Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 1.ª Turma GMDS/r2/jbr/dzr/ac
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. MATÉRIA DISCUTIDA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO INTRÍNSECO. O conhecimento do Recurso de Revista, nos casos em que se alega negativa de prestação jurisdicional, depende do preenchimento de pressuposto intrínseco, elencado no inciso IV do § 1.º-A do art. 896 da CLT. Uma vez não observado tal procedimento pela parte agravante, não há falar-se na modificação da decisão agravada, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento. Agravo conhecido e não provido, no tema. MATÉRIA DISCUTIDA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSÉDIO MORAL. DEBATE ATRELADO AO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. O Regional, soberano na análise das provas, entendeu que mesmo havendo um ranking interno de trabalhadores, não ficou comprovada a existência de práticas vexatórias na cobrança de metas, a extrapolar o poder diretivo do empregador, capazes de ensejar o assédio moral e decorrente dano moral. Para infirmar tal conclusão é imprescindível o reexame das provas produzidas, medida inviável nesta instância processual recursal (Súmula n.º 126 do TST). Agravo conhecido e não provido, no tema. MATÉRIA DISCUTIDA NO RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS/CURSOS (TREINET). DEBATE ATRELADO AO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, a Corte de origem, com lastro nos elementos probatórios, concluiu que cursos oferecidos destinavam-se ao aprimoramento do empregado, de adesão facultativa, inexistindo premissa fático-probatória no sentido de que a participação em tais cursos tinha relevância para a progressão e promoção na estrutura interna do reclamado, afastando-se o pleito de pagamento de horas extras. Diante da premissa fática adotada pelo Regional, somente com o reexame do conjunto fático-probatório seria possível infirmar a decisão proferida pela instância originária, medida inviável nesta instância recursal (Súmula n.º 126). Agravo conhecido e não provido, no tema.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo n.º TST-Ag-RRAg - 253-70.2015.5.04.0601, em que é Agravante CAROLINA MERLIN PEDERIVA e Agravado BANCO BRADESCO S.A.
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do Agravo de Instrumento e do Recurso de Revista da reclamante, dado provimento ao Recurso de Revista tão somente em relação ao tema "Indenização por Danos Morais - Transporte de Valores - Quantum Arbitrado". Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno.
MÉRITO
PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO INTRÍNSECO Mediante decisão monocrática, foi negado seguimento ao Agravo de Instrumento, no tema. A decisão foi proferida nos seguintes termos:
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PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO INTRÍNSECO No tema, a decisão de inadmissibilidade do Recurso de Revista foi proferida nos seguintes termos (fl. 1.126):
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade Negativa de Prestação Jurisdicional
Alegação(ões):
- violação do art. 93, IX, da Constituição Federal.
- violação dos arts. 489, 507, 1.022 do CPC, 832, 893, 897-A da CLT.
Não admito Recurso de Revista no item.
SBDI-l do TST firmou compreensão de que, na preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, para fins de atendimento do art. 896, l.º-A, da CLT, parte devera indicar, nas razões do Recurso de Revista, os trechos pertinentes da decisão recorrida da petição dos Embargos de Declaração para necessário cotejo de teses. Nesse sentido.
No mesmo sentido: E—RR 20462—66.2012.5.20.0004, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, Subseção Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 892017 E-ED-RR- 543- 70.2013.5.23.0005, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, Subseção Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 12.5.2017.
A parte não cumpriu ônus que lhe competia porquanto não transcreveu as teses da petição de Embargos de Declaração.
Nego seguimento."
Inconformada, a agravante argumenta, em suma, que "Na revista agravante destaca negativa da prestação jurisdicional pelo Tribunal quo, transcrevendo decisão Embargada, as razões dos Embargos de Declaração, e a decisão dos aclaratórios (...). (...) a decisão recorrida não enfrenta pleito das diferenças salariais de acordo com distribuição do ônus da prova com prova dos autos, que caracteriza negativa da prestação jurisdicional".
Ao exame.
Cotejando o teor do Recurso de Revista, com o pedido de reforma, o que se constata é que a agravante, de fato, quando da elaboração do apelo, não observou pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal contido no art. 896, § 1.º- A, IV, da CLT. Isso porque não transcreveu o trecho da petição dos Embargos de Declaração em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre as questões ditas omissas, limitando-se a indicar os trechos dos acórdãos de mérito e daquele que rejeitou os Declaratórios (fls. 1.036 e 1.039). Nesse sentido, são os julgados das Turmas do TST:
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, IV, DA CLT. A parte não observou, quando da interposição do Recurso de Revista, pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, contido no art. 896, § 1.º-A, IV, da CLT, uma vez que não transcreveu trechos da petição dos Embargos de Declaração, logo, não há falar-se em transcendência da causa, em qualquer de suas vertentes. Agravo conhecido e não provido. [...]" (Ag-AIRR-20257-45.2017.5.04.0024, 1.ª Turma, Relator: Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 22/3/2024.)
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1.º-A, IV, DA CLT - AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO - INVIABILIDADE. Nos termos do artigo 896, § 1.º-A, IV, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos Embargos de Declaração em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no Recurso Ordinário/agravo de petição e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. Na hipótese, a parte não cuidou de transcrever o trecho dos Embargos de Declaração em que buscou o pronunciamento do Tribunal Regional, desatendendo ao comando do art. 896, § 1.º-A, IV, da CLT. Agravo interno a que se nega provimento." (Ag-AIRR-191-16.2013.5.05.0102, 2.ª Turma, Relatora: Ministra Liana Chaib, DEJT 8/3/2024.)
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FERIADOS EM DOBRO. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A análise do Recurso de Revista revela o descumprimento da regra contida no art. 896, § 1.º-A, IV, da CLT, segundo a qual cabe à parte, sob pena de não conhecimento, ' transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos Embargos Declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no Recurso Ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão '. Na hipótese, a parte agravante deixou de transcrever no recurso o trecho dos Embargos Declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre as questões veiculadas no Recurso Ordinário e o excerto do acórdão de Embargos de Declaração, em descumprimento ao previsto no preceito legal, o que inviabiliza o exame da preliminar, ante o obstáculo processual. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do Recurso de Revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. [...]" (Ag-AIRR-757-91.2020.5.17.0002, 5.ª Turma, Relator: Ministro Breno Medeiros, DEJT 5/4/2024.)
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCRIÇÕES INSUFICIENTES. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896,§ 1.º-A, IV, DA CLT. Verifica-se que não prospera o intento recursal, na medida em que não foram preenchidos os requisitos do art. 896, § 1.º-A, IV, da CLT, que precedem a aferição do cabimento recursal no tocante às demais restrições impostas pelo art. 896 da CLT. No particular, observa-se que a parte transcreveu apenas a decisão que julgou os Embargos de Declaração opostos, porém, não transcreveu ' o trecho dos Embargos Declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no Recurso Ordinário ', por isso deixou de atender satisfatoriamente a exigência processual contida na lei de regência, de modo que, nesse contexto, a manutenção da negativa de seguimento recursal é medida que se impõe. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação de multa." (Ag-AIRR-2-14.2022.5.13.0033, 6.ª Turma, Relator: Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 8/9/2023.)
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, §1.º-A, I E IV, DA CLT). EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. A parte, nas razões do Recurso de Revista, ao se insurgir quanto ao tema negativa de prestação jurisdicional, não transcreveu trecho do acórdão proferido no julgamento do agravo de petição, tampouco trecho dos Embargos de Declaração, suscitando pronunciamento do Tribunal Regional quanto à questão supostamente omissa. Inobservados, pois, os requisitos do art. 896, §1.º-A, I e IV, da CLT. Agravo conhecido e não provido." (Ag-AIRR-901-60.2014.5.05.0018, 8.ª Turma, Relatora: Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 18/3/2024.)
Com efeito, o óbice processual apontado na decisão denegatória subsiste de forma a contaminar a transcendência da causa.
Nego seguimento ao Agravo de Instrumento." (Destaquei.)
A parte reclamante alega, em suma, que "demonstrou no recurso extremo que reproduziu os trechos do acórdão proferido na origem (fls. 1036/1061 em PDF do processo eletrônico TST), que por sua vez contêm as razões dos embargos opostos pela reclamante, e na sequência, a decisão do regional que os rejeita, o que atende, ainda que por outro meio, a finalidade exigida no art. 896, § 1.º-A, IV, da CLT". A insurgência não prospera.
Veja-se que a própria agravante confirma que apenas transcreveu "os trechos do acórdão proferido na origem (fls. 1036/1061 em PDF do processo eletrônico TST), que por sua vez contêm as razões dos embargos opostos pela reclamante", ou seja, de fato, a agravante, quando da elaboração do apelo, não observou pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal contido no art. 896, § 1.º- A, IV, da CLT. Isso porque não transcreveu os trechos da petição dos Embargos de Declaração em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre as questões ditas omissas, limitando-se a indicar os trechos do Acórdão que rejeitou os Declaratórios. Mantém-se, pelos próprios fundamentos, a decisão agravada.
Nego provimento, no tema.
ASSÉDIO MORAL - DANO MORAL - DEBATE ATRELADO AO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS - ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST No tema, a decisão monocrática que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, foi proferida nos seguintes termos:
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ASSÉDIO MORAL - DANO MORAL - DEBATE ATRELADO AO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS - ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST No tema, a decisão de inadmissibilidade do Recurso de Revista foi proferida nos seguintes termos (fl. 1.133):
"Responsabilidade Civil do Empregador Indenização por Dano Moral Assédio Moral
Alegação(ões):
- violação dos arts. 5.º, X, 7.º, XXII, da Constituição Federal.
- violação dos arrts. 186, 927, caput do CC. -divergência jurisprudencial.
O acórdão não aponta que ocorreu exposição pública do ranking de desempenho. Nem testemunha referida revela exposição pública do ranking.
A matéria de insurgência exige incursão do julgador no contexto fático-probatório dos autos, inadmissível na esfera recursal de natureza extraordinária, teor do que dispõe Súmula 126 do TST.
Assim, resta também afastada possibilidade de admissão de divergência jurisprudencial, porquanto no acórdão paradigma questão de fato conclui que houve exposição do ranking de empregados (Súmula 296 do TST)."
Inconformada, a agravante argumenta, em suma, que, "Com devida vênia, acórdão faz menção expressa prova testemunhal no sentido de que 'havia formação de um ranking de desempenho dos trabalhadores'. Diante deste relato está implícito que ranking divulgado público, pois do contrário, não teria sentido própria existência do mesmo. Verifica-se, assim, que decisão similar ao texto paradigma, que afasta óbice da Súmula 296 do TST. De outro turno, divergência na interpretação de cláusula normativa não exige incursão em fatos provas, que afasta óbice da Súmula 126 do TST".
Sem razão, no entanto.
No que tange ao aludido assédio moral, consignou o Regional (fl. 975):
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Quanto ao abuso na cobrança de metas, por outro lado, verifica-se que a prova oral é contraditória a respeito. A testemunha da reclamante, César Vicente Kirchner da Silva, relata '(...) a colega Cibele foi dispensada por baixa performance (...)' [ID. 5c082e5 - Pág. 17]. Por outro lado, a testemunha do reclamado, Jerônimo Luiz Guisso disse 'nenhum trabalhador na agência onde presta serviço foi dispensado por baixa produtividade' [ID. 5c082e5 - Pág. 18]. Além da contradição apontada nos depoimentos das duas únicas testemunhas, verifica-se que as alegadas práticas vexatórias na cobrança de metas não foram comprovadas de forma robusta, em razão do que deve ser indeferida a pretendida indenização. Adota-se, no aspecto, os fundamentos da sentença:
'(...) o conjunto probatório não evidencia, de forma suficiente, que a cobrança de metas ou os processos de avaliação dos empregados extrapolassem os limites de urbanidade do poder diretivo do empregador. A testemunha César, convidada pela demandante, declara que '...havia formação de um ranking de desempenho dos trabalhadores; que, na hipótese de não atingimento das metas, lhes era dito 'o que tá fazendo', 'porque não está conseguindo', 'porque o outro colega está batendo e tu não está batendo', 'tem outros querendo teu lugar', 'tirou férias', 'tá de folga que não está atingindo teu objetivo'; que nada mais ouviram; que tais expressões eram utilizadas para todos; que não sabe informar o era dito em particular à autora...', assertivas que não revelam condutas agressivas ou vexatórias como descritas na exordial, devendo-se assinalar que a cobrança de metas, com o intuito de incentivar a produção, bem como a verificação da produtividade e comprometimento dos empregados por procedimentos de avaliação, são prerrogativas lícitas ao empregador, que tem pleno direito de avaliar se os empregados estão correspondendo às expectativas do empreendimento. (...)." (Destaquei.)
Verifica-se, pois, que o Regional, soberano na análise das provas, entendeu que não ficou comprovada a existência de práticas vexatórias na cobrança de metas, ao revés, conforme fundamentos da sentença consignados no Acórdão "a cobrança de metas, com o intuito de incentivar a produção, bem como a verificação da produtividade e comprometimento dos empregados por procedimentos de avaliação, são prerrogativas lícitas ao empregador, que tem pleno direito de avaliar se os empregados estão correspondendo às expectativas do empreendimento". Assim, para se concluir pela ocorrência de assédio moral e decorrente responsabilização civil do empregador seria imprescindível o reexame das provas produzidas, medida inviável nesta instância processual recursal (Súmula n.º 126 do TST).
Por fim, afasta-se a análise de possível divergência, visto que o aresto indicado (fl. 1.067) é inespecífico, não havendo identidade fática com o presente feito, visto que neste, o Acórdão foi expresso ao consignar "as alegadas práticas vexatórias na cobrança de metas não foram comprovadas de forma robusta", de modo que a procedência do apelo encontra óbice na Súmula n.º 296, I, do TST. Com efeito, os óbices processuais apontados na decisão denegatória subsistem de forma a contaminar a transcendência da causa.
Nego seguimento ao Agravo de Instrumento."
No tema, alega a agravante que "exsurge dos fatos delineados pelo Regional no acórdão recorrido, a menção de que havia "formação de um ranking de desempenho dos trabalhadores", o que basta para a análise do enquadramento legal, sem que com isso seja necessária a incursão em fatos e provas para verificar a existência do ilícito civil, o que afasta, portanto, o óbice da Súmula 126 do TST, e por corolário lógico, o da Súmula n.º 292, I, do TST". Sem razão, no entanto. A existência da formação de um ranking interno de trabalhadores é premissa fática constante do Acórdão, porém, tal como consignado na decisão recorrida o Regional, soberano na análise das provas, entendeu que não ficou comprovada a existência de práticas vexatórias na cobrança de metas, a extrapolar o poder diretivo do empregador, capazes de ensejar o assédio moral e decorrente dano moral.
O Recurso de Revista é apelo de caráter extraordinário, razão pela qual tem como finalidade a estabilização das teses jurídicas e a pacificação da jurisprudência nacional acerca do Direto do Trabalho. Diante dessa função uniformizadora, está sedimentado o entendimento de que é incabível, na seara desse apelo Extraordinário, a pretensão de mero revolvimento de fatos e provas, conforme dispõe a Súmula n.º 126 do TST. Mantêm-se a decisão monocrática, pelos próprios fundamentos. Nego provimento, no tema.
HORAS EXTRAS/CURSOS (TREINET) - DEBATE ATRELADO AO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS - ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST No tema, a decisão monocrática que não conheceu do Recurso de Revista, assim foi proferida:
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ORAS EXTRAS/CURSOS (TREINET) - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA - DEBATE ATRELADO AO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS - ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST No intuito de demonstrar o prequestionamento da controvérsia, a reclamante colacionou no Recurso de Revista o seguinte trecho do Acórdão recorrido (fls. 1.059-1.060):
"[...]' Por sua vez, em relação aos cursos via internet (treinet), tendo em vista a alegação da parte reclamante no sentido de que esses cursos eram realizados fora do horário normal de trabalho, a questão posta em análise diz respeito à obrigatoriedade (ou não) da realização desses cursos. No caso, embora o depoimento das testemunhas sejam contraditórios nesse aspecto, depreende-se dos autos que a adesão a tais cursos não era obrigatória, mas facultativa, conforme se extrai do depoimento da testemunha Jerônimo Luiz Guisso (convidada pelo réu e contraditada pela reclamante sob alegação de ser seu 'amigo íntimo', conforme consta na ata audiência, ID. 5c082e5 - Pág. 17). Por tal razão, fica evidenciado que o tempo destinado à realização desses cursos não se trata de tempo à disposição do empregador, mas de tempo destinado pelo empregado ao aprimoramento de seu conhecimento pessoal. Nesse sentido, quanto à realização de cursos de natureza não obrigatória fora da jornada de trabalho, já decidiu esta Turma no Processo n.º 0020479-19.2016.5.04.0292, julgado em 11/05/2017 (Relatora: Iris Lima De Moraes), no qual firmou entendimento no sentido de que o tempo despendido na sua realização não se caracteriza como tempo à disposição do empregador."
A parte recorrente sustenta em suma que "todos os cursos prestados ao empregador, teor do que estabelece art. 4.º da CLT, estão incluídos na jornada de trabalho, interpretação que deve ser dada situação fática retratada em ambos os julgados". Alega divergência jurisprudencial, tendo por aresto paradigma o R0 00113-2007-037-12-00-0, oriundo da 1.ª Turma do TRT da 12.ª Região.
Passo à análise.
Registre-se, de início, que a Recorrente observou os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, contidos no art. 896, § 1.º-A, I a III, da CLT, razão pela qual está autorizado o exame do mérito da controvérsia.
O Regional manteve a sentença que indeferiu a postulação autoral porque, assentando com base nas provas produzidas que "a adesão a tais cursos não era obrigatória, mas facultativa". Ademais, inexistente, no Acórdão recorrido, premissa fática no sentido de que a participação em tais cursos tinha relevância para a progressão e promoção na estrutura interna do reclamado, tal qual em julgados anteriormente apreciados nesta Turma. Assim, para se acatar a tese defendida pela agravante de que "todos os cursos prestados ao empregador, teor do que estabelece art. 4.º da CLT, estão incluídos na jornada de trabalho", seria necessário a reanálise de toda a prova oral e documental consubstanciada nos autos, procedimento vedado a esta Corte pela Súmula n.º 126 do TST, o que obsta o seguimento do recurso, inclusive no enfoque da divergência jurisprudencial. Nesse sentido são julgados desta Turma, na análise de casos semelhantes:
"AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. CARGO DE CONFIANÇA. BANCÁRIO/CONFIGURAÇÃO. HORAS EXTRAS/CURSOS TREINET. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. DEBATE ATRELADO AO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. Verificado que os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, mantém-se o reconhecimento da ausência da transcendência da causa. Registre-se, ademais, que as pretensões formuladas pela parte não abarcam nem mesmo discussão acerca de tese jurídica objetiva. Isso porque, para se modificar o entendimento externado pelo Juízo a quo, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas, medida obstada nesta fase recursal (Súmula n.º 126 do TST). Agravo conhecido e não provido, nos tópicos. (...)." (RR-203-09.2017.5.12.0033, 1.ª Turma, Relator: Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 15/9/2023.)
"AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE ATAQUE AO FUNDAMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422, I, DO TST. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS POR DESVIO DE FUNÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 126 do TST. 3. HORAS EXTRAS DE CURSOS 'TREINET'. ÓBICE DA SÚMULA 126 do TST. 4. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TIDOS POR PROCRASTINATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ATAQUE AO FUNDAMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422, I, DO TST. (...)". (RR-1175-93.2012.5.10.0005, 1.ª Turma, Relator: Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 21/10/2021.)
Assim, no tema, o Recurso de Revista não preenche os requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois a matéria articulada não é nova no TST; logo, não está apta a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Tal matéria também não fora decidida em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF, ao contrário, trata-se de decisão regional fundamentada no conjunto fático-probatório dos autos em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, incide a Súmula n.º 126 do TST (transcendência política); tampouco se pode considerar elevados os valores objeto da controvérsia do recurso (transcendência econômica) ou falar em (transcendência social), visto que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente. Não conheço do Recurso de Revista, no tema."
No tema, a agravante afirma existir transcendência na causa e insiste que "quando os cursos são oferecidos no contexto de um contrato de emprego, evidentemente têm por finalidade principal retorno econômico ao empregador, e por isso o tempo despendido é considerado em seu proveito". A insurgência não prospera. A tese trazida no Recurso de Revista pela reclamante é no sentido de que "todos os cursos prestados ao empregador, teor do que estabelece art. 4.º da CLT, estão incluídos na jornada de trabalho", no entanto a premissa fática delineada no Acórdão Recorrido, apontada na decisão monocrática é no sentido de que "a adesão a tais cursos não era obrigatória, mas facultativa". De fato, para acatar a tese da reclamante, quanto à imposição pelo empregador da realização de cursos, fora da jornada regular de trabalho, a incidir o pagamento de horas extras, quando a premissa fática dos autos é no sentido de que os cursos oferecidos destinavam-se ao - aprimoramento do empregado, de adesão facultativa, inexistindo premissa fático-probatória no sentido de que a participação em tais cursos tinha relevância para a progressão e promoção na estrutura interna do reclamado -, demanda o revolvimento de fatos e provas medida inviável nesta instância processual recursal (Súmula n.º 126 do TST). Ante o exposto, mantêm-se a decisão monocrática que denegou seguimento ao apelo, no tema, por ausência de transcendência da causa, à luz do que disciplina o art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Nego provimento, no tema. Por fim, quanto à matéria arguida em contrarrazões - aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4.º, do CPC/2015 -, tem-se que: "quando o Agravo Interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa". In casu, o que se constata é que a parte apenas utilizou meio legítimo para impugnar a decisão proferida pelo Ministro Relator, monocraticamente, qual seja, o Agravo Interno, não se tratando de recurso manifestamente inadmissível ou infundado, razão pela qual não há falar-se na aplicação da indigitada multa. Era o meio legítimo para a parte ter seu apelo examinado pela Turma do TST. Rejeito.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de setembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
Ministro Relator