especialmente, do termo de relação contratual atípica, transcritas no acórdão regional, o que demonstra não ter havido incursão em fatos e provas da reclamação trabalhista. 3. Quanto à alegação de dissenso interpretativo acerca do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, não foi explicitado no acórdão embargado se a reclamante teria ou não transcrito em seu recurso de revista a íntegra da decisão regional, sem destaque dos trechos pertinentes. Incidência das Súmulas nºs 297 e 296, I, do TST. 4. Em razão da ausência de emissão de tese no acórdão embargado acerca da aplicação ou não da Súmula nº 277 do TST, inviável reconhecer-se contrariedade ao que ela preconiza. 5. A Orientação Jurisprudencial Transitória nº 61 e a Orientação Jurisprudencial nº 133 da SBDI-1 tratam, respectivamente, da previsão em norma coletiva da natureza indenizatória do auxílio - cesta-alimentação pago somente a empregados ativos e à natureza da ajuda-alimentação fornecida por empresa participante do programa de alimentação ao trabalhador, matérias que não guardam pertinência com o fundamento determinante do acórdão embargado. 6. O único julgado servível ao confronto de teses e específico está superado pela iterativa e atual jurisprudência da SBDI-1, no sentido de que os empregados aposentados da TELEPAR, admitidos até dezembro de 1982, têm direito de continuar recebendo o auxílio-alimentação nas mesmas condições dos trabalhadores em atividade, independente da natureza jurídica da parcela, ante o disposto no termo de relação contratual atípica. Incide o óbice do art. 894, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-E-ED-ARR-692-84.2015.5.09.0652, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 06/12/2019). AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. BENEFÍCIO ESTENDIDO AOS APOSENTADOS MEDIANTE O ACT/69 E O TERMO DE RELAÇÃO CONTRATUAL ATÍPICA. NÃO ABRANGÊNCIA DO TEMA 1.046 DO REPERTÓRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Impõe-se confirmar a decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o empregado aposentado, admitido pela Telepar até 21/12/1982, tem direito à percepção do auxílio-alimentação nas mesmas condições dos empregados em atividade, independentemente da natureza jurídica da parcela, em razão de sua previsão em Termo de Relação Contratual Atípica. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. (Ag-ARR - 1260-74.2015.5.09.0014, Relator Desembargador Convocado: Marcelo Lamego Pertence, Data de Julgamento: 09/06/2021, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/06/2021).
"AGRAVO DA RECLAMADA. 1. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO COM BASE NA DECISÃO PROFERIDA PELA SUPREMA CORTE NO TEMA 1046. IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA. INDEFERIMENTO. 1. Consta do acórdão regional que, " Incorporou-se ao contrato de trabalho dos empregados da Telepar - sucedida pela ora reclamada - e admitidos até 31-12-82, o conjunto de normas sobre complementação de aposentadoria previstas nesse Termo de Relação Contratual Atípica." 2. Tratando-se, portanto, de direito assegurado em norma interna, inviável a pretendida suspensão da tramitação do processo, com base no tema 1046 da tabela de repercussão geral, visto que inaplicável ao caso. 2. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS DA TELEPAR (SUCEDIDA PELA OI S.A.) ADMITIDOS ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 1982. PREVISÃO EM NORMA REGULAMENTAR. TERMO DE RELAÇÃO CONTRATUAL ATÍPICA. DIREITO ADQUIRIDO. MATÉRIA PACIFICADA NO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, em que conhecido e provido o recurso de revista da reclamante, uma vez que as razões expendidas pela agravante não logram demonstrar o apontado equívoco em relação a tal conclusão. Agravo conhecido e não provido" (Ag-RRAg-1480-44.2015.5.09.0088, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 13/05/2022).
Em tal contexto, confirma-se a decisão monocrática que conheceu do recurso de revista e deu provimento ao apelo interposto pelo autor para restabelecer a sentença que condenou a ré ao pagamento do "auxílio-alimentação (tíquete-refeição)", nas mesmas condições asseguradas aos trabalhadores da ativa, em parcelas vencidas e vincendas, na forma postulada na petição inicial, observada a prescrição quinquenal, autorizada a compensação de valores, a serem apurados em liquidação de sentença.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 6 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Ministro Relator