PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO ÓRGÃO ESPECIAL Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO MSCiv 1000893-75.2025.5.00.0000 IMPETRANTE: DINART PACELLY DE SOUSA LIMA IMPETRADO: MINISTRO AMAURY RODRIGUES PINTO JÚNIOR (AUTORIDADE COATORA) PROCESSO Nº TST-MSCiv - 1000893-75.2025.5.00.0000 IMPETRANTE: DINART PACELLY DE SOUSA LIMA ADVOGADO: Dr. DINART PACELLY DE SOUSA LIMA IMPETRADO: Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior (Autoridade Coatora) LITISCONSORTE: INFORPOP LTDA ADVOGADA: Dra. MONICA FREITAS RISSI CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMMGD/rcb D E C I S Ã O Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por DINART PACELLY DE SOUSA LIMA – em causa própria, indicando como ato coator decisão monocrática de natureza interlocutória, proferida pelo Excelentíssimo Ministro AMAURY RODRIGUES PINTO JÚNIOR no processo n.º TST-EDCiv-AIRR - 337- 31.2020.5.13.0024. Por meio do presente mandado de segurança, o impetrante alega a ocorrência de irregularidade na representação processual da parte adversa, sob o argumento de que o recurso interposto no processo principal teria sido apresentado por procuradora não habilitada nos autos mediante instrumento de mandato válido, o que tornaria o ato ineficaz e insuscetível de regularização posterior. Sustenta, ainda, que a procuração outorgada à Dra. Mônica Freitas Rissi, advogada da litisconsorte passiva, estaria vencida, por ter sido emitida em data anterior à propositura da ação originária pela parte reclamante. Ao exame. O mandado de segurança constitui ação de natureza constitucional (art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal de 1988), de caráter civil e disciplinada por legislação específica (Lei nº 12.016/2009). Tem por finalidade a proteção de direito líquido e certo contra ato praticado por autoridade pública, sendo plenamente aplicável no âmbito trabalhista. No caso em exame, antes mesmo da adoção das medidas previstas no art. 7º da Lei nº 12.016/2009, o impetrante requereu a desistência da ação, em atenção ao entendimento consolidado no Tema 530 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Cumpre destacar que o referido Tema Vinculante 530 reconhece a possibilidade de a parte desistir do mandado de segurança a qualquer tempo, desde que antes da conclusão do julgamento, hipótese que se amolda precisamente à situação dos autos. Em consonância com essa orientação, agreguem-se ainda os seguintes julgados desta Corte, envolvendo matéria idêntica: MSCiv - 1000199-48.2021.5.00.0000, Relator Ministro Caputo Bastos, 22/04/2025; MSCiv - 1000119-79.2024.5.00.0000, Relatora Ministra Liana Chaib, 21/02/2024; e ROT - 1324-64.2020.5.05.0000, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, 28/09/2022. Segue ainda, inclusive, decisão monocrática em outro Mandado de Segurança com idênticas partes e objeto, sob a relatoria da Excelentíssima Ministra KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA, onde também foi pleiteada a desistência: PROCESSO Nº TST-MSCiv - 1000883-31.2025.5.00.0000 IMPETRANTE: DINART PACELLY DE SOUSA LIMA ADVOGADO: Dr. DINART PACELLY DE SOUSA LIMA IMPETRADO: Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior (Autoridade Coatora) KA / ch D E C I S Ã O Petições apreciadas: id: 626c38b - Manifestação; id: 204c668 - Desistência da ação; id: 29537f6 - Manifestação. Em 25/09/2025, às 12h31, foi assinada decisão monocrática na qual se denegou a segurança. Na mesma data, às 17h42, o impetrante apresentou petição, na qual requereu a desistência do mandado de segurança. Em 01/10/2025, não homologuei o pedido de desistência, sob os seguintes fundamentos: "o pedido da parte esbarra na literalidade do art. 485, §2º, do CPC: ‘A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença’. Assim uma vez que o pedido de desistência foi posterior à prolação da decisão, não o homologo". A parte reitera seu pedido de desistência em 23/10/2025, invocando o Tema 530 de Repercussão Geral. À análise. O STF, ao julgar o Tema 530 de Repercussão Geral, firmou a seguinte tese: É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973. No corpo do voto a Min. Rosa Weber, redatora do acórdão, registrou que a possibilidade de desistência do mandado de segurança, mesmo após a sentença, se justifica em razão da natureza excepcional e constitucional da medida, culminando não só na desistência da ação em curso como da possibilidade de se utilizar do remédio constitucional novamente para o mesmo provimento jurisdicional: Esta Corte considera constitucional o prazo decadencial de cento e vinte dias para a impetração. Ao desistir de uma sentença proferida em mandado de segurança, o impetrante, de ordinário, desiste tanto do remédio constitucional em perspectiva concreta (dado que um mandado de segurança efetivamente foi impetrado) quanto, em termos latos, da própria garantia, com todas as implicações daí geradas; para obter outro provimento jurisdicional, terá que fazer uso das vias ordinárias. Vias estas que não são, nem nunca foram, subsidiárias; elas sempre estiveram à disposição do cidadão supostamente lesado. A rigor, portanto, o ‘caráter dispositivo’ da utilização do writ é inerente ao nosso sistema. Impetra-o quem quer; utiliza-o aquele que nisso prevê um benefício. A partir dos fundamentos acima narrados, o STF afastou a aplicação do CPC ao mandado de segurança quanto aos dispositivos que tratam da desistência da ação. Ante o exposto, reconsidero a decisão proferida em 01/10/2025 e homologo o pedido de desistência. Publique-se. Arquive-se. Brasília, 27 de outubro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora (Grifos meus) No presente caso, não se verifica qualquer impedimento ao deferimento do pedido de desistência, motivo pelo qual o pleito merece acolhimento. Dessa forma, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, homologo a desistência da ação formulada pelo impetrante, extinguindo o processo sem resolução do mérito. Custas pelo impetrante, no importe de R$ 2,00 (dois reais), calculados sobe o valor atribuído à causa (R$100,00), cuja exigibilidade permanecerá suspensa, sendo deferida a gratuidade da justiça, conforme a declaração de hipossuficiência acostada na petição inicial (com atuação em causa própria), nos termos do art. 790, § 4º, da CLT. Após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Publique-se. Brasília, 11 de novembro de 2025. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- DINART PACELLY DE SOUSA LIMA