Intimação
D- Órgão
- 7ª Turma
- Classe
- TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
- Destinatários
- ORGAO DE GESTAO DE MAO-DE-OBRA DO TRAB.PORTUARIO AVULSO, MICHAEL GOMES FONTES, LEONARDO SILVA RIBEIRO, MARCIANO SALES NASCIMENTO, LUCAS DE AZEVEDO BARRA, ALVARINO JOSE CANDIDO DA SILVA, BRENO GUARIENTO, EMANUEL AMANCIO DOS SANTOS, ROBERTO FERRO BARBOSA JUNIOR, RODOLPHO SCHERRER
- Advogado
- THOM BERNARDES GUYANSQUE (OAB 33319/ES)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA TutCautAnt 1000890-23.2025.5.00.0000 REQUERENTE: ALVARINO JOSE CANDIDO DA SILVA E OUTROS (8) REQUERIDO: ORGAO DE GESTAO DE MAO-DE-OBRA DO TRAB.PORTUARIO AVULSO PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000890-23.2025.5.00.0000 REQUERENTE: ALVARINO JOSE CANDIDO DA SILVA ADVOGADO: Dr. THOM BERNARDES GUYANSQUE REQUERENTE: BRENO GUARIENTO ADVOGADO: Dr. THOM BERNARDES GUYANSQUE REQUERENTE: EMANUEL AMANCIO DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. THOM BERNARDES GUYANSQUE REQUERENTE: LUCAS DE AZEVEDO BARRA ADVOGADO: Dr. THOM BERNARDES GUYANSQUE REQUERENTE: ROBERTO FERRO BARBOSA JUNIOR ADVOGADO: Dr. THOM BERNARDES GUYANSQUE REQUERENTE: LEONARDO SILVA RIBEIRO ADVOGADO: Dr. THOM BERNARDES GUYANSQUE REQUERENTE: MARCIANO SALES NASCIMENTO ADVOGADO: Dr. THOM BERNARDES GUYANSQUE REQUERENTE: MICHAEL GOMES FONTES ADVOGADO: Dr. THOM BERNARDES GUYANSQUE REQUERENTE: RODOLPHO SCHERRER ADVOGADO: Dr. THOM BERNARDES GUYANSQUE REQUERIDO: ORGAO DE GESTAO DE MAO-DE-OBRA DO TRAB.PORTUARIO AVULSO GDCJPC/xav D E C I S Ã O Trata-se de Tutela Cautelar Antecedente requerida por ALVARINO JOSÉ CÂNDIDO DA SILVA e outros trabalhadores portuários avulsos, por meio da qual postulam a concessão de efeito suspensivo ao Recurso de Revista interposto nos autos da Reclamação Trabalhista de origem (Processo nº 0000956-50.2024.5.17.0010). Argumentam os requerentes que o acórdão proferido pelo TRT da 17ª Região, ao manter a sentença que julgou improcedentes seus pedidos atinentes à migração de categoria profissional dos autores de Arrumadores para Estivadores, regulada por Convenção Coletiva de Trabalho, padeceu de vícios insanáveis, notadamente cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial essencial para apurar o critério de cálculo da média de embarques, e violação do , da CF/88, devido a omissões na análise de provas e argumentos. Sustentam o fumus boni iuris pela existência de divergência jurisprudencial no âmbito do próprio Tribunal Regional, evidenciada pelo voto vencido do Desembargador Relator, que reconheceu a necessidade de produção de provas e a plausibilidade da tese dos recorrentes, entendendo que a complexidade do cálculo da média de embarques demandava a realização de perícia para assegurar a correta aplicação da Convenção Coletiva de Trabalho. Em relação ao periculum in mora, alegam que a categoria de Estiva é significativamente mais remunerada, e a degradação funcional acarretará grave prejuízo econômico ao sustento dos trabalhadores e suas famílias, além de instabilidade jurídica. Nesses termos, pleiteiam, em caráter liminar e inaudita altera pars, a concessão da tutela cautelar para atribuir efeito suspensivo ao Recurso de Revista, a fim de suspender a eficácia do acórdão regional e determinar sua manutenção na categoria de Estivadores até o julgamento final do recurso, com base nos do CPC e 769 da CLT. Ao exame. Nos termos do .029, § 5º, I e III, do CPC, aplicável ao caso, por analogia (grifamos): § 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido: I – ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo; (...) III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso (...). No mesmo sentido do aludido diploma legal, a questão alusiva à competência funcional para exame de tutela provisória, no âmbito do TST, encontra previsão no , do Regimento Interno da Corte, de seguinte teor (destacamos): . O pedido de tutela provisória será apresentado ao Presidente do Tribunal e distribuído ao relator do processo principal, salvo se a medida for requerida em procedimento preparatório, caso em que será sorteado, dentre os integrantes do colegiado competente, o relator do feito, o qual ficará prevento para a ação principal. § 1º A tutela provisória poderá ser requerida por petição autônoma, a ser juntada oportunamente ao processo a que se refere, dirigida ao: I - Presidente do Tribunal, quando se tratar de tutela antecipada ou cautelar antecedente à ação de competência originária do Tribunal Superior do Trabalho ou quando requerida no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso de revista e sua distribuição, ficando prevento para o julgamento da ação ou do recurso o relator sorteado para o exame do requerimento, dentre os integrantes do colegiado competente (...). Nessas circunstâncias, por ora, carece de competência funcional o Tribunal Superior do Trabalho para o exame da pretensão deduzida na presente Tutela Cautelar, uma vez que ainda não examinada, junto ao TRT de origem, a admissibilidade do Recurso de Revista a que se busca atribuir efeito suspensivo. À vista do exposto, ante a manifesta incompetência funcional do Tribunal Superior do Trabalho, julgo extinta a presente Tutela Cautelar de urgência, nos termos do , do CPC. Custas processuais pela requerente, no importe de (quarenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos), calculadas sobre o valor atribuído à causa (), nos termos do , “caput” e IV, da CLT. . Brasília, 30 de setembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator
