Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- CSN MINERACAO S.A.19/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- CSN MINERACAO S.A.29/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- VANDER LUCIO LOPES DE GODOY16/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- VANDER LUCIO LOPES DE GODOY16/04/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- CSN MINERACAO S.A.19/03/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- VANDER LUCIO LOPES DE GODOY19/03/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- CSN MINERACAO S.A.25/02/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- VANDER LUCIO LOPES DE GODOY25/02/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- CSN MINERACAO S.A.02/12/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- VANDER LUCIO LOPES DE GODOY02/12/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- VANDER LUCIO LOPES DE GODOY24/11/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- CSN MINERACAO S.A.24/11/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
Intimado(s) / Citado(s)
- VANDER LUCIO LOPES DE GODOY17/11/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
Intimado(s) / Citado(s)
- CSN MINERACAO S.A.10/11/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- VANDER LUCIO LOPES DE GODOY06/11/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- CSN MINERACAO S.A.06/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva03/11/2025, 11:54
Trânsito em julgado03/11/2025, 11:54
Publicação07/10/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMARPJ/bjs/er
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N. 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO NÃO ARGUIDA EM FASE DE CONHECIMENTO. SÚMULA N. 153 DO TST. Uma vez não arguida em fase de conhecimento, não se admite seja pronunciada em fase de execução, conforme inteligência da Súmula n. 153 do TST.
EQUIPARAÇÃO SALARIAL. CRITÉRIO DE APURAÇÃO. RESPEITO À COISA JULGADA. 1. O TRT registrou que "a sentença exequenda determinou a apuração das diferenças salariais observando-se o paradigma com maior salário (Id. 7cf6c0e). Já o Acórdão de Id. e2d0292, acrescentou também o paradigma Welton Gomes, sem a exclusão dos demais". 2. Diante desse contexto, o acórdão recorrido, ao contrário de desrespeitar a coisa julgada, observou-a, atendendo ao disposto no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
PRESTAÇÕES VINCENDAS. OMISSÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE DESRESPEITO À COISA JULGADA. A inserção de prestações vincendas na execução, apesar de omisso o título executivo, está amparada no art. 323 do CPC, que autoriza sua inclusão na condenação enquanto mantida a situação fática que a ensejou, e não implica afronta à coisa julgada.
Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-RRAg - 489-41.2015.5.03.0054, em que é Agravante CSN MINERAÇÃO S.A. e é Agravado VANDER LÚCIO LOPES DE GODOY.
Trata-se de agravo interposto pela executada contra decisão unipessoal que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, sob a égide da Lei n. 13.467/2017. Não foram apresentadas contrarrazões.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo.
2. MÉRITO
Por decisão unipessoal, excetuado o tema relativo à correção monetária, negou-se seguimento ao agravo de instrumento, mantendo-se a fundamentação da decisão regional de admissibilidade:
[...]
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
[...].
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Juros
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Correção Monetária
A tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a decisão do Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Constitucionalidade nº 58, firmada em sede de controle concentrado de constitucionalidade, no sentido de que o índice a ser considerado para a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho deverá ser o IPCA-E acrescido dos juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) na fase pré-judicial (conforme a redação do item "6" da ementa do julgado) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil).
Nesse contexto, não há falar nas ofensas apontadas e nem na possibilidade de cotejo com verbetes jurisprudenciais e arestos válidos, mas apenas na aplicação de tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal em ação de controle concentrado de constitucionalidade, cuja decisão está gravada com eficácia erga omnes e efeito vinculante (art. 102, § 2º, da CR/1988).
Prescrição
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Preclusão / Coisa Julgada
A Turma julgadora decidiu em sintonia com a Súmula 153 do TST, de forma a afastar as violações apontadas.
Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário / Diferença Salarial / Salário por Equiparação / Isonomia
Inviável o seguimento do recurso, diante da decisão colegiada proferida no sentido de que:
(...) Nos termos do § 1º, do art. 879, da CLT, "é vedado, na fase de liquidação, modificar ou inovar a sentença exequenda".
Desta forma, deve ser observado o paradigma com maior salário para apuração das diferenças salariais, como determinou o título executivo e bem observou a perita.
Frise-se que devem ser considerados paradigmas: Marisol Barbosa Adriano, lara Patrícia Vieira de Oliveira, Luciene Cristiane Fonseca de Menezes e Michael Thiago Santos Delabrida e Welton Gomes.
No tocante as parcelas vincendas, importante salientar que o contrato de trabalho da exequente está em vigor, sendo incontroverso que a perito apurou as diferenças somente até a data de distribuição da ação.
Em se tratando de contrato de trabalho ainda em curso, devem ser incluídas também as parcelas vincendas, já que o ajuizamento de nova ação pela mesma parte empregada contrariaria os princípios da economia e da eficiência.
A esse respeito, dispõe o art. 323 do CPC:
Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.
Também é aplicável a OJ 172 da SBDI-I do TST, a saber:
Condenada ao pagamento do adicional de insalubridade ou periculosidade, a empresa deverá inserir, mês a mês e enquanto o trabalho for executado sob essas condições, o valor correspondente em folha de pagamento.
Os termos do art. 323 do CPC e 892 da CLT autorizam a apuração das parcelas vincendas, mesmo sem menção expressa no título exequendo, desde que desnecessária prova da continuidade da relação jurídica. Assim se decidiu no processo 0010294-87.2022.5.03.0081, no qual atuei como relator (Disponibilização: 22/09/2023; Órgão Julgador: Terceira Turma).
Logo, incluem-se na condenação as parcelas vincendas e seus reflexos, enquanto perdurarem as mesmas condições e até que haja a inserção em folha de pagamento.
Compartilho, pois, do entendimento adotado pelo juiz de 1º grau, que determinou a retificação dos cálculos:
Observo que por ocasião do ajuizamento da ação o contrato de trabalho se encontrava ativo e a parte autora requereu que o salário equiparado fosse lançado em folha de pagamento a partir do trânsito em julgado de decisão (p. 18). Todavia, no comando exequendo foram deferidas as diferenças salariais sem qualquer menção a parcelas vincendas, inclusive com reflexos no aviso prévio e multa de 40% sobre o FGTS, como se o contrato já se encontrasse encerrado (p. 590), sem qualquer insurgência das partes a respeito.
Logo, a perita observou os estritos termos definidos no comando exequendo.
Não obstante, ainda que inexista expressa determinação a respeito, as diferenças salariais deferidas possuem característica de prestação sucessiva e estão compreendidas no pedido, devendo ser incluídas na condenação, a teor do artigo 323 do CPC.
Ademais, foi expressamente determinado que deveria ser observada a irredutibilidade salarial, de forma que a apuração das diferenças salariais devidas não se encerra com o ajuizamento da ação, uma vez que o novo salário se incorpora ao patrimônio do empregado.
O comando exequendo deve ser interpretado de forma a satisfazer efetivamente o direito reconhecido ao exequente, sob pena de impor-lhe a obrigação de ajuizar nova ação para tal fim.
(...)
Por conseguinte, determino a retificação do cálculo exequendo, nesse aspecto, a fim de que sejam calculadas as diferenças salariais vencidas e vincendas, até a inclusão do salário equiparado na folha de pagamento da executada ou eventual desligamento, a ser devidamente comprovada nos autos, com os devidos reflexos.
Para viabilizar a apuração, a executada deverá trazer aos autos os documentos relativos aos paradigmas vinculados à reclamada no período, para apuração do maior salário recebido, conforme determinado na sentença exequenda, no prazo de dez dias após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa diária e arbitramento das diferenças. (...)
Não constato violação ao inciso XXXVI do art. 5º da CR, porquanto está devidamente resguardada a coisa julgada. O comando decisório não foi objeto de inovação ou modificação, mas tão somente de exercício interpretativo do exato alcance de seus termos, com a fixação de parâmetros para a execução, o que não configura vulneração à literalidade da norma constitucional apontada.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização
No tocante às parcelas vincendas, a tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que (...) se afigura viável a condenação ao pagamento de parcelas vincendas, enquanto perdurar a situação de fato, nos termos dos arts. 323 do CPC e 892 da CLT, de modo a evitar o ajuizamento de reclamações trabalhistas sucessivas com o mesmo objeto, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-E-ED-RR- 11410-93.2015.5.01.0481, SBDI-I, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 08/03 /2024; E-ED-RR-163200-34.2009.5.09.0022, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 06/11/2020; Ag-E-ARR-748-55.2016.5.12.0020, SBDI-I, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 29/11/2019; ED-E-ED-ED-ED-ARR-2970-90.2013.5.02.0048, SBDI-I, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 22/11/2019 e E-ED-ED-RR-996-
18.2010.5.09.0892, SBDI-I, Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/05/2019, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
A agravante afirma que o recurso de revista preencheu os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT.
Sem razão.
Quanto à prescrição, uma vez não arguida em fase de conhecimento, não se admite seja pronunciada em fase de execução, conforme inteligência da Súmula n. 153 do TST. Nesse sentido, julgados desta Primeira Turma:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. ARGUIÇÃO NA FASE DE EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRECLUSÃO E COISA JULGADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 153 DO TST. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO DEMONSTRADA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR-10397-40.2015.5.03.0146, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 14/04/2025).
Quanto à equiparação salarial, o TRT registrou que "a sentença exequenda determinou a apuração das diferenças salariais observando-se o paradigma com maior salário (Id. 7cf6c0e). Já o Acórdão de Id. e2d0292, acrescentou também o paradigma Welton Gomes, sem a exclusão dos demais". Diante desse contexto, o acórdão recorrido, ao contrário de desrespeitar a coisa julgada, observou-a, atendendo ao disposto no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
Sobre as prestações vincendas, sua inserção na execução, apesar de omisso o título executivo, está amparada no art. 323 do CPC, que autoriza sua inclusão na condenação enquanto mantida a situação fática que a ensejou, e não implica afronta à coisa julgada. Nesse sentido, julgado desta Primeira Turma:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. PARCELAS VINCENDAS. OMISSÃO NA DECISÃO EXEQUENDA. INCLUSÃO NOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. AFRONTA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. Discute-se nos autos a ocorrência de afronta à coisa julgada quando, conquanto seja omisso o título exequendo, há a determinação de inclusão das parcelas vincendas na execução. Nos termos do art. 323 do CPC, " Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las ". Diante da exegese do referido dispositivo legal, conclui-se que há expressa determinação de inclusão na condenação das parcelas vincendas, enquanto mantida a mesma situação fática que ensejou a condenação. Assim, mesmo que silente o título executivo, devem ser as parcelas vincendas inclusas nos cálculos de liquidação, em que isso implique afronta à coisa julgada. Precedentes da Corte. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. [...] (RRAg-10793-25.2021.5.15.0032, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 30/06/2025).
NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de outubro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Ministro Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMARPJ/bjs/er
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N. 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO NÃO ARGUIDA EM FASE DE CONHECIMENTO. SÚMULA N. 153 DO TST. Uma vez não arguida em fase de conhecimento, não se admite seja pronunciada em fase de execução, conforme inteligência da Súmula n. 153 do TST.
EQUIPARAÇÃO SALARIAL. CRITÉRIO DE APURAÇÃO. RESPEITO À COISA JULGADA. 1. O TRT registrou que "a sentença exequenda determinou a apuração das diferenças salariais observando-se o paradigma com maior salário (Id. 7cf6c0e). Já o Acórdão de Id. e2d0292, acrescentou também o paradigma Welton Gomes, sem a exclusão dos demais". 2. Diante desse contexto, o acórdão recorrido, ao contrário de desrespeitar a coisa julgada, observou-a, atendendo ao disposto no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
PRESTAÇÕES VINCENDAS. OMISSÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE DESRESPEITO À COISA JULGADA. A inserção de prestações vincendas na execução, apesar de omisso o título executivo, está amparada no art. 323 do CPC, que autoriza sua inclusão na condenação enquanto mantida a situação fática que a ensejou, e não implica afronta à coisa julgada.
Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-RRAg - 489-41.2015.5.03.0054, em que é Agravante CSN MINERAÇÃO S.A. e é Agravado VANDER LÚCIO LOPES DE GODOY.
Trata-se de agravo interposto pela executada contra decisão unipessoal que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, sob a égide da Lei n. 13.467/2017. Não foram apresentadas contrarrazões.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo.
2. MÉRITO
Por decisão unipessoal, excetuado o tema relativo à correção monetária, negou-se seguimento ao agravo de instrumento, mantendo-se a fundamentação da decisão regional de admissibilidade:
[...]
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
[...].
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Juros
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Correção Monetária
A tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a decisão do Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Constitucionalidade nº 58, firmada em sede de controle concentrado de constitucionalidade, no sentido de que o índice a ser considerado para a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho deverá ser o IPCA-E acrescido dos juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) na fase pré-judicial (conforme a redação do item "6" da ementa do julgado) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil).
Nesse contexto, não há falar nas ofensas apontadas e nem na possibilidade de cotejo com verbetes jurisprudenciais e arestos válidos, mas apenas na aplicação de tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal em ação de controle concentrado de constitucionalidade, cuja decisão está gravada com eficácia erga omnes e efeito vinculante (art. 102, § 2º, da CR/1988).
Prescrição
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Preclusão / Coisa Julgada
A Turma julgadora decidiu em sintonia com a Súmula 153 do TST, de forma a afastar as violações apontadas.
Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário / Diferença Salarial / Salário por Equiparação / Isonomia
Inviável o seguimento do recurso, diante da decisão colegiada proferida no sentido de que:
(...) Nos termos do § 1º, do art. 879, da CLT, "é vedado, na fase de liquidação, modificar ou inovar a sentença exequenda".
Desta forma, deve ser observado o paradigma com maior salário para apuração das diferenças salariais, como determinou o título executivo e bem observou a perita.
Frise-se que devem ser considerados paradigmas: Marisol Barbosa Adriano, lara Patrícia Vieira de Oliveira, Luciene Cristiane Fonseca de Menezes e Michael Thiago Santos Delabrida e Welton Gomes.
No tocante as parcelas vincendas, importante salientar que o contrato de trabalho da exequente está em vigor, sendo incontroverso que a perito apurou as diferenças somente até a data de distribuição da ação.
Em se tratando de contrato de trabalho ainda em curso, devem ser incluídas também as parcelas vincendas, já que o ajuizamento de nova ação pela mesma parte empregada contrariaria os princípios da economia e da eficiência.
A esse respeito, dispõe o art. 323 do CPC:
Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.
Também é aplicável a OJ 172 da SBDI-I do TST, a saber:
Condenada ao pagamento do adicional de insalubridade ou periculosidade, a empresa deverá inserir, mês a mês e enquanto o trabalho for executado sob essas condições, o valor correspondente em folha de pagamento.
Os termos do art. 323 do CPC e 892 da CLT autorizam a apuração das parcelas vincendas, mesmo sem menção expressa no título exequendo, desde que desnecessária prova da continuidade da relação jurídica. Assim se decidiu no processo 0010294-87.2022.5.03.0081, no qual atuei como relator (Disponibilização: 22/09/2023; Órgão Julgador: Terceira Turma).
Logo, incluem-se na condenação as parcelas vincendas e seus reflexos, enquanto perdurarem as mesmas condições e até que haja a inserção em folha de pagamento.
Compartilho, pois, do entendimento adotado pelo juiz de 1º grau, que determinou a retificação dos cálculos:
Observo que por ocasião do ajuizamento da ação o contrato de trabalho se encontrava ativo e a parte autora requereu que o salário equiparado fosse lançado em folha de pagamento a partir do trânsito em julgado de decisão (p. 18). Todavia, no comando exequendo foram deferidas as diferenças salariais sem qualquer menção a parcelas vincendas, inclusive com reflexos no aviso prévio e multa de 40% sobre o FGTS, como se o contrato já se encontrasse encerrado (p. 590), sem qualquer insurgência das partes a respeito.
Logo, a perita observou os estritos termos definidos no comando exequendo.
Não obstante, ainda que inexista expressa determinação a respeito, as diferenças salariais deferidas possuem característica de prestação sucessiva e estão compreendidas no pedido, devendo ser incluídas na condenação, a teor do artigo 323 do CPC.
Ademais, foi expressamente determinado que deveria ser observada a irredutibilidade salarial, de forma que a apuração das diferenças salariais devidas não se encerra com o ajuizamento da ação, uma vez que o novo salário se incorpora ao patrimônio do empregado.
O comando exequendo deve ser interpretado de forma a satisfazer efetivamente o direito reconhecido ao exequente, sob pena de impor-lhe a obrigação de ajuizar nova ação para tal fim.
(...)
Por conseguinte, determino a retificação do cálculo exequendo, nesse aspecto, a fim de que sejam calculadas as diferenças salariais vencidas e vincendas, até a inclusão do salário equiparado na folha de pagamento da executada ou eventual desligamento, a ser devidamente comprovada nos autos, com os devidos reflexos.
Para viabilizar a apuração, a executada deverá trazer aos autos os documentos relativos aos paradigmas vinculados à reclamada no período, para apuração do maior salário recebido, conforme determinado na sentença exequenda, no prazo de dez dias após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa diária e arbitramento das diferenças. (...)
Não constato violação ao inciso XXXVI do art. 5º da CR, porquanto está devidamente resguardada a coisa julgada. O comando decisório não foi objeto de inovação ou modificação, mas tão somente de exercício interpretativo do exato alcance de seus termos, com a fixação de parâmetros para a execução, o que não configura vulneração à literalidade da norma constitucional apontada.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização
No tocante às parcelas vincendas, a tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que (...) se afigura viável a condenação ao pagamento de parcelas vincendas, enquanto perdurar a situação de fato, nos termos dos arts. 323 do CPC e 892 da CLT, de modo a evitar o ajuizamento de reclamações trabalhistas sucessivas com o mesmo objeto, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-E-ED-RR- 11410-93.2015.5.01.0481, SBDI-I, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 08/03 /2024; E-ED-RR-163200-34.2009.5.09.0022, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 06/11/2020; Ag-E-ARR-748-55.2016.5.12.0020, SBDI-I, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 29/11/2019; ED-E-ED-ED-ED-ARR-2970-90.2013.5.02.0048, SBDI-I, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 22/11/2019 e E-ED-ED-RR-996-
18.2010.5.09.0892, SBDI-I, Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/05/2019, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
A agravante afirma que o recurso de revista preencheu os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT.
Sem razão.
Quanto à prescrição, uma vez não arguida em fase de conhecimento, não se admite seja pronunciada em fase de execução, conforme inteligência da Súmula n. 153 do TST. Nesse sentido, julgados desta Primeira Turma:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. ARGUIÇÃO NA FASE DE EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRECLUSÃO E COISA JULGADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 153 DO TST. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO DEMONSTRADA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR-10397-40.2015.5.03.0146, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 14/04/2025).
Quanto à equiparação salarial, o TRT registrou que "a sentença exequenda determinou a apuração das diferenças salariais observando-se o paradigma com maior salário (Id. 7cf6c0e). Já o Acórdão de Id. e2d0292, acrescentou também o paradigma Welton Gomes, sem a exclusão dos demais". Diante desse contexto, o acórdão recorrido, ao contrário de desrespeitar a coisa julgada, observou-a, atendendo ao disposto no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
Sobre as prestações vincendas, sua inserção na execução, apesar de omisso o título executivo, está amparada no art. 323 do CPC, que autoriza sua inclusão na condenação enquanto mantida a situação fática que a ensejou, e não implica afronta à coisa julgada. Nesse sentido, julgado desta Primeira Turma:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. PARCELAS VINCENDAS. OMISSÃO NA DECISÃO EXEQUENDA. INCLUSÃO NOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. AFRONTA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. Discute-se nos autos a ocorrência de afronta à coisa julgada quando, conquanto seja omisso o título exequendo, há a determinação de inclusão das parcelas vincendas na execução. Nos termos do art. 323 do CPC, " Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las ". Diante da exegese do referido dispositivo legal, conclui-se que há expressa determinação de inclusão na condenação das parcelas vincendas, enquanto mantida a mesma situação fática que ensejou a condenação. Assim, mesmo que silente o título executivo, devem ser as parcelas vincendas inclusas nos cálculos de liquidação, em que isso implique afronta à coisa julgada. Precedentes da Corte. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. [...] (RRAg-10793-25.2021.5.15.0032, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 30/06/2025).
NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de outubro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Ministro Relator
Não-Provimento01/10/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Oitava Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se no dia 1/10/2025, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr1. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Vigésima Oitava Sessão Ordinária da Primeira Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo Ag-RRAg - 489-41.2015.5.03.0054 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.05/09/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)29/08/2025, 16:47
Conclusão (para julgamento)06/06/2025, 16:39
Expedida/certificada22/05/2025, 07:00
Expedida/certificada21/05/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual16/05/2025, 12:48
Petição (Agravo (inominado/ legal))29/04/2025, 15:04
Publicação11/04/2025, 07:00
Provimento em Parte10/04/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual09/04/2025, 17:17
Remessa (outros motivos)08/04/2025, 18:50
Conclusão (para julgamento)07/04/2025, 15:24
Distribuição (sorteio)07/04/2025, 15:16
Recebimento23/10/2024, 07:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- CSN MINERACAO S.A.09/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- VANDER LUCIO LOPES DE GODOY09/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- VANDER LUCIO LOPES DE GODOY23/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- CSN MINERACAO S.A.23/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000010-53.2016.5.03.0138.
AGRAVANTE: VANDER LUCIO LOPES DE GODOY E OUTROS (1)
AGRAVADO: VANDER LUCIO LOPES DE GODOY E OUTROS (1) PROCESSO nº 0000489-41.2015.5.03.0054 (AP)
AGRAVANTES: VANDER LUCIO LOPES DE GODOY, CSN MINERAÇÃO S.A.AGRAVADOS: OS MESMOS RELATOR: JUIZ MAURO CÉSAR SILVA EMENTA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECLARAÇÃO NA FASE DE EXECUÇÃO. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. Nos termos da Súmula 153 do TST, "não se conhece de prescrição não arguida na instância ordinária".Não é possível o seu acolhimento na fase de execução, quando já constituído o título executivo judicial, sob pena de ofensa à coisa julgada. (art. 879, § 1º, da CLT). RELATÓRIO O d. juízo da Vara do Trabalho de Congonhas julgou procedentes em parte os embargos à execução e a impugnação à sentença de liquidação, como constou da decisão de Id. 258d2c2.Irresignada, a executada apresentou agravo de petição, insurgindo-se contra o critério de apuração dos juros de mora e correção monetária, prescrição quinquenal, base de cálculo das diferenças salariais, parcelas vincendas e reflexos em PLR 2014/2015.O exequente também apresentou agravo de petição, pugnando pela aplicação da ADC nº58 e 59.Contraminuta da executada (Id. 99124cd).Dispensada a manifestação do Ministério Público do Trabalho, na forma do art. 129 do Regimento Interno deste eg. Tribunal.É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADEConheço dos agravos de petição interpostos, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade.MÉRITOMATÉRIA COMUMJUROS E CORREÇÃO MONETÁRIAInsurge-se a executada contra a aplicação dos juros de mora durante o período pré-judicial, sustentando que não foi observado, nos cálculos, o entendimento adotado pelo STF no julgamento da ADC 58 e 59.Já o exequente pugna pela observância da decisão exequenda, que determinou a aplicação na fase pré-judicial de IPCA mais juros de mora de 1% ao mês, a partir da distribuição. Sucessivamente pede seja atualizado o débito com cumulação do IPCA-E com juros legais de 1% ao mês na fase pré-judicial e a taxa Selic após o ajuizamento.Assim decidiu o juiz da execução:Inicialmente, em se tratando de matéria comum, aproveito para analisar conjuntamente os recursos. O exequente alega que não há falar em utilização dos termos fixados pelo STF na ADC 58, ante a existência de coisa julgada em sentido diverso. Por sua vez, a executada insurge-se contra a incidência de juros de mora na fase pré-judicial.Pois bem. Nos moldes fixados pelo E. STF, no julgamento das ADC’s 58 e 59, deverão ser aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a taxa SELIC.Contudo, o E. STF também firmou entendimento de modulação deste julgado. Dessa forma, o seguinte deverá ser observado:1. são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês;2.os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC);3.igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos erga omnes já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais).Ante a modulação retro citada e à vista do título executivo, hipótese dos autos se enquadra na tese de modulação narrada no item 3.Isto porque verifico que a sentença foi expressa apenas quanto à incidência dos juros e correção monetária (p. 593), sem qualquer outra menção, o que não foi retificado na Instância Recursal.Assim, conforme determinado pelo E. STF, em tese fixada em sede de repercussão geral, os cálculos devem adotar os critérios definidos na Excelsa Corte, o que foi observado pela perita.Por outro lado, nos termos do voto do Relator nas ADC’s 58 e 59, restou assim fixado, “in verbis”:“(...)Sendo assim, posiciono-me pela necessidade de conferirmos interpretação conforme à Constituição ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil). Desse modo, fica estabelecido que, em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000.Ainda quanto à fase extrajudicial, salienta-se que, além da indexação, devem ser aplicados os juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991, ou seja, a TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento.Note-se que a discussão em torno do referido dispositivo dizia respeito à sua aplicação analógica como disciplinadora da correção monetária, à míngua de dispositivo legal específico trabalhista antes do art. 879, § 7º, da CLT. Por outro lado, diante da clareza vocabular do art. 39, “caput”, da Lei 8.177/91, não há como afastar sua aplicação, louvando-se na menção aos juros no art. 883 da CLT, na medida em que este último dispositivo consolidado refere-se exclusivamente à fase processual, sem definir índice ou percentual dos juros, até porque o objeto do comando é a penhora como fase da execução.(...)” (grifos meus)Ou seja, em que pese não ter constado expressamente os termos de aplicação dos juros de mora na ata de julgamento, esta fez referência aos termos do voto do Min. Relator, que entendeu pela aplicação da TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento, a título de juros legais, conforme previsão do art. 39, caput, da Lei 8.177/91. Por sua vez, a taxa SELIC tem, na sua composição, um componente para a correção monetária e outro para os juros, não sendo possível o seu desmembramento ou fixar outros percentuais a este último título.Tal entendimento foi ratificado pela Excelsa Corte nos fundamentos do julgamento dos embargos declaratórios nos âmbitos das referidas ADC’s, ocorrido em 25.10.2021.Na linha dos critérios definidos nos cálculos (itens 1 e 3 - p. 1010) e esclarecimentos prestados (p.1359), entendo que os cálculos estão parcialmente corretos, em relação à adoção da TRD na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação.Porém, sem prejuízo, considerando que se trata de questão passível de análise, constato nos critérios definidos nos cálculos (item 5 – p.ex officio 1010) a incorreção em relação à fase judicial, vez que adotados os juros “SELIC Receita Federal”Ocorre que, à luz de esclarecimentos periciais existentes em outros julgamentos desta magistrada em fase de execução, a exemplo dos autos nº 0012250-98.2016.5.03.0033, restou relatado que “a tabela “Selic Receita Federal” contida no programa PJECalc corresponde à taxa Selic acumulada acrescida de 1% no mês do vencimento, enquanto que a tabela “Selic Simples” contém os índices da Selic divulgados pela Receita Federal sem o acréscimo de 1% no mês do vencimento”.Desta forma, entendo que se deve adotar a SELIC com os índices divulgados pela RFB, mas cadastrada no PJECalc como “SELIC Simples”, vez que a “SELIC composta” ou a “SELIC Receita Federal” resultaria em cálculo de juros sobre juros, o que não foi a intenção da Excelsa Corte na tese firmada.Friso que tal alteração não configura ofensa à coisa julgada, pois que pode se trata de cumprimento da tese fixada pela Excelsa Corte, que foi fundamento do título exequendo.Pelo exposto, rejeito a Impugnação aos Cálculos de Liquidação e acolho parcialmente os Embargos à Execução, para determinar a retificação dos cálculos nos moldes ora fixados.Importante citar ainda os esclarecimentos periciais:Resposta: Não possui razão o argumento da reclamada visto que a sentença cita a decisão do julgamento do STF sobre a ADC 58, e os cálculos se encontram em conformidade com a referida decisão, inclusive na aplicação de juros TRD, pois na fase pré-processual também devem ser aplicados os juros legais, conforme mencionado no item 6 da ementa da decisão da ADC 58, o qual transcreve-se:. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). (Grifei).O artigo 39 acima mencionado determina o seguinte:Art. 39. Os débitos trabalhistas de qualquer natureza, quando não satisfeitos pelo empregador nas épocas próprias assim definidas em lei, acordo ou convenção coletiva, sentença normativa ou cláusula contratual sofrerão juros de mora equivalentes à TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento.Portanto, correta a aplicação da ADC 58, nada a retificar. Mantenho o laudo.Com razão o perito segundo os critérios estabelecidos pelo STF no julgamento das ADC 58 e 59. Conforme item 6 da ementa, "em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)".Conforme o item 7 da ementa, "em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem".Sobre a incidência dos juros previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991, observo que, além de constar do item 6 da ementa do acórdão de mérito, no voto do relator, Ministro Gilmar Mendes, consta que:"Ainda quanto à fase extrajudicial, salienta-se que, além da indexação, devem ser aplicados os juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991, ou seja, a TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento.Note-se que a discussão em torno do referido dispositivo dizia respeito à sua aplicação analógica como disciplinadora da correção monetária, à míngua de dispositivo legal específico trabalhista antes do art. 879, § 7º, da CLT. Por outro lado, diante da clareza vocabular do art. 39, caput, da Lei 8.177/91, não há como afastar sua aplicação, louvando-se na menção aos juros no art. 883 da CLT, na medida em que este último dispositivo consolidado refere-se exclusivamente à fase processual, sem definir índice ou percentual dos juros, até porque o objeto do comando é a penhora como fase da execução". (ADC 58 - inteiro teor do acórdão - p. 76-77)Esse entendimento tem sido corroborado por decisões dos Ministros do Supremo em diversas Reclamações Constitucionais. A título de exemplo, cito: Rcl 52.842 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma (DJe 19/05/2022), Rcl 58.449, Min. André Mendonça (21/03/2023), Rcl 54.248, Min. Cármen Lúcia (DJe 05/07/2022), Rcl 60.121, Min. Dias Toffoli (DJe 13/06/2023), Rcl 55.396, Min. Edson Fachin (DJe 28/11/2022), Rcl 49.310, Min. Gilmar Mendes (DJe 19/10/2021), Rcl 55.299, Min. Luiz Fux (DJe 12/06/2023), Rcl 50.117, Min. Nunes Marques (DJe 19/04/2022), Rcl 53.659, Min. Ricardo Lewandowski (DJe 03/06/2022), Rcl 52729 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma (DJe 20/09/2022).Assim, na fase que antecede o ajuizamento da ação, devem ser aplicados, além da indexação pelo IPCA-E, os juros previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991. Após o ajuizamento da ação, incide a SELIC.Frise-se que o juiz de 1º grau determinou que fosse apurado o cálculo incidindo SELIC com acumulação de forma simples, devendo ser mantida a sentença agravada.Desprovejo ambos os recursos.AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADAPRESCRIÇÃO QUINQUENALInsiste a executada na possibilidade de arguição da prescrição quinquenal na fase executiva, considerando sua natureza declaratória e a possibilidade de enriquecimento ilícito da parte.Nos termos da Súmula 153 do TST: "Não se conhece de prescrição não arguida na instância ordinária".O escopo da liquidação é interpretar rigorosamente os comandos do título judicial, nos termos do disposto no art. 879, § 1º, da CLT, conforme o qual "na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal", sob pena de ofensa à coisa julgada formada nos autos (artigo 5º inciso XXXVI da CF).Destaco que o artigo 332, § 1º, do CPC, que trata da declaração da prescrição, de ofício, pelo Juiz, não tem aplicação no processo do trabalho, por ser incompatível com o princípio da proteção.Cito precedentes da Turma:EMENTA: MARCO PRESCRICIONAL. OMISSÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. DECLARAÇÃO, DE OFÍCIO, NA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.Nos termos da Súmula 153 do TST, "não se conhece de prescrição não arguida na instância ordinária". Assim,diante da absoluta ausência de fixação, no título executivo, do marco prescricional, é inviável, somente em execução, limitar "ex officio" a apuração das parcelas deferidas aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010755-02.2017.5.03.0092 (AP); Disponibilização: 20/04/2023; Órgão Julgador: Setima Turma;Relator(a)/Redator(a) Cristiana M.Valadares Fenelon)EMENTA: CÁLCULOS - LIMITES PARA APURAÇÃO - PRESCRIÇÃO - Na apuração das verbas descritas no comando exequendo, cumpre proceder à apuração nos exatos termos fixados, sem falar em prescrição quinquenal se esta não foi declarada, no âmbito recursal, até o recurso ordinário (Súmula 153 do TST). (TRT da 3.ª Região; Processo: 0000010-53.2016.5.03.0138 AP; Data de Publicação: 24/04/2018; Órgão Julgador: Setima Turma;Relator Convocado Mauro Cesar Silva; Revisor: Marcelo Lamego Pertence)Desse modo, considerando que não houve insurgência oportuna da executada em sede de contestação (Id. ffc446b), tampouco na fase de conhecimento a respeito da prescrição, operou-se a preclusão. Deve-se executar o comando sentencial transitado em julgado nos exatos termos em que ele se encontra posto nos autos.Desprovejo.BASE DE CÁLCULO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. PARCELAS VINCENDASA executada não se conforma com a base de cálculos utilizada para o cômputo das diferenças salariais. Insurge-se também contra a apuração das parcelas vincendas.A sentença exequenda determinou a apuração das diferenças salariais observando-se o paradigma com maior salário (Id. 7cf6c0e). Já o Acórdão de Id. e2d0292, acrescentou também o paradigma Welton Gomes, sem a exclusão dos demais, vejamos:Assim, restando comprovado que o reclamante desenvolvia as mesmas funções que os protótipos indicados, e, deque os réus não fizeram prova dos fatos que inviabilizam a equiparação salarial com os paradigmas, devidas as diferenças salariais determinadas em primeiro grau.Como se infere da prova oral, esta comprovou que também trabalhou com o paradigma Welton Gomes, portanto, este deve ser considerado como paradigma para fins de equiparação salarial.E, a expert afirmou em seus esclarecimentos:Não possui razão o argumento da empresa, uma vez que a sentença é clara ao determinar o paradigma com o salário maior.Vejamos trecho da sentença (...)Utilizando os documentos acostados aos autos, foi feita a comparação do salário dos modelos e a paradigma Marisol foi quem teve o maior valor, em relação aos demais, conforme o determinado na sentença.O autor passou a exercer o cargo de técnico de laboratório em 01/01/2010, sendo então analisado o salário do mesmo em relação aos paradigmas a partir dessa data.Sendo assim, vejamos um comparativo com os documentos acostados aos autos em relação ao salário do autor e do paradigma Welton, no ano de 2010:(...)Conforme se verifica, diferente do que alega a reclamada, no ano de 2010 o salário do autor era maior do que o do paradigma Welton.Conforme explicado no Laudo Pericial, verificou-se através dos documentos juntados aos autos, a evolução salarial do autor e dos paradigmas:(...)A partir dessa análise verificou-se que o paradigma Marisol teve o salário maior, ultrapassando o salário do autor a partir de 11/2011, conforme documentos abaixo:(...)Dessa forma, o cálculo apresentado está totalmente em concordância com a sentença, não havendo modificações a serem realizadas neste aspecto.Mantenho o laudoNos termos do § 1º, do art. 879, da CLT, "é vedado, na fase de liquidação, modificar ou inovar a sentença exequenda".Desta forma, deve ser observado o paradigma com maior salário para apuração das diferenças salariais, como determinou o título executivo e bem observou a perita.Frise-se que devem ser considerados paradigmas: Marisol Barbosa Adriano, lara Patrícia Vieira de Oliveira, Luciene Cristiane Fonseca de Menezes e Michael Thiago Santos Delabrida e Welton Gomes.No tocante as parcelas vincendas, importante salientar que o contrato de trabalho da exequente está em vigor, sendo incontroverso que a perito apurou as diferenças somente até a data de distribuição da ação.Em se tratando de contrato de trabalho ainda em curso, devem ser incluídas também as parcelas vincendas, já que o ajuizamento de nova ação pela mesma parte empregada contrariaria os princípios da economia e da eficiência.A esse respeito, dispõe o art. 323 do CPC:Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.Também é aplicável a OJ 172 da SBDI-I do TST, a saber:Condenada ao pagamento do adicional de insalubridade ou periculosidade, a empresa deverá inserir, mês a mês e enquanto o trabalho for executado sob essas condições, o valor correspondente em folha de pagamento.Os termos do art. 323 do CPC e 892 da CLT autorizam a apuração das parcelas vincendas, mesmo sem menção expressa no título exequendo, desde que desnecessária prova da continuidade da relação jurídica. Assim se decidiu no processo 0010294-87.2022.5.03.0081, no qual atuei como relator (Disponibilização: 22/09/2023; Órgão Julgador: Terceira Turma).Logo, incluem-se na condenação as parcelas vincendas e seus reflexos, enquanto perdurarem as mesmas condições e até que haja a inserção em folha de pagamento.Compartilho, pois, do entendimento adotado pelo juiz de 1º grau, que determinou a retificação dos cálculos:Observo que por ocasião do ajuizamento da ação o contrato de trabalho se encontrava ativo e a parte autora requereu que o salário equiparado fosse lançado em folha de pagamento a partir do trânsito em julgado de decisão (p. 18). Todavia, no comando exequendo foram deferidas as diferenças salariais sem qualquer menção a parcelas vincendas, inclusive com reflexos no aviso prévio e multa de 40% sobre o FGTS, como se o contrato já se encontrasse encerrado (p. 590), sem qualquer insurgência das partes a respeito.Logo, a perita observou os estritos termos definidos no comando exequendo.Não obstante, ainda que inexista expressa determinação a respeito, as diferenças salariais deferidas possuem característica de prestação sucessiva e estão compreendidas no pedido, devendo ser incluídas na condenação, a teor do artigo 323 do CPC.Ademais, foi expressamente determinado que deveria ser observada a irredutibilidade salarial, de forma que a apuração das diferenças salariais devidas não se encerra com o ajuizamento da ação, uma vez que o novo salário se incorpora ao patrimônio do empregado.O comando exequendo deve ser interpretado de forma a satisfazer efetivamente o direito reconhecido ao exequente, sob pena de impor-lhe a obrigação de ajuizar nova ação para tal fim.(...)Por conseguinte, determino a retificação do cálculo exequendo, nesse aspecto, a fim de que sejam calculadas as diferenças salariais vencidas e vincendas, até a inclusão do salário equiparado na folha de pagamento da executada ou eventual desligamento, a ser devidamente comprovada nos autos, com os devidos reflexos.Para viabilizar a apuração, a executada deverá trazer aos autos os documentos relativos aos paradigmas vinculados à reclamada no período, para apuração do maior salário recebido, conforme determinado na sentença exequenda, no prazo de dez dias após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa diária e arbitramento das diferenças.Desprovejo.PLR 2014/2015Insurge-se a executada contra a determinação de apuração de reflexos da equiparação salarial na PLR 2014/2015, bem como da juntada de documentos. Sustenta que as diferenças foram deferidas observando os documentos já carreados aos autos.Constou da sentença de Id.8e6344d:O exequente sustenta que somente foram calculados os reflexos da equiparação salarial na PLR em relação aos anos de 2012 e 2013, requerendo a apuração dos valores devidos nos anos de 2010, 2011, 2014 e 2015.Conforme destacou a perita em seus esclarecimentos (p. 1362) as diferenças salariais foram apuradas a partir de novembro de 2011, sendo apuradas as incidências devidas na PLR recebidas nos anos de abril de 2012 e 2013, o que se encontra correto.Em relação aos anos de 2014 e 2015, a perita aduziu que inexistem comprovantes de pagamento nos autos, o que impossibilitou a apuração das diferenças, ressalvando a possibilidade de apuração, caso os demonstrativos de pagamento venham aos autos.Nesse aspecto, considerando que existe determinação expressa de reflexos da equiparação salarial deferida sobre a participação nos lucros e resultados (p.592) e não tendo a executada negado que o exequente recebeu a parcela nos anos de 2014 e 2015, entendo que o cálculo exequendo deve ser complementado.Ao contrário do alegado pela executada, não houve qualquer determinação no sentido de que os reflexos na PLR deveriam observar os documentos trazidos aos autos. Ademais, a executada não pode obter vantagem em decorrência da sonegação da prova documental integral que deveria ter sido exibida na fase de conhecimento.Cumpre reiterar, ainda, que as diferenças salariais decorrentes da equiparação são devidas até a data de inclusão na folha de pagamento, conforme fundamentos já expostos, gerando reflexos na PLR, conforme determinado no comando exequendo.Por conseguinte, acolho a impugnação apresentada e determino a apuração das diferenças da Participação nos Lucros e resultados paga a partir de 2014, decorrentes da equiparação salarial, devendo a executada trazer aos autos os comprovantes dos pagamentos realizados a tal título, sob pena de se considerar o valor equivalente a dois salários, conforme pretendido pelo exequente.A determinação de juntada de documentos em fase de execução, por ordem do Juízo, atende ao princípio da busca da verdade real, assim como visa evitar o enriquecimento sem causa da parte, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio.Ademais, a análise de documentos deve ser admitida quando o intuito for facilitar a obtenção do quantum debeatur na expressão pecuniária mais próxima possível do estipulado na res judicata, de modo a evitar o enriquecimento sem causa de quaisquer dos litigantes (art. 884/CC).Logo, cabe à ré trazer aos autos os documentos necessários para a apuração dos valores devidos a título de diferenças de PLR referente aos anos de 2014/2015.Desprovejo. Conclusão Conheço de ambos os agravos de petição. No mérito, nego-lhes provimento. Custas pela agravante-executada, no importe de R$44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), nos moldes do art. 789-A, IV, da CLT. Acórdão Fundamentos pelos quaisO Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7ª Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada de 26 a 30 de julho de 2024, à unanimidade, conheceu de ambos os agravos de petição. No mérito, sem divergência, negou-lhes provimento.Custas pela agravante-executada, no importe de R$44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), nos moldes do art. 789-A, IV, da CLT.Presidiu o julgamento a Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon.Tomaram parte no julgamento: Exmo. Juiz Mauro César Silva (Relator, convocado no Gabinete 38), Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon e Exmo. Juiz Márcio José Zebende (substituindo o Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior).Presente a i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier. MAURO CÉSAR SILVA Juiz Relator BELO HORIZONTE/MG, 01 de agosto de 2024. LUCIENE DUARTE SOUZA
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: Mauro Cesar Silva AP 0000489-41.2015.5.03.0054
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000010-53.2016.5.03.0138.
AGRAVANTE: VANDER LUCIO LOPES DE GODOY E OUTROS (1)
AGRAVADO: VANDER LUCIO LOPES DE GODOY E OUTROS (1) PROCESSO nº 0000489-41.2015.5.03.0054 (AP)
AGRAVANTES: VANDER LUCIO LOPES DE GODOY, CSN MINERAÇÃO S.A.AGRAVADOS: OS MESMOS RELATOR: JUIZ MAURO CÉSAR SILVA EMENTA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECLARAÇÃO NA FASE DE EXECUÇÃO. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. Nos termos da Súmula 153 do TST, "não se conhece de prescrição não arguida na instância ordinária".Não é possível o seu acolhimento na fase de execução, quando já constituído o título executivo judicial, sob pena de ofensa à coisa julgada. (art. 879, § 1º, da CLT). RELATÓRIO O d. juízo da Vara do Trabalho de Congonhas julgou procedentes em parte os embargos à execução e a impugnação à sentença de liquidação, como constou da decisão de Id. 258d2c2.Irresignada, a executada apresentou agravo de petição, insurgindo-se contra o critério de apuração dos juros de mora e correção monetária, prescrição quinquenal, base de cálculo das diferenças salariais, parcelas vincendas e reflexos em PLR 2014/2015.O exequente também apresentou agravo de petição, pugnando pela aplicação da ADC nº58 e 59.Contraminuta da executada (Id. 99124cd).Dispensada a manifestação do Ministério Público do Trabalho, na forma do art. 129 do Regimento Interno deste eg. Tribunal.É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADEConheço dos agravos de petição interpostos, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade.MÉRITOMATÉRIA COMUMJUROS E CORREÇÃO MONETÁRIAInsurge-se a executada contra a aplicação dos juros de mora durante o período pré-judicial, sustentando que não foi observado, nos cálculos, o entendimento adotado pelo STF no julgamento da ADC 58 e 59.Já o exequente pugna pela observância da decisão exequenda, que determinou a aplicação na fase pré-judicial de IPCA mais juros de mora de 1% ao mês, a partir da distribuição. Sucessivamente pede seja atualizado o débito com cumulação do IPCA-E com juros legais de 1% ao mês na fase pré-judicial e a taxa Selic após o ajuizamento.Assim decidiu o juiz da execução:Inicialmente, em se tratando de matéria comum, aproveito para analisar conjuntamente os recursos. O exequente alega que não há falar em utilização dos termos fixados pelo STF na ADC 58, ante a existência de coisa julgada em sentido diverso. Por sua vez, a executada insurge-se contra a incidência de juros de mora na fase pré-judicial.Pois bem. Nos moldes fixados pelo E. STF, no julgamento das ADC’s 58 e 59, deverão ser aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a taxa SELIC.Contudo, o E. STF também firmou entendimento de modulação deste julgado. Dessa forma, o seguinte deverá ser observado:1. são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês;2.os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC);3.igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos erga omnes já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais).Ante a modulação retro citada e à vista do título executivo, hipótese dos autos se enquadra na tese de modulação narrada no item 3.Isto porque verifico que a sentença foi expressa apenas quanto à incidência dos juros e correção monetária (p. 593), sem qualquer outra menção, o que não foi retificado na Instância Recursal.Assim, conforme determinado pelo E. STF, em tese fixada em sede de repercussão geral, os cálculos devem adotar os critérios definidos na Excelsa Corte, o que foi observado pela perita.Por outro lado, nos termos do voto do Relator nas ADC’s 58 e 59, restou assim fixado, “in verbis”:“(...)Sendo assim, posiciono-me pela necessidade de conferirmos interpretação conforme à Constituição ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil). Desse modo, fica estabelecido que, em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000.Ainda quanto à fase extrajudicial, salienta-se que, além da indexação, devem ser aplicados os juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991, ou seja, a TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento.Note-se que a discussão em torno do referido dispositivo dizia respeito à sua aplicação analógica como disciplinadora da correção monetária, à míngua de dispositivo legal específico trabalhista antes do art. 879, § 7º, da CLT. Por outro lado, diante da clareza vocabular do art. 39, “caput”, da Lei 8.177/91, não há como afastar sua aplicação, louvando-se na menção aos juros no art. 883 da CLT, na medida em que este último dispositivo consolidado refere-se exclusivamente à fase processual, sem definir índice ou percentual dos juros, até porque o objeto do comando é a penhora como fase da execução.(...)” (grifos meus)Ou seja, em que pese não ter constado expressamente os termos de aplicação dos juros de mora na ata de julgamento, esta fez referência aos termos do voto do Min. Relator, que entendeu pela aplicação da TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento, a título de juros legais, conforme previsão do art. 39, caput, da Lei 8.177/91. Por sua vez, a taxa SELIC tem, na sua composição, um componente para a correção monetária e outro para os juros, não sendo possível o seu desmembramento ou fixar outros percentuais a este último título.Tal entendimento foi ratificado pela Excelsa Corte nos fundamentos do julgamento dos embargos declaratórios nos âmbitos das referidas ADC’s, ocorrido em 25.10.2021.Na linha dos critérios definidos nos cálculos (itens 1 e 3 - p. 1010) e esclarecimentos prestados (p.1359), entendo que os cálculos estão parcialmente corretos, em relação à adoção da TRD na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação.Porém, sem prejuízo, considerando que se trata de questão passível de análise, constato nos critérios definidos nos cálculos (item 5 – p.ex officio 1010) a incorreção em relação à fase judicial, vez que adotados os juros “SELIC Receita Federal”Ocorre que, à luz de esclarecimentos periciais existentes em outros julgamentos desta magistrada em fase de execução, a exemplo dos autos nº 0012250-98.2016.5.03.0033, restou relatado que “a tabela “Selic Receita Federal” contida no programa PJECalc corresponde à taxa Selic acumulada acrescida de 1% no mês do vencimento, enquanto que a tabela “Selic Simples” contém os índices da Selic divulgados pela Receita Federal sem o acréscimo de 1% no mês do vencimento”.Desta forma, entendo que se deve adotar a SELIC com os índices divulgados pela RFB, mas cadastrada no PJECalc como “SELIC Simples”, vez que a “SELIC composta” ou a “SELIC Receita Federal” resultaria em cálculo de juros sobre juros, o que não foi a intenção da Excelsa Corte na tese firmada.Friso que tal alteração não configura ofensa à coisa julgada, pois que pode se trata de cumprimento da tese fixada pela Excelsa Corte, que foi fundamento do título exequendo.Pelo exposto, rejeito a Impugnação aos Cálculos de Liquidação e acolho parcialmente os Embargos à Execução, para determinar a retificação dos cálculos nos moldes ora fixados.Importante citar ainda os esclarecimentos periciais:Resposta: Não possui razão o argumento da reclamada visto que a sentença cita a decisão do julgamento do STF sobre a ADC 58, e os cálculos se encontram em conformidade com a referida decisão, inclusive na aplicação de juros TRD, pois na fase pré-processual também devem ser aplicados os juros legais, conforme mencionado no item 6 da ementa da decisão da ADC 58, o qual transcreve-se:. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). (Grifei).O artigo 39 acima mencionado determina o seguinte:Art. 39. Os débitos trabalhistas de qualquer natureza, quando não satisfeitos pelo empregador nas épocas próprias assim definidas em lei, acordo ou convenção coletiva, sentença normativa ou cláusula contratual sofrerão juros de mora equivalentes à TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento.Portanto, correta a aplicação da ADC 58, nada a retificar. Mantenho o laudo.Com razão o perito segundo os critérios estabelecidos pelo STF no julgamento das ADC 58 e 59. Conforme item 6 da ementa, "em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)".Conforme o item 7 da ementa, "em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem".Sobre a incidência dos juros previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991, observo que, além de constar do item 6 da ementa do acórdão de mérito, no voto do relator, Ministro Gilmar Mendes, consta que:"Ainda quanto à fase extrajudicial, salienta-se que, além da indexação, devem ser aplicados os juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991, ou seja, a TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento.Note-se que a discussão em torno do referido dispositivo dizia respeito à sua aplicação analógica como disciplinadora da correção monetária, à míngua de dispositivo legal específico trabalhista antes do art. 879, § 7º, da CLT. Por outro lado, diante da clareza vocabular do art. 39, caput, da Lei 8.177/91, não há como afastar sua aplicação, louvando-se na menção aos juros no art. 883 da CLT, na medida em que este último dispositivo consolidado refere-se exclusivamente à fase processual, sem definir índice ou percentual dos juros, até porque o objeto do comando é a penhora como fase da execução". (ADC 58 - inteiro teor do acórdão - p. 76-77)Esse entendimento tem sido corroborado por decisões dos Ministros do Supremo em diversas Reclamações Constitucionais. A título de exemplo, cito: Rcl 52.842 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma (DJe 19/05/2022), Rcl 58.449, Min. André Mendonça (21/03/2023), Rcl 54.248, Min. Cármen Lúcia (DJe 05/07/2022), Rcl 60.121, Min. Dias Toffoli (DJe 13/06/2023), Rcl 55.396, Min. Edson Fachin (DJe 28/11/2022), Rcl 49.310, Min. Gilmar Mendes (DJe 19/10/2021), Rcl 55.299, Min. Luiz Fux (DJe 12/06/2023), Rcl 50.117, Min. Nunes Marques (DJe 19/04/2022), Rcl 53.659, Min. Ricardo Lewandowski (DJe 03/06/2022), Rcl 52729 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma (DJe 20/09/2022).Assim, na fase que antecede o ajuizamento da ação, devem ser aplicados, além da indexação pelo IPCA-E, os juros previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991. Após o ajuizamento da ação, incide a SELIC.Frise-se que o juiz de 1º grau determinou que fosse apurado o cálculo incidindo SELIC com acumulação de forma simples, devendo ser mantida a sentença agravada.Desprovejo ambos os recursos.AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADAPRESCRIÇÃO QUINQUENALInsiste a executada na possibilidade de arguição da prescrição quinquenal na fase executiva, considerando sua natureza declaratória e a possibilidade de enriquecimento ilícito da parte.Nos termos da Súmula 153 do TST: "Não se conhece de prescrição não arguida na instância ordinária".O escopo da liquidação é interpretar rigorosamente os comandos do título judicial, nos termos do disposto no art. 879, § 1º, da CLT, conforme o qual "na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal", sob pena de ofensa à coisa julgada formada nos autos (artigo 5º inciso XXXVI da CF).Destaco que o artigo 332, § 1º, do CPC, que trata da declaração da prescrição, de ofício, pelo Juiz, não tem aplicação no processo do trabalho, por ser incompatível com o princípio da proteção.Cito precedentes da Turma:EMENTA: MARCO PRESCRICIONAL. OMISSÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. DECLARAÇÃO, DE OFÍCIO, NA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.Nos termos da Súmula 153 do TST, "não se conhece de prescrição não arguida na instância ordinária". Assim,diante da absoluta ausência de fixação, no título executivo, do marco prescricional, é inviável, somente em execução, limitar "ex officio" a apuração das parcelas deferidas aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010755-02.2017.5.03.0092 (AP); Disponibilização: 20/04/2023; Órgão Julgador: Setima Turma;Relator(a)/Redator(a) Cristiana M.Valadares Fenelon)EMENTA: CÁLCULOS - LIMITES PARA APURAÇÃO - PRESCRIÇÃO - Na apuração das verbas descritas no comando exequendo, cumpre proceder à apuração nos exatos termos fixados, sem falar em prescrição quinquenal se esta não foi declarada, no âmbito recursal, até o recurso ordinário (Súmula 153 do TST). (TRT da 3.ª Região; Processo: 0000010-53.2016.5.03.0138 AP; Data de Publicação: 24/04/2018; Órgão Julgador: Setima Turma;Relator Convocado Mauro Cesar Silva; Revisor: Marcelo Lamego Pertence)Desse modo, considerando que não houve insurgência oportuna da executada em sede de contestação (Id. ffc446b), tampouco na fase de conhecimento a respeito da prescrição, operou-se a preclusão. Deve-se executar o comando sentencial transitado em julgado nos exatos termos em que ele se encontra posto nos autos.Desprovejo.BASE DE CÁLCULO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. PARCELAS VINCENDASA executada não se conforma com a base de cálculos utilizada para o cômputo das diferenças salariais. Insurge-se também contra a apuração das parcelas vincendas.A sentença exequenda determinou a apuração das diferenças salariais observando-se o paradigma com maior salário (Id. 7cf6c0e). Já o Acórdão de Id. e2d0292, acrescentou também o paradigma Welton Gomes, sem a exclusão dos demais, vejamos:Assim, restando comprovado que o reclamante desenvolvia as mesmas funções que os protótipos indicados, e, deque os réus não fizeram prova dos fatos que inviabilizam a equiparação salarial com os paradigmas, devidas as diferenças salariais determinadas em primeiro grau.Como se infere da prova oral, esta comprovou que também trabalhou com o paradigma Welton Gomes, portanto, este deve ser considerado como paradigma para fins de equiparação salarial.E, a expert afirmou em seus esclarecimentos:Não possui razão o argumento da empresa, uma vez que a sentença é clara ao determinar o paradigma com o salário maior.Vejamos trecho da sentença (...)Utilizando os documentos acostados aos autos, foi feita a comparação do salário dos modelos e a paradigma Marisol foi quem teve o maior valor, em relação aos demais, conforme o determinado na sentença.O autor passou a exercer o cargo de técnico de laboratório em 01/01/2010, sendo então analisado o salário do mesmo em relação aos paradigmas a partir dessa data.Sendo assim, vejamos um comparativo com os documentos acostados aos autos em relação ao salário do autor e do paradigma Welton, no ano de 2010:(...)Conforme se verifica, diferente do que alega a reclamada, no ano de 2010 o salário do autor era maior do que o do paradigma Welton.Conforme explicado no Laudo Pericial, verificou-se através dos documentos juntados aos autos, a evolução salarial do autor e dos paradigmas:(...)A partir dessa análise verificou-se que o paradigma Marisol teve o salário maior, ultrapassando o salário do autor a partir de 11/2011, conforme documentos abaixo:(...)Dessa forma, o cálculo apresentado está totalmente em concordância com a sentença, não havendo modificações a serem realizadas neste aspecto.Mantenho o laudoNos termos do § 1º, do art. 879, da CLT, "é vedado, na fase de liquidação, modificar ou inovar a sentença exequenda".Desta forma, deve ser observado o paradigma com maior salário para apuração das diferenças salariais, como determinou o título executivo e bem observou a perita.Frise-se que devem ser considerados paradigmas: Marisol Barbosa Adriano, lara Patrícia Vieira de Oliveira, Luciene Cristiane Fonseca de Menezes e Michael Thiago Santos Delabrida e Welton Gomes.No tocante as parcelas vincendas, importante salientar que o contrato de trabalho da exequente está em vigor, sendo incontroverso que a perito apurou as diferenças somente até a data de distribuição da ação.Em se tratando de contrato de trabalho ainda em curso, devem ser incluídas também as parcelas vincendas, já que o ajuizamento de nova ação pela mesma parte empregada contrariaria os princípios da economia e da eficiência.A esse respeito, dispõe o art. 323 do CPC:Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.Também é aplicável a OJ 172 da SBDI-I do TST, a saber:Condenada ao pagamento do adicional de insalubridade ou periculosidade, a empresa deverá inserir, mês a mês e enquanto o trabalho for executado sob essas condições, o valor correspondente em folha de pagamento.Os termos do art. 323 do CPC e 892 da CLT autorizam a apuração das parcelas vincendas, mesmo sem menção expressa no título exequendo, desde que desnecessária prova da continuidade da relação jurídica. Assim se decidiu no processo 0010294-87.2022.5.03.0081, no qual atuei como relator (Disponibilização: 22/09/2023; Órgão Julgador: Terceira Turma).Logo, incluem-se na condenação as parcelas vincendas e seus reflexos, enquanto perdurarem as mesmas condições e até que haja a inserção em folha de pagamento.Compartilho, pois, do entendimento adotado pelo juiz de 1º grau, que determinou a retificação dos cálculos:Observo que por ocasião do ajuizamento da ação o contrato de trabalho se encontrava ativo e a parte autora requereu que o salário equiparado fosse lançado em folha de pagamento a partir do trânsito em julgado de decisão (p. 18). Todavia, no comando exequendo foram deferidas as diferenças salariais sem qualquer menção a parcelas vincendas, inclusive com reflexos no aviso prévio e multa de 40% sobre o FGTS, como se o contrato já se encontrasse encerrado (p. 590), sem qualquer insurgência das partes a respeito.Logo, a perita observou os estritos termos definidos no comando exequendo.Não obstante, ainda que inexista expressa determinação a respeito, as diferenças salariais deferidas possuem característica de prestação sucessiva e estão compreendidas no pedido, devendo ser incluídas na condenação, a teor do artigo 323 do CPC.Ademais, foi expressamente determinado que deveria ser observada a irredutibilidade salarial, de forma que a apuração das diferenças salariais devidas não se encerra com o ajuizamento da ação, uma vez que o novo salário se incorpora ao patrimônio do empregado.O comando exequendo deve ser interpretado de forma a satisfazer efetivamente o direito reconhecido ao exequente, sob pena de impor-lhe a obrigação de ajuizar nova ação para tal fim.(...)Por conseguinte, determino a retificação do cálculo exequendo, nesse aspecto, a fim de que sejam calculadas as diferenças salariais vencidas e vincendas, até a inclusão do salário equiparado na folha de pagamento da executada ou eventual desligamento, a ser devidamente comprovada nos autos, com os devidos reflexos.Para viabilizar a apuração, a executada deverá trazer aos autos os documentos relativos aos paradigmas vinculados à reclamada no período, para apuração do maior salário recebido, conforme determinado na sentença exequenda, no prazo de dez dias após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa diária e arbitramento das diferenças.Desprovejo.PLR 2014/2015Insurge-se a executada contra a determinação de apuração de reflexos da equiparação salarial na PLR 2014/2015, bem como da juntada de documentos. Sustenta que as diferenças foram deferidas observando os documentos já carreados aos autos.Constou da sentença de Id.8e6344d:O exequente sustenta que somente foram calculados os reflexos da equiparação salarial na PLR em relação aos anos de 2012 e 2013, requerendo a apuração dos valores devidos nos anos de 2010, 2011, 2014 e 2015.Conforme destacou a perita em seus esclarecimentos (p. 1362) as diferenças salariais foram apuradas a partir de novembro de 2011, sendo apuradas as incidências devidas na PLR recebidas nos anos de abril de 2012 e 2013, o que se encontra correto.Em relação aos anos de 2014 e 2015, a perita aduziu que inexistem comprovantes de pagamento nos autos, o que impossibilitou a apuração das diferenças, ressalvando a possibilidade de apuração, caso os demonstrativos de pagamento venham aos autos.Nesse aspecto, considerando que existe determinação expressa de reflexos da equiparação salarial deferida sobre a participação nos lucros e resultados (p.592) e não tendo a executada negado que o exequente recebeu a parcela nos anos de 2014 e 2015, entendo que o cálculo exequendo deve ser complementado.Ao contrário do alegado pela executada, não houve qualquer determinação no sentido de que os reflexos na PLR deveriam observar os documentos trazidos aos autos. Ademais, a executada não pode obter vantagem em decorrência da sonegação da prova documental integral que deveria ter sido exibida na fase de conhecimento.Cumpre reiterar, ainda, que as diferenças salariais decorrentes da equiparação são devidas até a data de inclusão na folha de pagamento, conforme fundamentos já expostos, gerando reflexos na PLR, conforme determinado no comando exequendo.Por conseguinte, acolho a impugnação apresentada e determino a apuração das diferenças da Participação nos Lucros e resultados paga a partir de 2014, decorrentes da equiparação salarial, devendo a executada trazer aos autos os comprovantes dos pagamentos realizados a tal título, sob pena de se considerar o valor equivalente a dois salários, conforme pretendido pelo exequente.A determinação de juntada de documentos em fase de execução, por ordem do Juízo, atende ao princípio da busca da verdade real, assim como visa evitar o enriquecimento sem causa da parte, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio.Ademais, a análise de documentos deve ser admitida quando o intuito for facilitar a obtenção do quantum debeatur na expressão pecuniária mais próxima possível do estipulado na res judicata, de modo a evitar o enriquecimento sem causa de quaisquer dos litigantes (art. 884/CC).Logo, cabe à ré trazer aos autos os documentos necessários para a apuração dos valores devidos a título de diferenças de PLR referente aos anos de 2014/2015.Desprovejo. Conclusão Conheço de ambos os agravos de petição. No mérito, nego-lhes provimento. Custas pela agravante-executada, no importe de R$44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), nos moldes do art. 789-A, IV, da CLT. Acórdão Fundamentos pelos quaisO Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7ª Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada de 26 a 30 de julho de 2024, à unanimidade, conheceu de ambos os agravos de petição. No mérito, sem divergência, negou-lhes provimento.Custas pela agravante-executada, no importe de R$44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), nos moldes do art. 789-A, IV, da CLT.Presidiu o julgamento a Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon.Tomaram parte no julgamento: Exmo. Juiz Mauro César Silva (Relator, convocado no Gabinete 38), Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon e Exmo. Juiz Márcio José Zebende (substituindo o Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior).Presente a i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier. MAURO CÉSAR SILVA Juiz Relator BELO HORIZONTE/MG, 01 de agosto de 2024. LUCIENE DUARTE SOUZA
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: Mauro Cesar Silva AP 0000489-41.2015.5.03.0054
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Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.10/06/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
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Intimação - Sentença
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Intimação - Sentença
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.21/05/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.02/05/2024, 00:00
Baixa Definitiva25/08/2023, 10:15
Trânsito em julgado25/08/2023, 10:15
Publicação03/07/2023, 07:00
Provimento28/06/2023, 09:00
Publicação09/06/2023, 19:00
Mudança de Classe Processual07/06/2023, 14:24
Provimento07/06/2023, 09:00
Publicação18/05/2023, 19:00
Remessa (outros motivos)16/05/2023, 16:08
Conclusão (para julgamento)16/05/2023, 15:54
Conclusão (para julgamento)04/05/2023, 09:25
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento04/05/2023, 09:25
Publicação18/08/2022, 07:00
Recurso Extraordinário com repercussão geral17/08/2022, 08:59
Publicação29/07/2022, 19:00
Remessa (outros motivos)08/07/2022, 13:00
Conclusão (para julgamento)06/06/2022, 14:40
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento06/06/2022, 14:40
Redistribuição (sorteio; sucessão)09/11/2021, 21:18
Publicação03/02/2021, 07:00
Recurso Extraordinário com repercussão geral02/02/2021, 19:00
Remessa (outros motivos)01/02/2021, 17:30
Conclusão (para julgamento)01/02/2021, 16:01
Expedida/certificada03/12/2020, 07:00
Expedida/certificada02/12/2020, 19:00
Mudança de Classe Processual27/11/2020, 05:48
Petição (Agravo (inominado/ legal))25/11/2020, 14:03
Publicação13/11/2020, 07:00
Negação de Seguimento12/11/2020, 19:00
Remessa (outros motivos)07/11/2020, 13:35
Conclusão (para julgamento)05/11/2018, 11:44
Redistribuição (sucessão; sorteio)05/11/2018, 10:53
Remessa (outros motivos)05/11/2018, 10:43
Remessa (outros motivos)31/10/2018, 18:16
Conclusão (para julgamento)10/09/2018, 17:53
Redistribuição (sorteio; sucessão)10/09/2018, 17:08
Remessa (outros motivos)10/09/2018, 17:05
Remessa (outros motivos)10/09/2018, 15:24
Conclusão (para julgamento)11/06/2018, 17:52
Distribuição (sorteio)11/06/2018, 17:40
Remessa (outros motivos)07/06/2018, 21:10
Remessa (outros motivos)18/05/2018, 12:22
Recebimento17/05/2018, 21:24